Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO REAL
Nº do Documento: SJ200803040046206
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Decidido em acção anterior, movida pela instituição bancária, ora 2.ª Ré, contra a aqui Autora, que o contrato de mútuo e a fiança por esta prestada ao ora 1.º Réu, eram válidos, seria inaceitável, sob pena de violação do caso julgado, discutir-se agora, na presente acção, padecer tal contrato de nulidade, conforme pedido, por factos que omitiu e por isso deixou precludir na defesa apresentada naquela acção.
II - O contrato de mútuo não fica descaraterizado, enquanto “quoad constitutionem”, não se podendo dizer que não foi feita a entrega do dinheiro mutuado, se resultou demonstrado que a quantia em causa foi depositada numa conta do mutuário, tendo sido logo de seguida movimentada para contas não tituladas pelo mesmo, ignorando-se em que termos se operou tal transferência.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

I –AA intentou acção declarativa ordinaria no Tribunal Judicial de Monção contra BB, CC, DD e EE, pedindo que se declare a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o 1º e a 2ª R e em que ela interveio como fiadora, que se declare ainda o enriquecimento sem causa da 2ª R, bem como dos 3º e 4º RR e, bem assim, que se condenem os três últimos RR a pagarem-lhe a quantia de € 505.000,00, mais juros, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais ( estes calculados em € 100.000,00) que a actuação de tais RR lhe causou.
Em síntese, alegou que na qualidade de fiadora de um contrato de mútuo celebrado entre o 1º R (mutuário ) e a 2ª R ( mutuante ) foi obrigada a pagar em sede de execução a respectiva dívida à credora, pretendendo agora obter o reembolso do que dispendeu, acrescido do valor correspondente à diferença entre o montante pelo qual os bens penhorados foram vendidos e o seu valor real ( muito superior ao da venda ).
Disse ter sido enganada e vítima de uma maquinação urdida pelos 3ºs e 4ºs RR uma vez que ao prestar fiança ao 1ª R, pensava estar a fazê–lo a um terceiro sendo certo por outro lado que esse 1ª R nunca beneficiou dos montantes mutuados, os quais foram destinados aos 3º e 4ºs RR, com a conivência da 2ª R de quem o 3º R era, então, o gerente e director.
Contestaram os RR, o 1º e o 4º impugnando os factos alegados como fundamento da pretensão contra eles formulada pela A concluindo pela sua absolvição e pedindo a condenação desta como litigante de má fé e a 2ª e 3º RR excepcionado o caso julgado ( por em anterior acção movida contra a A e o mutuário, a Caixa ver reconhecida a validade do contrato de mútuo por decisão transitada e dada à execução) e a prescrição do direita da A além de impugnarem os factos por ela articulados, igualmente peticionando a sua condenação como litigante de má fé.
A A replicou, contrariando as excepções.
No despacho saneador e depois de instruídos os autos com certidões da anterior acção declarativa movida pela R Caixa e atinente ao contrato de mútuo que a A pretende ver declarado nulo, foi decidido:
- julgar procedente o caso julgado excepcionado pelo 2ª R em consequência do que foi ela e o 1ª R absolvidos da instância quanto ao pedido de declaração de nulidade do mútuo e a 2ª R quanto também aos pedidos de declaração de enriquecimento sem causa e de condenação no pagamento de € 158.368,33 que se refere ao efeito restitutivo da invocada nulidade
- julgar improcedente o caso julgado excepcionado pelo 3ª R ;
-julgar parcialmente improcedente a acção quanto ao pedido de condenação do 1ª R no pagamento de € 405.000,00, com a consequente absolvição deste;
-Julgar parcialmente improcedente a acção quanto ao pedido de condenação da 2ª R no pagamento de € 346,631,67 com a inerente absolvição desta;
- Ordenar o prosseguimento da acção apenas contra o 3º e 4ºs RR.
Desta decisão recorreu a A concluindo a sua alegação pela não verificação da excepção de caso julgado
Prosseguindo os autos, no decurso dos quais a posição da A por falecimento dela foi ocupada, através do incidente próprio pelo filho FF, teve lugar o julgamento, na esteira do qual foi proferida douta sentença que julgou a acção inteiramente improcedente no tocante aos 3ºe 4ºs RR
A A “rectius” o seu habilitado herdeiro recorreu, novamente, de apelação.
No entanto o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando tanto o despacho saneador, na parte em que julgou procedente a excepção de caso julgado, como a sentença final, como flui do douto acórdão de fls 556 e ss.
* * *
Inconformado, o dito sucessor da AA recorreu de revista , tendo apresentado alegações em que conclui do modo seguinte :
A– Há notória diferença entre a causa de pedir alegada na acção que correu termos sob o nº 74/95 e a que é alegada na presente acção.
B – A causa de pedir na acção julgada nº 74/95 está delimitada à alegação de que os documentos que formalizaram o contrato de empréstimo , não seguindo a forma exigida no artº 1143º do CCivil, estão de acordo com a lei especial (DL n º32765 de 29/04/1943 ) e, por isso, formalmente válido.
C – A causa de pedir na presente acção é muito diferente da alegada na acção julgada pois não se prende com a validade formal do contrato de empréstimo, mas enumera factos que material ou substancialmente conduzem à nulidade do contrato de mútuo, como sejam, a falta de entrega de dinheiro mutuado, a simulação . a invalidade da fiança e a culpa na formação do contrato.
D – Pelo que não se verifica a excepção de caso julgado invocada pelas Caixa de Crédito e acolhida no despacho saneador.
E – A nulidade do contrato de mútuo pode ser arguida na presente acção.
F – A Caixa Agrícola tendo conhecimento da forma como foi formalizado o contrato de empréstimo em que a A foi fiadora e sabendo que nada lhe era devido por esta , ao procurar pagar-se pelo património da falecida A agiu de má fé e de forma ilícita, enriqueceu-se sem causa , provocando-lhe danos morais que terá de indemnizar.
G – O despacho saneador em que absolve a R Caixa violou o disposto no artº 498º do CPC.
H – Pelos factos dados como provados, o verdadeiro interessado no mútuo foi o R DD, actuando como mutuante na qualidade de gerente e representante da Direcção da Caixa Agrícola .
I – O montante respeitante ao mútuo apesar de ser depositado na conta titulada pelo R BB (Mutuário) foi, logo, depois, movimentado para contas bancárias não tituladas pelo dito R.
J – Pelo que este R não utilizou tal montante em proveito próprio , nãp o lhe dando a utilização que bem entendesse, ou seja, “ nem viu tal montante “.
L – O R BB não teve possibilidade real de, após o lançamento do montante na sua conta, poder efectivamente dispôr dele .
M – A falta de entrega real da coisa mutuada gera a nulidade do mútuo .
N – Nulo o contrato de mútuo, nula é a fiança por esta ser um acessório de tal contrato.
O – Há documentos que estão na posse da Caixa Agrícola e que se requereu a sua junção, com o fim da descoberta da verdade material , para se saber quem beneficiou do montante dito mutuado ao R BB .
P – A Caixa Agrícola não os entregando, procurou desculpar-se com a dificuldade de encontrar tais documentos, desculpas que o tribunal aceitou .
Q – Ora, sendo tais documentos essenciais à descoberta da verdade, o Tribunal da Comarca de Monção deveria utilizar todos os meios para que os documentos fossem juntos aos autos .
R – A A. por si, não poderá fazer com que tais documentos sejam juntos aos autos .
S – Tais documentos estão na posse da Caixa Agrícola na forma original ou em micro –filmagens .
T - Deverá perante a junção de tais documentos pela forma que o tribunal julgar mais eficaz, proceder-se à apreciação da prova de acordo com tais documentos ..
U – A sentença de que se recorre infringiu os dispositivos legais insertos nos artºs 1142º e 1144º do C Civil e 519º do CPCivil.
Não houve contra alegação.

II – Neste tribunal verificada a admissibilidade e a propriedade do recurso foram colhidos os vistos legais .
Cumpre, agora, decidir.

III – São os seguintes os factos dados por assentes e provados no acórdão recorrido:
1 – Em 6 de Novembro de 1992, o 1ª R assinou o documento junto por fotocópia a fls 146, pelo qual nomeadamente solicitava à 2ª R ( Caixa de Crédito) a entrega a título de empréstimo de 13.400.000$00 se comprometia ao pagamento do mesmo com juros à taxa nominal de 22%.(A)
2 – No mesmo documento, três elementos da Direcção apuseram a sua assinatura na data de 7 de Novembro de 1992, sob a declaração “ foi esta proposta deferida “ (B)
3 – Por escrito de 10 de Novembro de 1992, junto a fls 147, o mesmo 1ª R confessou-se devedor da quantia referida em 1. e a A declarou-se fiadora e principal pagadora dessa quantia ( C)
4 – Por sentença proferida pelo Tribunal de Monção em 17/03/1998 e transitada em julgado e no âmbito duns autos de acção declarativa ordinária sob o nº 74/1995 em que foi A a ora R Caixa e RR a ora A e o 1º R , os contratos referidos em 1. e 3. foram declarados válidos e os aí RR condenados a pagar à aí A a quantia de 13.400.00$00, acrescido dos juros contados desde 10/11/ 1993 à taxa de 24% até integral pagamento (D)
5 – Na sequência de tal sentença, a R Caixa instaurou uma execução com processo sumário contra a A e o 1ª R e que correu termos no mesmo tri bunal e em que foram vendidos judicialmente , após penhorados à ali executada e ora A
a- um prédio urbano (…) sito em Enxertada, freguesia de Mazedo , Monção pelo preço de 15.000.000$00
b- um prédio rústico de pinhal (…) sito em Menanço da mesma freguesia pelo preço de 350.000$00;
c- Metade de um prédio rústico de vinha, também sito em Enxertada , pelo preço de 1.000.000$00;
d- Metade de um outro prédio rústico de vinha e pomar (…) igualmente sito em Enxertada pelo preço de 3.400.000$00
e - uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal(…) sito na R Duarte Pacheco , Monção o pelo preço de 12.000.000$00. ( D a I)
6 –No âmbito da acção referida em 4.foi julgado procedente um incidente de chamamento do ora R DD à autoria e que este declarou aceitar nesse processo ( J)
7 – O bem descrito em 5 a) valia em 27/03/06 € 105.000,00 ( resp ao qº 1º)
8 – O bem descrito em 5 b) valia na mesma data € 5.000,00 (qº2º
9 – O bem descrito em 5 c) valia na mês,a data € 3.500,00 (qº3º)
10 – O bem descrito em 5 d) valia na mesma data € 20.000,00 (qºs 4ºe 5º)
11 – O bem descrito em 5 e) valia na mesma data € 90.000,00 (qº 6º)
12 –No ano de 1993, a solicitação do R DD, a A acedeu a ser fiadora de empréstimos que os filhos do R EE, Nathalie e BB (1º R) iam contrair junto da Caixa de Crédito ( sendo o referente ao BB o empréstimo indicado em 3.) ( qº 7º)
13 – Para o efeito, o R DD na qualidade de gerente da Caixa de Crédito acabou por se deslocar a casa da A para assinar vários documentos para o efeito ( qº 8º)
14 – O montante respeitante ao acordo descrito de 1 a 3 foi depositado em conta titulada pelo R BB ( qº 10º).
15 – Tal montante foi logo depois movimentado para contas bancárias não tituladas pelo R BB ( qº 11º)
16 – Desde que se apercebeu que o seu património ia ser vendido, a A chorou e entrou em depressão nervosa ( qº 15º)
17 – Já antes dessa altura, a A era tratada no Instituto de Oncologia do Porto .(qº 16º)
18 – A doença de origem cancerígena de que a A padecia cusava-lhe incapacidade parcial permanente que a limitava na sua actividade (qº 17º)
19 – Antes do facto descrito em 16. embora já sofrendo de doença de origem cancerígena, era uma pessoa divertida e dinâmica e desenvolvia actividade comercial ( qº 18º)

IV - Como ressalta das transcritas conclusões da peça alegatória da recorrente pretende esta equacionar, de novo, a questão do caso julgado no que respeita aos pedidos que formulou contra os dois 1ºs RR para a declaração de nulidade do mútuo e, logo, da fiança prestada e, outrossim, voltar a pôr em discussão a validade deste contrato no confronto com os 3ºs e 4ºs RR por alegada não entrega ao mutuário do montante que a Caixa aceitou emprestar-lhe, ainda pretendendo haver elementos documentais em poder da R Caixa essenciais para a descoberta da verdade e que o tribunal “ a quo” podia e devia ter compelida esta a juntar aos autos.
Apreciemos, pois, cada uma destas três questões, mas importando já esclarecer que as conclusões acima transcritas são idênticas, pondo de lado a questão do caso julgado, às do recurso de apelação da sentença final :

1 . O caso julgado
Como atrás vimos, a R Caixa invocou a excepção (dilatória) de caso julgado, visto já ter sido apreciada e declarada a validade do mútuo celebrado entre ela e o 1º R na acção ordinária que por incumprimento do contrato ela movera contra a agora A como fiadora e contra o 1ª R como devedor principal
Nos termos do artº 497º nº 1 do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada, estabelecendo o artº 498º que a repetição assenta numa tríplice identidade, entre os sujeitos ,o pedido e a causa de pedir.
A recorrente não discute que entre essa anterior acção já terminada e com a respectiva sentença condenatória dada à execução e a presente se verifica a identidade entre os sujeitos e igualmente entre os pedidos, ainda que formulado por via positiva – declaração de validade do mútuo – na primeira acção e pela via negativa na presente – pedido de declaração de nulidade do mesmo mútuo.
O que alega, sim, é que não existe identidade entre as causas de pedir.
Com efeito e segundo diz na primeira acção estaria apenas em jogo a validade formal do contrato por ser dispensável a forma solene nos mútuos bancários, qualquer que fosse o seu valor e na presente, questões ligadas à sua validade substancial no caso, concretamente, uma simulação do mesmo e o erro na formação da sua vontade de prestar fiança ao 1º R.
Não pensamos que lhe assista razão nesse reparo.
Na verdade, a recorrente esquece que ela invocou como meio de defesa indirecta na dita acção no fundamental os mesmos factos com que agora pretende fazer valer a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a R Caixa e o 1ª R e por decorrência dessa nulidade, a da fiança prestada por via da acessoriedade desta.
Alegou na contestação dessa primeira acção ela e o agora 1º R que o exclusivo beneficiário do mútuo foi o 3º R, e que por isso chamaram ao pleito que o 1º R nunca recebeu dinheiro algum ao contrário do afirmado nos papeis que ele e a A assinaram, na base da confiança que depositavam no dito 3º R e que por isso nunca foi sua pretensão vincularem-se em tal contrato.
E tais factos não foram óbice a que se viesse a decidir, por os mesmos não terem sido provados, em sentido favorável à A Caixa julgando-se válido o contrato em causa e condenando-se os RR a cumprirem os seus exactos termos.
Ora justamente e como fundamento da presente acção visando a declaração de nulidade desse mútuo refere a aqui A outra vez que o dinheiro mutuada nunca entrara na posse e propriedade do 1º R, antes sim entrara no património dos 3º e 4ºs RR daí resultando a nulidade do contrato, invocando para o efeito a figura da simulação por o dinheiro mutuado ter sido concretamente encaminhado para as contas desses réus, agindo estes em comunhão de esforços e levando-a ao engano por nem sequer se ter dado conta do montante do empréstimo, dizendo-se vítima de uma maquinação e iludida na sua boa fé e confiança que punha nos 3ºe 4ºs RR
A excepção de caso julgado, como bem se sabe, não impede apenas que o tribunal se volte a pronunciar sobre excepções que em anterior acção em que figurou como réu foram julgadas improcedentes, mas igualmente sobre quaisquer outras que o mesmo poderia ter alegado e isto quando este vem propor nova acção com efeito jurídico contrário e contra o mesmo autor.
Ou seja este efeito preclusivo da defesa de harmonia com a regra definida no artº 489º nº2 do CPC é normalmente inserido na doutrina no âmbito do caso julgado, como de resto defende A Varela no seu Manual de Processo Civil, 2ª ed. citado na sentença e igualmente o refere Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 399 e Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 186 enfileirando nesta corrente a jurisprudência maioritária, podendo citar-se os Acs deste Supremo de 24/11/1977 BMJ 271º, 172 e de 20/06/1978, BMJ 278º, 149.
Isto significa que decidida na anterior acção movida pela 2ª R contra a A a plena validade do contrato de mútuo, e bem assim da fiança prestada ao 1ª R como mutuário, seria inaceitável decidir-se agora padecer tal contrato de nulidade, por motivo da R ter sido enganada ou induzida em erro pelo 3º R ao assinar a declaração de fiança de que ela era destinada a uma irmã do 1ª R, factos esses que ela omitiu na defesa apresentada aliás em conjunto com o 1ª R e que por isso deixou precludir.
Não merece, assim, censura alguma o decidido na 1ª instância quanto à verificação de caso julgado, confirmado pelo acórdão, sendo que mesmo que assim não fosse, sempre actuaria o efeito preclusivo, como defende Miguel Teixeira de Sousa( O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, 86) o que impediria o réu na segunda acção proposta contra o autor de alegar aí o que poderia ter alegado na primeira.
2. A improcedência decretada dos pedidos formulados contra os 3ºs e 4ºs RR.
Também nos parece não haver fundamento consistente para se censurar o decidido pelas instâncias quanto aos demais RR.
Com efeito, dos factos dados por provados não resulta que estes tivessem dado causa aos prejuízos sofridos pela falecida A por via da execução que lhe foi movida pela 2ª R e devido ao não reembolso do montante mutuado e também não ficou provado que fossem eles afinal os reais destinatários do capital disponibilizado pela R Caixa.
A este respeito, a recorrente parece não ter em conta que não ficou provado que qualquer dos ditos RR tivesse beneficiado com a apontada operação bancária ou sequer que a tivessem induzido em erro quando lhe foram apresentados ( pelo 3º R como então Director e Gerente da Caixa ) os documentos para assinar como fiadora das obrigações decorrentes do mútuo celebrado entre a 2ª e o 1ºR.
Por sua vez, ficou demonstrado e apenas demonstrado que a quantia mutuada foi depositada numa conta do 1º R e logo depois movimentada para contas não tituladas pelo mesmo.
Assim, não se pode dizer que não tivesse sido feito a entrega do dinheiro mutuado ao 1º R, por via de depósito numa conta em nome deste na R Caixa, ignorando-se em que termos se operou depois a transferência do montante depositado para outras contas de que o mesmo mutuário não era titular, em nada isso descaracterizando o contrato enquanto “ quoad constitutionem”

3 – A questão da não junção aos autos pela R dos documentos pedidos pela A.
Mostram-se a nosso ver deslocadas, ressalvado todo o respeito, as afirmações contidas nas derradeiras conclusões.
A recorrente já no âmbito do recurso de apelação insistira em solicitar a junção de documentos que a Caixa teria em seu poder, por eles serem indispensáveis para o apuramento dos factos o que foi objecto de pronuncia pelo Tribunal da Relação, o qual considerou improcedente semelhante pretensão, tendo em conta o encerramento da discussão da causa, não tendo cabimento legal semelhante procedimento probatório em sede de recurso.
Ocorre para além do mais que a A foi devidamente notificada do despacho da tribunal da 1ª instância que aceitou a justificação da impossibilidade revelada pelos RR de juntarem tais documento e contra ele não reagiu.
Não tem assim o menor cabimento ressuscitar tal questão num recurso de revista pois este não pode pronunciar-se sobre matéria de facto senão nos limites apertados e residuais dos artºs 722º, nº2 e 729º, nº3 e muito menos ocupar-se de aspectos processuais cobertas por caso julgado.
E do que precede, conclui-se que o recurso com os fundamentos em que se estriba, está necessariamente votado a malogro
V – Assim, decide-se negar a revista e condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 04 de Março de 2008

Cardoso de Albuquerque (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar