Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
823/11.5TXPRT-K.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
PERDÃO
RECURSO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus é meio processual inidóneo para sindicar decisão do TEP no sentido de não conceder a liberdade condicional ao requerente, por se entender que não se verificava o condicionalismo do art. 61.º, n.º 2, al. a), do CP, face à fixação da pena exequível em medida inferior a 6 anos de prisão por efeito da aplicação de perdão.
II - Não integra o motivo previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP a circunstância de, perante a aplicação de perdão, o peticionário passar a cumprir pena de prisão inferior a 6 anos, deixando de relevar a data oportunamente liquidada dos 5/6 da pena anteriormente em execução.
Decisão Texto Integral:

[Processo de Execução de Pena 823/11.5TXPRT - Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juízo de Execução das Penas do Porto/Juiz ...]


*


Acordam em audiência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório


1. AA, melhor identificado nos autos, veio apresentar petição de Habeas Corpus, nos termos seguintes:

«Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

AA, recluso nos autos acima mencionados, encontrando-se a cumprir pena, por decisão proferida no âmbito do processo 943/21.8... que correu os seus termos no Juízo Central Criminal, Juiz ..., vem, ao abrigo do art. 31º, da CRP e dos arts. 222º e 223º, do CPP, requerer providência de

HABEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- Por acórdão cumulatório proferido a 25 de janeiro de 2023, transitado em julgado, o aqui requerente foi condenado em duas penas únicas de cumprimento sucessivo.

2- A primeira pena de cinco anos e quatro meses de prisão;

3- A segunda pena de doze meses de prisão;

4- Foi elaborada a liquidação da pena, a qual corresponde a um total de seis anos e quatro meses de prisão.

5- O arguido começou o cumprimento da pena a 9 de novembro de 2019;

6- Foi elaborada a liquidação da pena nos seguintes termos:

a) Metade da pena: 14 de fevereiro de 2021;

b) Dois terços da pena: 16 de maio de 2022;

c) Cinco sextos da pena 15 de fevereiro de 2024;


d) Fim da pena: 12 de maio de 2025

7- De acordo com esta liquidação, face à pena aplicada, o arguido seria colocado em liberdade condicional quando atingisse os cinco sextos da pena, nos termos do artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal.

8- No dia 19 de setembro de 2023 foi proferido despacho que veio aplicar o perdão parcial da pena nos termos da Lei 38.º-A/2023, de 2 de agosto,

9- Este despacho veio aplicar o perdão de 10 meses na pena aplicada;

10- Desde modo, a pena do recluso passou a ser de cinco anos e seis meses;

11- Assim, foi elaborada nova liquidação de pena nos seguintes termos:

a) Metade da pena: 11 de outubro de 2021;

b) Dois terços da pena: 10 de setembro de 2022;

c) Fim da pena: 11 de julho de 2024.

12- No dia 27 de novembro de 2023 foi proferido despacho no qual foram solicitados os relatórios para efeitos de concessão da Liberdade Condicional;

13- No dia 25 de janeiro de 2024 foram juntos aos autos os referidos relatórios;

14- No dia 14 de fevereiro de 2024 foi marcado o Conselho Técnico para o dia 19 de fevereiro de 2024 pelas 9 horas no qual o arguido prestou o seu consentimento para aplicação deste instituto;

15- O Conselho Técnico e o Ministério Público emitiram parecer desfavorável à concessão da Liberdade Condicional fundamentando que o arguido ainda não tinha beneficiado de nenhuma licença de saída jurisdicional;

16- Foi proferida decisão desfavorável sobre o pedido de aplicação da Liberdade Condicional.

17- Fundamentando que são muito acentuadas as necessidades de prevenção especial negativa e que, deste modo, desaconselham a aplicação deste instituto.

18- Nestes termos, face a estas necessidades, entende o Tribunal a quo que será de executar a totalidade da pena para se acautelar o interesse de “boa interiorização, por parte do condenado, das finalidades das penas”

19- Da sentença extrai-se ainda que o arguido ainda não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena e, por este motivo, o seu comportamento em meio livre não se encontra testado.

20- E, neste sentido, entende não estarem preenchidos os requisitos do artigo 61.º, n.º 2 al. a) do Código Penal;

21- Com esta argumentação, desde já, não se pode concordar.

22- Ora, antes mais, importa recordar que o arguido foi condenado numa pena de prisão efetiva de seis anos e quatro meses.

23- Este perdão foi concedido a título resolutivo, considerando que este perdão pode ser revogado nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 02 de agosto.

24- Quer isto dizer que o recluso, durante o período de um ano terá uma “espada sobre

a cabeça”, uma vez que, caso cometa algum crime, verá o perdão concedido ser revogado.

25- Ora, em bom rigor, o que foi concedido, não foi um perdão da pena, mas sim o perdão do cumprimento da pena uma vez que este perdão pode ser revogado.

26- Em seguida, a argumentação de que o comportamento do recluso não se encontra testado em meio livre não pode constituir um argumento, considerando que ao arguido não foram concedidas licenças de saída jurisdicional porque o Tribunal a quo assim o entendeu.

27- Veja-se,otribunal aquoentendenãoserdeconcederaliberdadecondicional porque, este mesmo tribunal, nunca concedeu ao recluso uma licença de saída jurisdicional.

28- Ora, isto parece-nos uma contradição nos próprios termos!

29- Se o arguido, à data da decisão de conceção da liberdade condicional, não tinha o seu comportamento em meio livre testado, tal deve-se exclusivamente ao Tribunal a quo que nunca se dignou a conceder ao requerente uma única saída jurisdicional.

30- Sem prescindir, o arguido atingiu os 5/6 da pena de seis anos e quatro meses em fevereiro de 2024.

31- Se entendermos ser de aplicar a pena que efetivamente tem de ser cumprida, os cinco anos e seis meses, os 5/6 foram também já atingidos;

32- Face à concessão do perdão, o recluso deixou de ser elegível para a aplicação do artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal, porque, no entendimento do Tribunal a quo, o arguido passou a estar condenado numa pena de 5 anos e 6 meses.

33- Além do ora exposto, firma o Tribunal a quo o entendimento de que não se encontram preenchidos os requisitos de prevenção especial negativa.

34- Antes de mais, a finalidade da pena estriba-se na prevenção especial e geral positivas.

35- A este propósito, veja-se o artigo 40.º do Código Penal que nos diz que as finalidades

da pena radicam na proteção de bens jurídicos e na ressocialização do agente.

36- Acresceaindaquenostermosdoartigo61.º,n.º3doCódigoPenal,oTribunal coloca do condenado quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena – veja-se a liquidação de pena efetuada e que os dois terços foram cumpridos a 10 de setembro de 2022 – largamente cumpridos, diga-se.

37- Para o efeito, será necessário apenas que as finalidades de prevenção especial positiva se encontrem cumpridas.

38- Quanto à prevenção especial positiva, esta visa a ressocialização do agente na

sociedade e, neste sentido, esta ressocialização é um direito do condenado.

39- Bem sabemos que ninguém é ressocializado à força, contudo, quando o agente pretende ser ressocializado, reintegrado na sociedade, tais mecanismos devem ser facultados.

40- Atente-se que o recluso verbalizou, conforme se extrai da integralidade das suas declarações em sede de Conselho Técnico, que pretende ter uma vida integrada na sociedade, bem como longe da delinquência.

41- Aliás, todas as declarações do arguido foram no sentido de reconhecer o peso do seu passado criminógeno, verbalizando o seu arrependimento, bem como demonstrar que tem perspetivas de futuro.

42- Desde logo, perscruta-se nas suas declarações que o arguido tem planos de, mal se encontre em meio livre, começar a trabalhar, inicialmente, auxiliando a sua irmã na empresa que esta detém e, posteriormente, após adquirir experiência, começar a procurar um trabalho através do qual consiga obter meios de subsistência e de independência.

43- Tudo isto, enquanto, reitera-se, reconhecendo que o seu passado é algo do qual, face à consciência critica que tem, se quer afastar.

44- Para tal, ao longo do cumprimento da sua pena tem interiorizado o erro a que correspondem as suas ações, apresenta um discurso com consciência critica quando afirma que sabe que o que fez é errado – isto quanto a todos os crimes, bem como, para além de verbalizar o arrependimento que sente, assume a responsabilidade pelos crimes cometidos e os danos causados a terceiros.

45- Perante o Tribunal, declarou ainda que o ingresso no mundo do crime foi, para além de irrefletida, uma má decisão, contextualizando tal decisão historicamente, bem como reconhecendo o mal que esta decisão causou quer na sociedade, quer na sua família – cujo apoio detém para quando for restituído à liberdade.

46- Para além desta visão retrospetiva, tem ainda uma visão prospetiva, tem intenções de trabalhar junto da sua irmã quando for restituído à liberdade, aprender um ofício, viver uma vida trabalhadora e honesta.

47- Para além da reflexão sobre o passado e sobre o futuro, o requerente entende que, para além de ter atuado de forma errada, no futuro não irá incorrer no mesmo erro – afinal de contas, esta é a finalidade da pena!

48- Quanto à liberdade condicional, o seu objectivo é o de criar um momento limbo entre a reclusão e o fim da pena e, por isso, a restituição à liberdade do recluso.

49- Para que o recluso não seja colocado de forma abrupta em liberdade, após o cumprimento da pena!

50- Para o efeito, a liberdade condicional possibilita um regime intermédio para que o recluso não seja reintroduzido na sociedade de forma brusca. Por outras palavras, a liberdade condicional visa possibilitar que o delinquente, aquando da sua reintrodução na sociedade, possa recuperar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre. – Neste sentido ANABELA MIRANDA RODRIGUES, in A Fase de execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Portugues – BMJ, 380, p. 26.

51- Se bem se interpreta, da filosofia subjacente ao citado texto emerge a ideia de que a

liberdadecondicional serádeconsiderarnãoum benefício,mas,antes,um verdadeiro direito subjetivo do recluso.

52- Não se pretende afirmar que a liberdade condicional é um mecanismo de encurtar a

pena do recluso. Antes sim, este é um mecanismo intermédio entre a reclusão e a liberdade. Uma forma de adaptação do recluso à liberdade, sujeito, naturalmente, a um plano de reinserção social.

53- É a este propósito, se bem se ajuíza, que será legitimo falar em que a liberdade condicional implica a existência de um pacto de adesão.

54- Precisamente, assim, na ideia de que, se de uma parte, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado em a) do número 2 do artigo 61º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional (sob condição resolutiva, vale dizer de revogação, a respeito do cumprimento das regras de conduta ou outras obrigações - Artigo 485º, n.º 3 do Código de Processo Penal), no reverso, o recluso ao dar o seu assentimento (adesão) obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a liberdade concedida.

55- Assim, face a esta condição resolutiva, podemos afirmar que surge uma fundamentada esperança de que o arguido cumprirá os termos do perdão aplicado, não porque este perdão foi concedido mediante a referida condição, mas sim porque o arguido pretende, quando reintegrado na sociedade, levar uma vida reta e em cumprimento escrupuloso do direito!

56- Atente-se que o arguido este recluído todo estes anos – desde 2019!!! – e, neste hiato, mais do que refletiu sobre o seu passado! Conseguiu desenvolver uma consciência critica que permite analisar o reflexo que estes atos tiveram para a sua vida pessoal, mas também o peso que tiveram e têm na sociedade que o arguido pretende, agora, integrar, sem nunca mais violar as fundadas expectativas de a sociedade tenha em relação a si de não voltar a delinquir.

57- Relativamente à finalidade de prevenção geral negativa invocada na sentença do

tribunal a quo, fundamenta o Tribunal que o arguido tem um longo percurso no mundo da delinquência, fundamentando para tal com os ilícitos extraídos do seu registo criminal.

58- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, al. a)dalei 37/2015,de5demaio,taisaverbamentosnãodeveriam fazerpartedoregisto criminal, uma vez que, conforme se extrai da sentença impugnada e do registo criminal, se reportam ao ano de 2004 até 2009,

59- Pelo que, deveriam estas inscrições no CRC ser canceladas uma vez que estes prazos

foram cumpridos.

60- Deste modo, tais inscrições no CRC não deveriam ter sido levadas em linha de conta

para a decisão que aqui foi proferida.

61- Para além disso, consta ainda na fundamentação e do registo criminal do arguido a condenação por um facto que, embora na altura fosse típico, já deixou de o ser, designadamente, a emissão de cheques sem provisão!

62- Sem prejuízo, o recluso, tendo já cumprido uma grande parte da sua pena, teve a oportunidade de refletir sobre os seus atos, oportunidade esta concedida através da reclusão e que apenas com esta poderia o arguido parar para refletir e pensar nos seus atos que, não podemos deixar de salientar, se arrepende amargamente!

63- Sem prescindir, o nosso ordenamento jurídico cada vez mais tem-se voltado para uma tendência, ainda que não abolicionista, mas que pretende ressocializar o agente que praticou um crime mediante o privilegiamento da aplicação de medidas flexibilizadoras da pena, tais como as licenças de saída jurisdicionais ou, numa fase mais avançada do cumprimento da pena, a liberdade condicional.

64- Neste sentido, tendo em conta o facto de o recluso já ter cumprido mais do que 5/6

da pena, deveria a liberdade condicional ser aplicada.

65- Sem prescindir, existiu uma fundada expectativa no arguido de ser colocado em

liberdade condicional, a partir do momento em que atingisse os 5/6 da pena, expectativa essa que saiu gorada com a aplicação do perdão que o arguido pretendeu recusar,umavezqueaaplicaçãodesteperdãonãopodedemaneiraalgumaprejudicar a posição do recluso.

66- O que, salvo o devido respeito por opinião diversa, aconteceu!

67- Ora, o arguido foi notificado da liquidação da pena anterior à aplicação do perdão e

que decidiu que o arguido seria colocado em liberdade quando cumprisse 5/6 da sua pena.

68-Oarguidocrioualegitimaexpectativadequeseriacolocadoem liberdadecondicional quando atingisse o cumprimento destes 5/6 – que seriam em fevereiro de 2024 – porque tal foi a decisão do tribunal!

69- Sucede que passados os 5/6 do cumprimento da pena, o arguido não foi colocado em liberdade condicional.

70- Acresce aqui que, no caso de o perdão concedido ser revogado – o que não se

concede porque o recluso pretende viver uma vida digna e conforme o Direito – tal revogação obrigará, face ao computo da pena, a colocar o recluso de imediato em liberdade, desde logo porque ele já terá cumprido os 5/6 da pena e, por isso, nos termos do artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal terá de ser colocado em liberdade!

71- Quanto às finalidades de prevenção especial negativa, tais finalidades são abnegadas

pelo nosso ordenamento jurídico, nem podem servir como forma de fundamentação para recusar a aplicação do instituto da liberdade condicional!

72- Veja-se, aeste propósito,queosfinsdaspenastêm umacomponentefinalista–assim

ensina FIGUEIREDO DIAS – devendo ser-lhe dada um sentido social-positivo (p. 57 in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I).

73- Acompanhamos ainda FIGUEIREDO DIAS quando nos diz que a finalidade de prevenção especial da pena radica completamente no criar as condições necessárias para que o recluso, quando em liberdade, possa continuar a viver a sua vida sem cometer crimes, aqui se referindo apenas e só no conceito de prevenção da reincidência (ibidem p. 63 e 64).

74- Por outras palavras, em sede de cumprimento da pena, devem ser renegadas todas as finalidades de prevenção especial negativa, de intimidação!

75- Não se pode, em um direito penal liberal, admitir que a pena tenha uma finalidade de

prevenção especial negativa!

76- Não podemos aceitar que a pena tenha uma finalidade consagrada no código e que, em sede de aplicação da pena, tenha outra completamente diversa e, para além de diversa, adversa às consagradas no artigo 40.º do Código Penal.

CONCLUSÕES:

I- O requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal, em clara violação do disposto nos artigos. 27º da CRP.

II- Assim, deve ser declarada ilegal a prisão do requerente, ser decretada a aplicação do regime da liberdade condicional e o requerente restituído à liberdade, nos termos do art. 31º, da CRP e do artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO, ORDENADA A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE E A APLICAÇÃO DO REGIME DA LIBERDADE CONDICIONAL!

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»

2. Em 18 de abril de 2024, o Senhor juiz de Direito titular do processo exarou informação “a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP” (Ref.ª Citius 6340785), nos termos seguintes:


« No âmbito do preceituado no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, passo a lançar nos autos a competente informação.


Presentemente, o requerente AA, identificado nos autos e recluído no Estabelecimento Prisional ..., encontra-se à ordem do processo n.º 943/21.8..., da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do qual foi condenado, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 4 anos e 6 meses de prisão (após aplicação de 10 meses de perdão no quadro da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto) e de 12 meses de prisão, totalizando 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela autoria de um crime de tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, três crimes de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.


Completou os dois terços da soma dessas penas de prisão em 10.09.2022, estando o seu termo calculado para 11.07.2024.


No decurso da presente reclusão, com termo em 16.07.2023, cumpriu, na sequência de interrupção determinada no decurso da execução das duas penas acima mencionadas, a pena de 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 181/18.7..., no qual foi condenado pela autoria, em 30.06.2018, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada.


O somatório das três penas em causa nos autos totaliza 6 anos de prisão a cumprir em efectividade.


Por decisão proferida em 21.03.2024 no apenso D foi denegada a liberdade condicional, com os fundamentos constantes na mesma.


Subjacente a essa decisão esteve, no que agora interessa, o entendimento de não haver lugar à aplicação da regra prevista no artigo 63.º, n.º 3, do CP, em virtude de as penas de prisão a cumprir pelo requerente em efectividade não excederem o limite de 6 anos, com o que cai o fundamento teleológico legalmente previsto como justificador da ‘válvula de segurança’ instituída na apontada norma legal – neste sentido, v. o acórdão proferido em 24.01.2024, no processo n.º 347/18.0TXCBR-S.C1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra (acessível em www.dgsi.pt), bem como, quanto a questão paralela tratada em sede de anterior lei de amnistia e perdão, o Assento n.º 2/99 do Supremo Tribunal de Justiça tirado em 19.11.1998, publicado na Série I – A do Diário da República de 11.02.1999.


Extraia certidão de fls. 191-193, 235-237, 243-246, 260-261 e 273-274 do apenso D, juntando a este apenso.


Após, desapense e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça, com fornecimento de acesso ao programa Citius


3. Os autos foram instruídos com a petição e cópias dos elementos processuais cuja junção foi ordenada pelo Senhor juiz titular do processo, e remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça.


4. Não se afigura necessário a junção de qualquer outra informação ou elemento documental.


5. Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência, reunindo a Secção para deliberação.


Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação


6. Dos elementos juntos aos autos, para o que releva, resultam provados os seguintes factos:


- Por acórdão cumulatório de 25-03-20213, proferido no processo comum coletivo n.º 943/21.8..., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal .../Juiz ..., o requerente AA foi condenado em dois ciclos de penas conjuntas, de 5 anos e 4 meses de prisão – pelas penas parcelares aplicadas nos processos 669/13.6... e 11/18.0... – e de 12 meses de prisão – pelas penas parcelares aplicadas nos processos 17/15.0..., 53/15.7... e 554/14.4... –, respetivamente;


- Por despacho de 19-09-2023 (Ref.ª Citius .......36), nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, foi aplicado o perdão de 10 meses de prisão relativamente à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão;


- Face a tais decisões, e considerando que a pena exequível, ainda que de forma sucessiva, passou a ser de 5 anos e 6 meses de prisão, que foi feito o desconto de 482 dias e considerando o início do cumprimento da pena em 09-11-2019, a metade da pena ocorreu em 11-10-2021, os 2/3 em 10-09-2022 e o termo ocorrerá em 11-07-2024, tudo de acordo com despacho de reformulação de cúmulo jurídico de 10-11-2023 (Ref.ª Citius .......85);


- No âmbito do processo comum singular 181/18.7... o requerente foi condenado na pena de 6 meses de prisão, por crime de exercício ilícito de segurança privada, que cumpriu entre 16-01-2023 e 16-07-2023;


- Perante pedido de concessão de liberdade condicional do requerente, por despacho de 21-03-2024, do Senhor juiz competente do Juízo de Execução das Penas do Porto-Juiz ..., proferido no 823/11.5TXPRT (Ref.ª Citius 6272891), foi decidido não conceder a liberdade condicional ao peticionário, por, além de outros fundamentos, não se mostrar preenchido o condicionalismo previsto no art. 61.º, n.º 2, al. a), do CP;


- O peticionário encontra-se presentemente preso no Estabelecimento Prisional ... à ordem do processo comum coletivo n.º 943/21.8..., do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal .../Juiz ..., no âmbito do qual foi condenado, nos termos supra mencionados – em cúmulo jurídico, e sucessivamente –, nas penas únicas de 4 anos e 6 meses de prisão (após aplicação de perdão de 10 meses de prisão, no quadro da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto) e de 12 meses de prisão, totalizando 5 anos e 6 meses de prisão (efetiva), pela autoria de um crime de tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, três crimes de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, respetivamente.


Para a decisão da presente providência reputam-se como suficientes os elementos entretanto fornecidos pelo Juízo de Execução das Penas do Porto/Juiz ....


7. A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

O texto do n.º 1 foi alterado e revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (DR I-A Série, n.º 218/97, de 20 de setembro de 1997) e que, pelo artigo 14.º, alterou a redação do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas, como assinala Faria Costa, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma («Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade», BFDUC, volume 75, Coimbra: Coimbra Ed., 1999, p. 549).


Como referem, por outro lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o n.º 2 do artigo 31.º da CRP reconhece uma espécie de ação popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º, n.º 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer à providência em favor do detido ou preso. Além de materializar o objetivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa ação popular sublinha o valor constitucional objetivo do direito à liberdade (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra: Coimbra Ed., 4.ª edição revista, 2007, p. 509).


A providência em causa é, assim, uma garantia fundamental privilegiada, no sentido em que se trata de um direito subjetivo, «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo Ed., 2011, p. 296).


O instituto processual penal de habeas corpus traduz, pois, uma das mais emblemáticas concretizações do chamado direito constitucional aplicado.


O instituto de habeas corpus1 é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo-saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional norte-americano.


A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio de 1976.


A Lei n.º 43/86, de 26-09 – lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, ao abrigo da qual foi elaborado o Código de Processo Penal vigente – estabeleceu no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39, a «(…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias».


Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus traduz a relevância constitucional do direito à liberdade.


Recortando-se o direito à liberdade como um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento de reação e garantia dirigido ao abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, utilizando a expressão de Faria Costa, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder» (apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, t. 3, p. 202).


Corresponde, assim, a uma característica essencial do instituto de habeas corpus, que tal providência assume natureza de remédio excecional e urgente para proteger a liberdade individual, com a finalidade de pôr termo a situações de injustificada e ostensiva privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: um primeiro núcleo previsto nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e um segundo elenco nos casos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, descritos nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP (cfr. Acs. STJ de de18-10-2007 e de 13-02-2008), entendimento consolidadamente reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.


Sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de ação autónoma com fim cautelar há de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão prevista no elenco exclusivo das suas três alíneas – 1) incompetência, 2) facto que não permite a prisão e 3) excesso de prazos legais ou judiciais (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, Lisboa: Verbo Ed., p. 297) –, encontrando-se a competência para a respetiva apreciação atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 31.º da CRP, 55.º, al. d) da Lei n.º 62/2013 e 11.º, n.º 3, al. c) do CPP), em virtude de:

a. Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b. Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c. Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


Não obstante o seu lugar sistemático no Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus não constitui um verdadeiro modo de impugnação, visto que o seu objeto se prende com a situação de objetiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa (cfr., neste sentido, ac. STJ de 07-03-2019 - proc. 72/15.3GAAVZ-K.S1 – 5.ª Sec.; Maia Costa, «Habeas Corpus, passado, presente e futuro», Julgar, N.º 29, 2016, p. 240).


A providência em causa não se destina, porém, a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g., o ac. STJ de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).


Como não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos de indiscutível e patente ilegalidade, que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. O habeas corpus não é pois, meio adequado para sindicar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que deverão de ser adequada e tempestivamente impugnadas através dos meios próprios (cfr. ac. STJ de 16-03-2015).


O habeas corpus não colide, apesar disso, com o direito ao recurso, pois que «(…) visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal» (cfr., entre outros, ac. STJ de 12-12-2007).


A providência de habeas corpus não se destina, assim, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede e momento apropriados. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Esta é a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o exercício da garantia em causa (ac. STJ de 09-11-2011).


Relativamente a outras vicissitudes terá de se recorrer a distintas formas de reação designadamente de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso, sendo a providência de habeas corpus um instituto de natureza extraordinária (assim, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra: Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16).


A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios, ou sua insuficiência, para aplicar ou manter, por exemplo, uma medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário …, cit., § 26; também assim, ac. STJ de 09-06-2020: Cons. Helena Moniz), bem assim como não será de apurar se a prova foi ou não válida, se houve, ou não, nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova ou outras - cfr. acs. STJ de 31-01-2018: Cons. M. Matos, e de 03-01-2018: Cons. Raúl Borges).


Assim, enquanto o Dec.-Lei n.º 35.043, de 20-10-1945, concebia o habeas corpus como «(…) um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (cfr. ac. STJ de 19-11-2020: Cons. A. Gama), não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 do preceito e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos. Além do mais, os fundamentos do habeas corpus são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (cfr. Ac. STJ de 19-05-2010, CJ - ACSTJ, 2010, t. 2, p.196).


Sendo este, em traços esquemáticos, o enquadramento jurídico-normativo do instituto de habeas corpus, cumpre aplicá-lo ao caso vertente.


8. Importa, preambularmente, fazer notar que a petição da presente providência encerra uma argumentação típica de recurso ordinário, relativamente à decisão do Juízo de Execução das Penas do Porto/J1, de 21-03-2024, reconduzindo-se à expressão da discordância do requerente quanto à fundamentação e ao sentido da decisão nele proferida.


Daí que, em rigor, o peticionário dirija as suas objeções à fundamentação e ratio decidendi de tal despacho, condensando as razões da sua argumentação no facto de ter sido, anteriormente à aplicação do perdão (de 10 meses) à pena de 5 anos e 4 meses, liquidada a data dos 5/6 da pena (em 15-02-2024), pelo que não se justifica que após a aplicação de tal perdão não seja essa a data relevante para a sua libertação (automática), ao abrigo do disposto no art. 61.º, n.º 4, do CP.


Discorda, assim, o requerente da argumentação expendida no referido despacho de 23-01-2024, uma vez que, sendo o perdão concedido a título resolutivo, teria de se considerar vigente uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão, que, conjugada com a de 12 meses, permitisse que face à soma das duas, fosse aplicada a medida de flexibilização de liberdade condicional (obrigatória). Defende ser insubsistente a consideração do Senhor juiz do TEP do Porto, no sentido de considerar estar a ser executada pena de prisão de 5 anos e 6 meses no total. Mais refere que manifestou intenção de se afastar do mundo do crime e querer dedicar-se ao trabalho, quando for restituído à liberdade, pelo que a concessão da liberdade condicional seria um mecanismo ajustado a tal desiderato. Indica ainda que as considerações feitas na decisão referida acerca do seu passado criminal, derivam da existência nos autos de averbamentos que já deveriam ter sido cancelados do seu registo criminal.


Alega, por fim, a «(…) fundada expectativa no arguido de ser colocado em liberdade condicional, a partir do momento em que atingisse os 5/6 da pena, expectativa essa que saiu gorada com a aplicação do perdão que o arguido pretendeu recusar, uma vez que a aplicação deste perdão não pode de maneira alguma prejudicar a posição do recluso.», e que «Quanto às finalidades de prevenção especial negativa, tais finalidades são abnegadas pelo nosso ordenamento jurídico, nem podem servir como forma de fundamentação para recusar a aplicação do instituto da liberdade condicional!»


9. Apreciemos, então.


Conforme é referido pelo Senhor juiz de direito que prestou a informação, ao abrigo do art. 223.º, n.º 1, do CPP, e está comprovado pelos elementos documentais que se mostram juntos, a pena que o requerente atualmente cumpre é a pena exequível (líquida, após aplicação do perdão de 10 meses de prisão à pena de 5 anos e 4 meses de prisão) de 4 anos e 6 meses de prisão, a que acresce a pena (única) de 12 meses de prisão pelo segundo ciclo de concurso de crimes (sobre a qual não incidiu qualquer perdão).


Cumpre, então, averiguar se se verifica algum dos motivos consagrados no n.º 2 do art. 222.º do CPP, ou seja, se há ilegalidade na situação de privação de liberdade do requerente, por ter sido a) efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


A decisão condenatória do aqui requerente, a decisão de aplicação do perdão de 10 meses de prisão, bem como do acórdão de reformulação do cúmulo jurídico, mostram-se estabilizadas, por trânsito em julgado.


Assim, os tribunais que impuseram tal(ais) pena(s) são autoridades judiciárias competentes para decidir as causas penais, julgar crimes, responsabilizar os seus agentes, aplicar e fazer cumprir penas de prisão – artigos 202.º, 203.º, 210.º e 211.º, n.º 1, da CRP, e 114.º, n.º 3, al. c), e 118.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ), 8.º e 14.º do CPP, 133.º e 138.º, n.º 4, al. c) do CExPMPL (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12-10).


Inverificada se mostra, assim, a causa de deferimento da providência de habeas corpus com base no art. 222.º, n.º 2, al. a) do CPP.


10. Conforme evola das decisões condenatórias dos tribunais de 1.ª Instância, o requerente foi condenado por crimes que preveem a aplicação de penas de prisão, nos moldes efetivamente fixados, quer quanto às penas parcelares, quer quanto às penas únicas, uma das quais o mesmo neste momento expia.


Reconhece-se que, por isso, improcederia a consideração – de resto não esgrimida pelo requerente – de a privação da liberdade do requerente ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite.


Apreciemos, por fim, se a situação de privação de liberdade do requerente se mantém para além do prazo fixado na lei.


A data do termo da pena de prisão que o requerente cumpre ocorrerá em 11-07-2024.


Pelo referido despacho de 21-03-2024 do Juízo de Execução de Penas do Porto/J1, não concedendo a liberdade condicional ao requerente, foi entendido que se não verificava o condicionalismo do art. 61.º, n.º 2, al. a) do CP.


Podendo ser juridicamente discutível tal entendimento, que radica na circunstância de se atender à medida concreta da pena exequível, após a aplicação do perdão de 10 meses de prisão – e não à medida originária da pena acrescida da pena de 12 meses de prisão, perfazendo pena superior a 6 anos de prisão –, o certo é que a eventual impugnação de tal entendimento deveria ser efetivada através do competente recurso ordinário. O recurso ao presente meio de garantia de Habeas Corpus revela-se, por isso, meio inidóneo para questionar tal entendimento, de acordo, aliás, com o enquadramento jurídico-normativo do instituto acima enunciado.


Qualquer intervenção corretiva a tal respeito, nesta providência, significaria extrapolar da competência constitucional e legal conferida ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar situações de ostensiva ilegalidade, o que não é o caso.


Porque assim, não se verifica o excesso de qualquer prazo relevante para que se pudesse concluir por uma ostensiva ilegalidade da situação de privação da liberdade do requerente.


Os motivos invocados na petição do requerente não se mostram, por isso, suscetíveis de fazer surtir qualquer efeito no sentido do reconhecimento da ilegalidade da sua prisão


Falecem, por isso, também os motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.


Em conclusão, dos dados emergentes dos autos resulta que o requerente AA não se encontra ilegalmente preso, mas, sim, que está em cumprimento de pena, aplicada por entidade constitucional e legalmente competente, por motivos que a lei prevê, dentro dos respetivos pressupostos, e cuja data determinante para a sua libertação ainda não ocorreu.


Não se verifica, pois, qualquer fundamento que diretamente decorra da factualidade alegada, que pudesse justificar o deferimento do presente pedido de habeas corpus, pelo que o mesmo tem de ser indeferido.

III. Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA.


Fixa-se a taxa de justiça em três (3) UC, a cargo do requerente, nos termos do art. 8.º, n.º 9 e da Tabela III do RCP.

Lisboa, STJ, data e assinaturas supra certificadas

[Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente da Secção]

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (Relator)

Heitor Vasques Osório (1.º adjunto)

Jorge Gonçalves (2.º adjunto)

Helena Moniz (Presidente)

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1. Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.↩︎