Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS LEI PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 610.º, AL. B), 612.º, N.ºS 1 E 2, 635.º, N.º4. | ||
| Sumário : | Constitui violação de princípios fundamentais da disciplina processual que, sem que tenha havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a Relação, fazendo uso de presunções judiciais, tenha partido de factos provados para dar como provados factos essenciais que a sentença deu como não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - F & Filhos, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário (após correcção da respectiva distribuição, considerado o fixado valor da causa), contra BB, CC e DD - Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda., peticionando a condenação destes: Em via principal: a) A ser declarado simulado, e, por isso, nulo e de nenhum efeito, o negócio celebrado em 18 de Novembro de 2011, entre o 1º R. e a 2ª R., relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada pelas letras "BU", correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…; b) A ser declarado simulado, e, por isso, nulo e de nenhum efeito, o negócio celebrado em 15 de Março de 2012, entre o 1º R. e a 3ª R., relativo à compra e venda do veículo automóvel, marca Mercedes, modelo 220 CDI, com matrícula …-EL-…; Em via subsidiária: c) A ser decretada a ineficácia em relação à A. do acto de transmissão das fracções autónomas identificadas supra em a); d) A ser decretada a ineficácia em relação à Autora do acto de transmissão do veículo identificado supra em b); Em todo caso: e) A ordenar-se o cancelamento do registo de transmissão das referidas fracções autónomas e do veículo automóvel, respectivamente, a favor da 2ª e 3ª RR., ou qualquer outro registo que tenha sido ou venha a ser lavrado, após o registo de aquisição pelas 2ª e 3ª RR. Articulou factos que alegadamente põem em causa os ajuizados contratos de compra e venda outorgados entre o 1º R. e a 2ª R. e o 1º R. e a 3ª R. em, respectivamente, 18 de Novembro de 2011 e 15 de Março de 2012, ora porque são nulos por simulados ou ineficazes relativamente à A./credora do 1º R. Regularmente citados, os RR. contestaram, tendo concluído pela improcedência da acção. Por despacho de fls. 286 o valor da acção foi fixado em € 103.750,00. A fls. 421 foi proferida sentença que, a final, decidiu: Julgar por improcedente a presente acção intentada pela Autora AA - F & Filhos, Lda e, em consequência, absolver os Réus BB, CC e DD - Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda. do pedido. Custas pela Autora. Registe e notifique. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto, invocando a reapreciação da decisão de direito. A fls. 474 foi proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos: Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pela Recorrente/Autora/AA - F & Filhos, Lda. 2. Em resultado da procedência da apelação da Recorrente/Autora/AA - F & Filhos, Lda., revoga-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julga a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, decreta-se a ineficácia em relação à Autora/Apelante/AA - F & Filhos, Lda., do acto de transmissão das fracções autónomas consignadas no negócio ocorrido em 18 de Novembro de 2011, entre o Réu/BB e a Ré/CC, relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada pelas letras "BU", correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº. …, na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs. … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo predial da trofa sob o nº. 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…, ordenando-se o cancelamento do registo de transmissão das referidas fracções autónomas, a favor da Ré/CC, ou qualquer outro registo que tenha sido lavrado, após o registo de aquisição pela Ré/CC, reconhecendo-se o direito da Autora/AA - F & Filhos, Lda., a executá-los na medida do necessário para a satisfação do seu crédito, mantendo-se, no mais, o segmento decisório constante da sentença recorrida. 2. Vem a R. CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido ao declarar que do negócio da compra e venda do imóvel efetuado pelo 1º R. e pela 2ª Ré resultou a impossibilidade para a A. de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e que o 1º Réu e a 2ª Ré realizaram esse negócio com a consciência do prejuízo revelada sob forma dolosa, julgando provada a má-fé de ambos e, consequentemente, decretando a ineficácia em relação à A. do ato de transmissão das frações autónomas consignadas no negócio ocorrido em 18/11/2011 entre o 1º R. e a 2ª Ré, violou o disposto nos arts. 610º, al. b); 611º; 612º, nºs. 1 e 2; e 615º do Código Civil. 2ª - Na 1ª Instância, foram considerados provados como factos essenciais para a decisão da causa os que de seguida se enunciam, que não foram impugnados no recurso de apelação da A.: 1. A Autora é titular de um crédito sobre o 1º Réu proveniente de fornecimento, entre Maio e Novembro de 2011, de mercadorias do seu comércio que este não lhe pagou, no montante de € 19.163,52 (dezanove mil cento e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora que à data da declaração de insolvência do mesmo ascendia a € 1.687,44 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); 2. O primeiro Réu foi declarado insolvente por sentença de 22/05/2012, proferida no processo que corre termos, sob o nº 2169/12.2TBSTS, pelo extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …. 3. À data da dívida supra alegada – entre Maio e Novembro de 2011 -, o primeiro Réu era dono e legítimo possuidor da fração autónoma identificada pelas letras “BU”, correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem, fração “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 40…, que constituía a sua casa de habitação. 4. Por contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 18 de Novembro de 2011, o primeiro Réu declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar a fração autónoma referida no artigo anterior, tendo declarado como preço da compra e venda a quantia de € 85.000,00, que o 1º R. declarou ter recebido da 2ª Ré. 5. Após a outorga do aludido contrato foi efetuado o respetivo registo de aquisição, a favor da segunda Ré, no dia 18/11/2011, através da AP.39… de 2011/11/18. 6. À data de 18 de Novembro de 2011 incidia sobre o referido imóvel uma hipoteca a favor de Caixa EE para garantia de crédito concedido ao 1º Réu em 21/07/1998 para a sua aquisição, ascendendo o mútuo hipotecário, à data de 18.11.2011, à quantia de € 63.200,00, que foi integralmente paga pela 2ª Ré ao FF nessa data da escritura e assim extinta a hipoteca. 7. Consta do documento complementar à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 21/07/1998 – documento junto a fls. 156 a 164 – que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da prestação mensal do mútuo hipotecário, o 1º R. estava obrigado ao pagamento, além dos juros remuneratórios, de uma indemnização ao FF, a título de cláusula penal, mediante a aplicação de uma sobretaxa de 4%, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora. 8. Em 15/03/2012, o 1º Réu vendeu o veículo automóvel da sua pertença, com a matrícula …-EL-…, marca Mercedes, modelo E 220CDI, à 3ª Ré pelo preço de € 18.500,00. 9. O 1º Réu havia contraído junto de GG, S.A.. um empréstimo para pagamento do veículo de matrícula …-EL-…, mediante o pagamento da prestação mensal de € 769,80. 10. À data de 15/03/2012 o valor em dívida de tal empréstimo ao GG ascendia a € 16.958,42, que foi integralmente pago nessa data pela 3ª Ré por conta do preço da compra ao 1º Réu. 11. Nas datas das vendas das frações autónomas e do veículo automóvel supra referidos, respetivamente, em 18/11/2011 e 15/03/2012, o 1º Réu já se encontrava em dificuldades económico-financeiras, não dispondo de meios económicos que lhe permitissem satisfazer os compromissos com os seus credores, constituindo tais bens o seu único património, o que era do conhecimento da 2ª Ré. 12. A partir de Agosto de 2011, o 1º R. deixou de ter dinheiro para pagar as suas despesas e encargos mensais dos mútuos que contraíra, incluída a prestação mensal da sua habitação, que era de € 383,07. 13. Em Setembro de 2011, o 1º R. pôs à venda a sua habitação pelo valor de € 70.000,00 não tendo recebido propostas de aquisição por esse preço. 14. A referida casa de habitação do 1º Réu tinha à data de 18/11/2011 um valor não apurado mas nunca superior a € 70.000,00. 15. À data de 18/11/2011 a 2ª Ré era titular de um direito de crédito sobre o 1º Réu no valor de, pelo menos, € 21.500,00 resultante de empréstimos em dinheiro que lhe concedera e do pagamento de três prestações da sua habitação. 16. À data de 18/11/2011 a 2ª Ré tinha conhecimento de que o 1º Réu tinha uma dívida, cujo valor desconhecia, para com a Autora resultante de fornecimento de mercadorias do seu comércio que não lhe tinha pago. 17. A 3ª Ré desconhecia que o 1º Réu tivesse qualquer dívida para com a Autora. 18. Pese embora o declarado na escritura de 18/11/2011, a 2ª Ré (e não o 1º Réu vendedor, como por lapso de escrita se lê na sentença) não entregou ao 1º Réu (e não à 2ª Ré compradora) qualquer quantia para pagamento do preço, tendo ambos acordado que o mesmo seria satisfeito pela liquidação da dívida à 2ª Ré e pelo pagamento por parte desta do crédito hipotecário ao FF. 3ª – Na 1ª Instância foram julgados não provados os factos que de seguida se enunciam: - Ao outorgar a referida compra e venda de 18/11/2011, a 2ª Ré agiu com a consciência de que dessa forma estava a prejudicar a satisfação do crédito de que a Autora era titular sobre o 1º Réu. - A venda das frações autónomas em 18/11/2011 agravou a possibilidade da Autora ver satisfeito o seu referido crédito no montante de € 19.163,52 de que era titular sobre o 1º Réu. - À data de 18/11/2011 a 2ª Ré sabia qual o montante do crédito de que a Autora era titular sobre o 1º Réu, nomeadamente que tal crédito ascendia a € 19.163,52. - Em consequência dos mencionados contratos de compra e venda outorgados em 18/11/2011 e 15/03/2012, entre, respetivamente, o 1º R e a 2ª Ré e o 1º R e a 3ª Ré, a Autora que viu o património do 1º Réu, seu devedor, desvalorizado em quantia não inferior a € 85.000,00. 4ª - Com base na matéria de facto provada foi proferida sentença que julgou improcedente a presente ação intentada pela Autora AA – F. & Filhos, Lda, e, em consequência, absolveu os Réus BB (1º R.), CC Campos (2ª Ré) e DD – Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda, (3ª Ré) do pedido, que pelo acórdão recorrido foi revogada e a ação julgada parcialmente procedente, decretando-se a ineficácia em relação à A. do ato de transmissão das frações referidas em 3 dos factos provados, reconhecendo-se o direito da A. a executá-los na medida do necessário para satisfação do seu crédito. 5ª - Das questões apresentadas e dirimidas pelo Tribunal de 1ª Instância, somente aquela que se prende com a pretensão da Autora em reconstruir a garantia patrimonial suscetível de assegurar a satisfação do seu crédito, reagindo contra o negócio de compra e venda de duas frações autónomas outorgado entre o 1º Réu e a 2ª Ré em 18/11/2011, pedindo que se declare a sua ineficácia no que à satisfação do seu crédito diz respeito (impugnação pauliana) se identifica com a questão entretanto apresentada no recurso de apelação. 6ª - Sendo o crédito da A. anterior ao ato de transmissão das fracções autónomas outorgado pelo 1º R. (devedor) e pela 2ª Ré (terceiro), em 18/11/2011, teria que resultar desse ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade e, por se tratar de ato oneroso, era necessário que o devedor e o terceiro (o 1º R. e a 2ª Ré) tivessem agido de má-fé para que se mostrassem preenchidos os requisitos legais da impugnação pauliana previstos nos arts. 610º e 612º do CC. 7ª - Dos factos provados, designadamente nos nºs. 6, 7, 13 e 14, conclui-se que do negócio celebrado entre o 1º e a 2ª Ré não resultou para a A. a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (requisito previsto na al. b) do art. 610º do CC). 8ª - O Mmo Juiz a quo consignou na fundamentação da sentença que sobre tais imóveis incidia um crédito hipotecário que à data ascendia a € 63.200,00, sendo que, em caso de incumprimento do 1º Réu, por aplicação da cláusula penal e juros contratualmente previstos, o mesmo poderia ascender a mais de 70.000,00 euros – valor de mercado dos dois imóveis -, valor este que sempre constituiria um crédito privilegiado a favor do credor hipotecário/FF, pelo que só no caso de tais bens virem a ser vendidos por valor superior, em sede executiva, é que o crédito comum da Autora poderia ser satisfeito pelo valor dos mesmos. 9ª - O Mmo Juiz a quo exarou na sentença, resulta que para além de não se mostrar comprovado que o bem em causa ainda pudesse satisfazer o crédito da Autora após satisfação do crédito hipotecário, tal crédito da Autora sempre concorreria com o crédito que a 2ª Ré, não fora a compra do bem em causa que lhe efetuou, seria também titular sobre o 1º Réu, inexistindo fundamento para estabelecer preferência entre os mesmos em sede de execução desse bem. 10ª - Pelo disposto no nº 2 do art. 615º do CC o cumprimento de uma obrigação vencida não está sujeito a impugnação, sendo impugnável apenas o cumprimento de obrigação ainda não exigível ou de obrigação natural. 11ª - A matéria de facto provada nos nºs. 4, 6, 15 e 18 demonstra que o negócio da compra e venda das frações autónomas celebrado entre o 1º R. e a 2ª Ré se destinou ao cumprimento de uma obrigação vencida, a saber, o pagamento de uma dívida já vencida, no valor de € 21.500,00, à data da prática do ato impugnado, que o 1º R. tinha para com a 2ª Ré. 12ª - O requisito da má-fé na realização do negócio em causa, previsto no art. 612º do CC, não se mostra o preenchido, pois a 2ª Ré aquando da realização deste negócio não tinha consciência de que ao realizá-lo estava a prejudicar ou a inviabilizar a satisfação do crédito da Autora. 13ª - Considerando apenas a matéria de facto vertida nos nºs. 11 e 16 dos factos provados entendeu-se no douto acórdão recorrido que o devedor (1º Réu) e o terceiro adquirente (2ª Ré), embora possam ter representado a conduta que pretendiam tomar, não tendo propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabendo que, com a prática do ato, que previram e quiseram, o prejuízo ocorreria, impossibilitando o credor (Autora) de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade, agiram com a “consciência do prejuízo” revelada sob a forma dolosa. 14ª - Ponderada devidamente toda a matéria de facto julgada provada nos autos, não se torna compreensível que no douto acórdão recorrido se dê por provado que o 1º R. e a 2ª agiram sabendo que, com a prática do ato, que previram e quiseram, o prejuízo ocorreria, impossibilitando o credor (Autora) de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade. 15ª - Não se provou (não consta dos factos provados) que a 2ª Ré tivesse conhecimento de que o 1º R., em 15/03/2012, data em que vendeu o seu veículo automóvel Mercedes, se encontrasse em dificuldades económico-financeiras e não dispunha de meios económicos que lhe permitissem satisfazer os compromissos com os seus credores, bem como desconhecia, e não foi provado nos autos, que, na data em que comprou as frações autónomas ao 1º R. (15/03/2012), este tivesse dívidas e a quem, excetuada a dívida referida no nº 16 dos factos provados para com a A., como também desconhecia, naquela data, que o 1º R. não dispunha de meios económicos que lhe permitissem satisfazer os compromissos com os seus credores (que ignorava que existissem), que não foi objeto de prova e, conforme infra se demostrará, o 1º R. encontrava-se no pleno exercício da sua atividade de comerciante em nome individual e possuía uma viatura recente de gama alta – Mercedes E 220 CDI. 16ª – O Mmo Juiz a quo declara na sentença que a questão de facto que se revelará mais controversa consiste em saber se a 2ª Ré ao adquirir ao 1º Réu as frações em causa, o fez sabendo que dessa forma prejudicaria a satisfação do crédito da Autora sobre esse Réu e que tudo ponderado tal questão veio a merecer resposta negativa por parte do Tribunal. 17ª - Dizendo o sócio gerente da A. à 2ª Ré simplesmente que estavam em dívida apenas alguns fornecimentos ao 1º R., tal não se mostra suficiente para dar a conhecer à 2ª Ré se se tratava de uma dívida de montante elevado ou de uma pequena quantia que o 1º R. bem podia ter capacidade para pagar, pois, nessa altura (Novembro de 2011), o 1º R. encontrava-se a exercer o seu comércio e possuía um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo E 220 CDI, relativamente recente, de matrícula …-EL-…, que veio a vender quatro meses mais tarde por € 18.500,00 à 3ª Ré. 18ª - A 2ª R. desconhecia, de facto, que ao adquirir o apartamento e lugar de garagem ao 1º R. causava prejuízo à A., impossibilitando-a de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade. 19ª - Pendendo sobre os dois bens imóveis objeto do negócio impugnado uma hipoteca a favor do FF para garantia do empréstimo concedido ao 1º R. para a sua aquisição, não fora a compra pela 2ª Ré desses imóveis, quando os mesmos fossem vendidos em sede executiva, por certo que do preço da venda não sobraria dinheiro para distribuir pelos credores comuns do 1º R., como é o caso da A., após liquidar as responsabilidades assumidas pelo 1º R. no contrato de mútuo celebrado com o FF. 20ª – Conforme refere o Mmo Juiz na sentença que, pese embora tal conhecimento da existência de uma dívida, apenas seria de considerar que a 2ª Ré tenha agido com má-fé ao comprar os imóveis em causa ao 1º Réu, caso tal negócio prejudicasse ilegitimamente a possibilidade de a A. satisfazer o seu crédito pelo valor dos mesmos, o que, atentas as circunstâncias do caso, não se nos afigura ser de considerar, porquanto sobre tais imóveis incidia um crédito hipotecário que, à data, ascendia a € 63.200,00, sendo que, em caso de incumprimento do 1º Réu, por aplicação da cláusula penal e juros contratualmente previstas, o mesmo poderia ascender a mais de 70.000 euros, valor este que sempre constituiria um crédito privilegiado a favor do credor hipotecário/FF, pelo que só no caso de tais bens virem a ser vendidos por valor superior, em sede executiva, é que o crédito comum da Autora poderia ser satisfeito pelo valor dos mesmos. 21ª - Consideradas as circunstâncias concretas em que o negócio impugnado se realizou, aquelas de que a 2ª R. teve efetivo conhecimento, não pode dar-se por demonstrado que esta Ré haja atuado com má-fé na previsão do art. 612º do CC, pois não adquiriu as duas frações autónomas ao 1º R. com a consciência de que realizando esse negócio estava a impossibilitar que a A. obtivesse a satisfação integral do crédito que detinha sobre o 1º R., cujo montante ela desconhecia. 22ª - O Sr. Juiz que julgou a ação na 1ª Instância declara na sentença que em face da matéria que resultou provada resulta forçosa a conclusão da improcedência da pretensão da autora, porquanto resultou por não provado que ao outorgar a referida compra e venda de 18/11/2011, a 2ª Ré tenha agido com a consciência de que dessa forma estava a prejudicar a satisfação do crédito que a Autora era titular sobre o 1º Réu. 23ª - Tendo ainda em conta que, na data em que o negócio impugnado pela A. foi realizado pelos réus, o valor de mercado do imóvel não excedia o montante em dívida do mútuo hipotecário e os encargos resultantes do incumprimento do contrato de mútuo celebrado pelo 1º R. com o FF, verifica-se que do negócio da compra e venda do imóvel efetuado pelo 1º R. e pela 2ª Ré não resultou a impossibilidade para a A. de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado e confirmada a sentença proferida nos autos, julgando-se a ação improcedente e, em consequência, absolverem-se os RR. do pedido. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. 3. Vem provado o seguinte: 1. A Autora é titular de um crédito sobre o 1º Réu proveniente de fornecimento, entre Maio e Novembro de 2011, de mercadorias do seu comércio que este não lhe pagou, no montante de € 19.163,52 (dezanove mil cento e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora que à data da declaração de insolvência do mesmo ascendia a €1.687,44 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); 2. O primeiro Réu foi declarado insolvente por sentença de 22/05/2012, proferida no processo que corre termos, sob o nº 2169/12.2TBSTS, pelo extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …. 3. À data da dívida supra alegada – entre Maio e Novembro de 2011 -, o primeiro Réu era dono e legítimo possuidor da fracção autónoma identificada pelas letras “BU”, correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…, que constituía a sua casa de habitação. 4. Por contrato de compra de compra e venda, celebrado por escritura pública de 18 de Novembro de 2011, o primeiro Réu declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar a fracção autónoma referida no artigo anterior, tendo declarado como preço da compra e venda a quantia de €85.000,00, que o 1º R. declarou ter recebido da 2ª Ré. 5. Após a outorga do aludido contrato foi efectuado o respectivo registo de aquisição, a favor da segunda Ré, no dia 18/11/2011, através da AP. 39… de 2011/11/18. 6. À data de 18 de Novembro de 2011 incidia sobre o referido imóvel uma hipoteca a favor de Caixa EE para garantia de crédito concedido ao 1º Réu em 21/07/1998 para a sua aquisição, ascendendo o mútuo hipotecário, à data de 18.11.2011, à quantia de € 63.200,00, que foi integralmente paga pela 2ª Ré ao FF nessa data da escritura e assim extinta a hipoteca. 7. Consta do documento complementar à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 21/07/1998 – documento junto a fls. 156 a 164 – que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da prestação mensal do mútuo hipotecário, o 1ºR. estava obrigado ao pagamento, além dos juros remuneratórios, de uma indemnização ao FF, a título de cláusula penal, mediante a aplicação de uma sobretaxa de 4%, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora. 8. Em 15/03/2012, o 1º Réu vendeu o veículo automóvel da sua pertença, com a matrícula …-EL-…, marca Mercedes, modelo E 220CDI, à 3ª Ré pelo preço de €18.500,00. 9. O 1º Réu havia contraído junto de GG, S.A.. um empréstimo para pagamento do veículo de matrícula …-EL-…, mediante o pagamento da prestação mensal de € 769,80. 10. À data de 15/03/2012 o valor em dívida de tal empréstimo ao GG ascendia a €16.958,42, que foi integralmente pago nessa data pela 3ª Ré por conta do preço da compra ao 1º Réu. 11. Nas datas das vendas das fracções autónomas e do veículo automóvel supra referidos, respectivamente, em 18/11/2011 e 15/03/2012, o 1º Réu já se encontrava em dificuldades económico-financeiras, não dispondo de meios económicos que lhe permitissem satisfazer os compromissos com os seus credores, constituindo tais bens o seu único património, o que era do conhecimento da 2ª Ré 12. A partir de Agosto de 2011, o 1º R. deixou de ter dinheiro para pagar as suas despesas e encargos mensais dos mútuos que contraira, incluída a prestação mensal da sua habitação, que era de € 383,07. 13. Em Setembro de 2011, o 1º R. pôs à venda a sua habitação pelo valor de €70.000,00 não tendo recebido propostas de aquisição por esse preço. 14. A referida casa de habitação do 1º Réu tinha à data de 18/11/2011 um valor não apurado mas nunca superior a €70.000,00. 15. À data de 18/11/2011 a 2ª Ré era titular de um direito de crédito sobre o 1º Réu no valor de, pelo menos, € 21.500,00 resultante de empréstimos em dinheiro que lhe concedera e do pagamento de três prestações da sua habitação. 16. À data de 18/11/2011 a 2º R. tinha conhecimento de que o 1º Réu tinha uma dívida, cujo valor desconhecia, para com a Autora resultante de fornecimento de mercadorias do seu comércio que não lhe tinha pago. 17. A 3ª Ré desconhecia que o 1º Réu tivesse qualquer dívida para com a Autora. 18. Pese embora o declarado na escritura de 18/11/2011, o 1º Réu não entregou à 2ª Ré qualquer quantia para pagamento do preço, tendo ambos acordado que o mesmo seria satisfeito pela liquidação da dívida à 2ª Ré e pelo pagamento por parte desta do crédito hipotecário ao Montepio. Entre os factos não provados contam-se os seguintes: - O primeiro Réu transferiu para as segunda e terceira Rés as fracções autónomas e o veículo automóvel em apreço nestes autos, com o intuito de dissipar o seu património antes de se apresentar à insolvência. - Ao outorgar a referida compra e venda de 18/11/2011, a 2ª Ré agiu com a consciência de que dessa forma estava a prejudicar a satisfação do crédito de que a Autora era titular sobre o 1º Réu. - Ao outorgar a referida compra e venda de 15/03/2012, a 3ª Ré agiu com a consciência de que dessa forma estava a prejudicar a satisfação do crédito de que a Autora era titular sobre o 1º Réu. - A venda das fracções autónomas em 18/11/2011 agravou a possibilidade da Autora ver satisfeito o seu referido crédito no montante de €19.163,52 de que era titular sobre o 1º Réu. - À data de 18/11/2011 a 2ª Ré sabia qual o montante do crédito de que a Autora era titular sobre o 1º Réu, nomeadamente que tal crédito ascendia a €19.163,52. - Em consequência dos mencionados contratos de compra e venda outorgados em 18.11.2011 e 15.3.2012, entre, respectivamente, o 1º e R e a 2ª Ré e o 1º R. e a 3ª Ré, a Autora que viu o património do 1º Réu, seu devedor, desvalorizado em quantia não inferior a € 85.000,00. 4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, está em causa neste recurso a seguinte questão: - Verificação dos pressupostos da impugnação pauliana em relação ao contrato de compra e venda das duas fracções autónomas descritas nos autos, celebrado entre o 1º R. e a 2ª R. 5. Os pressupostos da impugnação pauliana, que se encontram previstos nos arts. 610º e 612º do Código Civil, são os seguintes: (i) Que o crédito do credor impugnante seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (art. 610º, alínea a)); (ii) Que resulte do acto a impossibilidade para o credor de obtenção da satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (art. 610º, alínea b)); (iii) Que, sendo o acto impugnado oneroso, exista má fé do devedor e do terceiro (art. 612º, nº 1), sendo a má fá a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, nº 2). No caso dos autos, foi dado como provado que o crédito da A. é anterior ao contrato de compra e venda das duas fracções autónomas descritas nos autos, celebrado entre o 1º R. e a 2ª R. (factos 1. e 4.). Estão pois em causa os pressupostos da impugnação pauliana indicados em (ii) e (iii). Tendo as instâncias decidido em sentido divergente, sem que tenha havido alteração da decisão relativa à matéria de facto, que não foi impugnada pelo apelante, torna-se necessário atender às razões da divergência. A sentença deu como não provados, entre outros, os seguintes factos essenciais: “- Ao outorgar a referida compra e venda de 18/11/2011, a 2ª Ré agiu com a consciência de que dessa forma estava a prejudicar a satisfação do crédito de que a Autora era titular sobre o 1º Réu.” “- A venda das fracções autónomas em 18/11/2011 agravou a possibilidade da Autora ver satisfeito o seu referido crédito no montante de €19.163,52 de que era titular sobre o 1º Réu.” Fê-lo com a seguinte motivação: “A questão de facto que se revelará mais controversa consiste em saber se a 2ª Ré ao adquirir ao 1º Réu as fracções em causa, o fez sabendo que dessa forma prejudicaria a satisfação do crédito da Autora sobre esse Réu. Tudo ponderado tal questão veio a merecer resposta negativa por parte do Tribunal, considerando que: - A única prova produzida relativamente ao conhecimento por parte da 2ª Ré de que o 1º Réu tinha uma dívida para com a Autora, o que aqueles negaram, traduziu-se nas declarações do legal representante da Autora, HH, o qual declarou ter dito à "D. CC" que o "BB" lhe devia dinheiro por não lhe ter pago alguns fornecimentos, esclarecendo contudo, não lhe ter dito qual o montante dessa dívida assim como desconhecer se a 2a Ré dela teve conhecimento por outra via. Assim e tendo em consideração segunda Ré é ex-sogra do primeiro Réu, e que ambos, conforme o confessaram nos respectivos depoimentos, continuaram a ter um reacção próxima após a separação, deu o Tribunal por provado, por presunção judicial baseada nas regras da experiência comum, que a 2ª Ré sabia que o 1º R. devia dinheiro à Autora embora desconhecesse o montante exacto dessa dívida. Ora, pese embora tal conhecimento da existência de uma dívida apenas seria de considerar que a 2ª Ré tenha agido com má-fé ao comprar os imóveis em causa ao 1º Réu, caso tal negócio prejudicasse ilegitimamente a possibilidade de a A. satisfazer o seu crédito pelo valor dos mesmos, o que, atentas as circunstâncias do caso, não se nos afigura ser de considerar porquanto que: - Conforme se referiu sobre tais imóveis incidia um crédito hipotecário que à data ascendia a €63.200,OO, sendo que, em caso de incumprimento do 1º Réu, por aplicação da cláusula penal c juros contratualmente previstas, o mesmo poderia ascender a mais de 70.000euros, valor este que sempre constituiria um crédito privilegiado a favor do credor hipotecário FF, pelo que só no caso de tais bens virem a ser vendidos por valor superior, em sede executiva, é que o crédito comum da Autora poderia ser satisfeito pelo valor dos mesmos. - Com base nas declarações da testemunha II, que nos mereceram todo o crédito, o qual referiu que antes da venda à 2ª Ré o 1º Réu colocou o imóvel à venda na sua imobiliária durante alguns meses não tendo logrado a venda nem pelo preço de 70.000euros, que afirmou ser o valor de mercado do mesmo à data, foi dado por provado que tal imóvel não teria um valor superior a 70.000euros. - Por outro lado as declarações prestadas, como parte, pelo 1º Réu e pela 2ª Ré, afiguraram-se-nos suficientemente convincentes na parte em que ambos declararam que a 2ª Ré emprestou por diversas vezes dinheiro ao seu ex-genro, tendo-lhe inclusive emprestado dinheiro para pagar as últimas 3 prestações da casa, tendo-se dado por provado com base em tais declarações que o crédito da 2ª Ré sobre o 1º ascenderia a pelo menos 21.500euros, o que justificaria assim o facto de terem feito contar da escritura o preço de 85.000euros que, como ambos confessaram, não foi pago em dinheiro mas com a liquidação de tal dívida e do crédito hipotecário com a libertação do 1º R. de tal encargo. Resulta assim do exposto que para além de não se mostrar comprovado que o bem em causa ainda pudesse satisfazer o crédito da Autora após satisfação do crédito hipotecário, tal crédito da Autora sempre concorreria com o crédito que a 2ª Ré, não fora a compra do bem em causa que lhe efectuou, seria também titular sobre o 1º Réu, inexistindo fundamento para estabelecer preferência entre os mesmos em sede de execução desse bem. Em conclusão se dirá que, em face do exposto, não se vislumbra que o negócio efectuado entre o 1º R. e a 2ª Ré tenha necessariamente prejudicado a satisfação do crédito da Autora sobre o primeiro, e, consequentemente, que ao celebrar tal negócio a 2ª Ré tenha agido de má-fé, no sentido de que tenha agido com a consciência de estar a causar prejuízo na satisfação de um crédito da Autora cujo valor até desconhecia.” Diversamente – e sem que tenha havido alteração da decisão relativa à matéria de facto, que, repete-se, não foi impugnada – o acórdão da Relação apreciou os pressupostos em causa nos seguintes termos: “Porque de relevante importância para o conhecimento do presente recurso, centremos a análise dos requisitos da impugnação pauliana, com especial enfoque na exigida má-fé. (…) Actua de má-fé, portanto, quem, desviando-se daqueles padrões, mesmo sem intenção de lesar ou não antevendo isso como efeito directo ou necessário da sua conduta, consciencializa tal resultado, como possível ou eventual, e, todavia, conforma-se com ele, ao não adoptar o comportamento diligente devido, e de que era capaz, ou representa como possível o resultado lesivo mas, por imprudência, age confiante (com a consciência) que ele não ocorrerá. Revertendo ao caso “sub iudice”, e uma vez que resulta adquirido processualmente que “11. Nas datas das vendas das fracções autónomas e do veículo automóvel supra referidos, respectivamente, em 18/11/2011 e 15/03/2012, o 1º Réu já se encontrava em dificuldades económico-financeiras, não dispondo de meios económicos que lhe permitissem satisfazer os compromissos com os seus credores, constituindo tais bens o seu único património, o que era do conhecimento da 2ª Ré” “16. À data de 18/11/2011 a 2º R. tinha conhecimento de que o 1º Réu tinha uma dívida, cujo valor desconhecia, para com a Autora resultante de fornecimento de mercadorias do seu comércio que não lhe tinha pago” temos de reconhecer a “consciência do prejuízo” revelada sob a forma dolosa (no mínimo necessário), onde o devedor (1º Réu) e o terceiro adquirente (2ª Ré), embora possam ter representado a conduta que pretendiam tomar, não tendo propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabendo que, com a prática do acto, que previram e quiseram, o prejuízo ocorreria, impossibilitando o credor (Autora) de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade. Assim, demonstrando a Autora, conforme lhe incumbe, de acordo com as regras do ónus da prova, enquanto credora, o montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má-fé, uma vez que se trata, no caso trazido a Juízo, de um acto oneroso, a par de que o devedor ou o terceiro adquirente, não demonstrou a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado, nos termos do artº. 611º, do Código Civil, importa reconhecer, sem mais, a verificação dos requisitos de que depende a procedência da pretensão da Autora em reconstruir a garantia patrimonial susceptível de assegurar a satisfação do seu crédito, demandando, assim, que se declare a ineficácia do negócio de compra e venda de duas fracções autónomas outorgado entre o 1º Réu e a 2ª Ré, em 18 de Novembro de 2011, no que à satisfação do crédito da Autora diz respeito. (…)” Analisando a decisão da Relação, constata-se que a revogação da sentença e a decisão de procedência da apelação se fundou no entendimento de se encontrar preenchido tanto o pressuposto do art. 610º, alínea b), do CC (resultar do acto impugnado a impossibilidade para o credor de obtenção da satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade), como o pressuposto do art. 612º, nº 1, do CC (sendo o acto impugnado oneroso, tem de existir má fé do devedor e do terceiro). Fê-lo como recurso a presunções judiciais: partindo de factos provados, tirou a ilação de factos essenciais, que deu como provados, quando a sentença os tinha dado como não provados. Desta forma, o acórdão recorrido procedeu à alteração da decisão relativa à matéria de facto a respeito de factos essenciais sem que a apelante tivesse impugnado a decisão relativa à matéria de facto. Estamos perante uma violação de princípios fundamentais da disciplina processual. Se é permitido à Relação recorrer ao uso de presunções judiciais para desenvolver a matéria de facto dada como provada, não pode fazê-lo para alterar a matéria de facto, se tal alteração não constitui objecto do recurso de apelação. Deste modo, e diversamente do acórdão recorrido, consideram-se não provados os seguintes pressupostos da impugnação pauliana: Que tenha resultado do acto a impossibilidade para o credor de obtenção da satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (art. 610º, alínea b)); Que exista má fé do devedor e do terceiro (art. 612º, nº 1), sendo a má fá a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, nº 2). 6. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a decisão da 1ª instância. Custas pela Recorrida. Lisboa, 06 de Abril de 2017 Maria da Graça Trigo (Relatora) Bettencourt de Faria João Bernardo |