Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002786 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | REVISÃO SENTENÇA PENAL PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO DE INOCENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198203310363873 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma sentença com transito em julgado pode ser revista se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocencia do condenado (artigo 673, n. 4, do Codigo de Processo Penal). II - Os simples juizos periciais não constituem novos elementos de prova para os efeitos do n. 4 do artigo 673. III - A revisão deve ser concedida não so quando existe uma grave presunção de inocencia de condenado, mas tambem quando os novos factos ou elementos de prova revelem que existem circunstancias que alteram a gravidade da infracção pela qual se proferiu a condenação. | ||