Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010253 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | BANCO NACIONALIZADO EMPRESA NACIONALIZADA COMPENSAÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO JUROS DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO MATERIA DE DIREITO SENTENÇA REQUISITOS PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO JUROS DE MORA JUROS COMPENSATORIOS CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240759721 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos concedidos pelos Bancos Nacionalizados a accionistas ou detentores de capital de empresas nacionalizadas, poderão ser objecto de compensação provisoria mediante celebração de promessas de dação em cumprimento. II - Os titulares de direito a indemnização de ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados poderão, tambem, utilizar os titulos representativos desse direito por dação em pagamento de dividas a Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdencia, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de credito. III - Quando o credito cambiario estiver caucionado pelos titulos, o devedor pode suspender o pagamento de todo o remanescente da divida. IV - Estando os titulos a caucionar a divida, os respectivos rendimentos pertencem aos seus titulares ate a data da formalização do contrato de dação, devendo o valor ser deduzido pelo credor no montante da divida. V - Face as Portarias ns. 43/81, de 15 de Janeiro e 885/82, de 20 de Setembro, depara-se com tres parcelas: uma liquidada pelos titulos; outra ate 30% que se mantem suspensa incluindo os juros; a terceira, cujo pagamento depende de acordo a estabelecer entre credor e devedor. VI - A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio ou criterios legais. VII - O julgador, na sentença, tem de levar em consideração todos os factos provados por documento, confissão das partes ou acordo destas, mesmo que não tenham sido especificados. | ||