Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B865
Nº Convencional: JSTJ00035098
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
COMITENTE
COMISSÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MENOR
PODER PATERNAL
CULPA GRAVE
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ACIDENTE
Nº do Documento: SJ199811250008652
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG470
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9521296
Data: 03/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 486 ARTIGO 494 ARTIGO 495 ARTIGO 496 ARTIGO 564 N2.
CONST92 ARTIGO 68 N1.
Sumário : I - O direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe apenas ao directamente lesado com o facto ilícito, salva a hipótese de morte da vítima.
II - No âmbito da responsabilidade civil - por facto ilícito ou pelo risco -, o crédito de indemnização, por dano patrimonial e por dano não patrimonial, só excepcionalmente se estende a terceiros.
III - O progenitor, titular do pode paternal, tem não só o dever de garantir a segurança e a saúde do filho, como também o direito de o ver crescer e desenvolver-se com saúde, por força do artigo 68 n. 1 da Constituição da República.
IV - Se esse direito, como direito absoluto, é violado directamente pela acção ou pela omissão geradora de danos pessoais para o menor, tal violação pode implicar indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do n. 1 do artigo 496 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: