Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006601 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE RENUNCIA PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197002170627351 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 135, F. 7 V. BMJ N194 ANO1970 PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Deve aceitar-se a possibilidade da renuncia a gerencia, mesmo por gerentes designados no pacto social, por se entender que a atribuição da gerencia no pacto social não e propriamente uma clausula contratual e que a substituição de gerentes assim designados não constitui alteração ao referido pacto. II - Interpretada uma declaração como um pedido de exoneração ou demissão, que a sociedade não concedeu, sendo dessa interpretação do conhecimento do gerente que pretende renunciar, cumpria-lhe esclarecer a divergencia entre a sua vontade real e a declaração em seu sentido objectivo e como foi entendida. III - E materia de facto a interpretação de clausula de pacto social. | ||
| Decisão Texto Integral: |