Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078550
Nº Convencional: JSTJ00001313
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199003140785501
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 644/88
Data: 04/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que e, so julga, em regra, questões de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime juridico que julgue adequado.
II - Em face do disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - No caso de respostas deficientes (contraditorias ou obscuras), não pode o Supremo Tribunal de Justiça censura-las, quer por se tratar de materia de facto, quer porque nos termos do artigo 712, n. 2 do Codigo de Proceso Civil, so a Relação compete em exclusivo, esse poder de censura.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode, no caso de a Relação ter usado a faculdade previsto no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, verificar se a usou ou não para o fim ai referido, mas se ela não o usou, ja não se põe o problema de censurar ou não esse uso, e dai que seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre esse não uso.