Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ÓNUS DE CONCLUIR ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CONCLUSÕES OBSCURIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Deve aplicar-se a cominação legal do art. 639 nº3 ( parte final) CPC e não se conhecer do recurso de apelação, por violação do ónus de conclusão, se, na sequência do convite ao aperfeiçoamento, com vista a sanar as deficiências, o recorrente se limita a reduzir as conclusões de 125 para 118, mantendo, contudo, os mesmos vícios da confusão, obscuridade e complexidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.- A executada - Vilanorte – Construções, Lda., por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa, deduziu oposição à execução contra o exequente - Novo Banco, S.A. 2.- Por sentença de 14/3/2022, decidiu-se: “Pelo exposto, em conformidade com as citadas disposições legais, decide o Tribunal julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida por Vilanorte – Construções, Lda. contra Novo Banco, S.A., devendo os autos da acção executiva prosseguirem os ulteriores termos. Custas a cargo da opoente.” 3.- A executada Vilanorte – Construções, Lda recorreu de apelação, juntando alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem ): “Nulidades da Sentença 1- Tal como se justificou supra, apesar deste apenso declarativo se ter iniciado em 2006, aos actos posteriores à fase dos articulados - da oposição e da contestação e do saneamento - praticados na vigência do NCPC , aplica-se a lei processual vigente agora, nomeadamente, à elaboração da sentença 2- A sentença em crise viola o art.º 607º, nº 2 do CPC15 , onde se impõe que, nela se comece por, identicar as partes do litígio, definir o objecto do litígio e determinar as questões a resolver. 15 Antes era o art.º 659º, 1, do CPC de 1961. Página 47 de 71 3- Ora, a presente sentença não identifica as partes em litígio correctamente e omite a indicação dos executados avalistas, quando lhe foi pedido, na Oposição, a apreciação de violação de pacto de preenchimento de livrança subscrita pela Opoente e pelos mesmos avalistas. 4- Na sentença desta acção, que se iniciou e se estabilizou em 2006 (art.º 260º, do CPC16), com a dedução do articulado da Oposição, com ilegalidade grosseira, indica-se que o Exequente/Oponido era o Novo Banco, S.A. –que só nasceu em 2014, como pessoa jurídica diversa do BES, S.A. 5- Dúvidas não subsistem, da análise do requerimento executivo e dos articulado de Oposição, que as as partes do litígio são, Exequente/Oponido: Banco Espírito Santo, S.A. – que alega ter sucedido na posição de Banco Internacional de Crédito, S.A na livrança que indicada à execução, por ter ocorrido fusão por incorporação de BIC, S.A. no BES, S.A Opoente /Executada –: Vilanorte, Construções, Lda, Outros Executados, como avalistas: AA e BB. 6- Aliás, verifica-se que o Novo Banco, S.A., não vem indicado no requerimento executivo, no título indicado- uma livrança – na Oposição, ou na contestação e dos respectivos documentos e que toda a factualidade aí discutida se reporta a factos que decorreram até 2006, inclusive. 7- A sentença, ao indicar que nesta Execução e a Oposição apresentadas em 2006 é parte Novo Banco, como Exequente e Oponido, S.A., o tribunal, omite a apreciação da matéria que se lhe 16 Anterior art.º 268º, do CPC, vigente em 2006.Os factos plenamente provados não podem ser alterados na sentença – art.º 607º, 5, do CPC. Página 48 de 71 impunha conhecer e conhece coisa diversa da pedida na oposição, o que constitui nulidade da sentença (art.º 615º, 1, al. d), do CPC). 8- Esta decisão de substituição do BIC, S.A. em toda a sentença pelo Novo Banco, S.A., ou mesmo que fosse o BES, S.A., viola ainda o direito de defesa da Opoentes e dos demais executados, já que é uma decisão que além de atropelar toda a panoplia de factos plenamente provados que não respeitam ao Novo Banco, ou BES, S.A., ´euma surpresa. ( nulidade nos termos ) 9- Por outro lado, antes de se decidir que Novo Banco, S.A. podia suceder em BES, S.A – exigiase a apreciação se BES, S.A. podia suceder ao Banco Internacional de Crédito, S.A., o que constitui nulidade por não conhecimento de questão a que estava obrigada. 10- Assim é, pois nenhum negócio foi concluído com BES, S.A., ou Novo Banco, S.A., já que, em 2001 e 2004 - que seriam os momentos da ocorrência dos factos jurídicos constitutivos, aqui em discussão - o Banco Internacional de Crédito, SA não estava extinto e todas as relações eram com este banco. 11- Com efeito, a) na livrança indicada como título executivo, foi emitida em 23/1/2001, o tomador é o BIC, SA .; b) o pacto de preenchimento é de 25/1/2001 e visa o BIC, S.A., c) a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca de 30/1/2001 foi outorgada por BIC, S.A. e o financiamento aí constituído terminava no máximo em 28/2/2006. 19 18 ver, por exemplo, Acórdão do STJ - 2ª Secção, de 19/1/2017, 873/10.9T2AVR.P1.S1, relator Tomé Gomes: “A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá--lo.” Ver facto assente supra Página 49 de 71 d) os movimentos alegados em 2004na conta à ordem de, que se pretendem constitutivos de mútuo são do BIC, SA e na conta do na conta do BIC.. 12- Como se decorre do facto assente 2 ( facto 2.13 na sentença), com origem no doc. 1 do requerimento executivo, só em 23/12/2005 é extinto o BIC, S.A. por fusão por incorporação no Banco Espírito Santo, S.A. 13- Essa nulidade da sentença projecta-se na fixação da matéria assente, provada e não provada, porquanto toda passou a reportar-se ao Novo Banco, S.A., aí designado por “a sociedade+ Exequente, quando os factos se reportam a 2006 e anos anteriores e era juridicamente impossível que o Novo Banco, S.A. neles interviesse já que não existia. 14- A sentença deveria, ainda, definir o objecto do litígio e as questões que lhe cumpria conhecer (art.º 607º, nº 2 do CPC) , o que não sucede. 15- A mera indicação genérica de que tem de apreciar «os fundamentos que constam na oposição cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais.», não cumpre esse ónus imposto ao julgador. 16- O objecto processual e as questões a conhecer foram indicadas na alegação 26 supra e a ausência de tal definição na decisão em crise constitui nulidade nos termos do art.º 615º, 1, al. d), do CPC . 17- Ainda relativamente a nulidades da sentença, o tribunal a quo não cuidou de apreciar a suficiência do título e dos factos alegados e provados no requerimento executivo, bem como da legitimidade de BES, S.A. para suceder no crédito de Banco Internacional de Crédito, S.A., tomador da livrança indicada como título executivo. (nulidade nos termos do art.º 615º, 1, al. a), do CPC). 18- Como supra se invocou, BES, S.A. não constava como credor da referida livrança emitida em 23/1/2001, no requerimento executivo, apenas provou por certidão comercial que em Dezembro de 2005, houve fusão por incorporação de Banco Internacional de Crédito, S.A. no Banco Espírito Santo, S.A.. 19- Ora, atento o regime dos títulos executivos vigente em 2006, as livranças incluíam-se nos documentos particulares constitutivos de obrigações, ou que corporizassem reconhecimentos de obrigações e a legitimidade do exequente aferia-se pela inspecção do título executivo, onde deveria constar indicado como credor . 20- Se assim não fosse, deveriam ser indicado os factos constitutivos da sucessão, nomeadamente, a identificação do crédito em que se que se sucedeu - elemento essencial do negócio. 21- No caso presente a invocada livrança não se encontrava endossada, nem foram alegados quaisquer factos constitutivos, ou prava da sucessão num identificado crédito, nomeadamente o objecto, pelo que face aos art.ºs 53º,1 e 54º,1, do CPC, preceitos que mantiveram a redacção do anterior CPC, pelo que ocorria ilegitimidade e insuficiência do título, matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 726º, 2, a) e 734º, 1, na numeração actual do CPC) 22- Tal ilegalidade deveria ter determinado o indeferimento liminar, nos termos dos art.ºs 726º, 2, al. a) e 734, 1, do CPC (numeração actual dos preceitos). 23- A invocação de BES, SA. na contestação quanto aos valores pelos quais que a livrança tinha sido preenchida pelo valor. 24-A aferição da legitimidade de BES, S.A. para suceder ao Banco Internacional de Crédito, S.A., tem precedência lógica face à apreciação da legitimidade do Novo Banco, S.A. para suceder ao BES, S.A.. 25- Ocorreu também nulidade por não conhecimento da matéria da violação do pacto de preenchimento da livrança, na perspectiva da Opoente que invocou a matéria na oposição. 26-O tribunal decidiu apurar os valores pelos quais o BES, S.A. indicou na contestação pelos quais alega ter preenchido a livrança, mas sem fazer o juízo de conformidade com o pacto de preenchimento assinado pela Opoente eos avalistas, que constitui o doc. 4 da oposição, o que constitui nulidade nos termos do art.º 615, 1, al, d), por violação do art.º 3º, 1, do CPC. Restantes Conclusões A Legitimidade e a Pretensão da Sucessão de BES, S.A. 27- Dos articulados apresentados pelo BES, S.A. e pela Opoente, com os respectivos documentos resultam provados os factos assentes 1 a 21 corrigidos sob a epígrafe “Correcção da Matéria Assente DA SENTENÇA”. 28- Os factos assentes 22 e 23 foram introduzidos a título subsidiário e condicional, uma vez que nas alegações de Recurso de 14/09/2020 (citius ...43) relativas ao despacho de 8/7/2020 que admitiu o Novo Banco – a Opoente e os executados pediram a anulação dos actos pretéritos e futuros praticados por Novo Banco, arrogando-se como sucessor do sucessor BES, SA.. Página 52 de 71 29- A presente acção executiva foi intentada por Espírito Santo Cobranças, ACE, na qualidade de procuradora do Banco Espírito Santo, S.A., conforme procuração junta ao requerimento executivo. 30- Junto à contestação consta um documento, uma carta em papel da Espírito Santo Cobranças, ACE, que o BES, S.A., alegou ter enviado em 22/5/2006, onde aquela informa que se indicava que a livrança agora indicada como título executivo tinha siso preenchida nessa data com juros vincendos contados até 31/5/2006, à taxa de pelo valor de (v. nossa correcção da matéria assente -facto assente 21, e teor do doc. 1 da contestação) 31- A presente acção executiva foi apresentada em juízo em 2/6/2006, ou seja 11 dias depois, foi indicado como título executivo, uma livrança, emitida em 25/01/2001, com vencimento em 31/05/2006, em que o tomador, ou credor, era o Banco Internacional de Crédito, S.A. e os obrigados – a Opoente e os executados avalistas (cfr. req. Executivo) 32- No requerimento executivo, o Banco Espírito Santo, S.A. alegou, falsamente, que figurava no título executivo como credor, o que viola os art.ºs 236º e 238º, 1, do CC, uma vez que tal alegação face ao título (doc.2) não podia um declaratário normal conclui nesse sentido e tal interpretação não tem o mínimo de correspondência com o seu texto . 33- Mais, invocou ser legítimo portador da livrança por ter sucedido na posição do credor da livrança Banco Internacional de Crédito, incorporado no BES, S.A., por fusão, juntando certidão do registo onde em //2005, se mostrava inscrita no registo essa fusão ( facto assente ) 34- Porém, a adesão do tribunal, sem escrutínio, a essa posição, além de constituir nulidade por falta de apreciação, viola o art.º 16º, § 1, da LULL, aplicável ex vi art.º 77ºda LULL, porquanto, o portador da letra é o detentor, ou possuidor, que justifica a titularidade da livrança por uma série de endossos válidos, o que não sucede no caso concreto. Página 53 de 71 35- A sentença, nestas matéria, na fundamentação, faz uma alusão genérica e incorrecta de que o portador é o credor originário (v. p. 12, 3º §) , violando esse mesmo art.º 16º, §1, da LULL. A Legitimidade e a Pretensão da Sucessão de Novo Banco, S.A 36- O Novo Banco, S.A. veio em apresentar em 13/ 4/2015, invocar que era titular de todos os créditos do BES, S. A. e de toda a sua actividade, querendo dizer que com esta última afirmação que tomava a posição nos contratos do BES, S.A., que estivessem em curso. 37- No seu requerimento, não alegou a que crédito se referia e quanto à actividade se demonstrou que não havia em 2015, ou actualmente nenhum contrato activo com BES, S.A., ou com o Novo Banco, S.A.., onde este pudesse suceder. 38- Essa posição foi impugnada, arguindo-se inclusive nulidade bem como o despacho proferido a admitir o Novo Banco, S.A., no processo executivo propriamente dito por meio de recurso que foi admitido em 2020, mas ainda não subiu. 39-Resulta do artigo 263.º, 1, do CPC, que no caso de transmissão entre vivos do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 40- Tal significa que enquanto o Novo Banco, S.A. não for admitido por despacho judicial transitado em julgado, o BES, S.A. como entidade que deu início ao processo, continua a ser o Exequente, porque intentou a presente acção . 41- Por essa razão, a Opoente/ Recorrente pediu, no recurso interposto da decisão favorável ao Novo Banco, S.A., que todas os actos do Novo Banco, S.A. arrogando-se como Exequente, anteriores e futuros fossem declarados nulos. 42- O Novo Banco, S.A., no seu requerimento de intervenção inicial de 2015, pretende ser um sucessor de BES, S.A., banco que não consta no título executivo e que no requerimento executivo também alegou. 43- Ora, o Novo Banco, S.A. que se arroga de ser sucessor do sucessor BES,S.A., no processo, como exequente, nunca poderia ser admitido antes da pronúncia sobre a sucessão do Banco Espírito Santo, S.A. – questão ignorada pela sentença recorrida, que cumpria conhecer e que gerou a nulidade supra invocada. 44- A Suficiência do Título e a Natureza do Título 45- A livrança dada à execução contem no campo “valor” a palavra “caução”, indicando que foi assinada pelos obrigados como garantia. (ver doc. 2 do requerimento executivo) 46- Assim, a indicada livrança, não contem um dos elementos essenciais para valer como livrança , por não conter uma promessa pura de pagamento. (art.º 75º, § 2 LULL) 47- Deduz-se, pela inclusão da palavra “caução” no campo “valor” da livrança que a mesma é uma garantia de outro negócio, resultando do seu elemento literal que a obrigação de pagamento não está contida nela. 48- Como supra se referiu, a garantia é um negócio acessório dum negócio principal com o objecto reforçar a responsabilidade patrimonial pelo cumprimento do negócio, não sendo, por si só, fonte de qualquer obrigação. 49- Considerar que o título, onde está escrito, “caução” no campo do “valor”, contem a obrigação pura de pagamento prevista no art.º 75º, § 2 da LULL, e que pode valer como livrança e título executivo, constitui violação dessa disposição, bem como erro de interpretação (art.ºs 236,1 e 238º, 1, do CC) 50- Com efeito, a livrança pauta-se pela literalidade e abstracção – a literalidade, significa conter a totalidade da obrigação de pagamento de quantia certa, nela inscrita e a abstracção, a Página 55 de 71 ausência de referência a um negócio concreto, a uma causa da obrigação – tendo como objectivo a fácil circulação entre titulares, como meio de pagamento. 51- Além da invocada livrança, no requerimento executivo, não foi indicada mais nenhuma causa da obrigação de reembolso da quantia exequenda no requerimento executivo. 52- Quer em 2001, quer em 2006, as livranças eram títulos inominados que, quando se verificassem os requisitos do art.º 46º, 1, al. c) do CPC , eram títulos executivos por força dessa disposição. 53- No art.º 46º, 1, al. c) do CPC, considerava-se que os escritos particulares assinados pelo devedor, donde constasse a constituição, ou reconhecimento, de obrigações pecuniárias determinadas, ou determináveis por simples cálculo aritmético, era título executivo. 54- Quando a livrança não pudesse valer como tal, por constituir uma garantia, como é o caso, e não ter autonomia relativamente a um negócio causal principal que não é indicado, deveria ser junta a prova documental da existência da causa do negócio, donde emanaria a obrigação executiva, e alegada a causa de pedir no requerimento executivo, com ónus de prova do Exequente. 55- Ora, existindo um título que é indicado como uma “caução”, ou seja, uma garantia de outro negócio, e nada se alegando, ou provando, no requerimento executivo, quanto ao negócio causal, era causa de indeferimento liminar por insuficiência do título. 56-No requerimento executivo, o Exequente Banco Espírito Santo, S.A., que não consta referido no título executivo indicado, invoca ter, pela inscrição da Ap. ...05, adquirido o património do Banco Internacional de Crédito, S.A. ( ver doc. 1, penúltima p.,do req. executivo). 57-A Opoente invocou e deu a conhecer na Oposição, como factos principais, que, 20 CPC na versão anterior à Lei 41/2013. Página 56 de 71 a) a livrança tinha sido entregue, como garantia da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 30/1/2001, como garantia do financiamento hipotecário à construção no terreno adquirido nesse negócio ao Estado (doc.1 da oposição); b) conforme resultava da escritura, o mutuário era o Banco Internacional de Crédito, S.A. (BIC, S.A.) ; c) a livrança em causa, em que eram obrigados, a Opoente e os avalistas executados, foi entregue, em branco, ao BIC, S.A., juntamente com o pacto de preenchimento assinado pela Opoente e avalistas (doc. 4 da oposição); d) no pacto de preenchimento, a Opoente e os avalistas autorizavam o preenchimento e) que se regia por esse contrato , ineptidão da obrigação exequenda quanto ao respectivo cálculo aritmético, 58- A Opoente arguiu as seguintes principais questões de Direito, Os Limites do Título e o Pacto do Preenchimento 59- 60-A sentença recorrida, erroneamente, pretende que o seja o Exequente, 61- Estão pendentes os seguintes recursos, a) Sobre a intervenção de Novo Banco, S.A., nos autos executivos, o recurso interposto pela Opoente e os outros executados, b) Sobre a autoridade do caso julgado anterior, nestes autos de oposição, está pendente o recurso da Opoente e dos executados de 15/2/2022 (refª citius ), onde se recorreu do despacho de 29/1/2022 que se pronunciou sobre os requerimentos de 6/12/2021 e de 21/1/2022 da Opoente e dos executados avalistas e do Requerimento de Novo Banco de 7/1/2021. Página 57 de 71 62- Relativamente à admissão do Novo Banco, S.A. como Exequente, como se invocou a propósito das nulidades, primeiro cumpria apreciar se o BES, SA podia suceder ao BIC, SA, porquanto este último é que figura no título indicado. 63- Ocorre a violação do direito de defesa da Opoente e dos outros Executados, previsto no art.º 3º, 3 e 4º do CPC, que se concretiza no direito ao recurso, nos termos das leis processuais, e a que o tribunal a quo respeite as decisões dos tribunais superiores. (art.º 152º, 1, do CPC) 64- Por requerimento no processo principal de 13/4/2015, com a ref.ª citius ...04, Novo Banco, S.A., representado pelo mesmo mandatário que o Banco Espírito Santo, S.A., veio requerer a substituição processual como exequente e para tanto invocou a decisão da cessão da actividade do Banco Espírito e em termos genéricos, a tranferência de créditos a seu favor, sem identificar a quais se referia. 65- Em 8/7/2020, foi proferido despacho a admitir a intervenção de Novo Banco, S.A., como substituto processual do exequente, o qual foi objecto de recurso em 14/09/2020 da Opoente e dos Restantes Executados (v. ref.ª citius ...43). 66- O recurso foi admitido a subir imediatamente e em separado (ver despacho de 16/12/2020 dos autos executivos), porém ainda não subiu. 67- Do exposto se conclui que, o Exequente continua a ser o Banco Espírito Santo, 68-A referência ao Novo Banco, S.A., que por, veio requerer a substituição processual e cujo despacho de 2020 que a admitiu foi objecto de recurso, admitido, a subir imediatamente em separado, mas que ainda não subiu, é um facto. 21 21 Foi proferido despacho a admitir a intervenção de Novo Banco, S.A., em 8/7/2020 - do qual foi interposto recurso pelos executados em 14/09/2020 (ref.ª citius ...43), tendo sido admitido o recurso a subir imediatamente e em separado (ver despacho de 16/12/2020 dos autos executivos). 69- No entanto, uma eventual substituição processual deferida em 2020, não se projecta no passado, na apreciação dos factos deduzidos em 2006, nos articulado, e no entanto, a sentença em crise aproveita, para apreciar todos os factos assentes nos articulados, como se respeitassem ao Novo Banco, S.A. Escrutínio do Factos Provados na Sentença 70- Como supra se referiu, a Opoente e os restantes executados, não tiveram qualquer negócio, com o Novo Banco, nem tal é referido nos articulados, que é considerado erroneamente como se os “factos” provados de 2.14 a 2.17 respeitassem a esse banco. 71- Aliás, nesse aspecto violam os factos plenamente provados por não impugnação de que a só BIC, S.A. consta do doc. 2 indicado Opoente só contratou com. docs. 1, 4, da oposição e doc. 2 Crítica ao Facto Provado 2.14 72- Em 2.14 da Fundamentação de Facto (p. 4 da sentença), dá-se erroneamente como provado que o Novo Banco, S.A. (Exequente) entregou à Opoente-executada a quantia global de € 3.943.989,49 (500 mil contos mais € 1.450.000,00) 73-Tal conclusão, envolvendo a distorção do factos, como se os mesmo tivessem sido alegados face ao BES, S.A, ou relativamente ao Novo Banco, S.A., deriva enviesadamente das alegações do BES, S.A., na contestação, nos art.ºs 23º e 26º a 28º . 74- Aí alegou o BES, SA, que BIC. S.A. recebeu em finais de Maio de 2004 uma carta da Opoente Vilanorte, Construções, Lda. a pedir a segunda tranche de 1.450.000,00€ do empréstimo previsto na escritura pública de 30/1/2001, para pagamento de outras operações, e que essa verba foi usada em Junho de 2004 e creditada na conta de depósitos à ordem da Opoente, em 25/6/2004, sendo a conta debitada por “situações passivas diversas”. (art.º 22º da contestação). 75- Mesmo antes de se averiguar da veracidade das alegações pelo BES, S.A., é evidente que tal pretensão executiva extravasa os limites do título indicado, limitado pelo pacto de preenchimento susbscrito pela Opoente e avalistas, pois aí e na escritura de que a livrança é garantia- o escopo do mútuo22 pelo qual se autoriza o preenchimento da livrança- é o financiamento à construção no terreno adquirido ao Estado (cfr. docs. 1 – doc. complementar clª 5ª). 76- Existe aqui uma confissão de violação do pacto no preenchimento da livrança, por parte do BES. 77- A propósito, salienta-se que se o BES, S.A. pretendia provar a entrega dessa verba tinha de alegar os factos constitutivos, ou seja, que aceitou entregar o valor à opoente e que lhe comunicou essa aceitação por escrito, e que recebeu instruções concretas de pagamento (v. infra a forma do mútuo bancário e a entrega do mútuo nos depósitos à ordem), o que não fez. 22 Chama-se à colacção o Ac. da Relação do Porto, de 11/01/2007, Processo: 06..., nº convencional: JT..., Relatora CC, que resume as principais características constituivas do contrato de mútuo e que lhe são exigíveis. I - O mútuo bancário, para além de ter de ser celebrado por um banqueiro para se qualificar como tal, tem um regime específico no que respeita à forma, a taxas de juros e a prazos. II - Para além disso, é também um contrato de escopo, na medida em que mutuário pode ficar adstrito a dar determinado destino à importância recebida. III - Mas nenhuma das suas particularidades retira ao contrato de mútuo bancário as características marcantes do contrato de mútuo na sua expressão civilista. IV - Tendo o banco dado o seu acordo a um pedido de empréstimo, o contrato só se torna perfeito com a efectiva entrega do dinheiro, ou seja, com a possibilidade real de, após o lançamento na conta do cliente, este poder efectivamente dispor dele. (…) Página 60 de 71 78- Invocou falsamente que tal carta ordenava ao BIC, S.A., que “pagasse por situações diversas” que concretizou nessa carta, e que não eram o do fim do contrato – de financiamento à construção no imóvel adquirido ao Estado (art.ºs 26º a 28º da contestação). 79- Com efeito, tanto a escritura pública de 30/1/2001, como o pacto de preenchimento da livrança, estabelecem um escopo ao financiamento - o de ser destinado à construção no terreno adquirido a 30/1/2001, pelo que o preenchimento da livrança, por um valor que se destinasse ao pagamento de outras “situações diversas” violaria o pacto do preenchimento subscrito pela Opoente aceitante e avalistas. 80- Dir-se-á ainda que o subscritor da livrança e os avalistas são sempre pessoas diversas do ponto de vista jurídico, porquanto o aval acrescenta uma garantia patrimonial ao património da subscritora. 81- Relativamente a esta matéria, BES, S.A. não juntou qualquer prova, vindo já, Novo Banco, S.A., 16 anos, invocando ser o Exequente, juntar no seu requerimento de 7/1/2022 , um fax da opoente, onde propunha que lhe fosse libertada pelo BIC, S.A. a quantia de 1.450.000,00€ a creditar na conta de depósitos à ordem e lhe fossem debitadas, na conta de depósitos à ordem, as operações vencidas ou vincendas e juros e outros encargos. (doc. 14 desse requerimento) 82- Não foi junta qualquer resposta ao fax e só por erro de interpretação , em violação dos art.ºs 236, 1 e 238º, 1, do CC, se pode considerar que haja instruções concretas sobre qual o destino a dar a tal montante, porquanto tal interpretação não tem o mínimo de correspondência no texto do documento, nem um declaratário médio extrai essa conclusão dela. 83- O Novo Banco, S.A., juntou, ainda pelo mesmo requerimento de 7/1/2022, extractos bancários de da conta da opoente junto do BIC, S.A. de 2004 e 2006 , a Opoente opôs-se à junção de tal documentação, impugnou a veracidade do doc. 1, e a produção dos efeitos jurídicos, quanto aos restantes docs., no seu requerimento de 21/1/2022 – pelas razões expostas em recursos pendentes. Página 61 de 71 84- Assim, os factos assentes 22 e 23 inseridos foram-no a título condicional e subsidiário, como supra se justificou. 85- Na prova junta no requerimento de 7/1/2022, juntos 3 extractos sequenciais de 2004, da conta de depósitos da opoente junto ao BIC, O extracto bancário n.º 21/2004, datado de 21/6/2004, apresentava uma saldo inicial positivo de 26.846,74 € e um saldo final negativo de 36.621,67€, apresentando varios débitos no total de 63.468,43€; O extracto bancário n.º 22/2004, datado de 28/6/2004, apresentava uma saldo inicial negativo de 36.621,67€ e um saldo final positivo de 310.420,63€, apresentando vários débitos no total de 1.057.957,70€ e créditos no montante de 1.405.000,00€; O extracto bancário n.º 23/2004, datado de 5/7/2004, apresentava uma saldo inicial positivo de 310.420,63 € e um saldo final negativo de 22.269,66€, apresentando varios débitos no total de 337.400,82 € ( com referência a letras e outros); 86- Destes extractos 21/2004, 22/2004 e 23/2004, resulta, pois, que ao contrário do que BES, S.A. alegou na contestação, no art.º 22º, em 25/6/2004, a conta foi creditada, não por uma tranche de 1.450.000,00€, mas por 1.405.000,00€, o que, supondo que era como o BES, SA dizia, seria uma aceitação com alterações do BIC, S.A, portanto uma rejeição da proposta (art.º 233º do CC) 87-Se atentarmos no saldo da conta à ordem inicial e no final atentos os extractos 21/2004, 22/2004 e 23/2004, num curto espaço de tempo, o BIC pagou-se a ele próprio em 1.405.000,00€ + o saldo negativo de 22.269,66€23, por conseguinte a possibilidade de dar destino a esse dinheiro foi nula por parte da Opoente. 88- Como se disse não foram indicados pelo BES, SA. quaisquer causas negociais que justificassem esses movimentos, isto é os elementos constitutivos do crédito do BIC, nem se considerando que o saldo positivo inicial de 26.846,74€ corresponde à soma de duas transferências bancários a débito. pode dizer que a referência a “pagamentos por situações diversas” constitua alegação da causa. 89- Como supra se referiu, a entrega no mútuo é um requisito essencial e constitutivo do mútuo (art.º 1144º, do CC), este quando é mútuo bancário funciona em conexão com o depósito irregular que é o depósito à ordem (art.ºs 1206º do CC). 90- Nos termos das regras do depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo, o depositário – o banco só está obrigado a devolver um bem fungível, o que resultar do saldo da movimentação de acordo com as instruções ou o contratado com o cliente. 91- O dinheiro enquanto está no banco é propriedade do banco, tendo este apenas o dever de restituir o saldo que resultar da movimentação acordada com o cliente, se não alega, nem prova por que 92- De qualquer modo, o mútuo bancário só se pode provar por meio de documento de onde resulte a obrigação, atento o artigo único do D.L. nº 32 765, de 29.04.194324 determina que os contratos de mútuo, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, só possam provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte não seja comerciante, pelo que não é admitida prova testemunhal para a constituição do mútuo bancário. (art.º 393º, 1, do CC) 93- Ora, supondo que nenhuma destes argumentos que se esgrimiu no sentido de que o BIC, S.A. não tinha direito ao reembolso do montante 1.450.000,00€, direito que o BES, S.A. alegou na contestação para o BIC, SA, mesmo nesse caso, a prova testemunhal imporia alterações à sentença, no sentido de ficarem por provar os factos que aí são fixados nesta matéria com o auxílio da prova testemunhal, mais os extractos bancários e a carta de 31.5.2004. 24 Esse diploma foi criado como uma excepção às disposições do Código de 1867 que dispunham, para o mútuo civil, aplicável subsidiariamente ao mútuo comercial, que mesmo se respeitasse a quantias baixas já era necessário a assinatura reconhecida nos contratos, ou a escritura pública. Reapreciação da Prova Gravada Testemunho de DD 94- Como se referiu, o depoimento da testemunha DD foi gravado nos ficheiros audio com os n.ºs 20220307144015_15758047_2871096.wma,20220307144929_15758047_2871096.wma- tendo tido início às 15H00min.50s e fim a 16H15 min.29s. 95-A testemunha DD, conforme resulta do primeiro ficheiro audio, 20220307144015_15758047_2871096.wma, no trecho com início a 00H5min.01s. até a 00H11min.17s. , ouviu do Sr. Juiz e da mandatária do Novo Banco, no início do seu depoimento, uma leitura da base instrutória e dos factos assentes nos autos no despacho saneador, pelo que a sua razão de ciência, isenção, expontaneidade e credibilidade, ficou afectada, desde esse momento. 96- No ficheiro audio 20220307144929_15758047_2871096.wma, a testemunha DD, no trecho gravado com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s, informou que não lidava com livranças, já na passagem gravada com início a 00h01min18s e fim a 00h01min32s, indicou que quando trabalhou no Banco Internacional de Crédito, S.A., apenas esteve no M... e quando, confrontado com a livrança – doc. 2, do requerimento executivo, no excerto gravado com início a 00h05min50s e fim a 00h07min01s,questionado sobre o que estava incluído na livrança, disse que não sabia e se não estivesse reformado ía ver no escritório o que estava incluído na livrança. 97- Questionado sobre as suas funções, quando entrou para o BES,S.A., em Dezembro de 2005, a testemunha respondeu laconicamente que era Director do Banco, conforme gravação entre 00h04min16s e fim a 00h05min00s. 98- Tendo em conta o ficheiro audio , 20220307144015_15758047_2871096.wma, no trecho com início a 00H5min.01s. até a 00H11min.17s. , em que o juiz e a mandatária do Novo Página 64 de 71 Banco, fizeram um resumo, perante a testemunha DD, dos factos que interessava provar e o que já estavam assentes, a partir dessa altura a testemunha perdeu toda a sua credibilidade. 99- De qualquer forma, também os trechos do seu depoimento gravados do ficheiro audio 20220307144929_15758047_2871096.wma, concretamente as passagens gravadas, com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s, 00h01min18s e fim a 00h01min32s, dão conta de que o mesmo não lidava com livranças e trabalhava no M... do BIC, S.A. até à fusão em Dezembro de 2015, deste modo não podia, esta testemunha, auxiliar na interpretação dos extractos da conta bancária do BIC, ou mesmo que verbas que foram incluídas na livrança, não podendo contribuir em nada para o esclarecimento dessas questões. 100- Ora, atento o depoimento de DD, nas passagens gravadas, com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s e início a 00h01min18s e fim a 00h01min32s (ficheiro audio 20220307144929_15758047_2871096.wma), bem como tomando em consideração os trechos de gravação da testemunha EE, que infra são analizados, a saber, o trecho gravado com início a 00h 01min 40s e fim a 00h 01mim 53s. e a passagem com início a 00h 02min 05s e fim a 00h 04mim 58s, teria de se alterar para o sentido negativo de não prova de nenhum dos factos descritos na conclusão da sentença a p. 17, §, que estatui, «Embora a isso não estivesse obrigada, a exequente conseguiu demonstrar que preencheu a livrança com os valores que lhe eram permitidos pelo contrato de mútuo e com o pacto de preenchimento do título, nela colocando não só o valor que entregou à opoente no acto de outorga da escritura ( € 2.493,989 ), como também o montante de € 1.450.000,00 que posteriormente disponibilizou à opoente, a pedido desta, no âmbito do referido contrato de mútuo.» Testemunho de EE 101- O depoimento da testemunha EE encontra-se gravado no ficheiro audio 20220307161560_15758047_2871096.wma, tendo tido início às 16H15min.30s e fim 16H37 min.59s. Página 65 de 71 102-Na passagem gravada com início a 00h 00min 32s e fim a 00h00min 48s. que infra se transcreve verifica-se que a testemunha não consegue responder directamente às questões, murmura de forma incompeensível, para si palavras, ou simplesmente, remetese ao silêncio. Trecho gravado com início a 00h 00min 32s e fim a 00h00min 48s. Juiz - «Então de onde lhe vem o conhecimento do que está aqui em causa?» T. EE - «Sou funcionário do Novo Banco, Ai!, Departamento de R..... Ai! Peço desculpa…» Juiz - « E desde quando?» T. EE - «Dois mil… trinta .,. vai fazer 28 anos.» Juiz - « Quanto?» T. EE – « 28 anos.» 103- Com muito esforço, conseguiu obter-se a resposta que consta do trecho gravado com início a 00h 01min 40s e fim a 00h 01mim 53s. de que nunca tinha trabalhado no BIC, S.A., mas sempre no BES, S.A. , na gravação da passagem com início a 00h 02min 05s e fim a 00h 04mim58s explicou que trabalhava no acompanhamento do risco de balcões e agora tinham lhe atribuído este processo há menos do que um ano e antes nada conhecia do mesmo. 104- Considerando, tanto o depoimento de DD, nas passagens gravadas, com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s e início a 00h01min18s e fim a 00h01min32s (ficheiro audio 20220307144929_15758047_2871096.wma), e também tomando em conta os trechos de gravação da testemunha EE, supra analizados, a saber, a passagem gravada com início a 00h01min40s e fim a 00h01mim53s e a passagem com início a 00h02min05s e fim a 00h04mim58s, determinam, a alteração do 2º §, da p.6 da sentença, no sentido de que em virtude da ocupação das testemunhas, da sua falta de ciência e da testemunha DD ter ouvido um resumo dos factos assentes e dos que importava provar para o Novo Banco, S.A. (onde trabalhou até há pouco), na sala de audiências antes de depor, as testemunhas não eram isentas , nem credíveis. Página 66 de 71 E, mais, o contrário do que é indicado nos 1º§, 3º § e 4º§, p.6 , último §, p.6 e 1º § e 2º §, da p. 7 da sentença, as testemunhas nada sabiam de moto próprio sobre o que em 2006 foi incluído na livrança indicada como título executivo. 105- Deste modo, atentas todas as concretas passagens supra identificadas dos depoimentos das testemunhas não se podiam alcançar as conclusões insertas nos pontos 2.14 a 2.15 e 2.18 dos factos provados na sentença. 106- Em 2.15 da Fundamentação de Facto (p.5), dá-se por provado uma conclusão de Direito incompreensível, de que em 24/06/2004, foi imputada na livrança que foi indicada como título executivo, outra livrança de 870.000,00€ 107- Ora, que livrança é esta de 870.000,00€? Existia? Estava em dívida? Estava na posse de que banco? Quem eram os obrigados? Quem era o tomador? Porque se refere que foi imputada em 24/06/2004, na livrança indicada quando o BES, S.A. alega na que preencheu a livrança em 2006? 108- Ora, todos estes factos ficaram por apurar e, no entanto, em 2.15 dos factos provados, o tribunal consegue chegar à conclusão incompreensível de cariz jurídico aí plasmada, pelo que deve a mesma dar-se por não escrita. 109- Em 2.16, igualmente consta uma conclusão vaga de Direito e não matéria de facto, sem que a sentença dê como provado qualquer facto que conduza a tal solução jurídica. 110- Em que data foi prorrogado o contrato e até quando, não é dito, nem porque meio foi tal prorrogação efectuada também se desconhece, a matéria é inepta e, por isso, deve dar-se por não escrita. 111- Ao contrário do que refere a sentença, o que decorre da escritura de 30/1/2001, como factos que regulam o fim do contrato, são os que se deram como assentes – um financiamento à construção no terreno adquirido ao Estado. 112- Em 2.17 dos factos provados na sentença, diz-se em resposta ao art. 6º da Base Instrutória, “provado apenas que a exequente debitou na conta de depósitos à ordem da executada, em 23/12/2005, imposto de selo no montante de € 5.058,00€”, porém como o débito é um registo escrito de deve e haver – o doc. escrito é constitutivo e, não tendo sido junto nenhum extracto de 2005, não é admitida a prova testemunhal e o facto tem de dar-se por não escrito. 113- Toda a matéria dada como provada nos pontos 2.14 a 2.16 são conclusões de Direito, sem que, na sentença, se tenham fixado os factos que apoiem tal decisão, pelo que não podem ser acolhidos. 114- Desse modo, mesmo que as restantes objecções à decisão proferida não fossem de atender, não poderiam as testemunhas contribuir para dar como provados, também juntamente o facto de que foi imputada na livrança uma livrança de 890.00€. Os Efeitos da Declaração de Nulidade da Escritura Pública de 30/1/2001 (Negócio Subjacente à Livrança) e ao Pacto de Preenchimento Assinado pelos Avalistas 115- Por requerimentos deste apenso de 6/12/2021, e de 21/1/2022, a Opoente e os Executados avalistas vieram juntar três certidões judiciais do Processo n.º ...2, da ... vara Cível de ..., ... Secção, que atestam que foi declarada a nulidade da escritura Página 68 de 71 de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 30/1/2001, com trânsito em julgado em 13 de Fevereiro de 2006. 116- Ficou plenamente provado que a indicada livrança como título executivo, foi entregue em branco, para garantir o cumprimento do financiamento hipotecário e à construção constituido nessa escritura pública. 117- Ficou ainda plenamente provado que a construção a ser financiada pelo BIC, S.A. era a ser realizada no terreno do Estado adquirido na mesma escritura (prédio descrito sob o n.º ...47, na Freguesia ...) , incidindo também a hipoteca a favor de BIC, S.A. para garantir o mútuo, sobre esse mesmo imóvel. 118- Igualmente ficou provado que, a subscritora da livrança agora Recorrente, juntamente com os executados avalistas, limitaram a possibilidade de preenchimento da livrança para o fim do cumprimento no termo, ou renovação, que ocorreria 119- A declaração judicial de nulidade da referida escritura pública, por violação de forma, uma vez que não foi usada a hasta pública (conferir os fundamentos do Acórdão da Relação n.º 505/05, a final) - doc. 3 do requerimento de 6/12/2021, da Opoente e executados, neste apenso, deve abranger todas as obrigações e deveres constituídos nessa escritura. 120- Tal como resulta da leitura da escritura em causa, a mesma foi gizada ao abrigo da autonomia privada, conforme art.º 405º, 2, do CC, entre o Estado, a Vilanorte, Lda. e o Banco Internacional de Crédito, S.A. e embora envolva obrigações e deveres decorrentes de vários tipos contratuais, o certo é que entre essas obrigações existe um nexo funcional de dependência recíproca e constituem uma unidade económica. 121- A Recorrente nunca iria contratar um mútuo para construir naquele terreno que adquiriu ao Estado, se não pudesse lá construir, o BIC, S.A., nunca iria fazer um Página 69 de 71 financiamento à construção naquele terreno, se o financiado não pudesse lá construir e nunca iria constituir um financiamento tão elevado se não tivesse a seu favor uma hipoteca constituída pelo financiado sobre o imóvel onde iria realizar-se a construção - garantia de mais de 13 milhões de Euros. 122- Ora, há aqui uma interdependência na forma como as partes se quiseram obrigar, em que a declaração de nulidade da escritura pública nulidade abrange não só a aquisição ao Estado do imóvel, como se alastra aos, porque não é de presumir que as partes se tivessem querido contratar sem a compra e venda do imóvel. 123- No caso presente, por conseguinte não era possível a redução do negócio, nos termos do art, 292º C, porquanto o negócio não teria sido contratado sem a parte viciada, pelo que a nulidade deve abranger todo o negócio e incluindo as garantias como a livrança, mesmo porque os avalistas contrataram o pacto de preenchimento com o BIC, SA e estavam nas relações imediatas significando que não têm só uma relação obrigacional com a subscritora. 124- Assim, à luz dos arts.º 280º e 401º, do CC, deve o negócio e garantias como a livrança e o pacto de preenchimento, declarados nulos ab inicio - matéria que é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, extinguindo-se a execução. 125- A questão da sentença foi matéria apreciada nestes autos embora apenas sob o prisma da autoridade do caso julgado. Nos termos expostos, sem prejuízo da apreciação dos recursos pendentes deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que faça improceder a execução, dê procedência à Oposição, extinguindo-se a execução. Nestes termos, farão V. Excias. a costumada justiça!” 4.- Na Relação, o senhor Desembargador – Relator, por despacho de 28/6/2022, devido ao vício da complexidade, convidou a Apelante a apresentar novas conclusões aperfeiçoadas, nos termos do art.º 639º, 1, do CPC, exarando o seguinte: “Uma vez que naquelas se não observa o disposto no art. 639º, nº1, do C.P.Civil - nas mesmas se incluindo, nomeadamente, questões em análise noutro recurso - convida-se a apelante a, sob a cominação do nº3 desse preceito, vir aperfeiçoar, sintetizando-as, as respectivas conclusões”. 5.- A Apelante, em 12/7/2022, apresentou novas conclusões ( que se transcrevem ): “Nulidades da Sentença 1. À Oposição, iniciada em 2/6/2006, aplica-se a lei vigente nessa data, porém, aos actos posteriores à fase dos articulados e saneamento - praticados na vigência do NCPC, aplica-se a lei actual, nomeadamente, à elaboração da sentença. 2. A sentença recorrida viola o art.º 607º, nº 2 do CPC , onde se impõe que, nela se comece por, identicar as partes do litígio, definir o objecto do litígio e determinar as questões a resolver. a) Incorrecção e Omissão da identificação das Partes / Violação do Princípio do Pedido 3. A sentença não identifica as partes em litígio correctamente, violando o princípio do pedido, o que constitui nulidade. 4. Na verdade, tendo a acção sido intentada por Banco Espírito Santo, S.A., em 2/6/2006, que alegou ter sucedido na posição do tomador da livrança - Banco Internacional de Crédito, S.A. - vem a sentença a indicar, sem mais, que o Exequente é o Novo Banco, S.A.. 5. A partir dessa errada permissa, a sentença fixa toda a matéria de facto assente, directa, ou indirectamente, como respeitando ao Novo Banco, S.A., ao referir genericamente, como «a Exequente» nos factos assentes, o que constitui excesso de conhecimento e conhecimento de coisa diversa da constante do pedido, violando os arts.º 3º,1 e 5º, 1, do CPC, o que constitui nulidade da sentença - art.º 615º, 1, al. d) do CPC. 2 6. Toda a factualidade em causa, no requerimento executivo e nos articulados, tem como limite temporal o ano 2006, pelo que nunca poderia respeitar ao Novo Banco, S.A., criado em 2014. 7. Todos os factos discutidos nos articulado, com excepção do preenchimento da livrança e da fusão com efeitos a 30/12/2005 do BIC, S.A. com o BES, S.A., respeitam ao Banco Internacional de Crédito, S.A. e não ao BES, S.A.. 8. Por outro lado, tendo sido suscitada, na Oposição (art.º 15º ), a violação de pacto de preenchimento de livrança, subscrita por todos os executados, nenhuma referência se faz aos executados pessoas singulares na identificação das partes, o que constitui nulidade (art.º 615º, 1, al. d), do CPC) b) Omissão da identificação do Objecto do Litígio e das Questões a Resolver 9. O aresto em crise viola, ainda, o art.º 607º, nº 2 do CPC, ao omitir por completo, a enunciação do objecto do litígio e das questões a resolver, matéria a que estava obrigada e constitui nulidade nos termos do art.º 615º, 1, al. d), CPC. 10. A mera indicação genérica de que tem de apreciar «os fundamentos que constam na oposição cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais.», não cumpre esse ónus imposto ao julgador. 11. Foi dada à execução uma livrança emitida em 23/1/2001, em que era tomador o Banco Internacional de Crédito, S.A., obrigada a Recorrente sociedade e avalistas- os executados singulares. 12. O Exequente Banco Espírito Santo, S.A., que não figurava no indicado título, nem era seu legítimo portador, isto é, não justificava a sua posse por uma “série ininterrupta de endossos” ( art.ºs, 11º,§1, 14º,§1, 16º,§1, da LULL, ex-vi , art.º 77º da LULL), não invocou, nem provou, nenhuma cessão de créditos (art.º 11º, 2º §, ex-vi art.º 77º da LULL). 13. As livranças estão sujeitas à Lei Uniforme de Letras e Livranças, aprovada em Convenção internacional, com valor supra normativo (art.º 8º da CRP), daí se deduz que as únicas formas de transmissão das livranças são - o endosso, ou como garantia acessória duma cessão de créditos. 14. O BES, S.A. escreveu a carta junta como doc. 1 da contestação, onde apenas alegou ter preenchido a livrança dada à execução, nunca alegou nenhuma cessão de créditos. 15. O objecto do litígio nos autos de Oposição consistia em determinar se o Banco Espírito Santo, S.A. era credor da livrança dada à execução, se a mesma podia ser por ele exigida e, no caso de resposta afirmativa a essas duas questões, se a quantia aí inscrita era devida. 16. Só no caso positivo do Exequente BES, S.A. ter título executivo a seu favor - documento que certificasse a constituição ou reconhecimento dum crédito a seu favor, então cumpria apreciar, a) o cumprimento do pacto de preenchimento da livrança, assinado por todos os executados, b) os efeitos da declaração judicial de nulidade por vício de forma, transitada em julgado em 13/2/2006, da escritura de 30/1/2001, onde foi contratado o financiamento hipotecário referido no pacto de preenchimento, c) a deserção do BES, S.A., deste apenso declarativo, desde 2014, passando a intervir o Novo Banco, S.A., sem que existisse 4 habilitação, ou sentença transitada em julgado que admitisse a substituição processual do Exequente BES, S.A. c) A Apreciação da Livrança como título executivo face ao BES, S.A. e da Legitimidade deste 17. Na medida em que BES, S.A. invoca ser titular duma livrança em que não é legítimo portador, nem tomador, cumpria ao tribunal pronunciar-se sobre a existência de título executivo a favor de BES, S.A. e da sua legitimidade para ser Exequente. 18. Apesar de ser matéria de conhecimento oficioso, o tribunal a quo não aprecia, a suficiência do título, a legitimidade de BES, S.A. para ser exequente, sucedendo ao BIC, S.A. como tomador da livrança, o que constitiu nulidade nos termos do art.º 615º, 1, al. d), do CPC. 19. Igualmente, não aprecia a ineptidão da liquidação da quantia exequenda e a impossibilidade de conferência da quantia global indicada na livrança, pelo simples cálculo aritemético - questões suscitadas nos art.ºs 22º e 23º da oposição e que deveriam ter sido apreciadas. 20. Inexistindo tal julgamento, a sentença incorre em nulidade por omissão de questão que cumpria conhecer - art.º 615º,1, al. d), do CPC. 21. Na hipótese da sentença considerar a livrança como título executivo válido, o que sucede na sentença, impunha-se a apreciação da questão, se houve ou não, violação do pacto de preenchimento da livrança (Oposição- art.º 15º) 22. Impunha-se ainda ao tribunal a quo, no caso de apreciar o financiamento de BIC, SA, pronunciar-se sobre os efeitos declaração judicial de nulidade, por vício de forma, da escritura de 30.1.2001, 5 transitada em julgado (doc.1 da oposição), cujas certidões judiciais constam dos requerimentos da Opoente de 6/12/2021 e 13/1/2022. 23. A sentença, considerando existir título executivo, não se pronunciou sobre as questões que deveria apreciar- da violação do pacto de preenchimento e efeitos da declaração de nulidade por vício de forma da escritura pública de 30.1.2001, onde foi contratado o financiamento - ocorrem, pois, nulidades previstas no art.º 615º, 1, al. d), do CPC. d) A Consideração da Prova e Actividade do Novo Banco, S.A. como se fosse Exequente 24. Nos presentes autos de Oposição, o Novo Banco, S.A., como facto consumado, passou a intervir como se fosse Exequente, produzindo provas, fazendo requerimentos, sem que se tivesse habilitado, e sem que tivesse sentença transitada em julgado a admitir a sua intervenção. 25. Prescreve o art.º 263º, do CPC, que no caso de transmissão entre vivos do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 26. Uma vez que a habilitação, por transmissão entre vivos é facultativa, tem de entender-se que a substituição só ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão favorável na habilitação. 27. Ao tribunal impõe-se, sempre, por conhecimento oficioso, se documentalmente está provada a cessão do direito litigioso a favor do cessionário (art.º 352º, 2, do CPC) - o que não sucedeu, ocorrendo nulidade da sentença, por considerar que o Exequente 28. No Requerimento Executivo, na perspectiva do Exequente, não está em causa actividade bancária em curso de BES, S.A., em 2014, está sim, 6 julgar se a obrigação cartular constituída em 23/1/2001, constante da livrança em que é tomador o Banco Internacional, S.A. foi transferida, para o BES, S.A. . 29. Assim, incorre em nulidade a sentença, quando se baseia em requerimentos de prova e meios de prova juntos por Novo Banco, S.A. como se fosse Exequente - nomeadamente, os documentos juntos pelo requerimento de 7/1/2022 , e nos depoimentos das testemunha indicadas por Novo Banco, S.A. (art.º 615º, 1, al. d), do CPC) e) Nulidades na Matéria Assente/Provada da Sentença 30. Os executados nada contrataram, nem com o BES, S.A. (pessoa colectiva n.º ...), nem com o Novo Banco, S.A. (pessoa colectiva n.º ...) - apenas tiveram relações com o Banco Internacional de Crédito, S.A. (pessoa colectiva n.º: ...) - ver doc. 1 da oposição. 31. No entanto, na matéria assente/provada da sentença, sem prejuízo de outros óbices, o tribunal a quo dá como provado que os mesmos respeitam ao Exequente. 32. Assim, nenhum facto é alegado nos articulados, de que, a) Novo Banco, S.A. fosse portador de qualquer livrança, conforme consta de 2.1 da sentença, , pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); b) Bes, S.A., ou o Novo Banco, S.A. tenham intervindo na escritura de 30/1/2001, ou tenham concedido qualquer financiamento, conforme consta de 2.5 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); c) Bes, S.A., ou o Novo Banco, S.A. tenham entregue qualquer quantia em empréstimo, conforme consta de 2.14 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); 7 d) a Recorrente Vilanorte tenha constituído qualquer hipoteca a favor de Bes, S.A., ou o Novo Banco, S.A., na escritura de 30/1/2001, ou tenha entregue a qualquer desses bancos, a livrança em branco, conforme consta de 2.6 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); e) tivesse havido financiamento acordado entre Vilanorte e Bes, S.A., ou o Novo Banco, S.A, conforme consta de 2.8 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); f) o Novo Banco, S.A. tenha preenchido a livrança, ou imputado o que quer que seja na mesma, conforme consta de 2.15 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); g) BES, S.A., ou o Novo Banco, S.A., fossem intervenientes de qualquer financiamento, tendo poderes aí conferidos conforme consta de 2.16 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); i) nenhuma das partes invocou que Vilanorte, Lda. tivesse conta de depósitos à ordem junto do BES, S.A., ou do Novo Banco, S.A., para que fossem os mesmos a debitar juros nela, conforme consta de 2.17 da sentença, pelo que constitui nulidade por excesso de conhecimento de matéria não alegada (art.º615º, 1, al. d), do CPC); 33. Em 2.15, da fundamentação de facto, a sentença deveria ter conhecido a matéria conforme alegada na oposição e não apenas parcialmente, o que constitui nulidade nos termos do art.º 615º, 1, al. d), do CPC(ver infra). Restantes da Conclusões a) Inexistência de Título/Causa de Pedir/ Ilegitimidade de BES, S.A. 34. São matérias do conhecimento oficioso, como se referiu, a existência de título executivo e a legitimidade do Exequente BES, S.A. face ao título, 8 onde se incluía verificar se BES, S.A. sucedeu na titularidade da livrança em que era tomador BIC, S.A., como é alegado no requerimento executivo ( cfr. art.ºs 726º, 2, a) e 734º, 1, na numeração actual do CPC. 35. Em 23/1/2001, data de emissão da livrança, que seria aquela em que teria nascido a obrigação cartular, e em 2/6/2006 - data da entrada em juízo da execução - na redacção do CPC vigente de 1961 - as livranças não eram mencionadas no rol dos títulos executivos. 36. As livranças seriam títulos executivos se, nos termos do art.º 46, 1, al. c), do CPC, se fossem documentos particulares assinados pelo devedor que constituíssem, ou reconhecessem, obrigações pecuniárias a favor do Exequente. 37. Neste caso, a livrança indicada como título executivo, tem como tomador o Banco Internacional de Crédito, S.A., e o BES, S.A. não é legítimo portador da livrança nos termos da LULL, pelo não se enquadra na previsão do art.º 46, 1, al. c), do CPC (redacção de 1961). 38. As livranças como obrigações, em abstracto, podem ser exigidas pelo tomador, ou legítimo portador, mesmo que o negócio subjacente não exista. 39. Se o Exequente BES, S.A. alegou no requerimento executivo que, pela inscrição da Ap. ...1 de 2005/12/231, com efeitos a 30/12/2005, incorporou por fusão o Banco Internacional de Crédito, S.A., está a invocar a transmissão duma obrigação subjacente à livrança. 1 Resulta da conjugação da alegação de fusão com a certidão do registo comercial junta ao requerimento executivo. 40. Ora, se o Exequente invoca a transmissão duma obrigação subjacente à obrigação cartular tinha de alegar os factos constitutivos da causa de pedir no requerimento executivo e juntar a prova documental da obrigação- o que não fez. 41. Na sua falta, a execução deveria ser indeferida, nos termos dos art.º. 726º, a) e c) e art.º 734º, 1, do CPC, e BES, S.A. considerado parte ilegítima (art.º 53º do CPC2 ), por não figurar no título executivo como credor. 42. A livrança apenas comporta duas formas de transmissão - o endosso, ou como acessório de cessão de créditos disposições da LULL com valor supra- normativo, não derrogável na ordem interna. ( art.ºs, 11º,§1, §2, 14º,§1, 16º,§1, da LULL, ex-vi , art.º 77º da LULL). 43. Só com a inscrição da fusão de sociedades, no registo comercial, em 23/12/2005, com efeitos a 30/12/2005, se constituem alterações nas sociedades envolvidas, mas essa inscrição não é uma cessão de créditos -negócio causal, que quando respeitante a créditos bancários está sujeito, no mínimo, à forma escrita3 . (ver doc. 1 junto ao req. executivo) 44. Nenhuma alegação, ou prova é realizada pelo Exequente, no requerimento executivo, de que créditos se tratavam e se existiam à data dos efeitos da fusão, i. é, 30.12.2005 (ver doc. 1 do requerimento executivo) 45. A Execução a que a Oposição respeita tem três executados - a obrigada Vilanorte, Lda. - agora Recorrente - e dois avalistas - BB 2 (anterior art.º 55, 1, do CPC) 3 A constituição do mútuo bancário só se pode provar, no mínimo, por escrito particular de onde resulte a obrigação, atento o artigo único do D.L. nº 32 765, de 29.04.1943, não sendo, por isso, admitida a prova testemunhal para a constituição do mútuo bancário (art.º 393º, 1, do CC). BB e AA, estando todos ser accionados solidariamente. 46. A Oposição presente foi deduzida apenas por Vilanorte, Lda., pelo que não podia o Exequente BES, S.A., vir invocar e provar a existência dum novo título executivo e duma nova causa de pedir, no âmbito da contestação à oposição apenas da Opoente Vilanorte, Lda., porque tal seria ineficaz em relação aos executados que não se opuseram. 47. Denote-se, por outro lado, que a responsabilidade dos avalistas estaria restrita à livrança ser um documento particular que originasse uma obrigação pecuniária a favor do Exequente, não podendo derivar de outra fonte. 48. Por fim, se referirá que a livrança dada à execução, contem no campo “valor” a palavra “caução”, indicando que foi assinada pelos obrigados como garantia dum outro negócio, resultando do seu elemento literal que a obrigação de pagamento não está contida nela. 49. A garantia é um negócio acessório dum negócio principal com o objecto reforçar a responsabilidade patrimonial pelo cumprimento do negócio, não sendo, por si só, fonte de qualquer obrigação. 50. A livrança pauta-se pela literalidade e abstracção – a literalidade, significa conter a totalidade da obrigação de pagamento de quantia certa, nela inscrita e a abstracção, a ausência de referência a um negócio concreto, a uma causa da obrigação – tendo como objectivo, a fácil circulação entre titulares, como meio de pagamento. 51. Assim, a indicada livrança, não contem um dos elementos essenciais para valer como livrança, isto é, nela conter uma promessa pura de pagamento. (art.º 75º, § 2 LULL) 52. A sentença ao tomar como facto assente que o documento impresso vale como livrança e título executivo, constitui violação dessa disposição, bem como erro de interpretação (art.ºs 236,1 e238º, 1, do CC). A Posição da Recorrente Vilanorte, Lda. na Oposição 53. Na oposição, a agora Recorrente alegou que entregou a livrança em branco, como garantia, para que BIC, S.A. a preenchesse pelo que fosse devido para cumprimento, do financiamento hipotecário à construção contratado na escritura de 30/01/2001, à data do seu termo, ou renovação, segundo o pacto de preenchimento junto como doc.4 da oposição. 54. Como resulta da livrança, a mesma foi emitida em 23/1/2001 e a escritura pública de financiamento com BIC, S.A., foi concretizada posteriormente, em 30/1/2001 (cfr. doc. 1 da oposição) 55. Mais alegou e ficou provado que o pacto de preenchimento foi assinado pela Recorrente e pelos avalistas. (art.º 15º da Oposição, doc. 4 ) 56. O financiamento à construção com hipoteca celebrado na escritura de 30/1/2001, é um contrato de mútuo com escopo - destinava-se à construção no terreno que nessa escritura era adquirido ao Estado (ver doc. 1 da oposição, doc. complementar, cl.ª vigésima) 57. Alega-se que essa escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada entre o Estado, a Vilanorte e o Banco Internacional de Crédito, S.A. foi objecto de acção de nulidade (art.º 11º da Oposição). 58. Mais tarde, a Recorrente veio juntar duas certidões judiciais de que a escritura pública de 30/1/2001, foi declarada nula por vício de forma, com 12 trânsito em julgado em 13/2/2006 (v. nossos requerimentos de 6/12/2021 e 13/1/2022) 59. Impugnou-se por inepto o valor inscrito na livrança da quantia exequenda, pois que o mesmo não podia ser determinado por simples cálculo aritmético (art.º 23º da Oposição). a.3) A Posição de BES, S.A. na Contestação 60. BES, S.A. sustenta que a livrança indicada como título executivo foi entregue em branco ao Banco Internacional de Crédito, S.A., aquando da sua emissão e estava sujeita ao pacto de preenchimento indicado pela Opoente/Recorrente (art.ºs 15º e 16º da contestação). 61. Mais reconhece que o pacto de preenchimento respeitava ao financiamento com hipoteca contratado entre BIC, S.A. e Vilanorte, escritura pública de 30/1/2001 e que o mesmo se destinava à construção (art.º 22º da contestação e não impugnação do 11º da Oposição). 62. Invoca ainda o direito de preencher a livrança por valores que considera devidos por outras operações bancárias de 2004, que não a da escritura pública de 30/1/2001, entre BIC, S.A. e Vilanorte, Lda., que não concretiza quais eram, mas que não se destinavam à construção no imóvel adquirido ao Estado, na indicada escritura (art.º 26º, 27º e 30º da contestação). 63. Já no art.º 38º sustenta o BES, S.A. que preencheu a livrança pelo crédito decorrente do financiamento da escritura de 30/1/2001. 64. Reconhece que desde que foi intentada a acção 9/2002, em 2002, nenhuma obra foi possível começar no terreno adquirido ao Estado. 65. Por conseguinte, verifica-se, por parte de BES, S.A., uma ausência de alegação de factos que integrem a causa de pedir e inexistência de título executivo - no requerimento executivo, e na contestação à Oposição a.4) Efeito das Posições Contraditórias da Opoente e do BES, S.A. 66. Como supra se referiu, o título indicado - a livrança aqui em causa não pode funcionar como documento particular assinado “pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes”. (art.º 46º,1, al. c), do CPC) 67. Igualmente não é título executivo, o pacto de preenchimento assinado em 23/1/2001 (doc. 4 da Oposição), à luz do art.º 46º,1, al. c), do CPC, como erroneamente se estatui na sentença - ver facto assente 2.10, por dele não resultar nenhuma obrigação determinada, ou determinável, a favor do Exequente BES, S.A. e muito menos a favor de Novo Banco, S.A.. 68. O Exequente BES, S.A. não invocou, ou provou, os factos constitutivos da obrigação no requerimento executivo, pelo que não poderia, na contestação à Oposição, de apenas um dos Executados, vir alterar o título executivo, ou invocar a causa de pedir nova, para a pretensão executiva. 69. De qualquer modo, a alegação em sede de contestação é inepta por incompreensível, porquanto, se num ponto diz que está a pedir uma quantia exequenda que engloba valores de outras operações bancárias de 2004 que a Opoente pediu ao Bic, para lhe emprestar e que a obrigação resulta duma carta, não decorrentes do financiamento à construção, em outro ponto refere que afinal é do financiamento à construção no terreno do estado. 70. Ora, prescreve o art.º 265º, 1, do CPC, que na falta de acordo das partes, não é possível, ao Exequente, alterar a causa de pedir na contestação à oposição dum dos executados. 14 71. A esse propósito, a título de exemplo, decidiu, o Ac. da Relação do Porto, de 18-02-2014, Proc. 2645/11.4TBVCD-A.P1, 2ª Secção, com Relatora Maria Graça Mira, “Não é permitido ao exequente, na oposição à execução, salvo acordo expresso do executado, rectificar o alegado na petição executiva por tal implicar alteração da causa de pedir.” 72. Se tal não fosse, por si só, causa de indeferimento da pretensão executiva, nem houvesse outras objecções, o pacto de preenchimento da livrança (doc. 4 da oposição), subscritos pela opoente e pelos indicados avalistas, apenas permitia ao BIC, S.A., não ao BES, S.A., preencher a livrança pelo que fosse devido no termo do financiamento à construção no terreno do Estado contratado na escritura de 30/1/2001 (doc. 1 da oposição) Análise Crítica da Sentença na Matéria Assente e Provada 73. A matéria de facto assente deveria ser corrigida conforme consta da alegação 103 supra e ser constituída pelos factos assentes 1 a 23 aí indicados. 74. Ao longo da matéria assente na sentença, há substituição do BIC, S.A. pelo Novo Banco, S.A., ou mesmo que fosse o BES, S.A., o que viola o direito de defesa da Opoente já que é uma decisão que além de atropelar toda a panóplia de factos plenamente provados que não respeitam ao Novo Banco, ou ao BES, S.A., constituem surpresa. 75. Assim é, pois nenhum negócio foi concluído com BES, S.A., ou Novo Banco, S.A., já que, em 2001 e 2004 - que seriam os momentos da ocorrência dos factos jurídicos constitutivos, aqui em discussão - o Banco Internacional de Crédito, SA não estava extinto e todas as relações eram com este banco. 76. Relativamente à fundamentação de facto da sentença, deveria a mesma ser alterada, nos termos que se seguem. 77. O ponto 2.1 , 2.2 da sentença , deveriam ser substituídos pelos factos assente 1, 2 e 4 (ver alegação 103), indicando que, - A presente execução foi intentada por Banco Espírito Santo, S.A., pessoa colectiva n.º ..., - No requerimento executivo se alegou que na livrança BIC, S.A. figurava como credor e que BES, S.A. sucedeu na titularidade do crédito exequendo por força da fusão e, portanto era legítimo portador da livrança; - Como título executivo, foi apresentada uma livrança de € 4.498.065,24, onde que figura como tomador o Banco Internacional de Crédito, S.A., como subscritora Vilanorte, Construções, Lda., - no local do valor , a indicação de “caução”, - como data de emissão:“2001-01-23”,- como como local de emissão:“Lisboa”,- como data de vencimento: “ 2006-05-31”- como local de pagamento:“BES - sede”, e no verso, as menções : «por aval à firma subscritora» antes da assinatura de cada um dos executados avalistas, AA e BB. (factos do conhecimento do tribunal, provado pelo doc.2 junto ao requerimento executivo) 78. A versão da sentença relativamente aos pontos 2.1 e 2.2, viola o art. 376º,1 do CC, não sendo fiel ao teor dos documentos, alterando as alegações do requerimento executivo, do título indicado à execução, alterando a identidade do Exequente e de quem é credor. 79.Em 2.1 da sentença, erradamente, deu-se como provado que a Exequente é portadora duma livrança. 80. Ora, seja a Exequente aí indicada - seja, o Novo Banco, S.A., ou o BES, S.A., em 2.1 da sentença, contraria-se o teor do doc. 2 - o título executivo indicado no requerimento executivo. 81.Resulta do texto do título que, no lugar do tomador se encontra o Banco Internacional de Crédito, S.A. e a letra não se encontra endossada conforme resulta do verso, pelo que essa afirmação viola o art.º 238º, 1, do CC. 82.À data da emissão 23-1-2001, o BIC, S.A. era pessoa jurídica diferente de BES, S.A. (doc.1 do requerimento executivo) 83. Os pontos 2.3 a 2.6 da sentença, deveriam ser substituídos, respectivamente, pelos supra factos assentes 5 a 8 (ver alegação supra 103), porque é o que resulta plenamente provado dos documentos juntos, cujo nem o teor, nem a autoria, foram impugnados. 84.Assim, seria importante aí indicar que, Na escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 30/1/2001, lavrada pelo ... Cartório Notarial ... a fls. 44 e seguintes do livro ...84..., cuja cópia constitui o doc. 1 da oposição, ficaram titulados, a) a venda do Estado Português à Vilanorte, Construções, Lda., pelo preço de 200 milhões de escudos de uma parcela de terreno com a área de 4.277 metros quadrados, prédio que veio a ser descrito sob o n.º ...47 da Freguesia ..., CRP ... (doc. 6 da oposição), b) entre o banco BIC, S.A. e a Vilanorte, o mútuo com hipoteca, relativo a financiamento à construção, no prédio adquirido, no montante de contratado de 2 mil milhões de escudos (9 975 957,94 €), c) por Vilanorte, Lda. a favor de BIC, SA, a hipoteca para garantir o mútuo no montante de 2 721 400 000,00 Escudos (Euros: 13.574.285,97), inscrita pela inscrição C da Ap. 15 de 2001/02/21, sobre o prédio vendido pelo Estado. 17 (cfr. doc. 6 da oposição, art.º 376º, 1, do CC- factos plenamente provados decorrentes dos docs. 1 e 6 da oposição não impugnados) Em 2.3 da sentença, deve alterar-se a redacção, pois não se indica que a livrança foi entregue em branco (questão omissa, mas relevante), ao Banco Internacional de Crédito, S.A. e não garantia nenhum financiamento da Exequente - seja o BES, S.A., ou o Novo Banco, S.A.. O financiamento da escritura pública terminava em 28/2/2005 ( cl.ª ), não foi alegado, ou provado, que a Opoente Vilanorte tenha pedido a prorrogação do contrato - e BIC, S.A. , até 30/12/2005 (data em que produziu efeitos a fusão com BES, S.A), era uma pessoa colectiva distinta de BES, S.A. (ver doc. 1 do req,to executivo). A redacção de 2.3 da sentença deve ser substituída pelo facto assente 6 (v. supra alegação 103), que comporta, não só a indicação do escopo do financiamento, com a alusão aos avalistas e a correcção dos pontos indicados, assim, «A livrança indicada como título executivo, subscrita pela Vilanorte e pelos seus avalistas, foi emitida e entregue em branco ao Banco Internacional de Crédito, S.A., como garantia do financiamento à construção no imóvel adquirido ao Estado na escritura de 30/1/2001.” (- provado:a questão da livrança ser uma garantia, pela menção da palavra “caução” no título e não impugnação do teor dos art.ºs 1º, 3º e 15º, da oposição – art.º 490º, 2, do anterior CPC ; - provada a entrega da livrança em branco ao BIC, S.A., sujeita ao pacto de preenchimento que constitui o doc. 4 da Oposição por acordo na contestação – art.ºs 15º e 16º - art.º 490º, 2, do anterior CPC ; - provado:o negócio garantido, decorre do art.º 3º da oposição, do doc. 1 da Oposição – cópia da escritura pública de 30/01/2001 – art.º 376º, 1, do CC ) 18 Em 2.4, 2.5 e 2.6, da sentença, os factos provados deveriam ser condensados no nosso facto assente 5 (indicado supra, na alegação 103), com a seguinte redacção, «Na escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 30/1/2001, lavrada pelo ... Cartório Notarial ... a fls. 44 e seguintes do livro ...84..., cuja cópia constitui o doc. 1 da oposição, ficaram titulados, a) a venda do Estado Português à Vilanorte, Construções, Lda., pelo preço de 200 milhões de escudos de uma parcela de terreno com a área de 4.277 metros quadrados, prédio que veio a ser descrito sob o n.º ...47 da Freguesia ..., CRP ... (doc. 6 da oposição), b) entre o banco BIC, S.A. e a Vilanorte, o mútuo com hipoteca, relativo a financiamento à construção, no prédio adquirido, no montante de contratado de 2 mil milhões de escudos (9 975 957,94 €), c) por Vilanorte, Lda. a favor de BIC, SA, a hipoteca para garantir o mútuo, no montante de 2 721 400 000,00 Escudos (Euros: 13.574.285,97), inscrita pela inscrição C da Ap. ...5 de 2001/02/21, sobre o prédio vendido pelo Estado. (cfr. doc. 6 da oposição, art.º 376º, 1, do CC- factos plenamente provados decorrentes dos docs. 1 e 6 da oposição não impugnados) Em 2.4 da sentença, há excesso de informação não necessária. Em 2.5 e 2.6 da sentença, há a violação dos factos plenamente provados pois que ,nem o BES, SA, nem o Novo Banco, S.A., intervieram na escritura, ou foram beneficiários da hipoteca que garantia o mútuo. Em 2.5 e 2.6 da sentença, não se faz qualquer alusão ao escopo do mútuo - financiamento à construção no prédio adquirido (cl.ª 20ª do doc. complementar da escritura), o que é uma falha, pois o escopo do negócio é referido tanto na escritura pública como no pacto de preenchimento da livrança e tem relevância na declaração de nulidade da escritura de 30/1/2001. 19 Em 2.7 da sentença, merece correcção a indicação de o contrato celebrado na escritura pública de 30/1/ Em 2.10 da sentença, deveria constar, em substituição da redacção aí indicada, o nosso facto assente 17 (ver alegação 103), com a seguinte redacção, “Na acção n.º 9/02, da ... vara Cível de ... , ... Secção, foi ordenado o cancelamento do direito de propriedade sobre o imóvel que Vilanorte havia adquirido ao Estado na escritura de 30/1/2001 e o imóvel encontra-se inscrito agora a favor do Estado.” ( prova decorrente das certidões judiciais juntas como docs. 2 e 3, e certidões do reg. predial – docs. 5 e 6, no requerimento da Opoente de 6/12/2021, bem como certidão judicial junta no n/ req, de 13/1/2022) Além de serem factos plenamente provados (art.º 371º, 1, do CC), são matérias de conhecimento oficioso, não só porque as decisões definitivas de outros tribunais vinculam este tribunal, como porque na sentença deve ser “actualista” quanto aos factos e não referir que está pendente acção, quando já houve decisão final transitada em julgado (cfr. art.º 611º, 1, e art.º 619º, 1, do CPC). Em 2.14 Sentença, dá-se, incorrectamente, como provado que o Novo Banco, S.A. (Exequente), ou o BES, S.A. entregou à Opoente-executada a quantia global de € 3.943.989,49 (500 mil contos mais € 1.450.000,00), o que não resulta da prova documental. O facto provado 2.14 da sentença deve dar-se como não provado pelas razões que se expõem. Nunca foi alegado por nenhuma das partes, que o BES, S.A., ou o Novo Banco, S.A. tenha contratado um mútuo bancário com a Opoente. A Opoente Vilanorte apenas contratou com BiC, S.A. em 30/01/2001. 20 Os factos incluidos em 2.14 que constituem uma alteração à causa de pedir apresentada no requerimento executivo, que não mereceu o acordo da opoente e não foi apresentada prova bastante. Por outro lado, a expressão “entrega” pressupõe que foi contratado um mútuo e depois foi entregue o valor nas condições contratadas à Opoente, podendo esta dispor dele conforme o acordado, ou como quisesse. Se o BES, S.A. pretendia provar a entrega dessa verba por BIC, S.A., tinha de alegar os factos constitutivos no requerimento executivo, ou seja, que aceitou entregar o valor à opoente e que lhe comunicou essa aceitação por escrito, e que recebeu instruções concretas de pagamento (v. infra a forma do mútuo bancário e a entrega do mútuo nos depósitos à ordem), o que não fez. Segundo o Exequente BES, S.A. o título executivo é uma livrança em que é tomador BIC, S.A. e na contestação, também sustenta que a livrança estava sujeita a um pacto de preenchimento subscrito pelos avalistas Tal matéria, com a exclusão do BES, S.A., ou o Novo Banco, S.A. não terem emprestado coisa alguma deriva, uma criação do tribunal a quo, deriva de na contestação, o BES, S.A. ter invocado como causa da obrigação, uma carta de 2004 de Vilanorte, que pedia empréstimo para pagar outras operações bancárias que não indica quais eram. Alegou BES, S.A., que 1.450.000,00€ foi creditado na conta de depósitos à ordem da Opoente, em 25/6/2004, e foi debitada por “situações passivas diversas”. (art.º 22º da contestação). A mera junção dum fax, pelo Novo Banco, em 7/1/2022, onde a Opoente pedia para fosse libertada pelo BIC, S.A. a quantia de 1.450.000,00€ e que fossem debitadas, na conta de depósitos à ordem, as operações vencidas ou vincendas e juros e outros encargos. (doc. 14 desse requerimento), sem juntar qualquer resposta do BIC a aceitar tal situação, não constitui fonte de obrigação, pelo que a sentença incorre em erro de interpretação, violando os art.ºs 236, 1 e 238º, 1, do CC e viola ainda o D.L. nº 32 765, de 29.04.1943 .[1] 21 Se atentarmos no saldo da conta à ordem inicial e no final atentos os extractos 21/2004, 22/2004 e 23/2004, num curto espaço de tempo, o BIC creditou-a por 1.405.000,00€, mas pagou-se a ele próprio em 1.405.000,00€ + o saldo negativo de 22.269,66€ , por conseguinte a possibilidade de dar destino a esse dinheiro foi nula por parte da Opoente, não existindo entrega do dinheiro - requisito essencial e constitutivo do mútuo (art.º 1144º, do CC) Não foram indicados pelo BES, SA. quaisquer causas negociais que justificassem esses movimentos, isto é os elementos constitutivos do crédito do BIC, nem se pode dizer que a referência a “pagamentos por situações diversas” constitua alegação da causa. Como supra se referiu, a Opoente e os restantes executados, não tiveram qualquer negócio, com o Novo Banco, nem tal é referido nos articulados, que é considerado erroneamente como se os “factos” provados de 2.14 a 2.17 respeitassem a esse banco. Em 2.15 da sentença, deu-se como provado que a Exequente incluiu na livrança dada à execução uma livrança de 870.000,00 €. Viola-se o princípio do pedido, pois cumpria conhecer os factos tal como foram alegados na oposição, no art,º 14 (o que não sucede), aí foi invocado que na livrança dada à execução foi incluída, por contrapartida de débito na conta de depósitos à ordem de Vilanorte em 24-6-2004, uma livrança de 870.000,00€ . Quanto à Exequente aí indicada vale a nulidade arguida supra, de que Novo Banco, S.A. nada teve a ver com os factos discutidos na Oposição de 2006 e a conta bancária era a do BIC, S.A. Em 2.16 da sentença, erradamente, deu-se como provado que a Exequente, prorrogou unilateralmente e sem conhecimento antecipado da executada o prazo de financiamento com ela acordado. 22 Mais, se deu como provado que só a exequente se podia opor às prorrogações do contrato. Encontra-se plenamente provado pelos docs. 1 da Oposição e do Requerimento Executivo (v. art.º 367º, 1, do CC) que, a) a escritura de 30/1/2001, foi celebrada com BIC, S.A. (não intervieram, nem BES, S.A., nem Novo Banco, S.A.); b) BIC, S.A. era pessoa colectiva diversa de BES, S.A., só tendo produzido efeitos a fusão por incorporação, em 30/12/2005 (ver doc.1 do req. executivo): c) O financiamento da escritura de 30/1/2001, terminaria, quando decorresse o período de 4 anos, mais um mês, desde a data de 30/1/2001, [isto é, em 28/2/2005], podendo ser prorrogável por mais um ano, e neste caso, BIC, S.A. podia opor-se à renovação; (v. doc. 1 da Oposição – cl.ª 3.ª do doc. complementar); Resulta, pois, plenamente provado (art.º 376º, 1, do CC) da cl.ª 3.ª do doc. complementar - doc.1 da Oposição, que o contrato de financiamento com BIC,S.A. terminava em 28/2/2005, data em que ainda não tinha havido fusão com BES, S.A.. E da mesma cl.ª resulta ainda um direito da Opoente fazer prorrogar o contrato por mais um ano, até 28/2/2006, desde que BIC, SA. não se opusesse - é essa a interpretação nos termos do art.º 236º, 1, do CC e nos termos do art.º237º, do CC. As testemunhas nada sabiam sobre o contrato de 2001 e inadmissibilidade desse tipo de prova prescrita no art.º 393º, 1, do CC. Logo, segundo a alegação do art.º 16 da Oposição, em 2.16, deveria dar--se como provado que, «BIC, S.A. prorrogou unilateralmente, em 2005 e sem conhecimento, ou antecipado da Opoente, o contrato de financiamento, não resultando da cl.ª 3.ª do doc. complementar da escritura de 30/1/2001, que o pudesse fazer» 23 Em 2.17 da sentença, erradamente, deu-se como provado que a Exequente, que será, segundo a sentença, o Novo Banco,S.A. ou o BIC, S.A. debitou em 23/12/2005, imposto de selo na conta de depósito à ordem. Esta matéria, vem invocada no art.º 17º da Oposição, respeitando ao BIC, S.A. e não ao BES, S.A., nem ao Novo Banco, S.A., e à conta de depósitos à ordem de BIC, S.A.. Repare-se que não há prova junto aos autos, nem é verdade, de que a Opoente tivesse conta bancária junto do BES, S.A., ou Novo Banco, S.A., em 23/12/2005 (veja-se no doc. 1 do requerimento executivo, última inscrição- a fusão de BIC, S.A. no BES, S.A., só produziu efeitos a 30/12/2005). Ora, supondo que nenhuma destes argumentos que se esgrimiu no sentido de que o BIC, S.A. não tinha direito ao reembolso do montante 1.450.000,00€, direito que o BES, S.A. alegou na contestação para o BIC, SA, mesmo nesse caso, a prova testemunhal imporia alterações à sentença, no sentido de ficarem por provar os factos que aí são fixados nesta matéria com o auxílio da prova testemunhal, mais os extractos bancários e a carta de 31.5.2004. Reapreciação da Prova Gravada a) Testemunho de DD 85. O depoimento de DD (gravado em 20220307144015_15758047_2871096.wma20220307144929_15758047_2871096.wma), teve tido início às 15H00min.50s e terminou às 16H15 min.29s. 86.A testemunha DD, na gravação do 1.º ficheiro audio, 20220307144015, com início a 00H5min.01s. até 00H11min.17s., ouviu do Sr. Juiz e da mandatária do Novo Banco, no início do seu depoimento, um resumo dos factos que interessava provar e dos que já estavam assentes, pelo que a sua razão de ciência, isenção, espontaneidade e credibilidade, ficou afectada, desde esse momento. 87. DD, conforme gravação audio 20220307144929, com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s, informou que não lidava com livranças, já na passagem, com início a 00h01min18s e fim a 00h01min32s, indicou que quando trabalhou no Banco Internacional de Crédito, S.A., apenas esteve no M... e quando, questionado sobre o que estava incluído na livrança dada à execução, disse que não sabia e se não estivesse reformado, ia ver no escritório o que estava incluído na livrança (ver gravação com início a 00h05min50s e fim a 00h07min01s) 88. Sobre as suas funções, quando entrou para o BES,S.A., em Dezembro de 2005, a testemunha respondeu laconicamente que era Director do Banco, conforme gravação entre 00h04min16s e fim a 00h05min00s. 89. Dos pontos gravados indicados resulta que a testemunha não lidava com livranças e trabalhava no M... do BIC, S.A. até à fusão em Dezembro de 2005, deste modo não podia, esta testemunha, auxiliar na interpretação dos extractos da conta bancária do BIC, ou mesmo que verbas que foram incluídas na livrança, não podendo contribuir em nada para o esclarecimento dessas questões. b) Testemunho de EE . 90. O depoimento da testemunha EE encontra-se gravado no ficheiro audio 20220307161560_15758047_2871096.wma, com início às 16H15min30s e fim 16H37min59s. 91. Na passagem gravada com início a 00h 00min 32s e fim a 00h00min 48s, , verifica-se que a testemunha não consegue responder directamente às questões, murmura de forma incompeensível, para si palavras, ou simplesmente, remete-se ao silêncio. 92. Com muito esforço, conseguiu-se a resposta que consta do trecho gravado, com início a 00h 01min 40s e fim a 00h 01mim 53s, de que nunca tinha trabalhado no BIC, S.A., mas sempre no BES, S.A. , na passagem com início a 00h 02min 05s e fim a 00h 04mim58s, explicou que trabalhava no acompanhamento do risco de balcões e agora tinham-lhe atribuído este processo, há menos do que um ano e antes nada conhecia do mesmo. 93. Em conclusão, do depoimento de DD, nas passagens gravadas, com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s e início a 00h01min18s e fim a 00h01min32s (ficheiro 20220307144929), bem como das gravações da testemunha EE (registos, com início a 00h 01min 40s e fim a 00h 01mim 53s. e com início a 00h 02min 05s e fim a 00h 04mim 58s), cumpria alterar para o sentido negativo - de não prova - dos factos descritos na conclusão da sentença a p. 17, §, que estatui, «Embora a isso não estivesse obrigada, a exequente conseguiu demonstrar que preencheu a livrança com os valores que lhe eram permitidos pelo contrato de mútuo e com o pacto de preenchimento do título, nela colocando não só o valor que entregou à opoente no acto de outorga da escritura (€ 2.493,989 ), como também o montante de € 1.450.000,00 que posteriormente disponibilizou à opoente, a pedido desta, no âmbito do referido contrato de mútuo.» 94. E, mais, o contrário do que é indicado, na sentença, nos parágrafos, 1º, 3º e 4º, da pág. 6 , último parágrafo da pág. 6 e 1º § e 2º §, da p. 7, , as testemunhas nada sabiam de moto próprio sobre o que em 2006 foi incluído na livrança indicada como título executivo. 95.Considerando, tanto o depoimento de DD, nas passagens gravadas, com início a 00h05min34s e fim a 00h05min40s e início a 00h01min18s e fim a 00h01min32s (ficheiro audio 20220307144929), e também tomando em conta os trechos de gravação da testemunha EE, supra analisados 26 (com início a 00h01min40s e fim a 00h01mim53s e com início a 00h02min05s e fim a 00h04mim58s, determinam), a alteração do 2º §, da p.6 da sentença, no sentido de que em virtude da ocupação das testemunhas, da sua falta de ciência e da testemunha DD ter ouvido um resumo dos factos assentes e dos que importava provar para o Novo Banco, S.A. (onde trabalhou até há pouco), na sala de audiências antes de depor, as testemunhas não eram isentas , nem credíveis. 96. Assim, não se podiam alcançar as conclusões insertas nos pontos 2.14 a 2.15 e 2.18 dos factos provados na sentença. DO DIREITO 97. O Exequente BES, S.A. deduziu uma pretensão executiva quanto à Opoente e aos executados avalistas de responsabilidade solidária quanto ao valor inscrito no título executivo indicado - uma livrança. 98. Porém, o Exequente BES, S.A.. não figura no título executivo indicado - a livrança emitida em 23/1/2001, nem é seu legítimo portador à luz da LULL, porque não justificou a sua posse por uma “série ininterrupta de endossos” ( art.ºs, 11º,§1, 14º,§1, 16º,§1, da LULL, ex-vi , art.º 77º da LULL), não invocou, nem provou, nenhuma cessão de créditos (art.º 11º, 2º §, ex-vi art.º 77º da LULL). 99. Como se referiu, a Lei Uniforme, só admite essas duas formas de transmissão das livranças - por endosso, ou por cessão ordinária de créditos ( art.º 11º, §1 e 2, da LULL ) e o BES, S.A.. 100. O BES, S.A. não figurava do título executivo como credor, isto é, não existia a seu favor um documento particular, assinado pelo devedor, onde se constituíssem, ou reconhecessem, obrigações pecuniárias 27 determinadas, ou determináveis por simples cálculo aritmético (ver art.º 46º, 1, al. c), do CPC, na redacção de 1961.). 101. Ora, não resultava do indicado título, nem a fonte da obrigação exequenda, nem a legitimidade de BES, S.A. (art.º 53º, 1, do CPC) 102. Como referiu a Opoente Vilanorte - o título indicado como executivo foi emitido em 23/1/2001, em branco e entregue ao BIC, S.A., para servir de garantia da escritura, que dias mais tarde, em 30/1/2001, foi celebrada entre o Estado, o Banco Internacional de Crédito, S.A. e Vilanorte, Lda.. 103. Prova dessa situação é que na livrança, no local do “valor” estava inscrita a palavra “caução” que indica garantia de outro negócio, reforço patrimonial. 104. Consequentemente, da livrança, embora reunindo a aparência de livrança, não possuía a necessária abstracção, isto é, nela conter uma promessa pura de pagamento (art.º 75º, § 2 LULL), ao mencionar a sua função de caução. 105. Se a livrança, não contem um dos elementos essenciais para valer como livrança, é nula por vício de forma, e é inexistente, desobrigando, a obrigada e os avalistas (art.º 32º, § 2, da LULL). 106. A escritura de 30/1/2001, embora nela se contratasse um mútuo garantido por hipoteca entre BIC, S.A. e Vilanorte,Lda., o mesmo tinha o seu termo em 28/2/2005, ou seja, 4 anos e um mês após a celebração (ver doc.1 da Oposição - doc. complementar da escritura, cl.ª 3.ª) 107. Por conseguinte, o contrato de financiamento hipotecário, celebrado na escritura pública de 30/1/2001 terminou em 28/2/2005, nos termos acordados, antes da fusão por incorporação de BIC, S.A. em BES, S.A., que se tornou eficaz em 30/12/2005. (ver doc.1 in fine, do req. executivo) 28 108. Deste modo, também a escritura pública de 30/1/2001, não pode funcionar como título executivo para o BES, S.A. , nem para o Novo Banco, S.A., porque nele não figuram como credores e relativamente aos avalistas, também porque os mesmos não intervieram na escritura pública. 109. Conforme se encontra plenamente provado pelas certidões judiciais juntas pelos requerimentos da Opoente/Recorrente, nos requerimentos de 6/12/2021 e 13/1/2022, a escritura pública de 30/1/2001, foi declarada nula por vício de forma, no Processo n.º ...2, da ... vara Cível de ..., ... Secção, com trânsito em julgado, em 13/2/2006. 110. A escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, entre o Estado, a Vilanorte, Lda. e o Banco Internacional de Crédito, S.A., embora contenha elementos de vários contratos, existe um nexo funcional de dependência recíproca entre as várias obrigações, constituindo uma unidade económica. 111. A Recorrente nunca iria comprar o terreno ao Estado, ou contratar um mútuo para construir naquele terreno que adquiriu ao Estado, se não pudesse lá construir, o BIC, S.A., nunca iria fazer um financiamento à construção naquele terreno, se o financiado não pudesse lá construir e nunca iria constituir um financiamento tão elevado se não tivesse a seu favor uma hipoteca constituida pelo financiado sobre o imóvel onde iria realizar-se a construção – com garantia de mais de 13 milhões de Euros. 112. Há aqui uma interdependência na forma como as partes se quiseram obrigar, em que a declaração de nulidade da escritura pública abrange todas as obrigações e deveres aí assumidos, porque não é de presumir que as partes se tivessem querido contratar sem a compra e venda do imóvel 4 Ver supra a correcção ao facto 2.10 da fundamentação da sentença. 113. Logo, se não era possível a redução do negócio, nos termos do art,º 292º C, porquanto o negócio não teria sido contratado sem a parte viciada, pelo que a nulidade deve abranger todo o negócio e incluindo as garantias como a livrança dada em branco como garantia. 114. Assim, mesmo que não se verificasse a falta de título executivo e de alegação e prova, à luz dos arts.º 280º e 401º, do CC, deve o negócio e garantias como a livrança e o pacto de preenchimento, declarados nulos ab inicio - matéria que é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, extinguindo-se a execução, por nunca ser possível exigir o cumprimento do que foi declarado nulo. 115. Por fim, conforme se indicou no nosso facto assente 18, na alegação 103, o Novo Banco, S.A., que aqui pretende ser Exequente, conseguiu cancelar a hipoteca que estava inscrita a favor de BIC, S.A., pela Ap. ...5 de 2001/02/21 que garantia o mútuo da escritura de 30/01/2001, no valor de mais de 13 milhões de Euros, libertando o terreno do Estado.5 116. Novo Banco, S.A. invocou a nulidade da escritura pública de 30/1/2001, na resposta ao requerimento da opoente de 6/12/2021, mas pretende exigir aqui o cumprimento da mesma. 117. O cancelamento de hipoteca de mais de 13 milhões por Novo Banco, S.A. era até um acto não permitido pela lei registral e Novo Banco, S.A., 5 (factos plenamente provados – art.ºs 376º, 1 e 371º, 1, do CC - decorrentes da conjugação, a) da certidão do registo predial – doc. 5, do requerimento, nestes autos, da Opoente e avalistas, apresentado em 6/12/2021- refª ...53 b) da certidão do registo predial da Oposição– doc. 6 c) da resposta ao requerimento de 6/12/2021 - refª ...53, pelo novo Banco, S.A) 30 aparentemente nada tinha a ganhar com ele, no entanto, sabendo que o mesmo é gerido pelo fundo ... inexorável com questões de dinheiro, só se pode concluir que o Novo Banco, S.A., foi pago por esse acto num qualquer negócio com a Direcção G. de ..., que gere o património do Estado. 118. A Recorrente não tem meios para conhecer os contornos de tal negócio, mas afigura-se-lhe abuso do direito, pedir o cumprimento dum mútuo, cuja hipoteca foi cancelada por nulidade do negócio. Nos termos expostos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituida por outra que decrete a improcedência da Execução, extinguindo-se a mesma e/ou dê procedência à Oposição. Nestes termos, farão V. Excias. a costumada justiça!” 6.- Na Relação, por decisão do Relator de 9/9/2022, rejeitou-se a admissibilidade do recurso, com os seguintes fundamentos: “Nos termos do art 639º, nº1, do C.P.Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Incumbindo ao relator (nº3 desse preceito) quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. Assim, e como se decidiu em acórdão desta Relação, de 24/1/2013 (Proc. 716/11.6TYLSB-A.L1-8), “não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 685º-A, nº1, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões”. No caso, efectuado esse convite, veio a apelante apresentar nova peça processual, a qual, em nada essencialmente se alterando, em confronto com a primitiva versão, continua a enfermar de desnecessária complexidade. Sendo, pois, manifesto que, incumprida a exigência imposta pelo supracitado preceito, se não acha sanado o apontado vício, não se conhece do recurso interposto. Custas pela apelante.” 7.- A Executada/Recorrente reclamou para a conferência. 8.- Por acórdão de 3/11/2022, decidiu-se não conhecer do recurso e manter o despacho reclamado. Consta a seguinte fundamentação: “Dispõe o art 639°, nº1, do C.P.Civil que o recorrente deve apresentar a sua alegação, concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Incumbindo ao relator (n°3 desse preceito) quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. Assim, e como se decidiu em acórdão desta Relação, de 24/1/2013 (Proc. 716/11....), "não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 685°-A, nº1, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões". No caso, efectuado esse convite, veio a apelante apresentar nova peça processual, a qual, em nada essencialmente se alterando, em confronto com a primitiva versão, continua a enfermar de desnecessária complexidade. Sendo, pois, manifesto que, incumprida a exigência imposta, se não acha sanado o apontado vício, impor-se-ia não conhecer do recurso interposto - pelo que se mantém o despacho reclamado. Custas pela reclamante.”, 9.- A Executada/ embargante interpôs recurso de revista, alegando, em síntese, que face à ausência de vícios que determinem, nos termos legais, o não conhecimento do recurso, e especificamente, no que concerne às conclusões, requer-se a revogação do Acórdão proferido em Conferência e a remessa à Relação do processo para julgamento do recurso de Apelação, quanto à matéria de facto e de Direito. 10.-Na Relação, por decisão singular de 28/12/202, indeferiu-se o requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos: “Interposição do recurso de revista da decisão colegial que não apreciou o recurso da sentença à luz do art.º 639 nº3 CPC. Nos termos dos art.º/s 671 nº2 e 629 nº2 ( a contrario) CPC não admitimos o recurso de revista.” 11.- A Recorrente reclamou ( art.643 CPC) para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 16/3/2023, julgou procedente a Reclamação e admitiu o recurso como de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, requisitando o processo principal. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A revista tem por objecto o acórdão da Relação de 3/11/2022 que confirmou a decisão singular de não conhecimento de recurso, nos termos do art.639 nº3 ( parte final ) CPC. 2.2.- O mérito do recurso A executada Vilanorte Construções Lda apelou da sentença, impugnando os factos e o direito. É por demais evidente que a recorrente não deu cabal cumprimento ao imperativo do art. 639 nº1 e 2 e 640 CPC, como ressalta à vista da transcrição das 125 conclusões. Na verdade, para além de não cumprir o ónus de especificação, não sintetizou, apresentando as conclusões numa babélica confusão, de forma obscura, prolixas e complexas. Perante isso, a recorrente foi convidada, nos termos e com a cominação legal do não conhecimento do recurso. No entanto, juntou 118 conclusões (veja-se a integral transcrição) eivadas dos mesmos vícios, o que motivou a rejeição do recurso, operando a cominação do art.639 nº3 ( parte final) CPC. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido. A lei impõe o ónus de alegação e o ónus de conclusão, como resulta do art.637 nº2 CPC (“o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”) e do art.639 nº1 CPC ( “ o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” ). Compreende-se a exigência do ónus de conclusão, porque é através dele que se delimita objectivamente o recurso, logo, o poder de cognição do tribunal da Relação e como se observou no ac do STJ de 26/5/2015 ( proc. nº 1426/08), disponível em www dgsi.pt – “ a exigência de conclusões na alegação cumpre uma missão importante de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações”. É que a delimitação do objecto do recurso “deverá corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior em contraposição com o que foi decidido no tribunal a quo” (A.Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág.185). Neste contexto, entende-se não bastar o mero pedido de revogação da decisão, nem a simples remissão, dado o princípio da auto-suficiência. O vício da confusão radica na falta de discriminação entre as questões ligadas aos factos e as de direito, por se revelarem amalgamadas. A obscuridade emerge da falta ou dificuldade de inteligibilidade. A complexidade reporta-se à prolixidade, à falta de sintetização. Muito embora tenha sido convidada a sanar as deficiências, a recorrente não o fez, limitando-se a reduzir de 125 para 118 as conclusões. Para o cumprimento do ónus da sintetização na sequência do convite, deve partir-se do “critério da adequação”, não bastando apenas uma comparação quantitativa entre a peça inicial e a subsequente, com redução das conclusões, “sendo necessário que, independentemente do grau de redução dessa desproporcionada extensão inicial, as novas conclusões se possam considerar sintéticas e adequadas a uma apreensão eficaz do objecto do recurso e das questões que nele cumpre decidir” ( Ac STJ de 6/12/2012 ( proc nº 373/06), em www dgsi ). Por outro lado, alguma jurisprudência do STJ, apoiando-se no princípio pro actione, vem afirmando que a rejeição do recurso, após o convite ao aperfeiçoamento, se impõe quando não forem inteligíveis as questões e não for cumprido de todo o ónus de sintetização. ( cf., por ex., Ac STJ 9/5/2023 ( do aqui relator), Ac STJ de 18/2/2021 ( proc nº 8625/18), disponíveis em www dgsi). Sucede que na situação dos autos, a recorrente repete nas novas conclusões os mesmos vícios de confusão, obscuridade e complexidade, na acepção definida, pelo que se impunha o não conhecimento do recurso em virtude da aplicação da cominação legal do art.639 nº3 ( parte final ) CPC. Improcede a revista e confirma-se o acórdão recorrido. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2) Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2023 Jorge Arcanjo (Relator ) Manuel Aguiar Pereira Jorge Leal. |