Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4797
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS
FORMALIDADES
NULIDADE SANÁVEL
NULIDADE INSANÁVEL
PROIBIÇÃO DE PROVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CONTROLO JUDICIAL
APRESENTAÇÃO IMEDIATA
Nº do Documento: SJ200703070047973
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Estando a escuta telefónica autorizada, no caso de preterição das formalidades prescritas no art. 188.º do CPP não estamos na presença de um meio proibido de prova. As infracções às regras relativas à obtenção de tais meios de prova configuram meras prescrições ordenativas de produção de prova, no dizer de Figueiredo Dias (Processo Penal, pág. 446).
II - E, de facto, não se justifica o regime da nulidade absoluta, insanável, mais adequado aos vícios de maior gravidade, na total acepção da palavra, havendo que distinguir, na cominação estabelecida no art. 189.º do CPP, que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos arts. 187.º e 188.º do CPP, entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, com previsão no art. 187.º do CPP, e condições processuais da sua
aquisição, enunciadas no predito art. 188.°, para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros a nulidade absoluta e à infracção às segundas a nulidade relativa, sanável, sujeita a invocação até ao momento temporal previsto no art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, dependente de arguição do interessado na sua observância.
III - Esta a posição que tem sido perfilhada na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
IV - A nulidade sanável, respeitando ao inquérito ou à instrução, deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, ou, não havendo lugar a instrução, até 5 dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, “nos termos do art. 120.º, n.º 3, al.
c), do CPP, estando vedado ao julgador decretar, oficiosamente, sem arguição, a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido.
V - Mostra-se preterido o formalismo da apresentação “imediata” do material escutado ao juiz, com atropelo pelos direitos de defesa do arguido, se se determina a prorrogação do prazo inicial sem prévia análise, contacto expresso com esse mesmo material, para indagar da necessidade de prorrogação.
VI - Porém, segundo o Ac. do TC n.º 4/2006, de 03-01, após as alterações introduzidas pelo DL 320-C/2000, de 11/02, já a concessão de um prazo de 60 dias sem fiscalização intercalar
não parece representar um descontrole intolerável das escutas.
VII - Na verdade, após a alteração decorrente da reforma introduzida pelo DL 320-C/2000 impõe-se uma maior compreensão e flexibilidade quanto ao sentido da imediatividade imposta no art. 188.º, n.º 1, CPP, porque o formalismo legal se tornou mais complexo, no sentido de a própria autoridade de polícia criminal ter de, por sistema, tomar conhecimento do conteúdo das intercepções efectuadas, o que afasta o contacto meramente acidental do regime antecedente, para passar a ser de dispêndio de actividades morosas, como audição de gravações, mesmo em língua estrangeira, indicação dos seus intervenientes, e, sobretudo, de ponderação da sua utilidade à investigação, o que é passível de «condicionar o critério de imediatividade» a que se refere o art. 188.º, n.º 1, do CPP, escreveu-se na decisão sumária n.º 252/2005 do TC, como já acontecera no Ac. do TC n.º 699/2004.
VIII - Mostram-se cumpridas as formalidades legais inerentes, não se verificando qualquer nulidade, se os autos demonstram que as escutas telefónicas foram realizadas respeitando os prazos (judicialmente predefinidos) dentro dos quais deveriam ter lugar (60 e 90 dias, prorrogados), a sua sustentação se fez por despacho judicial justificando a realização em vista de se estar em presença de crime de catálogo – tráfico de estupefacientes –, sendo essenciais à decisão da causa, e a transcrição efectuou-se sempre decorridos escassos dias sobre o termo da escuta, após o decurso de prazo perfeitamente aceitável e nunca implicando objectivamente abandono do controle judiciário à escuta.
IX - Da afirmação de aceitação da credibilidade dos segmentos escutados, seleccionados pela PJ, não pode concluir-se seguramente que os JIC não tenham lido as gravações e que tenha
sido a autoridade policial a sobrepor-se a uma operação da esponsabilidade última do juiz de instrução, à margem de exigível acompanhamento.
X - De resto, a lei não obriga a que fique certificada, em auto, a leitura dos suportes técnicos pelo JIC.
Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 313/103 .0JABRG , do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende , foram submetidos a julgamento AA , BB , CC , DD , EE , FF , GG e HH , vindo , a final , a ser condenados :

O HH , o BB , o CC e o GG , como autores de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º1 e 24.º b) do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , em 5 anos e 10 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão e 14 meses de prisão , esta suspensa na sua execução por 2 anos , respectivamente , sendo os restantes absolvidos .

I . Inconformados com o teor da decisão recorrida interpuseram recurso o AA , BB e o CC , para a Relação de Guimarães , que os absolveu com o fundamente de que as escutas , buscas e apreensões não podiam ser usadas enquanto meios de prova e , sem elas , faltavam indícios da prática do crime .

II . Em recurso oportunamente interposto pelo M.º P.º para o STJ ordenou-se que , “ afastada a inquinação à distância “ , sejam agora apreciados os demais vícios indicados na motivação , fixada a matéria de facto , que vem impugnada , conhecendo-se de direito , revogando-se o acórdão da Relação .

A Relação veio , então , a proferir acórdão em que decidiu que a 1.ª instância devia reformular a sua condenação , em consequência da declaração da nulidade das provas obtidas através da intercepção aos telemóveis n.ºs ............... , ............... , .............. , ............ e respectivos IMEIS , obtidas em violação do art.º 188 .º n.ºs 1 e 3 , do CPP , retirando a referência a escutas que não podem fundamentar a sua condenação .

III . O M.º P.º interpôs , de novo , recurso para este STJ em que concluiu que :

A Relação violou o disposto nos art.ºs 188 .º e 189.º , do CPP , porque tal eventual nulidade é sanável e apenas invocável até ao termo do prazo do art.º 120.º n.º 3 , do CPP Por outro lado e , subsidiariamente , sempre é de considerar que os formalismos verificados na obtenção das escutas impugnadas cumpriram o mínimo exigível no art.º 189.º , do CPP .

Deve revogar-se o acórdão da Relação .

IV. A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ apõs o seu visto .

V. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado em audiência :

1- A partir do início do ano de 2003, pelo menos, o arguido AA passou a dedicar-se em exclusivo à venda de haxixe e de “pólen” (produto variante daquela substância), a clientes intermédios, do Norte de Portugal, para revenda a consumidores directos.

2- Para tanto, o arguido AA encomendava periodicamente várias dezenas de quilogramas de haxixe e de “pólen” a um cidadão de nacionalidade espanhola, denominado JJ, residente em Marbella, no Sul de Espanha, através de telemóvel, com o qual ajustava o género, a quantidade e o preço da substância pretendida, bem como a hora e a data das transacções a efectuar naquela cidade.
3- Na actividade levada a cabo pelo arguido AA colaboravam igualmente os arguidos BB, filho daquele, e CC, que tinham a seu cargo o transporte do haxixe desde Marbella até Portugal, bem como a venda por cada um deles de uma porção dessa substância, de cujos lucros auferiam uma parte, em proporção acordada com o arguido AA (cf. resulta das comunicações telefónicas transcritas a fls. 342-343, 356-357, 372-373 e fls. 15-17 do Apenso C, em que, além do mais, o arguido AA indica ao seu filho BB o esconderijo do haxixe que havia guardado numa casa sita no Lugar da ..........., Rio Tinto, Esposende, e este questiona aquele sobre a forma de repartição dos lucros resultantes da venda de haxixe).
4- As viagens até Marbella eram habitualmente efectuadas através de veículos automóveis ligeiros de passageiros, alugadas para o efeito pelo arguido BB, normalmente dois, sendo um conduzido pelo arguido AA, que seguia em funções de vigilância, e outro pelo arguido BB, que transportava o haxixe adquirido ao JJ, onde seguia igualmente o arguido CC.

5- Dentre a actividade levada a cabo pelo arguido AA, em colaboração com os arguidos BB e CC, destacam-se, nomeadamente, as seguintes aquisições e vendas de haxixe realizados, bem como os múltiplos contactos e viagens efectuados para o efeito:
a- no dia 18 de Junho de 2003, pelas 14,33 horas, sendo o arguido AA utilizador do telemóvel nº. ..........., e o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. .................., aquele anuncia a este “que vai a caminho de Espanha e que leva dinheiro” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 316-317); tal viagem é confirmada num contacto telefónico estabelecido nesse mesmo dia, pelas 20,52 horas, entre o arguido AA, através do mesmo telemóvel, e um cidadão espanhol, denominado II (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 317-318);
b- no dia 22 de Junho de 2003, pelas 18,46 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ................, e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. .............., aquele confirma a concretização de uma venda de haxixe ao segundo, e exige ao mesmo o pagamento de uma dívida de cerca de € 100.000,00 (“vinte e tal mil” contos), resultante das últimas vendas de haxixe; reconhecendo o arguido AA que adquiriu ao JJ, de Marbella, recentemente, 100 Kg de haxixe, e que desse lote tem cerca de € 19.951,92 (“quatro mil” contos) para entregar àquele (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 320-324; bem como a fls. 315-316, onde o AA, em conversação com o arguido DD, admite ter comprado cerca de 150 Kg de haxixe ao JJ de Marbella);
c- por ter sido interrompida a chamada, o arguido AA entrou em contacto com o JJ, de Marbella, pelas 18,54 horas, do mesmo dia, onde este lhe exigiu novamente o pagamento da referida dívida, tendo aquele retorquido que ia viajar para Espanha no dia seguinte e levaria consigo € 24.939,89 (“cinco mil” contos) - (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 324-325);
d- no dia 24 de Junho de 2003, em procedimento de segurança e com vista a preparar a viagem a Espanha, que iria efectuar no dia seguinte, o arguido AA passou a circular num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo Opel Corsa, de matrícula ..-..-.., por troca com um outro veículo do mesmo género, da marca e modelo VW Golf, de matrícula ..-..-.., ambos alugados (cf. relato de diligência externa de fls. 35);
e- no dia 25 de Junho de 2003, cerca das 7,50 horas, o arguido AA deslocou-se desde a sua residência até ao Monte ...., sito em ......, Vila Real de Santo António, ao volante do referido veículo automóvel de matrícula ..-..-.., onde se encontrou com o arguido BB, cerca das 13,35 horas, num restaurante daquela localidade, de acordo com o que havia combinado com este (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.);
f- cerca das 14,35 horas, os arguidos entraram para o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo VW Polo, de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB, com o qual seguiram em direcção a Marbella (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.);
g- No dia 27 de Junho de 2003, pelas 14 horas, o arguido AA, juntamente com o seu filho, regressou a Portugal, tendo-se dirigido de novo ao referido restaurante, após o que prosseguiram viagem nos respectivos carros, estando o arguido BB acompanhado de outro indivíduo (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.);
h- no dia 2 de Julho de 2003, pelas 18,13 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ......., e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. ........., aquele solicita ao segundo a entrega de € 6.000,00, para aquisição de € 12.000,00 de haxixe, na proporção de metade para cada um, para a qual aquele entraria igualmente com o montante de € 6.000,00, tendo o arguido AA respondido que não sabia se podia dispor de tal montante (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 328-330, bem como fls. 330-331, onde o arguido AA solicita ao arguido DD a entrega dos pretendidos € 6.000,00);
i- no dia 7 de Julho de 2003, pelas 12,32 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ........., e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. .........., aquele anuncia ao segundo que tem um fornecedor que lhe vende 60 Kg de haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 332-333);
j- no dia 8 de Julho de 2003, cerca das 8,20 horas, o arguido AA deslocou-se novamente ao Monte ....., sito em .........., Vila Real de Santo António, dirigindo o veículo automóvel da marca e modelo “VW Golf”, de matrícula ..-..-.., que havia trocado pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., no dia 28 de Junho de 2003, na empresa “KK”, sita no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, ambos em regime de locação (cf. relato de diligência externa de fls. 80-81 e 40-41, respectivamente);
k- tendo chegado ao Monte ........, em Castro Marim, cerca das 13,30 horas, o arguido AA encontrou-se num restaurante daquela localidade com os arguidos BB e CC, que para ali se deslocaram no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB;
l- pelas 14,40 horas, os três arguidos entraram para o referido veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB, após o que arrancaram em direcção a Marbella (cf. relato de diligência externa de fls. 80-81);
m- depois de adquirir ao JJ, de Marbella, 10 Kg de “pólen”, o arguido AA voltou ao Monte ...., em Castro Marim, no dia 10 de Julho de 2003, cerca das 13,30 horas, juntamente com os arguidos BB e CC;
n- ali chegados, o arguido AA retomou a viagem para Viana do Castelo no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., ao mesmo tempo que ia contactando o arguido BB, que seguia na retaguarda com o produto adquirido, a uma distância de 30 km, dando-lhe conhecimento da inexistência de controlos policiais (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 351-352 e 333-336);
o- nos dias 28 de Julho, 8, 19 e 27 de Agosto, 11, 14, 15, 17, 21 de Outubro e 4 de Novembro de 2003, são mantidos novos contactos telefónicos entre o arguido AA e o JJ, de Marbella, onde este insiste veementemente com aquele a propósito do pagamento dos montantes devidos pelas anteriores aquisições de haxixe e pólen, que o arguido AA promete pagar logo que possível, solicitando ao seu interlocutor a venda de mais haxixe, tendo ficado combinada para o efeito uma nova deslocação a Marbella, realizada pelos arguidos BB e CC, no dia 15 de Outubro de 2003, pela forma habitual (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 339-341, 341-342, 343-344, 344-350, fls. 2-3 do Apenso C, fls. 4-5 do Apenso C, fls. 5 do Apenso C, fls. 14-15 do Apenso C, fls. 5-8 do Apenso C e fls. 8-10 do Apenso C).

6- O haxixe adquirido pelo arguido AA, com exclusão da parte que era vendida directamente pelos arguidos BB e CC, era destinado aos clientes intermédios daquele, nomeadamente, ao arguido DD, ex-proprietário do bar “LL”, sito em ......., Barcelos, actualmente explorador do bar “MM”, sito em Vila Verde.

7- Dos contactos telefónicos estabelecidos entre os arguidos AA e DD, a seguir relatados, ressalta a encomenda de vários Kgs de haxixe do segundo ao primeiro, para serem vendidos pelo DD a clientes seus (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 302-305, 310-312, 312-313, 313-314, 314-315, 315-316, 319-320 e 331-332, bem como a fls. 330-331), mormente:
a- no dia 11 de Junho de 2003, às 00,58 horas, o arguido DD informa o arguido AA “que o homem (cliente daquele) está aqui comigo, se fizesse falta alguma coisa” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 302-303);
b- no mesmo dia, às 01.03 horas, o arguido DD envia uma mensagem escrita para o telemóvel do arguido AA, do seguinte teor “manda o símbolo ou marca do artigo”, de modo a inteirar-se sobre a qualidade do haxixe que o segundo tem para vender (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 303);
c- três minutos depois, o arguido DD contacta novamente o arguido AA, e este informa-o que a qualidade do haxixe que possui equivale ao símbolo “setas” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 303-304);
d- no mesmo dia, às 15,42 horas, o arguido DD encomenda ao arguido AA 50 Kg de haxixe, dizendo “que o homem (cliente daquele) ontem esteve aqui, fez alguns telefonemas e há pessoal para isso” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 304-305);
e- no dia 13 de Junho de 2003, às 14,15 horas, o arguido DD mostra-se irritado com o arguido AA, pelo facto deste último não ter efectuado a venda de haxixe marcada para o dia anterior, dizendo que “o pessoal está todo fodido porque preparou aquilo para ontem e nada!”, ou seja, os clientes do DD reuniram dinheiro para a compra dos 50 Kg de haxixe ao arguido AA, mas este não compareceu ao encontro (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 310-312);
f- no dia 15 de Junho de 2003, às 18,13 horas, o arguido DD encomenda ao arguido AA 2 Kg de haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 312-313);
g- no dia 16 de Junho de 2003, às 16,41 horas, o arguido DD encomenda ao arguido AA 3 Kg de haxixe, para as 22 horas daquele dia, mais 5 Kg para o dia seguinte (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 313-314);
h- no mesmo dia, às 20,05 horas, o arguido DD altera a encomenda anterior de 3 para 4 Kg de haxixe, que encomenda (adquire) ao arguido AA (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 314);
i- no dia 17 de Junho de 2003, às 16,32 horas, o arguido DD altera a encomenda prevista para aquele dia de 5 Kg para 7 Kg, ao que o AA responde que apenas lhe pode vender os 5 Kg de haxixe solicitados (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 314-315);
j- no dia 20 de Junho de 2003, às 15,26 horas, o arguido AA informa o arguido DD que só vai ter haxixe a partir de quinta-feira da semana seguinte (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 319-320);
k- no dia 4 de Julho de 2003, às 21,18 horas, o arguido AA informa o arguido DD que vai ter haxixe na próxima semana (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 331-332).

8- A partir do mês de Julho de 2003, face às incompatibilidades surgidas entre o arguido AA e o JJ, de Marbella, por questões relacionadas com o não pagamento das aquisições de haxixe efectuadas a este último, os arguidos BB e CC passaram a assumir a actividade de compra e venda de haxixe a terceiros por forma autónoma, sem qualquer parceria com o arguido AA, com excepção de algumas intervenções esporádicas nas transacções levadas a cabo pelo arguido AA que ainda se verificaram até ao mês de Outubro daquele ano (cf. transcrição de fls. 18-19 do Apenso C).
9- Para o efeito, os contactos directos com os fornecedores ficaram a cargo do arguido BB, que adquiria haxixe para revenda juntamente com o arguido CC, ora através do mencionado JJ, de Marbella, ora junto de alguns indivíduos de nacionalidade espanhola, residentes em Vigo, Espanha, designados de “NN”, “OO” e “PP”, os dois primeiros numa primeira fase e o terceiro em fase posterior.
10- O haxixe era adquirido pelos arguidos BB e CC, para o que contribuíam com numerário de cada um deles, após o que vendiam separadamente os quinhões que lhes cabiam pelos respectivos clientes, da área dos concelhos de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
11- Para o desempenho da referida actividade os arguidos BB e CC substituíam constantemente os cartões dos respectivos telemóveis e recorriam ao aluguer de veículos automóveis, que trocavam variadas vezes, para não serem detectados, tal como haviam feito na parceria com o arguido AA, sendo de destacar que entre o período compreendido entre os dias 20/04/2003 e 13/01/2004 alugaram dez veículos automóveis, nas empresas “Helmartur”, sita em Barcelos, e “Marco Portugal”, sita em Viana do Castelo, e que o preço médio mensal das viaturas alugadas variava entre os € 700,00 e os € 1.250,00, de acordo com as marcas e modelos utilizados (cf. fls. 741-747 e 750-752; cf. relato de diligência externa de fls. 286).

12- Na sequência da assunção da venda de haxixe em exclusivo, os arguidos BB e CC desdobraram-se em contactos de modo a conseguirem novos abastecedores de haxixe em Espanha, para assim aumentarem exponencialmente o número de clientes e de vendas.

13- No extracto bancário de fls. 809-810, correspondente a uma das contas bancárias do arguido BB aberta em nome daquele na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ....., verificam-se quatro depósitos em numerário no valor total de € 475,00, bem como um depósito de valores de € 118,28, relativos ao período compreendido entre 21/3 e 1/4/2003.
14- No extracto bancário de fls. 811-813, correspondente a uma das contas bancárias do arguido BB, aberta em nome daquele na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ......... verifica-se o depósito em numerário de quantias que oscilam entre os € 120,00 e os € 540,00, num total de € 2.870,00, acrescido dum depósito de valores, de € 200,00, relativos ao período compreendido entre 2/5 e 3/10/2003.

15- No que concerne à actuação do arguido CC, destaca-se a venda de haxixe a vários clientes, cuja identidade não foi possível apurar, conforme se relata a seguir:
a- no dia 11 de Julho de 2003, às 20,09 horas, um cliente do arguido CC, cuja identidade não foi possível apurar, contactou este último com o intuito de lhe adquirir haxixe, ao que o mesmo responde que só terá esse produto disponível na semana seguinte e avança com a proposta de venda de “pólen”, que o primeiro não se mostra interessado por considerar o preço elevado (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 374-375);
b- nesse mesmo dia, às 21,58 horas, um outro cliente do arguido CC, cuja identidade não foi possível apurar, contactou este último no sentido de lhe adquirir haxixe, tendo o arguido CC referido que apenas possuía “pólen” para venda, referindo que tal “material é melhor que o outro (haxixe), tendo combinado novo contacto entre ambos (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 375-376);
c- no dia 4 de Agosto de 2003, às 20,22 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “QQ”, cuja identidade não foi possível apurar, contactou o arguido CC no sentido de lhe adquirir haxixe, tendo este referido que apenas possuía “pólen” para venda, ao preço de 80.000$00 (€ 399,04) por cada placa de 200g, ou 400.000$00 (€ 1.995,19) por quilograma, composto por cinco peças de 200g cada, esclarecendo que se pode alcançar um lucro de 20/30.000$00 (€ 99,76/€ 149,64) na venda de cada peça, e que tem vendido o “pólen” a outros clientes, às peças e não em quilogramas, ao preço de 85.000$00 (€ 423,98); mostrando-se desinteressado, devido ao alto preço do “pólen”, o cliente pergunta ao arguido CC se tem comprimidos de ecstasy para vender, tendo este respondido que só terá as “rolhas” (ecstasy) quando receber o haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 376-378);
d- no dia 12 de Agosto de 2003, às 17,11 horas, outro cliente do arguido CC, que se intitula ser amigo de outro cliente deste, RR, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda ao arguido CC “um sabonete” de haxixe (250g), pelo preço ajustado de 40.000$00 (€ 199,52), a entregar instantes depois, junto a um posto de abastecimento de combustíveis, sito em Barqueiros (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 378-379);
e- no mesmo dia, às 21,49 horas, outro cliente do arguido CC, o atrás referido RR, cuja identidade não foi possível apurar, encomendou àquele “um sabão” de haxixe (250g), que o arguido CC protesta entregar na casa do cliente, dentro de meia hora, para onde irá ser transportado pelo arguido BB (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 379-381);
f- no dia 20 de Agosto de 2003, às 14,58 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “DD”, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele “dois ovos” de haxixe, ao que o arguido CC responde que de momento não tem, pois que precisa de contactar o fornecedor; em contrapartida, o arguido CC comunica ao cliente que tem peças de “pólen” para vender, mas este desinteressa-se da compra, por tal produto só ser vendido em porções de 200g e o considerar muito caro (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 381-382);
g- no dia 29 de Agosto de 2003, às 22,04 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “SS”, da Póvoa de Varzim, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele “um sabonete” de haxixe (250g), marcando para o efeito uma deslocação à casa do vendedor, dentro de meia hora (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 382-383);
h- no dia 1 de Setembro de 2003, às 20,57 horas, outro cliente do arguido CC, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele “duas peças” de haxixe (250g x 2), pelo preço ajustado de € 400,00 (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 383-384);
i- no mesmo dia, às 23,06 horas, outro cliente do arguido CC, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele um quilograma - “um kapa” - de haxixe, cuja entrega ajusta para o dia seguinte (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 384);
j- no dia 2 de Setembro de 2003, às 14,29 horas, outro cliente do arguido CC, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele “mil rodas” (ecstasy), ao que o mesmo responde que de momento não tem e que para o efeito terá de falar com o seu fornecedor (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 384-385);
k- no dia 10 de Setembro de 2003, às 18,42 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “SS”, da Póvoa de Varzim, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele “uma peça” de haxixe (250g), comprometendo-se o arguido CC para o efeito a levar tal produto à casa do seu cliente, por volta das 20,30 horas (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 385-386);
l- no dia 20 de Setembro de 2003, às 19,44 horas, o mesmo “SS”, da Póvoa de Varzim, encomenda ao arguido CC “uma peça” de haxixe (250g), combinando para o efeito deslocar-se à casa deste último (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 386);
m- no dia 29 de Setembro de 2003, às 23,42 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “GG”, cuja identidade não foi possível apurar, encomenda àquele um quilograma de haxixe, pelo preço ajustado de 148.000$00 (€ 738,22) - (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 386-387);
n- no dia 30 de Setembro de 2003, às 22,50 horas, o referido “SS”, da Póvoa de Varzim, encomenda ao arguido CC “uma peça” de haxixe (250g), combinando este para o efeito deslocar-se àquela cidade, dentro de quinze minutos (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 387-388);
o- no dia 3 de Outubro de 2003, às 17,42 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “TT”, cuja identidade não foi possível apurar, da Póvoa de Varzim, encomenda àquele “cinco peças” de haxixe (250g x 5), sendo um quilograma a um preço e a parte restante ao preço normal, ficando combinado que o cliente se deslocaria à casa do vendedor por volta das 21,30 horas (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 388-389);
p- no mesmo dia, às 23 horas, o referido cliente do arguido CC, intitulado “GG”, encomenda àquele “uma peça” de haxixe (250g) para aquele dia, e “quatro peças” de haxixe (250g x 4) para o dia seguinte, ficando estabelecido que o vendedor iria levar a peça de haxixe à Estação da CP da Póvoa de Varzim, “ao sítio do costume”, dentro de 20 a 30 minutos (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 389-390);
q- no dia 4 de Outubro de 2003, às 17,41 horas, o arguido CC informa o já referido cliente “TT”, da Póvoa de Varzim, que naquele dia apenas lhe poderá vender “pólen” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 390);
r- no dia 8 de Novembro de 2003, às 00,09 horas, o arguido CC solicita ao arguido HH, seu irmão para pôr uma placa (de haxixe ou pólen”) no quarto daquele, a fim da a ir recolher de imediato, para venda a um cliente (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 12-13 do Apenso C);
s- no dia 13 de Janeiro de 2004, às 16,50 horas, outro cliente do arguido CC, intitulado “GG”, encomenda àquele “um quarto” de haxixe (250g) (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 2-3 do Apenso D).

16- No que concerne à actuação do arguido BB, destaca-se igualmente a encomenda de várias dezenas de quilogramas de haxixe a numerosos clientes, cuja identidade não foi possível apurar, bem como aos arguidos FF e DD, que estes, por sua vez, revendem aos respectivos clientes, conforme se relata a seguir.
17- Sendo de destacar, além do mais, que o arguido FF, no período compreendido entre 10/7/2003 e 26/12/2003, encomendou ao arguido BB 74 Kg de haxixe e 600 g de “pólen”.

18- Importa salientar, por fim, a intervenção do arguido GG que serve de intermediário entre compradores portugueses e fornecedores de haxixe residentes em Vigo, contando-se, entre os primeiros, além do mais, os arguidos BB e CC, e entre os segundos, pelo menos dois cidadãos espanhóis, intitulados “NN” e “OO”.
20- O arguido GG cobra aos compradores portugueses uma comissão por cada transacção de estupefacientes realizada (conforme se constata do teor das comunicações telefónicas transcritas a fls. 365-368).

21- E vende igualmente haxixe a terceiros, sem intermediação alguma (conforme se constata do teor das comunicações telefónicas transcritas a fls. 363-364, 365-368 e 369-370); sendo que está indiciado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes nos processos de inquérito nº. ..../03.4......, dos SMP dos Arcos de Valdevez, e nº. ..../04.7....., dos SMP de Ponte da Barca, onde foi submetido à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica (cf. fls. 800 e 848).

Assim:
22- no dia 10 de Julho de 2003, cerca das 19,03 horas, quando regressava de Marbella, juntamente com o arguido CC, trazendo consigo 10 Kg de “pólen”, adquirido pelo arguido AA, conforme se referiu supra, o arguido BB recebeu no seu telemóvel nº. ........... uma mensagem escrita enviada pelo arguido FF, através do telemóvel deste, com o nº. ............, onde este questiona aquele se já possui os 3 Kg de haxixe que lhe havia encomendado (cf. transcrição de fls. 351);
23- cerca das 23,33 horas desse dia, sendo o arguido BB, utilizador do telemóvel nº. ........... e o arguido EE utilizador do telemóvel nº............, aquele anuncia a este que não possui haxixe (“cassetes”) para lhe vender, mas apenas “pólen” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 352-353);

24- no dia 12 de Julho de 2003, às 16,04 horas, o arguido FF, utilizador do telemóvel nº. .......... entra em contacto com o arguido BB, utilizador do telemóvel nº. ............, onde encomenda a este 7 Kg de haxixe, para lhe serem entregues na próxima terça-feira (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 353);
25- no dia 15 de Julho de 2003, às 14,12 horas, o arguido EE indaga junto do arguido BB se tem haxixe do tipo “Liverpool” (cassetes de Liverpool”) para venda, marcando encontro para o efeito (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 353-354);
26- no dia 17 de Julho de 2003, às 14,14 horas, o arguido BB acorda com o arguido EE em deslocar-se até junto de um fornecedor espanhol, onde pretende adquirir 5 Kg de haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 354);
27- no dia 28 de Julho de 2003, às 22,41 horas o arguido BB informa o arguido FF que houve uma grande apreensão de haxixe no Algarve e que terá de aguardar mais uma semana (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 354-355);
28- no dia 11 de Agosto de 2003, às 21,04 horas, o arguido BB comunica ao arguido FF que não tem haxixe para lhe vender, mas apenas “pólen”, ao preço de 75.000$00 (€ 374,10) por cada placa de 200g, ficando marcado um encontro entre ambos para o dia seguinte (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 356);
29- no dia 22 de Agosto de 2003, às 19 horas, o arguido FF encomenda uma “peça” de haxixe (250g) ao arguido BB, sendo meia para um cliente daquele, pelo preço ajustado de 40.000$00 (€ 199,52), e combinam um encontro (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 357-358);
30- no dia 25 de Agosto de 2003, às 13,33 horas, o arguido BB informa o arguido FF que só tem dois Kg de haxixe para lhe vender e que à noite já terá mais, ao que este retorquiu, adquirindo 4 Kg de haxixe, referindo ainda que ia vender 2 Kg de haxixe a um indivíduo de Vale de Cambra (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 358-359);
31- no dia 25 de Agosto de 2003, às 15,37 horas, os arguidos BB e EE entram em comunicação com o arguido GG, a quem o primeiro anuncia que pretende 3 Kg de haxixe para aquele dia e 4 Kg para o dia seguinte, a serem adquiridos a um fornecedor espanhol que este irá contactar (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 359-360);
32- nesse mesmo dia, às 19,06 horas, o arguido BB comunica ao arguido FF que só lhe pode vender 1,5 Kg de haxixe, pelo preço de 150.000$00 (€ 748,20) por quilograma, tendo este esclarecido que ia vender tal produto a um indivíduo de Vale de Cambra (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 360-361);
33- no dia 26 de Agosto de 2003, às 12,11 horas, o arguido BB comunica ao arguido GG que necessita de se abastecer de haxixe até às 16 horas, pedindo-lhe para entrar em contacto com o fornecedor espanhol, ao que este intima para se dirigir de imediato para a residência do mesmo, a fim de seguirem para Espanha, (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 361);

34- no dia 28 de Agosto de 2003, às 22 horas, o arguido FF encomenda ao arguido BB 20 Kg de haxixe, ao que este responde que apenas possui 5 Kg, tendo aquele solicitado a indicação do preço para comunicar ao seu cliente (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 361-362);

35- nesse mesmo dia, às 22,16 horas, um outro cliente do arguido BB, intitulado “UU”, cuja identidade não foi possível apurar, residente nas ....., Vila do Conde, ajustou com aquele a aquisição de três placas de haxixe (250g x 3), ao preço de 50.000$00 (€ 249,40) cada (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 362-363);

36- no dia 30 de Agosto de 2003, às 20,38 horas, um cliente do arguido GG, intitulado “VV”, cuja identidade não foi possível apurar, encomendou ao arguido BB 5 Kg de haxixe e mais duas peças, ao que este respondeu ter apenas 5 Kg, que venderia pelo preço de 150.000$00 (€ 748,20) por quilograma, tendo aquele ficado desagrado com o valor proposto, alegando que o arguido GG lhe vendia haxixe a um preço inferior (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 363-364);

37- no dia 1 de Setembro de 2003, às 13,48 horas, o arguido EE indaga junto do arguido BB se tem haxixe de boa e de má qualidade (“tens kapas, tens besegol da boa? ... da renol?”), e refere que “tem um cliente que queria três, e a quem ia vender um ou dois da boa e metia um da fraca”, marcando um encontro para o efeito na casa do primeiro, como veio a suceder (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 364-365);

38- no mesmo dia, pelas 14,35 e 16,03 horas, os arguidos BB e EE comunicam com o arguido GG, altura em que abordam questões relacionadas com as deslocações a Vigo para aquisição de haxixe, junto de fornecedores espanhóis, por intermédio deste último, que exige a sua comissão habitual, fazendo menção a um dos fornecedores – denominado “NN” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 365-368);

39- no dia 4 de Setembro de 2003, às 15,02 horas, um outro cliente do arguido BB, intitulado “XX”, cuja identidade não foi possível apurar, encomendou àquele 1,5 Kg de haxixe, ao preço ajustado de 148.000$00 (€ 738,22) por quilograma (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 368-369);

40- no dia 9 de Setembro de 2003, pelas 22,13 horas, encontrando-se em Vigo, o arguido GG informa o arguido BB que se encontra junto do fornecedor, pelo que aquele encomenda 3 Kg de haxixe e pede-lhe para levar o produto para os Arcos de Valdevez, onde os irá buscar no dia seguinte; pelas 23,55 horas o arguido GG comunica ao arguido BB que vai a caminho dos Arcos de Valdevez com os 3 Kg de haxixe, e combina o momento da entrega do produto e do respectivo pagamento, cujo montante pretende devolver ao fornecedor, pedindo a final que aquele lhe cedesse uma barra de 250g (“um vulgo”), para revenda, pois necessitava de dinheiro (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 369-370);

41- no dia 15 de Setembro de 2003, às 21,56 horas, o arguido BB encomenda ao arguido GG 4 Kg de haxixe, marcando encontro para esse efeito às 11 horas do dia seguinte, na ......, onde aquele iria entregar a quantia devida, sendo que o fornecedor, de nome OO, se encontrava no Porto e o arguido GG o ia recolher a fim de seguirem para Espanha (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 370-371);

42- no dia 20 de Setembro de 2003, às 18,28 horas, o arguido FF encomendou ao arguido BB 10 Kg de haxixe, marcando para esse efeito um encontro às 21 horas (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 371);
43- no dia 22 de Setembro de 2003, pelas 13,04 horas, o arguido GG informa o arguido BB que tem haxixe para vender a um preço mais baixo do que é habitual (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 371-372);
44- no dia 13 de Outubro de 2003, às 20,15 horas, o arguido FF encomenda ao arguido BB 20 Kg de haxixe, para um cliente (“tenho aí um freak que queria vinte k’s meu), ao que o segundo responde que apenas lhe poderá vender tal quantidade no dia seguinte (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 11 do Apenso C);
45- no mesmo dia, pelas 22 horas, o arguido BB refere a um cliente, intitulado “XX”, cuja identidade não foi possível apurar, a solicitação deste, que apenas lhe poderá vender “pólen” na próxima sexta-feira (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 11-12 do Apenso C);
46- no dia 17 de Outubro de 2003, às 17,05 horas, o arguido BB informa o arguido FF que para a próxima semana vai ter haxixe ao preço de 130.000$00 (€ 648,44) por quilograma, fornecido pelo JJ, de Marbella, tendo o segundo referido que necessita desse produto para satisfazer duas encomendas de dois clientes, uma de 20 e outra de 30 Kg de haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 19-20 do Apenso C; cf. igualmente fls. 18-19 do Apenso C);
47- no dia 20 de Outubro de 2003, às 19,50 horas, o JJ, de Marbella, propõe ao arguido BB a aquisição de 50 Kg de haxixe, questionando-o se tem dinheiro suficiente para tanto, respondendo este que apenas possui € 5.000,00 em dinheiro, e avançando com uma contraproposta de comprar à consignação, com pagamento em 15 dias (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 20-21 do Apenso C);
48- no dia 3 de Novembro de 2003, às 17,20 horas, o JJ, de Marbella, propõe ao arguido BB a aquisição de “pólen” – “daquele igual ao que levou o teu pai ... dos dez ...”; às 17,34 horas o JJ renova a proposta, ao que o arguido BB responde que o “pólen” tem pouca saída e que prefere vender haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 21-22 e 25-27 do Apenso C);
49- no dia 4 de Novembro de 2003, às 10,36 horas, o arguido BB encomenda ao JJ 7 Kg de “pólen”, tendo ficado ajustado que se deslocaria a Marbella no dia seguinte, para trazer o referido produto, e que o pagamento seria efectuado dentro de três semanas (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 22-24 do Apenso C);
50- tendo seguido para Marbella, na companhia do arguido CC, o arguido BB regressa a Barqueiros com o seu companheiro, no dia 5 de Novembro de 2003, trazendo a referida substância no veículo em que se fez transportar (cf. relato de diligência externa de fls. 218);
51- no dia 28 de Novembro de 2003, às 15,39 horas, o arguido FF encomenda ao arguido BB uma placa de 200g de “pólen”, a entregar momentos depois na casa do primeiro, pelo preço ajustado de 65.000$00 (€ 324,22), destinada a um cliente do primeiro “(era bom agora de tarde ... que o gajo queria agora de tarde”) - (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 11 do Apenso C);
52- no dia 6 de Dezembro de 2003, às 21,49 horas, o arguido FF encomendou ao arguido BB 2,5 Kg de haxixe, pelo preço de 140.000$00 (€ 698,32) por quilograma, e duas placas de “pólen”, pelo preço de 65.000$00 (€ 324,22) cada (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 27-28 do Apenso C);
53- no dia 20 de Janeiro de 2004, às 14,53 horas, o arguido BB marca um encontro com um fornecedor de haxixe, denominado “PP”, residente em Vigo, para aquisição de haxixe, cujo contacto conseguira junto do seu pai (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 5 e 10-11 do Apenso D);
54- no dia 22 de Janeiro de 2004, às 17,05 horas, o arguido BB refere a um cliente, intitulado “XX”, cuja identidade não foi possível apurar, que brevemente irá conseguir haxixe para revenda, ao preço de 145.000$00 (€ 723,26) por quilograma (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 5-6 do Apenso D);
55- no dia 25 de Janeiro de 2004, às 18,39 horas, o arguido BB combina um encontro com um cliente, intitulado “PP”, cuja identidade não foi possível apurar, a realizar no dia seguinte, para conversarem sobre a venda de “pólen” (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 7-8 do Apenso D);

56- no dia 27 de Janeiro de 2004, às 10,51 horas, o arguido AA marca um encontro com um fornecedor de haxixe, denominado “PP”, residente em Vigo, a realizar nesta localidade, pelas 17,30 horas locais, para aquisição de haxixe, acrescido de cinco comprimidos de ecstasy, em regime de pagamento imediato (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 8-9 do Apenso D);
57- para tanto, o arguido AA viajou para Vigo no veículo automóvel da marca e modelo “Opel Corsa”, de matrícula ..-..-.., na companhia do arguido CC, tendo atravessado a ponte de Valença cerca das 16,50 horas, em direcção a Espanha;
58- depois de adquirirem ao dito “PP” 4 Kg de haxixe, que pagaram em dinheiro, os arguidos AA e CC regressaram a Portugal, tendo atravessado a ponte de Valença cerca das 18 horas;
59- às 18,20 horas, junto à entrada da ponte de Caminha, foram interceptados e detidos por elementos da PJ (cf. relato de diligência externa de fls. 393-394).
60- No interior desse veículo, alugado à empresa “KK rent a car” (cf. fls. 396) encontravam-se (cf. fls. 395):
a) por debaixo do banco frontal direito, uma saca plástica de cor branca, contendo no seu interior 16 embalagens (vulgo “sabonetes”) compostas por um produto vegetal prensado, de cor acastanhado, com o peso líquido total de 3,925 Kg, que faz parte da espécie botânica Cannabis (resina), abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL 15/93 de 22 de Janeiro (cf. fls. 397, fotografia de fls. 411 e alínea 1 do exame laboratorial nº..........., constante de fls. 648-650);
b) um pequeno fragmento de uma substância composta por um produto vegetal prensado, de cor acastanhado, com o peso líquido de 0,97 g, que faz parte da espécie botânica Cannabis (resina), abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL 15/93 de 22 de Janeiro, o qual se encontrava numa cavidade existente junto do puxador interior da porta frontal direita (cf. fls. 397, fotografia de fls. 411 e alínea 5 do exame laboratorial nº..........., constante de fls. 648-650);
c) um telemóvel, da marca Nokia, modelo 3310, com cartão de acesso da operadora “Vodafone”, tendo o nº. ..........., e com o IMEI nº. .............., que se encontrava numa cavidade existente junto do puxador interior da porta frontal esquerda, pertencente ao arguido AA, por este utilizado nas referidas comunicações telefónicas (com exame de leitura a fls. 414-415, e exame directo a fls. 652); e,

d) vários documentos, entre os quais se destaca o contrato de aluguer do veículo em referência.

61- No dia 27 de Janeiro de 2004, pelas 20,35 horas, três Inspectores da PJ efectuaram uma busca à residência do arguido AA, sita no Lugar da ....., Rio Tinto, Esposende, tendo este, no decurso da mesma, entregue aos executantes da diligência duas placas compostas por um produto vegetal prensado, de cor acastanhado, com o peso líquido total de 368,21 g, integrantes da espécie botânica Cannabis (resina), abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL 15/93 de 22 de Janeiro, as quais retirou do interior de um armário, sito numa arrecadação anexa à sua casa (cf. fls. 403-404, 405, fotografia de fls. 412 e alínea 3 do exame laboratorial nº. ........, constante de fls. 648-650);

62- No mesmo dia 27 de Janeiro de 2004, pelas 20,30 horas, uma outra equipa de Inspectores da PJ efectuou uma busca à residência do arguido CC, sita no Lugar de ........, Barqueiros, Barcelos, onde foram encontrados os seguintes bens e produtos (cf. fls. 407-408):
- no quarto do CC, sito no 1º andar:
a) uma embalagem (vulgo “meio sabonete”) e alguns fragmentos de uma substância composta por um produto vegetal prensado, de cor acastanhado, que se encontravam na gaveta do lado direito de um armário embutido (cf. fls. 409, fotografia de fls. 413 e alínea 2 do exame laboratorial nº. .........., constante de fls. 648-650);
b) uma embalagem (vulgo “um sabonete”) de uma substância composta por um produto vegetal prensado, de cor acastanhado, , que se encontrava na gaveta do lado esquerdo do mesmo armário (cf. fls. 409, fotografia de fls. 41 e alínea 4 do exame laboratorial nº. ............, constante de fls. 648-650); ambas com o peso líquido de 374,40 g [374,09 g (um sabonete e meio) + 0,310 g (fragmentos), integrantes da espécie botânica Cannabis (resina), abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL 15/93 de 22 de Janeiro]
c) um telemóvel, da marca Nokia, modelo 3310, com cartão de acesso da operadora “Vodafone”, tendo o nº. .........., e com o IMEI nº. ..........., que se encontrava sobre a mesinha de cabeceira, do lado esquerdo, por este utilizado do arguido CC nas referidas comunicações telefónicas (com exame de leitura a fls. 416-417 e exame directo a fls. 652); e,
d) € 610,00, em notas do Banco Central Europeu, provenientes da venda de haxixe (cf. fotografia de fls. 413 e depósito de fls. 559-559).

63- No dia 28 de Janeiro de 2004, numa busca realizada à residência do arguido AA, sita na Rua ........., nº. ...., 2º. Esq., ..........., Viana do Castelo, foram encontrados os seguintes bens (cf. fls. 436-437 e 654):
a) um telemóvel, da marca “Samsung”, modelo SGH-R200, com um cartão de acesso da operadora espanhola “Movistar”, cujo número não foi possível identificar, com o IMEI ............ ....., melhor examinado a fls. 652;
b) quatro cartões de segurança e de carregamento por multibanco, referentes aos cartões de acesso das operadoras “TMN”, “Vodafone” e “Optimus”, com os números ........, ..........., ... ..........
c) um cartão de acesso de cor laranja, com as inscrições “ETI-V20”, sem número SIM visível e com os logótipos das operadoras “Vodafone (Yom)” e “Optimus” no seu interior (cf. fls. 652); e,
d) um cartão de acesso da operadora “Vodafone”, cujo número não foi possível apurar (cf. fls. 652);
todos utilizados por aquele nas anteditas comunicações telefónicas

63- No dia 17 de Março de 2004 o arguido AA entregou um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo 6310, com cartão de acesso da operadora “TMN”, tendo o nº. .........., com o IMEI nº. ............, melhor examinado a fls. 652 (cf. fls. 602), igualmente utilizado por aquele nas referidas comunicações telefónicas.

64- Os arguidos AA, BB, CC, agiram livre, deliberada e voluntariamente, cientes das características estupefacientes dos produtos mencionados nos autos, bem sabendo que a importação, compra, detenção, transporte e venda das substâncias estupefacientes supra referidas, designadamente, haxixe e “pólen”, é proibida e punida por lei, e que não estavam autorizados a proceder de tal forma.
65- E que ao actuarem pela forma descrita, predestinavam tais substâncias a um elevado número de consumidores.

65- O arguido GG agiu livre, deliberada e voluntariamente, colaborando com o arguido BB na actividade de venda de haxixe, servindo de intermediário na aquisição de produto estupefaciente, com perfeita consciência de que tal conduta é proibida e punida por lei, e que não estava autorizado a proceder de tal forma.
66- Bem sabendo igualmente que o seu irmão predestinava tais substâncias a um elevado número de consumidores.
67- Os arguidos são pessoas consideradas nos respectivos meios sociais e pessoas socialmente inseridas.
68- O arguido AA foi já julgado pela prática dos crimes de homicídio negligente, desobediência e de furto, tendo sido condenado em penas de multa.
69- O arguido EE foi já julgado pela prática dos crimes de desobediência e tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado em pena de multa.
70- Todos os demais são primários.
71- Por sentença proferida em 21/5/2003, já transitada em julgado, no âmbito do processo comum colectivo n.º 346/01.0JACBR, 2º. Juízo Criminal, do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, foi o arguido EE condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. a) pelo art. 25º, a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por factos praticados em 28/12/2001.

VII . Perfilha-se o entendimento , por vezes , de que o desvio às regras do art.º 188 .º , do CPP , ao ritualismo aí preconizado , sobre a obtenção de escutas telefónicas , se reconduz a meio proibido de prova .

No caso concreto as ocorrências desviantes à ritologia legal , segundo a Relação , cingem-se :

-Quanto à intercepção do telemóvel n.º.............. a intercepção teve início em 22.5. 2003 , mas o auto de início da mesma só foi elaborado cerca de um mês , três dias antes do seu termo ou seja em 20.6.2003 .

A M.º JIC teve conhecimento quer do início do auto de intercepção quer do conteúdo das conversações em 23.6.2003 , limitando-se a mandar transcrever as gravações , cujo interesse lhe é dado a conhecer pela PJ , mas sem as ouvir e aferir do seu interesse. .

Antes mesmo de mandar fazer a sua transcrição autoriza a prorrogação das escutas à PJ por mais 90 dias , não detendo qualquer controle durante esse período , sendo efectuadas as transcrições apenas 18.9.2004 .

Vejamos as vicissitudes localizadas na intercepção ao telemóvel n.º ............. , na perspectiva da Relação :

A intercepção foi ordenada por 90 dias , com início em 10.10.03 e termo em 7.1.04 .

O M.º JIC apenas teve conhecimento dos CD,s , não os ouvindo , limitando-se a ordenar a transcrição das sessões , de acordo com a informação da PJ .

A ocorrência anómala registada quanto ao telemóvel n.º ..............:

A intercepção foi autorizada por 90 dias , tendo tido início em 7.7.2003 , sendo o auto de início da intercepção em 31.7.03 , sendo o termo das intercepções em 4.10.2003 , mas os autos foram elaborados em 16.10.2003 e 13.10.2003 .

O M.º JIC só em 22 . 20 ( ?! ) . 2003 (é 22.10.2003 ) , teve acesso às gravações , resultando que as não ouviu , limitando-se a seguir as informações das valorações da PJ .

As novas intercepções tiveram lugar em 23.10.2003 , o início em 4.11.2003 , o termo em 22.1.2004 e o acesso às gravações em 26.1.2004 , limitando o M.º JIC a ordenar a transcrição das “ conversas “ feitas por esta entidade .

E , por fim , as anomalias quanto ao telemóvel n.º ................ :

A intercepção teve início em 11.12.03 por 90 dias ; o auto de início apenas teve lugar em 6.1.2004 , terminando 9.3.2004 , tendo o M.º JIC acesso às gravações em 19.3 .2004 , só em 21.3 2004 as mandando transcrever .

VII . Num plano doutrinário , e retomando a temática do meio proibido de prova , este é uma prescrição de um limite à descoberta da verdade , uma barreira colocada à determinação dos factos que constituem o objecto do processo , por razões múltiplas , consagradas nos art.ºs 126.º n.º 3 , do CPP , 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 , da CRP , onde se não inclui a inobservância do ritualismo enunciado no art.º 188.º , do CPP .

Este dispõe que :

1. Da intercepção e da gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto o qual , junto com as fitas gravadas ou elementos análogos , é imediatamente , levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizadas as operações , com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes .

2. O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova .

3 . Se o juiz considerar os elementos recolhidos ou alguns deles relevantes para a prova , ordena a transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo , caso contrário ordena a sua destruição , ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento .

4. Para efeitos do disposto no número anterior , o juiz pode ser coadjuvado , quando entender conveniente por órgão de polícia criminal , podendo , se necessário , nomear intérprete . À transcrição aplica-se , com as necessárias adaptações , o disposto no art.º 101 n.ºs 2 e 3 , do CPP .

5. O arguido e o assistente , bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas , podem examinar o auto de transcrição a que se refere o n.º 3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem à sua custa , cópias dos elementos naquele referidos “ .

E não nos cruzamos com um meio proibido de prova , em caso de preterição de tais formalidades , porque se a escuta foi autorizada por um juíz , reconhecendo-se a sua urgência na realização , revelando-se de grande interesse à descoberta da verdade , por o crime de catálogo , pela sua gravidade e modo de execução , reclamar aquele meio probatório , deixando indefesa a sociedade se dele se não lançasse mão , ainda assim se acautela , com tal preterição , aquele núcleo , aquele mínimo do direito fundamental do arguido em não ver devassada a sua palavra falada , que fica intocado , situando-se a compressão de tal direito num limiar mínimo .

As infracções às regras relativas à obtenção de tais meios de prova , configuram meras prescrições ordenativas de produção de prova , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Processo Penal , 446 .

Em Amelung , citado in Sobre as Proibições de Prova , pág. 84 , do Prof. Costa Andrade , vemos que " o vício não é tão grave que haja de impõr o recuo do interesse pelo conhecimento do facto " ; do que se trata é de disciplinar , tão somente , os procedimentos e modos como a prova deve ser legalmente adquirida ; são normas instrumentais , procedimentais .

Em nosso ver não se justifica o regime draconiano da nulidade absoluta , insanável , mais adequado à inobservância dos vícios de mais gravidade , na total acepção da palavra , havendo que distinguir , na cominação estabelecida no art.º 189 .º do CPP , que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos art.ºs 187.º e 188.º , do CPP , entre pressupostos substanciais de admissão das escutas , com previsão no art.º 187 .º , do CPP e condições processuais de sua aquisição , enunciadas no predito art.º 188.º, do CP P , para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros nulidade absoluta ; à infracção às segundas o de nulidade relativa , sanável , sujeita à invocação até ao momento temporal previsto no art.º 120 .º n.º 3 , c) , do CPP , dependente de arguição do interessado na sua observância . A jurisprudência deste STJ , não descortinando a preterição das regras do art.º 188 .º , do CPP , no âmbito das nulidades insupríveis , confina-as às nulidades relativas , sanáveis , como se pode ver dos Acs. de 21.10.92 , BMJ 420 , 230 , de 17.1.2001 in CJ., STJ , Ano IX , I , 215 , de 15.3.2000 , P.º n.º 14/2000 , de 9.10.2002 , P. º n.º 1386/2002 , in Sumários de Acórdãos , do STJ , GA , Março 2000, 56 e 2002 , 278 , respectivamente , e de 29.10.98 , BMJ 480 , 292 .

Mais recentemente este STJ continua reafimando a tese da anulabilidade decorrente de tais infracções , a que a Relação não se mostra sensível , neste sentido cfr. os seus Acs . proferidos nos Recs. N.ºs 4412 /05 , 2954 /05 , 2942 /05 , 1941 /05 , 1556 /05 e 4189/02 , de 15.2.06 , 14.1.06 , 7.12.05 , 19.10.05 , 15.6.05 e 18.5.05 , respectivamente , acessíveis no site da Internet stj .pt. ou pgd .lisboa .pt .

Aplicando-se-lhe o regime das nulidades sanáveis , deriva dele que a sua arguição apenas pode ter lugar " Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução , até ao encerramento do debate instrutório ou , não havendo lugar a instrução , até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito " ,nos termos do art.º 120.º n.º 3 , c) , do CPP., estando vedado ao julgador decretar , oficiosamente , sem arguição , a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido , pois que só quando se trate de meios proibidos de prova o conhecimento oficioso de tal meio se impõe , com a nulidade insanável , como efeito , nos termos do art.º 126.º n.º3 , do CPP.

Mas o M.º P:º solicita a este STJ , ainda , que declare a conformidade legal , existente em seu entendimento , com o formalismo sobre as escutas telefónicas .

Vejamos : A lei não impõe , em nome do imediatismo previsto no art.º 188.º n.º 1 , do CPP , que logo que se inicie a escuta , seja dado imediato conhecimento ao juiz de instrução , pois só assim poderá controlar e acompanhar a intercepção , limitando a compressão no uso da palavra falada ao estritamente necessário à investigação ; é inviável a sindicância , a todo o momento , a par e passo , das escutas .

No entanto essa prática foi seguida pelo órgão de polícia criminal como se pode ver , por ex.º de fls . 116 , estando à inteira disposição da autoridade judicial proceder ao controle que desejar a partir daquela informação.

A lei processual penal não estabelece qualquer obrigatoriedade de a entidade policial comunicar o “ dies a quo” se iniciará a escuta , se bem que essa comunicação comporte alguma vantagem no efectivo controle do tempo de escuta , sempre se contando o início da operação desde o momento em que se enceta a conexão , embora possa verificar-se um hiato temporal entre o momento em que se concedeu a autorização e a sua efectiva ligação , não se colocando , porém , qualquer problemática a tal respeito como no direito espanhol e disso nos dá conta José Luís Rodrigues Lainz , citado no Ac.º n.º 4/2006 , do TC ,orientando-se sentido de se não se proceder àquela comunicação do “ dies a quo” , sendo de boa prática que , em caso de demora , se peça, explicações tanto à entidade policial como à empresa encarregada do serviço de telecomunicações , sobre tal demora .

O legislador confia que a concessão de prazo de realização de escutas procede de um sentido de bom senso do julgador e de um critério pragmático , apurado em função caso concreto , não se podendo esquecer que , em relação a certos crimes , pela danosidade social que causam na pessoa , na família , na sociedade e no próprio Estado , como é o caso de tráfico de droga , colocam o investigador ante aquilo que já se chamou de “ dramatização da violência “ que “ encosta a sociedade à parede “, “ induzindo a colonização da política criminal pelos lastros da irracionalidade” , criando um clima de “ moral panic” , “ um verdadeiro estado de necessidade de investigação “ , no dizer de Cohen e Hassemer , citados por Costa Andrade , in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , 68 , tornando incompatível a exigência de logo naquele momento se levar o auto ao juiz ( auto intercalar ) , quando do texto legal se colhe que findo o prazo concedido para escuta que se realize que é presente o auto , com as fitas gravadas , sendo no termo da operação imediatamente levado ao juiz , com a indicação das passagens e elementos reputados úteis à investigação –n.º 1 , do art.º 188 .º , do CPP .

Só depois de examinar os elementos recolhidos , o juiz , em seu prudente critério , de acordo com aquele estado de necessidade investigatória , ordena a transcrição em auto que faz juntar ao processo –n.º 2 .

Retoma-se , de novo , a abordagem da “ questão desesperadamente controversa “ do que deva reputar-se apresentação imediata do material escutado ao juiz ; imediatismo no sentido rigoroso , inflexível e incontornável de entrega imediata , no sentido de alguma jurisprudência do TC , em vias de abandono- cfr. Acs. daquele TC . n.ºs 407 /97 , 347/01 , 528/03 e 340/04 ; imediatismo , ainda preterido se se determina uma prorrogação do prazo inicial , sem prévia análise , contacto expresso , com aquele material , para indagar da utilidade da prorrogação , sob pena de atropelo ao direitos de defesa do arguido .

Mas as alterações trazidas pelo Dec.º-Lei n.º 320-C/ 2000 , de 115/2 , ao art.º 188.º , do CPP , escreveu o TC , no que representa um abrandamento daquele rigor , no seu Ac.º n.º 4/2006 , de 3/1 , que a concessão de um prazo de 60 dias , sem controle intercalar não parece significar um descontrole intolerável das escutas .

Após a alteração da reforma introduzida pelo Dec.º-lei n.º 320-C/ 2000 impõe –se uma maior compreensão e flexibilidade quanto ao sentido da imediatividade imposta no art.º 188.º n.º 1 ,do CPP , porque o formalismo legal se tornou mais complexo , no sentido de a própria autoridade de polícia criminal ter de , por sistema , tomar conhecimento do conteúdo das intercepções efectuadas , o que afasta o contacto meramente acidental no regime antecedente , para passar a ser de dispêndio de actividades morosas , como audição de gravações , mesmo em língua estrangeira , indicação dos seus intervenientes , mas e sobretudo de ponderação da sua utilidade à investigação , o que é , disse-se na Decisão Sumária n.º 252/2005 , do TC , passível de “ condicionar o critério de imediatividade “ a que se refere o art.º 188.º , n.º 1 , do CPP , como já o dissera o Ac . do TC n.º 699/2004 , citado por aquele Ac. n.º 4/06 , P.º n.º 665/05 . Entende-se que aquela necessidade de estado investigatório inerente a uma cada vez maior complexidade de indagação dos factos e sua gravidade postula que se modelem prazos que , sem ser tão dilatados que choquem com direitos de defesa , todavia não deixem de , na concordância prática de interesses em jogo , validar as provas obtidas e muito menos por razões de reduzida refracção processual a invalidem .

A ” concordância prática “ , como uma das finalidades do processo penal , no sentido de que o remédio para um carácter irremediavelmente antinómico e antitético das finalidades do processo penal importa estabelecer uma harmonia entre elas “ de forma a atribuir a cada uma máxima eficácia possível , ou seja de cada finalidade há-de salvar-se , em cada situação , o máximo conteúdo possível , optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais “ –Cfr . Prof. Figueiredo Dias , In Do princípio da “ objectividade ao princípio da liberdade do comportamento do Ministério Público no Processo Penal , , citado por Manuel Guedes Valente , Escutas Telefónicas , Da Excepcionalidade à Vulgaridade , pág. 58 , notas 112 a 114 .

VIII . Mais uma vez incidindo sobre o prazo de concessão de escutas e exame do material escutado :

1.Desde logo e quanto ao telemóvel sob o n.º .............. , iniciada a intercepção em 7 .7.03 , por 90 dias , cessada em 4.10.2003 , ordenando-se a transcrição em 22.10.2003 , prosseguindo-se , depois , na nova intercepção em 23.10.2003 , que a Mª .JIC justificou por ser essencial à descoberta da verdade e o tipo legal de crime a investigar , compendiado nos de catálogo do art.º 188 .º , do CPP , ocorrendo o seu termo a 20.1.2004 , ordenando aquela Exm.ª Juiz as pertinentes transcrições , face à credibilidade da informação da PJ , ut fls. 296 , em 26.1.2004 .

2. A transcrição das gravações ao telemóvel sob o n.º .............. :

Recolhe-se dos autos –fls . 8- que foram autorizadas por 1 mês , tiveram o seu início em 22.5.2003 ; o seu termo teve lugar em 20.6.2003 -auto de fls 22 - , sugerindo a PJ que fossem transcritas várias sessões , cuja transcrição foi ordenada pela M.ª JIC a fls . 28 e autorizada a intercepção por mais 90 dias, em 23.6.2003 , iniciando-se as escutas em 23.6.2003 –fls. 100- , ficando disponível o “ cd rom “ para o M.º Jic em 20.9.2003 .

A fls . 141 , nova escuta é requerida , por se revelar com interesse para descoberta da verdade e , a fls 145 , deferida , com data de 6.10.2003 , por mais 90 dias - fls. 149 – , ordenando-se a transcrição das intercepções efectuadas a este posto , terminando aquela em 6.1.2004 , deferindo a M.º JIC , em despacho fundamentado de fls . 278 , de 12.1.2003 , por mais 60 dias , nova intercepção , com início em 14.1.2004 –fls. 555-, findando em 13.3.2004 , transcritas em 21.3 .2004 –fls . 632 - , após declaração expressa de audição pela M.ª Jic , conforme despacho de fls. 632( 3.º Vol .) .

3 . Em relação ao telemóvel n.º ........... as intercepções iniciaram –se em 11.12.03 , com a duração de 90 dias , ut fls . 248 , terminaram em 9.3 . 04 ( fls . 560) e a M.ª JIC , lendo-as –fls . 593 - ordenou a sua transcrição ( da sessão n.º 672) em 21 .3.2004 –fls . 632 - 3.º Vol .

4 . E quanto àquela que incidiu sobre telemóvel n.º ............ , o início da gravação , com a duração de 90 dias , teve lugar em 10.10.2003 e findou em 7.1.2004 ,a transcrição teve lugar por ordem judicial , a fls . 276 , em 12.1.2004 , na sequência das que foram identificadas pela PJ , “ por revestirem interesse à decisão da causa “ .

IX . Pontos comuns a todas as transcrições :

Foi respeitado o prazo dentro do qual deviam ter lugar predefinido judicialmente ; a sua sustentação faz-se por despacho judicial justificando a realização em vista de se estar em presença de crime de catálogo , o crime de tráfico de estupefacientes , sendo essenciais à decisão da causa ; a transcrição teve lugar sempre escassos dias sobre o termo da escuta , após o decurso de prazo perfeitamente aceitável e nunca implicando objectivamente abandono do controle judiciário à escuta .

E quanto a este ponto nenhuma objecção legal ou mesmo jurisprudencialmente há que apontar , em nome daquela concordância prática , imposta pela evolução legal e jurisprudencial do TC , com apoio nos Acs. n.ºs 4/2006 , 699/2004 e Decisão Sumária n.º 252/05 , pois que essa dilação “ não é de molde a considerar drasticamente afectada a exigência de acompanhamento judicial da operação “ , além de que se não vislumbra qualquer manipulação da oportunidade da utilização da autorização concedida em termos de questionar a lisura e objectividade da sua actuação .

X. A Relação aponta a falta de leitura das gravações , antes de proceder à sua transcrição , apoiando-se os M.ºs JIC na credibilidade da informação da PJ sobre os segmentos a transcrever , em violação do art.º 188.º n.º 3 , do CPP .

De facto os dados recolhidos pela PJ têm que ser lidos e depois seleccionados os que comportam relevância para a prova , concentrados em auto ; os inúteis , por uma questão de protecção contra a danosidade individual e social que as escutas oferecem , são destruídos , o que nalguns casos sucedeu .

Se o M.º JIC , lidos os elementos recolhidos , entender que os apontados como interessantes à prova , pela autoridade policial , acolhe-os ; “ ex adverso “ , opta por outros ou nenhuns , consoante a sua livre apreciação.

Da afirmação de aceitação da credibilidade dos segmentos escutados , seleccionados pela PJ , não pode concluir-se seguramente que os M.ºs JIC não tenham lido as gravações e tenha sido a autoridade policial a sobrepõr-se a uma operação da responsabilidade última do Sr. juiz de instrução , à margem de exigível acompanhamento .

De resto , saliente-se que a lei nem sequer obriga que fique certificada , em auto , a leitura dos suportes técnicos pelo M.º JIC , que mesmo em relação à escuta de um telemóvel consignou expressamente ter lido a palavra interceptada .

E tanto quanto à transcrição inicial , também quanto à sequente a uma prorrogação do período de duração inicial , não é lícito extrair igual conclusão ou seja de que não tenha lido o material seleccionado , validando-o inadvertidamente , sem analisar o seu teor , ratificando-o não conscienciosamente , tal como já se decidiu nos Acs . deste STJ , de 15.6.2005 e da Rel . Guimarães , 1.3.2004 , onde se decidiu que “ A circunstância de o Juiz aceitar a sugestão pelo órgão de investigação não significa que não tenha ouvido os suportes técnicos ou que esteja a demitir-se da função que lhe cabe de valorar e seleccionar a prova recolhida , desde que seja ele a ordenar a transcrição do que considera relevante e a destruição do que é irrelevante “ .

XI . Por outro lado o princípio do efectivo acompanhamento e controle judicial não resulta prejudicado pela concessão de prazo inicial de 60 , 90 dias de intercepção , prorrogados ainda , de modo a concluir-se que o tribunal perdeu o controle , comprimindo intoleravelmente os multímodos bens ou valores jurídicos que as escutas põem em crise , designadamente o direito à intimidade pessoal e familiar , à inviolabilidade do domicílio e o direito ao segredo das comunicações ( cfr. Limites Jurídicos de Las grabaciones da La imagen y el Sonido , de Jesus Martinez Ruiz ,ed. Bosh , 13 ) , que segundo este autor revestem uma especial transcendência e o risco de entrar em fricção com boa parte dos direitos fundamentais .

Sublinhe-se que em resultado das dificuldades que o texto do art.º 188.º , do CPP , trouxe à investigação policial e à repressão da prática criminal grave , vista a comprovada insuficiência de outro meio de aquisição de prova , as formações partidárias em ordem à revisão do CPP , na última legislatura , reconheceram a necessidade de clarificar a metodologia das escutas .

Assim o BE , com o seu Projecto de Lei n.º 424/IX , Proposta de Lei n.º 149/IX , propunha , além do mais , o estabelecimento de limites temporais para a execução das escutas e prorrogações ; o PS , com o seu Projecto de Lei n.º 519/IX ( Proposta de Lei n.º 150/IX) propunha um período máximo não superior a 3 meses a contar da autorização , sendo renovável por períodos idênticos até ao encerramento do inquérito .

XII . Uma síntese suficientemente compreensiva dos factos poderá levar a concluir que o prazo de duração das escutas telefónicas pela entidade policial , em obediência ao despacho judicial , foi observado ; o exame do material fornecido pela entidade policial nada leva a concluir que não tenha sido examinado pelos M.ºs JIC em escassos dias após a sua apresentação , o que não compromete o sentido da imediatividade , com o sentido de que os períodos de realização das intercepções , de elaboração dos autos respectivos , entre a elaboração respectiva e sua apresentação ao juiz , entre esta e a sua não desmentida audição seja de tal modo excessivo - escassos dias- que se desrespeite o princípio de um legítimo e proporcionado acompanhamento judicial , próximo , com uma dupla finalidade , no sentido de fazer cessar escutas desnecessárias e submeter a um crivo judicial as provas adquiridas por tal meio –cfr. José Manuel Damião da Cunha , in A Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de escutas telefónicas , n.º1 , Janeiro –Março de 2004 , 50-56 .

Por isso temos como conforme à lei a realização das escutas , mas a não ser esse o entendimento , perfilhando –se , sem contudo conceder , o entendimento de que se mostrariam inquinadas de nulidade relativa ( em contrário da opinião de Manuel Valente , op. cit . pág. 80 e Prof . Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Penal , II , 205 e 206 ) o prazo de arguição há muito decorreu , como dito .

XIII . De resto os arguidos tiveram acesso ao material transcrito , dispuseram de tempo para invocar a anomalia eventualmente ocorrida , nos termos do art.º 188.º n.º 3 , do CPP , versão originária, a que corresponde o seu n.º 5 , nas redacções trazidas pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 e Dec.º_Lei n.º320-C/2000 , de 15/12 ) , tempo que deixaram transcorrer , sendo inoportuno , agora , a Relação declará-lo , não podendo manter-se a decisão proferida de determinação de reformulação da decisão da prova , expurgada daquilo que reputa nulidade insanável .

Donde se não detectar reparo ao “ modus faciendi “ das escutas .

XIV . Por todo o exposto se revoga o acórdão recorrido , da Relação , provendo-se ao recurso .

Sem tributação .

Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça