Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035098 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL COMITENTE COMISSÁRIO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO MENOR PODER PATERNAL CULPA GRAVE INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250008652 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N481 ANO1998 PAG470 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9521296 | ||
| Data: | 03/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 486 ARTIGO 494 ARTIGO 495 ARTIGO 496 ARTIGO 564 N2. CONST92 ARTIGO 68 N1. | ||
| Sumário : | I - O direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe apenas ao directamente lesado com o facto ilícito, salva a hipótese de morte da vítima. II - No âmbito da responsabilidade civil - por facto ilícito ou pelo risco -, o crédito de indemnização, por dano patrimonial e por dano não patrimonial, só excepcionalmente se estende a terceiros. III - O progenitor, titular do pode paternal, tem não só o dever de garantir a segurança e a saúde do filho, como também o direito de o ver crescer e desenvolver-se com saúde, por força do artigo 68 n. 1 da Constituição da República. IV - Se esse direito, como direito absoluto, é violado directamente pela acção ou pela omissão geradora de danos pessoais para o menor, tal violação pode implicar indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do n. 1 do artigo 496 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |