Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CASO JULGADO FORMAL INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL HERANÇA MEAÇÃO RELAÇÃO DE BENS QUOTA DISPONÍVEL DOCUMENTO AUTÊNTICO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGA-SE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Os processos de inventário atualmente pendentes, regidos pelo CPC de 1961, regulam-se, quanto aos recursos, pelo regime previsto no CPC de 2013, tendo como ponto de partida a adequação ao regime monista de recursos levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.8. II. A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado referem-se a decisões de mérito, isto é, a juízos jurisdicionais que produzem efeitos substantivos, de resolução definitiva de conflitos jurídicos, de definição definitiva de direitos e obrigações respeitantes a determinadas situações jurídicas, levadas à apreciação do tribunal com os seus específicos contornos objetivos e subjetivos, atinentes à causa de pedir, ao pedido e aos respetivos titulares ativos e passivos. III. Não fundamenta exceção de caso julgado uma sentença que absolveu os réus da instância após julgar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial. IV. O STJ apenas interferirá na fixação da matéria de facto operada pela Relação se nesse juízo tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados. V. Nos termos conjugados do art.º 365.º n.º 2 do Código Civil e 440.º do CPC, a legalização dos documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, só será exigida se houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade. VI. A herança é integrada pelos bens existentes à data do óbito do de cujus, para além dos referidos no art.º 2069.º do Código Civil. Para o cálculo da legítima e, correspondentemente, da quota disponível, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, para além dos demais referidos no n.º 1 do art.º 2162.º do Código Civil. VII. Tendo os recorridos, herdeiros testamentários da quota disponível do inventariado cônjuge marido, logrado demonstrar que os inventariados compraram, em 22.3.1967, um imóvel devidamente identificado, localizado em França, o qual permanecia na esfera jurídica do casal aquando da morte, em 05.01.1997, do cônjuge mulher, e permanecia na esfera jurídica do cônjuge marido, na qualidade de co-herdeiro e de cônjuge meeiro, aquando da morte daquele, ocorrida em 03.5.2015, procede a pretensão dos ditos herdeiros testamentários de que esse imóvel seja relacionado no inventário a que se procede por morte do cônjuge marido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de inventário, iniciados em 1998 para partilha dos bens deixados por óbito de AA, ocorrido em 5.01.1997, depois de vicissitudes processuais várias foi, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2019 (apenso H), determinada a cumulação, neste processo, do inventário decorrente do óbito do marido daquela (e primitivo cabeça-de-casal), BB, ocorrido a 3.05.2015. São interessados CC e marido DD (herdeiros da quota disponível deixada por óbito de BB, por força de testamento por este outorgado em 27.02.1997); EE (nora dos falecidos), FF, que também desempenha as funções de cabeça de casal, e GG, estas últimas, netas dos falecidos e filhas de HH, falecido em 10.4.2013. 2. Em 08.08.2016 CC e DD deduziram incidente de reclamação contra a relação de bens, indicando que não tinha sido relacionado um imóvel do inventariado BB, que se situava em França. 3. Em resposta, a cabeça de casal declarou que “não se reconhece a existência de qualquer bem imóvel dos inventariados existente em França que deva nestes autos ser relacionado”. 4. Por decisão de 14.02.2022 foi julgada improcedente a referida reclamação, com base na seguinte fundamentação: “Visto. Relativamente à reclamação à relação de bens que CC e DD apresentaram, pode desde já o tribunal decidir da questão relativa ao bem imóvel que estes dizem, existir em França, no sentido de que esse bem não deve ser relacionado. Na verdade, opondo-se a cabeça de casal a tal pretensão, dizendo que não existe, verifica-se que não só os reclamantes não o identificam por qualquer forma, como ainda resulta dos autos que por despacho proferido a 18/09/2000, já transitado em julgado, foi decidido que tal bem não deveria integrar estes autos, estando assim tal questão ultrapassada. Notifique.” 5. Por acórdão de 14.12.2022 a Relação do Porto revogou a decisão referida em 4 e decidiu que cabia ao tribunal recorrido, “de acordo com as regras que tiver por aplicáveis, proceder em ordem a que a reclamação deduzida à relação de bens pelos ora apelantes obtenha a competente decisão, por via da implementação das soluções processuais achadas pertinentes”. 6. Depois de algumas diligências, e depois de ouvidas as interessadas, em 19.02.2024 foi proferido despacho no qual se remeteu as partes para os meios comuns “no que concerne à questão de saber se o imóvel localizado em França existe, se pertenceu aos inventariados, se foi transmitido para terceiros, quando, de que forma e, por fim, se tendo em conta todas essas questões, deve ser partilhado entre os herdeiros deste processo.” 7. Os interessados CC e marido DD apelaram da decisão referida em 6 e, por acórdão de 11.12.2024, a Relação do Porto revogou a decisão recorrida e ordenou que a cabeça de casal procedesse à “necessária relacionação do imóvel em causa nos autos, após o que seguirão os seus normais termos”. 8. As interessadas FF e GG interpuseram recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª – Vêm as Recorrentes interpor Recurso de Revista do douto Acórdão proferido a fls…, nos presentes autos de Inventário, porquanto, o mesmo alterou integralmente a Decisão/ Sentença proferida em primeira Instância, tudo nos termos constantes das Alegações supra apresentadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 2ª – Recorre-se do douto Acórdão, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos ora Recorridos e alterou integralmente a sentença recorrida proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, nomeadamente a questão de não existir Dupla Conforme, e existirem dois Acórdãos proferidos sobre a mesma questão de facto e de Direito, mas contraditórios entre si, em que o primeiro já transitou em julgado. Pelo que, vêm desta Decisão interpor RECURSO DE REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça , a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo , por no modesto entendimento das recorrentes , se suscitarem questões , infra discriminadas , que no âmbito de melhor aplicação do direito , tornam imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça . 3ª – Por entenderem, padecer de nulidade e outros vícios, as ora Recorrentes não podem conformar-se com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, que alterou integralmente a Sentença de 1ª Instância. 4ª – Por não haver dupla conforme, só o acolhimento do Recurso de Revista permite ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da questão, desde que pela sua relevância jurídica, a apreciação seja necessária para melhor apreciação do direito, estando em causa os interesses das Recorrentes e também interesses de particular relevância social, uma vez que, como já supra referimos (Alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), este Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão proferido sobre a mesma questão e já transitado em julgado, violando a segurança e paz das Decisões Judiciais. 5ª – No modesto entender das Recorrentes, e salvo o devido respeito, a fundamentação do douto Acórdão recorrido, não avaliou adequadamente a prova documental existente nos autos, porquanto, era a mesma que levou à prolação do Acórdão transitado em julgado e em contradição com o recorrido, o que configura erro de julgamento. 6ª – E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, por deficiente fundamentação, interpretação e aplicação da Lei, produzindo Acórdão contraditório com outro, já transitado em julgado, que havia decidido de forma definitiva a mesma questão de facto. 7ª - A Decisão recorrida padece de nulidade insanável, por omissão de fundamentação e por conhecer questões que lhe estava vedado o conhecimento, por já terem sido decididas, por violação do princípio da Segurança Jurídica e estabilidade das decisões transitadas em julgado e ainda da Paz Jurídica, uma vez que, a decisão recorrida decide de forma diversa e oposta à decisão já proferida que incidiu, sobre os mesmos factos. 8ª - Contradição entre dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma questão de facto, com os mesmos intervenientes, em períodos temporais diferentes, sendo que o processo 4676/17.1T8VNG.P1 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão foi proferido no dia 24-11-2020, e na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 4676/17.1T8VNG.P1.S2, o Acórdão foi proferido no dia 27-04-2021, tendo estes autos transitado em julgado, em primeira instância com visto em correição datado de 08-06-2021, estando os autos arquivados. Em contradição com este douto Acórdão, já transitado em julgado, foi proferido o Acórdão ora recorrido, no âmbito do processo 1518/14.3T8VNG.P1 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11-12-2024, que altera a Sentença da 1ª Instância, nos termos infra: “(…) IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que a cabeça de casal proceda à necessária relacionação do imóvel em causa nos autos, após o que seguirão os seus normais termos. Custas pelas apeladas.(…)” cfr. decisão recorrida no âmbito do processo 1518/14.3T8VNG.P1 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11-12-2024. 9ª – A Decisão recorrida padece de nulidade insanável, existindo contradição insanável entre dois Acórdãos proferidos no âmbito da mesma questão de facto, mas decidindo-a de forma diferente e divergente (sendo que o primeiro Acórdão já transitado em julgado, julgou serem insuficientes os documentos para a prova dos factos alegados, nomeadamente, a existência de um bem Imóvel, alegadamente propriedade da herança, e situado em França) e o Acórdão ora recorrido, analisando os mesmos documentos, concluiu que o alegado bem Imóvel existe e que deve ser relacionado nestes autos de Inventário. 10ª – Verificando-se contradição entre dois Acórdãos, proferidos em decisão da mesma questão de facto, pelo Tribunal da Relação do Porto em períodos temporais distintos, o que viola a segurança das decisões judiciais transitadas em julgado. 11ª - A Decisão recorrida padece de nulidade insanável, por violação do princípio da Segurança Jurídica e estabilidade das decisões transitadas em julgado e ainda da Paz Jurídica, uma vez que, a decisão recorrida decide de forma diversa e oposta à decisão já proferida que incidiu, sobre os mesmos factos, que já havia sido definitivamente decidida. 12ª - Contradição entre dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, sobre a mesma questão de facto, com os mesmos intervenientes, em períodos temporais diferentes, sendo que o processo 4676/17.1T8VNG.P1 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão foi proferido no dia 24-11-2020, e na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 4676/17.1T8VNG.P1.S2, o Acórdão foi proferido no dia 27-04-2021, tendo estes autos transitado em julgado, em primeira instância com visto em correição datado de 08-06-2021, estando os autos arquivados. Em contradição com este douto Acórdão, já transitado em julgado, foi proferido o Acórdão ora recorrido, no âmbito do processo 1518/14.3T8VNG.P1 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11-12-2024, que altera a Sentença da 1ª Instância, nos termos infra: “(…)IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que a cabeça de casal proceda à necessária relacionação do imóvel em causa nos autos, após o que seguirão os seus normais termos. Custas pelas apeladas.(…)” cfr. decisão recorrida no âmbito do processo 1518/14.3T8VNG.P1 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11-12-2024. 13ª - A decisão recorrida, para além de outros princípios viola a paz e segurança das decisões judiciais, nomeadamente do caso julgado e do trânsito em julgado, violando a intangibilidade das Decisões, senão vejamos: 14ª – De facto, os aqui Recorridos, no âmbito do Inventário 1518/14.3T8VNG, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5, datado de 06-11-2023 interpuseram o Requerimento que infra se transcreve com o único objetivo de “obrigar” o Tribunal a decidir uma questão fáctica, que já havia sido decidida e transitada em julgado em 08-06-2021, mas que os mesmos pretenderam repristinar em violação das regras e princípios processuais nomeadamente da paz e segurança jurídica e que lograram atingir o seu objetivo, consubstanciado na decisão recorrida que revogou a decisão de 1ª Instância de Remissão dos Recorridos para os meios comuns, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 15ª - Entendemos que, a Decisão proferida em Primeira Instância, por ser Interlocutória, só poderia ser impugnada com a Sentença Homologatória da Partilha, nos termos do preceituado no artº 1396, nº 2, do anterior C.P.C., uma vez que, é inaplicável o disposto no artºs 691, nº 2, al. m), do anterior C.P.C., por não se considerar, aliás, nem os Recorridos alegarem, que se trata de decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil. 16ª - Pelo que, e salvo o devido respeito, cremos que o Recurso de Apelação, que deu origem à decisão recorrida, apenas devia ser admitido a subir, com o Recurso que viesse a ser interposto da Sentença final, homologatória da partilha. 17ª – Salvo o devido respeito, não devia ter sido admitido a subir de imediato, nem atribuído efeito suspensivo ao Recurso, na medida em que a prossecução do processo não causava qualquer prejuízo aos ora Recorridos (aliás, nem os mesmos alegam qualquer prejuízo) e a sua suspensão, atenta a antiguidade, traz sérios e graves prejuízos às Recorrentes. 18ª – De facto, em períodos temporais distintos, mas com base, nos mesmos documentos, o Tribunal da Relação do Porto decide de forma contraditória, a mesma situação fáctica, levando à descredibilidade da Justiça e das Instituições. 19ª – Ao contrário do alegado pelos Recorridos, no Recurso que deu origem à decisão recorrida, os elementos constantes do processo, conjugados com as regras da experiência comum e o ónus da repartição da prova levam e fundamentam decisão diversa da recorrida, devendo alterar-se para a decisão da 1ª Instância, que, com a remissão dos Recorridos para os meios comuns, dá-lhes a oportunidade de provar a alegada existência do bem Imóvel, alegadamente situado em França e alegadamente registado no nome da herança indivisa. 20ª - Na verdade, ao contrário do constante da decisão recorrida, inexiste qualquer prova da existência de um Imóvel em França, propriedade da Herança do Inventariado. Assim, como resulta da Resenha Histórica feita, no Despacho proferido em 1ª Instância, não produziram os ora Recorridos prova bastante e suficiente da existência de um bem imóvel, situado em França, propriedade da Herança. 21ª – Assim, os ora Recorridos CC e marido interpuseram, no dia 30-05-2017, como AA., Ação de Petição de Herança com Processo Comum, contra a ora Cabeça de Casal; GG e EE, que correu termos sob o Proc. nº 4676/17.1 T8VNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, tudo como melhor consta das alegações e motivações supra, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 22ª - Nesta ação os ora Recorridos e aí AA. alegavam a existência de um Prédio em França (o mesmo que reclamam nestes autos) e pediam que o mesmo fosse restituído à Herança, tudo como melhor consta da petição Inicial, que por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 23ª - No Processo nº 4676/17.1 T8VNG, foi proferido no dia 27-04-2020, o seguinte Despacho: “Notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, acerca da viabilidade da acção, atento o facto de os AA.: - alegarem que corre inventário para partilha dos bens deixados por óbito de BB e, ao mesmo tempo, remeterem para o documento 2 da petição inicial aperfeiçoada (despacho proferido no processo de inventário de 24/10/2016, de onde resulta o contrário); - pretenderem que seja declarado que determinado imóvel pertence à herança aberta por óbito de BB e, ao mesmo tempo, alegarem que o mesmo imóvel faz parte da herança aberta por óbito da pré-falecida AA; - alegarem que o processo encetado pelas RR. para registarem em seu nome o prédio em causa nos autos é ilegal, mas, ao mesmo tempo, dizerem que desconhecem qual foi esse processo, quais os documentos utilizados e qual a data em que o fizeram”. 24ª - No dia 10-02-2020, procedeu-se nestes autos de Inventário, à Conferência de Interessados, conforme Ata da Conferência, ficando aí a constar, que tal questão estava a ser apreciada em processo autónomo. 25ª - Aliás, por douto Despacho, do Tribunal de 1ª Instância, proferido a 25/11/2020, foi considerado que a ação (nº 4676/17.1 T8VNG) era questão prejudicial a estes autos de Inventário, tendo consequentemente, sido determinada a suspensão da presente ação até ao trânsito em julgado do Proc. nº 4676/17.1 T8VNG, tendo também este Despacho já transitado em julgado. 26ª - A fls…, no dia 17-06-2021, foi proferido Despacho onde consta “Antes de mais oficie ao Proc. nº 4676/17.1 T8VNG, que informe estes autos do estado do mesmo, remetendo se for caso disso, certidão da última decisão de mérito, transitada em julgado”. 27ª - Por douta Sentença proferida no dia 23-06-2020, no âmbito do Proc. nº 4676/17.1 T8VNG, foi a ação julgada nos seguintes termos: “Pelo exposto, de acordo com os artºs 196; 200, nº 2; 186, nº 1 e 278, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, declaro nulo todo o processo e, em consequência, absolvo os RR. da instância. Fixo em € 65.000,00 o valor da causa. Custas pelos AA. - artº 527, do Código de Processo Civil e 6, nº 1, com referência à Tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique”. 28ª - Inconformados com a douta Sentença, os ora Recorrentes e aí AA. interpuseram Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. 29ª - Por douto Acórdão proferido no dia 24-11-2020 (Proc. 4676/17.1 T8VNG.P1), pela 2ª Secção deste Venerando Tribunal da Relação, decidiram “Por todo o exposto acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a Sentença recorrida (…)” – que por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 30ª - Apesar da Dupla Conforme, ainda inconformados, os ora Recorrentes interpuseram Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 31ª - Por douto Acórdão proferido no Proc. nº 4676/17.1 T8VNG.P1.S2 pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 27-04-2021, foi decido: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Formação em rejeitar a presente revista excecional (…)” – que por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 32ª - Assim, como já supra se deixou expresso, esta questão está decidida, por Sentença transitada em julgado, em 10-05-2021, e que é contrária à que agora foi proferida, pondo em causa e violando o princípio da segurança e estabilidade e intangibilidade das Decisões Judiciais Transitadas em Julgado. 33ª – A Decisão recorrida viola, ainda, o princípio de um Estado de Direito Democrático, da Certeza, Segurança, Intangibilidade e Paz das Decisões Judiciais Transitadas em Julgado. 34ª - De salientar que os documentos que os Recorridos juntaram a estes autos, para prova dos factos alegados na Reclamação à Relação de Bens, quanto a esta questão, e que se encontram expressamente impugnados, são os mesmos documentos, que juntaram na Ação Comum (Petição da Herança) que supra se referiu e que foram julgados insuficientes para a prova dos factos alegados, pelo que, a Decisão recorrida violou o Trânsito em Julgado, da Paz e Segurança Jurídica das Decisões Judiciais, não podem os mesmos documentos, ser valorados, de forma diferente e contraditória à valoração feita no Primeiro Acórdão Transitado em Julgado, isto é, como idóneos e bastantes à prova da existência do bem em França, propriedade da Herança. 35ª - De facto, como já tinha sido ventilado no Despacho de 23.07.2023, proferido nos autos de Inventário, quem alega um facto tem de provar os factos que alega, e como a resolução desta questão assume complexidade, só é compatível com a sua resolução nos meios comuns. 36ª - Assim, cremos, ser de alterar o douto Acórdão recorrido, uma vez que, tal Acórdão está ferido de nulidade e outros vícios e prejudica as Recorrentes, tornando impossível o cumprimento da Sentença, por inexistência do bem Imóvel sito em França, devendo ser alterado e substituído por outro que confirme a Decisão da 1ª Instância, que renete os Recorridos para os meios comuns, e concede-lhes a oportunidade de produzir prova ampla que julguem necessária à prova dos factos que alegam. 37ª – Deve ser alterada a Decisão recorrida e a Decisão da 1ª Instância, deve ser mantida, esta concede aos Recorridos a possibilidade de nos meios comuns, debaterem amplamente e apresentarem as provas que julguem necessárias, para provar que o Imóvel existe e que é propriedade da herança de AA, como os Recorridos alegam e bem assim as alegadas e sucessivas aquisições e transmissões, que os mesmos vêm alegando sucessivamente nos vários processos. 38ª – Sempre se deixa expresso, que os Recorridos não são Interessados, no Inventário de AA, mas tão só titulares do legado (quota disponível) deixado por óbito de BB, ocorrido em 03-05-2015, pelo que, em data anterior não tiveram intervenção, nos autos. 39ª - De salientar que, ao contrário do que alegam os Recorridos, a alegada Certidão, que as Recorrentes contestaram e impugnaram, tratava-se de documento particular, que era o mesmo que já havia sido junto na Ação nº 4676/17.1 T8VNG, tendo sido julgado inidóneo para a prova dos factos alegados, Sentença já há muito transitada em julgado, e de novo apreciado o mesmo documento, é considerado (em contradição com a anterior decisão) idóneo à prova dos factos, sendo a decisão recorrida nula, por conhecer de factos, cujo conhecimento lhe estava vedado, por esses factos já terem sido conhecidos, por Sentença transitada em julgado, estando nessa parte, esgotado o Poder Jurisdicional. 40ª - Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” não decidiu bem, uma vez que, tal documento, não é prova bastante da existência do prédio e da inscrição do mesmo na titularidade dos Inventariados, aliás, em conformidade com o já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitada em julgado, tudo como melhor consta da nossa motivação supra, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais. 41ª - O documento junto pelos Recorridos, foi tempestiva e expressamente impugnado na sua totalidade, quanto ao seu teor, conteúdo e meio de prova, não resultando do mesmo a existência de um bem Imóvel sito em França, propriedade da herança e que deva ser partilhado nestes autos. 42ª - Acresce que, os Recorridos tecem “considerações” acerca de alegadas transmissões, sem qualquer prova das mesmas, aliás, afirmam que a primeira Transmissão foi efetivada à revelia de BB, quando estes, não são representantes de BB e não tiveram no Inventário de AA, qualquer Intervenção. Uma vez que, sendo herdeiros testamentários de BB, óbito ocorrido em 03-05-2015, só após esta data adquirem legitimidade, de intervirem nos autos de Inventário, como herdeiros testamentários de BB. 43ª - Os Recorridos vêm agora alegar, transmissões, aquisições por óbito, sem constar dos autos qualquer prova dos factos alegados, tendo tal versão sido acolhida.. 44ª - Acresce que, em todos os Requerimentos dos Recorridos, constantes dos autos e na Reclamação à Relação de Bens, os mesmos reclamaram, alegando pertencer à herança de AA, um Imóvel, sito na França, Localização 1. No Recurso que deu origem à decisão recorrida, na Conclusão III, alegam “(…) a existência do Imóvel sito em França, Localização 2 e Localização 3, Fresnes Y 124 (…)”, ficando-se, sem saber, se afinal o alegado Imóvel é no nº 50 ou no nº 52, propriedade de quem, e foi alegadamente transmitido a quem, quando, onde e a que título. 45ª - Ora, assim, não decidiu bem o Tribunal “a quo” ao não confirmar a remissão desta questão para os meios comuns, nos termos do preceituado nos artºs 1350 e 1336, nº 2, ambos do C.P.C. (decisão da 1ª Instância). 46ª - Na verdade, os Recorridos juntam o mesmo documento, que já haviam juntado na Ação de Processo Comum (Petição da Herança), com Sentença que julgou a ação improcedente, com trânsito em julgado, e tecem “considerações” que não correspondem à verdade. 47ª - Ao contrário do constante na decisão recorrida, não foi junto aos autos qualquer documento autêntico, foi sim junto um documento particular, o mesmo que já haviam junto aos autos e que foi expressamente e no prazo legal impugnado, na sua totalidade e enquanto meio de prova, tendo sido comprovada judicialmente a sua inidoneidade como meio de prova, por Sentença proferida em 1ª Instância, confirmada integralmente em 2ª Instância e ainda levada a Recurso de Revista Excecional, nesse Colendo Tribunal. 48ª – Tendo sido decidido que esse documento, não é prova bastante, não poderá ser decidida de novo, sob pena de violação das mais elementares regras e normas processuais, nomeadamente a do Caso Julgado e Trânsito em Julgado e Intangibilidade das Decisões. 49ª - Aliás, por douto Despacho, do Tribunal de 1ª Instância, proferido a 25/11/2020, nestes autos de Inventário, foi considerado que a ação, já transitada em julgado, era questão prejudicial a estes autos, tendo consequentemente, sido determinada a suspensão da presente ação de Inventário até ao trânsito em julgado do Proc. nº 4676/17.1 T8VNG, tendo também este Despacho já transitado em julgado, pois era nessa ação que esta questão seria definitivamente resolvida. 50ª - Com efeito, das alegações dos Recorridos, nenhuma por si só, ou conexionadas todas entre si, permite, salvo o devido respeito, levar à decisão recorrida. 51ª – Pelo que, em síntese, o douto Acórdão recorrido viola os princípios processuais e constitucionais já supra referidos, levando a Decisões contraditórias proferidas pelo mesmo Douto Tribunal da Relação do Porto, quanto à mesma questão colocada, apenas divergindo no processo e período temporal, em que foi proferida, padecendo de nulidade, por conhecer de factos cujo conhecimento lhe estava vedado e por omitir pronúncia quanto a outros que lhe competia conhecer. 52ª - Acresce que, as ora Recorrentes não podem cumprir a Decisão recorrida, por ser absolutamente impossível o seu incumprimento. 53ª - De facto, não existe nos autos, qualquer prova da existência de um bem Imóvel existente em França, que se encontre registado a favor da herança, propriedade desta e que possa ser partilhado nestes autos. 54ª - São os ora Recorridos, que afirmam, dizendo no Processo da Petição da Herança e nos autos de Inventário, que o Imóvel, já não existe em França, registado nome da herança, como na motivação se deixou transcrito e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 55ª - É, consabido, que o acervo hereditário é composto pelos bens existentes à data do óbito do Inventariado, não existindo tal bem, registado no nome do Inventariado, impossível se torna a sua relacionação nos autos de Inventário, pelo que, existe uma impossibilidade fática das ora Recorrentes, cumprirem o Acórdão recorrido, que deve, ser revogado e substituído por outro, que confirme a Decisão da 1ª Instância, ou seja, que remete os Recorridos para os meios comuns, para comprovarem os factos que alegam. 56ª - A Decisão recorrida está ferida de nulidade insanável, porquanto, é impossível o seu cumprimento, pois, inexistindo o alegado bem Imóvel em França, como propriedade da herança, é impossível relacioná-lo nos autos de Inventário em curso e aí proceder à partilha, quando são os próprios Recorridos que alegam, que já não existe e que foi objeto de várias transmissões e partilhas. 57ª - Devendo a Sentença recorrida, ser revogada e anulada, nos precisos termos supra requeridos, tudo como é de JUSTIÇA. 58ª - Finalmente, e com o mui devido respeito, o Tribunal “a quo” não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei, por violação das disposições legislativas já referenciadas supra, ao impor às Recorrentes a obrigação de relacionarem um bem Imóvel, que é das mesmas desconhecido e que não existe, verificando-se a impossibilidade prática da Recorrente, enquanto Cabeça de Casal, cumprir a decisão recorrida. 59ª – Pois, a mesma não pode incluir na Relação de Bens, um bem Imóvel, que não existe e não é propriedade da herança indivisa, levando a uma tremenda injustiça e violando os mais elementares princípios inerentes a um Estado de Direito Democrático. 60ª – Assim, salvo o devido respeito, a douta Decisão recorrida violou os artºs 607; 638; 644; 662; 615; 620; 692; 694 e 696, todos do C.P.C. E, ainda, além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou os Princípios do Estado de Direito Democrático; Estabilidade; Intangibilidade; Segurança; Paz Jurídica; força jurídica do caso julgado e do Trânsito em Julgado e o princípio da igualdade, dos legítimos direitos e expectativas das Recorrentes e ainda o princípio do Contraditório e Acesso ao Direito, e o direito dos Cidadãos a uma dupla apreciação da sua questão e a uma decisão justa, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 456; 457; 458; 584; 568, todos do C.P.C. 61ª – Pelo que, deve ser acolhido o Recurso de Revista, nos termos pedidos, e, analisado o Recurso, prolatar-se douto Acórdão, nos termos supra requeridos. 62ª – A Decisão recorrida teve nas Recorrentes o efeito surpresa, violando as suas legítimas expectativas, não tendo sido exercido o princípio do contraditório, vindo alterar, quer a decisão da 1ª Instância proferida nestes autos, quer o Acórdão já transitado em Julgado proferido nos Autos nº 4676/17.1 T8VNG, já Arquivados. 63ª - Assim, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, e prolatar-se douto Acórdão que Revogue a Decisão recorrida e a substitua por outra que decida em conformidade com o douto Acórdão proferido no Proc. 4676/17.1T8VNG.P1-S2, já transitado em julgado, julgando a questão definitivamente decidida e/ou, sem prescindir, seja revogada a decisão recorrida e/ou substituída por outra que confirme o Despacho proferido nestes autos pelo Tribunal de Primeira Instância, remetendo a decisão desta questão para os Meios Comuns, concedendo a oportunidade às Recorrentes de exercerem cabalmente o princípio do contraditório. Termos em que Requerem a Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, que seja concedido provimento ao Recurso, nos termos supra defendidos, Como é de JUSTIÇA”. 9. Os interessados CC e DD contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª – O douto acórdão recorrido não está em contradição com o douto acórdão recorrido do processo 4676/17.1T8VNG, porquanto não se verificou neste processo qualquer decisão de mérito, mas unicamente de forma. Foi declarada inepta a petição inicial; 2ª – Nem aquele faz qualquer caso julgado neste processo, pois a decisão de ordenar à cabeça de casal que descreva um prédio em França teve como fundamento uma certidão da entidade francesa competente, que comprova inequivocamente que o prédio nela descrito era dos inventariados, foi retirado às suas heranças no decurso dos inventários, e está actualmente em nome da cabeça de casal, irmã (filhas no único filho do casal, pré-falecido ao pai) e mãe; 3ª – Não fazia pois qualquer sentido o douto despacho de remessa para os meios comuns, para comprovar o que o documento oficial já demonstra e daí que o douto acórdão tenha determinado a sua descrição. Pelo exposto, deve ser mantida a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA”. 10. O relator (na Relação) admitiu a revista, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 11. As recorrentes reclamaram, para o STJ, da não fixação de efeito suspensivo ao recurso. 12. Por acórdão proferido em conferência datada de 15.5.2025, foi mantida a decisão do relator (no STJ) que decidiu não conhecer da reclamação, por se considerar que a decisão do tribunal recorrido que determina o efeito do recurso não é impugnável nem através de recurso nem através de reclamação, porque não forma caso julgado, devendo a questão ser (re)apreciada no tribunal de recurso pelo juiz a quem o processo é distribuído. 13. Distribuída a revista neste STJ, pelo relator foi confirmado o recebimento da revista e o efeito meramente devolutivo atribuído pelo relator na Relação. 14. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Como “questão prévia” (embora invocada tão somente na página 46 da alegação da revista e nas conclusões 15.ª a 17.ª da revista), as recorrentes alegam que o despacho proferido em 19.02.2024 (supramencionado em 6 do Relatório), alvo da apelação que antecedeu a presente revista, só poderia ser impugnado com a sentença homologatória da partilha, nos termos do preceituado no art.º 1396.º n.º 2 do anterior CPC, uma vez que era inaplicável o disposto no art.º 691.º n.º 2 al. m) do anterior CPC, por não se considerar, nem os recorrentes terem alegado, que se tratava de decisão cuja impugnação com a decisão final fosse absolutamente inútil. Vejamos. A apelação foi admitida e julgada, pelo tribunal que para tal tinha competência. A este STJ cabe, tão-só, avaliar, por esta revista, se a questão levada à apreciação da Relação (se a 1.ª instância tinha condições para ajuizar, no processo de inventário, se o imóvel invocado pelos reclamantes/recorridos pertencia à herança, devendo ser objeto do inventário, ou se, pelo contrário, as partes deveriam dilucidar essa questão nos meios comuns) foi, ou não, bem julgada. De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: Está em causa processo de inventário que teve o seu início em 1998 e sempre permaneceu em tribunal judicial. Assim, a este autos não se aplicou o regime jurídico do processo de inventário criado pela Lei n.º 29/2009, de 29.6 (cfr. art.º 84.º dessa Lei), nem se aplica o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.3 (cfr. art.º 7.º dessa Lei). Isto é, em termos gerais, o presente processo de inventário pauta-se pelas regras do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 227/94, de 08.9 e pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12. No que concerne aos recursos, haverá que aplicar o disposto no n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26.6: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei.” Assim, aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CPC aplica-se o novo regime de recursos, com exceção, em relação aos processos iniciados antes de 1 de janeiro de 2008, do regime de dupla conforme, que havia sido aprovado pelo Dec.-Lei n.º 303/2007 e que, nos termos do art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007, não era aplicável aos processos então pendentes. Isto exposto, por se entender que o acórdão recorrido emitiu uma decisão de mérito, por ter decidido que um determinado imóvel devia ser relacionado no inventário por integrar a herança do inventariado, considerou-se que a revista é admissível ao abrigo do art.º 671.º n.º 1 do CPC. No que concerne às normas do inventário especificamente atinentes a recursos, há que ponderar que, aquando da instauração do processo de inventário sub judice (no ano de 1998), vigorava um regime de recursos baseado na destrinça entre processo ordinário e processo sumário, e entre agravos (na 1.ª e na 2.ª instância), apelação e revista. Quando o Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8., modificou o sistema de recursos, extinguindo a figura dos agravos, as regras do processo de inventário foram adaptadas ao novo regime. Assim, o art.º 1396.º do CPC de 1961 foi alterado, passando a ter a seguinte redação: “1- Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.” Por sua vez, o art.º 691.º n.º 2 do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, tinha a seguinte redação: 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei”. É certo que o art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007 vedava a aplicação do novo regime de recursos aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Pelo que, até à entrada em vigor do atual CPC, se manteve a aplicação, a processos como o destes autos, do regime de recursos dualista (apelação, revista e agravos em 1.ª e 2.ª instância) acima referido. Porém, como vimos, com a entrada em vigor do CPC de 2013, o legislador optou pela aplicação do novo regime de recursos a todos os processos, incluindo os pendentes. Assim, a única forma, cremos, de harmonizar o atual regime de recursos com a manutenção da aplicação das regras do processo de inventário previstas no CPC de 1961, será levando em consideração a adequação ao regime monista de recursos levada a cabo pelo Dec.-Lei n.º 303/2007 e, daí, partir para a aplicação do atual regime previsto no CPC de 2013. Assim, nos termos do art.º 1396.º do CPC de 1961, com as alterações aplicáveis, as decisões proferidas antes da sentença homologatória da partilha apenas poderão ser imediatamente impugnadas (por apelação), nas situações previstas no art.º 691.º n.º 2 do CPC, isto é, nos termos do art.º 644.º do atual CPC. Ora, a decisão que remeteu as partes para os meios comuns pôs termo ao incidente de reclamação da relação de bens deduzido pelos interessados CC e DD – pelo que a apelação era admissível, à luz dos artigos 691.º n.º 2, al. j) do CPC de 1961 e 644.º n.º 1 al. a), parte final, do CPC. Improcede, assim, a questão prévia suscitada na revista. 1.2. As questões que cabe, pois, apreciar nesta revista, são as seguintes: se a decisão recorrida atentou contra caso julgado; se nos autos não constam elementos suficientes que permitam ajuizar que o imóvel mencionado pelos recorridos integra a herança do inventariado BB. 2. Primeira questão (caso julgado) 2.1. Para o efeito de apreciação desta questão releva o seguinte Factualismo processual, emergente dos autos a. Em 2017 os aqui interessados CC e marido DD intentaram ação declarativa de condenação (petição de herança) contra FF, GG e EE, formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos mais de direito, julgada a presente acção, por provada e procedente, deve ser declarado: a) Que seja declarado que os AA., por virtude de testamento, são herdeiros da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de BB ; e por via disso, b) Que o prédio identificado nos artigos 8º e 9º desta petição, por não ter sido objecto de partilha, ou de outro acto transmissivo do direito sobre o prédio, quer por parte de AA, quer por parte de BB, faz parte do acervo da herança de BB, sem prejuízo do direito legítimo deste sobre a herança de AA; c) E, em consequência, devem as RR. restituir esse prédio às citadas heranças, no prazo máximo de 30 dias, e no mesmo estado em que se encontrava à data dos óbitos para ser partilhado; e ainda d) Absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos direitos de propriedade das referidas heranças; e) Devem ser condenadas a obterem o cancelamento, no prazo que lhes for indicado, de quaisquer registos efectuados em contrário do peticionado; f) Por outro lado, seja declarado que os actos praticados configuram um acto doloso no desvio do bem, e consequentemente, g) condenadas as RR. FF e GG como sonegadoras do bem (artº 2096 CC), perdendo todo e qualquer direito que por via da sucessão dos inventariados lhes tocasse. Mais deve ser declarado, o que se requer, que, para a hipótese de as RR. violarem o dever de cooperação para com o tribunal, E ATENTO O FACTO ALEGADO EM 31, E A BOA EFECTIVAÇÃO DO DIREITO DOS AA., h) sejam condenadas as RR., em via sub-rogatória, a reintegrar as ditas heranças não partilhadas com o valor equivalente ao que lhes competirá receber na partilha dos inventariados, havendo de se determinar aquele em função de avaliação do prédio; i) Bem como no pedido referido em f)”. Para tanto, os aí AA. alegaram serem herdeiros testamentários de BB, falecido em 03.5.2015, no estado de viúvo de AA, falecida em 05.01.1997; as aí RR. FF e GG são filhas de HH, falecido em 10.4.2013 e da outra R. EE, sendo aquele HH filho único dos sobreditos AA e BB; no inventário realizado por morte de AA e, depois, no decurso do inventário iniciado por morte de BB, não foi relacionado um prédio urbano, que os AA. identificam, localizado em França, o qual havia sido adquirido pelos inventariados mediante escritura notarial realizada em 03.3.1967 e registada em 27.4.1967, bem esse que nunca foi partilhado; as ora RR. negaram no inventário a existência do dito imóvel; por meios que os AA. desconhecem, as RR. lograram, à revelia dos inventariados, que a titularidade desse imóvel fosse registada, em seu nome, junto dos organismos prediais em França. b. Em 23.6.2020 foi proferida, no processo referido em a. (processo n.º 4676/17.1T8VNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia), sentença que julgou inepta a petição inicial e, consequentemente, declarou nulo todo o processo e absolveu os RR. da instância. Na referida sentença escreveu-se, nomeadamente, o seguinte: “Ora, no caso dos autos, a causa de pedir é ininteligível, na parte em que os AA., por um lado, alegam que o processo de inventário nº 1518/14.3T8VNG corre termos para partilha das heranças de AA e de BB, tendo as duas primeiras RR. ali omitido o imóvel em causa nos autos na relação de bens daquele BB, e, por outro lado, remetem a sua alegação para os documentos que juntam com a petição inicial aperfeiçoada, de onde consta um despacho proferido naquele processo em 24/10/2016, no qual é afirmado expressamente que no inventário apenas se está a proceder à partilha da herança aberta por óbito de AA e não à partilha da herança aberta por óbito de BB, que deverá ser feita noutro processo ou de forma extrajudicial. Desta forma, os AA. alegam um facto e, mediante alusão a documento [documento nº2 da petição inicial aperfeiçoada, mencionado no art. 1º de tal peça], alegam o seu contrário. Contradizem-se ainda os AA. ao alegarem e pretenderem que seja declarado que o imóvel em causa nos autos faz parte da herança aberta por óbito de BB e, ao mesmo tempo, que faz parte da herança da pré-falecida AA – se o imóvel faz parte desta, não pode fazer parte da herança de BB (sem ser feita a partilha da herança de AA, à herança de BB não cabe qualquer bem concreto que da primeira faça parte, mas apenas o direito a uma quota ideal naquela). E, finalmente, constata-se que os AA. omitem um facto essencial da causa de pedir – a forma como o prédio em causa adveio à titularidade registral das RR. Com efeito, os AA. dizem expressamente que ignoram qual o processo encetado pelas RR. para registarem em seu nome o prédio em causa nos autos, bem como desconhecerem os documentos utilizados e a data em que o fizeram, sendo certo que terão recorrido a meios fraudulentos. Ora, para que o tribunal pudesse apreciar todos os pedidos formulados (exceptuando o da alínea a)), necessário se tornava determinar se o prédio em causa faz, ou não, parte das heranças. E, para tanto, os AA. teriam de alegar, de forma expressa, qual o acto jurídico (ou outro) concreto praticado pelas RR. que levou à inscrição, a seu favor, do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, bem como qual a data desse acto. Só perante tal alegação se poderia concluir se esse acto foi, ou não, ilegal [se não se sabe qual o acto, é impossível saber se o mesmo foi, ou não, contrário à lei] e se o prédio saiu, ou não, do património dos referidos AA e BB (importando saber, por exemplo, se a inscrição do direito de propriedade a favor das RR. decorreu de acto praticado antes ou depois do falecimento da AA e do BB). Não o tendo feito, são omitidos factos estruturantes da causa de pedir, sendo certo que a referência a que se terá tratado de acto “fraudulento” constitui mero conceito de direito, sem suporte factual, não permitindo reconduzir o julgado a uma situação de facto real, em termos de evitar mais tarde a repetição de causas idênticas. É, pois, inepta a petição inicial, o que importa a nulidade de todo o processado – art. 186º nº1 do Código de Processo Civil. É certo que se poderia equacionar a hipótese de declarar uma nulidade meramente parcial, salvando-se a petição inicial na parte em que é alegado que os AA. são herdeiros testamentários do BB e em que pedem que tal seja declarado. Porém, tratar-se-ia de diligência inútil, uma vez que, quanto a esse pedido isolado, os AA. sempre careceriam de interesse em agir, porquanto não alegaram que as RR. alguma vez tenham colocado em causa essa qualidade dos AA.. x Pelo exposto, de acordo com os arts. 196º, 200º nº2, 186º nº1 e 278º nº1 b) do Código de Processo Civil, declaro nulo todo o processo e, em consequência, absolvo as RR. da instância. Fixo em € 65.000,00 o valor da causa. Custas pelos AA.”. c. A sentença referida em b. foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 24.11.2020. d. Por acórdão do STJ, de 27.4.2021, foi rejeitada a revista excecional interposta pelos ora recorridos contra o acórdão referido em c.. 2.2. O Direito Existe caso julgado quando a apreciação jurisdicional de uma determinada questão ganha foros de definitividade, sendo insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do CPC), ficando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC (caso julgado material – art.º 619.º n.º 1 do CPC), ou apenas dentro do processo (caso julgado formal – art.º 620.º do CPC). Como já dizia o Prof. Alberto dos Reis em meados do século passado, ”a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior” (Código de Processo Civil anotado, volume III, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 94). De igual modo, não pode sentença posterior compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação de que sentença anterior, transitada em julgado, o havia absolvido, posto que não tenha ocorrido posteriormente à sentença facto cuja não verificação motivara o decaimento (art.º 621.º do CPC). Visa-se, conforme decorre do art.º 580.º do CPC, evitar a repetição de uma causa, repetição essa que ocorre quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581.º do CPC). Sendo que no n.º 2 do art.º 580.º do CPC expressamente se enuncia, como ponto de orientação essencial a levar em consideração para se ajuizar da verificação da excepção de litispendência e do caso julgado que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Aceita-se que a força do caso julgado atinge determinadas questões que o tribunal teve necessariamente de apreciar e julgar a fim de compor o litígio: assim, por exemplo, tendo-se julgado improcedente uma ação de despejo por se ter considerado como inexistente uma relação locatícia – contrato de arrendamento – essa inexistência pode e deve ser oposta às mesmas partes em subsequente ação de reivindicação estruturada pelos autores a partir daquela inexistência, estando vedado ao réu defender-se com a existência de um contrato de arrendamento (cfr. ac. do STJ, de 03.5.1990, BMJ 397, pág. 407). Noutro exemplo, a condenação no pagamento de um crédito supõe necessariamente o julgamento da pertença desse crédito ao demandante, razão por que o caso julgado se estende à questão da existência do respetivo direito de crédito (Rel. do Porto, 17.12.1996, www.dgsi.pt. processo 961101). Trata-se de situações a que se aplicam as preocupações subjacentes à força do caso julgado, quais sejam a segurança e paz jurídicas e o prestígio dos tribunais. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas. A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Escrevem o Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 2017, Almedina, p. 599), que “pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. De tudo o supra exposto resulta que tanto a exceção do caso julgado como a autoridade de caso julgado se referem a decisões de mérito, isto é, a juízos jurisdicionais que produzem efeitos substantivos, de resolução definitiva de conflitos jurídicos, de definição definitiva de direitos e obrigações respeitantes a determinadas situações jurídicas, levadas à apreciação do tribunal com os seus específicos contornos objetivos e subjetivos, atinentes à causa de pedir, ao pedido e aos respetivos titulares ativos e passivos. Ora, a sentença e os subsequentes acórdãos referidos em a. a d. não constituem juízos de mérito, não definiram direitos nem obrigações. Limitaram-se a pôr fim a um processo por questões de natureza formal, adjetiva, tendo alcance e efeitos exclusivamente no âmbito daquele específico processo. É o que resulta do disposto nos seguintes artigos: Art.º 279.º do CPC “1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.” E, a contrario sensu: Art. 619.º do CPC: “1. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Art. 620.º do CPC: “1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Em suma, o decidido no aludido processo não é vinculativo no âmbito deste processo. Tal, de resto, já foi afirmado no acórdão da Relação do Porto emitido neste processo em 14.12.2022, suprarreferido em I.5. Aí se exarou o seguinte: “A isto acresce, que atento o objecto do processo que tramitou sob o número 4676/17.1T8VNG e vista a solução que lhe foi dada, também dele nenhum efeito se pode retirar que seja útil para qualquer decisão nestes autos. Com efeito, nessa acção, a pretensão dos ali AA., ora apelantes, de que se desse por provada a existência de um tal imóvel e de que ele houvesse de integrar as heranças de AA e de BB foi alvo de uma decisão de rejeição de natureza adjectiva e não substantiva: a petição foi qualificada como inepta, o processo declarado nulo e as RR. absolvidas da instância. Por isso, nenhum efeito de caso julgado dele se retira, designadamente com relevo para os presentes autos”. Inexiste, assim, a invocada violação de caso julgado – pelo que, nesta parte, a revista improcede. 3. Segunda questão (se o imóvel deve ser relacionado no processo de inventário) Conforme transcrição constante no acórdão ora recorrido, no suprarreferido acórdão da Relação do Porto, emitido neste processo em 14.12.2022, exarou-se o seguinte: “Rejeitam-se, nestes termos, as razões que motivaram a decisão recorrida [a decisão supra mencionada em I.4]: existe um prédio relativamente ao qual BB poderá ter algum direito, quer por o ter adquirido em comunhão com AA, quer na sequência do óbito desta; esse prédio mostra-se identificado neste processo; inexiste decisão com força de caso julgado que iniba a partilha de tais direitos sobre esse imóvel no inventário aberto por óbito do próprio BB, caso se venha a verificar que eles existem. (…) Com efeito, segundo os apelantes, AA e BB compraram o referido imóvel. No caso de isso ser dado por provado, tal imóvel pertencia-lhes em partes iguais. Se o mesmo continuava no património de ambos à data da morte de AA – o que não foi excluído pela decisão de 18/9/2000, como se referiu - do mesmo resultaram um direito a metade, pertencente ao próprio BB; a outra metade passou a integrar a herança da AA. Sabe-se que esse direito não foi partilhado nestes autos. Ora se não tiver sido partilhado em França, esse direito pertence ainda à herança de BB, que é o que os apelantes alegam. A ser assim, na herança deste deverão incluir-se o seu direito a metade do imóvel, mais o quinhão que lhe cabe, por via da sua qualidade de herdeiro na herança de AA. Então, nesse caso, tais direitos devem ser descritos e partilhados neste inventário.” Note-se, ainda, que nesse mesmo acórdão de 14.12.2022 se decidiu, expressamente, que in casu não se põe em causa a competência dos tribunais portugueses para a partilha do imóvel localizado em França. Para além de se invocar, para o efeito, o que atualmente se prevê no Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.7.2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (o qual, de todo o modo, não é aplicável a estes autos, uma vez que o Regulamento, conforme previsto no seu art.º 83.º n.º 1, é aplicável apenas às sucessões das pessoas falecidas em 17.8.2015 ou após essa data, e o inventariado BB faleceu em 03.5.2015), nele se ponderou ser solução consolidada, na jurisprudência, que no inventário instaurado para partilha da herança aberta por morte de um cidadão com nacionalidade portuguesa podem e devem ser objeto de relacionação e partilha os bens por ele deixados no estrangeiro, sejam eles móveis ou imóveis, atento o princípio da unidade e universalidade da herança. Foi na sequência desse acórdão que, juntos que foram diversos documentos pelos interessados CC e DD, a 1.ª instância entendeu que não estavam reunidas as condições para decidir acerca do relacionamento, ou não, do aludido imóvel, remetendo as partes para os meios comuns (despacho de 19.02.2024, suprarreferido em I.6.). De forma diferente ajuizou a Relação. Efetivamente, face aos elementos juntos aos autos, a Relação entendeu o seguinte, que aqui se transcreve: “Atento o teor da escritura de compra e venda e respetiva tradução junta aos autos em 29.10.2020, dúvidas não restam de que BB e mulher, AA adquiriram, em 22.03.1967, por compra a viúva Le Fur “A propriedade situa-se a Fresnes (Val de Marne) Localização 4 e Localização 3, no ângulo das duas ruas constituída por: - Casa de dois andares, com o rés do chão dividido por uma sala, quarto, cozinha e um atelier e sótão no primeiro andar. Water-closets, galinheiro e pequeno jardim. O edifício encontra-se cadastrado como secção Y n.º 124, Rua 5, com uma superfície de cento e oitenta e sete (187) metros quadrados. Em frente, a Rua 6, d’um lado à direita, a Rua 7 e do outro lado à esquerda o Sr. II e no fundo o Sr JJ. E além disso, o referido edifício existente continua e compreende com toda a sua facilidade e dependências e todos os edifícios por destino que podem depender dele sem nenhuma exceção ou reserva. O edifício encontra-se em tom rosa no plano em anexo feito por Mr KK, perito à Bagneux (…)”. Tal negócio mostra-se inscrito no Serviço de Finanças respetivo, e como é evidente por declarações aí prestadas pelos interessados, conforme documento junto aos autos em 2.05.2023 e respetiva tradução. [Segue-se, no acórdão recorrido, reprodução visual do documento junto pelos recorridos, alegadamente emitido pelo Serviço de Finanças francês] Do teor de tais documentos, originados evidentemente pelas declarações assim prestadas nos serviços de finanças franceses pelos interessados nas mesmas, resulta que por morte de AA, o referido imóvel, como bem comum do casal, ficou na parte que pertencia à falecida, inscrito na proporção de ¼ para o agora também falecido BB e em igual proporção para o filho, agora também falecido, HH. Por sua vez, após a morte de HH, por ato de 4.10.2013, considerando que o mesmo era detentor de 3/8 da propriedade plena do imóvel por óbito de sua mãe, ressalvando o 1/8 que seria pertença da sua esposa EE, por declarações igualmente prestadas nesse sentido nos serviços de finanças franceses pelas interessadas, dispôs na proporção de 1/8 da nua propriedade de tal imóvel a cada uma das suas filhas - FF e GG – e a totalidade do usufruto à sua esposa - EE Mais resulta, das declarações prestadas pelas interessadas nos serviços de finanças franceses que BB que possuía de metade indivisa da propriedade plena do dito imóvel, que lhe ficou a pertencer por morte da sua esposa, mas que tal direito passou a pertencer na proporção de ½ a cada uma das netas - FF e GG”. No acórdão recorrido exarou-se, ainda, o seguinte: “Ora, se AA faleceu a 5.01.1997 e os interessados nos bens deixados por óbito desta se apresentaram nos serviços de finanças franceses a declarar que o imóvel em apreço nos autos que, além do mais, BB (seu esposo) era herdeiro de ¼ do da propriedade do dito imóvel – como é evidente, metade do mesmo pertencia ao mesmo como cônjuge meeiro, temos de concluir que tal imóvel existia à data de tal óbito, e assim reconhecido pelas respetivas declarações prestadas pelos interessados nesses serviços de finanças. Por outro lado, BB, faleceu a 3.05.2015 e, se a metade indivisa do direito de propriedade relativo ao imóvel em apreço foi em data posterior à sua morte, transferida, por declarações aí prestadas nesse sentido pelos interessados nos Serviços de Finanças franceses da sua titularidade para a das suas netas. De tudo isto, a única conclusão plausível a retirar é que a propriedade do dito imóvel existia à data da morte dos “de cujus” e na sua titularidade, não obstante as declarações “de partilha” feita pelos interessados nos bens deixados pelos mesmos junto dos serviços de finanças franceses. Logo, tal bem imóvel, mesmo contra a expressa vontade da cabeça de casal e irmã, que tem e deve ser partilhado nos autos, sendo que tudo o que se deixou referido está certificado pela “Direction Generale des Finances Publiques, Service de La Publicite Fonciere” da “République Francaise”, certidão junta aos autos a 6.11.2023, e respetiva tradução, que reputamos como documentos fidedignos e bastantes, não obstante a impugnação que deles fizeram a cabeça de casal e irmã, e que nos permitem uma decisão segura, justa e consciente relativamente à questão em apreço, pois não se pode olvidar que as declarações prestadas junto dos serviços de finanças franceses e que deram origem aos mesmos, feitas pelos interessados no bens deixados por óbito de AA e de BB, constituem, por força do preceituado no n.º 2 do art.º 358.º do C.Civil, tem a natureza e força de confissão extrajudicial da existência de tal bem imóvel. Também se não provou, nem está minimamente indiciado nos autos, que o imóvel em causa tenha sido objeto de processo de partilha realizado segundo os devidos trâmites do direito francês. Pelo que ponderando todas as circunstâncias dos autos e as razões apresentadas pelos ora apelantes, é manifestamente prejudicial para a realização de uma partilha justa e conscienciosa dos bens deixados por óbito de AA e de BB a remessa dos interessados para os meios comuns para decisão sobre a propriedade do imóvel em apreço na titularidade dos mesmos à data das suas mortes, pois tal facto resulta, para nós, manifesto, da prova carreada para os autos.” Do exposto resulta que a Relação deu como demonstrado, face à prova documental carreada nos autos, que os inventariados AA e BB compraram, em 22.3.1967, um imóvel devidamente identificado, localizado em França, o qual permanecia na esfera jurídica do casal aquando da morte, em 05.01.1997, de AA, e permanecia na esfera jurídica de BB, na qualidade de co-herdeiro e de cônjuge meeiro, aquando da morte daquele, ocorrida em 03.5.2015. É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça tem competências limitadas em sede de julgamento da matéria de facto. Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não interfere na fixação da matéria de facto. Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º). Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”. À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC. Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1, todos consultáveis, assim como os adiante citados, em www.dgsi.pt). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova. No caso destes autos, a Relação assentou o seu juízo sobre a matéria de facto em prova documental que lhe pareceu fidedigna e convincente. Está em causa documentação que os interessados CC e DD apresentaram nos autos em 29.10.2020 e, sobretudo, em 06.11.2023 (acompanhada da respetiva tradução, em 08.11.2023). Para além da junção de documento que se apresenta como uma escritura de compra e venda efetuada perante um notário em França (junta em 29.10.2020, com tradução apresentada na mesma data e, ainda, em 13.5.2021), foi junta, em 06.11.2023, uma certidão que se apresenta como emitida pela Direction Générale des Finances Publiques, Service de La Publicité Foncière, da República Francesa. Em França, desde a entrada em vigor da Ordonnance n.º 2010-638 de 10 de junho de 2010, ocorrida em 01.01.2013 (art.º 18.º I), que cabe ao Service de Publicité Foncière o conjunto dos atos destinados à publicidade fundiária, abrangendo aquilo que em Portugal compete às Finanças (matriz predial) e às Conservatórias do Registo Predial. Serviço esse que funciona sob a égide da Direction Générale des Finances Publiques. Com interesse para esta temática, veja-se o que dispõe o art.º 365.º do Código Civil: “Documentos passados em país estrangeiro 1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização”. Na lei processual, interessa o disposto no art.º 440.º do CPC: “Legalização dos documentos passados em país estrangeiro 1 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo. 2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior”. Sendo Portugal e a França signatários da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de outubro de 1961 (em Portugal, aprovada para ratificação pelo Dec.-Lei n.º 48450, de 24.6.1968), a legalização a que se referem o n.º 2 do art.º 365.º do Código Civil e o art.º 440.º do CPC faz-se pela aposição de simples apostilha pela entidade pública para o efeito designada pelo Estado de origem do documento. No caso dos documentos juntos a estes autos, não foi aposta a mencionada apostilha. Contudo, a dita legalização do documento só será exigida se, conforme estipulado no art.º 365.º n.º 2 do Código Civil, existirem “fundadas dúvidas” acerca da autenticidade do documento (cfr., na doutrina, v.g., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, 2019, pág. 259; na jurisprudência, cfr., v.g., acórdão deste STJ, de 09.7.2025, processo n.º 348/24.9YPRT.S1, relatado pelo ora 2.º adjunto e subscrito também pelo ora relator). Ora, a Relação não encontrou razões para duvidar da genuinidade dos documentos juntos, maxime do atinente ao Service de La Publicité Foncière. E, efetivamente, nada nos documentos apresentados inculca que não tenham sido exarados pelas entidades cuja autoria neles é imputada, com as formalidades previstas na lei francesa. As ora recorrentes limitaram-se a uma mera declaração de impugnação desses documentos, que apelidaram de simples “documentos particulares”, sem nada acrescentarem que fundasse essa impugnação, nomeadamente no sentido de que os mesmos padecessem de vícios de falsificação, adulteração ou omissão. Pelo exposto, não tem este Supremo Tribunal fundamento para censurar ou divergir dos juízos de facto formulados pela Relação no caso sub judice. Ora, os interessados CC e DD são, por testamento, herdeiros da quota disponível da herança do inventariado BB. A herança é integrada pelos bens existentes à data do óbito do de cujus (artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil), para além dos referidos no art.º 2069.º do Código Civil. Para o cálculo da legítima e, correspondentemente, da quota disponível (artigos 2156.º e seguintes do Código Civil), deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, para além dos demais referidos no n.º 1 do art.º 2162.º do Código Civil. Daí que, na partilha a que haja de proceder-se por morte de BB, tenha de se levar em consideração, conforme se entendeu no acórdão recorrido, o imóvel localizado em França, que aquele comprara juntamente com a sua mulher, a falecida AA, do qual nunca esta nem o falecido BB se desfizeram. A revista é, pois, improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo das recorrentes, que nela decaíram (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Lx, 16.12.2025 Jorge Leal (Relator) Maria João Vaz Tomé Henrique Antunes |