Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔNJUGE SOBREVIVO DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Estando provado que a vítima (que faleceu em consequência de um acidente de viação para o qual em nada contribuiu) mantinha com a sua mulher e os dois filhos do casal uma relação muito estreita, dedicando-se mutuamente grande afecto e amor, e que estes tinham grande admiração pelas qualidades do seu marido e pai, respectivamente, pessoa muito trabalhadora e dedicada, meiga e carinhosa para com a sua família, e que sofreram um desgosto profundo e duradouro com a sua perda brutal, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 fixada para cada um dos autores a título de danos não patrimoniais. II - O facto de os filhos do sinistrado serem maiores e viverem em total autonomia em relação aos seus progenitores em nada releva para efeitos da fixação da indemnização arbitrada, pois a mesma destina-se a reparar os danos não patrimoniais traduzidos no desgosto que a perda do pai provoca, nada fazendo supor que pelo facto de serem maiores sintam menos a falta daquele seu progenitor. | ||
| Decisão Texto Integral: |