Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.º 1 E 131.º. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 85.º, N.ºS 3 E 5. | ||
| Sumário : | I - A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. II - Ponderando a elevada culpa do agente que desferiu um disparo com uma arma caçadeira a uma distância de 70 cm a 1 metro, dirigido a um órgão vital do ofendido - a cabeça – a forma - a forma aparentemente gratuita dos factos praticados, uma vez que não foi provado o motivo que esteve subjacente à sua prática (a circunstância de ter decorrido um período de tempo superior a um ano entre a data em que o arguido foi agredido na sequência das desavenças que o opuseram ao ofendido e a data em que cometeu o crime de homicídio que lhe foi imputado nestes autos exclui a possibilidade de a actuação do arguido ter sido, de alguma forma, condicionada por alguma perturbação psíquica que ainda subsistisse), a completa indiferença perante o bem jurídico mais protegido por todo o ordenamento jurídico-penal, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, possuindo o arguido já condenações pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de detenção de arma proibida e 3 crimes de ofensa à integridade física, não merece censura a pena de 18 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, agravado pelo disposto no art. 85.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 5/2006, de 23-02. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. Nestes autos, por acórdão de 04.10.2018, do Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz 2), o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio, nos termos dos arts. 131.º do Código Penal (CP), agravado pelo disposto no art. 85.º, n.ºs 3 a 5, da lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de prisão de 18 (dezoito) anos. Foi ainda condenado no pagamento de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais aos demandados, e foi determinada a recolha de amostra biológica para obtenção de ADN a integrar na base de dados prevista na Lei n.º 5/2008, de 12.02, e para os fins estabelecidos neste diploma, após trânsito em julgado da decisão. 2. Deste acórdão, o arguido AA interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas restrito à medida da pena concreta aplicada, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «A) O ora recorrente foi sentenciado em processo penal, na pena de prisão de dezoito anos, pela prática do ilícito, estatuído no artº 131º do Código Penal, agravado nos termos previstos no nº 3 a 5 do artº 86º da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; B) A pena aplicada em concreto, ao Recorrente, de dezoito anos de prisão, não valorou o facto de o arguido ser primário relativamente ao ilícito em que foi condenado, já que do seu registo criminal resultam crimes de diferente natureza; C) A sentença Recorrida, violou, por isso, por erro de interpretação o artº 71º do Código Penal, que prevê a determinação da medida da pena, não tendo o tribunal “a quo”, aplicado correctamente, os parâmetros nele estabelecidos; D) O Recorrente, está profundamente arrependido e, só o facto de ter ficado preso preventivamente, após a prática do crime, permitiu-lhe medir e interiorizar a censura que tal conduta merece; E) Tal juízo e percepção do recorrente infere-se do próprio relatório social que refere e cita-se: “AA assume uma postura de grande preocupação e intimidação. Dispõe de capacidade para avaliar as consequências dos seus comportamentos, tendo consciência do normativo legal e daquilo que se constitui como ilícito. Confrontado com o desenrolar do presente processo judicial e as consequências que dele poderão advir, revela grande ansiedade quanto ao desfecho do mesmo, temendo eventuais represálias sobre si e principalmente em relação à sua família. Manifesta censurabilidade face a comportamentos de idêntica natureza aos que lhe são imputados, expressando compreender a gravidade dos mesmos.”; F) O Recorrente esteve depois, presente, em audiência de julgamento perante um tribunal colectivo, e tal foi elemento mais que suficiente para continuar a perceber a censura social, bem como, a legal, para condutas desta natureza; G) Releva nos autos e na determinação da pena a aplicar, o facto de o Recorrente se ter entregado, voluntariamente, às autoridades, conforme consta dos factos provados da sentença em crise, o que não valorado nem tido em conta; H) Releva também, e desde logo, o facto da sua total colaboração com as autoridades, e de às mesmas ter indicado, o local onde se encontrava a arma, com a qual cometeu o crime em causa, cooperando em tudo o que se mostrou necessário, relevante e pelas mesmas, lhe foi solicitado; I) Acrescendo ainda, o facto de o Recorrente, face ao acto por si cometido, podia ter tomado comportamento, completamente indiferente, como fugir, o que até seria fácil de concretizar, visto estar a cerca de uma hora da fronteira entre Portugal e Espanha, e não o fez; J) Podia ter tido postura de total apatia e revelar-se pouco ou nada colaborante, facto que nunca sucedeu, como de resto, assim foi sublinhado, pelo depoimento dos senhores agentes da GNR e Inspector da Polícia Judiciária; K) O Recorrente, mostrou, naquele momento infeliz, e logo a seguir à prática do crime, sensatez para saber que perante tal conduta, se havia de entregar às autoridades, o que efectivamente fez, espontânea e livremente; L) O atrás exposto é revelador que o Recorrente não só teve plena consciência da gravidade dos factos que praticou, bem como, é esclarecedora e reveladora do seu imediato arrependimento, perante os factos por si praticados; M) Pois, entregando-se às autoridades policiais e colaborando com as mesmas, o Recorrente, naquele momento, teve consciência de que iria ser acusado, julgado e condenado, pelo que, desde o primeiro momento que, o próprio se responsabilizou do acto que praticou; N) O Recorrente de forma pesarosa, em Audiência de Julgamento, manifestou estar arrependido e explicou as razões do seu arrependimento, particularmente, porque se havia perdido uma vida que deixava filhos sem pai, e também ele sentia ter morrido, porque tem duas filhas, com quem deixou, e vai deixar de acompanhar, como fazia; O) Ora, não se percebe à razão de que argumentos se expressa na douta sentença, que o Recorrente não mostrou arrependimento, nem interiorização do ilícito que praticou, conquanto, tal como a dor, há formas diversas de manifestar o arrependimento, que como se disse, foi expresso desde início com a sua entrega voluntária; P) O arrependimento e a colaboração com as autoridades e com a justiça, tem que ser valorado na medida da pena a aplicar, o que manifestamente não ocorreu na sentença ora em crise; Q) Acresce ainda que, foi valorado pelo Tribunal “a quo” que o Recorrente é uma pessoa ainda bastante jovem, e que no Estabelecimento Prisional onde se encontra, tem vindo a revelar um comportamento adequado, desenvolvendo competências que lhe permitam, no futuro, dispor da formação necessária para providenciar pela respectiva reinserção social, o que, diga-se não deixa de ser contraditório com a pena de prisão de 18 anos, aplicada ao Recorrente; R) Assim, e em face do exposto, entende o Recorrente que a sentença ora em crise viola o disposto no artigo 71º do CP, no que diz respeito à aplicação da concreta medida da pena aplicada, devendo, a sentença ora em causa ser revogada e substituída por outra que considere e valore todos os factos constantes no presente recurso e aplique ao Recorrente uma pena de prisão não superior a 15 anos.» 3. Por despacho de 07.11.2018, foi admitido o recurso (cf. fls. 510), e determinado, a 18.12.2018, o seu envio para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP (cf. fls. 536). 4. A Senhora Procuradora da República no Tribunal Judicial da Comarca de ... respondeu concluindo: «1. Insurge-se o recorrente exclusivamente quanto medida concreta da pena – 18 (dezoito) anos de prisão - a que foi condenado. 2. A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos previstos no artigo 86º, n.º 3 a 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, imputado ao arguido, fixa-se entre o período mínimo de dez anos e oito meses e o período máximo de vinte e um anos e quatro meses. 3. No caso dos autos o douto acórdão recorrido atendeu a todas as circunstâncias convocadas pelos artº 40º e 71º do Código Penal, como resulta do respectivo texto que aqui se dá por reproduzido. 4. Persistido o arguido na versão de que não actuou, tal como declarou em audiência de julgamento, com o propósito de matar o ofendido, perante a matéria de facto dada como provada, atentando nas concretas circunstâncias em que os factos foram praticados, impõe-se a conclusão, a que chegou o tribunal a quo, de que o mesmo não demonstrou um arrependimento sincero, nem logrou fazer qualquer juízo crítico de autocensura referente aos factos por si praticados. 5. Por outro lado, a circunstância do mesmo não ter fugido, podendo tê-lo feito, como diz, não cremos que seja circunstância a ponderar positivamente a favor do arguido. 6. Donde, ponderando todas as circunstâncias atendidas pelo tribunal a quo e sublinhando-se que, ao contrário do que sugere o recorrente, foram também devidamente sopesadas as suas condições económico-sociais e familiares, não olvidando, por outra banda, as acentuadas exigências de prevenção geral inerentes a este tipo de crime, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta da pena aplicada, tendo sido feita uma correcta aplicação do disposto nos artºs 40º e 71º citados. 7. Ao invés, e como pretendido pelo recorrente, qualquer reacção criminal de cariz mais benevolente não satisfaria nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – influência concreta sobre os agentes – nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico – influência sobre a comunidade, no sentido de “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”. 8. Por tudo o exposto, não merecendo o douto acórdão recorrido qualquer censura ou reparo deverá o mesmo ser mantido, improcedendo assim o recurso interposto pelo arguido» 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer no sentido de “o recurso não merece[r] provimento” uma vez que “aa pena de 18 anos de prisão imposta [ser] uma sanção adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade de prevenção”. 6. Notificado o arguido deste parecer, nada disse. 7. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido: «1. No dia 27 de Agosto de 2016, o arguido AA envolveu-se numa desavença com o ofendido BB, motivada pela ocupação de um espaço destinado à venda de farturas, tendo ocorrido agressões entre ambos. 2. Em consequência, o arguido teve necessidade de receber assistência hospitalar. 3. No dia 30 de Dezembro de 2017, por volta das 13h00, o arguido dirigiu-se à residência dos seus pais, situada na Rua ..., onde se muniu de uma arma caçadeira de marca Benelli e de vários cartuchos de marca Cheddite. 4. De seguida, o arguido introduziu a arma, que municiou com pelo menos um cartucho, no interior do veículo ligeiro de mercadorias de marca Mercedes, modelo Vito e matrícula ...-XC, pertencente ao seu pai. 5. Ao volante desse veículo, o arguido dirigiu-se à Rua ..., onde viu o ofendido BB no interior do veículo automóvel de marca Chrysler, modelo 300C 3.5 V6 e matrícula VD..., o qual se encontrava parado junto de um entroncamento. 6. Nesse momento, o arguido imobilizou o veículo em que seguia a pelo menos cinco metros do local onde se encontrava o veículo do ofendido BB, saindo imediatamente do interior do mesmo e deslocando-se na direcção do ofendido. 7. Numa altura em que o vidro da janela do veículo do ofendido estava aberto, o arguido empunhou a arma caçadeira que transportara, apontou-a à cabeça do ofendido e disparou um tiro, atingindo-o na zona maxilo-facial esquerda. 8. No momento em que o arguido efectuou esse disparo, a arma encontrava-se a uma distância de cerca de 70 cm a 1 metro do ofendido. 9. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido sofreu esfacelo na hemiface à esquerda, abrangendo a região maxilar superior e mandibular à esquerda; escoriação no lábio inferior com 3 cm; pequenas escoriações na asa direita do nariz; escoriação no pavilhão auricular à direita e apresentava orifício, abrangendo a região mandibular e maxilar superior à esquerda, de bordos irregulares, com cerca de 6 cm de diâmetro. 10. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido apresentava traço de fractura na base do crânio (rochedo, parietal) à direita, com infiltrações sanguíneas dos topos de fractura; fractura com destruição da mandíbula à esquerda e avulsão dos dentes; fractura do ramo ascendente da mandíbula à direita; fractura do maxilar superior, com traço de fractura dos dentes 1.1 e 1.2., tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão na cavidade bucal e na língua. 11. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido sofreu, no tecido celular subcutâneo do pescoço, infiltração sanguínea dos tecidos moles, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; nos músculos do pescoço, o ofendido sofreu infiltração sanguínea, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; sofreu também laceração dos grandes vasos e nervos do pescoço, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; sofreu ainda fractura do osso hióide, com fractura dos cornos à esquerda; o ofendido sofreu também esfacelo das cartilagens da laringe e traqueia. 12. Em consequência do mencionado disparo, o ofendido sofreu também esfacelo da traqueia à esquerda e esfacelo da laringe, tendo sido detectada a presença de inúmeros chumbos de pequena dimensão; o ofendido sofreu ainda esfacelo da glândula tiróide e esfacelo da faringe. 13. Tais lesões foram causa directa e necessária da morte do ofendido BB. 14. O arguido abandonou depois o local, conduzindo o veículo de marca Mercedes identificado em 4., e dirigiu-se à casa dos seus pais, onde deixou a arma caçadeira, após o que se apresentou no Posto Territorial da GNR da .... 15. O arguido não é titular de licença válida para a detenção e uso de armas de caça. 16. A arma a que se alude em 3., 4. e 7. é uma caçadeira semiautomática de calibre 12, com o número de série ..., pertencente ao pai do arguido, CC. 17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de pôr termo à vida do ofendido, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar as lesões sofridas pelo ofendido, das quais resultou a sua morte. 18. O arguido agiu também de forma livre, deliberada e consciente, ao deter e utilizar a mencionada arma, cujas características conhecia, bem sabendo que não tinha autorização para a deter e utilizar. 19. A assistente DD casou com o ofendido BB no dia ... 2017, sem convenção antenupcial. 20. A assistente DD e o ofendido BB têm três filhos: ..., nascida a ... de 2007, BB e ..., ambos nascidos no dia ... de 2012. 21. Na data indicada em 3., o ofendido BB tinha 26 anos de idade. 22. O ofendido é reconhecido pelos seus amigos como boa pessoa e trabalhador dedicado. 23. No início do ano de 2017, a assistente DD e o ofendido BB foram trabalhar para a Suíça, em busca de melhores condições de vida para si e para os seus três filhos. 24. Na Suíça, o ofendido BB trabalhava na área da agricultura, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de Fr. 3.100,00. 25. A assistente DD trabalhava na área das limpezas. 26. A assistente DD acompanhou o ofendido BB desde o ano de 2006, existindo grande união e cumplicidade entre ambos. 27. Entre o ofendido BB e a assistente e os filhos de ambos existiam laços de grande afecto, carinho e dedicação. 28. Ao aperceber-se de que o arguido apontava uma caçadeira na sua direcção, o ofendido BB sentiu aflição e angústia, causadas pela consciência da sua morte iminente. 29. O ofendido BB era uma pessoa saudável, alegre, calma, bem-disposta e que cultivava relações próximas com os seus amigos e familiares. 30. A assistente DD e os três filhos sofreram desgosto e abalo emocional em consequência do desaparecimento do ofendido BB. 31. Ainda hoje os três filhos da assistente confidenciam à mãe que têm saudades do pai. 32. À data do falecimento do seu marido, a assistente DD tinha 25 anos de idade. 33. A assistente teve conhecimento do falecimento do seu marido no próprio dia e deslocou-se imediatamente para o local onde ocorreram os factos. 34. Nessa altura, a assistente ficou apavorada, angustiada, revoltada e em estado de choque, mantendo na sua memória a imagem do marido com a face desfeita. 35. Desde a data da morte do seu marido até vários dias após o funeral, a assistente não conseguiu alimentar-se nem dormir convenientemente. 36. A assistente sente enorme sofrimento por assistir à tristeza manifestada pelos seus filhos em consequência do desaparecimento do pai. 37. Actualmente, o agregado familiar da assistente subsiste apenas com recurso ao rendimento pela mesma auferido, complementado com a ajuda financeira prestada por alguns familiares e amigos mais próximos. 38. Na Suíça, a assistente suporta o pagamento de renda de casa no valor de Fr. 1.590,00. 39. A título de seguros de saúde, o agregado familiar da assistente gastava cerca de Fr. 590,00. 40. A filha mais velha do ofendido frequenta, na Suíça, o 4º ano de escolaridade, enquanto os filhos mais novos frequentam o ensino pré-escolar. 41. Os três filhos do ofendido BB choram e sofrem por sentir a falta do pai. 42. O arguido AA é o mais novo de cinco irmãos, integrando uma família caracterizada pela forte coesão existente entre os elementos que a constituem. 43. O pai do arguido encontra-se reformado por invalidez, tendo deixado de exercer a sua actividade como mecânico de automóveis após ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica. 44. A mãe do arguido dedica-se, como empresária em nome individual, à actividade de venda ambulante de peixe, farturas e pipocas. 45. O arguido nunca foi um aluno interessado ou empenhado na aprendizagem, tendo abandonado a frequência escolar quando tinha 13 anos de idade. 46. A nível comportamental, o arguido era referenciado como um jovem desestabilizador, irreverente e com fraca motivação. 47. Depois de ter abandonado os estudos, o arguido passou a acompanhar os seus pais, com os quais colaborava na actividade de venda ambulante. 48. A nível educacional, foi registada alguma ambivalência parental na transmissão de regras sociais, sendo o pai do arguido uma pessoa rígida, enquanto a sua mãe adoptava uma postura desculpabilizante e permissiva. 49. À data da prática dos factos, a família do arguido residia num bairro social situado no ..., num contexto residencial em que é frequente a existência de conflitos entre famílias. 50. A família do arguido era então percepcionada pelas restantes como uma célula coesa, mas conflituosa. 51. Em consequência da forte repercussão que os factos tiveram junto dos familiares do ofendido BB, a família do arguido foi forçada a mudar-se para um outro bairro social situado no ... 52. Há cerca de sete anos, o arguido começou a viver em união de facto com a testemunha ..., actualmente com 22 anos de idade, de quem tem duas filhas de quatro e de um ano de idade. 53. O arguido, a companheira e as filhas residem na casa dos pais do arguido, os quais asseguram a manutenção do agregado familiar, uma vez que o arguido sempre trabalhou com os seus pais. 54. A companheira do arguido está desempregada e recebe o rendimento social de inserção no valor de € 357,00. 55. No Estabelecimento Prisional da ..., o arguido tem mantido um comportamento adequado. 56. No ano lectivo de 2017/2018, o arguido frequentou o curso EFA B2, tendo obtido certificação parcial por ter iniciado a actividade escolar apenas no dia 1 de Janeiro de 2018. 57. A família do arguido visita-o regularmente no Estabelecimento Prisional e apoia-o de forma incondicional. 58. Por sentença transitada em julgado a 22/01/2015, proferida nos autos de Processo Comum n.º 57/12.1GBCVL, do Juízo Local Criminal da ..., o arguido foi condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois anos, por ter incorrido, a 4 e 5 de Abril de 2012, na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e três crimes de ofensa à integridade física simples.»
B. Matéria de direito 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente aquando da interposição do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades (nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, e quando seja admissível o recurso; caso este não seja admissível devem ser arguidas no tribunal que proferiu a sentença nos termos gerais do art. 120.º, n.º 1, do CPP, e o prazo geral do art. 105.º, n.º 1, do CPP) e dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (também aqui apenas no caso de o recurso da decisão ser admissível). Tendo em conta as conclusões apresentadas, verificamos que o arguido recorre somente da medida da pena concreta que lhe foi aplicada —a pena de prisão de 18 anos — por considerar que aquando da determinação da pena não foi tido em conta o arrependimento do arguido, o facto de o arguido ser “primário no que tange ao crime de homicídio em que foi condenado” (ponto XVIII da motivação), o facto de se ter entregue voluntariamente logo após a prática dos factos, e por ser bastante jovem (o arguido nasceu a 28.07.1994, pelo que à prática dos factos teria 23 anos, tendo presentemente 24 anos), concluindo que a pena não deveria ser superior a 15 anos. 2. Analisemos, pois, a pena aplicada ao arguido. O arguido veio condenado numa pena de prisão de 18 anos pela prática de um crime de homicídio (nos termos do art. 131.º, do CP) agravado pelo disposto no art. 86.º, n.ºs 3 a 5, da Lei n.º 5/2006, de 23.02), pelo estamos perante uma moldura abstrata da pena que oscila entre um mínimo de 10 anos e 8 meses e um máximo de 21 anos e 4 meses. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). A partir dos factos provados, podemos concluir estarmos perante um caso em que a culpa do agente é elevada, e as exigências de prevenção geral e especial bastante robustas. Tendo em consideração: - o modo de execução do facto: o disparo com uma arma caçadeira terá ocorrido a uma distância entre 70 cm a 1 metro (cf. facto provado 8), para além de ter sido dirigido a um órgão vital, a cabeça (cf. facto provado7), - a forma aparentemente gratuita dos factos praticados, uma vez que não foi provado o motivo que esteve subjacente à sua prática, tendo o tribunal a quo considerado que “não resulta da fundamentação de facto que antecede quais foram, em concreto, os fins ou os motivos que determinaram o arguido a agir da forma atrás descrita. Efectivamente, a circunstância de ter decorrido um período de tempo superior a um ano entre a data em que o arguido foi agredido na sequência das desavenças que o opuseram ao ofendido (27 de Agosto de 2016) e a data em que cometeu o crime de homicídio que lhe foi imputado nestes autos (30 de Dezembro de 2017) exclui a possibilidade de a actuação do arguido ter sido, de alguma forma, condicionada por alguma perturbação psíquica que ainda subsistisse” (cf. acórdão recorrido, p. 42-3, fls. 480-1), - a completa indiferença perante o bem jurídico mais protegido por todo o ordenamento jurídico-penal, não constando da matéria de facto provada a indicação de o arguido estar arrependido (“não resultou da audiência de julgamento realizada nos presentes autos que o arguido tenha logrado interiorizar a gravidade dos factos que praticou, na medida em que não manifestou qualquer arrependimento sincero, antes tentando atenuar a gravidade das circunstâncias em que os factos ocorreram” — cf. fundamentação da matéria de facto provada, acórdão a p. 43, fls. 481), embora tenha confessado o facto (apesar de ter negado que tenha apontado a arma na direção do ofendido, ou que tivesse intenção de o matar — cf. fundamentação da matéria de facto no acórdão recorrido a p. 12, fls. 465/verso), e se tenha apresentado voluntariamente no posto da GNR, cerca de 35 a 40 minutos após os factos (cf. idem, p. 13, fls. 466), - as necessidades de prevenção especial são elevadas atento o facto praticado a demonstrar um desfasamento em relação às regras da sã convivência comunitária, e as elevadas necessidades de prevenção geral sempre reclamadas na prática de um ato deste tipo, impõem uma pena claramente acima do limite mínimo. Todavia, não podemos esquecer que o arguido, apesar de não poder integrar-se no âmbito do regime especial de jovens delinquentes, é ainda bastante jovem, pese embora já tenha sido condenado, em 2015, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida, e 3 crimes de ofensa à integridade física simples, numa pena de prisão de 2 nos suspensa por igual período (cf. facto provado 58), pelo que assim demonstra não ter assimilado a necessidade de se abster da prática de condutas consideradas como crime pela sociedade. E se a idade jovem poderia ser um elemento a impor fortes necessidades de prevenção especial, já fortemente esbatidas pelo exposto, também não podemos concluir tratar-se de um delinquente primário como pretende o recorrente. Em primeiro lugar, porque constitui delinquente primário aquele que anteriormente não praticou qualquer conduta criminosa, o que de todo não é o caso, e, em segundo lugar, não podemos considerar que o simples facto de só agora ter cometido um crime de homicídio podemos entender que é delinquente primário para este crime, uma vez que este, tal como alguns dos anteriormente praticados, constitui um crime contra as pessoas, e contra bens jurídicos pessoais. Deve ainda salientar-se que o arguido é caraterizado como sendo “um jovem desestabilizador, irreverente e com fraca motivação” (facto provado 46), todavia no estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado (cf. facto provado 55), tendo frequentado, parte do ano, o ensino (cf. facto provado 56). Ao nível das exigências da prevenção geral, atento a espécie de crime praticado e o bem jurídico lesado de forma irreversível, temos que concluir serem elevadas, a impor uma a determinação da pena perto do limite máximo. São, pois, as exigências de prevenção especial, maxime a decorrente da idade jovem do arguido, que nos levam a considerar que a compressão na medida da pena até aos 18 anos é adequada. Assim, concluímos que a pena aplicada de 18 anos de prisão é adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, e ainda dentro do limite imposto pela culpa. Pelo que improcede o recurso interposto.
III Conclusão Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. O recorrente vai condenado pagar as custas, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça (cf. art. 513.º, n.º 1, do CPP). |