Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075972
Nº Convencional: JSTJ00010253
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: BANCO NACIONALIZADO
EMPRESA NACIONALIZADA
COMPENSAÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
JUROS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
SENTENÇA
REQUISITOS
PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO
JUROS DE MORA
JUROS COMPENSATORIOS
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: SJ198805240759721
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os creditos concedidos pelos Bancos Nacionalizados a accionistas ou detentores de capital de empresas nacionalizadas, poderão ser objecto de compensação provisoria mediante celebração de promessas de dação em cumprimento.
II - Os titulares de direito a indemnização de ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados poderão, tambem, utilizar os titulos representativos desse direito por dação em pagamento de dividas a Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdencia, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de credito.
III - Quando o credito cambiario estiver caucionado pelos titulos, o devedor pode suspender o pagamento de todo o remanescente da divida.
IV - Estando os titulos a caucionar a divida, os respectivos rendimentos pertencem aos seus titulares ate a data da formalização do contrato de dação, devendo o valor ser deduzido pelo credor no montante da divida.
V - Face as Portarias ns. 43/81, de 15 de Janeiro e 885/82, de 20 de Setembro, depara-se com tres parcelas: uma liquidada pelos titulos; outra ate 30% que se mantem suspensa incluindo os juros; a terceira, cujo pagamento depende de acordo a estabelecer entre credor e devedor.
VI - A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio ou criterios legais.
VII - O julgador, na sentença, tem de levar em consideração todos os factos provados por documento, confissão das partes ou acordo destas, mesmo que não tenham sido especificados.