Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120018257 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 939/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" apresentou-se à falência, alegando, como fundamento, que o seu activo é manifestamente insuficiente para pagar as dívidas. Na 1ª. instância, o pedido improcedeu, mas a Relação de Guimarães revogou a decisão de arquivamento do processo, sem, no entanto, ter declarado a falência da requerente. Vem pedida a revista pelo credor B, que a fundamenta em violação dos artº. 1º, 3º e 8º, 1, a, CPEREF (1), por a situação económico-financeira da recorrida apontar claramente para um estado de solvência. A recorrida também alegou. 2. Os factos provados são os seguintes: . em 23 de Dezembro de 1997, por escritura lavrada a fls. 75 a 77 v., do livro de escrituras diversas nº. 69-E, do 1º. Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, a requerente A adquiriu conjuntamente com seu marido, C, quotas de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada "D, Lda.", com sede em S. Bartolomeu, freguesia de Serzedelo, do Concelho de Guimarães, cujo objecto social é a indústria de tinturaria, lavandaria e acabamentos têxteis, tendo aumentado o capital social para 50.000.000$00, dividido em duas quotas, sendo uma de 5.000.000$00, da requerente, e outra de 45.000.000$00, do marido, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº. 4416; . aquela sociedade iniciou a actividade industrial, e o marido da requerente foi seu sócio-gerente; . para adquirir as quotas e para desenvolver a actividade da "D, Lda.", foi preciso melhorar os equipamentos bem como as instalações do estabelecimento fabril, adquirir matéria prima e contratar trabalhadores; . aquela sociedade viu-se obrigada a recorrer a financiamentos bancários e a financiamentos particulares e a financiamentos dos próprios sócios; . os credores, designadamente, os bancos, para concederem os financiamentos exigiam o aval dos sócios daquela sociedade, que o concederam; . aquela sociedade foi declarada falida, por sentença transitada em julgado, no proc. nº. 196/2000, que correu termos pelo 1º. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão; . com a falência da "D, Lda.", o marido da requerente perdeu o emprego, uma vez que exercia a gerência daquela sociedade a tempo inteiro; . a requerida e seu marido tinham contraído um empréstimo no montante de 20.000.000$00, garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma identificada pela letra G, do prédio urbano sito na Av. ..., freguesia e Concelho de Vila do Conde, por escritura lavrada a fls. 53 a 55 v. do livro 69-E, do 1º. Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 22 de Dezembro de 1997; . o banco credor intentou contra os mutuários execução ordinária que corre termos pelo 1º. Juízo do Tribunal de Vila do Conde, sob o nº. 4/2001, na qual pede o pagamento da quantia de 14.922.485$00; . aquela acção executiva já se encontra na fase da penhora do imóvel hipotecado; . a requerente e o marido têm duas filhas menores; . para além daquela execução ordinária, também correm as seguintes execuções: a) nº. 463/2000, do 4º. Juízo Cível de Guimarães, no qual é exequente o "Banco E, S.A.", no valor de 3.602.816$00; b) nº. 230/200, do 1º. Juízo Cível de Famalicão, em que é exequente B, no valor de 15.922.708$00; c) nº. 28/01, da 3º. Secção, da 2º. Vara Cível da Comarca do Porto, na qual é exequente o "Banco F, S.A.", no valor de 6.869.785$00: . a requerente é devedora ao "Banco F, S.A.", da quantia de 14.922.485$00; . e ao "Banco E, S.A.", da quantia de 3.856.320$00; . e ao "Banco G, S.A.", da quantia de 1.700.000$00; . e ao "Banco H, S.A.", da quantia de 23.242.899$00; . e a B da quantia de 12.540.290$00; . esta última dívida está a ser paga; . a requerente é médica, exerce a sua actividade profissional no Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, com um vencimento base mensal superior a 700.000$00, a que acrescem outras remunerações variáveis que, mensalmente, ascendem a várias centenas de contos; . a requerente é dona e possuidora da fracção autónoma letra G, exclusivamente destinada a habitação, tipo T-2, correspondente ao primeiro andar, Norte, com garagem identificada pelo nº. 6, na cave, de um prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº. 2.551 e inscrito na matriz predial sob o artº. 7.302; . a fracção supra referida situa-se à beira-mar e tem valor comercial superior a 40.000.000$00; . a requerente, seu marido e seu agregado familiar possuem veículos ligeiros que utilizam diariamente e com os quais se deslocam para os respectivos locais de trabalho, no valor de vários milhares de contos. 3. Em primeiro lugar, importa dizer que, tendo-se decidido pela revogação da sentença, a Relação deveria ter decidido a causa em conformidade, e não o fez. É, no entanto, óbvio o sentido que seria imprimido àquela decisão, caso tivesse sido expressamente proferida, e assim, atendendo a razões mais que pertinentes de economia processual, não se anulará a decisão impugnada e passa a conhecer-se do recurso. Nos termos do artº. 27º, 1, CPEREF, "o devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado pode ser declarado em situação de falência....". E o nº. 2, do mesmo artigo de lei diz "aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência". O artº. 3º, 1, que deve ser tido entre os abrangidos pela referida remissão, considera "em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível". Fazendo contas por alto, a Relação concluiu que o património da requerente da falência tem um défice consolidado de cerca de 20.000 contos, para cujo pagamento atempado não chegam os cerca de 1.000 contos dos rendimentos mensais do seu trabalho de médica. Ora, nem as contas são aceitáveis, nem, por outro lado, a norma nuclear do artº. 3º, 1, citada, foi compreendida e aplicada na perspectiva dinâmica que a sua letra claramente sugere, em conformidade com a própria dinâmica da vida sócio-económica. Há que ponderar, desde logo, que as dívidas em causa não são só da requerente da falência, mas, também, do marido (vê-se dos documentos que as comprovam). E, se é certo que a falência da empresa lançou este último para o desemprego, não menos certo é que se não sabe qual a actual situação. Nem, em boa verdade, qual o seu património. O crédito do recorrente, não obstante pendente de execução, está a ser pago. Os 1.000 contos mensais de rendimentos do trabalho resultam de um cálculo avaro, visto que o que se provou, a respeito, foi que o vencimento base é superior a 700 contos, e que as remunerações variáveis ascendem a várias centenas de contos. Pode ser que, mesmo assim, a requerente da falência e marido (não esqueçamos o marido) continuem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, mas, em todo o caso, não é certo, mesmo considerando que todo o passivo seja imediatamente exigível. Não está excluído, tal como se ponderou em 1ª. instância, que, ainda que com pesados sacrifícios, a requerente e marido arranjem forças para honrar as suas obrigações. 3. Pelo exposto, concedem a revista, para que fique a vigorar a decisão da 1ª. instância. Custas, aqui e nas instâncias, pela, aqui, recorrida. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros ________________ (1) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10. |