Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9/07.3GAPTM.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: MEDIDA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONCURSO DE INFRACÇÕES- CÚMULO JURÍDICO
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2 E 78.º.
Sumário : I - O STJ tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).

II - Não se trata de uma operação puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas o que se visa é criar regras que permitam que em situações idênticas a pena única seja similar, quer o tribunal seja o de Silves, quer o de Bragança.

III - O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excepcionalmente graves.

IV – No tribunal recorrido foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A, tendo sido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

V - Consideraram-se nessa decisão duas condenações anteriores em concurso, uma 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, cometido entre Fevereiro e finais de Junho de 2003 e outra na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, também pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, cometido entre meados de 2006 e 24.7.2007.

VI - Apesar da gravidade objectiva dos factos, da repetição de crimes idênticos no espaço de 3 - 4 anos, cada um deles, aliás, com uma execução que se prolongou durante meses, o que inculca que o recorrente tem vivido nos últimos anos do tráfico de droga, não há motivo para ultrapassar o limite máximo jurisprudencial, como fez o tribunal recorrido, pois não se trata de criminalidade muito grave, mas apenas grave e vislumbram-se alguns factores positivos na personalidade daquele, já que trabalhou em áreas profissionais socialmente ajustadas e tem família que o poderá apoiar no futuro. Por isso, entende-se mais ajustado fixar a pena única em 8 (oito) anos de prisão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No Tribunal Colectivo de Silves, no âmbito do processo n.º 9/07.3GAPTM do 1º Juízo, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A, tendo sido condenado, por Acórdão de 28 de Janeiro de 2010, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Consideraram-se nessa decisão duas condenações anteriores em concurso:

1ª- Por decisão de 6.6.2007, no âmbito do processo comum colectivo nº 200/02 da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi sentenciado na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, cometido entre Fevereiro e finais de Junho de 2003. Tal crime consubstanciou-se na venda de cocaína pelo condenado, na zona de Lisboa, entre Fevereiro e 9.4.2003, para o que, na última ocasião, tinha consigo mais de 500 gramas daquela droga .

2ª- No processo já mencionado de Silves, foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, cometido entre meados de 2006 e 24.7.2007. Tal crime consubstanciou-se na venda de cocaína ao grama pelo condenado, ao preço de 40 euros por cada, na zona de Armação de Pêra, entre meados de 2006 e 24.7.2007, para o que tinha consigo, na última ocasião, cerca de 50 embalagens de cocaína .

2. Do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:

1. O douto acórdão não valorou devidamente todo o circunstancialismo das duas condenações no seu global.

2. O recorrente está agora com um mais favorável ambiente familiar, pois reatou os contactos com a companheira e o filho de 4 anos.

3. Está inserido socialmente.

4. Os dois crimes que cometeu são da mesma natureza violando o mesmo bem jurídico, sendo constituem crimes de média gravidade.

5. Não se está perante uma personalidade de tendência criminosa.

6. A pena única aplicada está muito perto do máximo legal.

7. O que coloca também em risco a reinserção social do recorrente.

Violaram-se os artigos 71° e 77° do CP.

Nestes termos e demais de direito deverá recorrente ser condenado numa pena única situada entre o mínimo legal e os 7 anos e 7 meses de prisão.

3. O M.º P.º na 1ª instância pugnou pela manutenção do julgado.

No Supremo Tribunal pronunciou-se, no que mais importa, no sentido de:

«É que [não perdendo embora de vista o grau de ilicitude dos factos (configurativos de dois crimes de tráfico de estupefacientes, na modalidade mais gravosa: para venda), o dolo (directo e intenso) e a culpa (muito acentuada) com que agiu o recorrente (que, é verdade, cometeu os referenciados crimes no curto lapso de tempo de 3 anos, o que indicia o pouco efeito que em si surtiu a condenação de 4 anos e 9 meses de prisão que primeiramente sofreu posto que, datando esta de 06.06.2007, cometeu os factos, que lhe determinaram a segunda condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, entre meados de 2006 e 24.07.2007) e bem assim as exigentíssimas necessidades de prevenção, quer geral quer especial que um caso com as características do em apreço reclamam], de reflectir impõe-se ainda assim no condicionalismo que, conquanto não muito impressivo, depõe em seu favor [tal seja o reportado à sua situação sócio-familiar: tendo companheira e um filho menor, o arguido que, possui hábitos de trabalho e condições para se reinserir socialmente, tem mantido comportamento estável e equilibrado no meio prisional], sem esquecer a moldura penal abstracta do cúmulo (que, como visto, situa-se entre 6 anos e 6 meses e 11 anos e 3 meses de prisão).

2.2.- Sopesando, pois, tudo isto, concede-se que - por via da intervenção dum mais acentuado factor de compressão que, não deixando de assegurar a proporcionalidade das penas que integram o cúmulo, importe relativamente à pena conjunta alguma diminuição, sem que com isso fiquem desprotegidas as finalidades da punição - a pena conjunta aplicada ao arguido sofra alguma redução por forma a quedar-se à volta dos 8 anos de prisão.»

Na resposta, o recorrente concordou com a pena proposta pelo M.º P.º, embora pudesse ser ainda um pouco mais baixa.

4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

A única questão a decidir é a da medida da pena única, que o recorrente quer ver reduzida para 7 anos e 7 meses.

AS CONDENAÇÕES E OS FACTOS

As duas condenações em apreço já estão indicadas no relatório.

O tribunal recorrido ainda deu como provados os seguintes factos:

«Foi ainda condenado em 2004 e em pena de multa, por condução sob efeito de álcool.
O condenado na audiência relativa ao último processo, reconheceu que a droga que tinha consigo era destinada à venda, embora pretextando que o fazia por conta de outro indivíduo e como forma de garantir o seu pretenso consumo de cocaína.
Na outra audiência não prestou declarações.
Esteve preso preventivamente de 9.4.2003 a 29.6.2005, à ordem daquele processo 200/02.
Nasceu em Cabo Verde, inserido num grupo familiar numeroso, constituído por 16 elementos, detentor de um estrato sócio económico favorável, já que os seus progenitores eram proprietários de várias fazendas onde cultivavam milho e feijão para venda em mercados.
O seu processo de crescimento decorreu num contexto familiar securizante, caracterizado pela normalidade de recursos e de afectos, destacando-se a progenitora como a figura centralizadora em termos de autoridade e imposição de regras, norteando-se pelos valores tradicionais.
Frequentou o ensino básico em idade adequada, vindo a concluir o 9º ano de escolaridade, após o que abandonou a escolaridade com cerca de 17 anos de idade , optando por iniciar-se no mundo laboral, na área da construção civil, como carpinteiro até cerca dos 26 anos de idade, altura em que decide emigrar para Portugal, radicando-se em Lisboa, Telheiras, em casa de um irmão, que o ajudou nos primeiros tempos de permanência em Portugal.
Profissionalmente, num primeiro momento, continuou ligado à construção civil, como carpinteiro de cofragens. Posteriormente e já depois de ter iniciado uma união de facto com uma cidadã cabo-verdiana, de que resultou o nascimento de um filho, actualmente com 4 anos de idade, começou a trabalhar com esta, em Armação de Pêra, para onde se deslocaram em 2005, como empregado de mesa, num café propriedade de um irmão da companheira. Passado cerca de um ano, por razões económicas, o condenado e a companheira voltaram para Lisboa.
Deslocou-se novamente para o Algarve, Albufeira, dado a ruptura da relação.
Em Julho de 2007, o condenado residia sozinho, num quarto alugado em Albufeira e não trabalhava desde finais de 2005.
A companheira, por pressão da família, incluindo o filho, voltou a restabelecer contacto com o condenado, tendo-se deslocado ao EP de Faro, passando a assegurar-lhe apoio.
No meio prisional tem mantido comportamento estável e equilibrado, adequado às normas vigentes no mesmo. Iniciou acompanhamento médico, na área da psiquiatria, como forma de compensar alguma instabilidade e ansiedade decorrente da sua situação privativa de liberdade.

Acrescenta-se que está em cumprimento da pena (parcelar) de 6 anos e 6 meses de prisão, desde 24.07.2007.

MEDIDA DA PENA CONJUNTA

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 11 anos e 3 meses de prisão (soma das duas penas).

O Tribunal recorrido disse o seguinte na fixação dessa primeira pena única:

A gravidade dos crimes em apreciação excede em muito o essencial à verificação dos mesmos, seja pela quantidade de estupefacientes envolvida, seja pelo tempo que duraram as actividades do condenado, o que revela a grande ilicitude dos factos.

O dolo, para além de directo, é tenaz e persistente, já que apto a durar durante toda a actividade, que obviamente apenas foi interrompida com a prisão preventiva do condenado.

A atitude acrítica assumida pelo condenado na última audiência, já que revela dificuldade para manter uma conduta lícita, não pode deixar de ter o mesmo pendor, embora em menor grau.

E nem se diga que apenas exerceu um direito, já que não sendo obrigado a prestar declarações (aí sim, um direito, exercido de resto na primeira audiência) ao fazê-lo veio revelar falta de atitude crítica relativamente aos seus actos .

Não é uma falta de capacidade crítica total e aberta, mas não deixa de ser revelada naquele grau, pelo que como tal e em proporção deve ser levada à conta de agravante.

A favor do arguido milita com importância o seu passado, bem revelador da sua anterior capacidade de inserção social (logo, da possibilidade de vir ser convocada, se para tanto tiver a vontade, sendo de atentar também na cada vez maior distância daquele passado).

O condenado demonstra clara propensão para cometer crimes de tráfico de drogas duras, ou seja, uma patente e claríssima tendência criminosa, estando pois a repetição muito longe de ser emergente de factores meramente ocasionais.

Não há pois pluriocasionalidade, que terá de ser sempre vista como oposta àquela expressão de uma tendência criminosa ou mesmo carreira e equivalente à sua verificação como derivada de factores meramente ocasionais, sob pena de ser expressão vazia, já que, normalmente, se verifica pluriocasionalidade sempre que existe concurso de crimes, verificando-se este normalmente sempre que aquela ocorre.

A agravação assim revelada, terá de ser temperada com a já referida capacidade de inserção, muito embora apenas período de reclusão longo seja capaz de inflectir a sua postura, por forma a pretender regressar à vida social sã.

Assim e regressando a fórmula que tudo diz aos seus verdadeiros destinatários: atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do condenado revelada por todos eles, mostra-se justa por adequada a pena única de 10 anos de prisão.

Contudo, o STJ tem adoptado a jurisprudência de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).

Não se trata de uma operação puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas o que se visa é criar regras que permitam que em situações idênticas a pena única seja similar, quer o tribunal seja o de Silves, quer o de Bragança.

O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excepcionalmente graves.

Ora, no caso em apreço, apesar da gravidade objectiva dos factos, da repetição de crimes idênticos no espaço de 3 - 4 anos, cada um deles, aliás, com uma execução que se prolongou durante meses, o que inculca que o recorrente tem vivido nos últimos anos do tráfico de droga, não há motivo para ultrapassar o limite máximo jurisprudencial, como fez o tribunal recorrido, pois não se trata de criminalidade muito grave, mas apenas grave e vislumbram-se alguns factores positivos na personalidade daquele, já que trabalhou em áreas profissionais socialmente ajustadas e tem família que o poderá apoiar no futuro.

Por isso, entende-se mais ajustado fixar a pena única em 8 (oito) anos de prisão.

Termos em que o recurso do arguido merece provimento parcial.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e em condenar o arguido A, pelo concurso das penas aplicadas nos processos n.º 9/07.3GAPTM do 1º Juízo de Silves e 200/02 da 9ª Vara Criminal de Lisboa, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ).

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 29 de Abril de 2010.

Santos Carvalho (Relator)

Rodrigues da Costa

(RODRIGUES DA COSTA, com a seguinte declaração de voto: “Voto a decisão com a declaração de que não acompanho o raciocínio de que, na operação de cúmulo, se deve fazer acrescer à pena parcelar mais elevada uma dada fracção da soma das restantes penas parcelares aplicadas, variável entre 1/3 e 1/6 (por vezes uma fracção maior), mas em regra de 1/3, que só em casos excepcionais deve ser ultrapassado, sobretudo quando estejam em causa penas muito elevadas. Por outro lado, discordo da ideia de que haja um “limite máximo jurisprudencial”, que aquele 1/3 exprimiria. Nem sequer há consenso jurisprudencial sobre a aplicação de um qualquer factor de compressão das penas, expresso em termos numéricos. A operação de determinação da pena conjunta não é reconduzível a critérios matemáticos, seja em primeiro, seja em último termo. Se assim fosse, o legislador teria fixado a respectiva fracção ou proporção com que a soma das restantes penas, acrescendo à pena parcelar mais grave, devia entrar na pena única. Ou, pelo menos, o critério de determinação dessa fracção ou proporção, em função de certos factores. Ora, acontece que, sendo a pena conjunta balizada por um limite mínimo e por um limite máximo, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada e este, à soma das restantes penas, nada impede que, num caso concreto, se aplique o mínimo da moldura penal assim construída e, noutros, se aplique uma pena única próximo do limite máximo, ou mesmo o limite máximo. Tudo depende da avaliação que se faça da personalidade unitária do agente, em conjugação com a globalidade dos factos).