Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280043771 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 515/01 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Revista nº 4377/01-1 (1) I "A" intentou, no Tribunal Judicial de Ovar, a presente acção declarativa de condenação. sob a forma ordinária, contra B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.143.245$00 (1.954.327$00 de capital e 188.918$00 de juros vencidos até propositura da acção), acrescida dos juros que, entretanto, se forem vencendo até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no exercício da sua actividade de comércio de rações para animais, forneceu diversa mercadoria à Ré; (b) esses fornecimentos eram creditados em forma digráfica de conta corrente, a qual apresenta um saldo a seu favor de 1.954.327$00; (c) interpelou a Ré em 20 de Janeiro de 1997 para pagar o débito, por meio de carta registada com aviso de recepção. Contestou a Ré (fls. 12 e seguintes), impugnando os factos constantes da p. i. e alegando que ao crédito invocado deverão ser deduzidas as quantias de 400.000$00 (montante das primeiras rações fornecidas que a A. teria acordado fornecer-lhe gratuitamente e cujo pagamento está a pedir na acção), 320.000$00 (resultantes de um desconto que a A. acordou com a Ré de 4$00 por cada quilograma de ração em relação ao preço praticado pela "...", anterior fornecedora da Ré) e 90.300$00 (montante facturado de uma carga de ração alegadamente fornecida pela A. a título de experiência). Deduziu ainda reconvenção (fls. 17 e 18), na qual pede que se lhe reconheça um crédito sobre a A. no montante global de 2.962.080$00, a título de indemnização de prejuízos que sofreu na sua exploração leiteira -prejuízos esses integrados pelo decréscimo da produção de leite que terá sido ocasionado pela administração às vacas da R. das rações fornecidas pela A. durante cinco meses e meio -montante que pretende ver compensado com o crédito da A. e, efectuada tal operação, pretende a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.818.053$00, resultante da diferença entre os valores em causa, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Replicou a A. (fls. 30 a 35), impugnando os factos alegados quer na contestação, quer na reconvenção e mantendo o por si alegado na petição inicial. Juntou ainda aos autos facturas alusivas aos fornecimentos de rações que efectuou à Ré. Houve tréplica da Ré (fls. 61 e 62), impugnando as facturas juntas pela A. apenas quanto à modalidade de pagamento das mesmas, uma vez que, segundo alega, a modalidade de "pronto pagamento", nelas inscrita, não foi acordada entre as partes. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a provar -fls. 63 e seguintes. No início da audiência de julgamento que, entretanto, se realizou, veio a efectuar-se uma transacção, a qual, todavia, uma vez notificada à A. nos termos do artigo 301º, nº 3, do CPC, não foi ratificada pelo seu legal representante. No decurso da audiência de julgamento, aquando da inquirição da testemunha C, o mandatário da A. opôs-se a essa inquirição, o que foi indeferido, decisão da qual a A. interpôs recurso de agravo, recebido com efeito meramente devolutivo -fls. 109 e 110. Procedeu-se a julgamento, tendo, em 12-10-2000, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e procedentes a reconvenção e a compensação deduzidas, declarando-se que a Autora tem sobre a Ré o crédito global de 1.954.327$00 e que a R. tem sobre a A. o crédito global de 2.962.080$00 e, operando a compensação, condenou a A. a pagar à R. a quantia de 1.007.753$00, acrescida de juros desde a notificação da contestação à A., sendo à taxa de 15% até 16-04-99 e de 12% a partir de 17-04-99, até integral pagamento -cfr. fls. 139 a 146. Inconformada, apelou a Autor, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 28-05-2001, negado provimento ao agravo e à apelação, confirmando a decisão recorrida -fls. 190 a 202. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A recorrida provou que diminuiu a produção de leite, mas não provou que fosse legalmente e no mercado possível comercializar o leite produzido a menos. 2. Logo não se pode fixar a indemnização partindo do pressuposto indemonstrado que todo o leite não produzido seria vendido. 3. Prejuízo existiu, prova para o quantificar inexiste. 4. O facto de ter existido uma coincidência temporal entre a quebra de produção e o fornecimento da ração é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre ambas. 5. Para isso seria necessário que se provasse que a ração é determinante na produtividade leiteira das vacas e, mais, que tenha sido ministrada pela mesma forma, nas mesmas circunstâncias, na mesma quantidade, etc. 6. Acresce que ficou por provar que à Recorrente tenha sido dada qualquer garantia, quer em termos de qualidade, quer em termos de resultado. 7. Ficou, em suma, por provar que a Recorrente tenha fornecido ração diferente da encomendada ou que sofresse de qualquer vício ou defeito. 8. Provou-se, isso sim, que forneceu ração mais barata e deu assistência técnica mais ampla que o fornecedor anterior. 9. E a mais não se obrigou. 10. Muito embora a Recorrida muito tenha alegado, não provou, essencialmente, factos suficientes a que seja estabelecido nexo de causalidade e não provou que tenha sido fornecida ração diferente da encomendada. 11. Assim sendo inaplicável o disposto nos artigos 799º, 798º e 913º do Código Civil. 12. Errada interpretação se fez também do artigo 342º do mesmo diploma, já que inexiste fundamento para "inversão" do ónus da prova, a prova da quantificação dos danos caberia à Recorrida, bem como o incumprimento contratual e o nexo de causalidade. 13. Finalmente, todos os preceitos legais citados são inaplicáveis, por ao caso ser aplicável o artigo 471º do Código Comercial, por o contrato ser mercantil. 14. Não há qualquer recurso a subsidiariedade, já que a Recorrida poderia, em tempo útil, ter reclamado e não o fez. A Recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - São os seguintes os factos dados como provados:1. A A. dedica-se de forma habitual e com intuito lucrativo ao comércio de rações para animais (al. A) dos factos assentes); 2. No desenvolvimento da sua actividade, a A., durante o ano de 1996, forneceu diversa mercadoria à R., a pedido desta, fornecimentos que eram creditados de forma digráfica de conta corrente, a qual consta de fls. 3 e 4 dos autos e da qual resulta um saldo favorável à A. de 1.954.327$00 (al. B) dos factos assentes e respostas aos quesitos 1º e 2º); 3. A R. dedica-se à exploração de leite e à venda de vitelas e vacas, sendo dona de uma vacaria, com, em média, 140 cabeças de gado (al. C) dos factos assentes); 4. A A., através do seu sócio gerente D e de um seu funcionário, E, convidou os sócios gerentes da R. para um almoço de trabalho, que foi aceite e se realizou no início de Junho de 1996 no restaurante "..", em Fão, Esposende (al. D) dos factos assentes); 5. Aquele E, antes de trabalhar para a A., trabalhava como vendedor para a "Rações ....Ldª", empresa concorrente da A., e sabia que quem fornecia rações para a R. era a "...", sendo a R. uma boa cliente desta (als. E) e F) dos factos assentes); 6. No encontro referido no ponto 4, foi acordado que o custo das rações da A. teria um preço inferior em 2$00 por quilo ao das rações da "..."; além disso, a A. apresentou à R., para a levar a preferir os seus produtos, benefícios de assistência técnica gratuita, nomeadamente assistência médico-veterinária, acompanhamento a nível nutricional por engenheiros zootécnicos e tratamento de cascos dos animais (respostas aos quesitos 6º e 32º); 7. As vacas leiteiras da R. logo que passaram a ser alimentadas com as rações da A. passaram a ter um rendimento inferior àquele que tinham quando eram alimentadas com as rações ".." e, além disso, perderam peso (resposta ao quesito 8º); 8. Tal facto foi, de imediato, dado a conhecer à A., que se deslocou às instalações da R. em finais de Junho de 1996 (resposta ao quesito 10º); 9. Decorrido cerca de um mês do início da alimentação dos animais com rações da A. os animais da R. não recuperaram o seu peso normal nem o rendimento de leite, facto que foi dado a conhecer à A. (respostas aos quesitos 14º e 15º); 10. O técnico da A. aconselhou a R. a aumentar a quantidade de ração diária (resposta ao quesito 17º); 11. A ração foi então aumentada e os animais continuaram com peso inferior ao normal, não melhorando o rendimento, situação esta que a R. deu a conhecer à A. (respostas aos quesitos 18º e 19º); 12. A A. forneceu à R. ração em quantidade não concretamente apurada (resposta ao quesito 26º); 13. A R. tinha e tem, em média, 66 vacas em ordenha por dia e enquanto tais vacas foram alimentadas com rações da A. -o que correu durante cinco meses -produziram, em média, 20 litros de leite por dia (respostas aos quesitos 27º e 28º e matéria alegada no artigo 40º da contestação e não impugnada pela A.); 14. Quando tais animais foram, conforme agora são, alimentados com rações da ".." produziam e produzem, em média, 24 litros de leite por dia, sendo que cada litro de leite era, ao tempo do fornecimento das rações pela A., vendido ao preço de 68$00 (respostas aos quesitos 29º e 30º); 15. A R. deixou de comprar produtos e rações da A. e passou, novamente, a ser fornecida pela ".."; esta, já quando anteriormente lhe fornecia rações, dava à R. assistência técnica (respostas aos quesitos 24º e 35º). 2. -Acrescente-se, nesta sede, que, entre outros, obtiveram respostas restritivas ou foram considerados "não provados" os seguintes artigos da base instrutória (2) : Artigo 5º: "No almoço supra referido em D), D e E afirmaram aos sócios da R. que as rações da A. eram de qualidade superior às rações da "...", tinham um preço inferior, os animais que se alimentavam com elas produziam mais leite e as rações diárias eram menores?" Resposta: "provado apenas o que consta da alínea D) dos factos assentes" (3) . Artigo 6º: "Nesse encontro foi acordado que a A. entregaria, inicial e gratuitamente, à R. rações suas no valor de Esc. 400.000$00 e, além disso, que o custo das suas rações teria um preço inferior em 4$00 por quilo às rações da "...?" Resposta: "provado apenas que nesse encontro foi acordado que o custo das rações da A. teria um preço inferior em 2$00 por quilo ao das rações da "...". Artigo 7º: "Em virtude disso, a R. aceitou experimentar as rações da A., tendo-se esta obrigado e comprometido a entregar gratuitamente à R. uma carga das suas rações, no valor de Esc. 400.000$00, a fim de ser experimentada por aquela?" Resposta: não provado. Artigo 8º: "As vacas leiteiras da R., logo que passaram a ser alimentadas com as rações da A., passaram a ter um rendimento muito inferior àquele que tinham quando eram alimentadas com as rações da ".." e, além disso, perderam peso?" Resposta: "provado apenas que as vacas leiteiras da R., logo que passaram a ser alimentadas com as rações da A., passaram a ter um rendimento inferior àquele que tinham quando eram alimentadas com as rações da ".." e, além disso, perderam peso". Artigo 9º: "As novilhas e os novilhos, pela mesma razão, perderam também peso?" Resposta: não provado. Artigo 11º: "Foram entregues à A. os documentos de contraste e de avaliação da produção de leite e foi-lhe mostrado o estado dos animais de recria e de venda?" Resposta: não provado. Artigo 12º: "A A., nas pessoas de D e do técnico, disse aos sócios-gerentes da R. que a perda de peso e de rendimento dos animais era devido à mudança da ração e que, logo que a fase de transição de uma ração para a outra passasse, o rendimento seria muito maior e os animais recuperariam imediatamente os eu peso?" Resposta: não provado. Artigo 13º: "Entretanto, continuaram a ser ministradas aos animais da R. as rações da A. de acordo com os conselhos e as directivas técnicas da mesma?" Resposta: não provado. Artigo 16º: "Na presença dos sócios da R. e dos animais, o sócio-gerente da A. e o respectivo técnico verificaram que as queixas da R. eram fundamentadas, pois os animais continuavam a perder peso e o rendimento diminuía?" Resposta: não provado. Artigo 20º: "D, em nome da A., disse aos sócios-gerentes da R. para não se preocuparem, pois a sua empresa suportaria todos os prejuízos que a R. estava a ter, por ser da sua responsabilidade?" Resposta: não provado. Artigo 21º: "Mais disse que iria enviar uma carga de rações com características e referências diferentes das que tinham sido, até então, fornecidas, com 45 sacos de ração e que tal carga era suportada pela A.?" Resposta: não provado. Artigo 24º: "A R. deixou de comprar produtos e rações da A. e passou, novamente, a ser fornecida pela "..", tendo os animais, após passarem a consumir as rações desta, recuperado o seu peso e voltado ao seu rendimento normal"?" Resposta: "provado apenas que a R. deixou de comprar produtos da A. e passou, novamente, a ser fornecida pela "...". III 1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas -e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras -artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.Em face do exposto, as questões suscitadas pela Seguradora Recorrente são, no essencial, as seguintes: a) saber se ficou por provar o prejuízo real sofrido pela Ré/recorrida, uma vez que não se provou que a mesma tenha deixado de vender leite; b) falta de nexo de causalidade entre a ração fornecida pela A. e a perda de peso e a quebra de produção de leite por parte das vacas da Ré; c) saber se a Recorrente forneceu ração diferente da encomendada ou que sofresse de qualquer vício ou defeito; d) da (in)aplicabilidade dos artigos 798º, 799º e 913º do Código Civil (4) . Atenta a sua natureza eventualmente prejudicial, começar-se-á pela apreciação das questões enunciadas sob as alíneas b) e c), cujo tratamento poderá ser feito em conjunto. 2 - A Ré configurou a reconvenção, situando-a no âmbito da responsabilidade civil contratual. Assim, para que recaia sobre o devedor, in casu, sobre a Autora/reconvinda, a obrigação de indemnizar o prejuízo causado à Ré/reconvinte, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável. Resulta do disposto pelo artigo 798º que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento, que tanto pode ser uma omissão como uma acção; a ilicitude; a culpa; o prejuízo sofrido pelo credor; o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (5) . 2.1. - A ilicitude, no âmbito da responsabilidade contratual, resulta de desconformidade entre a conduta devida - a prestação debitória -e o comportamento observado (6) . Por sua vez, a culpa, na responsabilidade contratual, é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (artigo 799º, nº 2). Quer isto dizer que tal apreciação é feita em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2). O que importaria então determinar seria se a Ré fez, ou não, prova susceptível de ilidir a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1. Mas poder-se-á, in casu, falar, com propriedade, em "falta de cumprimento" ou em "cumprimento defeituoso"? No caso concreto, a resposta à questão ora em apreço prende-se com a problemática supra enunciada sob a alínea c), isto é, com o problema de saber se a Recorrente forneceu ração diferente da encomendada ou que sofresse de qualquer vício ou defeito. Tem-se como pertinente o entendimento, a propósito, sustentado pela Recorrente. Com efeito, da factualidade dada como assente, resulta que não se provaram, na generalidade, os factos que poderiam corresponder a comportamento ilícito e (ou) culposo da Ré. É o que se infere, designadamente, das respostas negativas aos artigos 5º, 13º, 16º, 20º e 21º da base instrutória, em conjugação com o ónus da prova que recaía sobre a Ré/reconvinte -por se tratar de factos constitutivos do seu direito a ser indemnizada -artigo 342º, nº 1. 2.2. -Na verdade, da factualidade dada como provada não só não se extrai que, entre as partes, tivesse sido acordado o fornecimento de rações de determinada qualidade, essencial para assegurar uma adequada produção de leite, mas também que o fornecedor -Autor/reconvindo -tenha entregue rações de qualidade diferente, impróprias para o fim em vista. Ou seja, em rigor, não se provou o incumprimento contratual nem sequer o cumprimento defeituoso. O que se provou foi que a Ré/reconvinte, ora recorrida, comprou rações à recorrente por um preço mais baixo em 2$00/kg (do que o que era praticado pelo anterior fornecedor) e com assistência técnica diversificada. Não se provou que a recorrida tivesse comprado ração de qualidade superior, nem que a Autora/recorrente tivesse assumido uma qualquer obrigação de resultado. Da factualidade provada não consta qualquer referência à qualidade da ração contratada ou a fornecimento de ração de qualidade diferente da contratada ou de algum modo afectada por vício ou defeito que a desvalorizasse ou impedisse a realização do fim a que era destinada. Na verdade, nada se provou a respeito da adequação -ou inadequação -da ração fornecida para a produção de leite. As respostas negativas aos quesitos 16º, 20º e 21º não permitem dar como provado que os representantes da A./vendedora tivessem assegurado que as rações tinham qualidade superior às efectivamente fornecidas, tendo em vista a realização do fim a que se destinavam. 2.3. -Provou-se, porém, que: - As vacas leiteiras da R. logo que passaram a ser alimentadas com as rações da A. passaram a ter um rendimento inferior àquele que tinham quando eram alimentadas com as rações "...." e, além disso, perderam peso; - Decorrido cerca de um mês do início da alimentação dos animais com rações da A. os animais da R. não recuperaram o seu peso normal nem o rendimento de leite, facto que foi dado a conhecer à A.; - A ração foi aumentada e os animais continuaram com peso inferior ao normal, não melhorando o rendimento; - Enquanto as vacas da Ré foram alimentadas com rações da A. -o que correu durante cinco meses -produziram, em média, 20 litros de leite por dia; - Quando tais animais foram alimentados com rações da "..." produziam e produzem, em média, 24 litros de leite por dia. Não obstante, a factualidade ora reproduzida mais não demonstra do que a seguinte coincidência temporal: no período durante o qual as vacas leiteiras se alimentaram com as rações fornecidas pela recorrente ocorreu um decréscimo na produção de leite, quantificado nos termos médios acabados de indicar. 3 - Todavia, dessa constatação de coincidência ou simultaneidade cronológica não é possível extrair, sem mais, a conclusão da verificação de um nexo de causalidade entre as rações fornecidas e a quebra de produtividade verificada. Encontrando-se provados prejuízos sofridos pela R., e ainda que se admitisse a existência da ilicitude e da culpa por parte da A., faltaria a apreciação do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, mais uma vez, quanto ao nexo causal, cabe ao credor o ónus da sua prova, por se tratar de facto constitutivo do seu direito e não haver qualquer presunção de nexo causal -artigo 342º, nº 1. E, de novo, a factualidade dada como provada padece de manifesta insuficiência. É que, como é óbvio, a construção teórica, e no plano legislativo, de um qualquer instituto jurídico -como é o caso do nexo de causalidade –, não dispensa a prova concreta dos factos que permitam ao julgador concluir pela sua verificação in casu. Ou seja: uma coisa é a formulação teórica da figura jurídica; outra é a respectiva concretização prática no caso sub judice. Concretização que tem lugar através da prova produzida em sede de matéria de facto. 3.1. - Ora, o certo é que não se provou, designadamente, o seguinte: - que as rações da A. tivessem continuado a ser ministradas aos animais da R. de acordo com os conselhos e as directivas técnicas da mesma (resposta negativa ao artigo 13º); - que as novilhas e os novilhos também tenham perdido peso logo que passaram a ser alimentados com as rações da A. (resposta negativa ao artigo 9º); - que os representantes da A. tenham asseverado aos representantes da Ré que as rações que forneciam eram de qualidade superior às fornecidas pela concorrência ("Progado") (resposta restritiva ao artigo 5º); - que os animais da Ré, depois de terem voltado a consumir as rações da "Progado" tenham recuperado o seu peso e voltado ao seu rendimento normal (resposta restritiva ao artigo 24º). 3.2. -Para que tivesse sido possível dar como verificada a existência do nexo causal, outros factos -alguns, eventualmente, passíveis de prova pericial -teriam que se encontrar provados nos autos. Importaria responder a questões, de todo irrespondidas no estádio em que os autos se apresentam. Assim, a título de exemplo: a) a ração é o único elemento a interferir na produção de leite? b) qual a percentagem a que corresponde a ração na alimentação de uma vaca leiteira? c) a quantidade ministrada -por animal - da ração fornecida pela A. foi a mesma que era regra ministrar, ou, pelo contrário, foi superior ou inferior ao normal, tendo como paralelo as rações da "Progado"? d) os animais em produção de leite durante o período de tempo em referência foram sempre os mesmos? E mantiveram-se no mesmo ciclo produtivo? e) é, ou não, normal verificar-se uma quebra de produção de leite e/ou de peso, em consequência da mudança de um tipo de rações para outro? E durante quanto tempo? f) a composição química das rações fornecidas pela A. apresentava qualquer vício ou defeito? Nada disto se apurou -ou foi, sequer, alegado. Resulta do exposto que a Ré/reconvinte não logrou provar, como lhe cumpria, o nexo de causalidade entre o incumprimento contratual (ou o cumprimento defeituoso) - hipoteticamente ilícito e culposo - da A. e o dano. Deste modo, a revista não pode deixar de proceder. A decisão das restantes questões supra enunciadas ficou prejudicada pela resposta alcançada quanto às questões que foram objecto de apreciação -artigo 660º, nº 2, 1ª parte Termos em que se revoga o acórdão recorrido, pelo que improcede a reconvenção deduzida pela Ré. Improcedendo também, em consequência, a compensação efectuada pela sentença proferida em 1ª instância, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 1.954.327$00, acrescida de juros desde a citação, sendo à taxa de 15% até 16-04-99 e à taxa de 12% a partir de 17-04-99 até integral pagamento. Custas da acção e da reconvenção, nas instâncias e nesta revista, pela A. e pela Ré na proporção do decaimento. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Garcia Marques Azevedo Ramos Silva Salazar ------------------------ (1) Redistribuído, em consequência da jubilação do anterior Conselheiro Relator.) (2) Todos eles formulados a partir da factualidade alegada pela Ré, ao contestar -cfr. fls. 12 e seguintes. (3) Cfr. supra, ponto 4 dos factos dados como provados. (4) Diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem. (5) Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em geral", vol. II, 5ª edição, pág. 93, que agora se acompanha.). (6) Pretender fazer coincidir a ilicitude com o incumprimento do contrato releva de uma confusão fundamental. Tal entendimento, a ser correcto, levaria à supressão da exigência da ilicitude nos casos de responsabilidade civil contratual, fazendo operar, então, automaticamente, uma responsabilidade civil de tipo objectivo. Por outras palavras: nesse caso, havendo incumprimento do contrato, haveria ilicitude. Trata-se de solução que, manifestamente, não pode proceder. |