Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A595
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
EXECUÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200504070005951
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2342/04
Data: 04/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I - Não estando, em embargos de executado, certificado o requerimento inicial da execução nem o título executivo e apenas perante estes se podendo in casu conhecer em relação quer ao embargante quer ao embargado, há que baixar o processo à Relação, depois de traçado o regime de direito aplicável;
- valha como título de crédito ou como documento particular, se ao título executivo falhar a assinatura do embargante seja enquanto sacador seja como devedor, não pode ser executado, por ilegitimidade;
- se só valer como documento particular e nele ou no requerimento inicial foi omitida a relação subjacente, não é admissível posteriormente vir invocá-la; isso representaria alteração da causa de pedir, o que está vedado;
- se, porém, a causa de pedir (obrigação exequenda) constar do documento particular ou do requerimento inicial e verificado que está o endosso, o cheque saiu das relações imediatas pelo que, mesmo como documento particular, não implica reconhecimento de dívida e, consequentemente, não goza de exequibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -

"A" e mulher B deduziram embargos de executado à execução movida por Talhos e Supermercados C, Lª., com base em prescrição da obrigação cambiária, além de, como questão prévia, alegarem erro na forma do processo.
Contestando, a exequente invocou a exequibilidade, como documento particular, do cheque cuja obrigação que incorpora esteja prescrita.
Improcedeu a questão prévia e procederam os embargos por saneador-sentença que a Relação revogou julgando-os improcedentes.
Pediram revista os embargantes que, em suma e no essencial, concluíram, em suas alegações -
- a acção cambiária, titulada pelo cheque dado à execução, encontra-se prescrita;
- este cheque, quando apresentado a pagamento, encontrava-se fora do domínio das relações imediatas,
- pelo que o seu sacador não podia, em sua defesa, invocar a relação subjacente nem o portador dela fazer valer qualquer direito;
- violado o disposto nos arts. 46 c) CPC e 52 da LUC.
Contraalegando, defendeu a exequente a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Decidindo: -

1.- A execução a que estes embargos respeitam é anterior ao dec-lei 38/03, de 08.03, o que o torna inaplicável in casu (arts. 21-1 e 3), continuando a reger a redacção anterior do CPC.
O recurso da sentença que conheça do objecto dos embargos subia desapensado da execução e era obrigatoriamente instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; duas delas o requerimento inicial e o título executivo ou, sendo caso de cumulação sucessiva e os embargos se reportarem ao título dado em cumulação, o requerimento e título respectivos (CPC - 922,3).
Em vão se percorrem os autos à sua procura.
Esta omissão não se mostra ultrapassável pela requisição desses elementos pois, além do que irá ser referido, se desconhece o que, a respeito de uma questão de conhecimento oficioso, ocorre na execução.

2.- As instâncias deram como provado que o cheque 4029445212, dado à execução, foi sacado pela embargante mulher.
Se a execução for cambiária, o embargante é parte ilegítima (CPC - 55,1) razão por que deve ser excluído da execução em que valha como título executivo esse cheque. Em rigor, o lugar próprio para proferir o respectivo despacho é a execução; se o não tiver sido, ou, nos embargos, se manda abrir conclusão na execução para o proferir ou se conhece desta questão nos embargos.
É questão de conhecimento oficioso.

3.- A, porventura, ter pretendido usar o cheque como documento particular, assinado pelo devedor, e importando reconhecimento de obrigação pecuniária, além de exactamente ser de colocar idêntica questão de legitimidade (o embargante não assinou esse documento), outros aspectos ainda não podem ser ultrapassados.
Desconhece-se se, no requerimento inicial, a exequente invocou a relação subjacente em que fundaria a execução, já que, se alegação posterior, há alteração da causa de pedir o que é vedado.
Causa de pedir na execução não se confunde com título executivo - causa de pedir é a obrigação exequenda, sendo ela que tem de constar do título que serve de base à execução. O título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda.

4.- As instâncias deram como provado que o cheque em causa foi sacado a favor de Cambricarnes para pagamento/restituição da quantia que esta tinha entregue aos embargantes a título de sinal e princípio de pagamento pela promessa de compra e venda de um prédio urbano, e que por aquela foi endossado à exequente para pagamento de vários fornecimentos de carne.

Face a esta realidade, uma conclusão se impõe: o cheque saiu do domínio das relações imediatas. Nesta medida, estando prescrita a obrigação cambiária que titula, irreleva a discussão sobre se um título de crédito cuja obrigação cambiária esteja prescrita pode conhecer ainda valor e força executiva por aplicação dos arts. 46 c) CPC e 458-1 CC. Perfilhe-se ou não a tese de lhe reconhecer essa força (cfr., nesse sentido - Lopes do Rego in Coment. Ao CPC - I/82, Lebre de Freitas in A Acção Executiva - 54, e Amâncio Ferreira in Curso de Proc. de Exec. - 34/36, acs. STJ de 03.01.14 e 03.05.06 in recs, 509-A/02 e 1051-A/51), uma vez que, a seguir-se a resposta positiva, saíra das relações imediatas pelo que tinha que necessariamente lha ser negada (uma resposta negativa comporta a impossibilidade de se reconhecer que, sob uma perspectiva diversa, pudesse o cheque prescrito conhecer a exequibilidade que em si não tem).

5.- Em resumo -
- valha como título de crédito ou como documento particular, se ao título executivo falhar a assinatura do embargante seja enquanto sacador seja como devedor, não pode ser executado, por ilegitimidade;
- se só valer como documento particular e nele ou no requerimento inicial foi omitida a relação subjacente, não é admissível posteriormente vir invocá-la; isso representaria alteração da causa de pedir, o que está vedado;
- se, porém, a causa de pedir (obrigação exequenda) constar do documento particular ou do requerimento inicial e verificado que está o endosso, o cheque saiu das relações imediatas pelo que, mesmo como documento particular, não implica reconhecimento de dívida e, consequentemente, não goza de exequibilidade.
Apenas perante a certidão do requerimento inicial e do título executivo se pode extrair a respectiva consequência seja em relação ao embargante seja à embargante. De todo o modo, a decisão de improcedência dos embargos não poderá ser mantida.
Há que anular o acórdão recorrido em ordem a ser ampliada a decisão de facto com os elementos essenciais que foram omitidos.
Definido que ficou o direito aplicável, o processo baixa à Relação para aí ser de novo julgada a causa de harmonia com a decisão de direito (CPC - 730,1).

Termos em que se anula o julgamento e se ordena a baixa do processo à Relação para aí ser de novo julgada a causa, em harmonia com a decisão de direito antes definida, pelos mesmos Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento anterior, se possível.
Custas a final.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.