Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037616 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RECURSO ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000921021531 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N499 ANO2000 PAG270 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7667/99 | ||
| Data: | 02/17/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 683 ARTIGO 685 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/19 IN BMJ N308 PAG170. ACÓRDÃO RC DE 1989/01/17 IN CJ ANOXIV TI PAG34. | ||
| Sumário : | I- Até ao trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, a alçada do tribunal afere-se pelo valor de cada um dos créditos de que se recorre, o mesmo se passando com a sucumbência dos recorrentes. II- Graduados os créditos e sempre que não esteja em causa a existência de qualquer crédito, o valor da causa para efeito de recurso, será o da soma dos créditos verificados e graduados. III- O recurso de um dos credores quanto à graduação do seu crédito não aproveita aos credores reclamantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de reclamação de créditos n. 3620/A de 1992, da 1. Secção do 13. Juízo Cível da comarca de Lisboa, por apenso aos autos de falência n. 3620/92, em que é falida "A, a reclamante B interpôs recurso da sentença de graduação de créditos proferida nos autos, recebido como apelação. Em essência, as razões justificativas da discordância da recorrente foram as seguintes: - O crédito n. 140 reclamado pela sociedade C - Despachantes Oficiais Associados, Limitada, no montante de 18811018 escudos, é um simples crédito comum, que como tal deve ser graduado, pelo que não pode integrar a classe dos créditos privilegiados, designadamente a dos créditos laborais. - A sentença recorrida reconheceu e qualificou correctamente o crédito n. 75 da recorrente (como, aliás, os dos restantes trabalhadores da falida) como crédito laboral e também considerou acertadamente que o mesmo crédito gozava dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais estabelecidos no artigo 12 da Lei n. 17/86 de 14 de Junho (tal como os dos demais trabalhadores da falida). - O crédito da recorrente (e os dos demais trabalhadores da falida) deve pois ser graduado antes dos créditos ns. 11 e 12 pois que os privilégios imobiliários preferem mesmo em relação ao direito de retenção e, ainda que este se tenha constituído anteriormente. - A sentença recorrida, na parte impugnada, violou por errada interpretação e aplicação, entre outros preceitos, o artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho e os artigos 733 e 751 do Código Civil. D e E responderam, defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Relação concluiu que a graduação efectuada na sentença recorrida devia ser elaborada de forma diferente, embora não integralmente como era pretendido pela recorrente. Assim, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação, graduou os créditos reconhecidos pela forma seguinte: - Em 1. lugar, os créditos provenientes de custas e despesas de justiça (artigo 746 do Código Civil). - Em 2. lugar, os créditos dos trabalhadores provenientes de salários em atraso (incluindo subsídios de férias e de Natal) - (artigo 12 ns. 1 a 3, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho). - Em 3. lugar, os créditos dos trabalhadores, provenientes de indemnização (artigo 737, n. 1, alínea "d", do Código Civil). - Em 4. lugar, os créditos ns. 11 e 12 (provenientes do direito de retenção (artigos 755, n. 1 alínea "f" e 759 ns. 1 e 2 do Código Civil). - Em 5. lugar, os créditos garantidos por hipotecas (artigos 686, n. 1 e 687 do Código Civil). - Em 6. lugar, os créditos garantidos por penhor (artigo 666, n. 1 do Código Civil). - Em 7. lugar, os créditos comuns (designadamente o n. 140). Inconformada com esta decisão dela recorreu de revista, para este Supremo Tribunal, a reclamante "D", bem como o reclamante E e na sua comum alegação de recurso, concluíram do seguinte modo: 1 - Os créditos dos trabalhadores por indemnização têm apenas privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 737, alínea d) do Código Civil, não lhes sendo aplicável o regime da Lei n. 17/86 de 14 de Junho, pelo que não podem ser graduados à frente do direito de retenção sobre bens imóveis, previsto no artigo 755 n. 1, do Código Civil. 2 - Apresentado recurso por um dos reclamantes, somente o seu crédito pode beneficiar da alteração da graduação e não os outros créditos reclamados, uma vez que não existe uma situação de litisconsórcio necessário (artigo 683, n. 1 do Código de Processo Civil) nem estão preenchidos os requisitos do artigo 683, n. 2 do Código de Processo Civil. 3 - O acórdão recorrido violou as disposições legais acabadas de citar. Respondeu a reclamante B, defendendo que não devia ser tomado conhecimento do recurso dos recorrentes, atento o preceituado no artigo 678 do Código de Processo Civil. Ou, se assim não se entendesse, deve ser-lhe negado provimento, com a confirmação do acórdão impugnado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como é lógico, tem de se começar pela questão de ser, ou não, admissível o presente recurso, face ao disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil. Pois, como alega a ora recorrida, o recurso só seria admissível se o acórdão sob recurso houvesse sido proferido em causa de valor superior à alçada da Relação. Mas sucede que, na data em que apresentou em juízo a sua petição da reclamação de crédito, em 7 de Julho de 1992, a alçada dos Tribunais da Relação era de 2000000 escudos, cifrando-se o valor da sua reclamação de créditos em 1079726 escudos. Na realidade, segundo o n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnada sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Levanta-se aqui a já debatida questão do valor da causa nas reclamações de crédito formuladas em processo executivo ou de liquidação de património. O actual Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não resolveu expressamente o problema (v. artigos 122, 188 a 200, 208 e 228 a 230). No passado, a partir dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis expressos no Comentário ao Código de Processo Civil (volume III, página 658) e na Rev. Leg. Jur. (ano 83, página 268) e do que foi decidido pelos acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1981 (in B.M.J. n. 308 página 170) e da Relação de Coimbra, de 17 de Janeiro de 1989 (in Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, tomo 1, página 34) chegou-se à solução que se passa a expor. Até ao trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, a alçada do tribunal é de aferir pelo valor de cada um dos créditos de que se recorra, sem qualquer interferência dos restantes. Depois de graduados os créditos e sempre que não esteja em causa a existência de qualquer crédito, então o valor da causa para efeito de recurso, será o da soma dos créditos verificados e graduados. Solução que se julga correcta e que aqui se adopta. Deste modo, considerando que ainda não transitou a sentença de graduação de créditos em causa, verifica-se que o valor do crédito reclamado pela recorrida no momento da reclamação era inferior ao da alçada da Relação. O mesmo sucedendo agora, já que o valor dessa alçada subiu para 3000000 escudos (v. artigo 24 da L.O.T.J.). E o mesmo se passa com a sucumbência dos recorrentes, já que eles destrinçaram dois valores: 443265 escudos por salários em atraso e 751200 escudos de indemnização por antiguidade. Reconhecendo que o primeiro é que goza de privilégio concedido pela Lei n. 17/86, discordam que o outro tenha sido graduado antes dos seus créditos. Vê-se que o valor desta sucumbência não é superior a metade do valor da alçada da Relação (actual e anterior). Portanto, no respeitante aos créditos reclamados pela ora recorrida, do seu reconhecimento e graduação decididos pela Relação, não podiam os recorrentes interpor recurso para este Supremo Tribunal atento o disposto no n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento desta parte do recurso interposto pelos ora recorrentes. Quanto à restante parte do presente recurso, atenta a soma dos valores dos créditos reclamados pelos demais trabalhadores da falida, fica afastada a aplicação do citado n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil. Portanto, continua-se na apreciação do restante objecto do recurso, independentemente de se considerar ter havido violação de caso julgado. Pretendem aqui os recorrentes que seja revogado o acórdão recorrido na parte em que graduou os créditos dos referidos trabalhadores antes dos seus créditos (com os ns. 11 e 12), alterando sem fundamento a sentença da 1. instância. Na realidade, os referidos créditos ns. 11 e 12 na sentença da 1. instância foram graduados em 2. lugar, pelo produto da venda das fracções prediais aí indicadas. No acórdão recorrido o 2. lugar da graduação passou a ser ocupado pelos créditos dos trabalhadores provenientes de salários em atraso. E o 3. lugar pelos créditos dos trabalhadores, provenientes de indemnização. Só depois, em 4. lugar, é que passaram a ser graduados os ditos créditos ns. 11 e 12, dos recorrentes. Alegam estes que, assim, a Relação efectuou ilicitamente uma nova graduação geral dos créditos, porque apenas a reclamante B, na qualidade de trabalhadora, impugnou a decisão da 1. instância. Daí que só o crédito dela pode ser graduado à frente dos seus créditos ns. 11 e 12, e não também os dos outros trabalhadores que não recorreram, aceitando aquela decisão, formando-se quanto a eles caso julgado. O recurso da B não aproveita aos demais reclamantes trabalhadores, uma vez que não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário, nem estão preenchidos os pressupostos do artigo 683, n. 2 do Código de Processo Civil. Concorda-se com os recorrentes porque, na verdade, o recurso interposto da sentença da 1. instância pela reclamante B não aproveita aos seus compartes, porque não se verifica litisconsórcio necessário. Nem, tão pouco, ocorre qualquer dos casos previstos no n. 2 do artigo 683 do Código de Processo Civil, visto não terem dado aqueles a sua adesão ao recurso, nem o seu interesse depende essencialmente do interesse da recorrente, nem foram condenados como devedores solidários. Sucede, também, que a não interposição de recurso da sentença da 1. instância por parte dos demais trabalhadores, permitiu que, em relação a eles, se formasse caso julgado da graduação feita naquela decisão. Nestes termos, decide-se conceder parcialmente a revista, pelo que se revoga na parte em apreço o acórdão recorrido, de modo a que a graduação dos créditos em causa passe a ser a seguinte: Em 1. lugar, os créditos provenientes de custas e despesas de justiça. Em 2. lugar, os créditos reclamados pela trabalhadora B, provenientes de salários em atraso e de indemnização. Em 3. lugar, os créditos ns. 11 e 12, provenientes do direito de retenção. Em 4. lugar, os créditos dos demais trabalhadores provenientes de salários em atraso (incluindo subsídios de férias e de Natal). Em 5. lugar, os créditos dos mesmos trabalhadores, provenientes de indemnização. Em 6. lugar, os créditos garantidos por hipotecas. Em 7. lugar, os créditos garantidos por penhor. Em 8. lugar os créditos comuns (designadamente o n. 140). Os recorrentes pagarão as custas devidas pelo não conhecimento do recurso que interpuseram contra a graduação do crédito reclamado pela trabalhadora B. As demais custas ficam a cargo da massa falida. Lisboa, 21 de Setembro de 2000. Pais de Sousa, Afonso de Melo, Fernandes Magalhães. 13. Juízo Cível de Lisboa - Processo n. 3620-A/92 - 1. Secção. Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 7667/99 - 8. Secção. |