Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012131 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160421593 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/91 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apreciação da prova é feita pelo tribunal, conforme dispõe o artigo 127 do Código de Processo Penal, e os vícios da decisão, para poderem constituir fundamento de recurso, hão-de resultar do texto daquela, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Havendo insuficiência da matéria de facto ou erro na apreciação da prova, a consequência não é a absolvição do arguido, mas o reenvio do processo para novo julgamento conforme artigos 436 e 426 do Código de Processo Penal. | ||