Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3220/20.8T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
OBRIGAÇÃO
PRAZO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
DEVEDOR
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA. DETERMINANDO-SE, CONTUDO, A BAIXA DO
PROCESSO À RELAÇÃO PARA APRECIAR O RESTANTE DO PEDIDO DO AUTOR
Sumário :
I – O incumprimento da obrigação do devedor por efeito da perda de interesse do credor nos termos previstos no artigo 808.º n.º 1 do Código Civil só ocorre se, estando o devedor em mora, o desinteresse do credor for consequência da mora na realização da prestação em falta;

II. O incumprimento definitivo da obrigação por parte do devedor, no entanto, só ocorre após o decurso do prazo suplementar e peremptório que, em interpelação admonitória, lhe seja fixado pelo credor para cumpra a obrigação, com a advertência de que, incorrerá em incumprimento culposo se o não fizer;

III – O decurso do prazo fixado em interpelação admonitória sem que tenha ocorrido o cumprimento da obrigação a que os autores se encontravam vinculados tem como consequência o incumprimento definitivo do contrato promessa nos termos da interpelação admonitória, sem necessidade de expressa declaração resolutiva posterior.

IV – A impossibilidade de realização da prestação por causa imputável ao devedor que o torne responsável – tal como prevê o artigo 801.º do Código Civil – como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, pode ser apurada em função da prática de actos com ela incompatíveis, bem como pela recusa, expressa e inequívoca, dirigida ao credor, de que não cumprirá o acordado;

V – Não tem esse enquadramento a conduta da promitente vendedora de um imóvel em construção que, face à mora dos promitentes compradores no agendamento da escritura do contrato de compra e venda a que estavam obrigados e ao decurso do prazo suplementar posteriormente concedido para lhe pôr fim, promove a prática de actos tendentes ao prosseguimento da obra de acordo com o projecto inicial, por considerar que, não tendo os promitentes compradores diligenciado pelo agendamento da escritura do contrato prometido, o contrato promessa celebrado entre as partes deixou de produzir efeitos.

VI – Do confronto do artigo 679.º do Código de Processo Civil com o correspondente artigo 726.º do Código de Processo Civil na sua anterior redação, resulta clara a intenção do legislador processual civil em, contrariamente ao que sucedia anteriormente, vedar ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento, em substituição do tribunal recorrido, de questões que este tenha deixado de conhecer, nomeadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.

VII – Tendo sido formulado pelos autores na petição inicial um pedido subsidiário – a apreciar apenas no caso de o pedido principal não ser julgado procedente – o qual não foi objecto de qualquer decisão na sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido principal, o Tribunal da Relação que conheceu do recurso deveria, usando dos poderes conferidos pelo artigo 665.º do Código de Processo Civil, conhecer de tal pedido subsidiário em substituição do tribunal recorrido no caso de julgar procedente a apelação interposta pela ré.

VIII – Não tendo os autores decaído relativamente à questão que servia de fundamento ao pedido subsidiário, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão dada ao litígio, não lhes era permitido interpor recurso subordinado da sentença proferida em primeira instância ou requerer a ampliação do âmbito do recurso interposto pela ré, sendo a apreciação do pedido subsidiário imposta ao Tribunal da Relação pelo citado artigo 655.º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, em nome do POVO PORTUGUÊS, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


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RELATÓRIO

I – Introdução

1 – AA e BB, residentes em 4 A ..., ..., ... 1, Dubai,

demandaram através da presente acção declarativa de condenação,

Meynell Limited – Sucursal em Portugal com sede em Ribeiro ..., ..., Vila Real de Santo António.

Os autores pediram a condenação da ré nos termos seguintes:

“a) Declarar-se resolvido o contrato promessa do contrato promessa outorgado a 04/10/2019 pelo qual a Ré prometeu vender aos AA o prédio urbano, uma área total registada de 195,10m2, área coberta 71,20m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...09 e inscrito na matriz predial urbano com o artigo ...21 da freguesia ..., por se ter verificado incumprimento definitivo e culposo por parte da Ré;

b) Em consequência do pedido formulado em A), ser a Ré condenada a pagar aos AA a quantia de 594.000,00 €, corresponde ao valor do sinal recebido em dobro (…);

c) Ser a Ré condenada ao pagamento de juros desde a data da citação, até integral pagamento, sobre a quantia peticionada;

d) Ser a Ré condenada ao pagamento das custas e demais encargos com o processo, com as demais consequências legais.”

Subsidiariamente pediram a condenação da ré nos termos seguintes:

“e) Ser declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre AA. e Ré, em 04/10/2019, que tem por objeto o prédio identificado em 1 da p.i. - prédio urbano, uma área total registada de 195,10m2, área coberta 71,20m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...09 e inscrito na matriz predial urbano com o artigo ...21 da freguesia ... - nos termos e efeitos do artigo 280º e 294º, ambos do Código Civil;

f) Ser a Ré condenada a restituir aos AA. os montantes que lhe foram entregues por conta da celebração do contrato promessa, no montante de 297.000,00 € (duzentos e noventa e sete mil euros);

g) Ser a Ré condenada ao pagamento de juros legais à A., calculados à taxa legal, 148.500,00 € calculados desde 04/10/2019 até entrada da PI, os restantes 148.500,00 € calculados desde 27/12/2019 até entrada da PI, acrescido de juros vincendos até integral pagamento;

h) Ser a Ré condenada ao pagamento das custas e demais encargos com o processo, com as demais consequências legais.”

Alegaram os autores, em síntese:

Que os autores e a ré celebraram em 4 de outubro de 2019, um contrato promessa que teve por objecto a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel para habitação, pelo preço global de 990.000,00 euros, sendo certo que nessa data o mencionado imóvel se encontrava em fase de construção;

Que a título de sinal e princípio de pagamento os autores entregaram à ré na data da celebração do contrato promessa a quantia de 148.500,00 euros, e, a título de reforço de sinal e parte de pagamento, igual quantia em 27 de dezembro de 2019, devendo o remanescente do preço ser pago aquando da celebração da escritura do contrato prometido que deveria ter lugar até ao final do mês de janeiro de 2020, em data a definir pelos autores e a comunicar à ré.

Que a data de celebração do contrato de compra e venda era meramente indicativa uma vez que, conforme acordado entre as partes, se tornava necessário proceder a alterações no projecto de construção aprovado;

Que em resultado de circunstâncias relativas à obtenção de crédito bancário – de que foram dando conhecimento à ré – e à pandemia provocada pelo vírus COVID-19 e consequente interdição de tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, os autores apenas em 23 de junho de 2020 iniciaram o processo de alteração do projecto de construção da moradia unifamiliar objecto do contrato;

Que solicitaram à ré o reagendamento da data para realização da escritura de compra e venda, tendo como limite 31 de dezembro de 2020, o que a ré viria a aceitar;

Que em 7 de agosto de 2020 comunicaram ao procurador da ré que estavam reunidas as condições para a celebração do contrato de compra e venda, tendo eles agendado a respectiva escritura para o dia 22 de setembro de 2020 e disso dado conhecimento à ré;

Que a ré se recusou a celebrar o contrato de compra e venda e não forneceu os elementos necessários à celebração da escritura do contrato prometido nem compareceu na data agendada para o efeito, assim incumprindo definitivamente o contrato promessa celebrado.

Relativamente ao pedido formulado em via subsidiária, e para o caso de se considerar que não ocorre incumprimento definitivo da ré, alegam os autores que a transmissão do imóvel destinado a habitação sempre estaria legalmente impossibilitada por falta de licença de utilização do imóvel para o efeito, sendo consequentemente nulo o contrato promessa celebrado.


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2 – A ré, tendo sido regularmente citada contestou o pedido alegando, em síntese:

Ser o Juízo Central Cível de Faro territorialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, sendo competente o Juízo Central Cível de Portimão, porque com jurisdição sobre a área do domicílio da ré;

Que a não celebração da escritura de compra e venda no prazo previsto no contrato promessa e no prazo posteriormente concedido pela ré para o efeito se ficou a dever exclusivamente aos autores, bem sabendo eles que o contrato se encontrava definitivamente incumprido por ser da sua responsabilidade a não realização da escritura do contrato de compra e venda até 1 de junho de 2020.

Que a partir dessa data a ré retomou a execução da obra que tinha sido suspensa a aguardar indicação dos réus sobre os moldes em que deveria prosseguir.

Que os autores encenaram artificiosamente o agendamento de uma escritura de compra e venda em setembro de 2020, bem sabendo que foram eles quem, em data anterior, tinha deixado de cumprir definitivamente o contrato promessa.

Que o contrato de compra e venda do imóvel em fase inicial de construção podia ser realizado sem qualquer impedimento legal já que o imóvel a transacionar era uma obra em construção, com alvará e licença de construção em vigor, e não de um imóvel destinado desde logo a habitação.

Que os autores incorrem em litigância de má-fé.


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3 – Tendo sido dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção de incompetência territorial, definiu o objecto do processo e enunciou os temas da prova.

Teve depois lugar a audiência de julgamento.


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4 – Foi proferida sentença em primeira instância que, julgando a acção procedente, condenou a ré nos seguintes termos, dando acolhimento ao pedido formulado a título principal:

“A) Declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda em causa, com fundamento em incumprimento imputável, de modo exclusivo, à ré sociedade;

B) Consequentemente, condeno a ré requerida à restituição, em dobro, do valor do sinal pago pelos autores, no montante de € 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento.”


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5 – Inconformada a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

Conclui a alegação da apelação, no essencial, pedindo a alteração da decisão sobre a matéria de facto (alguns factos considerados provados e não provados e aditamento de outros factos) descrita na sentença impugnada e a sua revogação, com o fundamento de que foram os autores os únicos responsáveis pelo incumprimento do contrato promessa, não tendo, por isso, direito ao reconhecimento do direito à resolução do contrato promessa com base em culpa da ré.

Pede ainda a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

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6 – Os autores apresentaram articulado de resposta às alegações no qual, defendendo a correção da sentença impugnada, pugnaram pela integral improcedência da apelação.

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7 – Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10 de março de 2022, foi a apelação julgada parcialmente procedente e revogada a decisão recorrida, sendo a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

O sumário do mencionado acórdão é do seguinte teor:

“I – É notório que, da pandemia com início em dezembro de 2019 – como caso de força maior – ocorreu, senão uma impossibilidade, pelo menos um acréscimo de dificuldade temporária de cumprimento dos contratos.

II – Só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima a resolução do contrato-promessa que, por sua vez, a sanção cominada no nº 2 do artigo 442º do Código Civil pressupõe.

III – A declaração de não querer cumprir deve ser dirigida à outra parte e deve ser uma recusa categórica e definitiva de cumprimento e não pode confundir-se com a declaração como reação à representação feita do comportamento supostamente inadimplente da outra parte.

IV – A perda do interesse na celebração do negócio prometido, deve ser objectivamente aferida.

V – O não comparecimento na data marcada para celebrar a escritura de compra e venda, acarreta a mora, que é insuficiente para a resolução do contrato, para a qual é necessário transformar a mora em incumprimento definitivo, com a interpelação admonitória.”


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II – A Revista

1 – Os autores interpuseram então recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor integral as Conclusões das alegações apresentadas:

“1. Os Autores, não se conformando com a decisão da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, revogando, em consequência, a decisão proferida em 1ª instância, absolvendo a Ré do pedido formulado, pretendem apresentar o presente recurso de revista, porquanto o Tribunal da 1ª instância julgou a ação totalmente procedente, por totalmente provada, tendo declarado o contrato promessa de compra e venda em causa, com fundamento em incumprimento imputável, de modo exclusivo, à ré/sociedade e condenado a ré/Recorrida à restituição, em dobro, do valor do sinal pago pelos autores, no montante de € 594.000,00, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento.
2.  A regra é a da inadmissibilidade de recurso de revista para o STJ das decisões da Relação que confirmem, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância (dupla conforme), o que aqui não se verifica, porquanto existem duas decisões contraditórias: a sentença proferida em 1ª instância foi procedente para os AA., condenando a Ré no pedido, por sua vez o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi favorável à Ré, absolvendo-a do pedido.
3. No caso dos autos, os Digníssimos Desembargadores delimitaram o recurso da seguinte forma: 1.ª Questão - Saber se a sentença é nula nos termos do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC; 2ª Questão - Saber se deve ser alterada a matéria de facto, nos termos requeridos; 3.ª Questão - Impugnação de direito - Saber se se verifica a resolução do contrato promessa por culpa da Ré; 4.ª Questão - Saber se os AA agiram com má-fé.
4. Com excepção da 3ª questão, julgaram totalmente improcedente as alegações da ora Recorrida, considerando as alterações à matéria de facto inúteis, pois não conduzem a nenhuma alteração da solução jurídica, são despiciendas, injustificadas e ainda, quanto aos factos não provados, “Também não se compreende a utilidade das pretendidas alterações aos factos não provados já que dos mesmos não decorre a prova do contrário e também não se trata de matéria determinante para a solução jurídica nem a recorrente explica essa relevância e o mesmo se aplica aos factos que a recorrente pretende aditar, na sua maioria relativos ao teor do próprio contrato -promessa (documento não impugnado) a que sempre poderíamos atender caso as partes em causa tivessem relevância para a solução jurídica, o que como veremos não acontece.”
5. Dos dados como provados nº 44, 45, 46, 53 e 37 - não alterados pelos Venerandos Desembargadores - e que, além da prova testemunhal, sustentaram a tese do incumprimento definitivo da Ré, só podem conduzir à procedência, pois demonstram a perda de interesse da Ré, o que por si só conduz ao incumprimento definitivo contratual.
6. Através da missiva que em Maio de 2020 a Ré remeteu aos AA., onde esta manifestava que ocorreu incumprimento contratual por parte dos AA., através do pedido de suspensão da obra, a pedido da Ré, através dos actos que praticou de seguida, no mês de Junho de 2020, solicitando ao arquitecto a retoma, na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, do projecto inicial, em substituição do projecto dos AA, ora Recorrentes, assim como deu indicações ao empreiteiro, para retomar a construção da obra, de acordo com o seu projecto inicial, e esta efectivamente retomou, por indicação expressa da Ré, ora Recorrida.
7. Os Venerandos Desembargadores sustentam a sua tese no facto da Recorrida só ter entrado em mora com a falta à escritura marcada pelos Recorrentes, não se podendo afirmar que a Recorrida, tenha, antes, contribuído para o atraso no cumprimento contratual, e ainda que os tais actos concludentes e demonstrativos da perda de interesse, provados em 44, 45, 46, 53 e 37, supramencionados e alegados, não demonstravam, a perda de interesse na celebração do negócio prometido.
8. Os AA., ora Recorrentes, perderam o interesse no negócio, não em momento anterior ao da marcação da escritura, mas sim após a marcação da escritura, com a mora iniciada com a falta à escritura marcada pelos Recorrentes, por factos exclusivamente imputáveis à Ré, nomeadamente a mora continuada no cumprimento do contrato, a não obtenção dos documentos necessários para a outorga do contrato definitivo, o seu não fornecimento aos Recorrentes, o não fornecimento ao notário, a interpelação admonitória para cumprimento do contrato, culminando com o não comparecimento na data da escritura, e a ameaça de que só outorgariam o contrato definitivo se os Recorrentes pagassem mais dinheiro do que o que foram contratado.
9. Decorre ainda do facto provado 45, que “Em junho, a Ré/sociedade solicitou à sociedade incumbida da construção da obra que retomasse a mesma, de acordo com o seu projecto inicial” e desse facto, os Recorrentes só vieram a tomar conhecimento já após a data de realização da escritura, em novembro de 2020, bem como do facto provado 46, que esta solicitou ao arquitecto para refazer o seu projecto inicial, para assim dar entrada de um novo projecto de arquitectura na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, e não antes, pelo que é completamente errónea e fora do contexto, a afirmação do Acórdão quando refere: “Basta aliás pensar que, posteriormente ao facto 45 - que a sentença considera determinante - os AA. procederam à marcação da escritura do contrato definitivo. Se tivessem perdido o interesse não o fariam.”
10. Nos termos nos 808º, nº 2 do CC, a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente, entendendo-se como tal, como salienta o Prof. Batista Machado “O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei”.
11. A perda do interesse do credor subsequente à mora, o que de facto sucedeu após a não comparência da Recorrida na data marcada para realização da escritura definitiva de compra e venda e o conhecimento posterior de factos que integram perda de interesse, são factores importantes em termos de incumprimento definitivo no que à resolução do contrato respeita e deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor mas apreciada objectivamente conforme decorre do disposto no artigo 808º n.º 2 do CC.
12. A Ré/Recorrida, devedora, considera-se constituída em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido para a qual foi interpelada, em 22 de setembro de 2020 e esta mora converte-se em incumprimento definitivo quando o credor/Recorrentes, após essa mora, perdem o interesse na prestação, no negócio, por verificarem e terem conhecimento dos comportamentos da Recorrida, já em Maio e Junho de 2020, tal como consta nos factos provados 44, 45, 46, 53 e 37.
13. Tendo a mora sido convertida em incumprimento definitivo perante os factos alegados e provados, que implicaram a perda de interesse dos Recorrentes, como bem decorre do artigo 808º do CC, esta legitima a resolução do contrato promessa e a sanção cominada no nº 2 do artigo 442º do CC, i.e., “…, se o não cumprimento do contrato for devido a este ultimo, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou,…”
14. Analisando objectivamente os factos que conduziram à perda de interesse, não são esses mais do que uma clara, categórica, definitiva, inequívoca e transparente intenção da Ré/Recorrida de não cumprir.
15. Vejamos as seguintes ponderações retóricas e objectivas:
· Quando em Junho de 2020, já depois da Recorrida remeter a missiva de resolução que não chegou ao conhecimento dos Recorrentes, pois a sua advogada devolveu a missiva, a Recorrida dá instruções quer ao empreiteiro, quer ao arquitecto, para prosseguirem com o projecto inicial, quando era sabido e constava do contrato promessa que os AA. iriam alterar a obra no local por uma única habitação e não as duas anteriores como era o projecto da Ré/Recorrida, tal não demonstra que já não tinha intenção de cumprir o contrato definitivo?
· Mas então a Recorrida tinha intenções de cumprir o contrato mas teria que ser com o projecto dela, o inicial?
· Ou seja, queria lá edificar 2 casas autónomas ao invés de uma com 7 quartos e arquitectura diferente?
· Mesmo quando no próprio contrato promessa, consta uma cláusula, nomeadamente os nºs 3 e 4 da clausula 4º, em que a Recorrida declara que vai revogar o contrato de empreitada existente nessa data, o da Recorrida, para que os Recorrentes outorguem um novo contrato de empreitada e que é da responsabilidade dos Recorrentes qualquer alterações que pretendam efectuar ao projecto e à construção que se encontra em curso?
16. A Recorrida sabia que os Recorrentes iriam submeter um projecto de alterações ao projecto inicial, alterações consentidas pela Recorrente, como aliás consta do facto provado 24 e 25.
17. As instruções dadas ao empreiteiro e arquitecto comportaram uma declaração antecipada e objectiva de incumprimento, da inexequibilidade do contrato e do incumprimento do contrato promessa e da clausula 4º, de forma inequívoca e categórica, não como reação ao comportamento dos Recorrentes, pois os mesmos, face às negociações, não se encontravam em mora, mas sim a negociar uma data para realização da escritura definitiva, quando reunissem as condições para o efeito.
18. A Ré avistou uma forma de pôr termo ao contrato e manifestar a sua falta de interesse em prosseguir com a execução definitiva do mesmo, tornando impossível o seu cumprimento, assim como irreversível, pois não se mostra viável ou credível que a Ré executasse todo o seu projecto de construção, de seguida outorgava a escritura definitiva com os AA. e posteriormente os Recorrentes demoliam o projecto da Ré e iniciavam o seu.
19. A afirmação da Recorrida no dia 17/09/2020, 5 dias antes da outorga da escritura, que consta do facto provado 55, onde responde a um email da testemunha CC, que reforça a data da escritura, da carta remetida ao advogado da Ré com essa informação e forma de pagamento - ESTE ASSUNTO ESTÁ ENCERRADO OS ADVOGADOS SABEM E VOCÊ TAMBÉM SABE - vem exactamente nessa sequência, dos actos praticados em junho de 2020, da manifestação da perda de interesse do contrato e da manifestação do seu incumprimento antecipado, nunca como uma reacção do comportamento dos AA., pois a Recorrida sabia e tinha conhecimento das negociações para se prorrogar o prazo de realização da escritura até 31 de dezembro de 2020, tal como consta no facto provado 30 e 31.
20. Aliás, a Ré, mesmo sabendo da data de realização da escritura para dia 22/09/2020, no dia 21/08/2020 viajou para Londres, tal como consta do facto provado 52, sem que os AA. disso tomassem conhecimento (facto não provado i).
21. A Ré não apareceu no dia agendado para a realização da escritura, não mais contactou os AA./Recorrentes, informando que não iria à escritura nesse dia, mas que poderiam reagendar que esta iria comparecer, não deu qualquer justificação ou procurou os Recorrentes.
22. A missiva remetida à Ré, permite produzir os efeitos de uma interpelação admonitória, tal como legalmente consagrada, pois a Recorrida já se encontrava em mora e foi estabelecido um prazo razoável para cumprir, uma vez que desde 13 de agosto de 2020 que a Recorrida sabia que a escritura definitiva se realizaria no dia 22/09/2020, ou seja, a Recorrida foi avisada com 50 dias de antecedência e por diversas formas, quer por missiva, quer por via telefónica.
23. Os Recorrentes, depois da não comparência da Recorrida à escritura, e tomando conhecimento posterior dos factos já supra alegados - 44,45, 46, 56 e 37 dos factos provados, perderam o interesse no negócio e verificaram que a Recorrida já se encontrava em mora, pelo que, com a não comparência à escritura, converteu essa mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º do CC, permitindo-lhe assim o recurso ao nº 2 do artigo 442º do CC, ou seja, a resolução do contrato promessa e a devolução do sinal que haviam prestado em dobro, preenchendo os requisitos da interpelação admonitória prevista no artigo 808º, nº 1 do CC, conduzindo posteriormente à perda de interesse dos Recorrentes no negócio.
24. Os Recorrentes, que com os factos provados que não foram alterados e que não lhe imputam qualquer responsabilidade no incumprimento do contrato promessa, ficam sem o imóvel e sem a quantia que prestaram a título de sinal - 297.000,00€, ficando a Ré com o imóvel e a quantia que os Recorrentes lhe entregaram, não tendo sequer como consequência, a devolução do valor do sinal aos Recorrentes, o que claramente ultrapassa todos os preceitos legais e origina um enriquecimento sem causa,
25. Sem prescindir do supra exposto, não se equacionou juridicamente a devolução da quantia em singelo aos Recorrentes, quando tal pedido existia nos autos a título subsidiário, vide Petição Inicial, de artigos 82. a 127., no qual, subsidiariamente se peticionou ser declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre AA. e Ré, em 04/10/2019, a condenação da Ré a restituir aos AA. os montantes que lhe foram entregues por conta da celebração do contrato promessa, no montante de 297.000,00 € e juros, o que os Digníssimos Conselheiros do STJ podem e devem analisar.
26. Principalmente perante toda a factualidade provada, onde a subsequente transmissão do imóvel, através de escritura pública, sem a licença de utilização, padecia de nulidade, por violação de normas imperativas, como o art.º 1º do DL nº 281/99, não podendo ser dispensada a exigência legal pela vontade das partes, expressa no contrato promessa em que ambas manifestaram a vontade de futura transmissão do bem no estado e condições em que se encontrava à data da escritura.
27. A esse respeito, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 07/11/2019, no Processo nº 3401/17.1T8FAR.E1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/02/2019, do Proc. nº 908/17.4T8GRD.C1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. nº 364/04.7TBFND.C1.S1.
28. Do facto provado 58, consta a exigência legal da Ré apresentar a licença de utilização do imóvel ou documento equivalente, constando também do facto provado 60, que a Ré sempre transmitiu aos AA. que o referido imóvel, do ponto de vista legal e para a sua transmissão, não necessitava de licença de utilização, mas a Ré/Recorrida, já na data da outorga do contrato promessa, não obstante o teor do nº 5 da clausula 4, tinha conhecimento que viria a ser, legalmente, necessária a obtenção de licença de utilização para o referido prédio.
29. E o que a Ré prometeu vender, um prédio urbano para habitação, tal como consta do registo predial, um edifício térreo de tipologia T-dois, terraço exterior e logradouro, como consta do facto provado 23, à data da outorga do contrato promessa, 04/10/2019, já não existia, a casa havia sido demolida pelo menos desde 22/10/2018 e se encontrava a sofrer obras novas, das quais resultaram modificações importantes das características do edifício, tendo já um projecto de arquitectura aprovado, e um alvará de construção com o nº ...18, para construção nova e antes do início do ano de 2019, a casa anteriormente existente foi completamente demolida e em outubro de 2019, a obra em curso apresentava uma estrutura metálica para betonar e pilares, tendo sido executadas as fundações e parte dos muros, o que resulta dos factos provados 26 e 27.
30. Isto para concluir que a Ré/Recorrida efectivamente prometeu vender foi um prédio em construção, com um projecto de arquitectura e construção já aprovado para uma nova construção e que necessariamente careceria de licença de utilização para transmitir o imóvel, ao abrigo do nº 1 do art. 1º do DL nº 281/99, o que resultaria numa impossibilidade, a que º, nº corresponde a nulidade do art.º 280, do CC, uma vez que o contrato promessa celebrado tinha um objecto legalmente impossível, contrário à lei, sendo ainda aplicável o artigo 294º do CC, pois foi celebrado contra disposição legal de carácter legal imperativo e insuperável, in casu, a necessidade de licença de utilização, sendo assim nulo, ainda que já tenha sido concluído.
31. Sendo as normas do DL nº 281/99, estas normas são imperativas, não podendo a exigência legal ser dispensada pela vontade expressa pelas partes, pelo que determinará sempre a nulidade do contrato promessa celebrado entre Ré/Recorrida e AA./Recorrentes, assim, como a impossibilidade legal de cumprimento do contrato definitivo, que, por isso e nos termos dos artigos 280º, nº 1 e 294º do CC, é nulo.

32. E esta a declaração de nulidade traria sempre a restituição dos montantes já entregues pelos AA./Recorrente à Ré/Recorrida, no montante de 297.000,00€, tal como dita o artigo 289º, nº 1 do CC, incumbindo também ao Supremo Tribunal de Justiça ponderar sobre esta matéria de direito, uma vez que a mesma foi peticionada e pese embora conste do pedido subsidiário, também colheu a procedência da 1ª instância, enquadrando-se numa violação de leis substantivas, que consiste num erro de interpretação e aplicação das normas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 674º do CPC.
33. Em face de tudo exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida, condenando-se a Ré/Recorrida nos temos precisos da decisão da 1ª instância, por se verificar a perda de interesse na celebração do negócio prometido, donde a mora se converte em incumprimento definitivo, sendo esta exclusivamente imputável à Ré/Recorrida, o que sempre conduzirá à resolução do contrato promessa com base no incumprimento imputável exclusivamente à Ré e a restituição em dobro, do valor do sinal pago pelos AA., no montante de 594.000,00€, ou, sem prescindir, à devolução do sinal em singelo – 297.000,00€, face à nulidade do contrato promessa, por via da inexistência de licença de utilização, quando a mesma é legalmente obrigatória e exigível.


***

2 – A ré apresentou resposta às alegações dos autores, as quais remata pela forma seguinte:

“1 – A Ré não tem qualquer reparo a fazer à decisão proferida no douto acórdão recorrido.

2 – Os recursos interpõem-se das decisões e não da respetiva fundamentação.

3 – Se atentarmos nos elementos constantes dos autos, outro não podia ter sido o resultado senão julgar-se a ação improcedente e absolver a Ré do pedido conforme consta do acórdão recorrido que, assim, não merece censura.

4 – São as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto, independentemente do âmbito mais alargado da respetiva motivação e seus fundamentos.

5 – Apesar da extensão das alegações e das conclusões elaboradas pelos AA., na sua essência, o recurso resume-se a duas questões:

a) Discordância dos AA. quanto ao entendimento proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora quanto à necessidade de demonstração objetiva pelo credor da sua perda de interesse na prestação; e

b) Pretensa omissão de pronúncia pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora quanto à matéria do pedido subsidiário formulado pelos AA. que se prendia com a pretensa nulidade do contrato-promessa e consequente restituição em singelo do sinal prestado – conclusões 25 a 32.

6 – Não assiste qualquer razão aos AA. nas invocações que fazem.

7 – No que diz respeito à segunda questão, consta da sentença proferida em primeira instância (página 28 da sentença) que o pedido subsidiário não subsistiria porquanto a nulidade poderia ser sanada viabilizando-se a celebração da escritura definitiva, e contra este entendimento do tribunal de primeira instância os AA. não reagiram, tendo o mesmo transitado em julgado.

8 – Caso os AA. não se tivessem conformado com esse entendimento deviam tê-lo manifestado perante o tribunal de segunda instância o que não fizeram.

9 – Não tendo essa questão sido suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, o mesmo não tinha que se pronunciar sobre a mesma e em consequência o Supremo Tribunal de Justiça também não pode pronunciar-se sobre a mesma, o que faz com que o recurso, nessa parte tenha de improceder.

10 – De resto, conforme foi largamente explanado na contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido não existia fundamento legal para que o pedido subsidiário pudesse ser julgado procedente porquanto o negócio acordado entre as partes era concretizável, dispondo o imóvel de toda a documentação necessária para que pudesse ser outorgada a respetiva escritura de compra e venda e a descrição do imóvel podia inclusivamente atualizar-se no respetivo título de transmissão, isto é, aquando da outorga da escritura pública de compra e venda.

11 – No que diz respeito à perda de interesse do credor na prestação os AA. claramente confundem o que consta do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e com a confusão que estabelecem procuram confundir e deturpar os factos e o que foi decidido.

12 – O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora realizou-se sem tomar conhecimento do recurso interposto pela Ré, quanto à decisão sobre a matéria de facto por considerar que o estava apurado era suficiente para a solução jurídica do caso sendo desnecessário gastar energias com tarefas suplementares que levariam sempre à absolvição da Ré, porquanto reportando-se os presentes autos ao contrato-promessa que se encontra assente nos autos poderia sempre socorrer-se do que dele consta sem necessidade de proceder à alteração da matéria de facto, ou seja, sendo o contrato promessa um negócio formal o que dele consta é que define os contornos do negócio e tem de ser respeitado, na senda do que consta na cláusula 7, N.º 4, do contrato.

13 – Na verdade, face ao que já constava dos autos, a solução jurídica que se impunha era aquela que foi proferida – improcedência a ação e absolvição da Ré do pedido.

14 – Solução jurídica que se impõe conforme foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, nestes autos (ação principal) com um fundamento e igualmente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora nos autos de procedimento cautelar de arresto com outro fundamento e daí que independentemente do fundamento jurídico (nos autos já houve dois) a decisão de absolvição da Ré é aquela que se impõe.

15 – No acórdão objeto do recurso dos AA. estão claramente explicados os fundamentos pelos quais os AA. não podiam invocar a perda do interesse da prestação para justificar um pretenso incumprimento pela Ré do acordado no contrato-promessa.

16 – Resulta das alegações das partes, do contrato-promessa e da matéria de facto dada como provada (N.º 17 da matéria de facto dada como provada) que a escritura pública de compra e venda devia ser celebrada até ao final do mês de janeiro de 2020, cabendo aos AA. proceder à respetiva marcação devendo notificar a ré/sociedade, com 30 dias de antecedência, o que os AA. não fizeram.

17 – Assim, os AA. constituíram-se em mora em 31/01/2020 – artigo 805, N.º 2, alínea a) do Código Civil.

18 – Sendo os AA. os devedores da prestação jamais podem invocar a perda do interesse na mesma porquanto essa faculdade está apenas reservada ao credor, no caso, a Ré.

19 – Embora os AA. não pudessem invocar a perda do interesse da prestação para fundamentar algum incumprimento da Ré, o que é certo é que os AA. nunca manifestaram à Ré que tinham perdido interesse na prestação e tendo a perda do interesse da prestação de ser analisada objetivamente em face do comportamento dos AA., é claro que não demonstram a perda de interesse na prestação, conforme consta do douto acórdão recorrido.

20 – Não tendo a Ré sequer incorrido em mora jamais podia ter incorrido em incumprimento.

21 – Acresce que, os AA. e recorrentes bem sabem que eles é que tinham incorrido em incumprimento porquanto encontravam-se em mora desde 31/01/2020, e recusaram-se a celebrar a escritura pública até 01/06/2020 no seguimento da interpelação admonitória que lhes foi dirigida pela Ré, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito – artigo 808 do Código Civil – tendo os AA. respondido que se recusavam a fazer a escritura até 01/06/2020 - pontos 35 e 36 da matéria de facto dada como provada.

22 – A que se seguiu a recusa de recebimento pela advogada e procuradora dos AA. da carta que a Ré lhe dirigiu em 12/05/2020, (pontos 37 e 38 da matéria de facto dada como provada) o que reforçou a mora em que os AA. já se encontravam desde 31/01/2020 – artigo 805, N.º 2, alínea c), do Código Civil – e constituiu um comportamento claramente indicador de que os AA. não procederiam à outorga da escritura pública no prazo que lhes foi fixado para o efeito, ou seja, até 01/06/2020.

23 – E assim foi, os AA. não procederam ao agendamento e outorga da escritura até 01/06/2020, no seguimento da interpelação admonitória que a Ré lhes dirigiu para o efeito e incumpriram o contrato-promessa.

24 – O que tudo levou a que a Ré tivesse que retomar a obra e renovar a licença de construção sob pena do processo de licenciamento de construção vir a caducar.

25 – Por outro lado, ainda que não tivesse sido concedido prazo aos AA. para pôr termo à mora em que se encontravam – prazo esse que foi concedido e recusado pelos AA. (pontos 35 e 36 da matéria de facto dada como provada) – o incumprimento do contrato promessa pelos AA. decorria do próprio clausulado do contrato-promessa por a mora ser superior a cento e oitenta dias – cláusula 4ª, N.º 10. O termo deste prazo era 31/07/2020, e os AA. agendaram a escritura para 22/09/2020.

26 – A alegação dos AA. que serve de fundamento ao presente recurso de que a Ré estaria em mora não tem qualquer suporte factual, legal ou sequer moral e constitui a alegação de um facto que é falso.

27 – A Ré nunca se constituiu em mora e quem incumpriu o contrato-promessa foram os AA., conforme também foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora nos autos de procedimento cautelar de arresto que se encontram apensos aos autos principais e que constitui uma solução jurídica dos factos em apreciação nos presentes autos já transitada em julgado entre as partes.

28 – Assim, o recurso interposto nesta parte também não pode proceder.

29 – A Ré solicita a ampliação do objeto do recurso quanto à decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora na apelação da Ré quanto à matéria de facto, devendo este Venerando Tribunal reapreciar a decisão da matéria de facto proferida em primeira instância nos moldes e com os fundamentos invocados pela Ré por forma a que toda a matéria de facto que esteja em contradição ou não conste do clausulado do contrato-promessa, com a ressalva de que a escritura pública de compra e venda devia ter sido celebrada até ao final de janeiro de 2020, seja corrigida, caso este Colendo Tribunal considere que para a decisão da causa seja necessário proceder a essa reapreciação.

30 – Mais deve este Colendo Tribunal reapreciar a questão da má-fé dos AA. e proceder à sua condenação como litigantes de má-fé.”


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3 – Admitido o recurso de revista e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no seu julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

Atendendo às conclusões das alegações do recurso de revista apresentadas pelo autor, as questões a que importa responder são as seguintes:

Se se verifica uma perda objectiva do interesse do credor (autores) na prestação do devedor (ré) em mora e em consequência dela;

Se a ré incumpriu culposa e definitivamente o contrato promessa celebrado com os autores em 4 de outubro de 2019;

Se o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia acerca do pedido subsidiário formulado pelos autores e, em caso afirmativo, qual o modo de a suprir.

Se os autores litigaram com má-fé substancial ou instrumental.


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FUNDAMENTAÇÃO

PARTE I – OS FACTOS

A – Na sentença proferida em primeira instância foram considerados PROVADOS os seguintes factos:

“1. Em 31 de julho de 2014 foi emitida certificação energética para o imóvel em causa, válida até 31 de julho de 2024.

2. A ré/sociedade foi notificada pelos serviços de urbanismo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de que, por despacho de 9 de agosto de 2017, fora aprovado um projeto de arquitetura, para alteração e ampliação do edifício existente na Rua ..., Fábrica, em ..., correspondente ao imóvel inscrito na matriz sob o n.º ...42 e descrito sob o n.º ...09, da Conservatória de Registo predial ....

3. Em 22 de outubro de 2018, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, foi emitido alvará de construção n.º ...18, referente ao imóvel supra descrito, com validade até 23 de outubro de 2018.

4. Através de escritura pública de compra e venda datada de 3 de outubro de 2019, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., DD declarou que, pelo preço de € 130 000,00 (cento e trinta mil euros), já recebido, vendia à ré/sociedade, na qualidade de representante da sociedade “MEYNELL LIMITED”, o prédio em causa, o que esta declarou aceitar, declarando ainda que o referido prédio “não foi objeto de obras que implicassem licenciamento ou autorização camarária, mantendo a mesma configuração e composição desde sempre.”

5. Na referida escritura foi consignada a exibição, além de outro documento, da “certidão emitida hoje pelo Cartório Notarial em ... da Notária EE, da escritura de compra e venda celebrada no Cartório em ... da Notária FF, celebrada em 22 de dezembro de 2014, exarada a folhas 125 e seguintes do competente Livro ...0..., na qual foi arquivada certidão emitida pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a 16/06/2014, que atesta que este prédio é de construção anterior a 7 de agosto de 1951, motivo pelo qual se dispensa a licença de utilização do mesmo”.

6. A ré/sociedade tinha o objetivo de ali construir uma moradia bifamiliar.

7. Em 3 de outubro de 2019, DD solicitou prorrogação de prazo para execução de obras referentes ao alvará n.º ...18, informando que se previa a conclusão da obra por mais 180 (cento e oitenta) dias.

8. Tendo pago as taxas devidas.

9. No documento escrito datado de 4 de outubro de 2019, denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda” em que foram intervenientes a ré/sociedade, devidamente representada por DD, na qualidade de primeira outorgante e GG, em representação dos autores, aí designados por segundos outorgantes, pode ler-se:

“Considerando que:

1. A primeira outorgante vai proceder à aquisição do prédio urbano para habitação com uma área total registada de 195,10m2, área coberta 71,20m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...09 e inscrito na matriz predial urbano com o artigo ...21 da freguesia ..., adiante designado por “Imóvel ou moradia”.

2. Está a ser desenvolvido um projeto de obras de edificação no Imóvel, um projeto de obras de edificação ao abrigo da licença de obras de construção n.º ...18 de 22 de outubro de 2018, válida até 23/10/2019.

3. Que parte da empreitada do projeto de obras já foi pago pela anterior proprietária do imóvel à sociedade J..., Unipessoal, Lda.

4. A Primeira Outorgante pretende vender e os Segundos Outorgantes pretendem comprar, em comum e partes iguais, o imóvel identificado no considerando 1, no estado em que se encontra, pelo preço de € 990 000,00 (novecentos e noventa mil euros) (...)”.

10. De acordo com a cláusula 1.ª do mesmo acordo, a ré/sociedade prometeu vender aos autores ou a quem estes indicassem, até à data da outorga da escritura definitiva, o imóvel descrito.

11. De acordo com a cláusula 2ª, do mesmo acordo, o preço pelo qual a ré/sociedade prometeu vender aos requerentes o prédio em causa foi de € 990.000,00 (novecentos e noventa mil euros).

12. De acordo com a alínea a), da cláusula 2ª, do mesmo acordo, a título de sinal e princípio de pagamento, os autores entregariam à ré/sociedade, na data da outorga do referido acordo, a quantia de € 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos euros), correspondente a 15% do imóvel, através de dois cheques visados, um, no montante de € 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros) e outro, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

13. Tendo tais montantes sido entregues, nessa data, à ré/sociedade.

14. E, de acordo com a alínea b), da cláusula 2ª, do mesmo acordo, a título de reforço de sinal e parte de pagamento do preço, os autores entregariam à ré/sociedade a quantia de € 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos euros), correspondente a 15% do imóvel, para o IBAN indicado e até ao dia 20 de dezembro de 2019.

15. O que fizeram no dia 27 de dezembro de 2019.

16. Por fim, nos termos da alínea c), da cláusula 2ª, do mesmo acordo, o restante montante, de € 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil euros), seria pago à ré/sociedade na data de realização da escritura de compra e venda.

17. Do ponto 1, da cláusula 4ª do referido acordo resulta que a escritura de compra e venda seria celebrada até ao final do mês de janeiro de 2020 (pese embora por lapso de escrita conste janeiro de 2019) em dia, local e cartório notarial ... a definir pelos autores, que deveriam notificar a ré/sociedade, com 30 dias de antecedência, devendo a ré/sociedade facultar aos autores cópia da licença de construção válida.

18. No ponto 3, da clausula 4.ª do referido acordo ficou estabelecido que, com a celebração do mesmo, a ré/sociedade iria proceder à revogação do contrato de empreitada existente com vista à realização da construção que se encontra em curso e os autores celebrariam novo contrato de empreitada com a sociedade construtora.

19. No ponto 5, da mesma clausula 4.ª, consta a obrigação da ré/sociedade obter a certidão de isenção de licença de utilização, certidão do registo comercial, número de identificação de pessoa coletiva, certidão do registo predial e certificado energético.

20. Tal documento foi autenticado por advogado.

21. Após a assinatura do referido acordo, a representante legal da ré viajou de Portugal para o Reino Unido onde permaneceu até 8 de março de 2020.

22. Através da ap. ...15, de 9 de outubro de 2019, mostra-se registada a aquisição, provisória por dúvidas, da compra efetuada por DD à ré/sociedade.

23. O prédio em causa encontrava-se descrito como tratando-se de edifício térreo de tipologia T-dois, terraço exterior e logradouro.

24. Os autores tinham o objetivo de, posteriormente, ali construir uma moradia unifamiliar.

25. E sabiam que, para o efeito, teriam que submeter o projeto de alterações à consideração e aprovação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, alterações essas que foram consentidas pela ré/sociedade.

26. Em data incerta, mas certamente antes do início de 2019, a casa anteriormente existente fora completamente demolida.

27. Em outubro de 2019, a obra já apresentava estrutura metálica para betonar e pilares, tendo sido executadas as fundações e parte dos muros.

28. Por despacho de 7 de fevereiro de 2020 foi aprovada a prorrogação do alvará n.º ...18, em nome de DD, até 10 de agosto de 2020.

29. A ré sempre soube, aceitou e foi sendo posta ao corrente, pelos autores, acerca das dificuldades de obtenção de crédito bancário e documentação, bem como nas deslocações a Portugal (com a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia e sujeição dos autores a confinamento no Dubai), resultantes das circunstâncias excecionais geradas pela pandemia provocada pelo vírus COVID-19.

30. As partes encetaram negociações com vista à prorrogação do prazo para celebração da escritura definitiva, tendo como limite o dia 31 de dezembro de 2020.

31. Tendo sido negociada a outorga de uma adenda ao acordo inicial, mediante reforço de sinal pelos autores.

32. Para esse efeito, em 8 de março de 2020, a representante da ré, DD, viajou do Reino Unido para Portugal.

33. Porém, aquele acordo não se logrou concretizar.

34. Através da ap. ...72, de 8 de abril de 2020, a aquisição do imóvel em causa a favor da ré/sociedade foi convertida em definitiva.

35. Por via postal registada enviada a 22 de abril de 2020 e entregue a 23 de abril de 2020, a ré/sociedade remeteu aos autores, na pessoa da respetiva procuradora, carta registada com aviso de receção datada de 22 de abril de 2020 e entregue a 23 de abril de 2020, onde se pode ler:

“(…)  Na medida em que os promitentes compradores deviam ter procedido à marcação e outorga da escritura de compra e venda até 31 de janeiro de 2020, sem que o tivessem efetuado, incumpriram com o acordado.

Foi-nos informalmente prometido que a escritura se realizaria até 31/03/2020, o que fez com que a representante da promitente vendedora se tivesse deslocado a Portugal de propósito para o efeito, no entanto, os promitentes compradores, mais uma vez, não procederam à marcação e realização da escritura de compra e venda.

Os promitentes compradores incumpriram com o acordado.

Esta situação como é fácil de perceber acarreta elevados prejuízos e transtornos.

Serve a presente para instar os promitentes-compradores a que procedam à marcação e outorga da escritura de compra e venda, com o consequente pagamento integral do preço acordado, até ao próximo dia 01 de junho de 2020, sendo que, se não o fizerem, se considera que houve incumprimento definitivo dos mesmos do acordado no referido contrato-promessa, com as legais consequências, nomeadamente a perda do sinal.”

36.   À qual, o autor respondeu através de carta datada de 27 de abril de 2020, onde se lê:

“Estou a escrever-lhe em relação à carta que a minha advogada recebeu da sua empresa porque parece que os nossos advogados infelizmente não estão a chegar a lado algum (...) não é verdade que nos comprometemos a assinar a escritura final em 31 de março de 2020, por isso lamento que tenha vindo a Portugal com esta informação errada. Nós não concluímos o acordado porque não chegamos a lado algum com o seu advogado relativamente à data para a concretização. (...)

Como deve saber através dos advogados eu estou preparado para a escritura final de compra e venda quando, como você sabe desde o início, a minha hipoteca for aprovada e estiver pronta para ser assinada. No entanto, por causa da pandemia e, nos últimos 5-6 meses estou a ter dificuldades em fazer-lhes chegar toda a documentação necessária a tempo e horas, porque estou a viver permanentemente no Dubai estando confinado em casa porque não me é permitido, é-me muito difícil assinar informação necessária e importante e fazê-la chegar às entidades relevantes em Portugal. Infelizmente não há nada que eu nem você possamos fazer acerca disso uma vez que, com as novas leis parecem fazer toda a documentação mais difícil e estão são circunstâncias imprevistas que ninguém pode ou poderia controlar ou sequer prever quando assinámos o contrato promessa.

Quero que saiba que não tenho qualquer intenção em pôr fim ou incumprir o nosso contrato e estou a trabalhar, embora seja muito difícil, para ter a minha hipoteca aprovada e pronta a assinar.

Espero que possamos ver esta escritura final assinada até ao final do ano, se necessário, só por causa do meu processo de hipoteca, que você sabia desde o início que eu precisaria para pedir para isto. (...)

Para finalizar, eu estou agindo de boa-fé, tal como acredito que você também esteja a agir, por isso de acordo com o que lhe estou a escrever eu não posso comprometer para dia 1 de junho de 2020, porque infelizmente isso está fora do meu controlo. (...) Com o que está a acontecer pelo mundo (COVID-19) espero que todas e completas e totais condições para assinar a escritura antes do final do ano de 2020.”

37. Por via postal registada enviada a 12 de maio de 2020 e entregue a 13 de maio de 2020, a requerida remeteu aos requerentes, na pessoa da respetiva procuradora, missiva datada de 12 de maio de 2020, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Uma vez que os promitentes compradores não estão disponíveis para celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo que lhe foi concedido para o efeito, ocorreu o incumprimento do contrato promessa por razões imputáveis aos promitentes compradores. (...)”;

38. A procuradora dos autores remeteu carta datada de 13 de maio de 2020, devolvendo a correspondência que lhe tinha sido remetida pela ré/sociedade a que se refere no ponto 37., com menção de que não lhe era permitido “a discussão do assunto ou resposta direta (...) uma vez estando presentada por Colega. O assunto prende-se antes de mais por questões de respeito profissional para com o Colega” e que não chegara a ler o seu conteúdo.

39. Em 12 de maio de 2020, o Chefe da Divisão de Urbanismo e Espaço Público, no uso de competências delegadas, com base no parecer onde se refere, além do mais, o facto do processo ter estado sem movimento desde 6 de agosto de 2020, por causa imputável a DD, determinou que a continuidade do processo fosse assegurada pela instrução do pedido de emissão de alvará de construção, mantendo-se todos os restantes elementos que constituem o processo válidos.

40. No dia 23 de junho de 2020, deu entrada na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o projeto de alteração da obra, de acordo com as pretensões dos autores, em nome de DD, onde consta a assinatura “GG”.

41. (Os autores deram entrada do referido requerimento, através da sua advogada), com o conhecimento da ré.

42. O qual foi instruído com o projeto de arquitetura para alteração de moradia bifamiliar para moradia unifamiliar, acompanhado de projetos de especialidades, datado de 29 de maio de 2020, da autoria do arquiteto HH.

43. Os autores foram mantendo contactos com o arquiteto para delinearem as alterações ao projeto inicial, sendo o mesmo arquiteto do primitivo projeto da ré.

44. Os autores sabiam que a obra se encontrava suspensa, por indicação da ré.

45. Em junho, a ré/sociedade solicitou à sociedade incumbida da construção da obra que retomasse a mesma, de acordo com o seu projeto inicial.

46. Solicitou ainda ao arquiteto a submissão, na Câmara Municipal de Vila Real, do projeto de arquitetura inicial, em substituição do projeto dos requerentes.

47. Através de requerimento que deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António em 23 de junho de 2020, a ré/sociedade solicitou o averbamento do processo de licenciamento em seu nome, em virtude da sua aquisição.

48. Em agosto de 2020 a obra apresentava o chão betonado, os pilares do rés-do-chão levantados e encontrava-se em fase de colocação de estrutura metálica para colocar a placa.

49. Em 11 de agosto de 2020, pelas 9h59, a mediadora CC enviou email para o endereço de DD  (...), onde se pode ler: “(…) O comprador da ... está em Portugal e já tem os valores disponíveis para efetuar a escritura final, o advogado dele já informou o Dr. II de acordo com email abaixo mencionado; estamos só a aguardar a sua disponibilidade de datas para fazer a marcação. Agradecia que informasse o advogado da sua disponibilidade de agenda para efetuar a marcação. (…)”.

50. Através de carta, datada de 13 de agosto de 2020, dirigida pelo autor à ré/sociedade, aquele comunicou-lhe:

“(…) marquei a escritura definitiva de compra e venda para dia 22 de setembro de 2020 no notário do Dr. JJ às 10h00, sito na Rua ..., telefone número .... Precisa de contactar o notário antes desta data para lhe fornecer todos os documentos relevantes e necessários para assinar a escritura. Preciso de a avisar, por via desta carta, que se no dia 22 de setembro de 2020, pelas 10h00, não comparecer no notário Dr. JJ para assinar o contrato final, assumiremos que perdeu o interesse no negócio e, de acordo com o contrato promessa assinado a 4 de outubro de 2019 e o Código Civil Português temos o direito de pedir o sinal em dobro do que pagamos (…)”.

51. Em 14 de agosto de 2020, o autor marido, remeteu mensagem via WhatsApp para o contacto móvel da representante da ré, DD, informando que estavam prontos para outorgar a escritura definitiva, onde se pode ler:

“Sexta feira, 14 de agosto                                        

As mensagens e chamadas são encriptadas ponto a ponto. Ninguém fora desta conversa, nem mesmo o WhatsApp, pode ler ou ouvi-las. Toque para saber mais.

Olá DD sou o AA, o comprador da casa na Fábrica. Espero que se encontre bem. Será um prazer debater consigo e tentar encontrar uma data para a assinatura da escritura final.  Apesar da situação do COVID, nós estamos prontos. Obrigado por tudo.”

52. A representante legal da ré regressou ao Reino Unido em 21 de agosto de 2020.

53. E a execução da obra retomou, por indicação da representante legal da ré.

54. Em 17 de setembro de 2020, pelas 14h32, a mediadora CC enviou email para o endereço de DD (...), onde se pode ler:

“(…) O advogado dos compradores já tem   todo o dinheiro para assinar a escritura final, a data da escritura final é no dia 22 de setembro às 10H00 no escritório do Notário em ... sito na Rua .... O seu advogado foi informado por carta registada com a notificação legal.

O cheque visado com o valor de € 693.000 será emitido em nome da Meynell  Limited, proprietária do imóvel. (…)”.

55. Ao qual, foi dada resposta, no mesmo dia, pelas 18h05m, com o seguinte
teor:
“ESTE ASSUNTO ESTÁ ENCERRADO OS    ADVOGADOS    SABEM     E    VOÇÊ TAMBÉM SABE.”

56. Em resposta, pelas 19h51m, a referida mediadora dirigiu email para o endereço da representante legal da ré, onde se lê: “(…) A única coisa que eu sei é que existe um contrato promessa e no qual já recebeu 30% e nesta altura a escritura já está marcada para a data abaixo mencionada e se não comparecer haverá consequências legais. Só estou a fazer o meu trabalho profissional que sempre fiz. (…)”.

57. Em 21 de setembro de 2020, pelas 9h59m, a mediadora CC
enviou email para o endereço de DD (
...), onde
se pode ler:

“(…) Junto envio a cópia do cheque que já está no Notário para lhe ser entregue amanhã na assinatura da escritura.

Os compradores já pagaram os impostos nas finanças relacionados com a compra, portanto está tudo pronto para a celebração da escritura amanhã às 10H00.

Se precisar de mim para a acompanhar, estou disponível para a acompanhar.

Espero pela sua resposta. (…)”

58. No dia 22 de setembro de 2020, o notário Dr. JJ emitiu certificado de acordo com o qual:

“(…) a parte vendedora não enviou nem entregou no cartório a documentação exigida para a elaboração da minuta e celebração da escritura, nomeadamente: certidão de registo comercial ... ou instrumento de representação da mesma, certidão de registo predial e caderneta do imóvel, licença de utilização do imóvel ou documento equivalente, certificado energético ou documento comprovativo que dispense o certificado energético;

- a parte compradora enviado por email, no dia de ontem, às dez horas, cópia da procuração dos compradores, cópias dos documentos de identificação dos compradores e cópia do cheque a utilizar no pagamento do preço;

- pelo que o cartório, por insuficiência de documentos, não elaborou ou preparou a minuta da escritura (…)”

59. E, no mesmo dia, o notário Dr. JJ emitiu ainda certificado de acordo com o qual, de acordo com o qual:

“(…) a escritura (…) não se realizou em virtude de a parte vendedora não ter comparecido ou não se fazer representar. (…)

A representante dos compradores, a referida GG, mais quis deixar consignado neste certificado que tentou proceder à emissão dos documentos únicos de cobrança do IMT e do Imposto de Selo devidos pela transmissão do imóvel, mas sem sucesso, em virtude da existência de dívidas fiscais por parte da vendedora, tal como informação que lhe foi prestada pelo Serviço de Finanças ... – conforme declarou. (…)”

60. A ré/requerida sempre transmitiu aos autores que, para a transmissão do imóvel, não seria necessária licença de utilização.

61. A 2.ª prorrogação do prazo de execução das obras em curso no imóvel em causa veio a ser aprovada por despacho de 23 de setembro de 2020, até 11 de agosto de 2021.

62. Em novembro de 2020, a obra encontrava-se a ser executada de acordo com o projeto anterior da DD.

63. Através de apresentação ... de 27 de novembro de 2020, encontra-se inscrita no registo comercial a alteração do local de representação permanente da firma requerida para Avenida ... – ..., freguesia e concelho ..., distrito ..., operada por deliberação de 20-02-2020, publicada a 3 de dezembro de 2020.

64. Através de documento datado de 15 de março de 2021, o serviço de Finanças ... atestou que: “(...) face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o(a) contribuinte abaixo indicado(a) tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177.º-A e/ou nºs 5 e 12, do artigo 169.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (...) MEYNELL LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL (...)”.


***


B – A sentença proferida em primeira instância considerou NÃO PROVADOS os seguintes factos:

“a. Com a assinatura do contrato promessa ocorreu a entrega da moradia, através de entrega de chave ou portão de acesso à mesma;

b. Em março de 2020, as partes haviam acordado na celebração da escritura definitiva;

c. Em 8/3/2020, a representante legal da ré foi confrontada com a pretensão dos autores de que a escritura se realizasse até 31/12/2020;

d. O que foi rejeitado pela ré, em virtude do prazo de renovação da licença de construção até 10/8/2020;

e. A ré fez depender a realização da escritura no dia 22/9/2020 do aumento do preço do imóvel;

f. A ré já tinha pago o valor total da empreitada com vista à execução da construção em curso;

g. A obra esteve suspensa desde outubro de 2019 por falta de indicações dos autores sobre os moldes em que deveria prosseguir;

h. Devido às restrições impostas pela pandemia e afazeres profissionais a representante legal da ré ficou impossibilitada de viajar entre Portugal e o Reino Unido até agosto de 2020; e,

i. Os autores sabiam que, em 22 de setembro de 2020, a representante legal da ré não se encontrava em Portugal.”


***

PARTE II – O DIREITO

1 – Face aos factos apurados a questão essencial a que importa dar resposta neste recurso de revista é a do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré, seja em função da perda de interesse dos autores na prestação da ré em consequência da sua mora, seja pela prática de actos da ré objectivamente reveladores da sua recusa ou da intenção de não cumprir o contrato promessa e que possam ter tornado impossível o contrato prometido.

Foi com o fundamento no incumprimento definitivo do contrato promessa, integralmente acolhido na sentença proferida em primeira instância, que foi interposta a presente acção no que tange ao pedido principal.

O Tribunal da Relação de Évora, em sede de apelação interposta pela ré, viria a decidir que não tinha ocorrido incumprimento culposo do contrato promessa de compra e venda por parte da ré que pudesse servir de fundamento ao pedido principal formulado pelos autores.

Cumpre então decidir.

Para melhor compreensão da decisão a proferir sobre a questão suscitada importará ter presentes as normas relativas à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor (artigos 798.º e seguintes do Código Civil) face à matéria apurada e às concretas vicissitudes relativas ao cumprimento do contrato promessa a que os autos aludem, e, em especial, às comprovadas condutas das partes no âmbito das obrigações nele assumidas e suas consequências.

2 – Defendem os autores que a ré incumpriu definitivamente o contrato promessa ao não celebrar o contrato de compra e venda do imóvel, não comparecendo na data (22 de setembro de 2020) e local (cartório do Notário ... em ...) por eles agendado para efeito da celebração da respectiva escritura e assumindo condutas reveladoras da sua intenção de não o querer cumprir e de que resultou a sua (dos autores) perda de interesse na realização da prestação da ré.

Entende, porém, a ré que foram os autores quem, em data anterior, não cumpriu o contrato promessa, entrando em mora relativamente à obrigação de agendar a data da celebração da escritura de compra e venda nos termos previstos no contrato promessa, e que essa mora se converteu em incumprimento definitivo na sequência de interpelação admonitória que lhes dirigiu em abril de 2020.

Daí que, defende, deva improceder a revista interposta pelos autores, mantendo-se o acórdão recorrido.

3 – Nos termos do artigo 801.º n.º 1 do Código Civil o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação se a prestação a que se vinculou se tornou impossível por culpa sua.

Nessas circunstâncias, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do devedor este torna-se responsável perante o credor como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.

4 – Pode, no entanto, suceder que não ocorra uma impossibilidade de realização da prestação não realizada no tempo acordado.

Estipula o artigo 804.º n.º 2 do Código Civil que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

A mora do devedor, não sendo equivalente ao incumprimento definitivo da obrigação nem conferindo, em princípio, ao credor o direito a resolver o negócio, pode, porém, defraudar as expectativas deste e motivar, numa análise objectiva, a perda do seu interesse no cumprimento da obrigação do devedor.

Nessa eventualidade, tal como prevê o artigo 808.º n.º 1, primeira parte, do Código Civil, se em consequência da mora do devedor o credor perder o interesse que tinha na prestação, considera-se para todos os efeitos como não cumprida a obrigação do devedor.

5 – Porque a perda do interesse do credor deve ser analisada objectivamente (artigo 808.º n.º 2 do Código Civil) e não opera de forma imediata e automática torna-se necessário que, não ocorrendo impossibilidade de realização da prestação, o credor interpele o devedor para que cumpra a sua obrigação, concedendo-lhe um prazo suplementar e peremptório para o efeito, com a advertência de que, não o fazendo, se considerará definitivamente incumprido o contrato.

Só assim a mora do devedor se converte em incumprimento definitivo da obrigação assumida.

6 – Uma outra hipótese – independentemente da mora do devedor – que tem sido aceite como de incumprimento definitivo do contrato é a que advém de uma declaração inequívoca de não cumprimento por parte do devedor ou de expressa e absoluta recusa de cumprimento. Nestes casos a doutrina dominante tem entendido que “o carácter certo, manifesto, claro e evidente da recusa permite prescindir de qualquer outra declaração” [1].

 

7 – Vejamos então o caso dos autos à luz dos factos apurados.

Na petição inicial os autores alegaram que tinham celebrado com a ré em 4 de outubro de 2019 um contrato promessa de compra e venda de um imóvel que, à data, se encontrava em fase de construção segundo um projecto apresentado pela ré, e no estado em que ele se encontrava.

Sendo o objecto da transmissão acordada uma edificação em construção no estado em que se encontrava, bem se compreende que tenha sido convencionado que a outorga do contrato de compra e venda prometido ocorreria dentro de quatro meses, mais precisamente até ao final do mês de janeiro de 2020.

Atento o objecto do contrato que as partes se obrigaram a celebrar nada haveria que impedisse a sua celebração até essa data, cabendo aos promitentes compradores diligenciar pelo agendamento da escritura de compra e venda, ficando a ré responsável por facultar cópia da licença de construção em curso.

8 – Os autores, que na petição inicial da acção, sem adequado suporte fáctico, alegam que o prazo de celebração da escritura do contrato prometido era meramente indicativo, não diligenciaram pelo agendamento da mencionada escritura relativa ao contrato de compra e venda até ao final do mês de janeiro de 2020.

A partir dessa data, tal como decorre do preceituado no artigo 805.º n.º 2 a) do Código Civil, os autores entraram em mora quanto ao cumprimento da obrigação de agendamento da escritura pública para celebração do contrato de compra e venda [2].

9 – Não obstante, ambas as partes mantiveram, apesar da mora dos autores, intenção de concretizar o negócio a que se haviam mutuamente comprometido, e encetaram negociações com vista à prorrogação do prazo para celebração da escritura definitiva, tendo como limite a data de 31 de dezembro de 2020.

Tais negociações não conduziram a qualquer acordo, não tendo sido fixada qualquer nova data ou prazo para a celebração da escritura do contrato de compra e venda.

10 – Certamente com vista a ultrapassar esse impasse quanto à data até quando deveria ter lugar a celebração do contrato de compra e venda, a ré, em 22 de abril de 2020, remeteu aos autores, e estes receberam através da sua representante, uma comunicação registada (facto 35).

Nessa comunicação a ré, depois de salientar a situação de incumprimento (mora) em que os autores se encontravam desde 31 de janeiro de 2020, interpelou-os admonitoriamente para proceder ao agendamento da escritura do contrato de compra e venda até ao dia 1 de junho de 2020, sob pena de, não o fazendo, se considerar que ocorria incumprimento definitivo do contrato promessa a eles imputável, com todas as legais consequências, nomeadamente a perda da quantia relativa ao sinal que tinha sido entregue.

11 – Tendo tomado conhecimento do teor de tal interpelação o autor, respondeu à ré que continuava interessado na celebração do negócio acordado, mas que não podia comprometer-se a celebrar a escritura do contrato de compra e venda até ao dia 1 de junho de 2020, manifestando a expectativa de poder fazê-lo até ao final do ano de 2020 (facto 36).

12 – Face ao que a ré comunicou aos autores, na pessoa da sua representante, que, uma vez que eles não estavam disponíveis para celebrar a escritura no prazo fixado, considerava ocorrer incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado em 4 de outubro de 2019, por facto imputável aos promitentes compradores (facto 37).

A representante dos autores – que tinha representado os autores em todo o processo, incluindo a celebração do contrato promessa – devolveu a carta referida no parágrafo anterior (facto 38), desconhecendo-se se deu conhecimento da sua recepção aos autores.

13 – Ou seja, estando os autores em mora em relação ao cumprimento do contrato promessa no que se refere ao agendamento da escritura do contrato de compra e venda – acto que deveria por eles ter sido praticado por forma a que o contrato de compra e venda tivesse sido celebrado até ao final de janeiro de 2020 – a ré dirigiu-lhes uma interpelação admonitória para que agendassem a escritura do contrato de compra e venda do imóvel até 1 de junho de 2020 (com antecedência superior a um mês).
Nessa comunicação, datada de 22 de abril de 2020, a ré advertiu os autores de que consideraria definitivamente incumprido o contrato promessa por culpa exclusiva dos autores caso estes não agendassem a escritura do contrato de compra e venda até essa data.
Ocorre assim, promovida pela ré, uma intimação expressa dirigida aos autores para que cumprissem a sua prestação contratual num prazo peremptório, suplementar, razoável e exacto contendo uma declaração (cominatória) condicional no sentido de que findo o prazo sem que ocorresse a execução do contrato este se considera definitivamente incumprido [3].
Decorrido que foi o prazo fixado pela ré nas condições descritas sem que os autores tenham cumprido a obrigação contratualmente assumida de agendar e celebrar o contrato de compra e venda prometido o contrato promessa tem-se por definitivamente incumprido, não podendo a sua execução ser repristinada [4].
Dito de modo muito claro, o contrato-promessa de compra e venda ficou definitivamente incumprido, por culpa exclusiva dos autores, com efeitos a 1 de junho de 2022.

14 – A sentença proferida em primeira instância considera que os autores se encontravam em mora “em abril e junho”, mas que a interpelação admonitória que lhes foi dirigida pela ré não produziu a conversão da mora em incumprimento definitivo porque não ficou provado que tenha chegado ao conhecimento dos autores.

Daí que – subentende-se – o contrato promessa de compra e venda continuasse a vincular a ré à celebração do contrato definitivo na data de 22 de setembro de 2020 que os autores viriam a agendar para a outorga da respectiva escritura a que a ré não compareceu.

Não se perfilha tal entendimento.

15 – Salvo melhor e mais douta opinião, há um equívoco na argumentação da sentença proferida em primeira instância: a interpelação para cumprimento da obrigação dos autores de proceder ao agendamento da escritura do contrato de compra e venda chegou ao seu conhecimento efectivo, tendo inclusive o réu marido respondido à ré nos termos constantes do facto 36 descrito na sentença.

O que foi recusado pela procuradora dos autores – criando artificialmente a incerteza sobre o conhecimento dos autores acerca da atitude da ré face aos poderes de que dispunha – foi a declaração subsequente comunicando a cessação dos efeitos do contrato promessa por incumprimento definitivo imputável aos autores.

Ora como ficou dito na parte final do ponto 13., o decurso do prazo fixado em interpelação admonitória sem que tenha ocorrido o cumprimento da obrigação a que os autores se encontravam vinculados tem como consequência o incumprimento definitivo do contrato promessa nos termos exarados na referida interpelação admonitória.


*

16 – O acórdão proferido em segunda instância, certamente por circunscrever o objecto da apelação ao afastamento da culpa da ré na não celebração do contrato prometido como fundamento da resolução do contrato promessa pelos autores, não extrai qualquer consequência do facto de o contrato promessa estar definitivamente incumprido pelos autores e parte do pressuposto da manutenção da sua vigência.

E nessa abordagem considerou que a ré nunca se encontrou em mora no cumprimento da obrigação de contratar até à data de 22 de setembro de 2020 e que dos factos apurados não se extrai que os autores tenham perdido, até então, o interesse na prestação da ré.

17 – Também os autores, ora recorrentes, defendem que o contrato promessa de compra e venda manteve a sua vigência, continuando a vincular a ré à obrigação de celebrar o contrato de compra e venda prometido, mesmo após o decurso do prazo fixado no contrato promessa (final de janeiro de 2020) e o insucesso das negociações havidas com vista ao acordo sobre a celebração do contrato definitivo até ao final do ano de 2020.

E, aceitando que a ré só entrou em mora com a ausência à escritura agendada para 22 de setembro de 2020, alegam que dos factos descritos na sentença sob os números 37, 44 a 46 e 53 resulta o incumprimento definitivo do contrato promessa pela ré e que estes “só podem conduzir a procedência” (da acção), “pois demonstram a perda de interesse da ré, o que por si só conduz ao incumprimento definitivo contratual” (Conclusões 5.ª e 6.ª das alegações da revista).

18 – Sem prescindir quanto a considerar que o contrato promessa de compra e venda a que os autos aludem deixou de produzir os seus efeitos típicos em relação às partes outorgantes a partir de 1 de junho de 2020, vejamos se assiste razão aos autores quanto ao incumprimento do contrato promessa por culpa da ré, na perspectiva da vigência do contrato a partir dessa data.

19 – Se bem se alcança o pensamento dos autores ora recorrentes não está em causa a perda do seu interesse no cumprimento da obrigação da ré em consequência da mora desta (artigo 808.º n.º do Código Civil), mas sim o incumprimento definitivo do contrato por parte da ré por impossibilidade de realização da sua prestação contratual (artigo 801.º nº 1 do Código Civil).

Deve a este propósito dizer-se, tal como se salientou no acórdão recorrido, que face aos factos apurados não há como concluir que os autores perderam objectivamente o interesse na realização da prestação da ré em consequência da mora iniciada com a ausência desta para outorgar a escritura de compra e venda.

De facto, em consequência da simples mora da ré não ocorreu “o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer” nem a destruição dos “objectivos e finalidades do negócio” como se escreve no acórdão recorrido.


20 – Mesmo que se pudesse considerar ter havido perda de interesse dos autores em consequência da mora sempre haveria que ponderar que a perda do interesse do credor da prestação em falta, regulada no artigo 808.º do Código Civil, não opera de modo imediato e automático, tornando-se necessária uma declaração resolutiva dirigida ao devedor a qual deve ser realizada logo que se verifica a circunstância que determinou a mudança de atitude do credor em relação ao cumprimento do contrato pela outra parte [5].
Diligência que não foi promovida pelos autores.          

21 – Por outro lado, acompanhando o acórdão recorrido, dir-se-á que as instruções dadas pela ré no sentido da prossecução da obra e a sua retoma de acordo com o projecto inicial não traduzem actos irreversíveis que impossibilitem o cumprimento da obrigação de transferir o direito de propriedade sobre o imóvel, mesmo que sejam susceptíveis – mantendo-se o seu interesse na celebração do contrato prometido – de vir a causar dificuldade aos futuros compradores na execução do seu próprio projecto de construção e, nessa medida, a conferir-lhe direito a eventual indemnização pelos danos daí decorrentes.

Assim como se acompanha o acórdão recorrido no que se refere à recusa do cumprimento da obrigação que os autores descortinam no facto descrito sob o ponto 55.

Sendo a recusa de cumprimento da obrigação um caso de incumprimento definitivo imputável ao declarante, impõe-se que ela seja expressa, “relativamente à qual não devem subsistir dúvidas de qualquer ordem” [6].

Ora a declaração contida no facto descrito sob o ponto 55 – “Este assunto está encerrado os Advogados sabem e você também sabe” – não tem esse conteúdo informativo inequívoco e peremptório sobre o não cumprimento da obrigação, antes parece reportar-se à imputação aos autores do anterior incumprimento definitivo do contrato que seria já conhecida da destinatária.

22 – Mesmo que assim não fosse, sempre teria que se ponderar que todos os factos mencionados nas conclusões 5.ª e 6.ª das alegações da revista, alegadamente incompatíveis com a celebração do contrato prometido ou reveladores da intenção da ré não celebrar o contrato prometido, tiveram lugar em data posterior à da produção dos efeitos da interpelação admonitória que ela dirigiu aos autores e da data em que comunicou aos autores considerar ocorrer incumprimento definitivo do contrato promessa (junho de 2020) (factos 45, 46, 47 e 53).

23 – Considerou, por último, a sentença de primeira instância que, caso se concluísse que não havia incumprimento definitivo da ré decorrente da adopção de conduta incompatível com a intenção de cumprimento do contrato promessa, face aos factos apurados [7] sempre se deveria ter por relevante a interpelação admonitória promovida pelos autores a partir de agosto de 2020.
Também quanto a este ponto se diverge do entendimento expresso, no essencial pelas razões a esse propósito aduzidas no acórdão recorrido.
Conforme ali se salienta, a ré nunca se encontrou em situação de mora antes da não comparência para outorgar a escritura do contrato de compra e venda agendada pelos autores.
Aceitando para efeitos de argumentação que o contrato promessa continuava a vincular as partes outorgantes, para que a mora em que a ré então se constituiu pudesse ser convertida em incumprimento definitivo era indispensável que os autores a tivessem intimado para, em cumprimento da sua prestação contratual, comparecer noutra data, fixada nos termos do artigo 808.º n.º 1 do Código Civil, a fim de outorgar a escritura do contrato prometido, com a declaração de que não comparecendo nessa data se teria o contrato promessa por definitivamente incumprido, por culpa exclusiva da ré.
Só nessas circunstâncias poderiam os autores ter por definitivamente incumprido o contrato promessa e, sendo o incumprimento imputável à ré, exigir dela a devolução em dobro do sinal entregue (artigo 442.º n.º 2 do Código Civil).

24 – Bem andou, por isso o acórdão recorrido ao não considerar lícita a resolução do contrato promessa por parte dos autores, já que não lhes assiste o direito a resolver o contrato promessa de compra e venda celebrado com a ré em 4 de outubro de 2019 com base em incumprimento culposo da ré.
Ao invés, o contrato promessa em causa deixou de produzir efeitos, conforme se deixou dito, por culpa dos autores, a partir de 1 de junho de 2020.
Os autores não podiam deixar de ter conta essa circunstância e continuar a considerar a ré vinculada ao cumprimento do contrato promessa definitivamente incumprido por culpa sua.
Improcedem, em conformidade, as conclusões 5.ª a 24.ª das alegações da revista.


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25 – Nas conclusões 25.ª a 33.ª os autores ora apelantes insurgem-se contra o facto de o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora não ter equacionado e decidido o pedido subsidiário formulado na petição inicial, precisamente para o caso de não se dar provimento ao pedido principal e não se declarar que o incumprimento do contrato promessa a que os autos aludem era imputável à ré.

Pretendem os autores que este Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre tal pedido.

Vejamos.

26 – Começaremos por dizer que no julgamento da revista o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em princípio, substituir-se ao Tribunal recorrido e conhecer de questões que este devesse apreciar, como decorre do disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil.

Do confronto de tal norma com o correspondente artigo 726.º do Código de Processo Civil na sua anterior redação, resulta clara a intenção do legislador processual civil em, contrariamente ao que antes sucedia, vedar ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento, em substituição do tribunal recorrido, de questões que este tenha deixado de conhecer, nomeadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Vejamos, pois, se no caso presente o Tribunal da Relação estava vinculado a conhecer do pedido subsidiário dados os termos em que ele foi formulado e o teor do acórdão recorrido.

27 - Conforme já anteriormente referido a sentença proferida em primeira instância julgou procedente o pedido formulado a título principal – o de declaração de resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo da ré e consequente condenação na devolução, em dobro, do sinal entregue pelos autores.

Sendo o pedido subsidiário – de declaração de nulidade do contrato promessa e consequente devolução da quantia entregue pelos autores – formulado apenas para o caso de improcedência do pedido principal – até porque as causas de pedir relativas a um e outro são contraditórias – o mesmo não foi apreciado e objecto de decisão, apesar de ter ficado a constar da sentença que “não subsistiria o pedido subsidiário de nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes, na justa medida em que, a falta de licença de construção podia ser sanada, viabilizando-se a celebração da escritura definitiva”.

Da sentença proferida em primeira instância apenas interpôs recurso de apelação a ré, pedindo a sua revogação e a absolvição do pedido, além do mais por considerar não se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa – fundamento da resolução do contrato pelos autores – a ela imputável que a sentença tinha afirmado.

28 – O objecto do recurso de apelação interposto pela ré era, pois, a (in)existência de fundamento para a resolução do contrato promessa por incumprimento culposo da ré.

Em resultado da apreciação da apelação poderia o Tribunal da Relação tomar uma de duas decisões:

- ou julgava o recurso improcedente e confirmava o teor da sentença de primeira instância por concluir que a ré tinha incorrido em incumprimento culposo e definitivo do contrato promessa, condenando-a a restituir em dobro a quantia recebida a título de sinal;

- ou julgava o recurso procedente, revogando a sentença proferida em primeira instância, por não concluir que o incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa não era imputável à ré.

No primeiro caso não haveria que apreciar o pedido formulado a título subsidiário (declaração de nulidade do contrato promessa) porque não estavam reunidas as condições cuja verificação os autores tinham previsto para o submeter a juízo.

O mesmo não sucederia, porém, no caso de o recurso ser julgado procedente e se concluir em sentido contrário ao da sentença de primeira instância.

29 – Contrariamente ao que defende a ré na resposta às alegações da revista, não tendo o pedido subsidiário sido objecto de qualquer apreciação e decisão, nomeadamente de improcedência ainda que parcial, os autores não poderiam ter apresentado recurso subordinado (artigo 633.º n.º 1 do Código de Processo Civil) nem ampliado o objecto do recurso de apelação interposto pela ré (artigo 636.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

O mecanismo processual que a doutrina tem chamado de “recurso subsidiário”  [8] ou condicional, e que a lei processual civil trata como uma ampliação do âmbito do recurso, não deixa de exigir a apreciação e o decaimento num dos fundamentos da acção ou da defesa – precisamente naquele em que a parte vencedora decaiu. No caso presente a apreciação e decisão sobre os fundamentos da invocada nulidade do contrato promessa.

Na realidade, os autores não ficaram vencidos nem decaíram quanto a esse pedido subsidiário, porque, apesar da referência feita à sua eventual improcedência na parte relativa à fundamentação, tal pedido não foi objecto de qualquer decisão na sentença proferida em primeira instância exactamente porque face ao teor da sentença não estavam então criadas as condições previstas pelos autores ao deduzir o pedido em juízo.

30 – Apesar de a nulidade do contrato promessa fundameno do pedido subsidiário não ter sido equacionada como objecto da apelação o certo é que com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido – e só então – ficaram criadas as condições de que dependia a apreciação do pedido subsidiário.

Os autores deduziram o pedido subsidiário de condenação da ré a devolver a quantia entregue a título de sinal no âmbito do contrato promessa cuja nulidade peticionam, para o caso de não se lhe reconhecer o direito a resolver o contrato promessa por incumprimento culposo da ré.

O Tribunal de segunda instância recorrido pronunciou-se sobre o pedido principal mas não conheceu do pedido subsidiário cuja apreciação, tida por prejudicada na primeira instância, só então se tornou possível face ao teor do pedido.

31 – Nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil (preceito que estabelece a regra de substituição ao tribunal recorrido) “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”

Abrantes Geraldes, pondo em confronto os regimes dos artigos correspondentes aos actuais artigos 636.º e 665.º do Código de Processo Civil para delimitar o campo de aplicação da admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso a cargo da parte e da substituição oficiosa do tribunal de recurso ao tribunal recorrido escreve [9]:

“Diferente é a situação em que o tribunal nem sequer se chega a pronunciar sobre determinadas questões, julgando-as prejudicadas pela solução dada a outras.

Em tais circunstâncias, a tutela dos interesses do recorrido não passa pela ampliação do objecto do recurso, entrando em funcionamento o mecanismo prescrito pelo artigo 715.º n.º 2. Efectivamente, em relação a questões cuja análise foi considerada prejudicada não pode haver razão para se concluir que a parte vencedora decaiu, como se exige no n.º 1 do artigo 864.º-A.”.

32 – O Tribunal da Relação não conheceu do pedido subsidiário formulado pelos autores na petição inicial em substituição do Tribunal de primeira instância, nem equacionou se dispunha ou não de elementos para o efeito.

Tal omissão contraria, salvo melhor entendimento, o preceituado no artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil na medida em que, entendendo o Tribunal da Relação que a apelação procedia e que o pedido principal era improcedente deveria ter-se substituído ao Tribunal de primeira instância recorrido, o qual não decidiu a questão da nulidade do contrato promessa por ela ter ficado prejudicada pela solução que tinha dado ao litígio.

Termos em que, relativamente à matéria das conclusões 25.ª a 33.ª se determinará que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Évora a fim de ali ser dado cumprimento ao disposto no artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil.


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33 – Vejamos por último a questão da litigância de má-fé dos autores, questão de que se conhece oficiosamente, tal como anunciado no despacho do relator de admissão de recurso de revista.

O acórdão recorrido apreciou a questão da litigância de má-fé dos autores na sequência de pedido formulado nesse sentido pela ré.

Tal pedido assentava, essencialmente, no facto de os autores terem omitido a relevância da interpelação admonitória que lhes foi dirigida pela ré em abril de 2020 em relação á manutenção da vigência do contrato promessa, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam.

34 – No acórdão recorrido, sustentado na melhor doutrina e em jurisprudência relevante, considerou-se que os factos apurados, incluindo todos os que foram alegados pelos autores em abono do seu alegado direito, eram “insuficientes para afirmar que os autores alteraram dolosamente ou com negligência grave a verdade dos factos, utilizaram os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, ou entorpeceram a acção da justiça”.

E, de facto, assim é.

35 – A litigância de má-fé prevista no artigo 542.º do Código de Processo Civil pressupõe, no que se refere ao autor, o recurso à via judicial deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, nomeadamente por se tratar de factos pessoais, alterando a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão, para além dos caos em que faça uso do processo manifestamente reprovável.

Neste contexto não tem qualquer significado o não reconhecimento de um invocado direito, desde que a parte actue convicta da razão que lhe asiste ou fazendo uma interpretação dos factos que lhe é favorável sem ter consciência – devendo tê-la – de que ela é manifestamente contrária à lei, isto é, sem visar conseguir um objectivo ilegal.

36 – Não é esse, manifestamente o caso dos autos.

Os autores, apesar de terem desconsiderado, a nosso ver sem motivo, os efeitos da interpelação admonitória que lhes foi dirigida pela ré terão considerado que as circunstâncias excepcionais que então se viviam a propósito da pandemia do COVID 19 e o facto de, após terem entrado em mora, terem decorrido negociações entre as partes, visou com a instauração da acção não mais do que o reconhecimento de alegados direitos conferidos pelo contrato promessa e que a sentença proferida em primeira instância, de resto, lhe reconheceu.

 Conclui-se, portanto, face aos factos apurados e tendo em conta o disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil que os autores não ocorreram em litigância de má-fé.


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37 – Em conclusão, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, ao revogar a sentença da primeira instância que tinha considerado ter a ré incorrido em incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa.

Deverá, no entanto, ordenar-se que os autos baixem ao Tribunal da Relação recorrido a fim de dar cumprimento, se a tal nada obstar, ao disposto no artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil, substituindo-se ao Tribunal da primeira instância na apreciação do pedido subsidiário formulado pelos autores ora recorrentes.

38 – De acordo com as regras gerais em matéria de custas (artigo 527.º do Código de Processo Civil), as custas do processo ficam provisoriamente repartidas entre os autores e a ré, na proporção de metade para cada uma das partes, sem embargo da tributação que venha a ser decidida quanto ao pedido ainda não apreciado.


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DECISÃO

Termos em que decidem:

- acordar em julgar parcialmente improcedente a revista interposta pelos autores do acórdão proferido em 10 de março de 2022 pelo Tribunal da Relação de Évora;

- confirmar o acórdão recorrido no que toca à revogação da sentença proferida em primeira instância;

- julgar improcedente o pedido formulado a título principal pelos autores, dele absolvendo a ré;

- ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Évora a fim de ali ser apreciado, em substituição do Tribunal de primeira instância recorrido, o pedido formulado pelos autores a título subsidiário, nos exactos termos previstos no artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil;

- confirmar o acórdão recorrido no que concerne à apreciação e conclusão sobre a inexistente litigância de má-fé dos autores;

- condenar os autores e a ré nas custas do processo na proporção de metade para cada um, sem embargo da tributação que venha a ser decidida quanto ao pedido subsidiário ainda não apreciado.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 12 de julho de 2022

Manuel José Aguiar Pereira (relator)

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

António Pedro de Lima Gonçalves

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([1]) Assim o Professor Doutor Fernando de Gravato Morais no seu “Contrato-Promessa em Geral – Contratos-Promessa em Especial” Almedina 2009 a página 164 e autores ali citados.
([2]) Anote-se que os autores entraram em mora em data anterior à do início das restrições impostas pela pandemia do Covid 19, sendo que as medidas excepcionais entraram em vigor a partir de meados de março de 2020. Não há assim, razão para ponderar a aplicação ao caso dos autos, ao menos para este efeito, do regime do artigo 437.º n.º 1 do Código Civil (modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias).
([3]) Nestes termos quanto ao preenchimento dos requisitos da interpelação admonitória o Prof. Doutor Fernando de Gravato Morais in “Contrato Promessa em Geral – Contratos Promessa em Especial, Edição Almedina – 2009 a página 161
([4]) Assim o Professor Doutor Fernando de Gravato Morais a página 163 da obra citada na nota anterior, onde também dá conta do ensinamento de Romano Martinez (Da Cessação do Contrato – Coimbra Editora 2006 – a páginas 142 e ss da 2.ª edição), segundo o qual, constando a declaração condicional de resolução na própria interpelação admonitória, o contrato se resolve com o preenchimento da condição suspensiva.
([5]) Assim Fernando de Gravato Morais, na obra e local já citados.
([6]) Assim Fernando de Gravato Morais, obra e local citado a páginas 164.
([7]) Ainda que a sentença não os especifique tratar-se-á dos factos já mencionados e dos relativos á falta de comparência da ré para outorga da escritura, precedida que foi da resposta que consta do facto 55.
([8]) Sobre a admissibilidade de interposição de recurso subsidiário, entre outros Abrantes Geraldes – “Recursos em Processo Civil – novo Regime” – Almedina 2008 - 2.ª edição revista e actualizada, a página 80 e em anotação ao artigo 682.º do Código de Processo Civil então vigente, Miguel Teixeira de Sousa – “Estudos sobre o novo processo civil” – 2.ª edição a página 464 e Francisco Ferreira de Almeida – “Direito Processual Civil – Vol. II” Almedina 2022 – 2.ª edição a página 464.
([9]) António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime” 2.ª Edição Almedina 2008, a páginas 104 em anotação ao artigo 864.º-A do Código de Processo Civil então vigente. Aos preceitos citados no trecho transcrito correspondem actualmente os artigos 665.º n.º 2 e 636 n.º 1, respectivamente, do actual Código de Processo Civil.