Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/17.1T9LSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ATOS URGENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
NOVOS MEIOS DE PROVA
VALIDADE
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos produtos e vantagens a favor do Estado (art. 335.º, n.º 5 do CPP). Bem como, naturalmente, os actos tendentes à deteção do paradeiro do arguido.

II - A natureza urgente dos actos a praticar no PP é determinada por considerações que visam a defesa de direitos, liberdades e garantias e fins cautelares, como se pode aferir pela análise do elenco, não taxativo, do art. 103.º do CPP. Ademais, vem determinada a prioridade/urgência do pedido de revisão – nos termos do art. 466.º, nas situações em que «o condenado a favor de quem é pedida a revisão se encontrar preso ou internado», ou seja, com vista ao esclarecimento, e eventual reposição, de uma situação que levanta “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” e à tutela do direito à liberdade de que o arguido possa ter sido, injustamente, privado.

III - A possibilidade de apresentação de recurso extraordinário de revisão, sendo o arguido contumaz, contende com a própria finalidade do instituto da contumácia – que visa «forçar o arguido (…) a colocar-se à disposição do tribunal».

IV - Para apresentar validamente o presente recurso de revisão, caberia ao arguido apresentar-se em juízo, fazendo desse modo caducar a situação de contumácia, nos termos do art. 336.º do CPP, uma vez que só assim reuniria as condições para o exercício do direito de revisão da sentença condenatória.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 28/17.1T9LSB-B.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo comum nº 28/17.1T9LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, por acórdão de 16 de Junho de 2020, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2021, transitado em julgado em 15 de Março de 2021, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal , na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na pena de quatro anos de prisão.

2. Vem agora o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

“32º- Foi o arguido condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p.e p. pelos artigos 171º nº 1 e 177º nº1, al.a) do Código Penal, na redação dada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, na pena de quatro anos de prisão.

33º-Aexistência dos antecedentes criminais atribuídos ao arguido foram preponderantes na escolha da pena de prisão aplicada, afastando a possibilidade de suspende a referida pena de prisão efetiva.

34º- Ao concluir-se assim, que “…o cidadão condenado em Espanha não é o AA” e consequentemente serem retirados do Registo Criminal os boletins remetidos por Espanha, desaparecem os antecedentes criminais que contribuíram para que não fosse formulado um juízo de prognose favorável ao arguido.

35º- Assim, pode concluir-se que existem duvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido, as quais impõem a reapreciação da possibilidade de ser aplicada ao mesmo, uma pena suspensa.

36º- Nestes termos e com a motivação supra requer-se seja autorizado o presente recurso extraordinário de revisão, sendo decretada a suspensão da execução da pena nos termos do art. 457º nº 2 do CPP.” (fim de transcrição)

3. Com o requerimento, juntou o arguido aos autos um documento, (ref. Citius n.º 28865312), correspondente a decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça, a uma reclamação por si apresentada junto da Direção de Serviços de Identificação Criminal, com vista ao esclarecimento sobre condenações, por crimes cometidos em Espanha, constantes no registo criminal, pelas quais o arguido não havia sido condenado. A qual veio a ser deferida.

4. Por despacho de 29 de Outubro de 2025, foi ordenada a notificação do Ministério Público para querendo responder ao recurso e foi ainda solicitada confirmação à Direção de Serviços de Identificação Criminal (“DSIC”), da autenticidade do documento junto aos autos, intitulado “Reclamação”.

5. Em 31-10-2025, veio a Exma. Senhora Chefe de Divisão da DSIC confirmar a autenticidade do referido documento, indicando que “a fim de apurar os fatos alegados, e confirmar a identificação do cidadão condenado, foi solicitada a colaboração das Autoridades Espanholas, que remeteram a estes serviços, um documento de identificação com fotografia visível, bem como as impressões digitais do cidadão condenado em Espanha, que foram analisadas e comparadas pelo Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, com as de AA, tendo sido apurado que se tratavam de pessoas diferentes, concluindo-se portanto, que o cidadão condenado em Espanha, no âmbito dos processos que constavam do seu registo criminal, não era o Reclamante AA. Tal facto foi comunicado às Autoridades Espanholas, e os respetivos boletins de registo criminal, referidos na informação para a qual se remete, retirados do registo criminal de AA.”

6. Em 07 de Janeiro de 2026, a Exma. Sra. Juiz de Direito solicitou a junção ao processo do despacho que declarou a contumácia do arguido, nos termos do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Este despacho, de 03-02-2022, foi junto aos autos – Cfr. Ref. Citius n.º 161757653.

7. O Senhor Procurador da República junto do Juízo Central Criminal de Sintra, apresentou resposta ao recurso concluindo: (transcrição)

1. O condenado AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 449º,n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, em 16 de Junho de 2020, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2021, transitado em julgado, que o condenou, além do mais, na pena de quatro (4) anos de prisão, pela prática, em 2016, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.º 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

2. Fundamenta o recorrente na sua pretensão, de revisão do acórdão condenatório, com o aparecimento de uma prova nova – a eliminação das condenações que constavam no seu certificado de registo criminal, por se ter apurado que não foi o arguido o autor daqueles crimes, conforme decisão da DGAJ, datada de 30 de Dezembro de 2024, que, no seu entendimento, suscita graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, designadamente quanto ao juízo de prognose desfavorável efectuado pelo tribunal da condenação, e, confirmado pelo tribunal da relação, de que as finalidades da punição não seriam atingidas com a aplicação da suspensão da pena de prisão de 04 anos em que foi condenado.

3. O juízo de prognose desfavorável efectuado, com respeito pelo preceituado no artigo 50º, n.º 1 do Código Penal, quer pelo tribunal da condenação, quer pelo tribunal de recurso, assentou, essencialmente e preponderantemente, nas específicas e relevantes exigências de prevenção geral, considerando o tipo de criminalidade pelo qual o recorrente foi condenado e elevado sentimento de insegurança gerado pelo mesmo, bem como, pelo modo recorrente e em crescimento, da prática deste tipo de crime, perpetrado por familiares, in casu, pelo próprio progenitor.

4. Entende-se, desta maneira, que o novo meio de prova e os factos que dele constam, mesmo que se considerem todos novos, não são claramente suficientes para gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

5. Face ao exposto, no nosso entendimento, os fundamentos invocados não se enquadram na previsão do instituto da revisão, designadamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 499º, do Código de Processo Penal, devendo, por este motivo, ser rejeitado o recurso.” (fim de transcrição)

8. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, no que ora releva, foi a seguinte: (transcrição)

«De acordo com informação solicitada, a Divisão de Informação e Cooperação Internacional da Direção de Serviços de Identificação Criminal, comunicou que na sequência de uma reclamação apresentada por AA, relativa ao conteúdo do seu registo criminal, concretamennte quanto às condenações que do mesmo constavam, ocorridas em Espanha, foi solicitada a colaboração das Autoridades Espanholas, que remeteram àqueles serviços, um documento de identificação com fotografia visível, bem como as impressões digitais do cidadão condenado em Espanha, que foram analisadas e comparadas pelo Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, com as de AA. Assim, foi apurado que se tratavam de pessoas diferentes, concluindo-se que o cidadão condenado em Espanha, no âmbito dos processos que constavam do seu registo criminal, não era o reclamante AA.

Assim, em 30 de Dezembro de 2024 os respetivos boletins de registo criminal foram retirados do registo criminal de AA e tal facto foi comunicado às Autoridades Espanholas.

Considerando que o meio de prova acima referido é datado de 30 de Dezembro de 2024 - decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada na Direção de Serviços de Identificação Criminal -, pelo ora recorrente, correspondente ao processo n.º 950.20.001/2024/211 -, verifica-se que é posterior à prolação dos acórdãos proferidos nestes autos e, consequentemente, tal decisão não seria, nessas datas, conhecida do arguido, nem poderia ter sido considerado pelos tribunais, podendo, assim, integrar o conceito de novo “meio de prova”.

No entanto, verifica-se que o juízo de prognose desfavorável efectuado, com respeito pelo preceituado no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, quer pelo tribunal da condenação, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, assentam, majoritariamente, noutras circunstâncias, que não as condenações sofridas no Reino de Espanha (conforme sublinhado nosso).

(…)

Assim, atendendo à data dos factos – ano de 2016 - quando se refere que o arguido já beneficiou no passado da aplicação desta pena de substituição como forma de prevenção da prática de novos crimes e foi precisamente durante o período de suspensão dessa pena que o arguido cometeu os factos em causa nestes autos durante o período de suspensão da execução de uma das penas que lhe foi fixada, está-se necessariamente a valorar a condenação do processo n.º 2673/11.0TDLSB da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, cuja decisão transitou em julgado em 15 de Abril de 2013 - pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, pela prática, em 1 de Janeiro de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes – e esta condenação, de um Tribunal português, não corresponde àquelas cujos respetivos boletins de registo criminal foram retirados do registo criminal de AA.

E no processo n.º 262/11.8PELSB do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, mediante decisão transitada em julgado em 6 de Junho de 2012, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova, pela prática, em 9 de Março de 2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, ou seja, por um crime contra as pessoas, tendo esta condenação também sido valorado para se afastar a suspensão da execução da pena. Uma vez mais esta condenação também não corresponde àquelas cujos boletins de registo criminal foram retirados do registo criminal de AA.

Entende-se, desta maneira, que o “novo meio de prova”, não é suficiente para gerar dúvidas sobre a justiça da condenação.

Por fim, verifica-se outra questão:

Não foi possível deter o arguido AA para cumprimento da pena de quatro anos de prisão em que foi condenado nos presentes autos, nem aquele se apresentou em juízo, apesar de notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 335.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 97.º n.º 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade.

Assim, o Tribunal Execução Penas, em 03.02.2022, declarou AA, contumaz, situação em que se mantém até hoje, sendo desconhecido o seu paradeiro.

Os efeitos da declaração de contumácia estão enunciados no n.º 3 do artigo 335.º do CPP e implicam “a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º

O legislador apenas atribui natureza urgente ao recurso de revisão quando o arguido condenado se encontrar preso ou internado.

Destarte, o presente recurso não tem natureza urgente, o arguido não se apresentou em juízo nem foi detido e não se conhece sequer o seu paradeiro, continuando na situação de contumácia, pelo que também por esta via o recurso extraordinário de revisão não pode proceder.

Assim, tal como entendeu o Digna Magistrado do Ministério Público, é nosso parecer que não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.» (fim de transcrição)

9. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer concluindo:

“(…) Em primeiro lugar, como bem refere a Sr.ª juíza titular do processo, o facto de o arguido ter sido declarado contumaz e se manter nessa situação obsta à interposição e apreciação do recurso.

(…)

Em segundo lugar não estamos perante “novos factos”. (…) In casu, tal como previamente referido, o certificado do registo criminal com as conde nações do “Registro Central de Penados y Rebeldes (España)” foi emitido e junto aos autos em 16 de outubro de 2019, antes de o julgamento se iniciar, e o arguido não podia desconhecer, por se tratarem de “factos pessoais ou de que (…) deva ter conhecimento” (artigo 454.º do Código de Processo Civil), que aquelas condenações não lhe diziam respeito “por não ter cometido tais crimes e nunca ter sido condenado em Espanha” (v. o ponto n.º 6 da decisão da reclamação apresentada na Direção de Serviços de Identificação Criminal).

Não obstante, nem no julgamento nem no recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Sintra se insurgiu contra o teor do certificado do registo criminal.

(…)

Em terceiro lugar, o fundamento do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, exige que dos novos factos ou meios de prova resultem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (…) Ora, o recorrente, sem questionar os factos que ditaram a sua condenação, visa exclusivamente a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. (…) mesmo a consideração de que o arguido não tem antecedentes criminais em Espanha seria insuficiente “para gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Por qualquer um dos motivos assinalados, deve, assim, negar-se a revisão da condenação.”

10. Facultado o processo aos Vistos, teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

11. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29.º, n.º 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4.º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera taxativamente os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

12. O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere BB, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.1

2Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.

Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.3

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.4

Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania5

Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contra manifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. O mesmo está estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores, mas, antes, algo extraordinário fundado na exigência da verdade material.

Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de Julho de 2000, “Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.6

A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material.

Neste mesmo sentido, a título exemplificativo, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.7

13. O recorrente baseia o seu pedido de revisão na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, isto é, descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Assim, e com base neste fundamento, deve verificar-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos, (i) relativamente aos factos e meios de prova que fundamentam o pedido, devem estes ser ‘novos’, constituindo, presentemente, jurisprudência maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação restritiva em que esta novidade apenas se pode dever a estes serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, com algumas decisões a admitirem ainda a revisão em situações em que, não sendo o facto (ou meio de prova) desconhecido do recorrente no momento do julgamento, seja devidamente fundamentada a impossibilidade da sua apresentação tempestiva em juízo8, e (ii) no respeitante à dúvida suscitada sobre a justiça da condenação, deve esta ser grave e consistente, nesse sentido, tem vindo a afirmar a jurisprudência deste STJ, que “não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, reclamando o conceito para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”9 e ainda, que “[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.10.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste” (…) “Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiveram impossibilitadas de depor”, artigo 453º, nº 2”.11

Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto.

14. O recorrente invoca como fundamento do recurso de revisão, terem sido considerados na determinação da medida da pena aplicada, antecedentes criminais, designadamente condenações por crimes praticados em Espanha, que foram posteriormente, após decisão da Direção-Geral de Administração da Justiça (“DGAJ”), retirados do seu Registo Criminal, por se confirmar não ter sido o arguido o autor desses crimes.

A referida decisão, de 30-12-2024 (ref. Citius n.º 28865312), da reclamação, apresentada pelo recorrente junto do DSIC, que visava o “esclarecimento sobre as condenações que constavam do seu registo criminal, por crimes cometidos em Espanha, alegando não ser o cidadão condenado naqueles processos”, determinou assistir “razão ao Reclamante, uma vez que resultou provado da comparação efetuada entre as impressões digitais recolhidas ao cidadão condenado em Espanha, e as impressões digitais do Reclamante AA, que se tratam de pessoas diferentes e que como tal, não foi o Reclamante o cidadão condenado pelas Autoridades Espanholas, tendo já os respetivos boletins sido retirados do seu registo criminal.”

Assim,

Consta na matéria de facto assente, que fundamentou a decisão condenatória (confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa), as seguintes condenações, imputadas ao arguido:

“20. No processo n.º 3497/1990 da Audiencia Provincial de Barcelona, mediante decisão transitada em julgado em 28 de Abril de 1992, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em ? de ? de 1990, de um crime de tráfico de drogas;

21. No processo n.º 3424/1993 da Audiencia Provincial de Barcelona, mediante decisão transitada em julgado em 30 de Maio de 1994, o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática, em ? de ? de 1993, de um crime de tráfico de drogas.

22. No processo n.º 336/2008 da Juzgado Penal de Barcelona, mediante decisão transitada em julgado em 9 de Julho de 2008, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 21 de Maio de 2007, de um crime de violência doméstica.

23. No processo n.º 2673/11.0TDLSB da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, mediante decisão transitada em julgado em 15 de Abril de 2013, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, pela prática, em 1 de Janeiro de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes.

24. No processo n.º 262/11.8PELSB do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, mediante decisão transitada em julgado em 6 de Junho de 2012, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova, pela prática, em 9 de Março de 2011, de um crime de ofensa à integridade física simples.” (transcrição)

Verificou-se, no entanto, em momento posterior, após envio pelas Autoridades Espanholas de cópia de documento com fotografia e impressões digitais, que os processos referentes a crimes praticados em Espanha (processo n.º 3497/1990, processo n.º 3424/1993 e processo n.º 336/2008 ), apesar de referirem a identificação do cidadão condenado - com o nome do recorrente, AA, a sua data de nascimento, a sua naturalidade e a sua filiação -, não tinham correspondência com a identidade do arguido, ora recorrente.

Consequentemente, foram, em data posterior à do trânsito em julgado da decisão condenatória, os mesmos retirados do Registo Criminal do recorrente.

II.1. Questão prévia – da contumácia

15. Cumpre-nos, no entanto, apreciar, enquanto questão prévia e preclusiva das demais questões suscitadas, se a declaração de contumácia do arguido é compatível com a interposição do presente recurso extraordinário de revisão, i.e. se a circunstância de, à data, o arguido se manter em situação de contumácia, não obsta ao conhecimento do presente recurso.

Conforme resulta da documentação constante nos autos, foi o arguido declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 97.º, n.º 2 da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade (“CEPMPL”), por despacho do Tribunal de Execução de Penas (“TEP”) de 03-02-2022.

16. Em virtude desta circunstância, importa, previamente aferir, a possibilidade de o arguido, declarado contumaz, e enquanto perdurar a situação de contumácia, poder validamente interpor um recurso extraordinário de revisão e de o mesmo vir a ser admitido.

A Exma. Senhora Juíza, conforme informação prestada em cumprimento do disposto no artigo 454.º do CPP, pronunciou-se no sentido da incompatibilidade: “[o] presente recurso não tem natureza urgente, o arguido não se apresentou em juízo nem foi detido e não se conhece sequer o seu paradeiro, continuando na situação de contumácia, pelo que também por esta via o recurso extraordinário de revisão não pode proceder.”

No mesmo sentido o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, “como bem refere a Sr.ª juíza titular do processo, o facto de o arguido ter sido declarado contumaz e se manter nessa situação obsta à interposição e apreciação do recurso.”

Vejamos,

17. Dispõe o artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL, que “ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.”

Por seu turno, o artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe“fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido (…) ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.”.

E, ainda, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “a declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º”.

Assim, conforme o disposto no referido artigo 320.º do Código de Processo Penal, “1- O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.ºs 2, 3, 4 e 7.”

Dispõe ainda o n.º 1, do artigo 336.º do CPP, “a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.”

A primeira previsão do instituto da contumácia foi introduzida com a aprovação do Código de Processo Penal de 1987 para dar resposta à contestação do processo de ausentes, criando um regime que visa desincentivar a ausência dolosa do arguido e forçá-lo a comparecer em juízo, “bem como pôr termo à situação de evasão de arguido condenado ou sujeito a medida de segurança.” 12

É com fundamento neste ratio que se justifica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido.

Assim, vem sendo defendido doutrinária e jurisprudencialmente, que enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do artigo 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos artigos 335.º, n.º 4 e art. 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos produtos e vantagens a favor do Estado (art. 335.º, n.º 5, do CPP). Bem como, naturalmente, os actos tendentes à deteção do paradeiro do arguido.13

Destarte, no elenco de actos supra descrito, em que se justifica o afastamento da suspensão que decorre da declaração de contumácia, não se inclui o conhecimento do recurso extraordinário de revisão de sentença.

A natureza urgente dos actos a praticar no Processo Penal é determinada por considerações que visam a defesa de Direitos, Liberdades e Garantias e fins cautelares, como se pode aferir pela análise do elenco, não taxativo, do artigo 103.º do CPP. Ademais, vem determinada a prioridade/urgência do pedido de revisão – nos termos do artigo 466.º, nas situações em que «o condenado a favor de quem é pedida a revisão se encontrar preso ou internado», ou seja, com vista ao esclarecimento, e eventual reposição, de uma situação que levanta “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” e à tutela do direito à liberdade de que o arguido possa ter sido, injustamente, privado.

18. Não é essa a situação vertente nos autos. Com efeito, não se encontra o arguido privado da sua liberdade, exactamente por ser desconhecido o seu paradeiro, o que determinou a declaração de contumácia e uma vez que o mesmo se furtou ao cumprimento da pena de 4 anos a que foi condenado.

Assim, a possibilidade de apresentação de recurso extraordinário de revisão, contende com a própria finalidade do instituto da contumácia – que visa «forçar o arguido (…) a colocar-se à disposição do tribunal»14.

19. Não cabe, assim, conhecer do presente recurso, uma vez que, em virtude da declaração de contumácia, os termos ulteriores do processo se encontram suspensos, verificando-se assim uma situação de inadmissibilidade legal.

20. Neste mesmo sentido - da inadmissibilidade de recurso extraordinário de revisão, em caso de contumácia do arguido que o interpõe - decidiu já este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27-04-202215:

“II - Os efeitos da declaração de contumácia, seja qual for o tribunal que a tenha declarado, estão enunciados no n.º 3 do art. 335.º do CPP e implicam a imediata suspensão dos ulteriores termos do processo, até à apresentação ou detenção do arguido contumaz, sem prejuízo da realização de atos urgentes, nos termos do art. 320.º do mesmo diploma legal.

III - O legislador apenas atribui natureza urgente ao recurso de revisão quando o arguido condenado se encontrar preso ou internado. Ora, nos presentes autos, o recorrente não se encontra em nenhuma das aludidas situações, uma vez que, voluntária e conscientemente, optou por se colocar em situação de ser desconhecido o seu paradeiro, em consequência do que ficou sujeito ao instituto da contumácia.

IV - Atendendo à suspensão dos termos ulteriores do processo por via da sua condição de contumaz, não é admissível o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido da decisão”

21. E ainda, por acórdão de 29-10-202516:

“I - A Ordem Jurídica, consagra o recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, na sua tramitação do STJ não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada.

II - Se os fundamentos invocados para a revisão não se enquadram no disposto no artº 449º CPP o recurso deve ser rejeitado

(…)

IV- Se o arguido foi declarado contumaz, e não se apresentou em juízo nem foi detido, o processo encontra-se suspenso e não pode prosseguir, sendo intempestivo o recurso de revisão e como tal inadmissível”.

Assim,

Para apresentar validamente o presente recurso de revisão, caberia ao arguido apresentar-se em juízo, fazendo desse modo caducar a situação de contumácia, nos termos do artigo 336.º do Código de Processo Penal, uma vez que só assim reuniria as condições para o exercício do direito de revisão da sentença condenatória.17

22. Em virtude dos dispositivos legais e a jurisprudência e doutrina citadas, é manifesto ser legalmente inadmissível o recurso extraordinário de revisão ora interposto, ficando assim prejudicada a apreciação do mérito do mesmo, enquanto perdurar a situação de contumácia, precludida por via da inadmissibilidade.

Deve, consequentemente, em virtude de tudo o quanto supra exposto e atendendo à situação de contumácia do arguido, o recurso extraordinário de revisão, apresentado nos autos, ser rejeitado.

III Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º e 456º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP;

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2026.

Antero Luís (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto) (vencido nos termos da Declaração de voto anexa)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente)

_____________

Declaração de voto

Votei vencido, como no acórdão de 27.04.2022, Proc. 1928/16.1PAALM-A.S1, citado na fundamentação, pelas razões que sinteticamente resumo do seguinte modo:

A rejeição do recurso de revisão com fundamento na declaração de contumácia proferida pelo TEP na fase de execução da pena não encontra base legal no regime do recurso nem nos efeitos da declaração de contumácia legalmente previstos, constituindo, assim, uma restrição inadmissível ao direito à revisão da sentença condenatória enquanto direito fundamental relativo à aplicação da lei penal garantido pelo artigo 29.º, n.º 6, da Constituição. O direito à revisão da sentença, que se efetiva por via do recurso de revisão que a autorize, com a realização de novo julgamento, só pode ser restringido por lei, nas condições nela expressamente previstas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), nos termos dos artigos 449.º e segs, do CPP, que não preveem a possibilidade de rejeição com aquele fundamento. A suspensão dos ulteriores termos do processo a que se refere o artigo 335.º do CPP, que, no caso, se deve entender como referida ao processo do TEP em que é proferida a declaração de contumácia, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL, e não ao processo principal em que foi proferida a decisão condenatória (esgotando o seu objeto), não comporta a restrição do direito à revisão, que pode ser exercido pelo condenado em qualquer momento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos e condições referidos no artigo 449.º do CPP, sem outras limitações.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026

a) JL Lopes da Mota

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1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.↩︎

2. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.↩︎

3. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.↩︎

4. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.↩︎

5. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.↩︎

6. Acórdão nº 376/00, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html↩︎

7. Acórdão STJ, de 17-12-2009, Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f28999e35aca24c08025771400353eff?OpenDocument↩︎

8. Vide., designadamente, Ac. STJ de 08-01-2015, Proc. n.º 19/10.3GCRDD-E.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8a7be9f1c86408b80257e660051a74d?OpenDocument, Ac. STJ, de 21-03-2019, Proc. 132/16.3T9VGS-A.S1, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2019.pdf, Ac. STJ. De 09-02-2022, Proc. n.º 163/14.8PAALM-A.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a8428b5140be7b81802587e6007fc942?OpenDocument, Ac. STJ, de 26-06-2025, Proc. n.º 139/22.1GAACB-D.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25ed0e0db577a70e80258cc2003b5371?OpenDocument , Ac. STJ de 01-10-2025, Proc. 1513/22.9PBCBR-O.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5259ae9f80933b5380258d170035163f?OpenDocument↩︎

9. Ac. STJ, de 28-10-2020, Proc. n.º 1007/10.5TDLSB-B.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74cc89c2df3063b3802586550055e835?OpenDocument↩︎

10. Ac. STJ, de 29-04-2009, Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a29cedf12bc290eb802575c5003bdee0?OpenDocument↩︎

11. In Comentário Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição, pág. 1207.↩︎

12. OLIVEIRA MENDES, em Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição Revista, 2022, p. 1059 e 1060↩︎

13. Ibidem.↩︎

14. Ibidem.↩︎

15. Ac. STJ, de 27-04-2022, Processo n.º 1928/16.1PAALM-A.S1, Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/67a0adee9d1d61e980258837004fe18e?OpenDocument↩︎

16. Ac. STJ de 29-10-2025, Processo n.º 40/01.2TBSXL-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bcbe67d23d2d35a180258d330060ee4f?OpenDocument↩︎

17. Conforme acórdão anteriormente citado: «Acresce que, ao rejeitar-se o recurso interposto não pode afirmar-se que se está a impedir, total e definitivamente, o exercício dos direitos de defesa processual do arguido, pois que está na sua completa e livre disponibilidade fazer caducar a declaração de contumácia, bastando para tanto que se apresente em juízo, em consequência do que fica totalmente em condições de praticar os atos processuais que bem entender, urgentes ou não, desde que legalmente consentidos, nomeadamente interpor recursos.», vide. nota 15.↩︎