Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2042
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DE PENAS
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: SJ200305230020423
Data do Acordão: 05/23/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T EXECUÇÃO PENAS LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3270/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : I. Não contemplando a lei a ininterruptabilidade do cumprimento da pena como fundamento para a concessão da liberdade condicional nos termos dos artigos 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3, do Código Penal, não pode o tribunal de execução de penas considerar impeditiva de tal liberdade a circunstância de o recluso ter estado ausente ilegitimamente do estabelecimento prisional durante algum tempo. Cumpridos os cinco sextos da pena, o recluso tem obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional. A relevação desse aspecto do seu comportamento durante a execução da pena, penalizando-o, só se justificaria para efeitos da concessão da liberdade condicional facultativa.
II. Na decisão do pedido de habeas corpus com fundamento na não libertação cumpridos os cinco sextos da pena, questão que pode suscitar alguma dificuldade é a decorrente de não competir ao Supremo Tribunal a concessão de liberdade provisória. Tal dificuldade não pode, todavia, obstar à libertação do arguido, mostrando-se adequado, no âmbito do disposto no artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do Código de Processo Penal, determinar que o tribunal de execução de penas providencie pela libertação imediata do requerente, que ficará em situação de liberdade condicional, fixando o respectivo regime nos termos do artigo 63.º do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. "A", que se encontra a cumprir três penas sucessivas de prisão, totalizando 8 anos, 9 meses 19 dias, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, dirigiu ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, um requerimento por si subscrito, redigido sem rigor jurídico e de forma algo ambígua, em que, invocando o instituto do habeas corpus e o disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Código Penal, solicita a concessão da liberdade condicional obrigatória, alegando para tanto que no dia 16 de Abril de 2003 atingiu cinco sextos da pena que se encontra a cumprir.

II. O Exmo. Juiz do 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, prestou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º1, do Código de Processo Penal, considerando que foram formuladas duas pretensões distintas uma de habeas corpus e outra de concessão de liberdade condicional, sendo a primeira prejudicial em relação à segunda. Nela referiu que o arguido protagonizou uma ausência ilegítima do estabelecimento prisional, com a duração de 3 meses e 9 dias, pelo que, não tendo vindo a cumprir ininterruptamente a pena de prisão, não se verifica o pressuposto formal previsto nos artigos 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3, do Código Penal. Consequentemente, deverá continuar a execução da pena de prisão, cujo termo ocorrerá em 16 de Setembro de 2004.
E mandou certidões de algumas peças do processo.

III. Teve lugar a audiência, na qual o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que a pretensão do requerente deve ser deferida.

IV. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão:
O requerente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre em cumprimento sucessivo de três penas de prisão, totalizando 8 anos, 9 meses e 19 dias, que lhe foram aplicadas no processo comum n.º 248/93, do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar, no processo comum 225/96, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Torres Novas, e no processo comum n.º 104/01, do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes.
Após uma saída precária de curta duração (48 horas), com início em 22-05-00, o requerente não se apresentou no estabelecimento prisional, sendo capturado em 31-08-00.
Iniciou o cumprimento das penas em 28-11-95, atingiu o meio em 7-9-99, dois terços em 8-11-00 e atingirá o termo em 16-9-04.
Por sentença de 31- 01-02, do Tribunal de Execução de Lisboa de Lisboa, no respectivo processo gracioso de concessão de liberdade condicional, foi decidido não lhe conceder liberdade condicional, não obstante já se encontrarem cumpridos mais de dois terços da pena, por não se verificarem no momento os pressupostos para tal concessão.
Em 7-05-02 foi proferido um despacho judicial, que não se mostra ter sido notificado ao recluso, com o seguinte teor: «Aguardem os autos o cumprimento da pena pelo recluso por já não haver lugar à eventual libertação condicional por à data da última apreciação estar já ultrapassado o cumprimento dos dois terços do somatório das penas e não beneficiar da libertação dos 5/6 dada a ausência ilegítima que protagonizou até 31-8-2000».
No despacho judicial de 15-05-03, que contém a informação sobre a pretensão do habeas corpus ora em apreço, sustentou-se a posição do Tribunal de Execução de Penas no sentido da não concessão de liberdade condicional obrigatória pelo cumprimento de cinco sextos da pena, com o fundamento de que o recluso não tem vindo a cumprir ininterruptamente a pena de prisão em execução, pelo que não se verifica o pressuposto formal previsto nos artigos 61.º, n.º 5, e 62.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, devendo o recluso continuar a execução da pena em reclusão. E ordenou-se a remessa do expediente a este Supremo Tribunal.

V. Cumpre apreciar para em seguida decidir.
Nos termos do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
A questão fulcral em análise consiste em saber se a circunstância de o requerente não ter vindo a cumprir a pena de prisão de forma ininterrupta, na medida em que esteve em situação de ausência ilegítima do estabelecimento prisional durante cerca de três meses, era impeditiva da concessão da liberdade condicional cumpridos que se mostram cinco sextos da pena, nos termos do artigo 62.º, n.º 3, do Código Penal.
Estabelece esse preceito que se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
Como refere o Dr. Maia Gonçalves em anotação ao artigo 61.º, n.º 5, que estabelece idêntico regime para o caso de o condenado cumprir uma única pena de prisão superior a 6 anos, verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então de certo modo obrigatória. A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no n.º 5 Código Penal Português, 14.ª ed., pg. 215.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias, não se trata da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o seu reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 543.
Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende do poder discricionário do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.
Temos para nós que, não contemplando a lei a ininterruptabilidade do cumprimento da pena como fundamento para a concessão dessa modalidade de liberdade condicional, não podia o Tribunal de Execução de Penas considerar impeditiva de tal liberdade a circunstância de o recluso ter estado ausente ilegitimamente do estabelecimento prisional durante algum tempo. Cumpridos os cinco sextos da pena, o recluso tinha obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional. A relevação desse aspecto do seu comportamento durante a execução da pena, penalizando-o, só se justificaria para efeitos da concessão da liberdade condicional facultativa.
O Exmo. Juiz de Execução das Penas, no despacho de 15-05-03, invocou, em abono do seu entendimento, o acórdão deste Supremo Tribunal de 24-04-02, proferido no processo n.º1569/02, que considerou que a concessão da liberdade condicional cumpridos 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos procura dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas, em que se torna imprescindível um período de adaptação, o que não acontece se o condenado se ausentou ilegitimamente durante uma saída precária prolongada e o remanescente a cumprir é inferior a 6 anos.
Pelas razões já invocadas, permitimo-nos dissentir de tal entendimento.
Voltando ao caso dos autos, considerando que o requerente já cumpriu cinco sextos da pena, o que aliás não está em causa, devia o Tribunal de Execução de Penas ter colocado o mesmo liberdade condicional.
Não o tendo feito, gerou-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento do habeas corpus previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
Não se coloca no caso a questão de o requerente poder recorrer do despacho de 15-05-03, na medida em que tal despacho se refere à pretensão de habeas corpus, terminando por ordenar a remessa do expediente a este Supremo Tribunal, o que pode ter sido entendido pelo requerente como endosso para o mesmo da decisão da sua pretensão.
Questão que pode suscitar alguma dificuldade é a decorrente de não competir ao Supremo Tribunal a concessão de liberdade provisória. Tal dificuldade não pode, todavia, obstar à libertação do arguido, mostrando-se adequado, no âmbito do disposto no artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do Código de Processo Penal, determinar que o Tribunal de Execução de Penas providencie pela libertação imediata do requerente, que ficará em situação de liberdade condicional, fixando o respectivo regime nos termos do artigo 63.º do Código Penal.

VI. Pelo exposto, defere-se a providência de habeas corpus, determinando-se, mediante comunicação por fax, que o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa providencie pela libertação imediata do requerente A, em situação de liberdade condicional, fixando o respectivo regime legal.

Não é devida taxa de justiça.
São devidos honorários à Exma. Defensora nomeada, que se fixam em 5 Urs.

Lisboa, 23 de Maio de 2003
Políbio Flor
Armando Leandro
Virgílio de Oliveira
Antunes Grancho (Vencido nos termos e com os fundamentos exarados no projecto de acórdão que, como primitivo relator, elabora e que não obteve vencimento. Junta-se em anexo, como parte integrante deste voto, o original manuscrito daquele projecto).
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Pelo 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi remetido a este Supremo Tribunal, expediente processual com vista à apreciação de pedido de "Habeas Corpus", formulado pelo recluso do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, A, devidamente identificado nos autos.
Seguiu-se esta via, dada a ambiguidade do requerimento subscrito pelo próprio recluso e dirigido ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas, cujo teor é este:
"Eu, A actualmente detido no estabelecimento Prisional de Alcoentre, venho muito respeitosamente solicitar a Vossa Excelência o "Habeas Corpus". O motivo deste meu pedido é o seguinte : encontro-me em cumprimento excessivo de três penas separadas: no dia 16 de Abril do corrente ano atingi os 5/6 do somatório das penas. Deste modo peço a Vossa Excelência a concessão de liberdade obrigatória 5/6 com fundamento no artigo 62º n.º 3 do Códigp Penal..."
Nada mais - nem de facto nem de direito - nem alegado.
O Sr. Juiz do Processo nº 3270/98 (Gracioso de Liberdade Condicional, a quem o recluso dirigiu o requerimento, admitindo que aí vêm formuladas duas pretensões distintas: habeas corpus e concessão de liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, apreciou-o nessas duas vertentes .
E para esse efeito do disposto no artº 223º nº1 do CPP - informação - mandou instruir este processo com certidão do despacho proferido sobre o pedido de concessão de liberdade condicional dos 5/6 de pena e de outras peças processuais atinentes à situação prisional do arguido.
Naquele despacho decidiu-se, "inter alia" que em virtude do arguido ter estado ausente, ilegitimamente, do Est. Prisional de Alcoentre, durante 3 meses e 9 dias deixou de cumprir ininterruptamente a pena de prisão em execução, não se verificando por isso "o pressuposto formal previsto nos artigos 61 nº5 e 62º nº3 do Código Penal.
Daí que se mantenha a sua situação jurídico-penal. Nestes termos o arguido deverá continuar a execução da pena em reclusão (cujo termo ocorrerá a 16 de Setembro de 2004)-" Sic.

Realizada audiência pública de julgamento com observância do rito legal, cumpre decidir:
- Dos elementos carreados do processo resulta provado:
1 - O peticionante A, encontra-se recluso no estabelecimento Prisional de Alcoentre em cumprimento de penas de prisão impostas nos Procs. nos 249/93 do Tribunal Judicial de Tomar, nº225/96 do Tribunal Judicial de Torres Novas; e nº104/2001 do Tribunal Judicial de Abrantes.
2 - Na sequência de uma saída precária pelo período de 48 horas com início ás 12 horas do dia 22.5.00 e termo ás 12 horas de 24.5.00, concedidas pelo Director do Estabelecimento Prisional, o arguido não regressou, só vindo a ser recapturado em 31.8.2000 - estando ausente durante 3 meses e 9 dias.
3 - Iniciou cumprimento das penas em 28.11.95; atingiu o meio em sete (7) de Setembro de 1999 e os dois terços em 8.11.00 e atingirá o termo em 16.9.2004, incluindo já o tempo em que esteve ausente, conforme despacho judicial mencionado .
4 - O somatório das penas que vem cumprido, atinge 8 anos, 9 meses e 19 dias.
5 - Por sentença proferida em 31.1.2002 no respectivo Pr. Grac. Liberdade Condicional foi decidido não lhe conceder a liberdade condicional por falta de verificação dos pressupostos legais, não obstante já cumpridos mais de dois terços da pena, considerando-se ainda nessa decisão que não beneficia da liberdade condicional dos 5/6, dado a ausência ilegítima e que "não haverá reapreciação da situação do recluso com vista á sua eventual libertação condicional salvo se existirem alterações na sua situação jurídica".
6 - Por despacho judicial de 15.5.03 e na sequência do requerimento do recluso em que pedia liberdade condicional "obrigatória" dos 5/6 da pena, foi tal preterição indeferida por falta de verificação do pressuposto formal previsto nos artigos 61, nº5 e 62, nº3 do Cód. Penal, mantendo-se a uma situação jurídico-penal, nos termos referidos no despacho já mencionado.

Decidindo :
C.R.P. - artº 31º
"1. Haverá habeas corpus contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer por certo o tribunal comportamental .
2. A providência do habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3..." .
Esta garantia de defesa da liberdade encontra-se adjectivada e concretizada em termos do seu exercício nos artigos 220º a 224º do C.P.P..
Interessou-nos sobremaneira as normativas dos artigos 222º e 223º.
No primeiro enunciam-se, de forma taxativa, os fundamentos:
Prisão ordenada por entidade incompetente ... motivada por factos pelos quais a Lei não permite a manutenção para além dos prazos fixados ... .
No segundo estabelecem-se os tipos de decisão que o Supremo Tribunal pode tomar face àqueles fundamentos: (nº4)
Indeferir, mandar, proceder a averiguação sobre legalidade da prisão... mandou apresentar o preso no Tribunal competente... declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

Face a estes comandos, é evidente a legitimidade do arguido/recluso para peticionar habeas corpus. E apesar da deficiente fundamentação (quer de facto quer de direito) revelada pelo seu requerimento, nem por isso este Supremo Tribunal deixará de apreciar a petição.
É que a providência de habeas corpus, funciona ou deve funcionar, como remédio excepcional e rápido para situações de ilegalidade de prisão, facilmente detectáveis; e de atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas baseadas em erros grosseiros.
In casu, é certo e seguro que o requerente se encontra em cumprimento de penas de prisão impostas por tribunal Judicial pela prática de crimes previstos na Lei Penal; - o que, desde logo afasta, inequivocamente, as hipóteses consideradas nas alíneas a) e b) do nº2 do citado artº 222 do C.P.P..
Só a invocação da concessão obrigatória de liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento de pena (em soma de penas) de prisão superior a 6 anos - artº 61 nº5 e 62º e nº3 C.P. - é que poderia, eventualmente, colidir com o último fundamento enunciado: - "manutenção da prisão para além do prazo..." .
Do nosso ponto de vista, nem por esta via, a providência de habeas corpus, poderia proceder, mesmo admitindo (o que não é o caso) que não houve interrupção no cumprimento da pena superior a 6 anos de prisão.
É que a solução não poderia passar, apenas, por considerar excedido o prazo para a concessão da liberdade condicional e colocar sem mais, o arguido em liberdade (plena e definitiva). O que seria absurdo e ilegal, pela simples razão de que o arguido ainda não terminou o cumprimento da pena, e só através de indulto, perdão ou amnistia e que poderia antecipar-se (ou alterar) o termo da pena;
Também a solução não poderia passar por, considerando excedido o prazo, colocar o arguido em liberdade condicional - matéria da exclusiva competência do tribunal de Execução de Penas e que o Supremo Tribunal não pode avocar. Vide neste sentido, o Ac.STJ de 9.11.2000, Proc.º 3494/00 - 5ª, SASTJ nº45-70.
Em situações como a dos autos, parece-nos que só o recurso será o meio idóneo para impugnar o despacho ou sentença que denegue a liberdade condicional aos 5/6 da pena, obrigatória por lei, e funcionando mais como um direito do recluso, do que, como uma faculdade a exercer pelo Tribunal em processo Gracioso .
Apesar do disposto no artº 127º do D.L. 783/76 de 29.10 (execução de penas), parece-nos líquida a recorribilidade do despacho judicial proferido na sequência de requerimento do recluso e pedir liberdade condicional dos 5/6 de pena.
Desde há muito que foi posta em acusa a constitucionalidade daquele normativo (ao não admitir recurso das decisões que neguem ou concedam liberdade condicional) e que deve considerar-se derrogado pelo actual C.P.P. que também dispõe sobre liberdade condicional - artº484 a 486º e não subtrai à regra da recorribilidade artº 399º e 400º, as decisões proferidas nesse âmbito - vide a este propósito. Ac. do STJ de 24 de Abril de 2002 - 5ºSec. Relator: Cons. Simas Santos - internet - www.dgsi.pt.

Não deixa de ser curiosa a situação processual criada pela remessa de todo o expediente com que o Trib. Exec. Penal decidiu instruir a petição de habeas corpus.
Por um lado, o recluso no requerimento dirigido ao "Sr. Dr. Juiz" do T.E.P., apesar de aludir de forma ligeira e fugídia (obviamente, por falta de informação) ao habeas corpus não formula qualquer pedido consentâneo com tal providência. A sua pretensão vai toda no sentido de obter do T.E.P. a liberdade condicional, uma vez que ultrapassou os 5/6 da pena que vem expiando, citando, a propósito, o artº 62º nº3 do C.P.
Por outro lado, o Sr. Juiz do processo Gracioso de Liberdade Condicional ao instruir, "para efeitos do disposto nos artigos 222º, nº2 e 223º, nº1 do C.P.P., a petição de habeas corpus com certidão do despacho em que indeferiu ao arguido a concessão de liberdade condicional dos 5/6 da pena, praticamente, colocou (não pôs a "motu proprio" própria mas por força das circunstâncias) este Supremo Tribunal usa dupla posição de:
como tribunal de primeiro acesso, conhecer da petição de habeas corpus; e de, como tribunal de "recurso" conhecedor do mérito ou da bondade da decisão que indeferiu a liberdade condicional.
Há que separar as águas, ou melhor dito, superar competências. Não cabe aqui qualquer juízo ou pronúncia sobre o aludido despacho, susceptível de recurso para o Tribunal da Relação como se referiu, sendo certo, que ainda não transitou.
Posto isto, adiante.
O instituto da liberdade condicional visa, essencialmente, finalidades ressocializadores, por isso se integrando, com toda a propriedade, em fase da execução da pena.
Não sendo ainda, liberdade plena, porque sujeita o controle (discreto) do Tribunal e, onerada com restrições e obrigações, várias, durante certo período, também já não é, clausura "intra muros" .
É figura em tudo semelhante à suspensão da execução da pena de prisão, como bem resulta dos artigos 63º, 52º, 53º, 54º e 55º do C.P., sendo por isso considerada - a liberdade condicional em qualquer das suas modalidades - ainda como cumprimento da pena, "extra muros".
Com a sua concessão aos 5/6 do cumprimento de penas de prisão superiores a 6 anos, pretende-se ainda (para além) da reinserção suavizar e mitigar o confronto duma longa clausura com a vida em liberdade. E, se se fala em longa prisão, pressupõe-se, necessariamente, o cumprimento ininterrupto da pena pois só assim existirá longo afastamento da colectividade.
Está provado que o arguido "fugiu" ao cumprimento da pena, durante 3 meses e 9 dias entre Maio e Agosto de 2000 e atingiu os 2/3 da pena em 8.11.2000.
Ao ausentar-se, ilegitimamente, e ao permanecer nessa situação ilegítima, durante aquele período, o arguido/recluso quebrou, por sua conta e risco, a continuidade da prisão, interrompendo assim o seu cumprimento. Resulta assim à evidência (vide liquidação da pena) que nem a prisão cumprida antes da ausência ilegítima, nem a parte que resta cumprir após a recaptura, é igual ou superior a 6 anos - bem pelo contrário.
Sendo assim, não há que falar, "in casu", em liberdade condicional obrigatória, aos 5/6 do cumprimento da pena, também, por esta razão a pretensão do requerente terá de improceder.
São termos em que se delibera, indeferir a petição de habeas corpus.
Pagará o requerente 5 UC's de taxa de Justiça - artº 84º CCJ.

Lisboa, 21 de Maio de 2003
Antunes Grancho