Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033817 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | LETRA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE RENÚNCIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210003102 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2077/97 | ||
| Data: | 11/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vale como renúncia da prescrição a declaração escrita da subscritora de uma letra, feita já depois de decorrido o prazo de um ano sobre o vencimento do título, em que aquela afirma considerar interrompida a prescrição dos direitos e acções do legítimo portador da letra, quer quanto ao capital quer quanto aos juros. II - Tal é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do portador, que foi o destinatário da declaração, retirando do teor do documento. III - Pode ser objecto de revista a fixação do sentido relevante da declaração negocial, em aplicação do artigo 236, do CC. | ||