Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A753
Nº Convencional: JSTJ00032488
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: SJ199711110007531
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N471 ANO1997 PAG304
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 413 ARTIGO 830 N1 N3 ARTIGO 874 ARTIGO 879 A.
CPC67 ARTIGO 384 N1 N2 ARTIGO 388 ARTIGO 398 ARTIGO 399 ARTIGO 401 ARTIGO 402 ARTIGO 427.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
DL 180/96 DE 1996/09/25.
Sumário : Como providência cautelar não especificada, o promitente- -comprador, com direito de execução específica, pode pedir que o promitente-vendedor seja proibido de vender a coisa a terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A instaurou, em 14 de Maio de 1996, no Tribunal Judicial de Portimão, providência cautelar não especificada contra B e mulher C, pedindo, nomeadamente, que estes fossem proibidos de alienar o prédio misto, sito em Presa de Moura, Lagoa, objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Requerente, como promitente comprador, e os Requeridos, como promitentes vendedores.
Produzidas as provas, o Excelentíssimo Juiz, por decisão de 7 de Junho de 1996, decretou a providência.
2. Inconformados com tal decisão, dela agravaram os
Requeridos.
Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por
Acórdão de 10 de Abril de 1997, julgou a providência improcedente, com esta sintetizada fundamentação:
"O que o requerente da providência tem em vista é (...) a execução específica do referido contrato-promessa".
"Seria pois esse o meio a que teria de deitar mão, nos termos do artigo 830 do Código Civil.
"Daqui resulta que não lhe é lícito recorrer à providência a que recorreu, pois o seu objectivo não se enquadra com o fim desta".
"Em princípio, todas as acções admitem uma providência cautelar, mas o que não admitem, como no caso presente, é que se procure alcançar através da 1. o fim que se tem em vista com a segunda".
3. Inconformado, o Requerente recorreu para este
Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão, com fundamento na violação dos artigos 384 n. 1 e 399 do Código de Processo Civil, tendo culminado a sua alegação com as conclusões assim resumidas:
I - "Tendo o contrato-promessa dos autos eficácia meramente obrigacional, a não impedir-se a venda a terceiros, poderá o promitente comprador ver frustrada, de forma definitiva e irremediável, a sua expectativa e o seu direito à outorga do contrato prometido, ainda que por efeito à execução específica".
II - "A presente providência tem como fim acautelar o fim útil da acção de que depende, visando impedir que, durante a pendência desta, a situação de facto se altere de modo a que a sentença, sendo favorável, perca a eficácia ou pelo menos, parte dela".
III - "Não se pretende dotar o contrato da eficácia real, mas acautelar e garantir o cumprimento futuro do contrato".
IV - "O fim útil de providência é impedir que os promitentes vendedores fiquem impossibilitados de vir a cumprir o contrato", por forma a que "não possam perder a legitimidade para o contrato prometido".
V - "O fim da providência é totalmente distinto do fim da acção de execução específica do contrato-promessa", pelo que, "no caso presente, não se procura alcançar, através da primeira o fim que se tem em vista com a segunda".
4. Em contra-alegações, os Requeridos bateram-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
5. Eis, antes de mais, os factos considerados indiciariamente provados pelas instâncias: a) O Requerente - como promitente comprador - e os
Requeridos - como promitentes vendedores - celebraram, em 2 de Fevereiro de 1994, contrato-promessa de compra e venda do prédio misto, sito em Presa de Moura, freguesia de Estômbar, concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n. 46 - Secção AE e urbano 2233, contrato esse titulado pelo documento fotocopiado a folha 69. b) Ficou acordado o preço de 55000000 escudos, a pagar por fases, conforme o estipulado no referido contrato. c) Na sequência desse contrato, o Requerente já pagou ao Requerido quantia não inferior a 47000000 escudos, faltando pagar, apenas, pouco mais de 7500 contos. d) A partir da celebração do contrato, o Requerente começou a proceder a obras de restauração do imóvel, nomeadamente do seu interior e telhado. e) Através da carta fotocopiada a folha 53, datada de 23 de Fevereiro de 1996, o Requerido veio comunicar ao
Requerente a "rescisão" do contrato-promessa de compra e venda, impedindo o Requerente de continuar com as obras de restauro que vinha efectuando. f) Na sequência dessa carta de "rescisão", o Requerido tem vindo a encetar negociações com outros possíveis adquirentes, no sentido da alienação do prédio que foi objecto do referido contrato-promessa. g) Mais tarde, o Requerido manifestou o desejo de cumprir novamente o contra-promessa, desde que o
Requerente aceitasse o aumento do preço da aquisição na ordem dos 30000 contos. h) O Requerente continua interessado no cumprimento do contrato-promessa de compra e venda.
6. A questão - única - que importa dilucidar, no âmbito do presente recurso, é esta:
O promitente comprador, em providência cautelar não especificada instaurada contra o promitente vendedor, poderá pedir que este seja proibido de vender a terceiro o prédio misto relativamente ao qual haviam celebrado contrato-promessa?
Respondemos, desde já, afirmativamente.
Vejamos.
7. O procedimento cautelar é sempre dependente de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente "da acção".
Requerido antes da propositura da acção, "deve o procedimento ser apensado ao processo desta logo que seja intentada" (artigo 384 ns. 1 e 2 do Código de
Processo Civil; são deste Diploma - na redacção anterior à última reforma, aplicável por imperativo do artigo 16 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de
Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro - todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência).
Dentre os procedimentos cautelares, contam-se as "providências cautelares não especificadas".
Com efeito, segundo o artigo 399, "quando alguém mostra fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito", pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados nos artigos 388 a 398 e 402 a 427, "as providências adequadas à situação", nomeadamente, "a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta".
E o artigo 401 acrescenta no seu n. 1 que "a providência é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar".
O decretamento de uma providência cautelar não especificada - caso em apreço - depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência;
- o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
- a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares típicos;
- a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; e
- a insusceptibilidade de tal providência implica um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
8. O contrato-promessa, como se sabe, é "a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato" - o contrato prometido (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume I, 9. edição, página 317).
Numa promessa de compra e venda (situação que aqui nos interessa considerar), a prestação a que os pactuantes se vinculam traduz-se em outorgarem no futuro contrato, correspondentemente, como comprador e como vendedor.
O promitente comprador fica apenas com o direito de exigir ao promitente vendedor uma prestação de facere: a realização do contrato prometido ou, mais rigorosamente, a emissão da declaração negocial de venda, imprescindível à celebração do contrato.
Em regra, o contrato-promessa produz meros efeitos obrigacionais, restritos às partes contratantes, a menos que elas lhe tenham atribuído eficácia real (artigo 4131 do Código Civil).
Quando o contrato-promessa tem eficácia meramente obrigacional, os efeitos que dele nascem não valem contra terceiros.
Realça-se, entretanto, que, se alguém se tiver obrigado a celebrar um contrato de compra e venda de edifício e não cumprir a promessa, pode a outra parte, mesmo havendo convenção em contrário, "obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida" (artigos 410 n. 3 e 830 ns. 1 e 3 do referido Código).
O modo como, na prática, o tribunal supra a declaração negocial do faltoso é o de considerar como realizado o contrato prometido, por força da sentença, ou seja, "é o de decretar directamente o efeito fundamental do contrato prometido, como se o requerente e o demandado o tivessem celebrado".
No aspecto funcional, a denominada execução específica de promessa de contratar não visa o exercício de qualquer direito potestativo do autor, "mas antes a realização coerciva da prestação devida pelo demandado"
(cf. Antunes Varela, op. e vol. cits., página 344, e
Rev. de Leg. e de Jurisp., 117, página 181).
9. É claro que o tribunal só pode substituir-se ao devedor faltoso no caso de este se recusar a celebrar o contrato prometido, podendo embora fazê-lo.
As partes não podem conseguir, pois, através do recurso ao tribunal, um efeito contratual que não pudessem elas próprias levar a cabo.
Assim, se o promitente "não pode validamente celebrar o contrato prometido", também o tribunal não pode "suprir a sua omissão, mediante uma sentença produtora de efeitos iguais. Não é possível ao tribunal substituir-se ao faltoso para fazer, em vez dele, o que ele não tem legitimidade para realizar".
Por isso, se o promitente vendedor aliena a coisa, objecto do contrato prometido, a terceiro, fica constituído, em regra, na impossibilidade de cumprir o contrato-promessa, tornando inviável, portanto, a sua execução específica.
De facto, um dos efeitos essenciais da compra e venda é a "transmissão da propriedade da coisa" (artigos 408 n.
1, 874 e 879, alínea a), do Código Civil).
Ora, vendida a coisa a terceiro, o promitente vendedor já não pode vendê-la, segunda vez, ao promitente comprador, pois ela deixou de ser sua. E a sentença que viesse a ser proferida em execução específica do contrato-promessa "traduzir-se-ia numa venda de coisa alheia" (cfr. Mota Pinto, "Parecer", in C.J., X, 3., página 41; Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6. edição, páginas 127/128; Almeida Costa,
"Contrato-Promessa", 4. edição, página 74; e Acórdão da
Relação de Lisboa de 6 de Julho de 1995, C.J., XX, 4., página 78).
10. Expostos os procedentes princípios jurídicos, revertamos ao caso ajuizado, tendo por pano de fundo a factualidade inventariada em 5.
Ao celebrar o contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, o Requerente, como promitente comprador ficou com o direito de exigir dos Requeridos, como promitentes vendedores, a emissão de correspondente declaração negocial de venda.
E, perante a irrelevância, por falta dos pressupostos justificativos, da declaração de "rescisão, do contrato-promessa e a recusa dos Requeridos em celebrarem o contrato prometido pelo preço acordado, há a possibilidade séria de assistir ao Requerente o direito de recorrer ao tribunal para obter a execução específica do contrato-promessa, mediante sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos.
Simplesmente, enquanto os Requeridos estiverem em condições de vender a outrem o prédio a que respeita o contrato-promessa, existe o fundado receio de que o direito do Requerente à sua execução específica sofra lesão grave e de difícil reparação.
É que, se os Requeridos consumarem o propósito de venderem o prédio a terceiro - na sequência das negociações que têm vindo a encetar -, a execução específica do contrato-promessa tornar-se-á inviável, como vimos.
O que significa que, se os Requeridos não forem, entretanto, impedidos de vender o prédio a outrém, o
Requerente poderá ver frustrado, definitiva e irremediavelmente, o seu direito à celebração do contrato de compra e venda.
Conclusão inevitável:
Tal como ficou decidido na 1. instância, justificava-se a decretação da providência requerida, proibindo-se os
Réus de alienarem o prédio misto em causa.
Daí que o Acórdão recorrido não possa subsistir.
11. Consequentemente, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a prevalecer o decido na 1. instância.
Custas neste Supremo e na Relação pelos Requeridos.
Lisboa, 11 de Novembro de 1997.
Silva Paixão,
Fernando Fabião,
César Marques.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal Judicial de Portimão - 1. Secção -
Processo n. 125-A/96;
II - Tribunal da Relação de Évora - 2. Secção -
Processo n. 407/96.