Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES OMISSÃO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200710300029611 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - A sanção da anulabilidade do contrato contemplada no art. 429º C. Com. não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. - Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. - As respostas a um “questionário”, repositório das declarações do tomador do seguro em que a seguradora deve confiar, constituem a base da formação da vontade negocial desta que, em função delas, aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições. - Na formação do contrato de seguro, segurado e seguradora estão especialmente vinculados a uma uberrima bona fides. - Não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. - A lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, vale dizer, que haja com negligência. - É irrelevante a existência ou não de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, cuja verificação também não se exige, bem como a consideração de quaisquer ocorrências posteriores à subscrição da proposta em que as declarações foram feitas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB instauraram acção declarativa contra “Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA” e CC como interveniente principal, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de esc. 31 536 384$50, e bem assim todas as importâncias que eles AA venham a ser obrigados a pagar ao “Banco Pinto & Sotto Mayor”, em razão do contrato de mútuo relativamente ao qual o contrato de seguro se encontra dependente, bem como a quantia remanescente, acrescida de juros de mora desde a data em que ocorreu o óbito do pai dos AA. até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a condenação do Chamado CC a pagar as AA. as quantias referenciadas. Para tanto alegaram que o pai dos AA. e a Ré celebraram um contrato de seguro de vida associado o a um contrato de mútuo para crédito à habitação, mediante o qual o “Banco Pinto & Sotto Mayor” lhe emprestou esc. 28 000 000$00. O pai dos AA foi submetido a um exame médico efectuado pelo Chamado, Dr. CC, em ordem a apurar do seu estado clínico e, efectuados os respectivos exames de acordo com o questionário utilizado fornecido pela Ré ficou a constar expressamente do relatório de exame médico que, no que concerne a patologias respiratórias, o pai dos AA. sofria de “bronquite ex-fumador há mais ou menos 1 ano”. De posse do referido relatório, a Ré não solicitou quaisquer esclarecimentos e consequentemente foi celebrado o respectivo contrato de seguro. Em virtude da ocorrência do óbito do segurado, a Ré, contactada para liquidar o valor do capital coberto, respondeu não considerar o direito a qualquer indemnização por morte, porquanto a pessoa segura não mencionou que era portador de “asma brônquica”, sendo, por isso, nulas e de nenhum efeito as garantias. Não obstante saber, à data da realização dos exames para efeitos de celebração do contrato de seguro, que a pessoa sofria de asma desde a infância, o Dr. CC omitiu tal facto no seu relatório, alegadamente por o reputar de desnecessário. O relatório da autópsia não refere a asma brônquica como causa da morte. O Chamado bem sabia que o exame médico se destinava à celebração dum contrato de seguro e que a sua prestação estaria intimamente ligada ao momento da celebração do contrato de seguro, caso se viesse a verificar qualquer sinistro na sua pendência. A Ré contestou invocando constar da proposta de seguro de vida que o pai dos AA. preencheu e assinou um “TERMO DE RESPONSABILIDADE”, em cima do local onde foi aposta a data e assinatura, em que assumiu declarar-se “em perfeito estado de saúde e ter perfeito conhecimento de que a prestação de falsas declarações e omissões conferem à Seguradora, de acordo com a sua decisão o direito de anular a presente adesão ficando sem efeito as garantias concedidas, qualquer que seja a data em que delas tome conhecimento”, e acrescentou que foi o falecido pai dos AA. quem declarou quanto a patologias respiratórias “Bronquite ex-fumador há + 1 ano” e não o médico examinador. Era portador de asma desde a infância e fazia terapêutica regular, mas respondeu no questionário médico ser saudável, omitindo qualquer resposta quanto ao uso habitual de medicamentos, com a expressa intenção de ocultar a sua patologia asmática, sabendo que sem seguro de vida não obteria o financiamento. Se a Ré soubesse dessa patologia não teria aceite tal adesão e a consequente assunção do risco “Morte” do falecido pai dos AA. O Chamado, por sua vez, negou saber que o falecido sofria de asma desde a infância e alegou ter respondido ao questionário com base nos dados transmitidos pelo pai dos Autores, designadamente quanto à asma (negativamente) e à bronquite, e, no tocante aos dados biométricos com base nos exames efectuados. A final a acção improcedeu na totalidade, decisão que a Relação confirmou. Os AA. pedem revista, insistindo no provimento das suas pretensões, como formuladas nos pedidos iniciais, a coberto do seguinte quadro conclusivo: 1. a. - O contrato de seguro celebrado entre o pai dos Autores e a Ré não padece da nulidade prevista no artigo 429.º do Código Comercial, porquanto a omissão da menção "asma" na Secção I do "Relatório Médico" (cujo preenchimento a Ré exigiu para celebrar o contrato de seguro) não é imputável ao pai dos Autores a título de dolo ou de negligência, circunstância essencial para proceder à aplicação de tal disposição legal. 1. b.- Com efeito, para além de não se encontrar, sequer, indiciado que o pai dos Autores teve qualquer intenção de enganar a Ré, da matéria de facto dada como provada resulta, manifestamente, que aquele adoptou um comportamento de maior zelo e diligência que o homem médio, pois dirigiu-se ao Chamado para, atentos os especiais conhecimentos técnicos e relativos ao seu historial clínico que este detinha, assegurar que as suas declarações eram o mais exactas, completas e verdadeiras possível. 1. c. - Sendo certo que a conduta do pai dos Autores se torna ainda menos merecedora de censura se tivermos em consideração que o seu próprio médico, o Chamado, alega que a "terminologia adoptada pelos médicos pneumologistas para identificar as várias patologias respiratórias está longe de ser unânime", utilizando de forma equivalente as expressões "bronquite" e "asma". 1. d. - Não se encontra, assim, qualquer fundamento para considerar nulo o contrato celebrado entre o pai dos Autores e a Ré, devendo, atenta a demais matéria dada como provada (em especial relativamente à comunicação das cláusulas desse contrato ao pai dos Autores), o Acórdão sob recurso ser revogado, por violador do disposto no artigo 798.º do Código Civil, e substituído por outro que condene a Ré a cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o pai dos Autores. 2. a. - Mesmo que assim não se entenda, a verdade é que o Acórdão sob censura sempre deveria ter decidido em sentido diferente, já que a conduta da Ré no que concerne ao contrato celebrado com o pai dos Autores constitui um manifesto abuso de direito. 2. b. - De facto, no presente processo, a Ré, apesar de ter recebido os prémios de seguro, de saber que o pai dos Autores padecia de uma patologia respiratória de relativa gravidade e de saber que este faleceu de uma causa lateral a essa patologia, pretende servir-se do artigo 429.° do C. Comercial, uma disposição destinada a evitar que as seguradoras possam ser levadas a assumir riscos elevados sem deles terem conhecimento ou contrapartida monetária, para se eximir ao pagamento das quantias reclamadas pelos Autores. 2. C. - O carácter abusivo desta conduta torna-se ainda mais evidente se tivermos em consideração que o risco do óbito do pai dos Autores - verdadeiro cerne do contrato celebrado - vir a suceder, como efectivamente sucedeu, em nada foi agravado por aquela patologia. 2. d. - Assim, deve o Acórdão sob recurso ser revogado, por violação do disposto no art. 334. ° do C.C., condenando-se a Ré a pagar as quantias peticionadas pelos Autores. 3. a. - Ainda que assim não se entenda, sempre terá de ser condenado o Chamado, CC a pagar as importâncias peticionadas pelos Autores. 3. b. Efectivamente, o Chamado adoptou uma conduta que constitui uma flagrante violação dos deveres de esclarecimento e informação que sobre ele impendiam. 3. c. - O Chamado, aquando do preenchimento do "Relatório Médico" exigido pela Ré, tinha conhecimento dos objectivos e do destino de tal documento, o que, acrescido aos especiais conhecimentos técnicos e do historial clínico do pai dos Autores que detinha na altura, implicavam que tivesse chamado a atenção deste ou inserido a referência à "asma". 3. d. - Em vez de alertar o pai dos Autores para a omissão que estaria a cometer, o Chamado demitiu-se dos seus deveres (legais e deontológicos), assumindo um papel de mero escriba, limitando-se a reduzir a escrito as declarações do pai dos Autores, fazendo-o sem qualquer espírito crítico. 3. e. - É, assim, forçoso concluir que o Chamado violou os deveres de esclarecimento a que estava obrigado, devendo, em consequência, o Acórdão ora sob censura ser revogado, por violador do disposto nos artigos 483.º, 485.º e 486.º do Código Civil. Os Recorridos não ofereceram qualquer resposta. 2. - As questões cuja resolução vem proposta na revista consistem em saber: - Se deve considerar-se válido e eficaz o contrato de seguro, por não ser imputável ao tomador do seguro (pai dos AA.), a título de dolo ou negligência, a omissão ou inexactidão das declarações em que se funda a invalidade do contrato; - Se, confirmada a invalidade, a conduta da Ré Seguradora, ao invocar a “nulidade” do contrato integra a figura do abuso de direito; e, subsidiariamente, - Se, o Chamado deve ser responsabilizado pelo pagamento da indemnização, por violação dos deveres de esclarecimento e informação que sobre ele impendiam no preenchimento do “Relatório Médico”. 3. - Vem definitivamente adquirida a seguinte factualidade: - Os AA são filhos de C...M...P...A... e M...J...V...D...; - No dia 12/09/1997 faleceu C...M...P...A..., deixando como únicos herdeiros os AA. AA e BB; - No dia 12-7-1996, o pai dos AA. aderiu a um seguro de grupo celebrado entre a ora ré e o “Banco Pinto e Sotto Mayor” titulado pela apólice 9700.315, cujas condições particulares, especiais e gerais correspondem ao teor do doc. 5 junto com a petição inicial de fls. 19 a 28; - O referido contrato de seguro foi celebrado em razão da outorga entre o pai dos AA e o “Banco Pinto e Sotto Mayor” de um contrato de mútuo para crédito à habitação; - Por força do aludido empréstimo, o pai dos AA confessou-se devedor ao banco da quantia de esc. 28 000 000$00; - O capital relativo ao seguro é de escudos 27 448 138$50, acrescido de juros entre Outubro de 1997 e Dezembro de 1998, o que perfaz o global de escudos 30.892.138$50; - Atendendo ao valor do capital seguro, o pai dos AA. foi submetido a um exame médico efectuado pelo Chamado, em ordem a apurar do seu estado clínico; - O conteúdo de tal exame médico constata-se da sua cópia que constitui doc. de fls. 47 a 50, onde o médico (aqui Chamado), a propósito do estado de saúde do examinado pai dos AA., apôs a seguinte menção: “Bronquite ex-fumador há +1 ano”; - De posse do relatório – doc. fls. 47 50 - a R. não solicitou quaisquer esclarecimentos e foi celebrado o respectivo contrato de seguro; - Em virtude do óbito do segurado, a R. foi contactada para em cumprimento do contrato de seguro, liquidar o valor do capital coberto esc. 28 000 000$00; - Em resposta, a Ré remeteu a carta que constitui fls. 51 e 52 onde comunica à instituição de crédito “Banco Pinto e Sotto Mayor” não considerar o direito a qualquer indemnização por morte, porquanto a pessoa segura não mencionou que era portador de Asma Brônquica pois, nos termos do art. 2º das condições Gerais da Apólice, “As omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos no que respeita ao estado de saúde da pessoa segura, tornam nulas e de nenhum efeito as garantias susceptíveis de serem influenciadas por tais declarações ou factos, qualquer que seja o momento em que a Companhia deles tome conhecimento”; - O médico, Sr. Dr. CC, já após a morte do Pai dos AA., refere, em 2-12-1997, conforme resulta do doc 11, a fls. 54, que: - era médico assistente do falecido desde 1992; - a pessoa segura faleceu com o diagnóstico de Asma brônquica; - padecia de asma, desde a infância com agravamento progressivo há mais ou menos 5/6 anos; - No certificado de óbito consta como causa da morte “aspiração de vómito”; - O Chamado escreveu e assinou pelo seu punho o doc. 8, junto com a petição inicial, de fls. 47 a 50; - O Clínico aludido, à data da realização dos exames para efeitos de celebração do contrato de seguro, sabia que a pessoa segura sofria de asma desde a infância e omitiu tal facto no relatório que é doc. 8, a fls. 47 e seguintes; - E após a morte do pai dos AA elaborou o relatório que é doc. 10, a fls. 53; - A asma brônquica leva a um estado de dificuldade respiratória por se tratar de uma doença inflamatória das vias aéreas causando obstrução dos brônquios, situação esta que é reversível com terapêutica; - A asma brônquica não é, por si só, causadora de vómito, nem as pessoas com asma têm especial tendência para ter vómitos; - No caso de o vómito acontecer numa pessoa asmática em período inter-crítico, tal vómito por aspiração (inalação de um vómito) poderá ser mais grave num asmático do que numa pessoa normal porque, em virtude da asma, qualquer conteúdo anormal na árvore brônquica, designadamente um alimento, provoca uma reacção mais intensa do que a uma pessoa que não sofre de asma; - A asma dá origem a falta de ar; - O pai dos AA. contactou o médico, aqui Chamado, para elaboração do exame, cujo resultado vem relatado no doc. 8 de fls. 47 a 50, epigrafado de «Exame Médico»; - O Chamado escreveu e assinou pelo seu punho o doc. 10, a fls. 53 e 53 v.; - À altura em que fez o exame documentado de fls. 47 a 50 (doc 8), o Chamado bem sabia que ele se destinava à celebração dum contrato de seguro; - O Exame Médico traduzido no doc 8, de fls. 47 a 50, foi efectuado com base no questionário dele constante, elaborado pela Ré, em impresso próprio, utilizado pelo Chamado para reproduzir a observação clínica que fez ao pai dos AA. e onde está averbado o dia 27-6-1996; - O Chamado respondeu ao aludido questionário com base nos dados transmitidos pelo pai dos AA. e, no tocante aos dados biométricos, com base nos exames efectuados; - No que se refere aos hábitos tabágicos do, entretanto, falecido pai dos aqui AA., este (falecido) durante o exame médico respondeu às perguntas do médico Chamado da forma por que consta do questionário; - Relativamente ao tema do exame “hábitos e métodos de vida”, aquando perguntado pelo médico Chamado, sobre consumo de “tabacos”, o pai dos AA. respondeu por forma a que o referido médico apusesse uma cruz no quadrado “Não” ressalvando relativamente a cigarrilhas que o entretanto falecido as fumava “raramente”; - O Chamado, no domínio das patologias respiratórias - conforme lhe era exibido pelo impresso fornecido -, questionou o pai dos AA sobre todas e cada uma das doenças ali referenciadas (asma, bronquite, tuberculose, pleurisia, pneumonia, pneumotorax problemas laríngeos ou outras); - O pai dos AA. apôs a sua assinatura no impresso que constitui doc. 8 de fls. 47 a 50, epigrafado de “Exame Médico”, onde o clínico, ora Chamado, averbou à frente da menção respiratória (asma, bronquite, tuberculose, pleurisia, pneumonia, pneumotorax, problemas laríngeos e outros) que integra um dos vários itens do capitulo do mencionado impresso intitulado aquele (capítulo) de “Patologias”, pelo seu punho, o que está mencionado supra – “Bronquite ex-fumador há + 1 ano” -, assinando quer o clínico, quer o paciente, tais declarações sobre a data de 27-6-1996; - Em momento algum o Chamado foi contactado pela Ré em ordem a prestar esclarecimentos adicionais sobre o estado de saúde pela circunstância de o exame médico, que é doc. 8, registar que sofria de bronquite, era ex fumador há mais ou menos 1 ano e fumava raramente cigarrilhas; - Face à posição assumida pela 1.ª Ré, de recusa de indemnização, o 1.º A., em 27/05/1998, contactou o Chamado; - O 1º A pediu ao Chamado a emissão da declaração a fls. 53 e verso (doc. 10, de 27/05/1998) com a justificação de que a Ré a exigia em ordem ao pagamento do capital coberto pelo seguro de vida; - Face a tal solicitação o Chamado acedeu ao pedido formulado, emitindo a dita declaração; - O falecido pai dos AA. era portador de asma desde a infância; - O falecido respondeu, no aludido questionário, ser saudável, omitindo qualquer resposta quanto ao uso habitual de medicamentos, não revelando ter asma; - O pai dos AA. sabia que sem seguro de vida não obteria o financiamento; - Caso a Ré soubesse que o entretanto falecido pai dos AA. possuía asma, não teria aceite segurá-lo nos termos constantes da respectiva apólice. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. – Invalidade do contrato. Neste capítulo continuam os AA. a defender não haver fundamento para a anulação do contrato de seguro porquanto a omissão da menção de que sofria de “asma” não lhe pode ser imputada a título de dolo ou negligência, tanto mais que se socorreu de um médico para assegurar a exactidão e completude das declarações, ao que acresce serem utilizadas de forma equivalente as expressões “bronquite” e “asma”. Convém, antes de mais, à maneira de síntese factual relevante, convocar os seguintes elementos: O falecido pai dos AA. subscreveu uma proposta de adesão ao “seguro de vida grupo temporário”, contendo um “termo de responsabilidade” em que declarava encontrar-se em «perfeito estado de saúde, não sendo portador de qualquer doença (…)» instruída com um documento denominado “Exame Médico” composto pela parte “I – Declarações do candidato a seguro de vida”, que é um questionário dirigido ao aderente e por ele assinado, a seguir a uma declaração de ter respondido «sem omissões com o máximo rigor e objectividade, consciente de que ele (questionário) servirá de base à apreciação pela seguradora do seguro de vida proposto, embora a preencher pelo médico examinador, e pela parte “II. Relatório do médico examinador”; Nesse questionário, à pergunta sobre «patologia respiratória (Asma, bronquite, tuberculose … ou outras), o médico Chamado escreveu “Bronquite ex-fumador há + 1 ano”, o que fez “com base nos dados transmitidos pelo pai dos AA.”, depois de o “questionar sobre todas e cada uma dessas doenças”, embora o Chamado soubesse que o falecido sofria de asma desde a infância. Seguro, pois, que, como vem assente das Instâncias, que tanto o pai dos AA., engenheiro civil, como o médico Chamado omitiram a revelação ou menção da doença “asma”, expressamente constante do questionário, tal como o uso habitual de medicamentos relacionados com o tratamento dessa patologia. A co-autoria da omissão é manifesta: - Do proponente do seguro porque, perguntado, não revelou ser portador da doença; do médico examinador porque, sabendo ser falsa e omissiva a resposta à questão, a fez constar materialmente do documento. Não se questiona estar-se perante um contrato de seguro de vida, verdadeiro contrato a favor de terceiro, tendo como tomador/promissário o falecido pai dos Autores, como promitente a Ré Seguradora e como beneficiário o Banco mutuante, ora substituído pelos AA.. Também não está em causa a aplicabilidade do regime previsto no art. 429º C. Comercial quanto à existência de omissões ou reticências susceptíveis de determinarem a invalidade do contrato de seguro, invalidade que hoje é geralmente qualificada como anulabilidade e sujeita ao respectivo regime legal, como se refere no acórdão recorrido, o que, no caso, irreleva. Nas palavras dos Recorrentes, a questão vem delimitada a saber se “as omissões resultam de um comportamento que permita responsabilizar o declarante pela inexactidão/omissão e afirmar que esse deveria ter adoptado outra conduta”, tendo em conta que o proponente escolheu um médico que o acompanhava há vários anos para «tomar as suas “declarações” e assegurar o rigor técnico das mesmas, não lhe sendo exigível outra conduta. A sanção da anulabilidade do contrato contemplada no art. 429º C. Com. não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Certo, também, que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, vale dizer, que haja com negligência. É o que se encontra reflectido no § único do art. 429º ao especificar a consequência da má fé. No caso, estão em causa as respostas a um “questionário”, repositório das declarações do tomador do seguro, filtradas pelos conhecimentos técnicos do médico documentador, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições. Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” (ac. STJ de 17/10/06, Proc. 06A2852 ITIJ). Daí que, como já referido, ele termine com a declaração do candidato de a ele ter respondido “sem omissões e com o máximo rigor e objectividade, consciente de que ele servirá de base à apreciação pela seguradora do seguro proposto”. Sendo indiscutível que o pai dos Autores sabia padecer de asma, sendo ele engenheiro civil e tendo aposto a sua assinatura após as declarações impressas e as manuscritas pelo Chamado, omitindo, quando sobre esse facto questionado pelo médico com vista á elaboração da resposta, a “asma” como doença de que sofria, não podem restar dúvidas de que o então Candidato agiu, pelo menos, com desleixo ou incúria e imprevidência, ora faltando à verdade, ora desprezando as advertências constantes das declarações que assinava. Se não houve intenção de enganar a Seguradora, a leviandade ou incúria que o comportamento verificado evidencia surge como evidente omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação. Numa palavra, a negligência, como modalidade de culpa, é incontornável. E, ao menos a nosso ver, de nada vale argumentar com a invocada inexigibilidade a pretexto de se ter escolhido um médico conhecedor e experiente que supriria as inexactidões e omissões do declarante, de sorte que o proponente candidato ficaria a coberto das consequências das respostas por si dadas para serem exaradas no “questionário”. Com efeito, não só o “questionário” se destina a recolher as “declarações do candidato”, sendo apenas por ele assinado, embora por razões de rigor técnico e terminologia deva ser preenchido pelo médico, como vem demonstrado que o falecido foi questionado sobre todas e cada uma das doenças, sem que se mostre ter havido divergência entre o respondido e o lançado no documento. Assim, contrariamente ao que se pretende, o problema não é de rigor técnico ou de confiança frustrada na actuação do clínico Chamado para suprir inexactidões ou incompletudes. A questão é, real e efectivamente, de divergência entre a existência de factos e circunstâncias conhecidas do declarante e do documentador, por um lado, e o que ambos fizeram constar do documento, ambos intelectual e materialmente (o último preencheu e o primeiro assinou). Ao pai dos AA. era exigível o cumprimento do compromisso que subscrevera – responder sem omissões e com rigor e objectividade, tendo presente que se as respostas iam servir de base à apreciação da aceitação e condições do contrato - e se se perguntava se sofria de “asma” e “bronquite”, a par de outras patologias do foro respiratório, era certamente porque a Seguradora não identificava as duas doenças, fazendo-as equivaler. Inarredável, pois, o juízo de culpa do falecido pai dos AA., a deixar preenchidos os pressupostos da nulidade do contrato, por via da invocada anulabilidade, tal como prevista no art. 429º C. Comercial. 4. 2. - Abuso de direito. Os Recorrentes vêm agora defender que a pretensão da R., no sentido da nulidade do contrato constitui abuso de direito por gritantemente ofensiva dos limites da boa fé e dos fins económicos e sociais do direito. Argumentam que a R. sabia que o falecido padecia de uma patologia respiratória, a bronquite, e, apesar disso recebeu os prémios, sendo certo que o óbito se deveu a uma causa lateral a essa patologia, não ocorrendo agravamento do risco. A questão vem colocada pela primeira vez neste recurso. Trata-se, pois, de questão nova que, por via da regra de que os recursos são meio de impugnação das decisões judiciais (e não de prolação de decisões sobre matérias novas), consagrada no art. 676º CPC, estaria vedado apreciar. Tem-se entendido, porém, e não se diverge desse posicionamento, que a matéria de abuso de direito se integra no conhecimento oficioso do tribunal. Por isso, passa a conhecer-se da questão. Como os Recorrentes reconhecem, ao aludirem a excesso “gritante”, não é suficiente para caracterizar o abuso de direito um qualquer excesso dos limites impostos pela boa fé ou pelo fim social e económico do direito. É necessário que o excesso verificado seja “manifesto” – art. 334º C. Civil. De excesso flagrante, notório ou claro se há-de, então, tratar. Comummente entendido, também, que o conceito de boa fé acolhido pelo preceito se refere ao sentido ético e objectivo da boa fé, bastando, mas exigindo-se também, que, objectivamente, os limites sejam excedidos por “forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiros e criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que os outros têm de suportar (RODRIGUES BASTOS, “Das Relações Jurídicas”, V-10; Ac. STJ de 26/6/07, proc. n.º 1970/07-1). Quando o excesso, assim caracterizado, se verifique, o exercício do direito torna-se em acto ilegítimo, merecendo, e devendo, ser paralisado. Pensa-se, porém, que tal não sucede no caso em apreciação. O que já se deixou dito a propósito da formação do contrato oferece, em grande parte, a resposta. Na verdade, a Seguradora nunca chegou a formar uma vontade de aceitação do contrato, pois que não teve oportunidade de nela considerar, emitindo a correspondente declaração negocial, os factos que lhe foram omitidos. O contrato que declarou aceitar e relativamente ao qual terá cobrado os prémios referentes a quinze meses de vigência, baseou-se e, consequentemente, incidia sobre objecto não coincidente com o previsto na declaração de aceitação, pois que, pelo menos, não supunha padecer o Segurado de “asma”. Se a Seguradora fez incluir expressamente a asma, ao lado da bronquite, no questionário, base da formação da sua vontade negocial, fê--lo, certamente, porque considerava útil e relevante o conhecimento da patologia na avaliação do risco que se propunha assumir, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. Neste aspecto, demonstrado, como vem, que se a R. soubesse que o pai dos AA. sofria de asma não teria aceite segurá-lo nos termos constantes da apólice, fere de morte qualquer pretensão que encontre suporte no equilíbrio de prestações, nas vicissitudes do desenvolvimento do contrato e na relação entre o facto omitido e a causa da morte. Remete tudo para a conduta dos contraentes na formação do contrato, nomeadamente no campo boa fé das respectivas declarações contratuais - a uberrima bona fides a que seguradora e tomador do seguro estão especialmente vinculados -, não demonstrada em relação ao falecido pai dos Recorrentes (que até teve o cuidado de relacionar a bronquite com a situação de ex-fumador), mas que, face à factualidade provada, tem de se presumir presente no comportamento da Recorrida. Esse o alcance do que se retira do que vem sendo afirmado, no tocante à aplicação do art. 429º C. Com., no sentido da não relevância do concurso de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, tal como se não exige a verificação deste, como não releva qualquer análise feita com base em sucessos posteriores à subscrição da proposta, na qual as declarações são feitas (acs. STJ, de 17/11/05, proc. 05B3403 e de 24/4/07, proc. 07S851,ITIJ). Não ocorre, pois, a invocada excepção do abuso de direito. 4. 3. - Responsabilidade do Chamado. Finalmente, os Recorrentes insurgem-se contra a decisão de absolvição do Chamado, argumentando que, ao escolhê-lo, pretendiam que o “relatório Médico” fosse preenchido por alguém que se encontrava na posse de conhecimentos e que nenhuma informação relevante seria esquecida e, assim, sabendo ele padecer o pai dos AA. de asma deveria fazer mais que preencher o questionário, recaindo sobre ele a obrigação de lhe prestar todos os esclarecimentos, atento o fim a que se destinava o exame, emergindo a responsabilidade da omissão do dever de informação previsto nos arts. 485º e 486º C. Civil. A Relação afastara a responsabilidade do Chamado com fundamento em que o questionário foi respondido com base nos dados transmitidos pelo pai dos AA., nomeadamente quanto à omissão da asma, sendo o relatório utilizado por este, ciente das inexactidões que continha, concluindo não estar demonstrado ser o médico “responsável por omissão ilícita e culposa causadora dos danos sofridos pelos AA.”. As normas mencionadas, alegadamente violadas, prevêem a responsabilidade quando, no caso de omissões, independentemente dos outros requisitos legais, haja, por força de lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido, ou seja, de prestar a informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar. As omissões assumem-se, assim, como espécie de comportamento antijurídico quando haja o dever, imposto por lei ou negócio jurídico, de praticar o acto omitido, sendo este normalmente apto a evitar a superveniência do dano. Trata-se de, na exigência do concurso dos requisitos gerais da responsabilidade civil a que alude o art. 483º C. Civil, se verificar um acto ilícito violador do direito ou interesses de outrem, gerador de um dano que se produza no círculo de interesses que o direito ou interesse jurídico violado visam tutelar, concorrendo culpa do agente e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, admitindo que a relação jurídica estabelecida entre o pai dos AA. e o Chamado configure um contrato de mandato ou prestação de serviços, certo é que não se provou, nem sequer se alegou que, do conteúdo dessa relação negocial, fizesse parte das prestações do Chamado suprir omissões ou declarações não verdadeiras do Candidato ao seguro, no seguimento das suas respostas ao questionário. Tão pouco se alegou ter sido o Chamado incumbido de tarefa diferente da que lhe era diferida pelas instruções do impresso a preencher – exarar nele as declarações do proponente do seguro. Nessa medida, ignorando-se o conteúdo do objecto do negócio subsequente à escolha do Chamado para intervir no “Relatório Médico”, e sabendo-se que o questionário foi preenchido “com base nos dados transmitidos pelo pai dos AA.”, de harmonia com o que nele se propunha e visava, não é possível o afastamento da conclusão da decisão recorrida. Certo que, há que afirmá-lo muito claramente, o Chamado fica bem “mal na fotografia”. Mas, a responsabilidade pressupõe o concurso dos requisitos que a lei estabelece e, ao menos nosso ver, salta à vista que a omissão invocada é de todo inidónea para alicerçar pretensão indemnizatória reclamada. Com efeito, pede-se uma indemnização correspondente ao cumprimento do contrato, ao seu interesse positivo. Ora, como parece claro, uma tal pretensão pressuporia sempre a celebração válida do contrato e a susceptibilidade de o mesmo produzir os respectivos efeitos. Como está demonstrado, se no questionário tivesse sido declarada a doença “asma”, a Seguradora não teria aceite o contrato. Logo, a omissão do médico só poderia ser causal da não celebração do contrato de seguro ou da sua aceitação em termos diferentes. Assim sendo, pretende-se uma indemnização correspondente ao cumprimento de um contrato que, a verificar-se o invocado “comportamento devido” omitido nunca teria sido celebrado, o que a exigência de requisitos como o nexo de imputação do facto e de causalidade entre este e o dano não permite. É que nem a omissão tem o seu campo de repercussão na tutela de direitos dos AA., que só pôde atingir reflexamente, pois que o normal lesado directo seria a Seguradora, nem, em termos de causalidade adequada, o dano é sua consequência. Em suma, poderá haver responsabilidade do Chamado, mas ela não corresponde ao pedido formulado enquanto fundado nos factos alegados. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Manter a decisão proferida no acórdão impugnado; e, - Condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 30 Outubro 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |