Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3695
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
REQUERIMENTO
INSOLVÊNCIA
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200311250036956
Data do Acordão: 11/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2475/02
Data: 03/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O devedor insolvente que não seja titular de empresa também pode ser declarado em situação de falência.
II - A dilatação do prazo prevista no art. 9º do C.P.E.R.E.F., resultante da cessação da actividade de devedor insolvente titular de empresa, não é passível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa.
III - A falência do devedor insolvente não titular de empresa pode ser requerida a todo o tempo, durante a sua vida, enquanto não estiver prescrito o direito de crédito do requerente.
IV- O legislador não viola o princípio constitucional da igualdade, para efeito do prazo de caducidade do direito de requerer a falência, quando manda tomar em consideração, no tocante às empresas, o caso de elas terem cessado a sua actividade, e não faz o mesmo quanto aos devedores insolventes não titulares de empresa.
V- Tendo sido apresentada oposição ao requerimento da falência, apenas para deduzir a caducidade da acção, e tendo esta excepção sido julgada improcedente na fase dos arts 24 e 25 do C.P.E.R.E.F., deve logo ser declarada a falência da requerida em conformidade com o disposto no art. 122 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", veio requerer a falência de B e mulher C, alegando ser credora dos mesmos da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando não terem eles qualquer actividade profissional ou fonte de rendimentos, nem serem proprietários de quaisquer bens conhecidos, pelo que é manifesto não terem possibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quer por falta de meios próprios, quer de crédito.
Os requeridos deduziram oposição, onde não impugnaram o seu estado de insolvência e apenas excepcionaram a caducidade do direito da autora de requerer a falência, por terem cessado a sua actividade há mais de três anos.

O Ex.mo Juiz, declarando procedente a excepção da caducidade, julgou improcedente o pedido da falência.

Na sequência de recurso interposto, a Relação anulou tal decisão e mandou baixar os autos à 1ª instância para ser averiguado se os requeridos eram ou não titulares de empresa.

Ampliada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade e declarou a falência dos requeridos.

Os requeridos deduziram oposição por embargos à falência, que vieram a ser julgados improcedentes.

Apelaram os requeridos, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-3-2003, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformados, os requeridos recorreram de revista, onde concluem:
1 - É obrigatório realizar-se a audiência de julgamento, quando tenha havido oposição ao requerimento de falência.
2 - Houve oposição ao requerimento de falência.
3 - De acordo com o disposto no art. 123 do C.P.E.R.E.F., no despacho de prosseguimento da acção, o Sr. Juiz deveria, logo, ter designado data para a realização da audiência.
4 - Não tendo sido marcada audiência de julgamento e tendo o devedor deduzido oposição, não pôde ele juntar documentos, nem apresentar testemunhas.
5 - O disposto no art. 9º do C.P.E.R.E.F. dirige-se a todo e qualquer sujeito de direito.
6 - O devedor não titular de empresa, enquanto sujeito de direito, encontra-se na mesma posição do titular da empresa, perante o citado art. 9º.
7 - É inconstitucional limitar o âmbito de aplicação do mencionado art. 9º, por forma a não serem abrangidos pelas suas disposições os sujeitos de direito não titulares de empresa.
8 - O direito de requerer a falência encontrava-se extinto à data em que o processo foi instaurado.
9 - Foram violados os arts 9º, 24º, 25º, 122º, 123º e 124º do C.P.E.R.E.F.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes.

1 - Em 20-1-96, a A veio requerer a falência de B e mulher C, alegando serem os mesmos devedores da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando que estes não são titulares de qualquer empresa, não têm qualquer fonte de rendimentos ou bens, nem acesso a qualquer crédito.

2 - Citados para a acção, vieram os requeridos deduzir oposição, onde apenas excepcionaram a caducidade do direito de requerer a falência, dizendo que exerciam a sua actividade em exploração agrícola e que tendo cessado tal actividade há mais de um ano antes data da propositura da acção, já se encontrava extinto, por caducidade, o arrogado direito da requerente, nos termos do art. 9 do C.P.E.R.E.F.

3 - Foi proferida decisão que declarou procedente a excepção da arguida caducidade e julgou improcedente o pedido de falência.

4 - Interposto recurso de tal decisão, a Relação da Coimbra proferiu o Acórdão de 24-3-98, transitado em julgado, que anulou a referida sentença e determinou a ampliação da matéria de facto, nos termos seguintes :
- "Nos termos do art. 24 do C.P.E.R.E.F., o Juiz deve realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção, podendo colher informações e ouvir quem entender - desde a requerente aos requeridos e aos credores - apenas se fixando o prazo de 21 dias para tal.
- Impõe-se, assim, a anulação da decisão recorrida para, no cumprimento do referido art. 24, se colherem os elementos indispensáveis à verificação dos pressupostos para a decisão, nos termos do nº2, do art. 25 - no caso, se os requeridos foram ou não empresários - para o arquivamento dos autos, por caducidade, no 1º caso, ou, decretada a falência, prosseguirem os autos, como tal, no 2º caso".

5 - Em cumprimento do ordenado, designou o Sr. Juiz data para a audição dos requeridos, tendo nela sido apresentadas testemunhas e documentos pelo ilustre mandatário dos mesmos.

6 - Produzidas as provas e tendo sido admitido que o requerido B devia à requerente cerca de 95.000.000$00 de capital, na data da entrada do processo em juízo, e ainda que, por si e sua mulher não têm possibilidades de saldar tal dívida, estando em situação de não poderem cumprir, foi decidido, em 1ª instância, que os requeridos nunca foram titulares de qualquer empresa, pelo que foi entendido que não havia decorrido o prazo de caducidade invocado e, ao abrigo do art. 122º do C.P.E.R.E.F., foram os requeridos declarados em estado de falência.

7 - Tendo sido deduzida oposição, por embargos, à declaração da falência, foram julgados improcedentes, sendo do Acórdão confirmatório dessa improcedência que vem interposta a presente revista.

Vejamos agora como decidir o recurso, delimitado pelas conclusões das alegações.

Toda a empresa em situação de insolvência pode ser declarada falida.
No entanto, a falência de empresa insolvente só deve ser decretada quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira - art. 1, nºs 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. (diploma a que pertencem todos os demais preceitos que doravante forem citados sem outra menção).
A empresa (entendida como toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, tal como é definida no art. 2º), é considerada em situação de insolvência sempre que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível - art. 3, nº1.
Os factos reveladores da situação de insolvência do devedor são os previstos no artigo 8º.
O devedor insolvente que não seja titular de empresa, embora não possa beneficiar do processo de recuperação, também pode ser declarado em situação da falência, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores, relativamente à falência - art. 27, nºs 1 e 2.
Um dos factos-índices, reveladores da situação de insolvência do devedor, é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - art. 8, nº1, al. a).
No art. 1175, nº1, do C.P.C., actualmente revogado pelo C.P.E.R.E.F., estabelecia-se o prazo geral de 3 anos, contados da ocorrência dos respectivos fundamentos, para o requerimento de falência por quem tinha legitimidade para o fazer.
Mas esclarecia-se que o direito de pedir a falência não caducava por morte do devedor ou pela cessação da sua actividade.
No C.P.E.R.E.F., contrariamente ao que anteriormente sucedia, não é estabelecido um prazo geral de caducidade, pelo que é possível requerer a falência enquanto se verificar a situação de insolvência, desde que tenha ocorrido qualquer dos factos enumerados no art. 8º.
Mas o art. 9º fixa um prazo especial, ao dispor:
"No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº1, do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação da actividade do devedor ".
Este regime representa uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência (D e E, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, 1ª ed., pág. 81).
Com efeito, como bem observam os mesmos Autores (obra e local cit.), "na falta do regime em análise, a cessação da actividade e a morte do devedor determinariam a impossibilidade de abertura da instância falimentar, exactamente por não haver já sujeito passivo abrangível pela declaração de falência".

Pois bem.

A situação de insolvência dos ora recorrentes não é por eles contestada.
Por outro lado, eles também aceitam que são devedores não titulares de empresa.
Sendo aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o regime da falência (art. 27, nº2), importa agora apreciar se a cessação da actividade a que se reporta o citado art. 9º se aplica aos recorrentes, como devedores não titulares de empresa.
A resposta só pode ser negativa.
Com efeito, a actividade a que se refere o art. 9º tem de ser entendida em sentido empresarial.
Como se decidiu no Acórdão deste S.T.J. de 26-1-96 (Bol. 461-388), "a dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa, como sujeito ou agente jurídico (art. 9º), isto é, na empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa, daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco - cfr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed, pág. 187 - como, por força do nº2, do art. 27, na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor.
Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será passível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja, (Pupo Correia, obra citada, pág. 188) de actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens ou serviços, o que se não verifica naquela situação".
In casu, como os recorrentes não deixaram de exercer actividade empresarial, precisamente por não possuírem tal qualidade, continuou a verificar-se a possibilidade de ser requerida e declarada a falência, por se mostrar preenchido o pressuposto do art. 8, nº1, al. a).
Assim, é de concluir que a falência do devedor insolvente não titular de empresa pode ser requerida a todo o tempo, durante a sua vida, enquanto não estiver prescrito o direito de crédito do requerente (Ac. S.T.J. de 26-1-96, Bol. 461-388; Ac. S.T.J. de 13-3-01, rev. nº 567/01-6ª; Ac. S.T.J. de 24-5-01, rev. nº 1042/01-6ª; Ac. S.T.J. de 27-11-01, rev. nº 2967/01-1ª; Ac. S.T.J. de 4-6-02, rev. nº 1594/02, 6ª; Ac. S.T.J. de 9-4-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 14).

Invocam os recorrentes que semelhante interpretação dos arts 9º e 27, nº2, é inconstitucional, por violar o principio da igualdade.
Segundo eles, a interpretação do mencionado art. 9º terá de ser abrangente ou extensiva, no sentido de qualquer sujeito de direitos, seja ou não titular de empresa, não poderá ver requerida a sua falência desde que tenha decorrido mais de um ano, após ter-se verificado qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c), do nº1, do art. 8º, do C.P.E.R.E.F., revelador da sua situação de insolvência.

Mas sem razão.
A regra é a inexistência de prazo de caducidade para o exercício do direito de requerer a falência.
A previsão do art. 9º, ao estabelecer que a falência de uma empresa pode ainda ser requerida dentro do ano posterior à cessação da sua actividade, representa um acréscimo de garantia para os respectivos credores (e de ónus para as empresas), relativamente à regra geral.
Mas essa dilatação do prazo relativamente ao devedor insolvente titular de empresa não desfavorece o devedor insolvente não titular de empresa, no confronto com o tratamento jurídico dado às empresas, quanto à matéria em causa, pelo que não se mostra violado o princípio constitucional da igualdade.
Com efeito, o princípio da igualdade, que manda tratar igualmente o que for essencialmente igual e diferentemente o que for diferente, não obsta a que a lei preveja tratamentos diferenciados.
O que se pretende evitar é o arbítrio, o tratamento irrazoável ou carecido de fundamento material bastante.
Ora, como bem se observa no Acórdão deste S.T.J. de 9-4-02 (Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 14) , " o legislador quando, na interpretação que aqui se analisa dos arts 9º e 27º, manda tomar em consideração, no tocante às empresas, o caso de elas terem cessado a sua actividade, e não faz o mesmo quanto aos devedores insolventes não titulares de empresa, não age arbitrariamente.
Na verdade, sendo a cessação da actividade das empresas um facto objectivamente observável, pode, quanto a elas, fazer apelo a essa cessação de actividade ; outro tanto não sucede, todavia, com o devedor insolvente não titular de empresa, pois este, enquanto viver, continuará a desenvolver a sua actividade relacional, em maior ou menor grau, razão porque não é objectivamente detectável uma cessação de actividade ou algo similar ".
Daí que não se mostre violado o princípio constitucional da igualdade.

Alegam ainda os recorrentes que, por ter sido deduzida oposição ao pedido de falência, era obrigatório o prosseguimento do processo, com designação de dia para audiência de julgamento, nos termos do art. 123, nº1.
E acrescentam que, por ter sido declarada a falência sem a realização de audiência de julgamento, ficaram privados de juntar documentos e de apresentar testemunhas.

Mas também aqui falece razão aos recorrentes.
As disposições do C.P.E.R.E.F. pertinentes estabelecem o seguinte :
Art. 24, nº1.
Findo o prazo da oposição ao requerimento da falência, deve o Juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção.
Art. 25:
1 - Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o Juiz, dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no art. anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição ; havendo prova de qualquer deles, deve o Juiz declarar reconhecida a situação económica difícil ou de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção.
Art. 122:
Ordenado o prosseguimento da acção, nos termos do art. 25, deve o Juiz, no caso de apresentação do devedor à falência, sem oposição de qualquer credor, bem como no caso de requerimento da falência por parte de qualquer dos credores, também sem oposição, declarar no mesmo despacho a falência do devedor.
Art. 123.
1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento da falência e não se verificando a situação prevista no nº2, do art. 23 ou no nº3, do art. 25, é logo marcada audiência de julgamento para um dos sete dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
Ora, na fase dos arts. 24 e 25, o Ex.mo Juiz julgou inicialmente procedente a arguida excepção da caducidade.
A Relação anulou tal decisão e mandou ampliar a matéria de facto, para a matéria da caducidade ser julgada de acordo com as diligências e os novos elementos de prova cuja produção ordenou.
Cumprido o determinado pela Relação, o Ex.mo Juiz considerou que os recorrentes eram devedores insolventes não titulares de empresa e, por isso, julgou improcedente a excepção da caducidade e declarou logo a falência.
A decisão da declaração imediata da falência encontra respaldo no comando do art. 122.
Na verdade, os requeridos não deduziram oposição ao pressuposto da sua situação de insolvência, invocado no requerimento da falência.
A oposição que deduziram, foi apenas por via de excepção, quanto à caducidade do direito de requerer a falência.
Decidida que foi esta questão (com respeito pelo princípio do contraditório, após a junção de documentos e a audição de testemunhas apresentadas pelo Ex.mo Mandatário dos requeridos) no sentido da improcedência da caducidade, só havia que decretar imediatamente a falência, por falta de oposição ao pressuposto do art. 8º, nº1, al. a), que fora aduzido pela requerente da falência.
A previsão aplicável é a do art. 122 e não a do reclamado art. 123.
Não havia, pois, que designar dia para julgamento do invocado pressuposto da falência.
Não se mostram violados os preceitos legais invocados nas conclusões do recurso, que, assim, improcedem na totalidade.

Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão