Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1751
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: COMODATO
RESTITUIÇÃO DE BENS
POSSE DE MÁ FÉ
BENFEITORIA
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20030624001756
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2070/02
Data: 12/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O comodatário está obrigado a restituir o bem emprestado logo que termine o prazo acordado, sem necessidade de interpelação, pelo que, não o fazendo, fica constituído em mora.
II - Por ser equiparado a possuidor de má fé quanto a benfeitorias, não tem o comodatário direito a indemnização por benfeitorias voluptuárias nem ao seu levantamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 16/6/2000, a Sociedade de A do Porto, S.A., instaurou contra Fundação B para a Educação e Cultura da Zona Norte acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a restituir-lhe um prédio, pertencente a ela autora, que o identifica, e a pagar-lhe as indemnizações vencidas e vincendas pela ocupação não autorizada até efectiva entrega, bem como os juros dessas indemnizações desde o seu vencimento até efectivo pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que o prédio em causa fora cedido gratuitamente pelo seu antecessor, Serviço de Transportes A, à ré, para uso desta como estabelecimento de ensino e instalação provisória da respectiva sede, por contrato de 8/4/88, nos termos de cuja cláusula 4ª a autorização para a ré exercer no dito prédio a sua actividade terminava em 31/12/98, data em que esta o deveria devolver completamente livre e desocupado.
A ré, porém, solicitou à autora que o dito prazo de entrega fosse prorrogado, o que lhe foi concedido, passando o prazo de entrega a terminar em 31/12/99.
Em 16/7/99 a autora confirmou à ré a necessidade de devolução do prédio até 31/12/99, mas a ré veio a pedir nova prorrogação do prazo, o que a autora recusou, informando-a de que, a partir de 1/1/2000, passaria a exigir o pagamento da indemnização mensal de 1.500.000$00 prevista na cláusula 8ª do contrato.
Em 10/1/2000, como a ré não tivesse procedido à entrega, a autora insistiu pela entrega imediata, o que voltou a fazer em 17/2/2000, 14/3/2000, e 6/4/2000, continuando a ré a ocupar o edifício e a não pagar a indemnização contratualmente acordada.
Contestando, a ré veio afirmar, em resumo, que, de acordo com o § 2º da cláusula 9ª do contrato, a desocupação do imóvel deveria ter sido solicitada com a antecedência mínima de 180 dias, mas a notificação que lhe foi feita pela autora não teve lugar 180 dias antes da propositura da presente acção; sustenta ainda haver da parte da autora abuso de direito, e, em reconvenção, pede a condenação desta a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença por benfeitorias feitas.
Replicou a autora, rebatendo matéria de excepção e impugnando a reconvenção.
Houve tréplica.
Posteriormente, a autora, referindo que a ré lhe entregara o prédio em 6/3/2001, reduziu o seu pedido ao pagamento da indemnização de 22.500.000$00, acrescida de juros legais a contar da citação, substituindo seguidamente a dita importância por 24.000.000$00, correspondente a 16 meses de ocupação sem autorização a 1.500.000$00 por mês, invocando que cometera erro material ao indicar aquela primeira quantia.
Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos assentes e a elaboração da base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução.
Oportunamente, apresentadas alegações de direito pela autora, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e improcedente a reconvenção, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de restituição do prédio e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 22.500.000$00 (112.229,52 Euros), acrescida de juros legais de mora a contar da citação, e absolveu a autora do pedido reconvencional.
Apelou a ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida, por acórdão de que novamente a ré recorreu, interpondo a presente revista e formulando, em alegações, as seguintes conclusões:
1ª - O conteúdo da cláusula 9ª do acordo, ainda que este tenha sido celebrado em 1988, não pode ser apreciado desinserido da sua própria dinâmica intrínseca e extrínseca, dos contratos e das circunstâncias exteriores decorrentes de diplomas novos, como seja dos Estatutos da Porto 2001;
2ª - O acórdão recorrido não fez correcta e completa apreciação de factos, alegados pela recorrente em sede de recurso, baseados na urgente entrega do edifício onde funcionava o C L I P (Colégio ... Internacional do Porto), apenas porque a Sociedade Porto 2001, S.A., criada pelo Dec. - Lei n.º 418-B/98, de 31/12, tinha urgência em intervir em toda a envolvente, na resolução antecipada pela autora, do acordo, face ao conteúdo da cláusula 9ª, e às notificações dirigidas à recorrente, bem como no pedido reconvencional;
3ª - O Acordo de Cedência Gratuita e Temporária do Prédio do Castelo do Queijo em 8 de Abril de 1988, não podendo prever que uma sociedade estranha ao acordo pudesse levar a cabo projecto de natureza urbanística naquele local, sendo certo que nem a recorrida, se o quisesse concretizar, podia requerer à Câmara Municipal, uma vez que a zona é restrita à intervenção da Porto 2001;
4ª - Ainda que se possa admitir que a recorrida nada tem a ver com o projecto a cargo da Porto 2001, tal não significa que o tivesse requerido, como consta da cláusula 9ª do acordo; o projecto da Porto 2001 é superveniente ao clausulado no acordo, nomeadamente à cláusula 9ª, pelo que a sua execução constitui verdadeira excepção peremptória, nos termos do art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil, ao direito que pretende fazer valer a recorrida;
5ª - Independentemente da vontade da recorrida, tal projecto sempre seria executado, mesmo que o fosse coercivamente;
6ª - O projecto da Porto 2001 é superveniente ao clausulado no acordo, nomeadamente à cláusula 9ª, pelo que a sua execução constitui verdadeira excepção peremptória, nos termos do art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil, ao direito que pretende fazer valer a recorrida;
7ª - Equivale ao eventual projecto urbanístico da recorrida, que, apesar de não ter sido requerido por esta, produz efeitos supervenientes à matéria do acordo, pelo que terá sempre de se conformar com ele e produz iguais efeitos na resolução do contrato;
8ª - O acórdão recorrido não apreciou a (in)validade da notificação da recorrida constante da carta identificada como documento n.º 8 anexo à petição inicial, não ocorreu 180 dias antes, relativamente à data de propositura da presente acção, pelo que é extemporânea;
9ª - Ainda que as obras executadas pela recorrente tenham permitido a instalação e funcionamento do C L I P, sem as quais nunca poderia ser uma escola, de acordo com os padrões do C L I P,
10ª - Tais obras evitaram a deterioração do edifício, pelo que têm de ser classificadas como benfeitorias necessárias e como tal ser indemnizadas à recorrente (cfr. S.T.J. 16/1/86, in BMJ-353).
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido ou a sua substituição por outro que promova a correcta análise do contrato e fundamentos constantes dos autos.
Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
Ora, perante tais factos há desde já que reconhecer que não assiste qualquer razão à recorrente, pelos motivos constantes do acórdão recorrido, que fez correcta e adequada interpretação e aplicação àqueles factos das normas jurídicas aplicáveis de forma a decidir acertadamente as questões suscitadas na apelação, e que são as mesmas suscitadas no presente recurso, pelo que se entende ser de confirmar inteiramente o dito acórdão, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, com que se concorda, e a que se adere, pelo que se poderia mesmo remeter para eles no sentido de, sem mais, negar a revista, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, citados, este no que respeita ao seu n.º 5.
Sempre se pormenorizará, porém, que estamos perante um contrato de comodato, previsto no art.º 1129º do Cód. Civil, pelo que a ré tinha obrigação de restituir à autora o imóvel emprestado uma vez terminado o prazo contratualmente acordado para a sua duração como resulta do disposto nos art.ºs 1135º, al. h), e 1137º, do mesmo Código, portanto sem necessidade de interpelação para esse fim, uma vez que o prazo em causa era conhecido desde a celebração do contrato. Tendo a autora acedido ao pedido de prorrogação feito pela ré, igualmente ficou de imediato conhecido por esta o termo do prazo da prorrogação, que era um ano depois de terminado o prazo inicial, pelo que do mesmo modo se verificava a desnecessidade de interpelação para a restituição do imóvel.
Não tendo procedido á restituição finda a prorrogação do prazo, ficou a ré sujeita ao pagamento da indemnização acordada no mesmo contrato em cláusula válida e eficaz nos termos do art.º 405º do Cód. Civil.
Acresce que a ré não provou, nem sequer invocou, qualquer facto susceptível de legitimar a recusa, por ela, da restituição do imóvel: limitou-se a invocar que a urgência da autora na restituição do imóvel resultava da necessidade de execução do projecto da sociedade Porto 2001, S.A., de intervenção nos trabalhos de requalificação da Av.ª Marginal do Parque da Cidade, que abrangia a área em que o prédio em questão se situa, pelo que seria necessário que a autora tivesse procedido à denúncia do contrato com a antecedência de 180 dias, como se estipulava na cláusula 9º do mesmo, o que não fez.
Nos termos dessa cláusula, "o presente contrato pode, porém, ser a todo o tempo revogado, se o primeiro outorgante vier a obter da Câmara Municipal aprovação de projecto urbanístico a implantar no local"; acrescenta no seu § 1º que, "no caso previsto no corpo deste artigo, a cedência não poderá, porém, ter prazo inferior a 5 anos, a contar de 31 de Dezembro de 1988, isto é, não poderá o presente contrato ser revogado antes de 31 de Dezembro de 1993"; e acrescenta ainda o seu § 2º que, "no caso previsto no corpo do artigo, a desocupação deverá ser solicitada com a antecedência de 180 dias".
Portanto, o que dessa cláusula resulta é que, embora o contrato, celebrado em 8 de Abril de 1988, se destinasse a vigorar até 31 de Dezembro de 1998, - data esta que, como se disse, por efeito da pedida e concedida prorrogação, passou a ser 31 de Dezembro de 1999 -, o cedente S.T.C.P. podia "revogá-lo", ou seja, pôr-lhe termo, antes dessa data, mas não antes de 31 de Dezembro de 1993, se obtivesse da Câmara Municipal do Porto aprovação de projecto urbanístico a implantar no local, devendo em tal caso solicitar a desocupação com a antecedência de 180 dias. Mas, como bem explicam quer a sentença da 1ª instância quer o acórdão recorrido, não é essa a situação que se verifica, pois não só não se sabe se foi a autora que pediu a aprovação de qualquer projecto urbanístico que lhe tenha sido concedida, como também se verifica que a denúncia do contrato não foi feita com antecedência em relação ao seu termo acordado por via do clausulado inicial e da subsequente prorrogação, mas precisamente para esse termo, pelo que não havia que observar qualquer prazo de 180 dias: a ré sabia perfeitamente que tinha obrigação de desocupar e restituir o imóvel nessa data, sem necessidade de qualquer aviso, que só se justificaria para data diferente, anterior a esse termo e posterior a 31 de Dezembro de 1993, se se verificasse a dita hipótese do transcrito corpo da cláusula 9ª.
Não há, assim, que fazer aplicação da dita cláusula, o que obsta a que se reconheça razão à recorrente no tocante à obrigação de restituição do imóvel em 31 de Dezembro de 1999, que sobre ela recaía, e à sua obrigação de pagamento à autora da indemnização acordada enquanto manteve a ocupação não autorizada do mesmo imóvel após o termo de vigência do acordo de cedência gratuita.
Prejudicado fica também, por isso, o conhecimento da questão de saber se a notificação feita pela autora à ré para proceder à desocupação e entrega do prédio o foi com a antecedência de 180 dias em relação à data da propositura da presente acção.
Quanto ao pedido reconvencional, igualmente o acórdão recorrido decidiu correctamente pela sua improcedência.
Equiparada a ré, como comodatária, a possuidor de má fé no tocante a benfeitorias (art.º 1138º, n.º 1, do Cód. Civil), - o que apenas produz efeitos em relação às benfeitorias voluptuárias por o regime das necessárias ser igual quer o possuidor esteja de boa fé, quer de má fé, o mesmo se passando com as úteis -, desde logo há que ter em conta que não podem as obras feitas no imóvel pela ré ser consideradas como benfeitorias necessárias por esta não ter invocado oportunamente, nos articulados, os respectivos requisitos (art.º 216º do Cód. Civil), dizendo apenas ter procedido a obras de remodelação e adaptação, e não poderem também ser agora considerados factos novos, não articulados na peça processual própria (art.º 664º do Cód. Proc. Civil) mas apenas em via de alegações de recurso, segundo os quais as mesmas obras evitaram a deterioração do edifício. Tal é possível, até provável, mas não é certo nem notório para os fins do art.º 514º do Cód. Proc. Civil, podendo não ter evitado essa deterioração, coisa que não se pôde nem pode apurar por não ter sido oportunamente sujeita ao contraditório. Além disso, nem sequer esse efeito seria bastante para conduzir à classificação das obras como benfeitorias necessárias, pois para tanto exige a lei que as obras não tenham simplesmente esse efeito, mas esse fim, que pode até não ser atingido.
Portanto, a título de benfeitorias necessárias, como não se pode considerar que estas existam, não assiste à ré direito a qualquer indemnização (art.º 1273º, n.º 1, do Cód. Civil).
Poderiam as obras ser benfeitorias úteis, a admitir-se que tenham aumentado o valor do imóvel (dito art.º 216º), coisa que a ré também não invocou oportunamente; mas, face ao disposto no dito art.º 1273º, só teria a ré, nessa hipótese, direito a proceder ao levantamento das benfeitorias, ou ao seu valor mas apenas se não pudesse proceder àquele levantamento sem detrimento do imóvel. Ora, igualmente não invocou a ré, como lhe competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), que o levantamento provocasse o detrimento do imóvel como este era antes da realização das obras por ela levadas a cabo, o que também impede que, mesmo a qualificar tais obras como benfeitorias úteis, lhe seja reconhecido direito a indemnização.
Resta a qualificação como voluptuárias. Mas, quanto a estas, a lei é expressa em recusar ao possuidor de má fé direito a qualquer indemnização por elas, e mesmo ao seu levantamento (art.º 1275º do Cód. Civil).
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Junho de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia