Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041659
Nº Convencional: JSTJ00008168
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRESSUPOSTOS
USURA
RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199103200416593
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 97/90
Data: 10/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se, em regra, limitado ao reexame da materia de direito, embora possa abarcar, excepcionalmente, a materia constante dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, em conexão com o disposto no seu artigo 433, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiencia comum.
II - Sendo pressuposto do crime de trafico de estupefacientes, previsto na alinea b) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 23 de Dezembro, que as substancias ou produtos hajam sido distribuidos por "grande numero de pessoas", o facto provado de que tais substancias foram distribuidas por "numero indeterminado de pessoas" não integra aquele requisito.
III - Integra o pressuposto estabelecido na alinea c) do artigo
27 do Decreto-Lei n. 430/83, onde se exige que o arguido tenha obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratoria, o facto dele ter agido, no trafico de estupefacientes por "numero indeterminado de pessoas", com intenção de obter avultados proventos e de ter auferido milhares de contos em quantia não inferior a 10000 contos.
IV - Comete o crime de usura, previsto no artigo 320 n. 2 do Codigo Penal e não o previsto no seu n. 1, o agente que obtem, nos termos ai referidos, vantagens relativas a juros e clausula penal superiores ao limite legalmente estabelecido, correspondendo aquele normativo (artigo 320 n. 2) a disposição da lei anterior (Decreto-Lei n. 21730 de 14 de Outubro de 1932).