Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079759
Nº Convencional: JSTJ00005993
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199012110797591
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 671/89
Data: 11/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São impertinentes os documentos juntos com as alegações da revista quando o acordão da Relação confirmou a decisão da 1 instancia e a recorrente nada invocou quanto a impossibilidade da sua junção anterior( artigos
524 e 706 do Codigo de Processo Civil).
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da materia de facto a menos que se questione lei probatoria (artigo 722 n. 2 do citado Codigo).