Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035238 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA FACTO EXTINTIVO FACTO IMPEDITIVO ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811120007812 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 750 | ||
| Data: | 11/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A denúncia de um arrendamento urbano por parte do arrendatário traduz-se na oposição à prorrogação, à renovação automática do contrato (findo o prazo em vigor). II - Se o contrato não for eficazmente denunciado prorroga-se por períodos sucessivos, iguais ao do contrato, ou de um ano se o prazo do contrato for mais longo. III - A revogação do contrato traduz-se no acordo das partes em o destruírem, destruição a projectar-se a partir do acordo. IV - Não se tendo provado a revogação, mas só a denúncia do arrendamento, está o arrendatário obrigado a pagar as rendas até ao fim do período contratual em vigor. | ||