Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4790/05.6TCLRS.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
TÍTULO DE CRÉDITO
DÍVIDA DE VALOR
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRINCÍPIO NOMINALISTA
ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
RESPONSABILIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - DIREITO DAS SUCESSÕES / ABERTURA DA SUCESSÃO / ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO / LETRAS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Direito das Obrigações, 2.ª ed., I Vol. p. 703.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, 550.º, 1732.º, 1733.º, 2024.º, 2030.º, 2031.º, 2032.º.
LULL: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º,11.º,41.º.
Sumário :
I - As letras, como bens comuns do casal, fazendo parte integrante da herança da falecida, consubstanciam obrigações de natureza pecuniária sujeitas ao princípio nominalista do art. 550.º do CC. E daí que, para efeitos de imputabilidade no acervo hereditário da mãe dos autores, o valor a considerar à data da abertura da sucessão será o valor nominal dos títulos (art. 2031.º do CC).

II - Não cabe em sede de acção de simples apreciação – que visa sobretudo apreciar se os direitos de crédito e quotas societárias pertencem ou não ao acervo hereditário deixado pela mãe dos autores – apreciar se, no caso, se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil dos actos de administração do cabeça de casal, consubstanciados pela utilização que o pai dos autores fez das quantias que recebeu a esse título e que os recorrentes consideram como actos ilícitos, que lhes causaram prejuízos e, consequentemente, a obrigação de indemnizar.

III - E não cabendo no âmbito desta acção apreciar tal matéria, também não faz sentido invocar o regime do enriquecimento sem causa previsto no art. 473.º do CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


AA e BB intentaram a acção de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, contra Herança Indivisa de CC representada por DD, na qualidade de cabeça de casal e herdeira, pedindo que, com procedência da mesma, fosse proferida decisão no sentido de reconhecer que:

1."O direito de crédito, proveniente da venda da quota da sociedade «EE, Lda», art. 3° da pi, era um bem comum que fazia parte do acervo hereditário da mãe dos M., sendo a herança desta quanto a este bem, correspondente a €10.474,76, a cujo valor, nas quotas-partes que se vierem a definir, estes teriam direito, devidamente actualizado, como se o tivessem aplicado, isto é, investido, correspondendo à data de Junho de 2005, a € 69.586,90;"

2."Também da parte que caberia ao pai dos M. (€13.966,35), quer como meeiro (€10.474,76), quer como herdeiro (€3.491 59), cujo valor actualizado à data de Junho de 2005, corresponderia a €139.173,89 no aludido direito de crédito, têm direito os AA. à respectiva quota-parte que lhes pertença em termos sucessórios (2/3, i.e., €92.782,59), e porque assumiu a natureza de bem próprio para a R., não pode esta mear, mas tão somente herdar;"

3."À actualização deve proceder-se tendo em conta a tabela de reembolso para os certificados de aforro, série A, tendo em consideração a data de constituição do crédito (Maio de 1985) e a data em que vier a ser reconhecido e integrado na massa hereditária das heranças a partilhar por óbito dos pais dos M.;"

4."O direito a que venham integrar a massa hereditária a partilhar, os montantes constantes das contas existentes em nome de: - FF e CC, pelo menos desde Maio de 1984, no banco GG, Caixa Geral de Depósitos, ou qualquer outro Banco, devidamente actualizados, nos mesmos termos e que vierem a ser apurados;"

5."Uma vez que os direitos supra referidos foram integrados totalmente no património do pai dos M, pela sua satisfação deve responder a herança deste;"

6."A quota de Esc. 3.600.000$OO/€17.956,72, no capital da sociedade Abastecedora de Alimentos HH, Lda, subscrita pelo pai dos M. em 19 de Novembro de 1992, é, também ela, um bem próprio do pai dos M, não tendo esta direito a qualquer meação".


Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, a sua qualidade de filhos e herdeiros de CC, falecido em 16/09/2002, e da primeira esposa deste, FF, falecida em 21/06/1985, com quem era casado em regime de comunhão geral de bens.

Mais alegam que seu pai voltou a casar em 09/01/1987, com a ré DD, no regime de comunhão de adquiridos.

Defendem que têm direito a ver declarado que o direito de crédito proveniente da venda das quotas da sociedade EE, Ldª", de que seu pai era titular, realizada em 07/05/1985, consubstanciado em 28 letras de câmbio, integrou o património comum daquele e da sua então mulher, FF, porquanto a entrega dos títulos de crédito ao seu falecido pai em pagamento das aludidas quotas ocorreu ainda em vida da mãe dos autores, e só após a morte desta teve lugar o seu endosso.

Mais sustentam os autores que o seu pai adquiriu, em Agosto de 1985, já após a morte da mãe daqueles, mas antes de contrair matrimónio com a ré, uma quota na sociedade Abastecedores de Alimentos HH, Ldª.", o que veio a permitir que o mesmo, mais tarde, viesse a participar no aumento de capital realizado, o que, no seu entender, se integra na previsão do disposto no artigo 1722.° nº 1 , alínea c), do Código Civil, devendo essa quota correspondente ao aumento de capital ser considerada bem próprio do de cujus.

Aduzem ainda que o pagamento da subscrição em causa fora realizado mediante entrega de um cheque sacado de conta bancária da exclusiva titularidade do falecido até 16/01/99, a qual era provisionada com as poupanças dos seus pais e quantias provindas da sociedade Abastecedora de Alimentos HH, Ldª, tendo, por este motivo, também a aquisição da quota origem em bens próprios daquele.

Também alegam que integra o acervo hereditário por morte de sua mãe o montante constante das contas existentes em nome daquela ou do seu falecido pai pelo menos desde Maio de 1984.


Contestou a Ré, por impugnação, alegando, em suma, que o valor do desconto das letras destinou-se ao pagamento de dívidas do casal constituído pelos progenitores dos autores e que, com a parte sobrante, o seu falecido marido adquiriu a quota da sociedade Abastecedora de Alimentos HH, Ldª.", pelo valor de 400.000$00 (€1.995,19), aceitando que tal valor seja um bem próprio do falecido.

Já o aumento de capital foi realizado na pendência do matrimónio com o falecido pai dos autores, pelo que é um bem comum do casal.

Quanto às contas bancárias, à data do seu casamento com o pai dos autores, a conta n.o … apresentava um saldo de 277.928$00 (€1.386,30).

No mais, impugna o alegado, pugnando pela improcedência da ação e absolvição do pedido.


Foi realizada audiência preliminar, conforme consta de fls. 216 e, posteriormente, proferida decisão parcial quanto ao mérito da causa, nos termos que constam de fls. 222-225 (datada de 09/03/2012), já transitada em julgado, com o seguinte teor:

" julga-se improcedente o pedido formulado de que "venham a integrar a massa hereditária os montantes constantes das contas existentes em nome de CC e de FF e de DD, no banco GG, Caixa Geral de Depósitos, ou qualquer outro Banco, devidamente actualizados, nos mesmos termos e que vierem a ser apurados.  


Foi proferido despacho de saneamento e condensação da causa, com elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.


Realizado o julgamento, foi proferida, em 18/09/2013, a sentença junta a fls. 304-313,

que decidiu do seguinte modo:

" Julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

1 - Declarar os títulos de crédito consubstanciados em 28 letras no valor de 150.000$00/€748,20, cada, entregues a CC como forma de pagamento do preço da transmissão da quota detida na sociedade «EE, Lda», bem comum do casal constituído por este e por FF tendo, nessa medida, integrado a herança deixada por esta à data da sua morte, ocorrida em 21 de junho de 1985.

2 - Declarar constituir bem próprio de CC as quotas por este adquiridas em 28 de agosto de 1985, no valor nominal de cento e cinquenta mil escudos e no valor nominal de  duzentos e cinquenta mil escudos, no mesmo ato unificada num única quota no valor nominal de quatrocentos mil escudos, da sociedade «Abastecedora de Alimentos HH, L. da», e, bem assim, a quota de três milhões e seiscentos mil escudos resultante da escritura pública de cessão de quotas e aumento de capital celebrada pelos sócios da empresa «Abastecedora de Alimentos HH, Lda», nos termos constantes do documento junto a fls. 53 e segs., mediante o reforço de nove milhões de escudos em numerário, em 19 de novembro de 1992, sem prejuízo da eventual compensação devida ao património comum, no que concerne ao valor correspondente ao aumento de capital.

3 - Julgar improcedente o mais peticionado e não abrangido pela decisão proferida a fls. 222 e

segs."

Inconformados, apelaram os autores e a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 369 a 393, julgou improcedentes as duas apelações interpostas e confirmou a sentença recorrida.


   Os AA inconformados interpuseram recurso de revista para este Supremo.


Nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:

I - O acórdão proferido julgou erradamente a omissão de pronúncia suscitada pelos recorrentes nas suas alegações, pois invocou que tais pedidos incidiam sobre actualizações, o que não é verdade, como referido supra no corpo de alegações. E com esse erro de julgamento acabaram por também não se pronunciar sobre a verdadeira questão invocada pelos recorrentes, cometendo nova omissão de pronúncia e consequente nulidade parcial da sentença, artº 615 nº 1, alínea d) do C.P.C:

 "designadamente o seguinte: uma vez que os direitos supra referidos foram integrados totalmente no património do pai dos recorrentes, pela sua satisfação deve responder a herança deste;"

II - Decisão de não actualização: Erro na escolha do regime legal aplicável- o contravalor dos títulos de crédito deve ser considerada uma dívida de valor e não uma obrigação pecuniária. sendo por tal actualizável. não se aplicando o princípio nominalista inscrito no artº 550 do C. Civil. antes sendo actualizável. nos termos do artº 551 do mesmo diploma:

- Desconsiderou a decisão revidenda que houve sonegação, apropriação e fruição de bens indevida pelo pai dos recorrentes, ou pelo menos, ocultação e deslocação patrimonial de um património comum, para um património pessoal e depois integração noutro património comum, constituído com a R., em prejuízo daqueles;

- Que se não fora os recorrentes terem interposto a presente acção, prévia à instauração do inventário, não veriam reconhecidos os bens como pertencendo ao acervo hereditário;

- Que os bens deviam ter integrado património hereditário desde 21/06/85 e que pelos actos (dolosos ou não) do pai dos recorrentes, continuados pela recorrida. tal não sucedeu, após o decesso daquele e que os recorrente só vêem reconhecido o seu direito em 2013.

- Que o poder aquisitivo dos bens que faziam parte do acervo hereditário, correspondentes a 28 letras no valor de € 748,20 cada, no total de € 20.949,51, é um valor irrisório à data em que foi proferida a sentença, 18/09/2013, comparativamente só com a actualização de acordo com o índice de preços.

- Que a decisão de não actualizar e remeter os recorrentes, novamente, para uma acção, constitui denegação de justiça. quando o tribunal dispõe de todos os elementos necessários à correcta e justa decisão;

Do direito:

- Não se trata de uma obrigação pecuniária, strictu sensu, nascida da celebração de um contrato, como contra prestação de bens ou serviços, esta sim sujeita ao princípio nominalista, ínsito no artº 550 do Código Civil, mas antes uma dívida de valor, actualízáveL

- Atenta a não declaração dos bens, em sede de processo de imposto sucessório. a sua apropriação pelo pai dos recorrentes, permite aos recorrentes solicitar, em sede de inventário, que o Pai e depois do seu falecimento, por decorrência. a recorrida. não viessem a beneficiar desses mesmos bens – artº 2096 do Código Civil;

- O pai dos recorrentes, violou ilicitamente o seu direito (quer fosse dolosa (como entendem), quer culposamente) a ver integrados na herança os bens ou o seu valor e se ele se apropriou dos mesmos, causando-lhes prejuízos, então ficaria obrigado a indemnizar o lesado, nos termos gerais da responsabilidade civil, por factos ilícitos (artº 483 do Código Civil). 

- Tendo o direito de crédito se consubstanciado numa correspondente quantia de dinheiro, coisa fungível, o art. 1271 do Código Civil, prescreve que o possuidor de má fé está obrigado a entregar os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responderia, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido, ao rentabilizá-lo - Restituir o poder aquisitivo que a mesma representa, aferido à data da restituição.

Não se entendendo aplicável o regime da responsabilidade civil, teria que se considerar a não integração na massa hereditária de um direito de crédito (em substituição dos títulos de crédito), sem ser actualizado, implica o enriquecimento sem causa de quem se apropriou indevidamente de património, com o inerente empobrecimento dos recorrentes, e como última beneficiária a recorrida, alheia à relação jurídico-sucessória, tendo aqui plena aplicabilidade o disposto no regime legal do enriquecimento sem causa, artºs 473 e ss. do Código Civil;

- A dívida de enriquecimento sem causa é uma dívida de valor, não sujeita ao princípio do nominalismo, isto é, actualizável;

- No direito sucessório é permitida e desejada a actualização- um dos objectivos do legislador é do equilíbrio económico entre os herdeiros: o disposto quanto à cotação, em sede de doações em vida, artº 2019 do Código Civil, assim como o disposto quanto à partilha em vida, nº 3 do artº 2029 do Código Civil, alienação a favor de terceiro (artº 2076 do Código Civil), sendo que esta última situação é bastante similar ao caso dos autos.

- Também no âmbito da partilha por divórcio (efectuada no âmbito do processo de inventário), se permite a compensação no momento da dissolução do regime em qualquer situação que se verifique o enriquecimento de uma das massas patrimoniais à custa da outra mesmo que não exista (existisse) uma norma legal específica a ressalvar expressamente a correspondente compensação - vide neste sentido o Acórdão do STJ de Acórdão proferido em 22/0512002,

Termos em que deve ser revogado o douto Acórdão da Relação, devendo considerar-se ter havido erro de julgamento ao apreciar-se a questão da omissão de pronúncia e consequente nulidade parcial da sentença, artº 615 nº 1, alínea d) do C.P.C., assim como erro na escolha da lei e na interpretação da lei, tendo sido violados os artºs 2024, 2101, 473 e 551, artº 10, todos do C. Civil, com o que se fará JUSTIÇA.


Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


 

II - Fundamentação:

 

 Factos provados:


1 - A mãe dos autores, FF, falecida em 21 de Junho de 1985, foi casada com CC, falecido em 16-09-2002, no regime da comunhão geral de bens - Alínea A) dos Factos Assentes;

2 - Os autores e o seu falecido pai eram os únicos herdeiros da referida FF - Alínea B) dos Factos Assentes;

3 - No dia 7 de Maio de 1985, o pai dos autores celebrou um contrato de cessão das quotas que detinha na sociedade "EE, Lda" pelo valor de Esc. 4.200.000$00 - Alínea C) dos Factos Assentes;

4 - O preço aludido seria a pagar em 28 prestações mensais, no valor de Esc. 150.000$00j€748,20 cada - Alínea D) dos Factos Assentes;

5 - O pai dos autores, CC, recebeu, imediatamente, para garantia do pagamento das prestações aludidas, letras bancárias que endossou - Alínea E) dos Factos Assentes;

6 - No processo de imposto sucessório aberto por óbito da morte da mãe dos autores não foram relacionados quaisquer títulos ou direitos de crédito que correspondessem ao valor do negócio aludido em C) - Alínea F) dos Factos Assentes;

7 - Não foram realizadas partilhas dos bens deixados pela mãe dos autores em herança - Alínea G)

dos Factos Assentes;

8 - No dia 28 de Agosto de 1985, CC adquiriu uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil escudos e uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos, no mesmo ato unificada num única quota no valor nominal de quatrocentos mil escudos, da sociedade «Abastecedora de Alimentos HH, Lda», nos termos constantes do documento junto a fls, 44 e segs - Alínea H) dos Factos Assentes;

9 - Em 10 de Janeiro de 1987, o falecido pai dos autores contraiu casamento com a Ré, sob o regime da comunhão de adquiridos - Alínea J) dos Factos Assentes;

10 - Em 19 de Novembro de 1992 foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas e aumento de capital pelos sócios da empresa «Abastecedora de Alimentos HH, Lda», nos termos constantes do documento junto a fls, 53 e segs. mediante o reforço de nove milhões de escudos em numerário, ficando a importância subscrita por CC a constituir uma nova quota de três milhões e seiscentos mil escudos - Alínea L) dos Factos Assentes; 

11 - A quota a que correspondeu a subscrição de capital foi adquirida mediante entrega de cheque sacado sobre conta do GG titulada por CC desde 1973 - Alínea M) dos Factos Assentes;

12 - A conta nº … do GG foi aberta em 28-03-1973 em nome de CC, passou a ter como 2° titular, em 16-01-1999, DD e foi liquidada em 31- 10-99 - Alínea N) dos Factos Assentes;

13 - O pai dos autores recebeu 28 letras como forma de pagamento do preço aludido em C), as quais viria a endossar em 28 de agosto de 1985 para pagamento da aquisição a que se reporta a Alínea H), tendo recebido o remanescente, nessa data, em dinheiro - Resposta ao quesito 1 da Base Instrutória.


 Apreciando:


  A questão fulcral suscitada na presente revista consiste em saber se, tendo as instâncias reconhecido como bem comum do casal constituído por CC (pai dos AA) e FF (mãe dos AA , falecida em 21/06/1985, casada no regime da comunhão geral) os títulos de crédito consubstanciados em 28 letras no valor de 150.000$00 cada, entregues a CC ( pai dos AA) como forma de pagamento do preço da transmissão da quota detida na sociedade EE Ldª e, nessa medida integrando a herança deixada pela referida FF à data da sua morte , ocorrida em 21 de Junho de 1985, aquelas letras (títulos de crédito) traduzem uma dívida de valor imputada à herança da referida FF ou traduzem obrigações pecuniárias sujeitas ao princípio nominalista  cujo valor não é actualizável, à luz do  princípio consagrado no art. 550 do C. Civil


Os recorrentes insurgem-se contra o facto de as instâncias, não obstante terem reconhecido tais títulos de crédito constituído pelas 28 letras, como bens comuns do casal formado por CC e FF, não imputaram os direitos daí decorrentes à herança de FF (casada no regime da comunhão geral) e considerando antes esses direitos apenas na esfera patrimonial do cônjuge sobrevivo, o pai dos AA, CC e na perspectiva de se tratar apenas de obrigações pecuniárias. 

Ou seja, os recorrentes consideram que aquelas letras bens comuns do identificado casal, tem um valor que deve ser imputado à herança e nessa medida constituem antes uma dívida de valor e não uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista, como consideraram as instâncias.


   Quid juris?


Como refere A. Varela in Direito das Obrigações 2ª ed. I Vol. pag. 703: “diz-se pecuniária a obrigação que tendo, por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. “

“ O fim essencial da obrigação pecuniária consiste em proporcionar ao credor o valor incorporado nas espécies monetárias ou nas notas.

“ Assim se, A adquire o direito a 100 contos, não é propriamente sobre estas ou aquelas notas de 1.000$00 que o seu direito incide, mas sobre o valor que as notas representam”.


Dívida de valor, segundo o citado Autor “ trata-se de dívidas que não têm directamente por objecto o dinheiro, mas uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo”.


Feito este enquadramento, as letras aqui em causa, como bens comuns do casal, fazendo parte integrante da herança falecida, constituem uma dívida de valor ou consubstanciam uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista?

Como bem observa o Acórdão recorrido e também não vem questionado que as 28 letras câmbios referidas integram a meação e o acervo hereditário da mãe dos AA, por morte desta, sendo os autores e o falecido pai, como cônjuge sobrevivo, os únicos herdeiros da falecida (cfr. artigos 1732,1733,2024, 2030, 2031 e 2032 todos do C. Civil).


No que concerne à questão de saber se as letras em questão traduzem obrigações pecuniárias ou dívida de valor, não se pode esquecer que a letra, como título de cambiário, como bem observa o Acórdão recorrido, constitui uma ordem de pagamento à ordem, transmissível por endosso, sendo que o tomador ou beneficiário da letra pode cobrar a letra na data do seu vencimento, ou em vez disso, endossar a letra a terceiro que, aliás, foi o que aconteceu no caso dos autos (cfr. facto provado sob o nº 13) cfr. também o regime cartular decorrente da LULL nomeadamente arts. 1º nº 2 e 11).

Além do endosso a que as letras no caso em apreço, foram objecto, o que reforça o carácter abstracto e literal dos títulos.

 Como resulta dos citados arts. 1º nº 2 e 2º da LULL a letra deve conter uma ordem de pagamento, tem por objecto uma determinada quantia pecuniária (cfr. art. 41 da LULL) , o que  empresta natureza pecuniária à obrigação nela contida .

E traduzindo as letras em questão obrigações pecuniárias estão sujeitas ao princípio nominalista do art. 550 do C. Civil, conforme e bem considerou o Acórdão recorrido. E daí que para efeitos de imputabilidade no acervo hereditário da mãe dos AA o valor a considerar à data da abertura da sucessão, será o valor nominal dos títulos ( art. 2031 do C Civil) .

 

Por último, importa também sublinhar que, não cabe em sede desta acção de simples apreciação, como também observou o Acórdão recorrido, que visa sobretudo apreciar se os apontados direitos de crédito e quotas societárias pertencem ou não ao acervo hereditário deixado pela mãe dos AA e não apreciar, como parecem pretender os recorrentes, se no caso se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil dos actos de administração do cabeça de casal consubstanciados pela utilização que o pai dos AA  fez das quantias que recebeu a esse título e que os recorrentes consideram como actos ilícitos, que lhes causaram prejuízos e consequentemente  a obrigação de indemnizar.

E não cabendo no âmbito desta acção apreciar tal matéria, também não faz  sentido invocar o regime de enriquecimento sem causa previsto no art. 473 do C Civil.


Não merece, pois, qualquer censura o Acórdão recorrido.


Concluindo:


1 - As letras aqui em causa, como bens comuns do casal, fazendo parte integrante da herança falecida, consubstanciam obrigações de natureza pecuniária sujeitas ao princípio nominalista do art. 550 do C. Civil. E daí que para efeitos de imputabilidade no acervo hereditário da mãe dos AA o valor a considerar à data da abertura da sucessão, será o valor nominal dos títulos (art. 2031 do C Civil);

2 - Não cabe em sede desta acção de simples apreciação, que visa sobretudo apreciar se os apontados direitos de crédito e quotas societárias pertencem ou não ao acervo hereditário deixado pela mãe dos AA e não apreciar, como parecem pretender os recorrentes, se no caso se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil dos actos de administração do cabeça de casal consubstanciados pela utilização que o pai dos AA fez das quantias que recebeu a esse título e que os recorrentes consideram como actos ilícitos, que lhes causaram prejuízos e consequentemente a obrigação de indemnizar;

3 - E não cabendo no âmbito desta acção apreciar tal matéria, também não faz sentido invocar o regime de enriquecimento sem causa previsto no art. 473 do C Civil.


III - Decisão:


Nestes termos nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.


Custas pelos recorrentes


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2015


Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes