Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008168 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES PRESSUPOSTOS USURA RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200416593 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/90 | ||
| Data: | 10/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se, em regra, limitado ao reexame da materia de direito, embora possa abarcar, excepcionalmente, a materia constante dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, em conexão com o disposto no seu artigo 433, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiencia comum. II - Sendo pressuposto do crime de trafico de estupefacientes, previsto na alinea b) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 23 de Dezembro, que as substancias ou produtos hajam sido distribuidos por "grande numero de pessoas", o facto provado de que tais substancias foram distribuidas por "numero indeterminado de pessoas" não integra aquele requisito. III - Integra o pressuposto estabelecido na alinea c) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83, onde se exige que o arguido tenha obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratoria, o facto dele ter agido, no trafico de estupefacientes por "numero indeterminado de pessoas", com intenção de obter avultados proventos e de ter auferido milhares de contos em quantia não inferior a 10000 contos. IV - Comete o crime de usura, previsto no artigo 320 n. 2 do Codigo Penal e não o previsto no seu n. 1, o agente que obtem, nos termos ai referidos, vantagens relativas a juros e clausula penal superiores ao limite legalmente estabelecido, correspondendo aquele normativo (artigo 320 n. 2) a disposição da lei anterior (Decreto-Lei n. 21730 de 14 de Outubro de 1932). | ||