Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019714 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040439673 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/92 | ||
| Data: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Estando provado que o montante de dinheiro apreendido se destinava à compra de estupefacientes deve ser declarado perdido a favor do Estado, não ao abrigo do artigo 30 do Decreto-Lei 430/83 (hoje artigo 36 do Decreto-Lei 15/93) - onde a hipótese se não integra - mas por força do artigo 107, n. 1 do Código Penal de 1982, subsidiariamente aplicável: esta norma prevê a perda a favor do Estado de bens ou valores que estavam destinados a servir para a prática de um crime quando ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. | ||