Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005993 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO SUPERVENIENTE MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110797591 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 671/89 | ||
| Data: | 11/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São impertinentes os documentos juntos com as alegações da revista quando o acordão da Relação confirmou a decisão da 1 instancia e a recorrente nada invocou quanto a impossibilidade da sua junção anterior( artigos 524 e 706 do Codigo de Processo Civil). II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da materia de facto a menos que se questione lei probatoria (artigo 722 n. 2 do citado Codigo). | ||