Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037335 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EFEITOS CLÁUSULA PENAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170006382 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 853 | ||
| Data: | 03/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo as regras gerais, no caso de incumprimento por parte do locatário de contrato de locação financeira, o locador tem direito à resolução do contrato, com restituição do equipamento locado, bem como às rendas vencidas e respectivos juros de mora e ainda, por força do contrato, a uma indemnização do interesse contratual negativo. II - É válida a cláusula penal de contrato de locação financeira que estipula essa indemnização em 20% da soma do montante das prestações vencidas com o valor residual para o caso de resolução do contrato por incumprimento definitivo do devedor. | ||