Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
FRIEZA DE ÂNIMO
MEIO INSIDIOSO
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
EQUIDADE
ECONOMIA COMUM
LUCRO CESSANTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ2007071100015833
Data do Acordão: 07/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - O crime qualificado de homicídio não decorre apenas da verificação dos exemplos-padrão enumerados ao longo do art. 132.º, n.º 2, do CP, mas também de outras circunstâncias que, assimilando-se substancialmente àqueles na sua gravidade, espelhem no agente criminoso um procedimento dotado de especial censurabilidade ou perversidade, agravativo do homicídio simples, por aquelas dele se dissociando.
II - Os exemplos-padrão recolhem em si um tipo de culpa agravada (alguns autores conexionam-nos também com a ilicitude, caso das Profs. Teresa Beleza e Fernanda Palma), de que resulta uma imagem global do facto agravada, não sendo de funcionamento automático, pois se se verificar um daqueles exemplos-padrão, tipo orientador da incriminação, mas se não registar uma especial censurabilidade ou perversidade, que conformam o tipo, a agravação é inteiramente de excluir.
III - A especial censurabilidade, referenciada ao juízo de culpa, repercute os casos em que a conduta do agente traduz, ao nível da efectivação do facto, uma forma de realização especialmente desvaliosa; a especial perversidade repercute no facto uma personalidade estrutural particularmente desconformada ao direito (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29).
IV - A frieza de ânimo, circunstância prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, corresponde à reflexão sobre a utilização dos meios, ligando-se à premeditação, para uns; para outros, à prática do crime frigido pacatoque animo; para outros, ainda, à firmeza, tenacidade, irrevocabilidade da decisão, indiciada pela persistência ao longo do tempo.
V - O agente do crime teve, em tal forma de comissão, uma larga oportunidade de se deixar impregnar pelos contramotivos sociais e ético-jurídicos, mas não o fez, antes se deixou endurecer pela paixão que lhe consolidou totalmente a força de vontade, não hesitando, apesar do tempo decorrido, em cometer o crime, que se apresenta como o «déclancher» dessa permanência no desígnio homicida, ensina o Eduardo Correia (Direito Criminal, II, 1965, págs. 301-303).
VI - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas – cf. Acs. de 18-06-1986, BMJ 358.º/260, de 08-02-1984, BMJ 334.º/251, de 02-10-1997, Proc. n.º 689/97, de 18-02-1998, Proc. n.º 1414/97, de 15-04-1998, Proc. n.º 74/98, e de 30-10-2003, Proc. n.º 3281/03.
VII - O meio insidioso é um conceito que, pelos contributos avindos da jurisprudência e doutrina, se mostra integrado de elementos materiais e circunstanciais denotando uma certa imprevisibilidade:
- Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro, vol. V, págs. 167-169) chama-lhe meio fraudulento, subreptício por si mesmo, que inclui traição, ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar, ou simulação, ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa;
- para Teresa Serra (Homicídios em Série, pág. 154), o meio insidioso abrange não apenas os meios especialmente perigosos, mas também a eleição de condições em que o facto pode ser praticado de modo mais eficaz dada a situação de vulnerabilidade, desprotecção da vítima em relação ao agressor, como o disparo com a arma, estando aquele emboscado;
- no meio insidioso o poder mortífero da arma mostra-se oculto; a vítima não o apreende, apercebendo-se do gesto criminoso – cf. Acs. deste STJ de 17-04-2000, Proc. n.º 2843/00, e de 13-07-2006, CJSTJ, Ano XIV, II, pág. 244;
- de Figueiredo Dias recolhe-se o ensinamento, retratado no Comentário Conimbricense, I, pág. 38, reconduzindo-o a meio oculto, dissimulado, enganador e subreptício, elegendo o agente as condições para encontrar a vítima desprevenida, como se decidiu no Ac. deste STJ de 20-02-2004, proferido no Proc. n.º 1127/04 - 5.ª.
VIII - Dando-se como provado que, na sequência da discussão travada sobre o destino dos canos de plástico que a vítima e o JF traziam, em que o arguido disse «há agora aí tantos vigaristas … não sei para onde irão os canos», questionando-o o falecido se lhe estava a chamar «vigarista», fazendo o arguido menção de o atingir com uma catana, tendo sido separados, e que o arguido, instantes depois, surgiu munido de uma espingarda, com a qual feriu mortalmente a vítima, é de afastar o exemplo-padrão da frieza de ânimo, dado que «instantes depois» é sinal de um quase imediatismo entre a cessação da discussão entre ambos e a agressão, sem mediar um hiato temporal susceptível de, de forma calculista, ponderada, calma e serena, possibilitar a escolha do instrumento adequado àquela, ao deslocar-se a casa, ali próximo, em frente ao palheiro de arrecadação dos tubos, e que, quer o munir-se da espingarda quer a posição sobre o cômoro (num terreno situado a uma altura superior à da vítima e do JF, de onde chamou a primeira), quer a persistência em consumar o crime, resistindo ao convite da testemunha JA a não o fazer, se inscrevem num processo causal unificado e imediatamente sequente, titulando o culminar de um clima de exaltação consequente à injúria velada e esboço de agressão traçadas, todavia sem preparação prévia e sem ser fruto de uma reflexão aprofundada, de que era possível retroceder, se se deixasse impregnar de contramotivos éticos e morais, para o que dispunha de tempo.
IX - Tendo resultado também apurado que a testemunha JA avisou a vítima de que o arguido se achava armado e fazia questão de não desistir de disparar, conjugadamente com o desafio do arguido para sair do palheiro, gritando «vem para aqui agora, vem para aqui agora», não pode dizer-se que a vítima fosse colhida de surpresa, incapaz de se aperceber de que o arguido a todo o momento podia atingi-lo a tiro, como fez, mostrando-se, pois, afastada a verificação do meio insidioso, como ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar ou simulação, com ocultação da intenção hostil.
X - E, dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que:
- a vontade firme e persistente do arguido em não desistir do seu propósito homicida – foi avisado para não concretizar o disparo contra a vítima mas, insensível ao apelo, tirou-lhe a vida, efectuando um disparo com a caçadeira que empunhava, a não longa distância – cataloga o dolo, a intenção criminosa, como muito intenso;
- antes, o arguido assumira uma atitude provocatória relativamente à vítima, com a qual se tentara envolver em confronto, insinuando a sua ausência de seriedade, na sequência, além do mais, inapurado, de divergências sobre uma questão de passagem entre propriedades;
- o demérito da acção, a expressão da contrariedade à lei, enquanto ilicitude, ganha um juízo da maior reprovabilidade pessoal comunitária, pelo valor do bem atingido, a privação do direito à vida, o direito de personalidade mais importante, ocupante da pirâmide dos direitos fundamentais do qual todos os demais emergem, por isso que a CRP o apelida de inviolável (cf. art. 70.º do CC);
- a idade da vítima, de 60 anos, ainda não no seu declínio total, e o modus faciendi do crime, a partir do posicionamento junto à parede lateral do palheiro, num plano superior ao da vítima, embora sem o significado de imprevisível localização, face ao rogo para não cometer o crime, concorrem também para agudizar o juízo de ilicitude;
- a culpa fornece a moldura de topo da pena, dentro dessa se desenvolvendo as submolduras da prevenção geral e especial, e ainda as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, acorrem em favor ou contra o arguido – n.º 2 do art. 71.º do CP;
- a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária, em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes;
- o arguido, sem antecedentes criminais, pessoa algo impulsiva, assumiu as culpas e entregou-se às autoridades policiais após a consumação do delito, sendo de lembrar que foi a provocação, com origem em si, dirigida à vítima, que esteve na origem do desfecho letal;
- sem serem exageradas as preocupações de prevenção especial, que se esgotam na prevenção da reincidência, atenta a integração social e familiar do arguido, em que o retorno ao tecido social deve fazer-se sem risco da sua lesão futura, a pena a aplicar há-de, no entanto, fazer interiorizar as péssimas consequências do seu acto;
entende-se adequado aplicar ao arguido a pena de 13 anos de prisão.
XI - A indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza acentuadamente mista; mais do que compensar alguém pela lesão, não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1973, pág. 488).
XII - Aqui não rege a teoria da diferença, consagrada no art. 562.º e ss. do CC, não se propondo a indemnização remover todo o dano real à custa do lesante, mas apenas atribuir uma importância pecuniária que, proporcionando prazer, compense o sofrimento advindo com o facto lesivo.
XIII - A gravidade do dano, pressuposta no art. 496.º, n.º 3, do CC, obedecerá às regras da boa prudência, do bom senso prático, a criteriosa ponderação das realidade da vida, da justa medida das coisas; a equidade representa, enquanto factor de observância no dano moral, a consideração de tais factores, devendo medir-se por um critério objectivo, à luz das concretas circunstâncias do caso, desprezando factores subjectivos ligados a uma sensibilidade especialmente apurada ou embotada; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da necessidade de tutela do direito – ob. cit., pág. 487.
XIV - Baseada no dolo, a indemnização por dano moral nunca pode ser inferior ao montante do dano, por mais elevado que seja, independentemente da situação económica de lesante e lesado – cf. o Ac. deste STJ de 04-10-95, CJ, Ano XIV, III, 206.
XV - Tomando-se em conta, na avaliação dos danos decorrentes da supressão da vida da vítima, a idade daquela, a sua expectativa futura de vida (cifrada em mais 11 anos, por se considerar que a esperança média de vida do homem está fixada em 71 anos), que sofreu dores físicas e morais ao ser crivado pelo chumbo do disparo da caçadeira, e as fortes emoções morais (aflições, angústia e inquietações: tendo a vítima pressentido todo o processo patológico da morte, sentiu a angústia causada pela consciência do risco da lesão eminente e dos funestos resultados e, no momento da morte, apercebeu-se de que era o último momento da sua vida), fixa-se em € 35 000 a compensação pela perda do direito à vida, e em € 10 000 o dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte.
XVI - E os danos morais sofridos pela viúva, que sofreu profundo desgosto com a morte do marido (estavam casados há mais de 30 anos e a viúva tinha 57 anos à data da morte do marido, entreajudando-se), vestindo de luto carregado, merecem uma compensação de € 10.000.
XVII - O significado do conceito de economia comum, ao nível dos factos que o integram, comporta o alcance de que a comunhão conjugal implica que os encargos da vida familiar são suportados pelos cônjuges, os quais, nos termos do art. 1676.º do CC, suportam as despesas, mas arrecadam os proventos produzidos por ambos – ou um só – para o património comum.
XVIII - Assente que a cônjuge mulher não auferia salário (era doméstica), que não tem rendimentos que assegurem o seu sustento, que o marido falecido não contribuía com cerca de € 400 por mês para o orçamento familiar, mas provado também que os cônjuges se entreajudavam, o homem comum, alheio aos meandros jurídicos, não pode deixar de repudiar que a morte da vítima não tenha originado perda de rendimentos para a viúva, para mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de subsistência própria por banda da viúva. A circunstância de se ter dado como provado que a vítima não contribuía com cerca de € 400 por mês para a subsistência do casal, não significa que não contribuísse com outra soma, a quantificar oportunamente, liquidando-se em execução de sentença o dano real e efectivo que aquela morte lhe causou, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC – cf. Ac. deste STJ de 06-02-2006, CJ, Ano XIV, III, pág. 156).
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º … .4GJCTB , do 1.º Juízo Criminal de Castelo Branco , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.º s 131 .º e 132.º n.ºs 1 e 2 , als. h) e i) , do CP , na pena de 16 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma , p . e . p. pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 , de 25/8 , na pena de 6 meses de prisão , em cúmulo jurídico na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão , bem como ao pagamento de 35.000 € pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima ; 7.500 € à viúva BB , por danos morais ; 5.000 € aos assistentes CC e DD por danos morais , em conjunto aos assistentes e demandantes BB , CC e DD , a soma de 819 € a título de danos patrimoniais , bem como ao ISS /CNP da soma de 3.757 , 89 € , acrescendo juros legais desde a notificação e até integral reembolso , à taxa de 4% .

I . Inconformado com o teor da decisão recorrida , interpuseram o arguido e os assistentes , recurso para a Relação de Coimbra , que , declinando a sua competência , endereçou os autos a este STJ , apresentado aquele na sua motivação as seguintes conclusões :

Não ficou demonstrado que tenha agido com frieza de ânimo e/ou com reflexão sobre os meios usados, nem que o meio seja insidioso, muito menos que se tenha provado perversidade ou especial censurabilidade , pois o facto de se encontrar perto da vítima , munido de uma arma de fogo, num plano superior ao daquela, não justifica tal qualificação .

Nem o facto de ter ido buscar a arma autoriza tal classificação, pois a situação progride dentro do mesmo nexo de causalidade.

O facto de a vítima ter sido alertada para o facto de se achar armado e mesmo assim ter decidido avançar com um pau, de aproximadamente , 1, 50 metros , com um prego saliente na extremidade , provocando-o , não pode declarar preenchido tal crime.

A surpresa não se concretiza por uma mais que eventual presença de testemunhas.

O arguido gritava ao chamar a vítima.

Estava nervoso e de cabeça quente.

O comportamento do arguido deriva da discussão havida momentos antes com o ofendido.

O processado inclui-se num único acto temporal.

A frieza de ânimo não pode ter lugar porque houve uma discussão antes.

O tribunal decidiu com base em factos que não autorizam tal subsunção, violando o princípio “ in dubio pro reo “.

Não praticou o crime de homicídio qualificado, mas de homicídio simples, por ele devendo ser responsabilizado, de forma atenuada.

II . Dos assistentes BB, CC e DD , são as seguintes conclusões :

As indemnizações atribuídas pecam por insuficiência.

A indemnização atribuída pela perda do direito à vida da vítima, de 30.000 € é inferior `a fixada pelos tribunais superiores, devendo ser substituída pela de 50.000 €.

É mais justa a indemnização de 15.000 € pelo dano não patrimonial sofrido pelo ofendido antes de falecer, em vez da importância de 5.000 €.

Pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva com a morte do marido é mais adequada a indemnização de 25.000 €, substituindo-se à de 7.500 €.

Aos filhos da vítima pela morte do pai é mais justa a soma de 15.000 € em lugar de 5.000 €.

Ficou provado, por documentos juntos, que gastaram a título de danos emergentes a importância de 1610, 64 €.

No que concerne aos lucros cessantes ficou provado que:

À data do óbito o arguido e a viúva viviam em economia comum.

Ficou demonstrado que a vítima usufruía de remediada situação económica concorrendo para o agregado familiar.

Não se apurou a importância com que a vítima concorria para o orçamento familiar.

Em consequência da morte a viúva ficou provada dessa contribuição mensal, desse acréscimo patrimonial.

A viúva deixou de receber um acréscimo patrimonial nos próximos 6 anos, embora de inapurado valor.

E, por isso, deve esse quantitativo, ser relegado para liquidação em execução de sentença, até ao quantitativo de 14.400 €.

III .Responderam o M.º P.º e os assistentes defendendo –se , na 1.ª instância , o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , após aperfeiçoamento do recurso , o Exm.º Procurador Geral-Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .

IV . Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes advindos da acusação do Ministério Público:

a) Desde há vários anos atrás que o arguido e o EE , residentes em Rochas de Baixo , freguesia de Almaceda , vinham mantendo desavenças um com o outro por causa de uma passagem em terrenos confinantes de que eram proprietários no local denominado Ribeirinha , próximo da referida localidade .
b) Por questões não concretamente apuradas ocorriam desavenças entre ambos, para além das referidas em a).
c) No dia 6 de Março de 2006, cerca das 18 horas, numa altura em que EE e FF , traziam com eles às costas tubos de plásticos de rega para os deixarem dentro do palheiro pertencente ao segundo , palheiro sito na quelha junto à Rua de … , em Rochas de Baixo , o arguido abordou aqueles , junto ao referido palheiro , perguntando-lhe para onde é que iam os canos e dizendo . “ há agora aí tantos vigaristas …não sei para onde irão os canos “ .
d) Ao ouvir a expressão “ vigaristas “ EE questionou o arguido se lhe estava a chamar “ vigarista “ , tendo-se desde logo , gerado uma discussão entre eles .
e) Na sequência dessa discussão, empunhando uma catana, que acabara de utilizar para descascar um eucalipto, o arguido fez menção de desferir com ela uma pancada em EE , ao que nisso foi impedido por FF o qual , ao aperceber-se de tal propósito , se colocou entre os dois , protegendo este último com o corpo .
f) Nessa altura o arguido acabou por abandonar o local e foi em direcção a sua casa , sita na referida Rua de … .
g) Alguns instantes depois o arguido saiu de casa e voltou ao local, trazendo com ele na mão a espingarda de caça de que é proprietário, de dois canos sobrepostos, marca “ Marochi “ , calibre 12 , devidamente manifestada e registada , para a qual dispunha de autorização de simples detenção no domicílio .
h) Aí chegado posicionou-se no terreno situado por cima da quelha onde se situa o palheiro atrás aludido na confluência da quelha com a Rua … , junto à parede lateral do palheiro , terreno situado à altura aproximada de 3 metros da quelha por referência à perpendicular onde se encontrava e à altura de cerca de 4, 20 metros do ponto onde se encontrava vítima AA -queria dizer-se EE - por referência à perpendicular onde este se encontrava , sendo que a distância entre a vítima AA –lapso de escrita de novo – e o ponto acima do qual se encontrava o arguido é de 8, 20 metros , sendo que o cômoro na perpendicular onde este se encontrava tem 3 metros de altura como melhor se vê do “ croquis “ junto a fls . 532 e da respectiva legenda .
i) Seguidamente introduziu dois cartuchos de chumbo na câmara da espingarda de caça e começou a gritar para o EE , o qual estava a arrumar os tubos de plástico dentro do palheiro juntamente com o FF dizendo “ vem para aqui agora , vem para aqui agora “ .
j) Nessa altura EE e FF saíram para fora do palheiro, trazendo o primeiro com ele na mão um pau com aproximadamente 1, 20 metros de comprimento e com um prego saliente na extremidade.
k) Apercebendo-se que o arguido iria dispara a arma contra aqueles, GG, que por ali passava , disse para o arguido : vai levar a arma a casa , senão ficas sem ela e , a ver aquele levantar o cano da espingarda disse-lhe : “ você não faça isso , não atire “ .
l) Não obstante isso, após responder “ não faz diferença “, no momento em que o EE e o FF surgiram no seu ângulo de visão, próximo da esquina do palheiro , o arguido , de cima para baixo , a uma distância de ceca de 8, 20 metros do primeiro , efectuou , de imediato , dois disparos , com a espingarda na direcção do EE , atingindo-o com o primeiro disparo , junto do ombro direito , tombando-o no chão , vindo a massa de chumbo do segundo disparo a atingir o solo , junto aos pés do FF, que se encontrava a cerca de 11,20 metros .
m) Logo após, o arguido voltou a introduzir dois cartuchos na câmara da espingarda.
n) Em consequência do disparo que o atingiu, EE, sofreu duas feridas contundentes com cerca de 2 x 2 cm, na face anteroexterna do terço superior do braço direito, com destruição parcial do músculo, várias pequenas feridas na região do ombro direito, fracturas dos arcos anteriores das 1.ª, 2.ª, 3.ª costelas direitas com “ vollet” e perda de substância, rotura de pleura parietal, perfuração da cavidade pericárdia , perfuração do miocárdio a nível do ventrículo direito , extensa solução de continuidade da pleura com hemotórax , ( local onde estava alojada a bucha do cartucho da caçadeira ) , esfacelo do lóbulo superior do pulmão direito , sendo as lesões torácicas sofridas causais do choque hipovolémico cardíaco o que lhe determinou directa e necessariamente , a morte .
o) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de tirar a vida a EE.
p) Não obstante a discussão em que se envolveu com EE já estar cessada e ter sido advertido por GG para levar a arma para casa e não disparar, o arguido persistiu na resolução de tirar a vida ao ofendido, fazendo-o de forma reflectida e consciente .
q) Actuou, ainda, de modo súbito e traiçoeiro, sem conceder qualquer possibilidade de fuga ou de defesa ao ofendido, ao disparar sobre o mesmo logo que surgiu na esquina do palheiro, no seu campo de visão, atraído pelo chamamento de desafio por parte do arguido.
r) Livre, voluntária e conscientemente, retirou do interior da sua residência a espingarda de caça acima aludida e levou-a para a via pública, não obstante saber que não tinha licença de uso e porte de arma de caça e que apenas lhe era permitido detê-la dentro da sua residência.
s) Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

V .Do arguido:

a) O arguido reside na Rua de …, nºs 20 e 22 , Rochas de Baixo .
b) Interessa-se pelo bem estar da família e é bem aceite pela comunidade.
c) Mantinha boas relações de proximidade com a vizinhança, não havendo registo de incidentes ou qualquer contacto com a justiça.
d) É uma pessoa um pouco impulsiva.
e) São conhecidas ao EE algumas desavenças por ele causadas com populares de Rochas de Baixo, aldeia onde residia, nomeadamente com os proprietários dos prédios confinantes com os dele.
f) O FF disse cordialmente ao arguido que os tubos que transportavam eram da regadia, por referência a 2.1I.c.
g) O arguido decidiu aceitar o que estava a fazer, por referência, a 2.1.I c) e seguiu alguns metros atrás do EE e do FF, tomando o caminho de acesso `a aldeia , designadamente a sua casa e a um palheiro propriedade de FF , situado ao lado daquela .
h) Os dois tiros disparados pelo arguido foram imediatamente seguidos um do outro.
i) Acertou o EE com um deles e com o outro atingiu o solo.
j) De seguida, foi para o interior da sua casa e telefonou para a GNR assumindo as culpas e pedindo para o irem buscar.
k) O arguido tem 59 anos de idade, sendo casado e pai de quatro filhos, três deles com vidas independentes e um quarto a estudar Teologia.
l) O agregado familiar vive, essencialmente, da agricultura e das actividades com ela relacionadas.
m) Vive em casa de habitação de aldeia.
n) De habilitações literárias tem a 4 .ª classe .
o) Não tem antecedentes criminais.
p) Durante mais de 20 anos foi caçador.

VI . Do pedido de indemnização cível formulado pelo assistente e vítima do homicídio tentado:

a) O arguido voltou a introduzir dois cartuchos na câmara da espingarda obrigando o FF a fugir.
b) A massa de chumbo do segundo disparo atingiu o solo, junto aos pés do FF .
c) O demandante teve medo da morte.
d) Sofreu danos morais e que passaram por fortes emoções psicológicas, por grandes aflições, angústias e inquietações.
e) O demandado provocou medo ao demandante FF.
f) Provocou-lhe medo, tensão nervosa, que perdura.
g) O arguido, à data da prática dos factos, era proprietário de vários prédios rústicos e urbanos.

VII . Do pedido de indemnização cível formulado pelos assistentes e demandantes, viúva e filhos da vítima do homicídio consumado:

a) O falecido EE , à data do óbito , era casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos com a assistente , BB.
b) Era pai de CC e DD .
c) O falecido EE não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros legítimos o cônjuge sobrevivo e os filhos CC e DD.
d) O cônjuge sobrevivo, à data do óbito, vivia em economia comum com o seu falecido marido.
e) Os filhos, maiores de idade, viviam em economias separadas.
f) Houve lugar à destruição parcial do vestuário envergado pelo falecido à data da sua morte, cujo valor não foi concretamente apurado, mas se mostra não ser significativo.
g) Os demandantes despenderam 819, 00 com o funeral da vítima.
h) Despenderam após a morte celebraram uma escritura notarial de habilitação de herdeiros em que gastaram 257, 64 €.
i) Os assistentes constituíram-se nos autos como assistentes em que gastaram 534, € 00 .
j) O falecido tinha 60 anos de idade.
k) Era trabalhador independente.
l) Era produtor agro-florestal.
m) Agricultava 62 prédios rústicos de que era proprietário.
n) Produzia azeite e milho.
o) Tratava dos pinhais e vendia a madeira produzida.
p) Tinha um tractor agrícola que utilizava no cultivo dos campos.
q) A viúva, à data do óbito da vítima, tinha 57 anos de idade.
r) Não aufere salário.
s) O agregado familiar era composto pelo falecido e pela sua mulher.
t) A esperança de vida para os homens é de 71 anos.
u) A esperança de vida para as mulheres é de 78 anos.
v) A demandante contribui há vários anos para a Segurança Social, descontando, actualmente, a importância mensal de 61, 74 €.

x) A morte do falecido ocorreu com sofrimento.

y) Sofreu dores físicas e morais ao ser crivado pelo chumbo do disparo da caçadeira.

z) As dores morais passaram por fortes emoções morais, por aflições, angústia e inquietações, tendo a vítima pressentido todo o processo patológico da morte.

aa) Sofreu angústia causada pela consciência do risco da lesão eminente e dos funestos resultados .

ab) No momento da morte a vítima apercebeu-se de que era o último momento da sua vida .

ac) O falecido e a demandante viúva estavam casados há mais de 30 anos e entreajudavam-se .

ad) A demandante sofreu um forte e profundo desgosto .

ae) Vestiu de luto carregado.

af) O demandante CC tem 32 anos .

ag) Ele e a vítima entreajudavam-se .

ah) Visitava o pai com frequência e tinham elevada estima e consideração um pelo outro , havendo entre ambos uma relação de afecto , afeição e apego .

ai ) o demandante DD era filho do falecido .

aj) Ele e a vítima tinham elevada estima e consideração um pelo outro havendo entre ambos uma relação de afecto , afeição e apego .)

ak) Tem 29 anos.

al) O demandado trabalha na agricultura por conta própria .

am) À data do crime era proprietário de vários prédios rústicos e urbanos .

VIII . Do pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões:

a) Com base no falecimento, em 6.3.2006, do beneficiário n.º 119.509.338, EE, em consequência dos factos a que dizem respeito os presentes autos, foram requeridos no ISS/CNP, pela viúva BB as prestações por morte .
b) Em consequência o CNP pagou à viúva do beneficiário falecido, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 04.2006 a 9.2006, o montante global de 3.757, 89.

IX . Das contestações aos pedidos cíveis:

a) DD apenas ia a Rochas de Baixo alguns dias de férias por ano.

X . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado p . e p . pelo art.º 132 .º n.º 1 e 2 als. h ) e i) , do CP , por se mostrar que agiu com frieza de ânimo , cometendo aquele crime com meio insidioso .

O crime qualificado de homicídio não decorre, apenas da verificação dos exemplos padrão enumerados ao longo do art.º 132.º n.º 2, do CP, mas também de outras circunstâncias, que, assimilando-se substancialmente àqueles, na sua gravidade, espelhem no agente criminoso um procedimento dotado de especial censurabilidade ou perversidade, agravativo do homicídio simples por aquelas dele se dissociando.

Os exemplos padrão recolhem em si um tipo de culpa agravada (alguns autores conexionam-nos também com a ilicitude, caso das Profªs .Teresa Beleza e Fernanda Palma) , de que resulta uma imagem global do facto agravada , não sendo de funcionamento automático , pois se se verificar um daqueles exemplos-padrão , tipo orientador da incriminação , mas se não registando uma especial censurabilidade ou perversidade , que conformam o tipo , a agravação é inteiramente de excluir .

A especial censurabilidade, referenciada ao juízo de culpa, repercute os casos em que a conduta do agente traduz, na esteira do Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29, ao nível da efectivação do facto uma forma de realização de modo especialmente desvaliosa; a especial perversidade repercute no facto uma personalidade estrutural particularmente desconformada ao direito .

Ao longo daquela enumeração meramente exemplificativa combinam-se a um tempo, e conforme as hipóteses, a refracção desvaliosa da forma de execução e da personalidade.

A morte foi, em tal caso, gerada em circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude interior profundamente dissociada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores usuais.

X I. A frieza de ânimo, circunstância prevista na al.i) , do n.º 2 , do art.º 132 .º , do CP , uma das formas agravativas do crime imputado ao arguido corresponde a reflexão sobre a utilização dos meios , ligando-se à premeditação , para uns ; para outros à prática do crime “ frigido pacatoque animo “, para outros, ainda, à firmeza, tenacidade, irrevocabilidade da decisão, indiciada pela persistência ao longo do tempo.

O agente do crime teve, em tal forma de comissão, uma larga oportunidade de se deixar impregnar pelos contra motivos sociais e ético-jurídicos, mas não o fez, aproveitando – a, antes se deixou endurecer pela paixão que lhe endureceu totalmente a força de vontade, não hesitando, apesar do tempo decorrido, em cometer o crime, que se apresenta como o “ déclancher “ dessa permanência no desígnio homicida, ensina o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, 1965, págs . 301 a 303 .

A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime, que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas –cfr. Acs. de 18.6..86 , BMJ 358, 260 , 8.2.84 ,BMJ , 334 , 251 , 2.10.97 , P.º n.º 689/97 , 18.2.98 , P.º n.º 1414/97 , 15.4.98 , P.º n.º 74/98 e 30.10.2003 , P.º n.º 3281/03 .

XII . O meio insidioso é um conceito que, pelos contributos avindos da jurisprudência e doutrina, se mostra integrado de elementos materiais e circunstanciais denotando uma certa imprevisibilidade.

Nelson Hungria , in Comentário ao Código Penal Brasileiro , vol . V , págs . 167 a 169 , chama-lhe meio fraudulento , subreptício por si mesmo , que inclui traição , ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante , emboscada dissimulada , espera da vítima em lugar onde há-de passar ou simulação , ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa .

Para Teresa Serra , in Homicídios em Série , 154 , o meio insidioso abrange não apenas os meios especialmente perigosos , mas também a eleição de condições em que o facto pode ser praticado de modo mais eficaz dada a situação de vulnerabilidade , desprotecção da vítima em relação ao agressor , como o disparo com a arma emboscado.

No meio insidioso o poder mortífero da arma mostra-se oculto ; a vítima não o apreende, apercebendo –se do gesto criminoso – cfr . Acs. deste STJ , de 17.4.2000 , P.º n.º 2843 /2000 e de 13. 7.2006, CJ, STJ, Ano XIV, II, pág. 244.

Do Prof. Figueiredo Dias recolhe-se o ensinamento, retratado no Comentário Conimbricense, I , pág. 38 , reconduzindo-o a meio oculto , dissimulado , enganador e subreptício , elegendo o agente as condições para encontrar a vítima desprevenida , como se decidiu no AC. deste STJ , de 20.2. 2004 , proferido no P.º n.º 1127/04 -5.ª Sec.

XIII. Os factos demonstram, entre arguido e vítima, um clima de desavenças há vários anos, umas por razões inapuradas, outras relacionadas com uma passagem por terrenos confinantes .

No dia 6 de Março de 2006, cerca das 18 horas, a vítima EE e FF , traziam às costas tubos de plásticos de rega para os deixarem dentro do palheiro pertencente ao segundo , palheiro sito na quelha junto à Rua … , em Rochas de Baixo , freguesia de Almaceda –Castelo Branco .

O arguido abordou aqueles, junto ao referido palheiro, perguntando-lhe para onde é que iam os canos e dizendo “ há agora aí tantos vigaristas …não sei para onde irão os canos “.

Ao ouvir a expressão “ vigaristas “ EE questionou o arguido se lhe estava a chamar “ vigarista “ , tendo-se desde logo , gerado uma discussão entre eles .

Na sequência dessa discussão, empunhando uma catana, que acabara de utilizar para descascar um eucalipto, o arguido fez menção de desferir com ela uma pancada em EE, ao que nisso foi impedido por FF, o qual , ao aperceber-se de tal propósito , se colocou entre os dois , protegendo este último com o corpo .

Nessa altura o arguido acabou por abandonar o local e foi em direcção a sua casa, sita na referida Rua ….

Alguns instantes (o que acarreta um hiato temporal de muita escassa duração) muito depois o arguido saiu de casa e voltou ao local, trazendo com ele na mão a espingarda de caça de que é proprietário, de dois canos sobrepostos, marca “ Marochi “, calibre 12 , devidamente manifestada e registada , para a qual dispunha de autorização de simples detenção no domicílio .

Aí chegado posicionou-se no terreno situado por cima da quelha onde se situa o palheiro atrás aludido na confluência da quelha com a Rua …, junto à parede lateral do palheiro , terreno situado à altura aproximada de 4, 20 metros da quelha por referência à perpendicular onde se encontrava a vítima sendo que a distância entre a vítima e o ponto acima do qual se encontrava o arguido é de 8, 20 metros , sendo que o cômoro na perpendicular onde este se encontrava tem 3 metros de altura como melhor se vê do “ croquis “ junto a fls . 532 e da respectiva legenda .

Seguidamente introduziu dois cartuchos de chumbo na câmara da espingarda de caça e começou a gritar para o EE, o qual estava a arrumar os tubos de plástico dentro do palheiro juntamente com o FF, dizendo “ vem para aqui agora, vem para aqui agora “ .

Nessa altura EE e FF saíram para fora do palheiro, trazendo o primeiro com ele na mão um pau com aproximadamente 1, 20 metros de comprimento e com um prego saliente na extremidade.

Apercebendo-se que o arguido iria disparar a arma contra aqueles, GG, que por ali passava, disse para o arguido: “ vai levar a arma a casa, senão ficas sem ela e , ao ver aquele levantar o cano da espingarda disse-lhe : “ você não faça isso, não atire “ .

Não obstante isso, após responder “ não faz diferença “ , no momento em que o EE e o FF surgiram no seu ângulo de visão, próximo da esquina do palheiro , o arguido , de cima para baixo , a uma distância de cerca de 8, 20 metros do primeiro , efectuou , de imediato , dois disparos , com a espingarda na direcção do EE , atingindo-o com o primeiro disparo , junto do ombro direito , tombando-o no chão , vindo a massa de chumbo do segundo disparo a atingir o solo , junto aos pés do FF , que se encontrava a cerca de 11,20 metros .

Logo após, o arguido voltou a introduzir dois cartuchos na câmara da espingarda.

Em consequência do disparo que atingiu o EE adveio-lhe a morte como consequência necessária.

XIV. Dando-se como provado que, na sequência da discussão travada sobre o destino dos canos de plástico que a vítima e o FF traziam, em que o arguido disse “ há agora aí tantos vigaristas …não sei para onde irão os canos “ , questionando-o o falecido se lhe estava a chamar “ vigarista “ , fazendo o arguido menção de o atingir com uma catana , tendo sido separados e que o arguido , instantes depois , surgiu munido de uma espingarda , com a qual feriu mortalmente a vítima , é de afastar o exemplo- padrão da frieza de ânimo .

Instantes depois é sinal de um quase imediatismo entre a cessação da discussão entre ambos fruto de uma clima de desavenças, com génese, não só, mas também , numa questão de passagem por prédios confinantes do domínio de ambos , na menção de agressão e da insinuação velada que a vítima era “ vigarista” sem mediar um hiato temporal , susceptível de , de forma calculista , ponderada , calma e serena , possibilitar a escolha do instrumento adequado de agressão ao deslocar-se a casa , ali próximo , em frente ao palheiro de arrecadação dos tubos .

Isto mesmo sem embargo de o arguido se posicionar num cômoro, num terreno, mais concretamente ao lado da parede do palheiro , situando-se numa altura , relativamente ao chão de uma quelha confluente com a Rua de S. Sebastião , na localidade de Rochas de Baixo, Almaceda, de 3 metros e 4, 20 metros de altura com relação à vítima e FF , respectivamente não se provando qual o tempo que aí permaneceu até disparar sobre o EE, chamando –o a deixar o palheiro , até alcançar um ângulo de visão favorável ao seu intuito homicida .

Além de que quer o munir-se da espingarda quer a posição sobre o cômoro, quer a persistência em consumar o crime, resistindo ao convite da testemunha GG a não fazê-lo , inscrevem-se num processo causal unificado e imediatamente sequente , titulando o culminar de um clima de exaltação consequente à injúria velada e esboço de agressão traçadas , todavia sem preparação prévia e ser fruto de uma reflexão aprofundada , de que era possível retroceder , se se deixasse impregnar de contramotivos éticos e morais , para o que dispunha de tempo .

Por isso se não anteolha como configurada o exemplo – padrão da frieza de ânimo.

XV .Sobre a qualificativa meio insidioso , prevista na al.j) , do n.º 2 , do art.º 132.º , do CP , impõe-se desde já anotar , contra o que faz o arguido , que ao nível dos factos provados , fazendo parte do seu elenco , não consta na alínea k) , que a testemunha “ GG avisou a vítima mortal para não se aproximar uma vez que o arguido estava armado e com vontade de contra ele disparar , consta do ponto 2.3.1 , prova pessoal , al.c ) do douto acórdão “ .

Recolhe-se , outrossim , a fls .563 , na fundamentação que “ C. Muito importante foi o depoimento da testemunha , GG , de 47 anos . Esta testemunha presenciou tudo directamente porque se encontrava no local. Foi ela quem avisou a vítima para não se aproximar porque o arguido se encontrava armado e com vontade de contra ele disparar.

Referiu com coerência as medidas aproximadas as quais se revelaram correctas aquando da inspecção ao local e reconstituição da facto “ .

Esse segmento da fundamentação, pelo que fica dito, é da maior relevância em torno da definição do exemplo - padrão “ meio insidioso “ na medida em que a testemunha GG avisando a vítima de que o arguido se achava armado e fazia questão de não desistir de disparar , conjugadamente com o desafio do arguido para sair do palheiro , enquanto arrumava os tubos , gritando “ vem para aqui agora , vem para aqui agora “ , não pode dizer-se que a vítima fosse colhida de surpresa , incapaz de se aperceber que o arguido , a todo o momento podia atingi-lo a tiro , como o fez.

Até porque a vítima, residente no local dos factos , conhecia , por certo , a orografia do terreno e , concomitantemente , de onde poderia ser emergente o ataque à sua integridade física .

Seguindo de perto o ensinamento supracitado de Nelson Hungria o ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, a emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar ou simulação, como ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa que caracteriza o meio insidioso, está, pelo chamamento ao confronto físico, a que a vítima até correspondeu, saindo do palheiro com um pau com um prego espetado na extremidade, e pelo aviso de disparar transmitido, afastado .

Não pode dizer-se que foi colhido de surpresa, de forma traiçoeira , absolutamente indefesa , incapaz de tomar outra opção num inato , e não desonroso , sentimento de preservação da vida ; pelo contrário teve ele uma visão das circunstâncias envolventes , pois de outro modo não se muniria do pau com o prego cravado na sua extremidade .

E neste sentido se impõe alterar a qualificação jurídico – penal dos factos , reconduzindo-os ao preenchimento do tipo simples , segundo o art.º 131 .º , do CP .

XVI. E daí deriva uma imediata repercussão na dosimetria concreta da pena, de achar numa moldura abstracta menos expansiva.

Considerar-se –à , desde logo , a vontade firme e persistente do arguido em não desistir do seu propósito homicida ; foi avisado para não concretizar o disparo contra a vítima , mas , insensível ao apelo , tirou a vida à vítima , EE , efectuando um disparo com a caçadeira que empunhava , a não longa distância , o que cataloga o dolo , a intenção criminosa , como muito intenso .

Antes assumira uma atitude provocatória relativamente à vítima com a qual se tentara envolver em confronto , insinuando a sua ausência de seriedade , na sequência , além do mais , inapurado , de divergências sobre uma questão de passagem entre propriedades .

O demérito da acção , a expressão da contrariedade à lei , enquanto ilicitude , ganha um juízo da maior reprovabilidade pessoal comunitária , pelo valor do bem atingido , a privação do direito à vida , o direito de personalidade mais importante , ocupante da pirâmide dos direitos fundamentais do qual todos demais emergem , tendo aquela por suporte , por isso que a CRP o apelida de inviolável , referindo-se-lhe o art.º 70.º , do CC.

A idade da vitima , de 60 anos , ainda não no seu declínio total , o “ modus faciendi “ do crime , a partir do posicionamento junto à parede lateral do palheiro , num plano superior ao da vítima , embora sem o significado de imprevisível localização , face ao rogo para não cometer o crime , concorre , também , para agudizar o juízo de ilicitude .

De reter que o nosso CP , partindo de uma visão utilitária , pragmática , na teleologia das penas , porque é de protecção de bens jurídicos o fim primeiro objectivado no seu art.º 40.º n.º 1 , e , depois , se possível , a ressocialização do agente , atribui à culpa uma feição de limitar , pelo seu topo , a concreta medida dela , quaisquer que sejam as necessidades de prevenção , geral ou especial -n.º 2 .

A medida concreta da pena é, fortemente , influenciada pela importância dos bens jurídicos a proteger , segundo a comunidade os interioriza , uma finalidade que se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração , e que fornece a medida óptima de tutela dos bens jurídicas , havendo , ainda , outros pontos que ainda são aceites comunitariamente , fazendo intervir outras valorações , mas abaixo de um limiar mínimo a tutela colectiva , pública , pedida à pena já não é actuada .

A culpa fornece, assim, a moldura de topo da pena , dentro dessa se desenvolvem as submolduras da prevenção geral e especial e , ainda , as circunstâncias que não fazendo parte do tipo , acorrem em favor ou contra o arguido –n.º 2 , do art.º 71.º , do CP .

A criminalidade violenta, em que se integra o de homicídio, assume alguma preocupação comunitária , assumindo-se em crescendo , por isso , para confiança da colectividade na lei , em nome de uma desejável tranquilidade e segurança ,de respeito pela vida humana , as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes .

O arguido, sem antecedentes criminais, pessoa algo impulsiva , assumiu as culpas e entregou-se às autoridades policiais após a consumação do delito , sendo de lembrar que foi a provocação , com origem em si , dirigida à vítima , que esteve no desfecho letal .

Sem serem exageradas as preocupações de prevenção especial, que se esgotam na prevenção da reincidência , atenta a sua integração social e familiar , em que o retorno ao tecido social deve fazer-se sem risco da sua lesão futura , a pena a aplicar há-de , no entanto , fazer interiorizar as péssimas consequências do seu acto , privando a sua vítima do seu fundamental direito à vida , enquanto ser existencial .

E, por isso, a tudo atendendo se condena o arguido , visto o disposto nos art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 , 71 .º n.ºs 1 e 2 e 131 .º , do CP , como autor material de um crime de homicídio simples , se condena em 13 ( treze ) anos de prisão , sendo de excluir o concurso de quaisquer circunstâncias anteriores , concomitantes ou posteriores ao crime que reduzam , de forma acentuada , a culpa , a ilicitude ou a necessidade da pena, pressupostos materiais da atenuação peticionada , nos termos do art.º 72.º n.º 1 , do CP, sem fundamento , a este ST J .

XVII . O Colectivo não atentou na circunstância, quanto à detenção ilegal da arma , que a Lei n.º 22/97 , de 22/8 , foi revogada pela lei n.º 5/2006 , de 23/2 , pelo que coloca o problema da sucessão de leis penais , segundo o art.º 2.º n.º 4 , do CP .
A detenção de arma de caça indocumentada é punível com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias , por força do disposto nos art.ºs 3.º , n.ºs 6 e 10 , 86.º n.ºs 1 c) e 2 , daquela Lei , pelo que o arguido , naquela sucessão encontra tratamento mais favorável ao abrigo da lei por que foi condenado , o que se alcança por simples ponderação abstracta da lei , considerando que os limites máximos de punição são de 5 anos e 600 dias face aos dois anos e 240 dias na lei antiga .

XVIII. Os assistentes, viúva e seus dois filhos, reclamam a elevação da indemnização pelos danos morais sofridos, além da relegação para liquidação em execução de sentença , quanto aos lucros cessantes sofridos pela sua viúva .

A indemnização a arbitrar em processo penal segue , por força do art.º 129.º , do CP , os pressupostos que no direito substantivo se definem ( art.º 483.º , do CC) ; por força do princípio da adesão , na ritologia processual , inscrevem-se as regras de direito substantivo , que , por inteiro , respeita .

A indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza acentuadamente mista , mais do que compensar alguém pela lesão não lhe é estranha a ideia de reprovar , no plano civilístico , e com os meios de direito privado , a conduta do agente –cfr. Das Obrigações em Geral , I , Prof. Antunes Varela , pág. 488 , ed. 1973.

Basicamente em causa está o montante dos danos a arbitrar pelo dano moral sofrido pela viúva e assistentes ; aqui não rege a teoria da diferença , consagrada no art.º 562.º e segs . , não se propondo a indemnização remover todo o dano real à custa do lesante , mas apenas atribuir uma importância pecuniária que , proporcionando prazer , compense o sofrimento advindo com o facto lesivo .

A gravidade do dano , pressuposta no art.º 496.º n.º 3 , do CC , obedecerá as regras da boa prudência , do bom senso prático , a criteriosa ponderação das realidade da vida , da justa medida das coisas ; a equidade representa , enquanto factor de observância no dano moral , a consideração de tais factores , devendo medir-se por um critério objectivo , à luz das concretas circunstância do caso , desprezando factores subjectivos ligados a uma sensibilidade especialmente apurada ou embotada ; por outro lado a gravidade apreciar-se-à em função da necessidade de tutela do direito –op. cit ., pág. 487 .

Baseada no dolo a indemnização por dano moral nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja, independentemente da situação económica do lesante e lesado -cfr . AC. deste STJ , de 4.10.95 , CJ , Ano XIV, III , 206 .

O valor da vida tem vindo a merecer cada mais uma especial atenção, por irrepetível , por ser causa de perda de aptidões socialmente relevantes , por cortar laços afectivos estabilizantes e úteis , por isso vem ganhando entre nós relevo uma concepção que abandone uma visão miserabilista , que não dignifica os tribunais e nem repara a dimensão da perda daquele valor .

A supressão do direito à vida da vítima, na data do crime com 60 anos , foi compensada com 30 .000 € , a que se fez acrescer a soma de 5.000 € pelos danos morais sofridos antes de falecer .

Na avaliação desses danos tomar-se-à em conta a idade da vítima , a expectativa futura dela ( cifrada em mais 11 anos , por se considerar que a esperança média de vida do homem está fixada em 71 anos ) , que sofreu dores físicas e morais ao ser crivado pelo chumbo do disparo da caçadeira ; as dores morais passaram por fortes emoções morais , por aflições , angústia e inquietações , tendo a vítima pressentido todo o processo patológico da morte , angústia causada pela consciência do risco da lesão eminente e dos funestos resultados e que no momento da morte a vítima apercebeu-se de que era o último momento da sua vida .

Nesta conformidade , a compensação pela perda do direito à vida , fixa-se em 35 .000 € e o dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte , estimando-se em 10 . 000 € ( a morte não foi imediata e foi precedida de dor e sofrimento) .

Os autos enunciam , ainda , que a viúva sofreu profundo desgosto com a morte do marido ( O falecido e a demandante viúva estavam casados há mais de 30 anos e a viúva tinha 57 anos à data da morte do marido , entreajudando-se ) , vestindo de luto carregado , e por isso , tais danos morais , merecem uma compensação de 10.000 € em lugar de 7.500 .

Os filhos CC e DD entreajudavam o pai , visitando –o o primeiro com frequência e tinham , ambos , elevada estima e consideração pelo progenitor , nutrindo ambos uma relação de afecto , afeição e apego , por isso se eleva para 7.500 € a compensação pelo dano moral devido .

XIX .A decisão sobre o pedido cível ao considerar provado que a vítima e a sua mulher viviam em economia comum , mas afastando a condenação por lucros cessantes , por se não ter dado como provado que a vítima concorresse com uma importância mensal para o orçamento familiar , absolvendo o arguido do correspondente dano , merece-nos reparo .

Independentemente do carácter conclusivo do conceito de economia comum, o seu significado ao nível dos factos que o integram e definem , comporta o alcance de que a comunhão conjugal –chamada de mão comum – implica que os encargos da vida familiar são suportados pelos cônjuges , os quais , nos termos do art.º 1676 .º , do CC, suportam as despesas , mas arrecadam os proventos produzidos por ambos –ou um só - para o património comum .

Assente que a cônjuge mulher não auferia salário, não era doméstica , que não tem rendimentos que assegurem o seu sustento , que o marido falecido não contribuía com cerca de 400 € por mês para o orçamento familiar , mas provado que os cônjuges se entreajudavam , entre si , o homem comum , alheio aos meandros jurídicos , não pode deixar de repudiar que a morte da vítima não tenha originado perda de rendimentos para a viúva , para mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de subsistência própria por banda da viúva .

Mas ao dar-se como provado que não contribuía com cerca de 400 € por mês para a subsistência do casal , não significa que não contribuísse com outra soma , a quantificar , oportunamente , liquidando-se em execução de sentença o dano real e efectivo que aquela morte lhe causou , ao abrigo do disposto no art.º 661.º n.º 2 , do CPC –cfr. Ac. deste STJ , de 6.2.2006 , in CJ , Ano XIV, III , 156) .

XX . Por todo o exposto , provendo-se em parte aos recursos , se decide :

1. condenar o arguido como autor material de um crime de homicídio simples , p . e p . pelo art.º 131 .º , do CP , em 13 anos de prisão ;
2. Como autor material de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 , de 25/8 , na pena de 6 meses de prisão .
3. Em cúmulo jurídico, considerando o conjunto global dos factos e a personalidade do agente, condená-lo na pena unitária de 13 anos e 3 meses de prisão ;
4. Condenar o arguido ao pagamento:
A todos os demandantes de 35.000 € pelo dano da supressão do direito à vida e 10.000 € pelos sofrimentos morais sobrevindos à vítima antes de falecer ,aos quais cabe em conjunto ,nos termos do art.º 496 .º n.º 2 , do CC ; 10.000 € à viúva e 7.500 € a cada um dos filhos DD e CC, pelos danos morais sofridos .
5. condenar , a título de indemnização , por lucro cessante , nos termos do art.º 56.º , do CC, à viúva , na quantia que se vier a liquidar em execução da sentença , acrescendo juros legais desde a data da notificação para contestação do pedido cível , sobre as importâncias liquidadas .
6. No mais, manter o decidido .

Taxa de justiça a pagar pelo arguido : 7 Uc,s . Procuradoria : 1/3 . Custas na proporção do decaimento pelos assistentes , demandantes civis , e arguido . Taxa de justiça : reduzida de ½ .

Lisboa, 11 de Julho de 2007

Armindo Monteiro (Relator)

Oliveira Mendes

Maia Costa

Santos Cabral