Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL PRESUNÇÃO JUDICIAL INDEMNIZAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O facto de, a partir de determinada data, a entidade empregadora ter começado a pagar a todas as trabalhadoras/costureiras a mesma retribuição não é suficiente para concluir, como fizeram as instâncias, que o trabalho por elas realizado era igual em termos de natureza, quantidade e qualidade e que, por via disso, todas tinham direito à categoria de costureira de 1.ª, que era a categoria que algumas delas detinham, e à retribuição correspondente àquela categoria, mormente se a retribuição paga pela entidade empregadora às autoras que estavam qualificadas como costureiras de 1.ª era inferior à que se encontrava prevista no CCT aplicável. 2. A resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das retribuições não é abusiva pelo facto da entidade empregadora já noutras ocasiões ter incorrido em mora no pagamento dos salários. 3. Sendo de € 440 mensais a retribuição auferida pelas autoras, não se mostra excessiva a indemnização que lhes foi arbitrada pela resolução do contrato com justa causa, na base de 25 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, proposta, em 19.11.2007, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, por AA, BB, CC, DD e EE, contra FF– …, L.da, as autoras formularam os seguintes pedidos: «A) Ser declarada a RESOLUÇÃO do Contrato de Trabalho pelas A.[A.] com JUSTA CAUSA, nos termos do disposto nos artigos 441º do Código do Trabalho e 308º nº 1 da [L]ei 35/2004 de 29 de Julho; B) Ser a Ré condenada a pagar a cada uma das A.A. os créditos laborais em dívida à data da Resolução, (retribuição, diferenças salariais, subsídio de férias e subsídio de alimentação), bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007 e a indemnização pelo despedimento nunca inferior a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e fracção, nos termos do artigo 443º do C. do Trabalho, nos valores respectivos constantes do artigo 51º desta PI, acrescidas de juros de mora às taxas legais em vigor desde o vencimento das prestações até efectivo e integral pagamento às AA., como é de lei; C) Ser a Ré condenada a regularizar junto da Segurança Social os valores correspondentes às diferenças salariais reclamadas; D) Ser a Ré condenada nas custas, como é de lei.» Fundamentando os referidos pedidos, as autoras alegaram, em resumo, o seguinte: - foram admitidas ao serviço da ré com a categoria de costureiras, consistindo as suas funções em cortar materiais em pele e similares e fabricar pulseiras para relógios, funções que, ininterruptamente, exerceram até 17 de Outubro de 2007; - durante a vigência do contrato, a ré atrasou-se, alguma vezes no pagamento dos salários, designadamente no que toca aos subsídios de férias e de Natal; - no último ano, porém, a situação agravou-se, chegando a estar em dívida seis meses de retribuição, sendo que a ré também nunca lhes pagou o subsídio de alimentação a que tinham direito; - cansadas de tal situação, em 9 de Outubro de 2007, cada uma delas enviou à ré uma carta a resolver o respectivo contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir do dia 17 daquele mês e ano, invocando a falta de pagamento da retribuição e a falta de condições de higiene e segurança no trabalho e cumprindo o estabelecido no art.º 308, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e no art.º 441.º do Código do Trabalho; - às relações de trabalho existentes entre as autoras e a ré aplica-se o C.C.T. celebrado entre a APICCAPS – Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos e a FETESE; - aquando da resolução do contrato, a ré devia às autoras as retribuições correspondentes aos meses de Maio a Setembro e a 17 dias de Outubro de 2007; - no ano de 1998 e seguintes, a ré pagou às autoras uma retribuição inferior à que lhes era devida nos termos do C.C.T. aplicável; - em 2007, a autora CC apenas gozou 11 dias de férias e a EE não gozou 5 dias de férias; - a ré também não pagou às autoras o subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, nem os proporcionais de férias e de subsídios de ferias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato. Mais concretamente, as autoras reclamaram da ré o pagamento das seguintes importâncias: - a AA, € 27.057,77 (sendo € 3.287,80 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 15.326,50 de indemnização pela resolução do contrato); - a BB, € 20.628,78 (sendo € 3.427,28 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 8.758,00 de indemnização pela resolução do contrato); - a CC, € 31.168,20 (sendo € 3.287,80 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 486,50 de férias não gozadas (13 dias em 2006 e 11 dias em 2007), € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro de 2007 e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 18.950,50 de indemnização pela resolução do contrato); - a DD, € 26.860,65 (sendo € 4.412,00 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro de 2007 e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, e € 14.005,25 de indemnização pela resolução do contrato); - a EE, € 19.922,10 (sendo € 4.618,50 de diferenças salariais, € 4.106,30 de subsídio de alimentação desde 1998 a 2007, € 102,95 de 5 dias de férias não gozadas em 2007, € 453,00 de subsídio de férias referente ao ano de 2007, € 2.751,60 de retribuição dos meses de Maio a Setembro de 2007 e 17 dias de Outubro de 2007 e respectivo subsídio de alimentação, € 1.132,50 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e € 6.757,25 de indemnização pela resolução do contrato). A ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelas autoras, bem como o montante dos créditos salariais por elas peticionados e a existência de justa causa para a resolução do contrato. As autoras responderam, sustentando a posição assumida na petição inicial. Posteriormente, em articulado superveniente, as autoras CC e EE vieram ampliar o pedido, reclamando, respectivamente, o pagamento das quantias de € 268,85 e de € 110,50 e as autoras BB, AA e DD vieram reduzir o pedido, respectivamente, nos montantes de € 140,40, € 130,00 e € 105,95, pretensões essas que foram admitidas por despacho de fls. 359. Realizado o julgamento, com gravação da prova, mas sem prévia selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, foi proferida sentença, tendo a ré sido condenada: a) a pagar às autoras, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e de retribuições em dívida, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença: - à AA, a quantia global de € 22.039,49 (€ 12.751,11 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.661,17 de subsídio de alimentação, € 1.503,42 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuição de Maio a 17 de Outubro de 2007 e € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007 e de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal); - à BB a quantia global de € 15.952,20 (sendo € 7.309,87 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.636,87 de subsídio de alimentação, € 881,67 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007 e € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007 e de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal); - à CC a quantia global de € 25.047,27 (sendo € 14.938,51 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.701,87 de subsídio de alimentação, € 1.963,51 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007, € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e € 280,59 de férias não gozadas - 13 dias em 2006 e 1 dia em 2007); - à autora DD a quantia global de € 20.968,27 (sendo € 11.655,31 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.628,37 de subsídio de alimentação, € 1.578,80 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007 e € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal); - à EE a quantia global de € 16.111,21 (sendo € 5.961,35 de indemnização pela resolução do contrato, € 3.692,78 de subsídio de alimentação, € 2.312,69 de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007 inclusive, € 2.521,70 de retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007, € 1.602,09 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2007, de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e € 20,59 de férias não gozadas em 2007 - 1 dia). b) a regularizar junto da Segurança Social a situação de cada uma das autoras, tendo por referência as diferenças salariais que lhe são devidas. E, para decidir dessa forma, o M.mo Juiz considerou, além do mais que agora não releva, o seguinte: - o não pagamento das retribuições referentes aos meses de Abril a Setembro, inclusive, de 2007 presume-se culposo, nos termos do art.º 799.º do C.C.; - a ré não logrou ilidir a referida presunção; - a falta de pagamento das referidas retribuições constitui, por isso, justa causa de resolução do contrato, nos termos do art.º 441.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho/2003; - em consequência de tal resolução, as autoras têm direito à indemnização prevista no art.º 443.º, n.º 1, mostrando-se razoável fixá-la no correspondente a 25 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade; - nos termos do CCT aplicável, a progressão na categoria de costureira só é automática até costureira de 2.ª, o que significa que as categorias atribuídas pela ré às autoras estavam correctas, excepto no que toca à autora EE que devia ter sido promovida a costureira de 2.ª a partir de Janeiro de 1998 e não apenas, como foi, em 2007; - deste modo e de acordo com o CCT, no período de 1998 a 2004, as autoras tinham direito à retribuição correspondente às seguintes categorias profissionais: a CC e a AA, à de costureira de 1.ª; a DD, à de costureira de 2.ª; a BB, à de costureira de 2.ª até Dezembro de 2002 e à de costureira de 1.ª, a partir de Janeiro de 2003; e a EE, à de costureira de 2.ª, a partir de Janeiro de 1998; - as autoras invocaram, todavia, o princípio da igualdade, na vertente de que para trabalho igual, salário igual (art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP), mas, no caso em apreço, apenas se sabe que, pelo menos a partir de 1998, desempenhavam funções idênticas, não se sabendo (até porque nada foi alegado a esse respeito) se todas elas desempenhavam o mesmo trabalho em termos de qualidade e quantidade, não podendo, por isso, afirmar-se que a ré tenha violado o princípio da igualdade, ao atribuir categorias profissionais distintas a algumas das autoras e ao praticar, por via disso, entre 1998 e 2004, retribuições também diferentes em relação a algumas delas; - porém, a partir de 2005, a ré passou a praticar em relação a todas elas a mesma retribuição base, sinal de que a própria ré reconheceu que, a partir desse ano, todas as autoras desempenhavam o mesmo trabalho, em termos de natureza, quantidade e qualidade; - deste modo, a partir de 2005, todas as autoras têm direito a receber a remuneração prevista para a categoria profissional mais elevada de entre aquelas que as autoras detinham, ou seja, a correspondente à categoria de costureira de 1.ª; - em suma, às autoras eram devidas, a partir de 1998, a seguintes retribuições: à CC e à AA, a retribuição correspondente a costureira de 1.ª; à DD, a retribuição correspondente a costureira de 2.ª até final de 2004 e a costureira de 1.ª a partir de Janeiro de 2005; à BB, a retribuição correspondente a costureira de 2.ª até Dezembro de 2002 e a costureira de 1.ª a partir de Janeiro de 2003; à EE, a retribuição correspondente a costureira de 2.ª até Dezembro de 2004 e a costureira de 1.ª a partir de Janeiro de 2005; - levando em conta a retribuição que cada uma das autoras efectivamente recebeu e a retribuição que a cada uma delas era devida nos termos referidos, têm elas direito a receber, a título de diferenças salariais, de Janeiro/98 a Abril/2007, inclusive, os seguintes montantes: a AA, € 2.139,14; a CC, € 2.139,14; a EE, € 2.590,22; a BB, € 1.762,68 e a DD, € 2.590,22; - aos montantes referidos há que descontar a retribuição correspondente às faltas dadas pelas autoras, ao longo dos anos, a saber: € 635,72 à AA, € 175,63 à CC, € 277,53 à EE, € 881,01 à BB e € 1.011,42 à DD; - efectuadas as referidas deduções, as autoras têm direito a receber, a título de diferenças salariais, as seguintes importâncias: a AA, € 1.503,42, a CC, € 1.963,51, a EE, € 2.312,69, a BB, € 881,67 e a DD, € 1.578,80. A ré apelou da sentença, por: - discordar dos factos dados como provados sob os n.os 10, 12, 25, 29 e 32 da matéria de facto provada, que expressamente impugnou; - discordar da categoria profissional de costureira de 1.ª que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, foi reconhecida às autoras DD e EE; - discordar da categoria profissional de costureira de 2.ª que foi reconhecida à autora EE até final de 2004; - entender que à CC e à AA só era devida a quantia de € 2.160,92, à DD a quantia de € 1.897,98, à BB a quantia de € 1.518,46 e à EE a quantia de € 208,88; - entender que não existiu justa causa para as autoras resolverem o contrato de trabalho; - considerar que a indemnização pela resolução do contrato devia ter sido fixada no mínimo legal (15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade). No que toca à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Coimbra limitou-se a eliminar o n.º 25 do elenco factual dado como provado e no que diz respeito à decisão de mérito confirmou a sentença da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A) Acontece que as diferentes categorias de costureira ou operador de costura, sendo embora categorias com o mesmo conteúdo funcional, a mudança de categoria corresponde, apenas, à maior eficiência na execução das respectivas tarefas, em que as exigências se mantêm inalteradas independentemente da categoria, correspondendo a mudança de posição apenas a uma presunção de que existe uma maior eficiência na execução das funções. B) Foi dado como provado que a autora CC tem, desde Janeiro de 1995, a categoria de costureira de 1.ª – ponto 3 da decisão da matéria de facto; a autora AA tem, desde Janeiro de 1995, a categoria de costureira de 1.ª – ponto 4 da decisão da matéria de facto; a autora DD tem a categoria de costureira de 2.ª – ponto 5 da decisão da matéria de facto; a autora BB tem, desde a sua admissão, a categoria de costureira de 2.ª e tem, desde Janeiro de 2003, a categoria de costureira de 1.ª – pontos 6 e 7 da decisão da matéria de facto; a autora EE tem, desde a sua admissão, a categoria de costureira de 3.ª e tem, desde Janeiro de 2007, a categoria de costureira de 2.ª – pontos 8 e 9 da decisão da matéria de facto. C) É ilegal a promoção, feita pela sentença da 1.ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido, das autoras DD e EE a costureiras de 1.ª e da EE a costureira de 2.ª, não se sabe desde quando, mas até Dezembro de 2004 a costureira de 2.ª, pois não pode concluir-se que a entidade patronal as tenha considerado nas referidas categorias só porque, por imposição da inspecção de trabalho e pelas razões de constitucionalidade que coincidem com as das autoras e que a sentença julgou improcedentes, praticou retribuições iguais e essa vontade teria de ser alegada e provada e tal não sucedeu. D) Essa classificação de todas as trabalhadoras como costureiras de 1.ª viola igualmente o disposto na cláusula 8.ª do CCT publicado no BTE 19/2006, pág. 1808, não se compreendendo que, numa empresa, ainda por cima em situação económica difícil, só há trabalhadores de1.ª. E) Não pode ser aceite a reclassificação das autoras DD e EE, porque, além de carecer de base factual, carece ainda de base contratual ou legal. F) A retribuição das costureiras era a seguinte: - costureira de 1.ª (grupo XIV até 1998 e grupo XIII de 1999 até Maio de 2006 e grupo VII, a partir de Junho de 2006): -1998 - 68.900$00 (€ 365,12); 1999 - 73.200$00 (€ 389,06; 2000 - 73.200$00 (€ 389,06); 2001 - 78.000$00 (€ 389,06); 2002 - 78.000$00 (€ 389,06); 2003 - € 408,5; 2004 - € 408,5; 2005 - € 408,5; Jan. a Maio/2006 - e 408,5; Junho a Dezembro/2006 - € 440; 2007 - e 440; - costureira de 2.ª (grupo XV até 1998 e grupo XIV de 1999 até Maio de 2006 e grupo VIII, a partir de Junho de 2006): -1998 - 66.800$00 (€ 333,20); 1999 - 71.050$00 (€ 354,40); 2000 - 71.050$00 (€ 354,40); 2001 - 75.500$00 (€ 376,59); 2002 - 75.500$00 (€ 376,59); 2003 - € 395,42; 2004 - € 395,42; 2005 - € 395,42; Jan. a Maio/2006 - € 395,42; Junho a Dezembro/2006 - € 425; 2007 - € 425. - costureira de 3.ª (grupo XVI até 1998 e grupo XV de 1999 até Maio de 2006 e grupo VII, a partir de Junho de 2006): -1998 - 54.500$00 (€ 271,84), 1999 - 65.800$00 (€ 328,21); 2000 - 65.800$00 (€ 328,21); 2001 - 70.500$00 (€ 351,65); 2002 - 70.500$00 (€ 351,65); 2003 - € 369,23; 2004 - € 369,23; 2005 - € 369,23; Jan. a Maio/2006 -€ 369,23; Junho a Dezembro/2006 - € 397,50; 2007- € 403. G) Tendo em conta as remunerações dadas como provadas e fixadas nos artigos 41.º a 49.º da decisão da matéria de facto e as categorias profissionais dadas como provadas, apenas são devidas às autoras as seguintes quantias: à CC, € 2 160,92; à AA, € 2160,92; à DD, € 1897,98; à BB, € 1518,46 e à EE, € 208,88. H) O argumento retirado pelo acórdão recorrido de que a ora recorrente as remunerava a todas por igual não significa que todas devessem ter a mesma categoria, mas que entendia premiar as de categoria mais baixa relativamente às de categoria mais alta, pois as retribuições fixadas nas convenções colectivas são retribuições mínimas, pelo que a entidade patronal pode querer diferenciar o mérito e o trabalho concreto dos trabalhadores, sem que isso implique alteração de categorias profissionais, sendo ABUSIVA a conclusão tirada ou a ilação de facto obtida pelo acórdão recorrido, que não pode aceitar-se e que traduz a intenção de decidir de certa forma. I) Invocando o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 441.º do Cod. Trabalho, todas as trabalhadoras resolveram os seus contratos com os seguintes fundamentos: - falta de pagamento dos salários de Abril a Setembro de 2007; - falta de pagamento do subsídio de férias de 2007; - más condições de trabalho, sem especificar factos que as integrassem; - desinteresse da entidade patronal na laboração da empresa, por falta de compra de matérias-primas e desinteresse na manutenção da empresa. J) Nos termos do art.º 444.º, n.º 3, do Cod. do Trabalho, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do art.º 442.º, pelo que, para fundamentar a resolução, apenas podem ser considerados, neste momento, as faltas de pagamento e de subsídios e já não os outros fundamentos, pois não foram invocadas quaisquer concretas situações de más condições de trabalho – deficiência que as AA. pretenderam suprir em sede de petição inicial – e foi considerado não provado o desinteresse da entidade patronal, face aos factos provados nos pontos 59.º, 64.º, 72.º, 75.º, entre outros, da decisão da matéria de facto. K) Há que considerar, por outro lado, o que consta dos pontos 16.º, 62.º, 63.º e 80.º da decisão da matéria de facto, ou seja, que (16.º), enquanto as autoras se mantiveram ao serviço da ré, esta atrasou, algumas vezes o pagamento das retribuições às autoras, designadamente os subsídios de férias e de Natal; que (62.º) o decréscimo de encomendas e o não pagamento dos preços de algumas mercadorias vendidas causaram à ré dificuldades económicas e financeiras que determinaram, regularmente, impossibilidade de pagar pontualmente e consequentes atrasos na satisfação de alguns débitos da ré, entre os quais se contaram alguns salários devidos às autoras, designadamente os salários dos meses de Maio a Agosto de 2007, que (63.º); [que,] por vezes, os atrasos acabados de referir eram de meses e que (80.º), apesar de terem tido retribuições em atraso por mais do que uma vez e algumas vezes por meses consecutivos, as autoras continuaram a trabalhar para a ré até ao dia 17/10/07. L) Verifica-se assim que as trabalhadoras da R. aceitavam a situação, como forma de manter os seus postos de trabalho e as regalias sociais que daí derivavam e não se desinteressando da sorte da empresa, os sócios foram fazendo suprimentos, apesar de cada vez serem maiores os saldos negativos de exploração. M) Resulta do ponto 36.º da decisão da matéria de facto que não foi o atraso no pagamento dos salários que fez com que as AA. considerassem impossível a manutenção da relação laboral, mas o receio de o edifício onde se encontrava a empresa ser vendido e esta causa não foi invocada na comunicação escrita de resolução do contrato. N) Deste modo, não se demonstra que se verifiquem os requisitos do n.º 2 do art.º 396.º do Cod. do Trabalho, tendo em conta o grau de lesão dos interesses dos trabalhadores, os quais não alegam que com a falta de pagamentos das retribuições sofressem mais prejuízos que aqueles que sofreram no passado com os atrasos anteriores. O) Tendo em conta as relações entre a entidade empregadora e as trabalhadoras que se manifestava, por um lado, na manutenção das contribuições para a segurança social, que garantia às trabalhadoras a assistência na doença, no caso de ser necessário (pontos 50.º a 78.º da decisão da matéria de facto) e a preocupação com a extinção dos postos de trabalho das autoras decorrente do eventual encerramento da empresa (ponto 72.º da decisão da matéria de facto) não existe com qualquer específico atraso, qualquer comportamento da R. que, pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível subsistência da relação laboral. P) O comportamento da Ré não era motivado por qualquer intenção de prejudicar as AA., nem sequer resultava de negligência da Ré em satisfazer os seus compromissos, pois confirmou-se que a Ré tem tido passivos sempre crescentes desde 2001 (pontos 65.º a 71.º da decisão da matéria de facto) e, apesar disso, os sócios da Ré fizeram suprimentos a esta em valores sempre crescentes (ponto 64.º da decisão da matéria de facto). Q) Não existe "falta culposa de pagamento pontual da retribuição", tal como hoje é exigido pelo art.º 441.º, n.º 2, al. a), do Cod. Trab., que dispõe diferentemente do que constava da anterior Lei dos Salários em Atraso, que prescindia dessa culpa e objectivamente quem beneficiava da manutenção da Ré eram apenas as AA., pois mantinham os seus empregos, recebendo embora com alguns poucos meses de atraso e tendo garantidas as regalias sociais, pelo que, não há fundamento para resolução do contrato de trabalho pelas AA., por inexistência de justa causa. R) Esta ponderação de interesses aparece no Ac. do STJ de 26/9/2007, proferido no Processo 0781932, publicitado em http://www.dgsi.ptlisti. onde se escreveu que “a simples verificação de alguma das situações elencadas naqueles normativos não constitui, só por si, justa causa de resolução do contrato. É necessário ainda que a situação em causa torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho..., é necessário que essa falta de pagamento, apreciada segundo o critério de um “bonus pater familiae”, revista, em si mesma e/ou nas suas consequências, uma gravidade tal que torne verdadeiramente insustentável para o trabalhador a manutenção do vínculo laboral, é preciso atender ao grau de culpa do empregador. S) Não há, por isso, lugar à indemnização consignada no art.º. 443.º do Cod. do Trabalho, devendo a Ré ser absolvida do pedido, nessa parte. T) Mesmo que assim se não entenda, ou seja, mesmo que se entenda que há justa causa das AA. para resolverem o contrato que as liga à Ré, qualquer indemnização deve ser fixada no mínimo legal. U) Não dependendo a sanção dos danos, a mesma depende necessariamente da CULPA e prolongando-se esta situação há muitos anos, pelo menos, desde 2001, tendo as AA. aceitado esta situação e não se tendo provado que fosse por causa desses salários em atraso, que resolveram os seus contratos, foi a R surpreendida com um venire contra factum proprium por parte das AA. V) Se este facto não servir para excluir a culpa da R., serve seguramente para a atenuar e se a este facto acrescentarmos a situação económica da R, então dúvidas não há de que a culpa é muito reduzida, pois o comportamento da R não era motivado por qualquer intenção de prejudicar as AA., nem sequer resultava de negligência da Ré em satisfazer os seus compromissos. X) Por isso, o valor da indemnização devida pela R. não deve ser superior ao mínimo legal de 15 dias, que se entende justo, se se não entender que não existe justa causa de resolução do contrato de trabalho, deve, pelo menos, ser reduzida a indemnização com fundamento em culpa leve da Ré no atraso do pagamento dos salários. Y) Mostram-se, assim, violadas flagrantemente, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais citadas nas presentes alegações, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento ao presente recurso, como é de lei e de JUSTIÇA! As autoras contra-alegaram, mas as suas alegações foram desentranhadas. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a que só a ré reagiu, pronunciando-se pela total improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que vêm dados como provados pela Relação são os seguintes: 1.º) A ré dedicava-se ao exercício, com fins lucrativos, da actividade de fabrico e comércio de pulseiras para relógios. 2.º) As autoras foram contratadas pela ré, para, sob as ordens, direcção e autoridade dela, mediante remuneração a pagar por ela, exercerem a actividade de fabrico de pulseiras para relógios, em pele e similares. 3.º) Nos termos e para os efeitos referidos no ponto 2.º) dos factos provados, a autora CC foi admitida ao serviço da ré, por contrato sem prazo, no dia 21/3/1968, tendo-lhe a ré atribuído, pelo menos a partir de Janeiro de 1995, a categoria profissional de costureira de 1.ª, cujas funções efectivamente desempenhava. 4.º) Nos termos e para os efeitos referidos no ponto 2.º) dos factos provados, a autora AA foi admitida ao serviço da ré, por contrato sem prazo, no dia 7/1/1974, tendo-lhe a ré atribuído, pelo menos a partir de Janeiro de 1995, a categoria profissional de costureira de 1.ª, cujas funções efectivamente desempenhava. 5.º) Nos termos e para os efeitos referidos no ponto 2.º) dos factos provados, a autora DD foi admitida ao serviço da ré, por contrato sem prazo, no dia 2/12/1976, tendo-lhe a ré atribuído, sempre, a categoria profissional de costureira de 2.ª. 6.º) Nos termos e para os efeitos referidos no ponto 2.º) dos factos provados, a autora BB foi admitido ao serviço da ré, por contrato sem prazo, no dia 6/6/1988. 7.º) A ré atribui-lhe, até Dezembro de 2002, a categoria profissional de costureira de 2.ª, tendo--lhe atribuído, com efeitos a partir de 1/1/03, a categoria profissional de costureira de 1.ª, cujas funções efectivamente desempenhava. 8.º) Nos termos e para os efeitos referidos no ponto 2.º) dos factos provados, a autora EE foi admitido ao serviço da ré, por contrato sem prazo, no dia 2/1/1992. 9.º) A ré atribui-lhe, até Dezembro de 2006, a categoria profissional de costureira de 3ª, tendo--lhe atribuído a categoria profissional de costureira de 2.ª, com efeitos a partir de 1/1/07. 10.º) No sector fabril da empresa da ré, as autoras DD, BB e EE também executavam, pelo menos a partir do ano de 1998, inclusive, com aptidão para o efeito, as mesmas funções que eram executadas pelas autoras CC e AA. 11.º) Tais funções consistiam, na parte fabril da empresa da ré, em cortar materiais em pele e similares, e em fabricar pulseiras para relógios, executando as tarefas de colagem, cosedura, orla e acabamentos para o efeito necessárias. 12.º) Tais funções eram executadas, indistintamente, por todas as autoras, pelo menos a partir do ano de 1998, inclusive, de forma rotativa. 13.º) Para lá dessas funções fabris, a autora BB também fazia serviços de escritório, de recebimento de clientes e de fornecedores, de conferência de facturas e de encomendas. 14.º) As autoras mantiveram-se, ininterruptamente, ao serviço da ré, desde as datas das respectivas admissões e até 17/10/07, cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira. 15.º) A actividade das autoras ao serviço da ré sempre foi desenvolvida, exclusivamente, no edifício que vai ser referido no ponto 34.º) dos factos provados, onde igualmente sempre esteve instalada a sede da ré. 16.º) Enquanto as autoras se mantiveram ao serviço da ré, esta atrasou, algumas vezes, o pagamento das retribuições às autoras, designadamente os subsídios de férias e de Natal. 17.º) A partir de 2006, a situação agravou-se, sendo que em 31 de Outubro de 2006 estavam em dívida a cada uma das autoras os salários de Junho a Outubro de 2006 e o subsídio de férias vencido em 1/1/06. 18.º) Pelo menos a partir de inícios de 2006, as retribuições das autoras passaram a ser pagas em parcelas de 100, 50 ou mesmo 20 euros, umas vezes semanalmente, outras quinzenalmente. 19.º) Em Outubro de 2007, a ré devia a cada uma das autoras as retribuições referentes aos meses de Maio a Setembro de 2007, bem como o subsídio de férias vencido em 1/1/07, que ainda não pagou. 20.º) A ré também não pagou às autoras a retribuição correspondente aos primeiros 17 dias do mês de Outubro de 2007. 21.º) Só em 28/6/07 foi completado o pagamento a cada uma das autoras do subsídio de férias vencido em 1/1/06. 22.º) Nas ocasiões em que existiam retribuições em dívida por parte da ré às autoras, estas insistiam regularmente com o legal representante da ré no sentido de que regularizasse aquelas retribuições. 23.º) Em Outubro de 2006, a ré foi objecto de uma fiscalização levada a cabo pela Inspecção--Geral do Trabalho, no termo da qual esta concluiu no sentido de que: a) a ré não tinha pago às autoras os salários de Junho a Outubro de 2006 e o subsídio de férias vencido em 1/1/06; b) a ré não tinha pago às autoras o subsídio de alimentação referente aos meses de Outubro de 2005 a Setembro de 2006; c) o salário fixado pela ré às autoras a partir de Fevereiro de 2006 era inferior àquele que a elas era devido de acordo com o contrato colectivo de trabalho aplicável (cfr. auto de notícia de fls. 146 a 148 e mapas de apuramento de fls. 148 v.º a 151v.º). 24.º) As autoras tomaram conhecimento das conclusões da IGT referidas no ponto 23.º) dos factos provados. 25.º) A ré não pagou às autoras as quantias que a IGT considerou em dívida no auto de notícia de fls. 146 a 148 e nos mapas de apuramento de fls. 148 v.º a 151v.º, apesar da IGT a ter notificado para esse efeito. 26.º) A ré nunca pagou a nenhuma das autoras qualquer quantia a título de subsídio de refeição. 27.º) Em 9/10/07, as autoras remeteram à ré, que as recebeu em 10/10/07, as cartas que estão melhor documentadas a fls. 17, 20, 23, 26 e 29. 28.º) Cumprindo o anunciado nessas cartas, as autoras trabalharam para a ré até ao dia 17/10/07, não mais tendo trabalhado para ela, a partir dessa data. 29.º) A casa de banho que as autoras usavam no local de trabalho não tinha água no autoclismo, que não funcionava há vários anos, tendo as autoras que deitar água na sanita com utilização de baldes. 30.º) O único extintor de incêndios existente no local de trabalho onde as autoras laboravam não era substituído, nem vistoriado, há já vários anos. 31.º) Não existiam, nesse local de trabalho, ventoinhas para ajudar a libertar os gases das colas e de outros produtos. 32.º) A ré nada fez para alterar a situação descrita nos pontos 29.º) a 31.º) dos factos provados. 33.º) A ré é dona, pelo menos desde 1982, do imóvel que melhor está identificado na certidão que consta de fls. 46 a 48 do apenso 284/07.3TTFIG-A, o qual, até Agosto de 2007, esteve completamente desonerado, tendo o mesmo valor exacto que não foi possível determinar. 34.º) É nesse imóvel que está implantado o edifício onde funcionam a sede e a empresa da ré, o qual, até Agosto de 2007, também esteve desonerado, tendo o mesmo valor exacto que não foi possível determinar. 35.º) Desde 18/6/07, pelo menos, que a ré tem diligenciado no sentido de obter comprador para o imóvel referido no ponto 33.º) dos factos provados, designadamente através da inserção na internet do anúncio que está documentado a fls. 19 do apenso 284/07.3TTFIG-A. 36.º) Receosas de perderem os seus empregos e garantias de pagamento dos respectivos créditos laborais sobre a ré, as autoras instauraram as providências cautelares de arresto que estão apensas a estes autos, com os fundamentos constantes das respectivas petições iniciais, que foram decretadas com os fundamentos que constam das respectivas decisões finais. 37.º) No ano de 2006, a autora CC gozou, apenas, 9 dias de férias, sendo que os restantes dias de férias a que tinha direito não foram gozados, nem lhe foram pagos pela ré. 38.º) No ano de 2007, a autora CC esteve de férias desde 1/8/07 e 30/8/07. 39.º) A autora EE esteve de férias desde 1/8/07 a 30/8/07. 40.º) Em 2007, a ré não pagou às autoras CC e EE o que quer que fosse a título de retribuição de férias não gozadas. 41.º) Nos anos de 1998 e 1999, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 334,19 à autora BB; € 344,19 às autoras AA e CC; € 324 às autoras DD e EE. 42.º) No ano de 2000, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 349,16 à autora BB; € 359,13 à autora AA; € 359,13 à autora CC; € 349,16 à autora DD; € 324,22 à autora EE. 43.º) No ano de 2001, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 359,13 à autora BB; € 359,13 à autora AA; € 359,13 à autora CC; € 349,16 à autora DD; € 349,16 à autora EE. 44.º) No ano de 2002, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 369,11 à autora BB; € 369,11 à autora AA; € 369,11 à autora CC; € 359,13 à autora DD; € 359,13 à autora EE. 45.º) No ano de 2003, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 375 à autora BB; € 375 à autora AA; € 375 à autora CC; € 365 à autora DD; € 365 à autora EE. 46.º) No ano de 2004, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 400 à autora BB; € 400 à autora AA; € 400 à autora CC; € 390 à autora DD; € 390 à autora EE. 47.º) No ano de 2005, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 410 à autora BB; € 410 à autora AA; € 410 à autora CC; € 410 à autora DD; € 410 à autora EE. 48.º) No ano de 2006, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 415 à autora BB; € 415 à autora AA; € 415 à autora CC; € 415 à autora DD; € 415à autora EE. 49.º) No ano de 2007, a ré fixou às autoras as seguintes retribuições mensais: € 440 à autora BB; € 440 à autora AA; € 440 à autora CC; € 440 à autora DD; € 440 à autora EE. 50.º) Por referência às autoras, a ré sempre fez as respectivas contribuições obrigatórias para a segurança social, tomando por referência as remunerações mensais que lhes fixou ao longo dos tempos. 51.º) A autora AA faltou ao serviço 38,50 horas em 1999, 41,75 horas em 2000, 1,25 horas em 2001, 29,25 horas em 2002, 11,50 horas em 2003 e 142 horas em 2007. 52.º) A autora BB faltou ao serviço 200 horas em 2005 e 156,75 horas em 2007. 53.º) A autora CC faltou ao serviço 10,81 horas em 1998, 4,5 horas em 1999, 10,75 horas em 2000, 14 horas em 2001, 23,75 horas em 2002, 7,25 horas em 2003 e 7,5 horas em 2007. 54.º) A autora DD faltou ao serviço 51,25 horas em 1999, 122,50 horas em 2000, 11 horas em 2001, 73,50 horas em 2002, 23 horas em 2003 e 160,75 horas em 2007. 55.º) A autora EE faltou ao serviço 37,75 horas em 1999, 33,25 horas em 2000, 6,75 horas em 2001, 13 horas em 2002, 50 minutos em 2003 e 33,50 horas em 2007. 56.º) A ré pagou a cada uma das autoras o salário de Abril de 2007, à razão de € 440 por cada uma das autoras. 57.º) As quantias apuradas pela IGT como sendo devidas às autoras e que estão indicadas nos mapas de apuramento de fls. 148 v.º a 151 v.º são objecto de execução que corre termos neste tribunal com o nº 209/07.6TUFIG, pois que a ré não impugnou o auto de notícia documentado a fls. 146 a 148, de que aqueles mapas de apuramento constituem anexos, tendo pago a coima fixada pela IGT por referência à contra-ordenação emergente da matéria constante daquele auto de notícia, na parte em que o mesmo se refere a retribuições em dívida às trabalhadoras, as quais foram discriminadas nos mencionados mapas de apuramento. 58.º) O local de trabalho onde as autoras laboravam não era confortável. 59.º) A ré não descurou a compra de matérias-primas. 60.º) Pelo menos a partir de 2000, a ré viu decrescer acentuadamente as encomendas que lhe eram feitas de produtos por ela fabricados e comercializados. 61.º) Pelo menos a partir de 2000, alguns clientes que tinham comprado mercadorias à ré não pagaram os respectivos preços, sendo que em 31/12/2007 ascendia a € 26.300,77 o preço global de mercadorias vendidas pela ré e que lhe não foi pago pelos compradores. 62.º) O decréscimo de encomendas e o não pagamento dos preços de algumas mercadorias vendidas causaram à ré dificuldades económicas e financeiras que determinaram, regularmente, impossibilidade de pagar pontualmente e consequentes atrasos na satisfação de alguns débitos da ré, entre os quais se contaram alguns salários devidos às autoras, designadamente os salários dos meses de Maio a Agosto de 2007. 63.º) Por vezes, os atrasos acabados de referir eram de meses. 64.º) Os sócios da ré fizerem suprimentos à ré, tendo em vista superar ou minorar algumas das dificuldades económicas e financeiras acabadas de referir, sendo que esses suprimentos ascendiam, em 31/12/2007, a € 154.393,88 e, em 31/12/2001, € 109.094,09. 65.º) O passivo da ré, em 2001 ascendeu a € 168.476,73. 66.º) O passivo da ré, em 2002, ascendeu a € 174.341,05. 67.º) Em 2003, a ré procedeu à venda de um lote de terreno por € 32.422, venda essa que também contribuiu para a redução do passivo da ré em 2003 para € 155.206,52. 68.º) O passivo da ré, em 2004, ascendeu a € 170.132,73. 69.º) O passivo da ré, em 2005, ascendeu a € 190.328,19. 70.º) O passivo da ré, em 2006, ascendeu a € 209.703,93. 71.º) O passivo da ré, em 2007, ascendeu a € 223.607,10. 72.º) Um dos gerentes da ré sempre demonstrou preocupação com a extinção dos postos de trabalho das autoras decorrente do eventual encerramento da empresa da ré. 73.º) A IGT não autuou nem intimou a ré a fazer quaisquer obras por falta de higiene e condições de trabalho. 74.º) Na sequência da fiscalização que está referida no ponto 23.º) dos factos provados, a IGT condenou a ré em coimas no valor global de € 1.068, que a ré pagou, com o consequente agravamento da sua situação económica, sendo que a quantia acabada de referir também poderia ter sido utilizada para pagamento de retribuições devidas às autoras. 75.º) Para conseguir manter a sua empresa em laboração, a ré sempre pagou IRC-PEC no valor anual de € 1.250. 76.º) A partir de 17/10/07, a empresa da ré deixou de laborar e passou a estar numa situação de absoluta inactividade, pois que as autoras deixaram de trabalhar para ela, sendo as mesmas as únicas trabalhadoras que ainda estavam ao serviço da ré. 77.º) Os sócios e gerentes da ré têm feito diligências no sentido de ser alienado o imóvel onde está implantado o edifício onde laborava a empresa da ré, bem assim como todo o recheio desse imóvel, não tendo encontrado, até à data da contestação, comprador. 78.º) A ré não tem dívidas ao Estado nem à Segurança Social. 79.º) Existia na ré uma prática de compensar algumas faltas das autoras com dias de férias a que as mesmas tinham direito, mas que não gozavam. 80.º) Apesar de terem tido retribuições em atraso por mais do que uma vez e algumas vezes por meses consecutivos, as autoras continuaram a trabalhar para a ré até ao dia 17/10/07. Os factos transcritos não foram objecto de impugnação por parte da recorrente e também não enfermam dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, que, a verificarem-se importariam a intervenção oficiosa do Supremo, nos termos e para os efeitos referidos naquele normativo legal. Será, pois, com base na factualidade referida que as questões suscitadas no recurso terão de ser apreciadas. 3. O direito As questões que a recorrente pretende ver reapreciadas no recurso são as seguintes: - saber se, a partir de Janeiro de 1998, a autora EE tinha direito à retribuição correspondente à categoria de costureira de 2.ª e se, a partir de 1 de Janeiro de 2005, tinha direito à categoria de costureira de 1.ª e a correspondente retribuição; - saber se, a partir de Janeiro de 2005, a autora DD tinha direito à categoria de costureira de 1.ª e à correspondente retribuição; - saber se as autoras tinham justa causa para resolver o contrato de trabalho; - saber se a conduta das autoras, ao resolverem o contrato de trabalho, configura uma situação de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium; - saber se o montante da indemnização arbitrado às autoras, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, deve ser reduzido. 3.1 Da categoria profissional e da retribuição devida à autora EE Como já foi referido no ponto “1. Relatório”, na petição inicial a autora EE reclamou da ré o pagamento da quantia de € 4.618,50, a título de diferenças salariais referentes ao período de Janeiro/98 a Abril/2007, inclusive, alegando ter recebido uma retribuição inferior àquela que lhe era devida nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral que mantinha com a ré. Na 1.ª instância decidiu-se que a autora tinha direito a receber a quantia de € 2.312,69, a título das reclamadas diferenças salariais, com o fundamento de que, a partir de Janeiro de 1998 tinha direito à retribuição correspondente à categoria de costureira de 2.ª, uma vez que tendo sido admitida em 1.1.1992, com a categoria de costureira de 3.ª, devia ter sido automaticamente promovida, nos termos da cláusula 7.ª do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos e o Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas e Afins), decorridos que fossem dois anos sobre a data da sua admissão, a costureira de 2.ª, e com o fundamento de que, a partir de Janeiro de 2005, tinha direito a auferir a retribuição correspondente à categoria de costureira de 1.ª, por força do princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual, dado que, a partir daquela data, a ré passou a pagar a todas as autoras a mesma retribuição base, o que se traduz no reconhecimento por parte da ré de que todas as autoras desempenhavam trabalho igual em termos de quantidade, natureza e qualidade, apesar de não lhes atribuir a mesma categoria profissional, o que implicava que todas elas deviam “receber a remuneração prevista para a categoria profissional mais elevada de entre aquelas que as autoras tinham, ou seja, costureira de primeira”. A Relação perfilhou o entendimento da 1.ª instância e foi mais longe até, ao afirmar que, a partir de Janeiro de 2005, devia ser atribuída a todas as autoras a categoria mais elevada (costureira de 1.ª) que algumas delas já detinham. A recorrente discorda da decisão recorrida, tendo alegado nesse sentido e em resumo o seguinte: - as diferentes categorias de costureira têm o mesmo conteúdo funcional, correspondendo a mudança, apenas, à maior eficiência na execução das respectivas tarefas, sendo, por isso, ilegal a promoção feita pela 1ª instância e confirmada pela Relação; - o raciocínio expresso pelas instâncias, no sentido de que, por ela ter pago a todas as autoras igual retribuição desde Janeiro de 2005, tem de se entender que todas elas eram “costureira de 1.ª”, é abusivo, uma vez que as retribuições estabelecidas no CCT são mínimas, podendo querer diferenciar o mérito e o trabalho concreto das trabalhadoras sem que isso implique uma alteração das respectivas categorias profissionais; - a atribuição a todas as trabalhadoras da mesma categoria profissional viola o disposto na cláusula 8.ª do CCT aplicável. Vejamos. A ré começa por questionar que a EE tivesse direito à categoria de costureira de 2.ª, nos termos referidos pelas instâncias, mas não lhe assiste, todavia, razão, uma vez que a cláusula 7.ª do CCT, inserida no Capítulo II que regula as condições de “Admissão, carreira profissional e acesso”, estipula, relativamente aos trabalhadores da indústria, no seu ponto 1.4 que “Os pré-operários e operários de 3ª, logo que completem dois anos na categoria, serão promovidos, pelo menos, à categoria imediatamente superior.” Na verdade, como claramente resulta do teor da referida cláusula, aquele normativo estabelece uma forma de progressão profissional automática, uma vez que a mesma se verifica, unicamente, com o decurso de determinado período temporal no exercício das funções – 2 anos como operário de 3.ª. Assim, ao contrário do que defende a ré, a mudança de “costureira de 3.ª” para “costureira de 2.ª” não está dependente da comprovação da maior eficácia na realização das tarefas, mas sim e exclusivamente do decurso do prazo de dois anos no exercício dessas tarefas como “costureira de 3.ª”. Ora, estando provado que a autora EE foi admitida em 2.1.1992, para exercer as funções correspondentes à categoria de “costureira de 3.ª”, sendo a progressão automática para a categoria seguinte, a mesma tinha de ser classificada como “costureira de 2.ª”, desde 2.1.1994 e não, como a ré fez, apenas em Janeiro de 2007. E, sendo assim, é evidente que, em 1998 (data a que a autora reporta o pedido das diferenças salariais), a EE já tinha direito à categoria de “costureira de 2.ª” e, naturalmente, à retribuição correspondente a essa categoria. Desta forma, não se verifica a ilegalidade invocada pela ré, sendo de manter o decidido, neste particular, com a determinação dos valores de diferenças de retribuição referidos na sentença, e confirmados pela Relação, até Dezembro de 2004. Ou seja, tem a autora EE direito às diferenças salariais, correspondentes aos valores devidos como “costureira de 2.ª” e aos efectivamente pagos pela ré, nos termos determinados na sentença, no montante global, até Dezembro de 2004, de € 2.253,72 (correspondente a € 275,38, no ano de 1998; € 425,60, no ano de 1999; € 422,52, no ano de 2000; € 384,02, no ano de 2001; € 244,44, no ano de 2002; € 425,88, no ano de 2003; € 75,88, no ano de 2004). Cumpre agora apreciar se, a partir de Janeiro de 2005, a autora EE deve auferir a retribuição correspondente à categoria de “costureira de 1.ª”, como decidiram as instâncias. Neste particular, está provado que a ré atribuiu às autoras CC e AA, desde Janeiro de 1995, a categoria de “costureira de 1.ª” e que atribuiu à autora BB essa categoria, em Janeiro de 2003. E também está demonstrado que todas as autoras exerciam, pelo menos desde 1998, as mesmas funções, o que faziam de forma rotativa, e que, desde 1998 a 2004, a ré fixou às autoras retribuições variáveis, tendo passado a pagar a todas elas retribuição de igual montante, a partir de Janeiro de 2005 (factos provados sob os nºs 10 a 12 e 41 a 49). Perante esta factualidade, na decisão ora recorrida entendeu-se, na esteira do entendimento perfilhado na 1.ª instância, que o facto das autoras executarem as mesmas tarefas e o facto de, a partir de Janeiro de 2005, a ré ter passado a pagar a todas elas igual retribuição, ao contrário do que até então tinha sucedido, significava que a própria ré tinha reconhecido que o trabalho por elas executado também era igual, não só no que tocava à natureza do mesmo, mas também no que diz respeito à sua quantidade e qualidade, o que, atento o princípio de “trabalho igual, salário igual”, conferia a todas as autoras o direito à categoria de costureira de 1.ª, por ser a categoria que a ré então já atribuía a algumas delas. A tal propósito, no acórdão recorrido aduziu-se, nomeadamente, o seguinte: «Por outro lado, o raciocínio expresso na sentença da 1ª instância parece-nos claro e certeiro. O mesmo é elaborado a partir da vontade manifestada pela própria ré (e contratualmente vinculante) quando, a partir do ano de 2005, passou a praticar em relação a todas as autoras a mesma retribuição base. Na verdade, se todas exerciam funções iguais e passaram desde então a receber o mesmo, tal só pode querer significar, como refere a sentença recorrida, que a própria ré reconheceu, a partir desse ano, que todas as autoras desempenhavam o mesmo trabalho nas dimensões da natureza, quantidade e qualidade. O que significa que, agora também em atenção ao princípio da igualdade tratado na sentença, a todas deva ser atribuída a categoria mais elevada (costureira de 1ª) que algumas delas detinham.» A ré insurge-se contra esta decisão, por entender que o facto de, a partir de Janeiro de 2005, ter passado a pagar a todas as autoras a mesma retribuição não tinha o alcance que lhe foi dado pelas instâncias. Como resulta do já exposto, as instâncias, partindo dos factos dados como provados de que as autoras executavam a mesmas tarefas e de que, a partir de Janeiro de 2005, a ré tinha passado a pagar-lhe a mesma retribuição, extraíram a ilação de que todas elas executavam trabalho igual em termos de natureza, quantidade e qualidade. A recorrente discorda e, neste particular, com inteira razão. Senão, vejamos. Estipula o art. 349.º do Código Civil (CC) que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo que, nos termos do disposto no art. 351.º do mesmo diploma legal, as presunções judiciais só são admissíveis nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, ou seja, não são permitidas relativamente aos factos cobertos pela força plena dos documentos. As presunções judiciais, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (1), inspiram-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidades, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. É pacífico o entendimento de que, por as presunções judiciais se integrarem no julgamento da matéria de facto e constituírem um meio probatório de livre apreciação do julgador, está vedado a este Supremo Tribunal proceder à sua avocação, visto que a sua competência funcional, afora as situações de controlo da prova tabelada, se restringem à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias. Mas também é entendimento pacífico que já integra os poderes deste Supremo, por se tratar de uma questão de direito, aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos s. 349.º e 351.º do C.C., ou seja, verificar se foram extraídas de factos desconhecidos por não provados, ou irrelevantes para o efeito, designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova, ou se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada (2). Ou seja, o Supremo Tribunal pode verificar se essas ilações exorbitam o âmbito dos factos provados ou se deturpam o sentido normal dos factos de que foram retiradas. Atentos os factos provados, verifica-se que, em Janeiro de 2005, a ré já reconhecia às autoras CC, AA e BB a categoria profissional de “costureira de 1ª” e que, nessa data, reconhecia à autora DD a categoria de “costureira de 2ª” e à EE a de “costureira de 3ª” (que, como se expôs supra, já devia ser considerada como “costureira de 2ª”). Está ainda provado que até Dezembro de 2004, a ré procedeu ao pagamento dos valores correspondentes à retribuição das autoras DD e EE, em montante igual entre si, mas diferenciado em relação às restantes autoras (factos provados sob os n.os 41 a 46) e, a partir de 2005, atribuiu o mesmo valor de retribuição a cada uma das autoras (factos provados sob os n.os 47 a 49). Resulta também dos factos provados (n.os 10 e 11) que, pelo menos desde 1998, as autoras DD, BB e EE também executavam, com aptidão para o efeito, as mesmas funções que eram executadas pelas restantes autoras, qualificadas como “costureira de 1ª”, que consistiam em cortar materiais em pele e similares e em fabricar pulseiras para relógios, executando as tarefas de colagem, cosedura, orla e acabamentos para o efeito necessárias. Contudo, nada se encontra demonstrado sobre o concreto exercício das tarefas desenvolvidas por cada uma das autoras, mormente sobre o grau de complexidade e penosidade das tarefas executadas e a aptidão de cada uma delas para essa execução. O facto de estar provado que as autoras desenvolviam, rotativamente, com aptidão para o efeito, as mesmas funções, não permite concluir que as autoras realizavam essas tarefas – comuns a todas as sub-categorias de “costureira” – em circunstâncias de igualdade, a nível da quantidade (de acordo com a duração e intensidade) e de qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade). Como resulta da Cláusula 7.ª do CCT aplicável, a progressão de “costureira de 2.ª” para “costureira de 1.ª” depende da verificação, em concreto, dessas circunstâncias de maior complexidade e penosidade das tarefas a realizar e da maior aptidão do trabalhador para o efeito, pelo que tinham esses factos de ser determinados no âmbito dos autos, o que não aconteceu. E tanto assim é que as próprias instâncias concluíram que, até Dezembro de 2004, não obstante as autoras exercerem as mesmas funções, como a ré procedia ao pagamento de retribuições variadas entre elas, não se podia afirmar a violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”, por não estar demonstrado que as mesmas executavam igual trabalho em termos de natureza, quantidade e qualidade. Ora, a única circunstância que se alterou a partir de Janeiro de 2005 foi a ré ter passado a retribuir as autoras EE e DD pelo mesmo montante que pagava às restantes autoras, classificadas como “costureira de 1.ª”. Apenas isso. Não se demonstrou que, a partir dessa data, as autoras EE e DD executavam as suas funções em equivalência com as realizadas pelas autoras classificadas como “costureira de 1.ª”, no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido. E, refira-se, não se provaram tais factos, desde logo, porque as autoras nem sequer os alegaram, sendo certo que sobre elas recaía o respectivo ónus de alegação e prova daqueles factos, por serem constitutivos do direito às diferenças salariais por eles peticionadas na presente acção (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.). O facto de, a partir de Janeiro de 2005, a ré ter pago a todas as autoras a mesma retribuição não permite sustentar, por si só, a conclusão de que a ré tinha reconhecido que o trabalho realizado pelas autoras EE e DD também era igual ao prestado pelas autoras CC, AA e BB, que detinham a categoria de costureiras de 1.ª. Isto porque, como resulta dos factos provados, a ré sempre pagou às autoras valores de retribuição diferentes e inferiores àqueles que lhes seriam devidos em função das respectivas categorias e das tabelas salariais estabelecidas no CCT aplicável, o que fez mesmo em relação às autoras a que atribuiu a categoria de “costureira de 1.ª”. Esta circunstância demonstra que a ré nunca fixou os valores de retribuição em função da categoria concreta que cada uma das trabalhadoras detinha ao longo dos anos, indexando-os, especificamente, a determinada categoria, não se verificando, assim, ao longo dos anos, uma relação estreita entre o salário pago a cada uma das autoras e a respectiva categoria profissional. Assim, não se pode afirmar que a fixação, a partir de Janeiro de 2005, do valor de retribuição em igual montante para todas as autoras traduz, necessária e inquestionavelmente, o reconhecimento, por parte da ré, de que as autoras EE e DD desenvolviam a sua prestação de trabalho em termos quantitativa e qualitativamente iguais ao das autoras CC, AA e BB que a ré classificava como costureiras de 1.ª. Anote-se que a vertente retributiva é apenas uma das que relevam para a determinação da categoria profissional; a par dela sobrelevam, com particular acuidade, a actividade concreta a desenvolver e a hierarquização do trabalhador no seio da empresa. E, como deflui da factualidade provada, nada se demonstrou sobre as circunstâncias concretas em que as autoras EE e DD exerciam a suas funções, não sendo, por isso, correcto afirmar-se que o faziam, em termos de quantidade e qualidade, de forma igual às restantes autoras que detinham a categoria de “costureira de 1.ª”. Ora, nada se tendo provado a esse respeito, temos de reconhecer que a ilação retirada pelas instâncias não tem sustentação factual nos autos, ou, dito de outro modo, que tal ilação exorbita o âmbito dos factos provados. Por outro lado, não estando demonstrada essa identidade da prestação de trabalho, encontra-se, necessariamente, afastada a possibilidade de afirmação da violação do princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual”, para sustentar a equiparação profissional destas autoras às restantes, pois, como afirmado foi pelas instâncias, este princípio pressupõe que se demonstre que, para além da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido. Vale isto por dizer que não se demonstraram os factos imprescindíveis para reconhecer à autora EE, a partir de Janeiro de 2005, a categoria de “costureira de 1.ª”, o que significa que as diferenças salariais e demais retribuições por ela reclamadas devem ser calculadas com base na categoria de costureira de 2.ª, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação da alegada violação da Cláusula 8.ª do CCT, quanto às dotações de categoria. Posto isto, importa averiguar qual o valor das diferenças salariais a que a autora EE tem direito a receber. Como resulta do CCT aplicável, as retribuições devidas às trabalhadoras com a categoria profissional de “costureira de 2.ª” foram as seguintes: de Janeiro/2005 a Janeiro/2006 inclusive, € 395,42; de Fevereiro de 2006 a Janeiro de 2007, inclusive, € 425,00; e de Fevereiro a Outubro de 2007, € 437,00. Está provado que a ré pagou a esta autora a retribuição mensal de € 410,00, em 2005; de € 415,00, em 2006, e de € 440,00, em 2007. Confrontando estes valores, verifica-se que no ano de 2005, Janeiro de 2006 e ano de 2007, a ré pagou à autora valores de retribuição superiores ao devido pelo CCT. Assim, a autora apenas tem direito ao valor diferencial, entre o pago e o devido, desde Fevereiro a Dezembro de 2006, no montante mensal de € 10,00, o qual ascende à quantia global de € 130,00 (13x €10,00). Concluindo, neste âmbito, tem a autora EE direito a receber da ré os seguintes montantes: - € 2.253,72, correspondente às diferenças salariais de 1998 a 31 de Dezembro de 2004; - € 130,00, correspondente às diferenças salariais de Fevereiro a Dezembro de 2006. Tem ainda direito aos valores determinados pelas instâncias e não questionados pela ré, referentes ao subsídio de alimentação, no montante de € 3.692,78, bem como aos valores das retribuições, devidas e não pagas, desde Maio a 17 de Outubro de 2007, bem como o subsídio de férias vencido em Janeiro de 2007 e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2007, valores estes que têm de ser calculados com base no montante da retribuição atribuída pela ré – € 440,00 –, por ser superior à fixada no CCT. Assim, tem também direito aos seguintes montantes: - € 2.449,33, correspondente às retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007; - € 1.540,00, correspondente ao subsídio das férias vencidas em 1.1.2007 e aos proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal referentes ao ano da cessação do contrato; - € 20,00, correspondente a um dia de férias não gozado em 2007. A estes valores será descontado o montante determinado por faltas, no total de € 277,53. Tudo perfazendo o montante global de € 9.808,30 (€ 10.085,83 - € 277,53). 3.2 Da retribuição devida à autora DD Relativamente à autora DD, a ré questiona a classificação da mesma, como “costureira de 1.ª”, a partir de Janeiro de 2005, o que faz nos mesmos moldes que alegou para a autora EE, invocando que não se pode retirar essa conclusão do facto de lhe pagar o mesmo valor de retribuição que fixou às autoras a quem reconhecia aquela categoria. A situação desta autora, a partir de Janeiro de 2005, é igual à da autora EE, já acima apreciada, pelo que se dão por reproduzidas aqui, mutatis mutandis, as considerações e conclusões ali firmadas. Tendo-se concluído que não estão demonstrados factos que suportem a ilação retirada pelas instâncias, no sentido de que, a partir de Janeiro de 2005, ao pagar a todas as autoras o mesmo valor de retribuição, a ré reconheceu que o trabalho desenvolvido por esta autora era igual, em termos de natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvido pelas autoras que detinham a categoria de “costureira de 1.ª”, não pode a mesma ser classificada com esta categoria, tanto mais que não se verificam os pressupostos para a aplicação, in casu, do princípio de “para trabalho igual, salário igual”. Mantendo a autora a categoria de “costureira de 2.ª”, é-lhe devida, a partir de Janeiro de 2005, a retribuição correspondente a essa categoria, competindo, agora, apurar as diferenças salariais que lhe são devidas. Os cálculos efectuados na sentença sobre as diferenças salariais relativas ao período de Janeiro/98 até 31 de Dezembro de 2004 mostram-se correctos, com excepção dos referentes ao ano de 2000, uma vez que, certamente por lapso, se considerou que a retribuição mensal auferida tinha sido de € 324,22, quando resulta provado que, nesse ano, a retribuição mensal paga pela ré foi de € 349,16 (facto nº 42). Assim, nesse ano, a diferença entre o valor devido e o valor pago pela ré não é a que consta da sentença, mas sim a de € 73,36 (€ 4.961,60 – € 4.888,24). Desta forma, desde 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2004, a autora DD tem direito a receber da ré, a título de diferenças salariais, a quantia global de € 1.904,56 (correspondente a € 275,38, no ano de 1998; € 425,60, no ano de 1999; € 73,36, no ano de 2000; € 384,02, no ano de 2001; € 244,44, no ano de 2002; € 425,88, no ano de 2003; € 75,88, no ano de 2004) Os valores de retribuição, anualmente devidos, nos termos estabelecidos no CCT aplicável para “costureira de 2ª”, são os já consignados, no ano de 2005 até Janeiro de 2006, de € 395,42; de Fevereiro de 2006 a Janeiro de 2007, de € 425,00 e, de Fevereiro a Outubro de 2007, de € 437,00. Está provado que a ré pagou a esta autora a retribuição mensal de € 410,00 em 2005, € 415,00 em 2006 e € 440,00 em 2007. Confrontando estes valores, verifica-se que em 2005, em Janeiro de 2006 e em 2007, a ré pagou à autora valores de retribuição superiores ao devido pelo CCT. Assim, a autora apenas tem direito ao valor diferencial, entre o pago e o devido, desde Fevereiro a Dezembro de 2006, no montante mensal de € 10,00, o qual ascende à quantia global de € 130,00 (13x €10,00). Neste âmbito, a autora DD tem direito a receber da ré os seguintes montantes: - € 1.904,56, correspondente às diferenças salariais de 1998 a Dezembro de 2004; - € 130,00, correspondente às diferenças salariais de Fevereiro a Dezembro de 2006. Tem direito, ainda, aos valores determinados pelas instâncias e não questionados pela ré, referentes ao subsídio de alimentação, no montante de € 3.628,37, bem como ao valor das retribuições, devidas e não pagas, desde Maio a 17 de Outubro de 2007, ao subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2007 e aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2007, valores estes que têm de ser calculados com base no montante da retribuição atribuída pela ré – de € 440,00 –, por ser superior à que lhe era devida nos termos do CCT. Assim, tem a autora também direito aos seguintes montantes: - € 2.449,33, correspondente às retribuições de Maio a 17 de Outubro de 2007; - € 1.540,00, correspondente às férias e proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal. A estes valores será descontado o montante determinado por faltas, no total de € 1.011,42. Tudo perfazendo o montante global de € 8.640,84 (9.652,26-1.011,42). 3.3 Da justa causa Alega a ré que tendo as autoras invocado, na carta de resolução dos respectivos contratos de trabalho, vários fundamentos para a resolução, apenas ficou provado o da falta de pagamento dos salários de Abril a Setembro de 2007 e do subsídio de férias de 2007 e que, como essa falta de pagamento não foi motivada por qualquer intenção de prejudicar as autoras nem resultou de negligência sua em satisfazer os seus compromissos e já que em outros períodos de tempo tinha havido atraso no pagamento das retribuições, não existe justa causa para a realizada resolução dos contratos de trabalho. A este propósito discorreu a Relação, o seguinte: “Observando cada uma das cartas em que as autoras declararam a resolução dos contratos de trabalho (v. fls. 17 e segs. – aliás todas iguais), verificamos que as mesmas invocam a base legal do disposto na al. a) do n° 2 do artº 441° do Código do Trabalho de 2003 (falta culposa de pagamento pontual da retribuição) e no artº 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (que regulamentou o Código do Trabalho). É certo que, como diz a apelante, as autoras invocaram não só a falta de pagamento dos salários de Abril a Setembro de 2007 e do subsídio de férias de 2007, mas também más condições de trabalho, sem especificar factos que as integrassem, e ainda o desinteresse da entidade patronal na laboração da empresa, por falta de compra de matérias-primas e desinteresse na manutenção da empresa. No entanto, o motivo essencial invocado deve entender-se como o da falta de pagamento de retribuições, sendo os demais coadjuvantes da explicação para a atitude tomada. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador (441º do Código do Trabalho de 2003). O nº 1 do artigo 441º do Código do Trabalho de 2003 prevê que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, prescrevendo-se, a título exemplificativo, na al. a) do nº 2 que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Por outro lado, o artigo 364º do mesmo Código do Trabalho, que prevê a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipula que a mora que se prolongue por 60 dias confere o direito de resolver o contrato de trabalho, como depois o artº 308º da Lei nº 35/2004 veio esclarecer – último preceito legal este que é importante para a análise do mérito da acção, como a seguir diremos. No caso dos autos, quando as autoras declararam a resolução do contrato de trabalho (em 9 de Outubro de 2007) tinham já decorrido sessenta dias sobre o vencimento das retribuições referentes aos meses de Maio a Julho de 2007 (facto 19.). Chegados aqui podemos concluir que, porque quando a declaração de resolução teve lugar já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o vencimento de tais prestações, a resolução podia ter lugar por justa causa objectiva, com os mesmos efeitos indemnizatórios. Efectivamente como defende o STJ (v. Acs. de 2-5-2007 e de 19-11-2008, in www.dgsi.pt, respectivamente procs. 07S532 e 08S1871, e referências doutrinais ali mencionadas), nestes casos (mora por mais de sessenta dias), o trabalhador pode resolver o contrato, independentemente de culpa do empregador, cabendo-lhe a indemnização prevista no artigo 443º do CT, por força do que vem prescrito no artº 308º da dita Lei nº 35/2004 (1- Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho;(…) 3- O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a: a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho). Ou seja, no nosso caso as autoras podiam resolver o contrato, com justa causa, mesmo que se concluísse que a ré não tinha culpa no incumprimento. Significa isto que a análise da apelante, tentando desqualificara a eficácia da resolução para efeitos indemnizatórios com base na ausência de culpa sua, fica prejudicada. Diga-se, em todo o caso, que a circunstância de ter existido um longo historial de atrasos nos pagamentos dos salários, eventualmente motivados por dificuldades económicas da ré, sem que as autoras – antes da resolução declarada – tenham deixado de continuar a trabalhar para a ré até ao dia 17/10/07, não nos parece que, por si só (como defende a ré), possa traduzir um indício que não foi o atraso no pagamento dos salários que fez com que as autoras considerassem impossível a manutenção da relação laboral. O deteriorar das relações laborais em função de incumprimentos contratuais sucessivos pode manter-se razoavelmente até um certo ponto, mas ultrapassado este (na subjectividade das partes) pode ter-se atingido um estado de não tolerância que deve ser objectivamente compreendido para justificar uma situação de ruptura contratual, tornando inexigível a perduração dos contratos. Daí que não exista, a nosso ver, uma situação de abuso do direito (um venire contra factum proprium, como defende a apelante) que imponha que a ruptura resolutiva seja paralisada nos seus efeitos. Nesse sentido, temos que considerar que as condutas do empregador que relevem para a decisão da resolução por iniciativa do trabalhador não têm de ser tomadas isoladamente, mas antes de ser consideradas globalmente se reportadas a determinado período de tempo. Só assim, em qualquer caso, se poderá sempre ponderar a efectiva gravidade da situação e o grau de lesão dos interesses atingidos. No caso dos autos quando as autoras declararam a resolução dos contratos já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o não pagamento de algumas retribuições, mas não sobre o não pagamento de outras. Todavia, como cada facto não pode ser isolado dos outros, temos que o não pagamento das primeiras pode não ter desencadeado a imediata resolução do contrato, mas o não pagamento de outras pode ter desencadeado a opção pela resolução do contrato. Dito isto, se bem que esteja correcta, a nosso ver, a análise da 1ª instância na perspectiva da constatação de uma justa causa subjectiva para a resolução dos contratos, entendemos que, no caso, se verifica a situação de resolução por justa causa objectiva, que já assinalámos, pelo que, logo por aqui, o recurso improcederia por diferentes fundamentos dos encontrados na 1ª instância. Resolução que confere direito às autora da indemnização prevista no artigo 443º do Código do Trabalho de 2003, nos termos do nº 3 al. a) do artº 308º da dita Lei nº 35/2004. E por essa razão, improcederá a apelação da ré, nesta parte.” O entendimento expresso no acórdão recorrido está conforme com o que vem sendo assumido por este Supremo Tribunal pelo que, não tendo a ré aduzido quaisquer argumentos susceptíveis de infirmar o juízo ali alcançado, é de manter o mesmo. Efectivamente, como já se expressou, para além dos citados no acórdão recorrido, nos arestos deste Supremo, proferidos em 25.03.2009, no âmbito da revista nº 3767/08 e de 14.04.2010, no âmbito da revista 570/09, disponíveis em www.dgsi.pt, o não pagamento da retribuição a que o trabalhador tem direito constitui uma violação dos deveres contratuais a que o empregador está obrigado, sendo que esse incumprimento contratual não se consuma no momento em que o empregador entrou em mora, mas mantém-se enquanto a mora perdurar, agravando, desse modo e cada vez mais, a conduta do empregador e tornando a manutenção do vínculo laboral, por parte do trabalhador, cada vez mais insustentável. Por outro lado assenta-se que nas situações de resolução do contrato pelo trabalhador, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento, uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reacção alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador. Ora, no caso aqui em apreço, como se referiu no acórdão recorrido, por a falta de pagamento se ter prolongado para além dos 60 dias, mesmo que se pudesse entender não estar demonstrada a culpa da ré, existia sempre uma justa causa objectiva de resolução (art. 441.º, nº 3, al. c) e art.º 308.º da Lei nº 35/2004), não procedendo os argumentos da ré quanto à não ponderação do grau de lesão dos interesses das autoras, pois essa apreciação apresenta-se como despicienda face a esse juízo de objectividade relativamente ao fundamento da resolução. Desta forma, é de manter este segmento decisório, improcedendo, nesta parte, a revista 3.4 Do abuso do direito Defende ainda a ré que, mesmo que se pudesse concluir pela verificação da justa causa, não deveria o exercício do direito à resolução ser reconhecido, uma vez que a conduta das autoras configurava um caso de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que já noutras ocasiões tinha havido atrasos no pagamento da retribuição, situação essa que as autoras aceitaram. A figura do abuso do direito tem assento no art.º 334.º do C.C., aí se estipulando que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito corresponde, pois, ao exercício do direito em termos que manifestamente excedem os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (3), “[o]s tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso”, ou seja, como dizem aqueles autores, citando Manuel Andrade, quando o direito seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e nas hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético--jurídico. É sobejamente entendido que a censura do venire contra factum proprium supõe que o titular do direito criou naquele com quem entra em relação uma situação de confiança que veio a frustrar por conduta posterior contrária à que motivou essa confiança. A confiança digna de tutela deve ser objectivamente motivada, correspondendo àquela que resulta de uma apreciação objectiva do conjunto dos actos e comportamentos das partes no quadro económico e social em que se desenvolve o processo de constituição e exercício das relações jurídicas entre elas. Essa confiança deve basear-se em conduta da outra parte que, objectivamente considerada, revele intenção de se vincular a determinado modo de agir futuro, sendo com base nessa conduta concludente que a contraparte criou expectativas legítimas, nela confiando e investindo, orientando a sua vida em conformidade. Mas a confiança digna de tutela tem sempre de se fundamentar em algo de objectivo, concretamente numa conduta de alguém que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Assim, como ensina Baptista Machado (4), para que se possa estar perante uma situação de abuso de direito, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos, cumulativos: - uma situação objectiva de confiança, que haja uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; - investimento na confiança, pois o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier e ser frustrada; - boa fé da contraparte que confiou, no sentido em que a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico. Ora, no caso em apreço, está bem de ver que não se verifica qualquer um destes pressupostos para “paralisar” o direito das autoras em resolver os respectivos contratos de trabalho, já que as mesmas nunca disseram à ré que não fariam cessar o vínculo laboral com fundamento no atraso pontual da retribuição, o que, em bom rigor, nunca lhes poderia ser exigível pois corresponde a um direito fundamental do trabalhador, desvincular-se da respectiva entidade empregadora e, caso não respeite as formas legais previstas para o efeito – como sejam a verificação de justa causa ou do decurso do aviso prévio – apenas poderá ser responsabilizado, em termos indemnizatórios. Bem pelo contrário, o que está demonstrado é que nos períodos em que a ré atrasava o pagamento das retribuições, as autoras mantinham a sua prestação de trabalho, mas insistiam com os gerentes no sentido de lhes serem pagos os montantes em dívida (facto provado sob o n.º 22), transmitindo, assim, à ré o seu desagrado com essa situação e que pretendiam a regularização dos pagamentos, não criando, desde logo, qualquer situação de confiança na ré no sentido de que não fariam cessar os seus vínculos laborais. Por outro lado, as autoras são completamente alheias às circunstâncias que a ré alega terem estado na origem da falta do pagamento atempado dos seus salários, como sejam as dificuldades financeiras derivadas de uma quebra de vendas, sendo antes vítimas desse comprovado atraso de pagamentos, pagamentos parciais e, posteriormente, total falta de pagamento das retribuições. Ao resolverem os seus contratos de trabalho, o que realizaram, aliás, com fundamento legal já comprovado, mais não fizeram as autoras que exercer um direito que lhes é legalmente conferido, dentro das circunstâncias para o efeito estabelecidas e em conformidade com as razões sociais e económicas que o legitimam. Desta forma, não pode ter qualquer relevância, para este efeito, a circunstância demonstrada de as autoras, em outros períodos temporais também não terem recebido atempadamente as respectivas retribuições e não terem, nessas alturas, procedido à resolução do contrato, pois essa opção, assumida nesse momento, nunca as condicionaria para, perante a falta de pagamento da retribuição em momentos posteriores, não exercerem esse seu direito de resolução. Aliás, o facto de se ir repetindo períodos de falta de pagamento de retribuição reforçará, em regra, a motivação para proceder à resolução do contrato, tanto mais que o recebimento da retribuição constitui o fundamento essencial para a prestação de trabalho e é elemento preponderante para a organização e gestão da vida pessoal e familiar do trabalhador. Deste modo, improcede, também neste âmbito, a revista. 3.5 Do montante da indemnização Admitindo que se entenda que havia justa causa para as autoras resolverem o contrato de trabalho, a ré considera que o montante da indemnização que lhes foi arbitrada é exagerado, devendo fixar-se no mínimo legal. Estando afirmada a justa causa de resolução dos contratos de trabalho por parte das autoras, têm as mesmas direito à indemnização estabelecida no art.º 443.º do Código do Trabalho. Como dispõe o n.º 1 deste preceito legal, a indemnização corresponde a montante a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A 1.ª instância fixou em 25 dias essa indemnização, a qual foi mantida pela Relação, aduzindo, para o efeito, o seguinte: “A apelante defende que, em qualquer caso, o valor da indemnização para cada uma das autoras não deve ser superior ao mínimo legal previsto no artigo 443º nº 1 do CT (15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade), uma vez que a sua culpa nos factos geradores das resoluções é muito reduzida. Nos termos desse preceito legal, a indemnização deve ser fixada entre os 15 e os 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, A 1ª instância justificou, assim, a opção pelo índice dos 25 dias: “para efeitos de quantificação da indemnização por antiguidade, considerando as razões objectivas acima descritas e que estiveram subjacentes aos atrasos nos pagamentos de retribuições que foram invocados como justa causa para as rescisões, o nível das remunerações de cada uma das autoras e os salários em dívida à data da resolução, entendemos que é razoável utilizar o factor de 25 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade”. Ora, entendemos que essa justificação está adequada. A indemnização está fixada abaixo da média legalmente prevista. Foram considerados aspectos relacionados com as dificuldades da ré (com o seu grau de culpa), mas também com a ilicitude (acima da média) e com o valor das retribuições (baixo, acentuando o aspecto de dependência económica das autoras). Não pode também esquecer-se, dizemos nós, a elevada antiguidade das autoras, geradora de um dano acrescido para quem se vê forçado a romper um vínculo duradouro numa comunidade de trabalho. As indemnizações fixadas parecem-nos, pois, adequadas.” Também aqui entendemos não haver razões para alterar o decidido. Foram ponderadas todas as circunstâncias que no caso se impunham, fazendo-se particular apelo ao reduzido montante das retribuições auferidas pelas autoras e à antiguidade das mesmas ao serviço da ré, bem como às condições objectivas de desenvolvimento empresarial desta, o que, em apreciação conjunta e global, determinou a fixação de um valor inferior à média dos limites mínimo e máximo de ponderação legalmente fixados. Ora, perante a factualidade provada, a ponderação realizada pelas instâncias, ao contrário do alegado pela ré, não se revela exagerada, revelando-se, antes, adequada e proporcional, não merecendo, por isso, qualquer censura o acórdão recorrido, nesta parte. Contudo, como os valores atendidos na sentença para os cálculos das indemnizações devidas às autoras EE e DD foram calculados com base na retribuição correspondente à categoria de costureira de 1.ª – categoria esta a que efectivamente não tinham direito, como já foi referido – impõe-se a reformulação do montante da indemnização que lhes realmente devida em função da retribuição que auferiam à data da resolução do contrato (€ 440), que era superior à estabelecida no CCT para a sua categoria profissional de costureira de 2.ª. Assim, como definido na sentença, à data da resolução dos respectivos contratos, a autora EE tinha 15 anos, 9 meses e 15 dias de antiguidade e a autora DD tinha 30 anos, 10 meses e 15 dias. Efectuados os respectivos cálculos, aquelas autoras têm direito, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, aos seguintes montantes: - a autora EE, a € 5.790,33 (€ 440 : 30 dias x 25 dias = € 366,67/ano; € 366,67 x 15 anos + € 366,67 : 12 meses x 9 meses + € 366,67 : 360 dias x 15 dias). - a autora DD, a € 11.320,94 (€ 440 : 30 dias x 25 dias = € 366,67/ano; € 366,67 x 30 anos + €366,67 : 12 meses x 10 meses + € 366,67 : 360 dias x15 dias). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, alterar o montante global que a ré foi condenada a pagar às autoras EE e DD, respectivamente, de € 16.111,21 para € 15.598,63 e de € 20.968,27 para € 19.961,78, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelas autoras e ré, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 30 de Junho de 2010 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ___________________ 1- Código Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, vol. I, pág. 312. 2-Arestos deste Supremo de 17.06.2009, processo 3845/08; 7.07.2009, processo 228/08; de 22.03.2007, processo 4196/06, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 3- Obra citada, pág. 298; 4- In RLJ 118/228. |