Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECURSO DE REVISTA CONVOLAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA EXTEMPORANEIDADE CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tendo o relator rejeitado o recurso de apelação (por decisão singular), competia ao recorrente reclamar para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 5, al, b) do CPC, em ordem a obter um acórdão recorrível; II. Porém, tendo o reclamante recorrido da decisão singular para além do 3º dia útil após o termo do prazo de 10 dias previsto para a reclamação, já não era possível ao relator (da Relação) convolar o requerimento de recurso de revista para reclamação; III. Ao indeferir tal convolação, o mesmo relator não violou os princípios do inquisitório, da gestão processual e da adequação nem quaisquer normas constitucionais, designadamente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20º da CRP.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: * O reclamante AA interpôs recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância. Porém, por decisão singular de 20.1.2020, a Relação … rejeitou o recurso com fundamento nos arts. 641º, nº 2, al. b) e 652º, nº 1, al. b) ambos do CPC. Inconformado, o recorrente AA interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão ou por convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, mas por despacho de 11.2.2020, o relator não admitiu o recurso por o mesmo ter incidido em decisão singular e por não ser possível efectuar a convolação do recurso de revista para reclamação para além do 3º dia útil após o termo do prazo geral de 10 dias. Deste despacho o recorrente veio reclamar, insistindo que dele cabia recurso de revista, nos termos do art. 671º do CPC, e que o facto de se tratar de um despacho do relator não afastava o direito a recurso. Sublinhou que a decisão reclamada de 11.2.2020 violava o art. 20º da CRP e os arts. 6º, nº 2, 411º e 547º, nº 1, al. a) do CPC. Louvou-se, ainda, no acórdão do STJ de 28.1.2016. Porém, o relator indeferiu a reclamação e manteve o despacho que não admitiu o recurso, com a seguinte fundamentação, que se transcreve: “(…) Nos termos do art. 671º do CPC, apenas cabe recurso de revista de acórdão da Relação; não cabe de decisão singular do relator, que não é um acórdão (art. 152º, nº 3 do CPC; cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 260). Assim, o que o reclamante devia ter feito era não recorrer logo de revista da decisão singular mas reclamar antes para a conferência nos termos do art. 652º, nº 5, al. b) do CPC para dela obter um acórdão recorrível (cfr. loc. cit; Ac. STJ de 8.2.2018, proc. nº 4140/16.6T8GMR.G1.S2 A. em www.dgsi.pt); e a isto não se opõe o acórdão de 28.1.2016, que apenas admite o recurso de acórdão. Errou, portanto, o recorrente no meio utilizado. É certo que se tem admitido que, nos termos do art. 193º, nº 3 do CPC, o juiz possa corrigir oficiosamente e manda proceder à tramitação própria da reclamação, desde que a praticado satisfaça os requisitos específicos da reclamação (Abrantes Geraldes e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 233; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., pág. 377). Ou seja: a convolação só possível se ainda for possível a reclamação para a conferência. Porém, esse não era o caso, uma vez que o requerimento de recurso foi interposto da decisão singular para além do 3º dia útil após o termo do prazo de 10 dias previsto para a conferência, desta forma ficando o recorrente, por inépcia sua, com uma decisão singular irrecorrível. Argumenta o reclamante que tal entendimento envolve a violação dos preceitos acima referidos. Não se concorda: a convolação do requerimento de recurso para a reclamação para a conferência representa, desde logo, uma emanação dos princípios de gestão processual e de adequação formal (arts 6º e 547º do CPC). O que sucede é que essa convolação tem, obviamente limites, que não podem ser ultrapassados, como, por exemplo, os que decorrem dos prazos judiciais. Mas isso não envolve qualquer violação dos aludidos princípios (incluindo o do inquisitório) nem o direito à tutela jurisdicional efectiva contido no art. 20º da CRP (cfr. o citado Ac. STJ de 8.2.2018). Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho que não admitiu o recurso de revista. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça em 2 (duas) UC.” Cumpre decidir: Reclama o recorrente para a conferência, invocando agora que a decisão singular coloca em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP, na medida em que se traduz numa injustificada prevalência de uma decisão formal em detrimento de uma decisão de mérito e impede as partes de se defenderem das decisões perante instâncias superiores. Alega também que, ao impedir a instrumentalidade do direito adjectivo face ao direito substantivo, a decisão impede a concretização do princípio da igualdade; e que a adesão à convolação, não obstante o argumento do prazo judicial, deverá prevalecer à luz dos critérios de eficácia, utilidade e adequação do processo, que estão na base da busca de uma decisão sobre o fundo da questão. O princípio de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela: O recorrente não invoca as razões pelas quais entende que a prevalência de uma decisão formal em detrimento de uma decisão de mérito, que impede as partes de se defenderem das decisões perante instâncias superiores, afecta os invocados princípios. É certo que o Tribunal Constitucional tem afirmado na sua jurisprudência que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional ao processo impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de “requisitos processuais”, conduzam a uma decisão que se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça (cfr. Ac T.C. n.º 462/2016). Porém, o mesmo Tribunal tem insistido também que “o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93).” (Ac. T.C. n.º 462/2016). Ou seja: os referidos princípios não dispensam, como é óbvio, a aplicação das regras de processo civil e a existência de prazos de recurso, desde que eles sejam razoáveis e não sejam desproporcionados (cfr., ainda, o Ac. STJ de 13.5.2014, proc. nº 16842/04.5TJPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt). Competia, assim, ao recorrente demonstrar que a prevalência da decisão formal em detrimento da decisão de mérito era injustificada ou desproporcionada, em face dos fins prosseguidos pelo legislador. O que não fez, minimamente. Princípio da igualdade: O princípio da igualdade pode ter duas dimensões: a constitucional (art. 13º da CRP) e a processual civil (art. 4º do CPC). Na vertente constitucional, impõe igual tratamento para o que for igual.” O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (...) “(Ac.T.C. nº 39/98, citado no Ac. STJ de 20.5.2003, Col. 2003-II-68); na acepção processual, prende-se com o estatuto de igualdade substancial das partes. Ora, o recorrente também não explica em que medida é que a decisão singular impede a concretização do invocado princípio da igualdade, sendo certo que o princípio da igualdade (em qualquer dos sentidos) não se assegura, naturalmente, com o sacrifício absoluto do direito adjectivo em favor do direito substantivo. Critérios de eficácia, utilidade e adequação do processo: O recorrente não concretiza, ainda, que critérios de eficácia, utilidade e adequação do processo ditam, no caso, a convolação da revista para reclamação, sendo certo que não alude a qualquer disposição legal ou constitucional. Assim, concorda-se com a decisão singular: a convolação do requerimento de recurso para a reclamação para a conferência, que representa uma emanação dos princípios de gestão processual e de adequação formal (arts 6º e 547º do CPC), tem, obviamente, limites que não podem ser ultrapassados, como, por exemplo, os que decorrem dos prazos judiciais, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade. Quanto ao mais, que não é questionado pelo recorrente - violação dos princípios de gestão processual, da adequação formal e, ainda, do inquisitório - sufraga-se o que consta da decisão impugnada. Em síntese (art. 663º, nº 7 do CPC): “1. Tendo o relator rejeitado o recurso de apelação (por decisão singular), competia ao recorrente reclamar para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 5, al, b) do CPC, em ordem a obter um acórdão recorrível; 2. Porém, tendo o reclamante recorrido da decisão singular para além do 3º dia útil após o termo do prazo de 10 dias previsto para a reclamação, já não era possível ao relator (da Relação) convolar o requerimento de recurso de revista para reclamação; 3. Ao indeferir tal convolação, o mesmo relator não violou os princípios do inquisitório, da gestão processual e da adequação nem quaisquer normas constitucionais, designadamente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20º da CRP.” Pelo exposto, indefere-se a impugnação e confirma-se a decisão singular. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 2 (duas) UC. * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021 O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não assinaram, por não o poderem fazer). |