Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045815
Nº Convencional: JSTJ00025143
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
AUTORIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199404070458153
Data do Acordão: 04/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG177
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 160 N1 N2 F G ARTIGO 201 N1.
Sumário : I - É jurisprudência assente no Supremo tribunal Justiça que o objecto do recurso e os poderes de cognição daquele Supremo Tribunal limitam-se pelas conclusões da motivação, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito com as ressalvas dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II - É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo, ou tome parte directa na sua execução por acordo ou fundamente com outro ou outros.
III - Quem pratica por duas vezes o crime de violação, em tempo deferido, ou seja em momentos diferentes, pratica dois crimes de violação e não crime continuado.
IV - Pratica o crime de sequestro quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 2. SUBSECÇÃO DA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO
TRIBUNAL DA JUSTIÇA.
RELATÓRIO:
A, B e C, todos com os elementos de identificação que constam dos autos e de nacionalidade
Angolana, foram acusados pelo Ministério Público, a folhas 90 a 92, o A, da prática de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 150 n. 1, e n. 2, alíneas f) e g), e de dois crimes de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1, todos do Código
Penal, e o B e o C da prática de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 150, n. 1 e 2 g) e de um crime de violação previsto e punido pelo artigo n. 201, n. 1 do referenciado Diploma Legal.
Submetidos a julgamento, foram por Acórdão de 13 de
Julho de 1993 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, constante de folha 148 a 155 verso, condenados nos seguintes termos:
1 - O A, por crime de sequestro agravado, na pena de 6 anos de prisão, por cada um de dois crimes de violação, em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão e "por cada um dos dois outros crimes de violação", em que foi co-autor," ainda condenado na pena de cinco anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares" e numa apreciação global, dos actos e personalidade de tal arguido, foi-lhe imposto a pena unitária de dezassete anos e seis meses de prisão folha 154 verso;
2 - O B, "por crime de sequestro agravado", na pena de cinco anos de prisão, por crime de violação, em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão, "e por cada um de dois outros crimes de violação", em que foi co-autor, na pena de cinco anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares e numa apreciação global dos actos e personalidade de tal arguido foi-lhe imposto a pena unitária de 14 anos de prisão, folha 155;
3 - O C, "por crime de sequestro agravado, na pena de cinco anos de prisão", e por crime de violação", em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão, pelo que fazendo "o cúmulo jurídico de tais penas parcelares" e numa apreciação global dos actos e personalidade de tal agente, artigo 78 do Código Penal, lhe foi imposto a pena unitária de 9 anos de prisão.
- Foram todos condenados em taxa de justiça e procuradoria, acrescendo a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, artigos 57, n. 1 , alínea b), 58, n. 1, al. c), e 73 do
Decreto Lei n. 59/93, de 3 de Março.
- Recorreram, os arguidos A e B, não o fazendo o C, apresentando aqueles "a motivação de folhas 165 a 168 verso" aqui dada como reproduzida onde apresentam as seguintes conclusões:
1 - provado que os três arguidos obrigaram a ofendida a permanecer na sua residência, contra a vontade dela e com conhecimento de todos, face ao disposto no artigo
26 do Código Penal, constituíram-se co-autores de um crime de sequestro;
2 - provado que os três arguidos actuaram conjuntamente, acordando reciprocamente na produção do resultado desejado, mantendo cada um deles relações sexuais com a ofendida, contra a vontade desta, constituíram-se co-autores de três crimes de violação;
3 - o recorrente A, ao manter relações sexuais com aquela por duas vezes contra a vontade dela, violando por duas vezes o mesmo preceito legal incriminador, - 201, n.1 do Código Penal -, com unidade de propósito e conexão temporal, além de uniformidade no processo de actuação, praticou apenas um crime de violação em forma continuada;
4 - as penas aplicadas são desajustadas, não considerando as circunstancias favoráveis aos recorrentes, desde logo o facto de serem primários, como o impõe o artigo 72 de Código citado, preconizando-se, assim, uma redução das penas unitárias para nove e oito anos de prisão, respectivamente para os recorrentes A e B.
- Concluem os recorrentes apontando como violados os artigos 26, 30, 72 e 78 do Código Penal e pedindo o provimento do recurso, com a revogação do Acórdão
Recorrido e substituição por outro contemplando os aspectos que foram enumerados.
- Na sua Resposta à Motivação do Recurso, o Ministério
Público sustenta, a folhas 170 a 175 a confirmação do
Acórdão Recorrido e, o consequente, improvimento do
Recurso.
- Os Recorrentes " no Requerimento de interposição de
Recurso", a folha 165, renunciaram a Alegações Orais, sem oposição do Ministério Público, nos termos do art. 434 do Código de Processo Penal, pelo que "fixado o prazo para Alegações Escritas", foram elas apresentadas a folhas 190 a 194 e 195 a 197, aqui todas como reproduzíveis, reafirmando os recorrentes as posições por si anteriormente assumidas na
"motivação do Recurso", o mesmo acontecendo com o
Ministério Público" na "resposta a tal motivação".
- Foram colhidos os vistos legais.
- Fundamentos e Decisão:
- A matéria de facto provada em primeira Instância, aceite pelos recorrentes, é, em resumo útil, a seguinte:
- no dia 6-9-1992 pelas O horas, D, toxicodependente, decidiu sair de sua casa, sita em Venda Nova, com o objectivo de procurar droga para seu consumo; encontrou, à saída, o recorrente A, que se predispôs a fornecer-lhe estupefaciente, que era seu e se encontrava na sua residência, sita na Rua ..., Amadora;
- atenta a carência em que se encontrava, a D anuiu e dirigiu-se com o A a essa residência, na qual entrou com o mencionado propósito exclusivo;
- acto contínuo, o A fechou a porta da casa à chave e, de imediato, a D pediu-lhe para sair, ao que ele não acedeu;
- vendo que em tal residência se encontravam diversos rapazes de raça negra, a dormir, a D foi tomada pelo medo de que eles lhe fizessem algo, pelo que perguntou ao A o motivo porque a não deixava sair e onde se encontrava aquilo que ali a levara, não lhe tendo ele fornecido qualquer resposta;
- nessa altura entrou no compartimento o também ora recorrente B, tendo o A fechado a luz e deitado a D no chão;
- apercebendo-se da intenção dos ditos arguidos, a D começa a esbracejar e a dizer que a deixassem, mas eles retorquiram-lhe "que lhe davam um tiro se não se calasse" e que se fizesse barulho, acordaria os outros, que também quereriam manter relações sexuais com ela;
- entretanto, o A e o B beijaram e apalpavam a D, acabando por a despir, contra o seu querer; de seguida o A, introduziu-lhe o pénis na vagina, contra a vontade manifesta dela, aí ejaculando;
- quando o A terminou, o B introduziu o seu pénis na vagina da D, contra a vontade manifesta desta, aí igualmente ejaculando;
- do mesmo modo, o arguido C, entretanto atraído pelos arguidos e com perfeito conhecimento do medo e paralização da ofendida, introduziu também o seu pénis na vagina da mesma, contra a sua vontade, também aí ejaculando;
- continuando sempre com receio de que lhe fizessem mal, a D pretendeu sair da residência, o que não conseguiu por a porta continuar fechada;
- com medo de acordar os outros ocupantes da casa e do que lhe poderia acontecer se tal sucedesse, a D acabou por dormitar naquele local, tendo acordado por volta das sete horas;
- de imediato o recorrente A, dizendo-lhe que era só mais uma vez "pôs-se em cima da ofendida, sem a deixar mexer-se contra sua vontade, introduzindo-lhe novamente, o pénis na vagina nela ejaculando;
- a D dirigiu-se e entrou na citada residência porque o A lhe prometeu que lhe daria a droga que necessitava e com esse propósito exclusivo;
- foi a ofendida obrigada a permanecer na residência dos arguidos quando o não desejava, aí sendo privada da sua liberdade de movimentos, como era do conhecimento de todos aqueles; estes mantiveram relações sexuais completas com a D aproveitando-se do clima de receio e de medo que lhe incutiram, e de que estava possuída, bem sabendo eles que actuavam contra a vontade daquela, violando a sua auto-determinação sexual, agindo livre e conscientemente sabendo ser proibidas por lei as suas condutas;
- os arguidos que inicialmente não quiseram prestar declarações, acabaram por negar a prática dos factos de que eram acusados; não têm antecedentes criminais, tendo o A e o B solicitado, em 8 de Fevereiro de 1993, autorização de residência em Portugal;
- a D nasceu em 15 de Janeiro de 1970, folha 10.
- Como é jurisprudência assente neste Supremo Tribunal da Justiça "o objecto do recurso e os poderes de cognição deste Alto Tribunal" limitam-se pelas conclusões da motivação, visando o reexame da matéria de direito, com as ressalvas dos ns. 2 e 3 artigo
410 do Código de Processo Penal; seu artigo 433; sendo certo que "in caso" não foram invocados, nem se descortinuam, quaisquer dos vícios enumerados no preceito primeiramente citado.
- Ora, tendo em atenção "as conclusões da motivação do recurso e das Alegações Escritas dos Recorrentes," bem como "a factualidade dada como provada pelo Colectivo", já anteriormente referida, não pode deixar de concluir-se ter sido correcta "a subsunção Jurídico-Criminal de tal factualidade", considerando os recorrentes incursos: a) - o A,"na autoria material de um crime de sequestro agravado, Previsto e Punido pelo artigo 160, ns. 1 e 2 alíneas f) e g) e de dois crimes de violação, Previstos e Punidos pelo artigo 201, n. 1, ambos preceitos do Código Penal, e ainda "na co-autoria de dois outros crimes de violação Previstos e Punidos pela mesma norma incriminadora acabada de citar" -
(praticados pelo B e pelo C; b) - o B, na autoria material de um crime de sequestro agravado Previsto e Punido pelo artigo 160, ns. 1 e 2, alínea g) e de um crime de violação Previsto e Punido pelo artigo 201, n. 1, ambos do Código Penal e ainda" na co-autoria de dois outros crimes de violação Previstos e Punidos pelo preceito legal acabado de referir" - (perpretado pelo A, seu crime de violação primeiramente consumado -, e pelo C).
- Correcta foi, outrossim, "a qualificação Jurídico-
-Criminal do comportamento do arguido C, (não recorrente)" - constante do Acórdão Recorrido, nele referida a folha 155 e que foi já referenciada.
Na verdade "a Matéria Factual dada como provada" mostra-se isenta de "insuficiências", equivocidades, contradições ou erro notório na apreciação da prova", apresentando-se devidamente motivada e preenchido. Nos elementos objectivo e subjectivo das ilicitudes criminais consumadas pelos arguidos", face a conjugação dos preceitos legais incriminadores e no disposto no artigo 26, do Código Penal, devidamente fundamentada se encontrando, igualmente, "a qualificação Jurídico-
-Criminal das condutas dos agentes".
Ao contrário do que referem os dois Recorrentes, bem andou o colectivo ao considerá-los, cada um deles, B e A, como "autor material e imediato do crime de sequestro agravado, Previsto e Punido pelo artigo 160 n. 1 e 2 g) do Código Penal", e relativamente ao A concorrendo mais, a circunstância qualificativa constante da alínea f) do mesmo n. 2.
É que, sem olvidar o disposto no artigo 26 do Código
Penal há que ter presente que da matéria factual dada como provada" segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal", artigo 127 do Código de
Processo Penal, não resulta", no respeitante à factualidade integradora do crime de Sequestro
Agravado" que tenha havido acordo entre os agentes ou, pelo menos, consciência da colaboração bilateral, o que afasta "a coautoria", sendo certo ter revestido maior gravidade "o crime de sequestro" praticado pelo Manuel
José, dado que em relação tão só a ele, concorre, como agravante, "mais uma circunstância, qualificativa", a alínea f) do n. 2 do art. 160 do CP, já que foi por seu intermédio, que a ofendida foi fraudulentamente atraída á sua residência, meio fraudulento de que nenhum dos demais arguidos teve conhecimento prévio, nem com ele concordou.
- Como mostra o Acórdão Recorrido, quando a D já se encontrava dentro da casa onde fora fraudulentamente atraída pelo Recorrente A, cada um dos arguidos, recorrentes e não recorrente privou-a da sua liberdade, não a deixando abandonar tal residência, tal privação resultando " - de Decisão autónoma e independente de cada um.
- Os Recorrentes no que respeita aos consumados "Crimes de Violação", pretendem ver aceite a sua argumentação de que a factualidade provada deverá levar este
Supremo Tribunal a concluir que se verifica "in casu", co-autoria de todos os arguidos nos crimes de sequestro e de violação consumados e, por outro lado, a existência de um crime continuado, em relação ao recorrente A, no que concerne aos dois crimes de violação por ele cometidos.
- Já se demonstrou anteriormente a inexistência de co-autoria material dos arguidos no que respeita "aos crimes de Sequestro Agravado.
No que concerne aos crimes de violação o Douto
Acórdão Recorrido decidiu, e bem, que o A incorreu na co-autoria material de dois crimes de violação e na autoria material de dois crimes de violação (perpetrados pelo B e pelo
C), bem decidida tendo sido, também, a qualificação Jurídico - Criminal do comportamento do também Recorrente B-, e do não
Recorrente C", nos termos já relatados no presente Aresto.
Para se chegar a tal conclusão bastará ter presente o somatório de factualismo provado o disposto no artigo
26 do Código Penal e, ainda que as normas incriminadoras, a par da valoração objectiva do comportamento humano, contém uma função de determinação, de imperativo, para funcionar como contramotivo no momento da resolução, havendo, assim, tantas violações da norma quanto o número de vezes que ela se torna ineficaz numa função determinadora da vontade, sendo certo que, no caso dos autos, o
Recorrente A, ao pretender e ter mantido relações sexuais com a ofendida pela segunda vez, depois de várias horas e de ter dormido, teve nova resolução criminosa, independente da que teve para a sua anterior conduta, que se traduziu em novo comportamento reprovável violador do interesse eminentemente pessoal protegido pelo preceito do artigo
201 do CP, não abrangido pela previsão do n. 2 do artigo 30 do referido diploma.
- Não há igualmente motivo para censurar "a Dosimetria
Penal, parcelar e unitária, aplicada aos arguidos", já que foram criteriosamente tidas em consideração, a moldura penal abstracta dos tipos legais incriminadores, a natureza, imensa gravidade e elevado grau de Ilicitude, a culpa gravíssima, o Dolo Directo e intenso, personalidade dos Delinquentes e exigência de prevenção de futuras infracções da gravidade das cometidas, não se olvidando a ausência de confissão e de tão só se verificar, "como atenuante", a ausência de condenações anteriores, de pouca relevância na situação em apreço, preceitos incriminadores que foram apontados e artigo 72, e 78 do Código Penal.
CONCLUSÃO:
O Acórdão Recorrido não violou qualquer das disposições legais indicadas pelos Recorrentes e mostra-se devidamente fundamentado e criterioso "na fixação da
Dosimetria Penal parcelar e unitária", merecendo, por isso, inteira confirmação.
- Em resultado de tudo o que se disse, acorda-se em negar provimento ao Recurso interposto pelo A
Paulo e pelo B, confirmando-se, inteiramente, o Douto Acórdão de Primeira Instância.
Taxa de Justiça, 10 (dez) UCS, e 1/4 de procuradoria, por cada um dos dois Recorrentes.
Lisboa, 7 de Abril de 1994
Coelho Ventura,
Sá Nogueira,
Cardoso Bastos
Sousa Guedes.
DECISÃO IMPUGNADA:
Acórdão de 1993/07/13 do 2. juízoCriminal 2. secção de
Lisboa.