Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036216 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902100001334 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG210 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/97 | ||
| Data: | 10/28/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1. | ||
| Sumário : | I- O seguro na modalidade de "seguro sem nomes" visa afastar a fraude de a entidade patronal ter ao seu serviço mais trabalhadores que o número indicado na apólice, por forma a prejudicar a seguradora na fixação do prémio. II- A seguradora pode efectuar um contrato de seguro sem nomes com uma seguradora e, depois, outro com outra. III- Se a segurada tiver ao serviço mais trabalhadores do que os indicados no contrato celebrado com a primeira seguradora e se se provar que esse seguro só valia para o trabalhador acidentado, ficando os outros trabalhadores cobertos pelo outro contrato de seguro, é a seguradora, parte naquele contrato, responsável pelas pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho daquele trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, A, viúva, com o patrocínio do Ministério Público, demandou: a) B e mulher, C, e b) "D", pedindo que os Réus sejam condenados a pagar, consoante a sua responsabilidade, a pensão anual e vitalícia de 220440 escudos, a partir de 24 de Maio de 1990 e até 7 de Abril de 1991, data em que a A. completou 65 anos, e a partir desta data a pensão anual e vitalícia de 293920 escudos, acrescida de um duodécimo pagável no mês de Dezembro de cada ano, e ainda as quantias de 17160 escudos, de deslocações de táxi ao Tribunal, e de 140000 escudos relativa a despesas de funeral e trasladação do sinistrado. Alegou, no fundamental, que foi casada com E, falecido no dia 23 de Maio de 1990 em consequência de acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu B, no abate de pinheiros. O marido da A. foi então atingido por um pinheiro acabado de cortar, sofrendo lesões que lhe causaram a morte. Auferia o sinistrado 2000 escudos por dia útil, acrescido de 250 escudos de subsídio de refeição, recebendo ainda subsídios de férias e de Natal. A Ré C é demandada porquanto vive dos proventos que o marido aufere na actividade de compra e transformação de madeiras, a que se dedica. O Réu B tinha contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Ré "D ". Contestaram os Réus. Os primeiros, aduzindo que o sinistrado não recebia subsídio de refeição e que recebia 2000 escudos vezes 313 dias por ano e subsídio de férias e de Natal de 26 dias vezes 2000 escudos cada, sendo ao tempo o salário mínimo para a actividade prestada pelo acidentado, silvicultor, o de 34500 escudos mensais, pelo que a pensão devida à A. é inferior à indicada. Por efeito do seguro contratado com a Co-Ré, que cobre o sinistro pois que a entidade patronal tinha no seguro os outros dois trabalhadores ao seu serviço na altura em que ocorreu o acidente que vitimou o E, apenas são responsáveis na parte não coberta pela apólice, pelo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente. A Ré Seguradora, por seu lado, defende-se com o facto de o seguro de acidentes de trabalho ser na modalidade de "seguro sem nomes", e como o segurado tinha ao seu serviço mais trabalhadores - na apólice, o pessoal seguro era apenas um "cortador-carregador" - segue-se que a Ré não responde pelas consequências do acidente, devendo ser absolvida do pedido. Entretanto, o Centro Nacional de Pensões veio reclamar o pagamento da quantia de 374450 escudos, de subsídio de morte e pensões de sobrevivência pagas à viúva, e de montante das pensões que se vencerem na pendência da acção. Os Réus contestaram o pedido do interveniente. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré Seguradora do pedido e a condenar os Réus B e C no pagamento à Autora da pensão anual e vitalícia de 267200 escudos, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, e ainda das quantias de 120000 escudos e de 17160 escudos, por despesas de funeral e de transporte, respectivamente; foram ainda os Réus condenados a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 752990 escudos de subsídio de morte e pensões de sobrevivência satisfeitas à Autora, quantia que será deduzida à pensão anual. Sob apelação dos Réus B e mulher, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida. Recorreram de revista, tendo este Supremo Tribunal, pelo acórdão de folhas 294-300, ordenando a baixa dos autos à Relação para ser ampliada a matéria de facto. Na sequência, foi ampliada na 1. instância a base factual e proferida nova sentença a decidir exactamente nos mesmos termos da primeira. Voltaram a apelar os mesmos Réus, tendo a Relação, num primeiro acórdão, declarado não escrita a segunda sentença, não conhecendo da apelação dela interposta, e ordenado que os autos fossem conclusos ao primitivo Desembargador-Relator. Conhecendo então do mérito do recurso, ampliada a decisão de facto, a Relação de Coimbra negou provimento à apelação. De novo inconformados, os Réus B e C interpuseram recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação, no que importa pois que foi indeferido o pedido de julgamento alargado da revista. a) Não trabalhavam para o recorrente mais trabalhadores que o mínimo a que respeita o contrato, pois dos factos dados como provados resulta claro que apenas a vítima estava abrangida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com "D" e que para os restantes dois trabalhadores havia sido subscrita na véspera uma proposta de acidentes de trabalho, entregue ao respectivo mediador, então a ora R. tinha sempre a possibilidade de se desonerar mediante a prova dessa proposta. b) Seguindo o critério definido no acórdão do S.T.J. de 26 de Março de 1985, Acórdão Doutrinal 286, página 1154, só há declarações inexactas se houver agravamento de risco e agravamento de risco só existe se puderem ser abrangidos pelo contrato de seguro um número de trabalhadores superior ao que neles figurava como segurado, pelo que não se encontra preenchido o disposto no artigo 429 do Código Comercial, pois o ora recorrente não prestou declarações inexactas, não podendo a seguradora "D" deixar de ser a entidade responsável pelo pagamento das pensões emergentes do acidente dos autos. c) Aliás, a aplicação do artigo 429 do Código Comercial tem a sua base na cláusula 1. das Condições Especiais, cujo teor se considera reproduzido, o que significa, de harmonia com o que foi aceite pelas instâncias, que a cláusula não se aplicava se o contrato de seguro dos outros dois trabalhadores já estivesse a vigorar, o que se apurou que não sucedia. d) A referida cláusula visa acautelar as situações de fraude, ou seja, quando por força de se ter mais trabalhadores ao mesmo serviço, todos eles, em caso de acidente, possam ser abrangidos pelo contrato de seguro, o que, retomando os critérios do acórdão citado, não se verifica no presente caso. e) No que respeita à questão da oponibilidade aos sinistrados das inexactidões praticadas de boa-fé pelos segurados, como forma de exclusão da responsabilidade das seguradoras, importa considerar o que foi decidido no acórdão do S.T.J. de 26 de Setembro de 1990, B.M.J. 399-385. f) E se o contrato de seguro é válido e eficaz perante terceiros, a sua eficácia não pode ser limitada pelas cláusulas inseridas pelas partes nos contratos, pois "a obrigatoriedade do seguro funciona como uma garantia, dada a capacidade económica das seguradoras face às limitadas possibilidades das entidades patronais, genericamente consideradas". g) Deste modo, não pode a responsabilidade pelas consequências de um acidente laboral, como o dos autos, deixar de ser imputada à seguradora, por força do contrato de seguro, dado como provado e especificado na alínea I) da especificação e se houver um comportamento incumprimental da entidade patronal naquele sentido é que pode responsabilizar-se esta, sempre e só por via de regresso, pelas indemnizações pagas pela seguradora. h) O quesito 3 adicionalmente inserido teve a vantagem de comprovar a Boa Fé dos recorrentes, pois, por via da resposta dada, pode esclarecer-se com segurança que a "proposta relativa ao seguro dos outros dois trabalhadores foi celebrada e assinada no dia 22 de Maio de 1990, em Portunhos, com o respectivo mediador", pelo que, no dia do acidente para o Réu B, apenas o trabalhador sinistrado estava a coberto do contrato de seguro constante da alínea I) da especificação, pois os restantes dois trabalhadores estavam abrangidos pelo contrato referido na alínea L) da especificação. i) E isto mesmo que o contrato ainda não estivesse perfeito, dado que essa "perfeição" não dependia de qualquer acto ou actividade do recorrente B, pois estava dependente apenas da entrega do mesmo numa filial da seguradora pelo mediador, facto que era estranho ao recorrente e que este não previu que pudesse atrasar a eficácia do contrato assinado, porque o celebrara com um mediador autorizado. j) Mas a actuação do recorrente B, era a de que, no dia do acidente, apesar de ter três trabalhadores ao seu serviço, dois deles estavam abrangidos pelo contrato de seguro cuja proposta subscrevera na véspera, com o respectivo mediador, estando a infeliz vítima segura pelo contrato de seguro na modalidade sem nomes celebrado com a Ré "A Social". l) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no n. 1 da Base XLIII da Lei n. 2127 e nos artigos 236 e 237 do Código Civil, violando ainda as normas do Regime Jurídico das Cláusulas Gerais dos Contratos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, nomeadamente o artigo 11 que, relativamente a cláusulas ambíguas, as mesmas devem ser interpretadas com o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal, na posição do aderente real e, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. m) Deve, pois, o acórdão recorrido ser revogado, condenando-se apenas a Co-Ré Seguradora na satisfação das prestações devidas aos familiares do sinistrado, na medida dos montantes para ela transferidos. Na contra-alegação, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Coimbra toca na questão da admissibilidade da revista face à decisão deste Supremo Tribunal que ordenou a ampliação da matéria de facto, alude à posição já assumida pelo Ministério Público e, em vista à factualidade que se mostra apurada, deixa afirmado que "pelo menos razões de justiça material dão bastante alento à tese dos recorrentes". A recorrida "D", por sua vez, defende a inteira confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 23 de Maio de 1990, pelas 16 horas, E foi vítima de um acidente num pinhal do ora Réu B, sito em Barcouço, Aveiro. 2) Na altura o E trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R. B, como cortador-carregador. 3) Com dois outros trabalhadores, procedia ao abate e carregamento de pinheiros, quando foi atingido pela queda de um destes que acabara de ser cortado. 4) Em consequência, o referido E sofreu lesões que lhe determinaram, necessária e directamente, a morte, nesse mesmo dia 23 de Maio. 5) A Autora A nasceu no dia 7 de Abril de 1927 e era casada com o E desde 31 de Janeiro de 1953. 6) Os Réus B e C são casados um com o outro desde 30 de Agosto de 1969, sem convenção antenupcial. 7) O Réu B dedica-se à compra, abate e transformação de madeiras. 8) Com os proventos que aufere no exercício dessa actividade faz face às despesas comuns do casal. 9) O Réu B e a ora também Ré "D" celebraram entre si um contrato de seguro titulado pela apólice n. 55041 junta a folhas 119 a 123 que aqui se dá por integralmente reproduzida. 10) No momento do acidente, trabalhavam também por conta, sob a direcção e fiscalização do Réu B, dois indivíduos de nome José Manuel Almeida Pereira dos Reis e José Ferreira Gonçalves. 11) O R. B transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho com estes dois trabalhadores para a Companhia de Seguros "F" por contrato de seguro titulado pela apólice n. 79358, a que aludem folhas 84, 106, 107 e 113 dos autos, aqui dadas por integralmente reproduzidas. 12) Tendo a respectiva proposta de seguro sido subscrita em 22 de Maio de 1990, mas dado entrada na seguradora respectiva só em 25 de Maio de 1990. 13) A proposta de seguro foi celebrada e assinada, no referido dia 22 de Maio de 1990, em Portunhos, com o respectivo mediador. 14) O Centro Nacional de Pensões pagou à ora A. por virtude do falecimento do E: 159050 escudos de subsídio por morte; e 593940 escudos de pensão de sobrevivência, no período de Junho 90 a Agosto 93. Os pagamentos efectuados totalizam 752990 escudos. 15) A partir de Agosto de 1993 a Autora A não recebe pensão de sobrevivência do Centro Nacional de Pensões - cfr. certidão de folha 176. 16) Em transportes com deslocações a Tribunal a A. gastou 17160 escudos. 17) O corpo do E foi transladado para o Concelho de Cantanhede, onde foi sepultado. 18) À data do acidente o E auferia o salário de 2000 escudos por dia útil e um subsídio de férias e outro de Natal. 19) O montante destes subsídios de férias e de Natal era de 2000 escudos vezes 26 dias cada um. Como é sabido, compete às instâncias fixar a factualidade que deve suportar a decisão de direito, sendo aliás limitados os poderes do S.T.J., enquanto tribunal de revista, na alteração dos factos que vêm apurados (n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil) ou no alargamento daqueles que interessem àquela decisão (n. 3 do artigo 729 deste Código). Alargada, no caso, a base factual por efeito do decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 294-300, há, pois, que acatar os factos que o acórdão recorrido considerou fixados. E antes de mais há que tomar posição sobre a questão aflorada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na alegação da revista, que se prende com o alcance do que ficou decidido naquele acórdão de folhas 294-300, com eventual reflexo no conhecimento ou mérito da revista. Escreveu-se nele, a folha 299, depois de se abordar a necessidade de determinar no processo se, para além das aceitações da proposta de seguro, também é necessário a aprovação da mesma pela Seguradora para o contrato ficar perfeito, isto no caso de não serem equivalentes, ao menos em termos práticos, a aceitação e a aprovação, o que passamos a reproduzir: "Este ponto é muito importante, pois que no seguro contratado com a Ré "D" não era identificado o trabalhador ao serviço dos recorrentes (seguro sem indicação de nomes) mas apenas um trabalhador era abrangido, sendo que na ocasião do sinistro trabalhavam ao serviço dos recorrentes três trabalhadores. Assim, não estando dois deles a coberto de um outro contrato de seguro, a Ré "D" não será responsabilizável pelo pagamento de indemnizações como, aliás as instâncias decidiram - e claramente resulta dos termos da apólice". Partindo daqui, conclui-se pela necessidade de serem levados ao questionário ou à especificação, como for entendido pelas instâncias, factos alegados pelos Réus B e mulher, julgados necessários para se apurar quando é que a proposta foi aceite e aprovada pela Companhia de Seguros "F". E a concluir, decidiu o acórdão "que os autos baixem à segunda instância para aí se determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos já ditos, para que sobre a globalidade da que resultar provada, ser proferida decisão aplicando o direito". Será que se pode dizer que aquele acórdão deixou definido o direito aplicável, em termos de não caber revista da decisão da Relação, conforme resulta do n. 1 do artigo 730 do Código de Processo Civil? Se cumpre reconhecer que o Supremo algo avançou - demonstra-o o passo transcrito -, a verdade é que, olhada a decisão no seu todo, não resulta fixado nela, com precisão, o regime jurídico aplicável, importando dizer que se um tal regime não ficou fixado com precisão, a nova decisão admite recurso de revista - di-lo o n. 2 daquele artigo 730. A ter definido esse regime, o acórdão não teria concluído nos termos em que o fez, determinando que sobre a globalidade dos factos que ficassem provados se aplicasse o direito. Portanto, como se decide, não há obstáculo à admissibilidade e conhecimento da revista. Aqui chegados, vejamos se a proposta apresentada à "F", atentos a data da subscrição e os riscos cuja cobertura se pretendia, se reflecte no seguro que o recorrente B contratou com a Co-Ré "D", em termos de esta ter de responder pela indemnização e pensões devidas á Autora, A, viúva do sinistrado E. Refere-se a data da subscrição da proposta porquanto esta deu entrada na "F" em 5 de Maio de 1990, três dias mais tarde, altura em que a Seguradora deu a sua aceitação à proposta, considerando perfeito o contrato de seguro, que, assim, só então começou a produzir os seus efeitos, o que aliás é referido por "F" a folha 06. A seguir-se o entendimento de que a entrega da proposta ao mediador vinculava desde logo a seguradora, parece-nos que não suscitaram dúvidas quanto à responsabilidade da recorrida "D": se por efeito daquele seguro ficava assegurada a cobertura dos riscos de acidentes de trabalho que pudessem sofrer os dois trabalhadores identificados na apólice, e eles eram os que o Réu B trazia ao seu serviço para além da vítima, sendo que o início do seguro que figura na proposta foi o dia 22 de Maio de 1990 e o seguro seria por 40 dias (proposta fotocopiada a folha 84), o seguro contratado com "D" não deixaria de valer para o terceiro trabalhador, concretamente a vítima E. É que, assim, só um trabalhador integrava o seguro sem nomes titulado pela apólice n. 55041, sem agravamento de qualquer risco, sequer potencial, para a seguradora "D", não se vislumbrando obstáculo a que um mesmo empegador possa ter o pessoal trabalhador seguro em mais de uma seguradora. Mas se esta não é a hipótese dos autos uma vez que o seguro contratado com "F" só começou a vigorar em 25 de Maio de 1990, di-lo a seguradora, repetimos, coloca-se a questão de saber que relevância poderá ter a subscrição da proposta, nos termos em que aparece feita, no seguro contratado pelo Réu B com "D", o que coloca a questão da aplicabilidade da cláusula 1. das Condições Especiais da Apólice de Acidentes de Trabalho, que é do seguinte teor (folha 123): "1. Seguro sem nomes. Agravamento de prémios. Por acordo das partes, não são identificados nesta apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, pelo que fica estabelecido que não serão da responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro". Compreende-se a razão de ser de uma tal cláusula: barrar o recurso à fraude por parte dos segurados, que mediante o seguro de um número de trabalhadores inferior aos que tem em serviço, pagariam prémios de montantes mais reduzidos sem verem afectada na prática, ou só muito limitadamente afectada, a cobertura de todos os trabalhadores. Quer-se, e não é querer muito, que sejam efectivamente devidos às seguradoras os prémios correspondentes aos riscos que os empregados estão obrigados a segurar - lembremos que as entidades patronais e quem não seja reconhecida capacidade económica para cobrir os respectivos riscos, são obrigadas a transferir para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro a responsabilidade pela reparação prevista na Lei n. 2127 (acidentes de trabalho e doenças profissionais), como dispõe o n. 1 da Base XLIII da mesma Lei -, evitando-se que tais riscos possam ser avolumados sem contrapartida. Se é esta, como entendemos que é, a "ratio" da cláusula, ela deixará de valer se a utilização de mais pessoal nos trabalhos abrangidos pelo contrato ocorrer em circunstâncias que não determinem um concreto agravamento do risco para a Seguradora. Como julgamos, é o que acontece no caso de subscrição de proposta de seguro para cobertura dos riscos de acidente relativamente a outros trabalhadores para além do número daqueles abrangidos por um seguro sem nomes, se tal subscrição for anterior ao acidente sofrido por trabalhador não incluído na proposta e constar desta a indicação de o contrato, mais exactamente, o seguro ter o seu início na data da subscrição. Este o caso dos autos. Repetimos que é insindicável pelo Supremo a apurada matéria de facto, como importa dizer que há que aceitar que ao Colectivo não escapou a rara oportunidade com que o Réu B diligenciou pelo Seguro dos seus dois outros trabalhadores, tanto maior se eles trabalhavam para si há já dias sem ter havido qualquer preocupação de fazer o seguro antes, como não terá o colectivo deixado de se inteirar junto da testemunha Joaquim Francisco Rainha dos Santos, mediador de seguros que interveio na elaboração da proposta, da iniciativa e circunstâncias que rodearam a subscrição da mesma (veja-se a fundamentação constante do acórdão de folha 332). Perante o circunstancionalismo apurado, e visto que por acto do Réu B ficou expressamente definido que do seguro contratado com "D" ficavam excluídos os outros dois trabalhadores que trazia ao seu serviço, somo levados a concluir que não há que fazer aplicação da transcrita cláusula 1. das Condições Especiais da Apólice, devendo a Seguradora responder pelas consequências do acidente que vitimou o marido da Autora. Aliás, esta solução é a que melhor se harmoniza com a natureza e características do seguro de acidentes de trabalho, que é um contrato a favor de terceiro, e a protecção que é devida aos trabalhadores por conta de outrem, do mesmo passo que não violenta os princípios gerais informadores da contratação privada - com interesse, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Setembro de 1990, no B.M.J. 399-385. Consequentemente, impõe-se a absolvição dos Réus B e mulher na parte em que a responsabilidade infortunística do primeiro foi transferida para "D", que assim tem de pagar à Autora indemnização e pensões na proporção devida por força do contrato de seguro. Como o falecido E auferia o salário de 2000 escudos / dia útil e recebia subsídios de férias e de Natal no montante, cada, de 2000 escudos vezes 26 dias, uma vez que a entidade patronal apenas transferiu a sua responsabilidade infortunística relativamente ao salário anual de 560000 escudos (40000 escudos vezes 14) - folhas 5 e 119-120; artigos 7 e 8 da petição inicial e 20 da Contestação dos ora recorrentes - segue-se que a Ré "D" responde apenas por 76,7 por cento das pensões e despesas, sendo da responsabilidade dos Réus B e mulher o pagamento dos restantes 23,3 por cento. Decidido, sem oposição, que à Autora é devida a pensão anual e vitalícia de 267200 escudos, com as legais actualizações, e assente que tem ela direito a haver as despesas de funeral e de transportes, nos montantes de 120000 escudos e de 17160 escudos, respectivamente, como a Seguradora "D" responde na proporção de 76,7 por cento, cabendo aos recorrentes B e mulher o pagamento dos restantes 23,3 por cento, segue-se que há que conceder a revista, condenando-se a Ré "D" a pagar à Autora, a título de pensão anual, a quantia de 204942 escudos, respondendo os Réus B e mulher pelo pagamento de 62258 escudos, assim se perfazendo os indicados 267200 escudos. Relativamente às despesas de funeral e de transportes, respeitando a referida medida da responsabilidade dos Réus, a Seguradora pagará os montantes de 92040 escudos e de 13162 escudos, respectivamente, suportando os Réus B e mulher os diferenciais de 27960 escudos e de 3998 escudos. A condenação da Ré "D" alarga-se ao pagamento do devido ao Centro Nacional de Pensões, a quantia de 752990 escudos, obviamente na apurada proporção de 76,7 por cento, sendo os Réus B e mulher responsáveis pelos restantes 23,3 por cento, quantia que, como ficou decidido, será deduzida à pensão anual. Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista. Custas, como nas instâncias, pelos recorrentes e pela Ré "D", na proporção da apurada responsabilidade de uns e outra. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999 Manuel Pereira, José Mesquita, Dinis Nunes. Padrão Gonçalves (vencido pelas seguintes razões: O acidente ocorreu em 23 de Maio de 1990 e, nessa data, só existia o referido contrato de seguro com a Ré "D", pois o contrato de seguro com a seguradora "F " só se tornou eficaz em 25 de Maio de 1990, data em que a proposta de seguro deu entrada na seguradora. Assim sendo, e por força do clausulado na apólice de seguro com a Ré "D", esta não suportava qualquer acidente ocorrido naquela data, com os trabalhadores dos R.R. recorrentes, pois, nessa data, estavam ao seu serviço três trabalhadores e a apólice só cobria um trabalhador inominado. À mera subscrição, pelos recorrentes, da proposta de seguro com "F", em 22 de Maio de 1990, relativa ao outros dois trabalhadores, não pode ser atribuído o efeito de desde logo reduzir o risco coberto pela apólice de seguro com a Ré "D", por forma a esta seguradora dever cobrir, desde logo, os acidentes com o outro trabalhador, o falecido E, em conformidade com a cláusula 1. da referida apólice. Votei, por isso a improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão da Relação. Almeida Deveza. (Vencido nos termos do voto do Excelentíssimo Conselheiro Padrão Gonçalves). |