Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
228/09.8YFLSB
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ALEGAÇÕES DE RECURSO
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGOS 158.º, 659.º, N.º2 ,668.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 3, 684.º, N.º3, 712.º, N.º 4, 716.º, N.º1, 721.º N.º 1, 730.º, 733.º , 755.º N.º 1, ALÍNEA A), 813.º, ALÍNEA A).
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DL Nº 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 77.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGO 205.º N.º 1.
DL Nº. 360/71 : - ARTIGO 48.º.
LEI 2.127, DE 3/8/65: - BASE XVI, N.º 1, D).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 12/3/08, RECURSO N.º 3527/07,DA 4ª. SECÇÃO.
Sumário : I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, n.º 1, do CPC.

III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória.

IV - Sempre que o recorrente deixa de levar às “conclusões” alguma questão – qualquer que seja a sua natureza – explanada anteriormente na minuta alegatória, estamos perante uma restrição tácita do objecto do recurso.

V - Tendo em anterior recurso interposto pela embargada – sinistrada – sido decidido, pelo Tribunal da Relação, a anulação do julgamento para a ampliação da matéria de facto, a fim de serem apurados os valores pagos pela embargante (seguradora) no período compreendido entre 15/08/1996 e 15/01/2002, respeitantes à incapacidade de que a sinistrada era portadora, proferindo-se depois nova sentença que os tomasse em consideração no apuramento da quantia exequenda e aí se referindo expressamente não ser legalmente admissível a cumulação da indemnização devida em razão das incapacidades temporárias e a pensão devida por incapacidade, quando se refiram ao mesmo lapso temporal, e que, por isso, esta solução fosse a aplicada pelo tribunal recorrido aos factos apurados após a ampliação, há que concluir ter este último segmento decisório transitado em julgado por, então, não o ter a embargada impugnado, por via de recurso, mediante a arguição da respectiva nulidade – consistente no excesso de pronúncia –, no respectivo requerimento de interposição do recurso que, então, ajuizou para este Supremo Tribunal com o propósito de sindicar aquela decisão anulatória.

VI - Com efeito, se a então recorrente – embargada – tivesse, oportunamente, arguido a nulidade do acórdão da Relação, uma das eventuais consequências seria a revogação, pelo Supremo, do segmento decisório em que a Relação mandou aplicar à matéria de facto, depois de ampliada, determinado regime jurídico, já que esta imposição lhe está vedada, porque não contida nos poderes enunciados pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC.

VII - Não tendo a então recorrente – embargada – assim procedido, ficou por apreciar o sobredito recurso – por este Supremo Tribunal – donde decorre que transitou inexoravelmente em julgado o Acórdão da Relação então em crise, na dupla vertente decisória da anulação do julgamento e da ordem dada à 1.ª
instância para que, após a ampliação apontada, tomasse em consideração os valores apurados para efeitos de cálculo da quantia exequenda.

VIII - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, tanto por imperativo constitucional – art. 205.º, n.º 1, da CRP – como por imposição da lei ordinária – art. 158.º do CPC – sob pena de nulidade – art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC – sendo que, no tocante à fundamentação de direito, impõe-se a indicação, interpretação e aplicação do quadro normativo atendível, atendo o disposto no art. 659.º, n.º 2, do CPC.

IX - Todavia, a existência do caso julgado, nos termos sobremencionados em VII, torna inatendível o entendimento segundo o qual a sentença da 1.ª instância padeceria de omissão de fundamentação de direito por não aludir – como não alude – ao quadro normativo do qual resultou a solução obtida, pois que se limitou, conforme lhe fora ordenado, a apurar a factualidade omitida e a integrá-la no quadro normativo que lhe foi imposto.

X - A específica questão pela recorrente aduzida no presente recurso – consistente no reconhecimento da tese segundo a qual, no tocante a um mesmo período, é possível a percepção de uma quantia a título de “indemnização” e de uma outra a título de “pensão” – está já coberta pelo caso julgado, pois que o prosseguimento dos autos se destinou, apenas, a determinar o montante pago pela seguradora em determinado período e, logo após, a tomá-lo em conta no apuramento da quantia exequenda.

XI - Com efeito, a anterior decisão da Relação, embora inquinada de excesso de pronúncia, tem a virtualidade de impedir a reapreciação daquela questão, pois que a mesma ficou coberta pelo caso julgado que sobre ela se formou.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 – RELATÓRIO

1.1

Por apenso à execução que lhe moveu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, veio BB-“… – Companhia de Seguros, S.A.” deduzir embargos à execução, alegando, em síntese, que:

- em 6/5/2002, realizou-se tentativa de conciliação nos autos de acidente de trabalho que envolviam as partes, tendo havido acordo, posteriormente homologado, ficando expresso no respectivo auto que a ITA da sinistrada se converteu em IPA desde 15/8/96, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21/8, o que a ora embargante aceitou;

- no mesmo auto, a embargante também aceitou pagar à embargada uma pensão anual e actualizável de € 5.502,47, com início em 16/8/96;

- a título de pensão e até 31/12/2002, a embargada tem direito a receber a quantia de € 39.496,26;

- entre 15/8/96 e 31/12/2002, a embargante pagou à embargada, por carta-cheque, a quantia global de € 34.472,49, tendo-lhe remetido posteriormente o valor de € 5.023,77, resultante das diferenças entre o valor pago a título de indemnizações e o valor global devido a título de pensões;

- à data da conciliação – 15/1/2002 – a embargada já se encontrava paga de todas as indemnizações legais devidas até à data da alta, conforme, então confessou, pelo que nada lhe é devido, devendo ser declarada extinta a execução.

Respondeu a embargada, dizendo que as quantias referidas pela embargante se reportam, em parte, a indemnizações pagas em data anterior ao auto de conciliação, sendo ilegal operar a compensação pretendida.

1-2

Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida decisão que fixou a quantia exequenda em € 23.135,26, com referência à data de 31 de Dezembro de 2002.

A embargante apelou da sentença, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “anular o julgamento para ampliação da matéria de facto, devendo ser apurados os valores pagos pela embargante no período compreendido entre 15.8.96 e 15.1.02 respeitantes à incapacidade de que a sinistrada era portadora, proferindo-se depois nova sentença que os tome em consideração no apuramento da quantia exequenda.”

Para ver revogada esta decisão, a fim de subsistir a sentença da 1.ª instância, a embargada pediu revista a este Supremo Tribunal, cuja conferência, confirmando a decisão liminar do Exm.º Relator, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, por considerar que o Acórdão impugnado era irrecorrível.

Retornados os autos à 1.ª instância e efectuado novo julgamento para os efeitos ordenados, foi proferida sentença, que julgou procedentes os embargos e, em consequência, declarou extinta a instância executiva.

Debalde apelou a embargada – que também arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação – pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra, desta feita, a decisão apelada.

1-3

Mantendo-se irresignada, a exequente-embargada ajuizou a presente revista – em cujas alegações começa por assacar ao Acórdão em crise os vícios de contradição entre a fundamentação e a decisão e de omissão de pronúncia – vindo a rematar a correspondente minuta com o seguinte núcleo conclusivo:

1 – a execução em causa nos presentes autos tem por base um auto de conciliação judicialmente homologado, do qual resulta que a seguradora (embargante) se obrigou a pagar à sinistrada (embargada) uma pensão, actualizável, no valor de € 5.502,42, com início em 16/8/96;

2 – a embargante/seguradora pagou à embargada/sinistrada, ora recorrente, o valor de € 27.808,73 a título de indemnização por ITA, no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/2002, e o montante de € 16.361,00 a título de pensão, no período compreendido entre 28/8/2002 e 30/6/2003, únicos pagamentos feitos pela seguradora à sinistrada referentes ao período compreendido entre 15/8/96 e 30/6/2003;

3 – a decisão da 1.ª instância decidiu que, totalizando a dívida exequenda € 39.496,26, e totalizando a quantia paga pela Seguradora, a título de indemnização e pensão, € 44.169,73, haveria que concluir que a dívida exequenda se encontra totalmente paga, com um excedente de € 4.673,47 a favor da seguradora;

4 – a embargada arguiu a nulidade da sentença por omissão total de fundamentação, mas o Acórdão sob censura entendeu que o Tribunal da 1.ª instância não podia decidir de forma diferente, não necessitando, assim, de maior fundamentação nem, tão pouco, de invocar normas jurídicas, tendo em conta que estava obrigado a cumprir o acórdão do TRL de 22/3/2006, bastando-lhe, para isso, fazer contas;

5 – acontece que o poder conferido à Relação de anular a decisão da 1.ª instância, no caso dos autos, está delimitado à reapreciação da matéria de facto, de modo a averiguar se os factos declarados provados e/ou não provados são suficientes para permitir uma decisão conscienciosa, no quadro das normas aplicáveis e dos possíveis sentidos que elas comportam;

6 – nos presentes autos, tendo em conta que a matéria de facto provada era insuficiente, a Relação não tinha o poder de proferir uma decisão de mérito pois, nesse caso, o processo não necessitava de voltar à 1.ª instância para que fosse proferida uma decisão;

7 – pelo que, mesmo perante um excesso de pronúncia da Relação no que à decisão de mérito diz respeito, no momento da nova decisão, o M.mº Juiz a quo continua a ser livre para, uma vez apurados os factos indicados pelo Acórdão da Relação, aplicar o direito de acordo com a sua interpretação e, por isso, está obrigado a fundamentar a decisão e a invocar as normas jurídicas aplicáveis;

8 – assim, o M.mº Juiz a quo, depois de discriminar os factos provados, devia ter determinado as normas jurídicas aplicáveis, interpretá-las e aplicá-las nos termos do disposto nos arts. 158.º e 659.º n.º 2 do C.P.C., bem como do disposto no art. 205.º n.º 1 da C.R.P., o que no caso presente não se verificou;

9 – donde, a decisão da 1.ª instância está ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea h) do C.P.C., nulidade essa que urge suprir;

10 – como já referido anteriormente, a questão fundamental em discussão nos presentes autos consiste em saber se a importância de € 27.808,73, paga pela recorrida à recorrente, a título de indemnização por ITA, no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/2002, pode ser levada em consideração no apuramento do cálculo das pensões devidas nesse período, face ao acordo efectuado em 6/5/2002, devidamente homologado, no qual ficou consignado que a ITA da sinistrada se converteu em IPA desde 15/8/96;

11 – o STJ não aderiu à orientação perfilhada na decisão do Meritíssimo Juiz Relator que não admitiu o recurso de revista da embargada, tendo antes decidido que:

“(...) também não se afigura correcta a afirmação de que a Relação decidiu do mérito da causa, pois que não pode considerar-se como tal uma decisão que, declarando a impossibilidade de decidir o pleito, por não terem sido apurados os necessários factos, anula a sentença da primeira instância para ser ampliada a matéria de facto, ordenando a prolação de nova sentença”;

12 – assim, deve o STJ apreciar a única questão que importa aos presentes autos, ou seja, a de saber se ao considerar o montante do valor das pensões reclamadas pela exequente deve ser abatido o montante pago pela seguradora, ora recorrida, a título de indemnização por incapacidade temporária, ou seja, se é legalmente admissível cumular a percepção de uma indemnização com pensões referentes à mesma incapacidade;

13 – ora, a indemnização, tal como decorre da Base XVI da Lei 2127, de 3/8/65, tem em vista a compensação por falta de retribuição pelo tempo de tratamento, enquanto a pensão visa fazer face à redução da capacidade funcional com que o sinistrado fica permanentemente e é cumulável com a retribuição;

14 – são coisas diferentes na sua natureza, objectivo e até se reportando a períodos diferentes de tempo;

15 – sendo a primeira temporária e devida desde a data do acidente e a segunda de carácter permanente, desde a data da alta;

16 – só por desleixo da seguradora, que deixou passar o prazo previsto no art. 48.º do D.L. 360/71, de 21/8, esta ficou sujeita à sanção de ver estabelecida uma pensão, em sequência à indemnização, para não se protelar o direito do trabalhador a receber, desde a data do acidente, uma indemnização;

17 – a uma situação temporária, a que corresponde uma indemnização, sucede-se uma situação permanente, assim fixada por lei punitiva da inércia da embargante, a que corresponde uma pensão. Esta última, ao contrário da primeira, cumulável com retribuição e com outras prestações substitutivas, como é o caso do subsídio desemprego, em caso de desemprego involuntário, e do subsídio de doença, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença;

18- são assim, reparações distintas, pela sua causa, finalidade e até prazo, que não se podem meter no mesmo “saco”;

19 – contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, para além de ter fundamento legal, a pretensão da recorrente nada tem de imoral, uma vez que a sinistrada não pode reaver as retribuições, subsídios de doença ou de desemprego a que poderia ter direito se a seguradora tivesse pago uma pensão em vez de uma indemnização no período em referência nos autos, pois a pensão é cumulável com as referidas prestações e a indemnização, que foi o que a sinistrada esteve a receber, não é!

20 – a decisão da 1.ª instância procedeu à soma dos valores pagos a título de indemnização com a totalidade dos valores pagos a título de pensão, tendo concluído que a embargante fez um pagamento à recorrente no valor de € 44.169,73;

21- mas erradamente, porque o período a que se reporta a quantia exequenda e relativamente ao qual a embargante reconheceu dever à recorrente a quantia de € 39.496,26 a título de pensão, encontra-se apenas compreendido entre 15/8/96 e 31/12/2002, pelo que os valores pagos a título de pensão, referentes ao período de 31/12/2002 até 30/6/2003, não poderão, em circunstância alguma, ser deduzidos ao valor de € 39.496,26 (quantia exequenda) devido pelo período compreendido entre 15/8/96 e 31/12/2002;

22 – ao valor global da dívida exequenda (€ 31.496,26) é apenas dedutível o valor de € 11.682,53, sendo este o valor total dos pagamentos efectuados à sinistrada, a título de pensão, no período compreendido entre 15/8/96 e 31/122002;

23 – os restantes pagamentos efectuados no mesmo período respeitam a indemnização por ITA, além de que foram pagos antes da data do auto de conciliação e, nesta medida, não podem ser “abatidos” à quantia exequenda, nos termos do disposto na alínea g) do art. 813.º do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do art. 91.º do C.P.T.;

24 – nos termos dos referidos normativos legais, as quantias pagas pela seguradora, a título de indemnização por ITA, durante o período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/2002, não consubstanciam um facto extintivo da obrigação, quer porque correspondem a pagamentos diversos dos acordados, quer porque datam de muito antes da tentativa de conciliação, na qual se obteve o acordo que é o título executivo desta execução, a qual se realizou no dia 6/5/2002;

25 - até porque do auto de conciliação não resulta tal obrigação, pelo que, nos termos do disposto no art. 847.º do C. Civil, não é possível proceder-se a nenhuma compensação de créditos;

26 – sendo, portanto, inaceitável a tese arbitrária da compensação, pois não é possível “misturar no mesmo saco” indemnizações e pensões;

27 – assim, a embargante/seguradora continua dever à embargada/sinistrada, ora recorrente, o montante de € 27.813,73 a título de pensões, referentes ao período compreendido entre 16/8/96 e 31/12/2002;

28 – ao decidir em sentido inverso, o Acórdão da Relação violou, sem qualquer fundamento legal, o disposto na alínea g) do art. 814.º do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CPT, o disposto no art. 847.º e segs. do C.Civil e, ainda, o disposto nas Bases IX e XVI da Lei 2127, de 3/8/65, designadamente o disposto no seu n.º 4, e o disposto no art. 48.º do D.L. n.º 360/71, de 21/8;

29 – pelo que o Acórdão sob censura é manifestamente ilegal e injusto, devendo ser revogado e substituído por outro que, em conformidade, condene a embargante/seguradora no pagamento da quantia de € 27.913,73 à embargada/sinistrada a título de pensão devida no período compreendido entre 16/8/96 e 31/12/2002, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal.

1-4

O Tribunal da Relação apreciou expressamente as nulidades assacadas ao Acórdão, concluindo pela sua inverificação.

1-5

Não foram produzidas contra-alegações.

1-6

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, pronunciou-se no sentido de não ocorrerem as nulidades decisórias invocadas e, quanto ao mais, concluiu pela improcedência do recurso.

1-7

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

2- FACTOS

As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:

1 – Em 6 de Maio de 2002, realizou-se tentativa de conciliação, havendo acordo, posteriormente homologado, ficando consignado no respectivo auto que a ITA da Autora se converteu em IPA desde 15 de Agosto de 1996, o que a embargante aceitou;

2 – no mesmo auto, a embargante aceitou pagar à embargada uma pensão anual actualizável de € 5.502,47, com início em 16 de Agosto de 1996;

3 – a embargante, no período compreendido entre 20 de Agosto de 2002 e 30 de Junho de 2003, pagou, a título de pensão, a quantia total de € 16.361,00;

4 – na conciliação, a sinistrada declarou estar paga de todas as indemnizações legais até à data da alta;

5 – a embargante seguradora pagou à embargada, a título de indemnização por incapacidades temporárias, no período de 15 de Agosto de 1996 a 15 de Janeiro de 2002, a quantia de € 27.808,73.

São estes os factos.

*

3- DIREITO

3-1

Conforme ficou já anunciado na rubrica “Relatório” – 1-3- começa a Recorrente por assacar dois vícios decisórios ao Acórdão em sindicância, ambos conducentes à sua pretensa nulidade: contradição entre a fundamentação e a decisão e omissão de pronúncia.

Reservou, porém, o seu anúncio e subsequente motivação para as alegações da revista.

Importa saber, antes de mais, se estamos perante uma arguição adjectivamente correcta.

Segundo o artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo D.L. nº 480/99, de 9 de Novembro, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.

Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento.

Segundo a jurisprudência pacífica desde Supremo Tribunal – e por via do disposto no artigo 716.º n.º 1 do C.P.C. – tal regime é igualmente aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação.

Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois, se o fizerem, o Tribunal “ad quem” não poderá tomar dela o devido conhecimento, por extemporaneidade invocatória.

E mesmo que se admita – como se discorre no Acórdão desta Secção de 12/3/08 (Recurso n.º 3527/07) – que, em determinadas situações, se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos de decisões proferidas na 1.ª instância (em que não existe separação formal entre o requerimento de interposição do recurso e as alegações) o Tribunal Superior decline o seu conhecimento naqueles casos em que o Recorrente circunscreve no dito requerimento o mero anúncio do vício, efectivando a sua substanciação na minuta alegatória – comportamento que não cumpre inteiramente o prescrito no falado artigo 77.º – impondo, mesmo nessas situações, que a motivação da arguição seja explanada de forma expressa e separada, já nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre os aludidos requerimento e minuta alegatória, torna-se mister que aquele requerimento contenha a adequada motivação da nulidade, a par, bem entendido, do seu prévio anúncio – por forma a que o órgão recorrido possa, desde logo, pronunciar-se sobre o vício aduzido – não fazendo nenhum sentido que o Recorrente aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso, tornando parcialmente inúteis as alegações.

No caso em apreço, como se disse, a Recorrente omitiu toda e qualquer alusão às pretensas nulidades do Acórdão no Requerimento de interposição do recurso – fls. 347 – reservando a sua adução para as subsequentes alegações.

Deste modo, ficou este Supremo Tribunal impedido de apreciar tais vícios, sendo indiferente, para o efeito, que, no caso, tenha a Relação dedicado expressa pronúncia à questão.

Ademais, também se evidencia que a Recorrente nem sequer alude aos sobreditos vícios no quadro conclusivo das alegações.

É sabido que o Recorrente pode restringir, de forma expressa ou tácita, o objecto do recurso – artigo 684.º n.º 3 do Cod. Proc. Civil.

A restrição expressa tem cabimento, quer no próprio requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações subsequentes.

A restrição tácita decorre do eventual silêncio a que o Recorrente entenda dever votar, nas alegações recursórias, alguma questão em que tenha decaído.

É bem certo, apesar disso, que a arguição de nulidades não constitui matéria em que o Recorrente tenha decaído, pois que tal decaimento se circunscreve às pretensões deduzidas nos articulados.

Mas também é certo que se exige uma necessária correspondência entre a alegação produzida e o núcleo conclusivo, sendo pacífico o entendimento de que o Tribunal “ad quem” só se ocupa das questões levadas à síntese final.

Por isso, quando o Recorrente deixa de levar às “conclusões” alguma questão – qualquer que seja a sua natureza – explanada anteriormente na minuta alegatória, estamos perante uma nova restrição tácita do objecto do recurso.

Em face do exposto, não cuidará este Tribunal de analisar os vícios decisórios apontados do Acórdão da Relação.

3-2

Perante as “conclusões” produzidas pela Recorrente, verificar-se que o objecto da Revista consiste em saber:

1.º – se a Relação incorreu em erro de julgamento ao considerar que a sentença não padecia de nulidade por falta de fundamentação;

2.º - se a importância de € 27.807,73, paga pela embargante à embargada, a título de indemnização por ITA, no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/2002, pode ser levada em consideração no apuramento do cálculo das pensões devidas nesse mesmo período, face ao acordo efectuado em 6/5/2002, devidamente homologado, no qual foi consignado que a ITA da sinistrada se converteu em IPA desde 15/8/96.

Importa recordar que a presente demanda já veio anteriormente à Relação e ao Supremo por virtude, respectivamente, da apelação intentada contra a primitiva sentença e da revista interposta contra o sequente acórdão da Relação.

Esse histórico dos autos é decisivo para resolver as questões que agora nos são colocadas.

3-3-1

O primitivo acórdão da Relação, que – repete-se – decidiu anular o julgamento da 1.ª instância, expressou a seguinte fundamentação:

“Sendo o título executivo o auto de conciliação, resulta deste que a seguradora aceitou pagar à sinistrada, com início em 16/8/96, a pensão anual actualizável no valor de Euros 5.502,47.

Porém, dele resulta também que a sinistrada declarou estar paga de todas as indemnizações legais à data da alta.

Importa, no entanto, ter presente que a alta da Seguradora ocorreu em 15/1/02 e que o acidente, que ocorreu em 16/2/95, apenas foi participado ao Tribunal em 21/2/02.

Apenas porque a seguradora não requereu, ao abrigo do art. 48.º do Dec. 360/71, a prorrogação do período de Incapacidade Temporária, esta converteu-se em definitiva 18 meses após a data do acidente, ou seja, em 15/8/96.

No entanto, a seguradora alega ter efectuado os pagamentos devidos a título de indemnização por incapacidade temporária no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/02 (data em que lhe concedeu alta) e que, posteriormente, remeteu à sinistrada a quantia de € 5.023,77, respeitante à diferença entre o que foi pago a título de indemnização e o valor global devido a título de pensões (cfr. arts. 5.º e 6.º da petição de embargos).

Como bem refere a Recorrente..., ao ser convertida uma incapacidade temporária em permanente, por força da aplicação do art. 48.º do Dec. 360/71, o sinistrado passa a ter direito a uma verdadeira “pensão”, em substituição da indemnização por incapacidade temporária que vinha recebendo, esta nos termos da Base XVI, n.º 1, d) da Lei 2.127, de 3/8/65.

E, se assim é, haverá que ter em conta as importâncias que a seguradora pagou ao sinistrado a título de indemnização por incapacidade temporária, no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/02, cujo valor deve ser abatido ao das pensões reclamadas pela exequente e ora embargada.

É que, como vimos, no auto de conciliação, esta, confessadamente, declarou ter recebido todas as indemnizações legais devidas até à data da alta, o que inclui as que lhe foram pagas naquele período, com referência à incapacidade de que era portadora.

É que não é legalmente admissível cumular a percepção de indemnização e pensão referentes à mesma incapacidade e período temporal.

Com referência a tais quantias, cujo montante importa apurar, não dispõe a ora embargada de título executivo por, confessadamente, já antes recebido (cfr. art. 813.º, a) do CPC).

Há pois, que proceder à anulação do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos, de acordo com o disposto no art. 712.º, n.º 4 do CPC, proferindo-se depois nova decisão.

IV – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em anular o julgamento para ampliação da matéria de facto, devendo ser apurados os valores pagos pela embargante no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/02, respeitantes à incapacidade de que a sinistrada era portadora, proferindo-se depois nova sentença que os tome em consideração no apuramento da quantia exequenda “(FIM DE TRANSCRIÇÃO-sublinhados nossos).

Deste Acórdão foi pedida revista pela exequente/embargada, sendo que a conferência neste Supremo Tribunal, confirmando o despacho liminar do Exm.º Relator, decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Para o efeito, motivou como segue esse seu juízo decisório:

“Defende a recorrente, em suma, que a Relação decidiu do mérito da causa, pronunciando-se, no âmbito dos seus poderes, sobre a questão de direito que dividia as partes, pelo que tal decisão é recorrível, acrescentando que o que se pretende com o recurso não é que o Supremo se imiscua na questão de facto, nem tão pouco, que fiscalize se o disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil foi, ou não, utilizado pela Relação, mas que seja revogada a decisão por ela tomada.

E argumenta que, a não ser admitido o recurso, poderemos estar confrontados com o trânsito em julgado da decisão de fundo (a de saber se indemnização e pensão são, ou não, cumuláveis), sem que à exequente/embargada tenham sido facultados os meios de recurso de que normalmente disporia.

É certo que para ordenar a ampliação da matéria de facto a Relação haveria de pronunciar-se sobre a referida questão de direito, adoptando, quanto a ela uma das sanções plausíveis, sem cometer excesso de pronúncia.

Tal excesso apenas se verificou quando ordenou que a solução adoptada fosse aplicada pelo Tribunal recorrido aos factos apurados após a ampliação, visto que, assim, exorbitou dos seus poderes.

A decisão, nessa parte, podia ser impugnada, por via de recurso, mediante a arguição da respectiva nulidade, que haveria de ser feita no requerimento de interposição do recurso – como se afirma no despacho do relator – o que não sucedeu.

Não é, pois, correcto afirmar-se que a interpretação vertida no despacho reclamado impede o uso de meios do recurso de que normalmente disporia, pois, se a recorrente tivesse, oportunamente, arguido a nulidade do acórdão uma das eventuais consequências seria a anulação pelo Supremo do segmento decisório em que a Relação mandou aplicar à matéria de facto, depois de ampliada, determinado regime jurídico.

Por outro lado, também não se afigura correcta a afirmação de que a Relação decidiu do mérito da causa, pois que não pode considerar-se como tal uma decisão que, declarando a impossibilidade de decidir o pleito, por não terem sido apurados os necessários factos, anula a sentença da primeira instância para ser ampliada a matéria de facto ordenando a prolação de nova sentença” (FIM DE TRANSCRIÇÃO -sublinhados nossos).

3-3.2

Relativamente ao Acórdão do Supremo parcialmente extractado supra, cabe referir, antes de mais, que não se vislumbra qualquer discordância da Conferência relativamente à fundamentação do despacho reclamado, ao invés do que afirma a Recorrente na sua conclusão 11.ª.

Com efeito, também o Exm.º Relator já expressara que “... o recurso de revista é o adequado para impugnar acórdãos da Relação que conheçam do mérito da causa, o que não aconteceu com a decisão questionada”(nosso sublinhado).

Entendamo-nos.

O que o Exm.º Relator salienta, de forma meridianamente clara, é que o Acórdão da Relação, não tendo apreciado, obviamente, o mérito da causa – visto

que anulou o julgamento e termos adjectivos ulteriores – excedeu a sua pronúncia quando, após discorrer sobre os motivos dessa anulação, impôs “... ao tribunal recorrido determinada solução quanto ao aspecto jurídico da causa”.

Ficou assim consignado o entendimento – consensual, de resto – de que, em caso de anulação, a fixação do regime jurídico aplicável está reservada ao tribunal de revista – artigo 730.º do C.P.C. – com o evidente propósito de obstar a um ulterior recurso sobre a questão de mérito, enquanto o poder anulatório conferido pelo artigo 712.º n.º 4 do mesmo Código apenas permite que a Relação pondere a factualidade relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

Logo após, afirmou o mesmo Relator que tal “... decisão é recorrível, nos termos gerais”, podendo o acórdão “... ser impugnado mediante a arguição da nulidade, por excesso de pronúncia, neste caso, em recurso de agravo, em face das disposições conjugadas dos artigos 668.º n.º 3, 721.º n.º 1, 733.º e 755.º n.º 1, alínea a)”.

Mas como – e sem deixar de dizer que a errada qualificação do recurso não seria obstáculo a que dele se conhecesse – “... Em todo o caso, nem do teor do requerimento de interposição do recurso, nem da respectiva alegação, consta qualquer referência à nulidade do acórdão, por ter excedido os poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 712.º”, acaba por concluir, coerentemente, que “... não tendo sido arguida [aquela nulidade] no requerimento de interposição do recurso, o Supremo não pode dela conhecer”.

Foram estas, em suma, as razões que levaram o Supremo a declinar o conhecimento do recurso então interposto pela embargada.

Como quer que seja, uma coisa é certa:

- ao quedar inapreciado o sobredito recurso, transitou inexoravelmente em julgado o Acórdão da Relação então em crise, na dupla vertente decisória da anulação do julgamento e da ordem dada à 1.ª instância para que, após a ampliação apontada, tomasse em consideração os valores apurados para efeitos de cálculo da quantia exequenda.

3-4

Aqui chegados, já percebemos melhor a razão por que anunciámos o decisivo relevo de que se revestia o histórico dos autos para a decisão do vertente recurso.

Comecemos pela primeira questão.

É sabido que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, tanto por imperativo constitucional – artigo 205.º n.º 1 da C.R.P. – como por imposição da lei ordinária – artigo 158.º - sob pena de nulidade – artigo 668.º n.º 1 alínea b) – um e outro do Código de Processo Civil.

No tocante à fundamentação de direito, impõe-se indicar, interpretar e aplicar o quadro normativo atendível – artigo 659.º n.º 2 do mesmo Código.

Recuando ao concreto dos autos, é forçoso reconhecer que a sentença da primeira instância não faz a menor alusão ao quadro normativo de que resultou a solução obtida.

Porém, importa atender, por necessário, à especificidade do caso em apreço.

Como vimos, a Relação impôs à primeira instância, com trânsito em julgado, que considerasse, no apuramento da quantia exequenda (o que se reportava a “pensões”) e durante o período atendível, os montantes já pagos pela embargante (a título de “indemnização por incapacidade temporária”).

Sendo assim, é suposto que o correspondente Acórdão já contivesse a fundamentação a que se acobertaria essa imposta dedução: em caso afirmativo, seria desnecessário que a sentença voltasse a repeti-la; em caso negativo, temos que o vício decisório inquinaria então o próprio Acórdão – contra o que deveria a parte lesada ter reagido em tempo útil – e não a sentença, pois não faria sentido que se obrigasse o juiz da primeira instância a colmatar uma omissão que não é da sua responsabilidade.

Por isso, limitou-se a sentença a apurar a factualidade omitida e a proceder à ordenada dedução.

Como bem refere o Acórdão agora impugnado, “... não poderia o tribunal da 1.ª instância decidir de forma diferente da que decidiu, não necessitando de maior e mais aprofundada fundamentação. Bastava-lhe fazer as respectivas contas, como efectivamente fez”.

Não se subscreve, pois, o entendimento da Recorrente, para quem o M.mº Juiz continuava livre para aplicar o direito, de acordo com a sua interpretação – e, nessa medida, indicar as normas jurídicas aplicadas – uma vez (assim prossegue) que a Relação não tinha o poder de definir e impor o respectivo quadro normativo.

A existência do caso julgado destrói, sem mais, o sobredito entendimento.

3-5

O que acaba de se dizer vale inteiramente para a segunda questão.

Relativamente a ela, o que a Recorrente pretende é ver reconhecida a tese de que, no tocante a um mesmo período temporal, é possível a percepção de uma quantia a título de “indemnização” e de uma outra a título de “pensão”.

Mais em concreto, trata-se de saber se a apurada quantia de € 27.808,73, efectivamente paga pela embargante à embargada, a título de indemnização por ITA, no período compreendido entre 15/8/96 e 15/1/2002, pode ser levada em consideração no apuramento do cálculo das pensões devidas nesse mesmo período, face ao acordo das partes – que, devidamente homologado, constitui o título executivo – no qual ficou consignado que a ITA da sinistrada se converteu em IPA desde 15/8/96.

Sucede que esta específica questão foi já decidida pelo precedente Acórdão da Relação, nos termos já referidos e que nos abstemos, por isso, de agora aqui reproduzir.

A Recorrente continua a não aceitar – mas, com o devido respeito, sem razão – que o excesso de pronúncia anteriormente cometido tenha a virtualidade de decidir a questão nuclear dos autos.

Mas não há forma de contornar esta realidade:

- ao deixar transitar o anterior Acórdão da Relação, a exequente permitiu que aquela questão nuclear ficasse definida, sendo que o prosseguimento dos autos se destinou apenas a determinar o montante pago pela seguradora em determinado período e, logo após, tomá-lo em conta no apuramento da quantia exequenda.

É certo que o Acórdão da Relação, agora sob escrutínio, depois de afirmar também a existência do caso julgado, ainda se afadigou em tentar justificar a bondade da decisão anteriormente tomada, no que respeita à impossibilidade legal de cumular a percepção de “pensões” com “indemnizações”.

Tarefa inútil – assim o cremos – pois qualquer eventual discordância que se perfilasse nunca teria o condão de alterar o já decidido.

E, justamente por obediência ao caso julgado, não será essa acrescida incursão da Relação – susceptível, até, de configurar excesso de pronúncia – que nos vai impelir a entrar num debate já findo.

*

4 – DECISÃO

Em fase do exposto, decide-se:

A - Não tomar conhecimento dos vícios decisórios assacados ao Acórdão impugnado;

B – negar, no mais, a revista e confirmar o mesmo Acórdão.

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Custas pela Recorrente.

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Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010

Sousa Grandão ( Relator)

Pinto Hespanhol

Vasques Dinis