Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200511100030172 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/05 | ||
| Data: | 03/03/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É adequada a indemnização de €49.879,79, destinada a reparar o direito à vida, quando o falecido tinha 24 anos, era activo e trabalhador, dedicando-se a uma actividade empresarial. II - É também adequada a indemnização de € 19.951,92, atribuída a cada um dos pais, a títulos de reparação dos danos não patrimoniais por eles sofridos. III - Esta indemnização vence juros desde a citação, a menos que tenha sido objecto de actualização expressa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" e mulher, B, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros C, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 35.161.610$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alegaram para o efeito e em substância que, no dia 20 de Outubro de 1998, na freguesia de Fradelos, concelho de Vila Nova de Famalicão, o filho dos Autores, D, faleceu, em consequência de um acidente de viação atribuível exclusivamente à culpa do condutor do veículo HU, E. Este veículo era propriedade da empresa F, Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A. e, na ocasião do acidente, encontrava-se dado em locação a G, Lda. da qual o condutor era empregado. Pretendem agora a indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram. Na acção interveio o Instituto de Solidariedade e Segurança social que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 167.300$00, acrescida de juros desde a citação. Esta quantia corresponde ao que pagou a título de despesas de funeral. A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 96.076,51, acrescida de juros de mora. O pedido do Instituto de Solidariedade e Segurança Social foi julgado improcedente. Por acórdão de 3 de Março de 2005, a Relação do Porto julgou improcedentes os recursos de apelação dos Autores e da Ré. Inconformada, recorreu para este Tribunal a Companhia de Seguros C, S.A. e, subordinadamente, os Autores, A e B, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Recurso da Companhia de Seguros C: 1. Face à matéria de facto, dada como provada pelas Instâncias, há culpas concorrentes do falecido filho dos Autores e do condutor do HU, na mesma proporção (50% para cada um); 2. Tal como resulta da matéria de facto provada, o falecido D fez-se à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava, o que resulta do comprimento da via, do facto de ser uma recta e ainda da velocidade do HU e do tempo de andamento de um peão. 3. Por isso, impunha-se que o falecido D não procedesse à travessia da faixa de rodagem. 4. Fazendo-o, como fez, quando o HU já aí na recta (circulava ?) , o falecido filho dos Autores violou o art. 101º do Cód. da Estrada. 5. E agiu com culpa, pois que não adequou o seu comportamento -como o faria o bónus pater famílias - à circunstância de circular na via de um veículo automóvel. 6. Havendo também culpa da vítima e sendo a culpa da vítima e do condutor de igual dimensão, entende a Ré que só deve responder, quando muito, por metade dos danos dos Autores. 7. Decidindo em contrário do ora exposto, o Tribunal recorrido violou os arts.101º do Cód. da Estrada e 483° e 505° do Cód. Civil. 8. Atento o disposto no art.496° do Cod.Civil, que se mostra violado, a indemnização devida aos Autores por danos não patrimoniais, não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 19.951,96€ (= 9.975,98 +9.975,98 €), no que concerne às suas dores e sofrimentos, e a quantia de 39.903,83€, no que concerne à indemnização pelo direito à vida de seu falecido filho. 9. Tais quantias, bem como a quantia fixada pelas dores e sofrimentos do falecido filho dos Autores, já se mostram actualizadas, em conformidade com os valores indemnizatórios actuais para tal tipo de danos. 10. Por isso e atento o disposto nos arts.804° e 805° do Cod. Civil e ainda no Acórdão Uniformizador n°4/2002, que se mostram violados, os juros de mora - no que concerne aos danos não patrimoniais - apenas são devidos desde a prolação da douta sentença em recurso. Recurso subordinado dos Autores: 1. Vem o presente recurso interposto da parte do douto acórdão da Relação que, na esteira da douta sentença da 1ª instância, foi desfavorável aos ora recorrentes, ou seja, da medida das indemnizações atribuídas aos danos não patrimoniais; 2. salvo o devido respeito, afigura-se que, tomando em linha de conta a atinente facticidade dos autos e o âmbito a que se confina o presente recurso, impunha-se decisão favorável à pretensão dos autores, ora recorrentes; 3. ao dano da perda do direito à vida que os ora recorrentes entenderam não dever ser computado em menos de 10.000.000$00 (correspondente a € 49. 879,79), reafirmando a sentença da 1ª instância, atribuiu a indemnização de 9.000.000$00 (correspondente a € 44.891,81) (sic); 4. embora a decisão recorrida revele uma consciência mais actualizada da problemática deste dano, afigura-se, no entanto, existir ainda alguma tibieza na valorização do mesmo, entendendo-se que o montante compensatório peticionado a tal título é comedido e proporcional à gravidade dos prejuízos e da culpa do agente; 5. não é despiciendo citar, a propósito, o critério adoptado pelo Provedor de Justiça, a respeito da derrocada da Ponte de Entre-os-Rios (v. Resolução do Conselho de sinistros 29-A/2001, in DR,I-B, de 9 de Março de 2001 e Anúncio 50/2001, da Secretaria Geral do Conselho de Ministros, in DR, II, de 24 de Abril de 2001), nos termos da qual a indemnização pelo dano morte deve ser a mesma para todos os caos e não inferior a 10.000.000$00 (49.879, 79); 6. aos danos sofridos pelos pais pela morte do filho, que os ora recorrentes entenderam não dever ser computado em menos de 12.000.000$00 (correspondente a €59.855,75), a douta decisão recorrida, também confirmando a decisão anterior, atribuiu a indemnização de 4.000.000$00 para cada um dos progenitores (correspondente a € 19.951,92); 7. é ocioso afirmar que a dor dos pais pela perda de um filho é incomensurável. Há casos particulares em que tal dor assume proporções maiores pelo singular condicionalismo em que o falecimento ocorreu e se enquadra - a situação factual expressa pelas respostas aos quesitos 42° a 49° da base instrutória traduz essa excepcionalidade; 8. por isso, a indemnização de 4.000.000$00 (correspondente a 19.951,92 €) atribuída a cada um dos pais, representando já uma consciência mais actualizada da problemática da reparação deste dano, fica aquém do que se defendeu na petição inicial e se defende no presente recurso; 9. sem descurar o limite intransponível que a valoração da perda do direito à vida representa relativamente aos demais danos morais, face à particular situação factual referida (citados quesitos 42° a 49°), deve a ré ser condenada a pagar a cada um dos progenitores pelos danos sofridos com a morte de D o montante compensatório de 6.000.000$00 (correspondente a €29.927,87) e que perfaz o montante total de 12.000.000$00 (correspondente a € 59.855,75), por se entender esta avaliação justa e adequada; 10. aos danos sofridos pela vítima, que os ora recorrentes entenderam não dever ser computados em menos de 5.000.000$00 (correspondente a €24.939,90), a douta decisão recorrida atribuiu a indemnização de 2.000.000$00 (correspondente a €9.975,96); 11. a situação factual expressa pela resposta aos quesitos 71° a 77° da base instrutória traduz o singular condicionalismo em que o falecimento ocorreu e se enquadra. Perante o sofrimento cruciante com que se debateu o D e tão objectivamente ilustrado pelas doutas decisões das instâncias, a avaliação apresenta-se absolutamente desconforme a um tal padecimento que se viria a revelar fatal; 12. assim, os ora recorrentes entendem, porque manifestamente assaz comedida, atenta a natureza dos danos sofridos pela vítima, deve a ré ser condenada na compensação pecuniária peticionada, ou seja, no montante de 5.000.000$00 (correspondente a € 24.939,90); 13. o princípio constitucional da proporcionalidade impõe, em matéria de acidente de viação, que as indemnizações pagas pelas seguradoras sejam conformes aos prémios que recebem, o que implica, no caso dos autos, o pagamento pela ré do peticionado pelos autores a título de danos não patrimoniais; 14. decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido, apesar do seu inegável mérito, não fez nos aspectos ora questionados, a melhor interpretação e aplicação das normas legais atinentes, nomeadamente os art°s. 483° e 496° do Cód. Civil. 2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido, com relevância para a apreciação deste recurso: 1. No dia 20 de Outubro de 1998, pelas 13.00 horas, no lugar da Igreja, freguesia de Fradelos, concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula HU e o peão D; 2. que veio a falecer em consequência do embate. 3. O veículo HU circulava pela Estrada Municipal no sentido Corga/Outeiro do sino, ambos os lugares da freguesia de Fradelos, da comarca de Famalicão. 4. O peão D havia acabado de estacionar a sua viatura, na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do HU, no lugar da Igreja, da mesma freguesia de Fradelos. 5. E iniciou o atravessamento da via, uma vez que pretendia deslocar-se ao estabelecimento "Café Stop" que fica situado na berma do lado esquerdo, atento de novo o sentido de marcha do HU. 6. A via, no local, tem 10,80 metros de largura, encontrando-se o eixo a 5,40 metros das respectivas bermas. 7. O "D" faleceu no estado de solteiro, maior e sem descendentes, conforme certidão de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil de vila Nova de Famalicão . 8. Os Autores eram os seus pais e os seus únicos e universais herdeiros. 9. À data do embate, o D tinha 24 anos de idade. 10. Já depois de iniciado o atravessamento da via, a cerca de 3,70 metros da berma do lado direito, o peão D foi mortalmente colhido pelo HU. 11. O veículo HU levou o peão na frente por uma distância de- pelo menos -23,40 metros, projectando-o, depois de se imobilizar, mais 6,60 metros. 12. O veículo HU derrapou durante - pelo menos - 23,40 metros até ficar completamente imobilizado. 13. A travagem e a imobilização foram realizadas com os travões a fundo. 14. A travagem deixou um rasto ininterrupto e visível durante 23,40 metros. 15. A distância a que ficou o veículo do ponto provável do embate foi de -pelo menos - 23,40 metros. 16. Na data do acidente, o local era muito frequentado por inúmeras crianças que também atravessavam a estrada regularmente, dada a existência de várias salas de aulas de escolas primárias. 17. A existência de escola estava sinalizada por um sinal de perigo que dista cerca de 40 metros do local do acidente. 18. Ainda no mesmo local existe a Igreja Paroquial de Fradelos, a entrada para a única farmácia da freguesia, bem como a entrada para várias lojas e oficinas. 19. Face à frequente travessia de peões, já ocorreu no local pelo menos mais um atropelamento. 20. O condutor G é natural de Fradelos, passava habitualmente no lugar da igreja e era conhecedor do local onde ocorreu o acidente. 21. E circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 Km/hora. 22. O HU circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, do Lugar da Corga para o Lugar do Outeiro, na mencionada freguesia de Fradelos. 23. O local configura-se como uma recta, com mais de 200 metros de extensão. 24. Do lado direito da aludida Estrada Municipal e encostado ao muro desse mesmo lado direito, na berma direita, tudo atento o sentido de marcha do HU, estava estacionado pelo menos um veículo automóvel de passageiros, além do veículo do D. 25. Ao chegar ao local, onde se encontrava pelo menos o automóvel mencionado no n° precedente, situado em frente ao Café Stop, o D parou o veículo estacionando-o à frente daquele. 26. E iniciou a travessia da estrada em passo normal, de passeio. 27. Os rastos de travagem deixados no pavimento só se iniciam depois do local do embate. 28. E situam-se todos na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do HU. 29. Em consequência directa e imediata do embate, o D sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia, que foram a causa da sua morte. 30. Era um jovem alegre, activo e muito trabalhador. 31. Tinha iniciado a sua actividade como empresário de carpintaria em nome individual e era um jovem promissor que ambicionava ter um dia uma grande empresa do sector. 32. Apesar de jovem, a sua pequena empresa já tinha granjeado na freguesia de Fradelos e nas limítrofes uma clientela considerável. 33. O "D" era a única companhia dos pais, uma vez que o outro filho do casal se encontrava a estudar no 1° ano do Curso de Gestão da Universidade da Beira Interior e a residir na cidade da Guarda. Só raramente se deslocava a casa. 34. Os Autores votavam ao D grande amor e carinho, que este retribuía, sendo muito fortes os laços de afectividade que os uniam. 35. A morte do D causou aos Autores uma dor profunda e ainda hoje, decorridos, pelo menos, três anos após o acidente, não se conformam com a morte do filho. 36. Com a morte do filho, os Autores perderam uma parte muito significativa da sua alegria e passaram a ser pessoas muito tristes e melancólicas. 37. As condições trágicas e brutais em que se deu o embate, a forma como o cadáver ficou marcado pelo embate e a morte do filho irão permanecer na memória dos Autores por toda a vida. 38. O quarto de dormir da vítima, decorridos três anos após o acidente, ainda se mantém tal como então se encontrava. 39. Além de contribuir financeiramente, o D ajudava muito nas tarefas domésticas do dia-a-dia. Levava muitas vezes a lenha para o fogão da cozinha, amanhava o pequeno quintal da família, lavava o carro, limpava e varria, aos fins-de-semana, os passeios da habitação. 40. Durante os anos de 1997 e 1998, o D investiu na empresa referida em 31. cerca de dois milhões de escudos, em pequenos utensílios, ferramentas e numa viatura. 41. O D sofreu intensamente no momento do embate, de que resultou a sua projecção em voo para cima da viatura e a fractura dos membros, antevendo, com desespero, a sua morte. 42. Na sequência do referido em 11, o D permaneceu agonizante no chão, a respirar com muito custo, até à chegada dos bombeiros. 43. Durante todo este período, o D sofreu dores tremendas e múltiplas angústias. Cumpre decidir. 3. Considera, em primeiro lugar, a Recorrente Companhia de Seguros C, S.A. que o acidente não foi devido a culpa exclusiva do condutor do HU, devendo ser igualmente repartida entre este e a vítima. A este respeito observa que o acidente ocorreu numa recta, tanto o condutor do veículo tinha a obrigação de avistar o peão como este de se aperceber da aproximação do HU. O facto de os rastos de travagem só aparecerem depois do local do embate revela que o D surgiu de forma súbita e imprevista, não se tendo provado que o condutor do HU ia distraído ou actuado nervosamente. Entendeu, porém, o acórdão recorrido resultar da matéria de facto que quando o filho dos Autores iniciou a travessia da estrada, o veículo HU não era visível e nem sequer audível, sendo de admitir que o condutor ia distraído ou que, por qualquer outra razão accionara tardiamente os travões. E acrescenta que da prova produzida não resulta de forma alguma que o D tivesse surgido de "forma súbita e imprevista". Esta matéria de facto, fora do controlo deste Tribunal, por não se verificarem os pressupostos de tal controlo (artigos 722°, n°2 e 729°, n°2 do Código de Processo Civil), não permite concluir no sentido de que a vítima tenha desrespeitado o disposto no artigo 101.° do Código da Estrada e, assim, contribuído com a sua negligência, para a verificação do acidente. 3.2 Direito à vida O acórdão recorrido, a título de perda do direito à vida, fixou a indemnização de € 44.891, 81. A Recorrente considera ser adequada a quantia de € 39.903,83 e os Recorrentes, no seu recurso subordinada, entendem que a indemnização deve ser aumentada para € 49.879,79. No cálculo da indemnização destinada a reparar a perda do direito à vida deve, em particular, ter-se em conta a idade, o estado de saúde da vítima e as suas expectativas profissionais. Ora, no presente caso, o D tinha 24 anos, era activo e trabalhador e dedicava-se a uma actividade empresarial . Em condições semelhantes, este Tribunal tem fixado a indemnização de € 49.879,79 (acórdãos de 26 de Março de 1998, revista n. 104/98, de 15 de Janeiro de 2002, revista n. 3952/01, de 8 de Outubro de 2002, revista n. 15/02 e de 9 de Outubro de 2003, revista n. 2265/03). Recentemente tem ido mais longe ao fixar essa indemnização em 11.000.000$00 (acórdão de 13 de Maio de 2004, revista n. 1845/04) e € 50.000.00 ( acórdão de 5 de Maio de 2005, revista n. 864/05). Atendendo à mencionada jurisprudência, fixa-se a indemnização a título de perda do direito à vida na quantia pedida pelos Recorrentes, € 49.879,79. 3.3 Danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes A título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes, atribuiu o acórdão recorrido, para cada um, a indemnização de € 19.951,92. A Recorrente entende que a indemnização adequada é a de € 9.975,98 e os Recorrentes a de € 29.927,87. O acórdão recorrido seguiu aqui a jurisprudência maioritária deste Tribunal em hipóteses semelhantes (acórdãos citados de 15 de Janeiro de 2002, de 8 de Outubro de 2002 e de 9 de Outubro de 2003, e de 2 de Dezembro de 2004, revista n.°3097/04) que entendemos dever ser seguida. 3.4 Danos não patrimoniais sofridos pela vítima Os Recorrentes entendem que a indemnização adequada para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo filho antes de morrer é a de € 24.939,90, muito para além da fixada pelo acórdão recorrido (€ 9.975,96). Entendemos que esta é a correcta, na linha da jurisprudência do Supremo (acórdão citado de 2 de Dezembro de 2002 e de 3 de Junho de 2003, revista n.°1410/03). 3.5 Contagem dos juros Considera a Recorrente que os juros relativos às indemnizações por danos não patrimoniais se contam desde a prolação da sentença. No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.°4/02, de 9 de Maio de 2002, este Tribunal entendeu que "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.°2 do artigo 566.° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n.°3 (interpretado restritivamente) e 806.°, n.°1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora , e não a partir da citação". E a jurisprudência dominante vem entendendo que, para que os juros sejam contados a partir da decisão proferida em 1ª instância é necessário que esta expressamente tenha procedido à actualização (entre outros, os acórdãos de 8 de Outubro de 2003, revista n.°810/03, de 20 de Novembro de 2003, revista n.°3450/03, de 27 de Novembro de 2003, revista n.°3064/03, de 18 de Dezembro de 2003, revista n.°3897/03, de 25 de Março de 2004, revista n.°533/04 e de 22 de Setembro de 2005, revista n.°2277/05). Entendemos que esta jurisprudência deve ser seguida. Face ao exposto, concede-se parcialmente a revista subordinada dos Autores e nega-se a revista da Ré. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 10 de Novembro de 2005 Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |