Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046311
Nº Convencional: JSTJ00030526
Relator: SILVA REIS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE PERIGO
REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199503010463113
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 64/93
Data: 10/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS ANOTADO PAG210 7ED.
LEAL HENRIQUES E S SANTOS IN CP DE 1982 VOLI PAG403.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto.
II - Para a determinação do conceito "quantidades diminutas" do artigo 24 não releva a dose de estupefacientes que o traficante destina a cada cliente, mas a quantidade total de substâncias e preparados que detenha para venda e/ou tenha vendido.
III - O tráfico e o consumo de estupefacientes violam bens jurídicos diferentes. Por isso, o agente que trafica droga e consome droga comete, em concurso real, os crimes dos artigos 23, n. 1 e 36, n. 1 ambos do Decreto-Lei 430/83.
IV - O Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, revendo a legislação do combate à droga, alterou substancialmente o regime penal anterior.
V - Enquanto o artigo 71 fornece o critério geral para a escolha da pena, o artigo 72, ambos do Código Penal, trata de medida da pena que compreende também a dispensa da pena e a declaração de impunidade.
VI - Preenchidos os restantes pressupostos da reincidência cabe ao juiz determinar se, perante "as circunstâncias do caso", a ou as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
VII - Estando em causa "heroína" e "cocaína", drogas duras, detendo-as o arguido embora não só para venda; sendo intenso o dolo com que actuou, dolo directo; não havendo confissão, nem arrependimento; estando o seu passado manchado com antecedentes criminais, sendo mesmo, reincidente; e sendo muito descolorido o conjunto do circunstancialismo atenuativo, o Colectivo não exagerou ao condenar o arguido na pena de três anos e cinco meses de prisão, usando de bitola adequada e justa.