Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B310
Nº Convencional: JSTJ00033817
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: LETRA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
RENÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199805210003102
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2077/97
Data: 11/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Vale como renúncia da prescrição a declaração escrita da subscritora de uma letra, feita já depois de decorrido o prazo de um ano sobre o vencimento do título, em que aquela afirma considerar interrompida a prescrição dos direitos e acções do legítimo portador da letra, quer quanto ao capital quer quanto aos juros.
II - Tal é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do portador, que foi o destinatário da declaração, retirando do teor do documento.
III - Pode ser objecto de revista a fixação do sentido relevante da declaração negocial, em aplicação do artigo 236, do CC.