Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035113 | ||
| Relator: | LÚCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONCURSO DE CREDORES GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DO ESTADO INSTITUTO PÚBLICO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250009302 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 493/97 | ||
| Data: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 93 ARTIGO 152. DL 247/85 DE 1985/07/12 ARTIGO 4 G. DL 437/78 DE 1978/12/28 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC634/97 DE 1997/11/13. | ||
| Sumário : | I - O Instituto de Emprego e Formação Profissional inscreve-se na noção "Estado", em sentido amplo, como "órgão executor da política global de emprego" - artigo 4, alínea g), do DL 247/85, de 12 de Julho. II - O artigo 152 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, utiliza o conceito "Estado", em sentido amplo, abrangendo, nomeadamente, o Instituto de Emprego e Formação Profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A apresentou-se, entre outros credores, ao concurso de créditos aberto com a declaração de falência de B, reclamando o seu crédito do montante de 27444385 escudos referente a empréstimo efectuado para manutenção de postos de trabalho. Verificado o crédito do reclamante A foi o mesmo graduado como comum, em pé de igualdade, com rateio se for caso disso, com os restantes créditos não anteriormente seleccionados. Não se conformando com a sentença que graduou os créditos, dela apelou o reclamante A para a Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida. Ainda irresignado, o mesmo reclamante recorre agora de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça alegando e concluindo do seguinte modo: 1-O regime previsto no artº 152º do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Dec.Lei nº 132/93, de 23 de Abril, não se aplica ao A, ora recorrente. 2-Efectivamente, o sentido daquela norma é o de extinguir os privilégios creditórios do Estado em sentido restrito, das autarquias locais e das instituições de segurança social, sendo que o A continua a gozar dos respectivos privilégios na reclamação de créditos contra as empresas devedoras, após a declaração de falência, como no caso sub judice. 3-É que, a não ser assim, não faria sentido aparecerem autonomizados, no citado artigo, a par do "Estado", as "autarquias locais", e principalmente as "instituições de segurança social", que à semelhança do A., ora Recorrente, são também entidades que gozam de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, ou seja, em tudo iguais ao A. 4-Aliás, outra solução não seria de esperar face à especificidade dos créditos do A., isto é, resultando tais créditos da atribuição de apoios financeiros concedidos para efeitos de criação e manutenção de postos de trabalho, bem como para formação profissional, o tratamento a dar-lhes teria de ser obviamente diferente. 5-Em suma, o A, ora recorrente, continua a gozar, após a declaração de falência e para efeitos de graduação de créditos, dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do Dec.Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro. 6-Ao decidir da forma como o fez o douto Acórdão recorrido violou o art. 152º do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Dec.Lei nº 132/93, de 23 de Abril, assim como o art. 7º do Dec.Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro. Pede a alteração do acórdão recorrido por forma a que o seu crédito seja graduado no lugar que lhe compete, tendo em conta as garantias especiais de que beneficia. Contra-alegou o C, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. A presente acção foi instaurada antes de 1 de Janeiro de 1997 e o acórdão recorrido foi proferido em 5 de Janeiro de 1998. Reexaminados os autos e reponderadas as questões suscitadas em recurso e já tratadas no acórdão recorrido, não se vê reparo a fazer quer quanto aos fundamentos quer quanto à solução sobre eles tirada pelo acórdão sobredito da Relação do Porto. Reforçando os argumentos da construção jurídica seguida no acórdão recorrido, transcrevemos o que, no Proc. 634/97 deste S.T.J., se escreveu já sobre a mesma questão, sendo também Recorrente o mesmo destes autos e sendo Relator nesse recurso o mesmo que aqui agora como tal funciona: "a)No que ao primeiro ponto do problema respeita, após a prolação do acórdão recorrido a lide apresenta-se serena no sentido de que o A se inscreve na noção ou realidade política "Estado" em sentido amplo, isto é, como "órgão executor da política global de emprego" - art. 4º, al. g) do Dec.Lei nº 247/85 de 12/7. Como se diz nesse acórdão, o A é um serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na administração indirecta do Estado. O A é, pois, "Estado", ainda que num sentido amplo deste conceito. b)Já quanto ao segundo ponto do problema, as partes não uniformizam o seu entendimento sobre a abrangência do normativo do art. 152 do D.L. nº 132/93 de 23/4. Pretende o Recorrente que o conceito de "Estado" aí invocado é tão só o do seu sentido restrito, não o abrangendo a ele, portanto. Pelo contrário, sustenta o Recorrido D, e assim se pronunciou o Acórdão recorrido, que o conceito de Estado aí referido coincide com o do seu sentido mais amplo. Vejamos: Estabelece o art. 152 do D.L. 132/93 de 23/4 que "com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns". Um dos primeiros princípios de interpretação das normas jurídicas é o de que "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". Aquela norma jurídica usa o conceito "Estado" sem lhe opor qualquer limitação ou restrição. Não se devem ver essas limitações ou restrições no facto de o mesmo preceito legal individualizar ainda as "autarquias locais" e as "instituições de segurança social", contrariamente ao que sustenta o Recorrente. Estas referências, considerando até a sua integração no contexto do preâmbulo do D.L. 132/93 de 23/IV de que fazem parte, surgem aí pela força da sua caracterização própria tão intensa que se não individualizadas poderiam surgir dúvidas sobre a sua abrangência por aquele dispositivo legal. Cremos que esta sua referência reforça até a ideia de que aí se consagra uma noção de "Estado" na sua concepção mais ampla. Na verdade, se instituição de autonomia tão intensa como as "autarquias locais" e "instituições de segurança social" aí se contemplam, por que não considerar aí abrangidos meros institutos, simples instrumentos de execução política do "Estado", como é o caso do Instituto Recorrente? Das pelo menos cinco vezes que o conceito "Estado" aparece no preâmbulo do Dec-Lei em causa, nem uma só vez ele surge limitado ou cerceado pela sua simples representação pelo Governo. Bem pelo contrário. O "Estado" aí aparece como uma referência de todas as pessoas colectivas, de direito público, como é o caso do Recorrente aliás. É assim que após o anúncio da "doutrina verdadeiramente revolucionária do art. 152 do presente Decreto-Lei", o 132/93, se afirma no seu preâmbulo também: "É uma solução que, antes mesmo da necessária revisão da legislação vigente sobre os privilégios creditórios, só pode robustecer a autoridade das pessoas colectivas públicas"... . E é o próprio legislador que ainda um pouco mais acima, naquele preâmbulo, até mais preocupado com os "créditos privilegiados" que com os seus titulares, afirma: "Mas a inovação de mais profundo alcance introduzida na nova disciplina da falência, e em todo o articulado do diploma aliás, é a que se refere ao tratamento jurídico dos créditos munidos de privilégio, depois de decretada a falência do devedor". Também aqui nenhuma excepção se faz a qualquer crédito privilegiado deste ou daquele titular. A todos se dirige pela desinência de "créditos munidos de privilégio", como é o do Recorrente, aqui reclamado após a decretação da falência do devedor. E o legislador tem consciência do sacrifício que esta revolução na protecção dos créditos do "Estado" representa para os interesses deste. Assim o expressa o nº 11 do referido preâmbulo, mas justifica-o pela mais valia do objectivo final a alcançar. É neste alinhamento, sem desprezar os demais argumentos expressos no acórdão recorrido, que é de entender, como aí se fez, que o conceito de "Estado" referido no art. 152 do Dec.Lei 132/93 de 23/IV, é o do seu sentido mais amplo abrangente de todo o complexo de autoridades e entidades públicas, isto é, todas, entre o mais, de poderes de autoridade como, designadamente e o que aqui importa, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, o ora Recorrente. E a este entendimento não trás prejuízo o argumento do Recorrente de que aquele privilégio ainda continuaria a justificar-se como contrapartida de encargos que continuará a suportar, ou pelo fim a que se destinou a constituição de tais créditos. Como já dissemos, o legislador e neste caso foi o "Governo" sob autorização legislativa, tomou consciência e ponderou sobre todos esses sacrifícios. Assumiu-os no seu papel de líder do desenvolvimento económico do País num quadro verdadeiramente moral, social e internacional, consagrando-o naquele nº11 do referido preâmbulo nos seguintes termos: ... "julga o Governo ter encontrado neste diploma o instrumento jurídico capaz de auxiliar eficazmente as empresas nacionais em dificuldades financeiras mas economicamente viáveis, na fase histórica de salutar competição empresarial que o aprofundamento da comunidade europeia vai exigir de todas as nações nela consagradas". É nestes termos que entendemos que improcedem todas as conclusões do recurso, emergindo o Acórdão recorrido livre das censuras que o Recorrente lhe faz. Pelo exposto, de harmonia com os normativos dos arts. 713 nº5 e 726 do C.P.C. e art. 25 do D.L. 329-A/95 de 12/12, pelos fundamentos daquela decisão recorrida para que se remete e pelo reforço jurisprudencial aqui trazido acima nega-se provimento à Revista. Sem custas, por delas estar isento o Recorrente aqui vencido. Lisboa, 25 de Novembro de 1998. Lúcio Teixeira, Dionísio Correia. (Com voto de vencido anexo). Sousa Guedes. Voto de Vencido O artigo 152 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, ao tempo vigente estabelece que decretada a falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de Segurança Social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns.A definição desses privilégios creditórios cabe, além da legislação da Segurança Social, ao C.Civil: artigos 736, n. 1, 738, n. 2 e 744 do C.Civil. Estão assim em causa, para efeitos de extinção de privilégios creditórios de contribuição para a Segurança Social e provenientes de impostos devidos ao Estado e autarquias locais. Ou seja, créditos fiscais e para-fiscais. De diferente natureza é o crédito reclamado, proveniente de empréstimo efectuado para manutenção dos postos de trabalho pelo IEFP e a que o artigo 7 do DL 437/78 de 28 de Dezembro, para efeito de graduação, confere o valor de privilégio creditório. Aqui está-se perante crédito idêntico ao de qualquer instituição de crédito que empresta à empresa mediante garantia, no caso em questão legalmente definido como privilégio creditório. Por isso, concedia a revista. Dionísio Correia. |