Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001313 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140785501 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 644/88 | ||
| Data: | 04/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que e, so julga, em regra, questões de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime juridico que julgue adequado. II - Em face do disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - No caso de respostas deficientes (contraditorias ou obscuras), não pode o Supremo Tribunal de Justiça censura-las, quer por se tratar de materia de facto, quer porque nos termos do artigo 712, n. 2 do Codigo de Proceso Civil, so a Relação compete em exclusivo, esse poder de censura. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode, no caso de a Relação ter usado a faculdade previsto no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, verificar se a usou ou não para o fim ai referido, mas se ela não o usou, ja não se põe o problema de censurar ou não esse uso, e dai que seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre esse não uso. | ||