Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2315/08.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
INTERESSES COM PARTICULAR RELEVÂNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Invocando o recorrente, nas conclusões das alegações, dois fundamentos para o recurso de revista excepcional, mas nada tendo alegado no corpo das alegações relativamente a um desses fundamentos, o recurso deve ser rejeitado no que toca a esse fundamento.

2. A alínea b) do n.º 2 do art.º 721.º-A do CPC deve ser interpretada restritivamente, ou seja, no sentido de que a particular relevância social dos interesses em causa no recurso só constitui fundamento de revista excepcional quando sobre a questão que integra o objecto do recurso ainda não haja jurisprudência firmada do Supremo.

3. Restringindo-se o objecto do recurso à questão de saber se as actualizações salariais das remunerações mínimas acordadas entre a PT Comunicações e um dos sindicados representativos dos seus trabalhadores, no decurso do processo negocial de revisão do AE, são aplicáveis ou não aos trabalhadores filiados noutra associação sindical que ainda não tenha concluído aquele processo negocial, os interesses subjacentes à referida questão assumem particular relevância social, por se tratar de uma questão cujo desfecho interessa a todos os trabalhadores em geral e, em particular, aos filiados no sindicato recorrente, e por se tratar de uma questão que diz respeito às retribuições salariais mínimas.

4. Apesar disso, a revista excepcional não deve ser admitida com aquele fundamento, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, repetida e uniformemente, que a diferenciação salarial assente no princípio da filiação não constitui violação do princípio da igualdade, na vertente de para trabalho igual salário igual, salvo se a razão dessa diferenciação residir apenas no facto de o trabalhador, não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros, não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou no facto de ele não ser sindicalizado, cabendo, neste caso, ao trabalhador que se julga alvo de discriminação alegar e provar que o trabalho por si prestado é igual, em natureza, quantidade e qualidade, ao prestado pelos trabalhadores pertencentes à organização ou organizações sindicais que subscreveram a convenção colectiva cujas tabelas salariais pretende que lhe sejam aplicadas.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em 19 de Junho de 2008, o Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa, a que atribuiu o valor de € 30.001,00, contra a PT Comunicações, S. A., pedindo que fosse reconhecido:
a) que os trabalhadores seus filiados não podem ser discriminados em não beneficiarem das actualizações das remunerações mínimas mensais em igualdade de tratamento com filiados em quaisquer outras associações sindicais que outorguem quaisquer revisões salariais no âmbito de revisões do Acordo da Empresa;
b) que devem os seus filiados beneficiar de quaisquer actualizações salariais mínimas que não tenham a ver com diferente qualidade, natureza e quantidade do trabalho prestado, em igualdade com os trabalhadores filiados em associações sindicais com quem a Ré celebre quaisquer convenções colectivas;
c) que os trabalhadores pré-reformados e com contratos de suspensão que não têm estipulação em contrário às actualizações anuais iguais às dos trabalhadores no activo têm também direito nos termos da alínea a) e b) deste pedido ou, caso não sofram tais actualizações, têm direito ao aumento de acordo com a taxa de inflação previsto no art.º 359.º, n.º 2, do Código do Trabalho;
d) que todos os trabalhadores nas circunstâncias acima referidas têm direito a juros de mora, à taxa legal, quando a Ré não proceda às actualizações das remunerações mínimas nos termos das alíneas anteriores;
e) que os juros de mora para as actualizações do AE de 2008 sejam contados decorridos 5 dias após a notificação judicial avulsa mencionada no art.º 29.º, ou seja, a partir de 3 de Junho de 2008.

Fundamentando a sua pretensão, o autor alegou o seguinte:
- o autor é uma associação sindical com 4.091 filiados;
- todos os filiados do autor são trabalhadores da ré ou celebraram com esta acordos de pré-reforma ou de suspensão do contrato de trabalho;
- o autor também tem como filiados ex-trabalhadores da ré que se encontram já reformados;
- o instrumento de regulamentação colectiva que tem vigorado na ré, desde Janeiro de 1995, é o Acordo da Empresa;
- o autor subscreveu todos os Acordos da Empresa que vigoraram desde Janeiro de 1995 até 2007, estando este último publicado no BTE n.º 14, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2007;
- sucede que a ré, no âmbito da negociação da revisão do Acordo da Empresa e matéria salarial, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2008, chegou a acordo com diversas associações sindicais, mas não com o autor (AE publicado no BTE de 15.6.2008);
- o autor, por não ter chegado a acordo com a ré, designadamente quanto às actualizações salariais para 2008, requereu a conciliação nos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, ao abrigo do disposto nos artigos 584.º e 586.º do Código do Trabalho;
- todavia, o autor e a ré não lograram conciliar-se nas reuniões que se efectuaram;
- em Maio de 2008, com efeitos a Janeiro de 2008 e ainda antes da publicação no BTE, a ré procedeu à actualização salarial dos trabalhadores filiados nas associações sindicais que outorgaram o referido Acordo da Empresa para 2008;
- todavia, invocando o princípio da filiação sindical, a ré considera não estar vinculada a aplicar quaisquer actualizações salariais aos trabalhadores filiados no sindicato autor, considerando ter legitimidade para tal enquanto o autor não outorgar ou aderir ao mencionado Acordo da Empresa de 2008;
- estão em causa as actualizações das remunerações mínimas mensais devidas aos trabalhadores, a que se refere o n.º 1 da cláusula 55.ª do AE de 2007 acima identificado, remunerações essas que são fixadas independentemente da qualidade, natureza e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores;
- o autor considera que os trabalhadores seus filiados não podem ser discriminados nas actualizações das remunerações mínimas mensais pelo facto de não pertencerem às associações sindicais que outorgaram o citado AE de 2008, não questionando, porém, a não aplicação da actualização de outras prestações pecuniárias;
- considera assim o autor que os trabalhadores seus filiados terão sempre direito, mesmo que o autor não outorgue qualquer AE, às remunerações mínimas ou retribuições base mínimas com as actualizações que venham a ser negociadas e objecto de Acordo da Empresa com outras associações sindicais;
- estendendo-se esse direito às actualizações das remunerações mínimas ou retribuições base para os trabalhadores das mesmas categorias profissionais e níveis daqueles que são filiados nas associações sindicais que outorguem qualquer Acordo da Empresa;
- tanto mais que a ré também aplica as actualizações salariais da tabela das remunerações mínimas aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical;
- em conclusão, o autor pretende que o tribunal aprecie se, por força do princípio de trabalho igual salário igual, os trabalhadores que são seus filiados podem ou não ser discriminados por esse facto em qualquer actualização salarial de remunerações mínimas outorgada com qualquer ou quaisquer outras associações sindicais através do Acordo da Empresa ou revisão do mesmo;
- acresce que a ré também entende não estar obrigada a aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 359.º do Código do Trabalho aos trabalhadores filiados no autor que se encontram na situação de acordos de pré-reforma previstos nos artigos 356 a 362.º do Código do Trabalho;
- ou seja, não tendo procedido à actualização das prestações de pré-reforma dos trabalhadores filiados no autor, por entender que os mesmos não podem beneficiar das actualizações pelo facto do autor não ter outorgado o AE de 2008, também não efectuou o aumento daquelas prestações com base na taxa de inflação;
- o art.º 359.º do Código do Trabalho impõe que as actualizações salariais anuais dos trabalhadores pré-reformados, quando não haja aumento salarial, sejam efectuados com base na taxa de inflação, mas a ré, ao não actualizar os filiados no sindicato autor que se encontra no pleno exercício das suas funções, entende também que não está obrigada a actualizar os trabalhadores que se encontram com contratos de pré-reforma e com acordos de suspensão do contrato de trabalho nem sequer com a aplicação da taxa de inflação, apesar nos referidos contratos e acordos não existir estipulação em contrário às actualizações anuais das prestações;
- por conseguinte, pelo facto de o autor não subscrever o AE, a ré não aplica o princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores filiados no sindicato autor, pré-reformados e com acordos de suspensão do contrato de trabalho, aplicando-lhes as actualizações idênticas às dos trabalhadores filiados em sindicatos que outorgaram o AE, mas também não lhes aplica a actualização com base na taxa de inflação;
- acresce que o autor efectuou a notificação judicial avulsa da ré, para que esta, no prazo de 5 dias, efectuasse as actualizações remuneratórias dos trabalhadores seus filiados, em igualdade com os trabalhadores filiados nas associações sindicais signatárias do AE/2008, devendo após o decurso daquele prazo ser reconhecida a mora quanto ao valor das actualizações com o correspondente direito a juros de mora à taxa legal para os filiados no sindicato autor.

A ré contestou por excepção (invocando a manifesta inviabilidade ou improcedência da acção e a inutilidade superveniente da lide) e por impugnação.

O autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções nela aduzidas.

No despacho saneador, a M.ma Juíza conheceu do mérito da causa, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que toca às actualizações salariais do AE/2008, e improcedente a acção quanto aos demais pedidos, nos seguintes termos:
«I. RELATÓRIO
[…]
«I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados (de acordo com o art.º 57, n.º 1, do CPT, considero confessados os seguintes factos):
a) O A. não outorgou o AE celebrado entre a ré e outras associações sindicais publicado no BTE n.º 22, de 15.6.2008.
b) A ré não aplicou aos associados da autora as actualizações salariais decorrentes desse AE, até ao acordo de adesão infra referido.
c) A autora, posteriormente, outorgou o acordo de adesão a esse AE, publicado no BTE n.º 27, de 22.7.2008, que determinou a aplicação retroactiva desses aumentos aos associados da A.
B) Enquadramento jurídico
A solução destes autos está sobretudo associada à classificação da acção intentada pela ré.
Estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação: o autor pretende que o tribunal declare a existência de um direito, com vista a definir uma situação (direito a actualizações salariais e juros, independentemente de se outorgar um AE, por força de um principio constitucional de igualdade) - art. 4°, 2, a), CPC.
Mas este tipo de acções tem necessariamente de referir-se a relações jurídicas actuais, ou ao desenvolvimento de uma que já existe, pois somente podem ter tutela jurisdicional as conexionados com uma situação jurídica concreta existente e não simples expectativas.
Ao tribunal compete resolver questões concretas e não decidir teses abstractamente enunciáveis, apreciar estados de incerteza objectivos, não podendo ser colocado perante meras questões jurídicas que se reconduzem exclusivamente a problemas de interpretação da lei vd. P. 82 e 83, CPC anotado, Elias da Costa e outros, livro 1; Castro Mendes, Direito PC, volume 1, p. 61.
Ora, no caso dos autos, com excepção da situação concreta e real da actualização do AE de 2008, todos os demais pedidos padecem daquele defeito, isto é, são pedidos de enunciação de uma tese ou interpretação abstracta para vigorar para o futuro em hipotéticas situações que venham a existir. Por isso, são pedidos manifestamente improcedentes, inclusive os pedidos acessórios de juros, ligados aos principais.
E quanto ao AE de 2008, a única situação concreta colocada ao tribunal, com refere a ré, existe inutilidade superveniente em consequência do acordo de adesão.
Por último, ainda que assim não fosse, brevemente sempre diremos que a autora não teria razão de fundo. É que para além do princípio constitucional de igualdade no trabalho, inclusive no domínio salarial, existem mais princípios constitucionais, entre eles o da liberdade sindical e da contratação colectiva, com igual dignidade e, aliás, com finalidades diferentes e campos específicos diferentes. O princípio "salário igual para trabalho igual" proíbe apenas que o empregador, sem razão objectiva, em situações rigorosamente iguais, subjectivamente, a seu belo prazer, remunere de modo desigual. Não é caso dos autos, onde a aplicação de vencimentos diferentes decorre da subscrição ou não dos AE pelos sindicatos em que os trabalhadores estão associados, ao abrigo da liberdade de filiação, e de negociação colectiva.»

O autor apelou da decisão, por considerar que não havia inutilidade superveniente da lide, no que toca às actualizações salariais do AE/2008 (uma vez que o autor não pediu especificamente a actualização salarial de 2008, a não ser no que respeita aos juros de mora, mas sim a apreciação do direito a tais actualizações nos pressupostos consubstanciados na causa de pedir e nos pedidos), por não aderir ao entendimento de que os restantes pedidos são “a enunciação de uma tese ou interpretação abstracta para vigorar para o futuro em hipotéticas situações que venham a existir” e por entender que a sentença era nula por não ter conhecido da questão referente aos trabalhadores pré-reformados e com acordos de suspensão do contrato de trabalho.

Por unanimidade, o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu da nulidade do saneador-sentença, por esta não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso e, quanto ao mais, julgou improcedente o recurso, com o fundamento de que, declarada a inutilidade superveniente da lide no que toca às actualizações decorrentes do AE/2008, inutilidade esta que o autor não pôs em causa, deixou de estar em causa a apreciação de qualquer caso concreto, de qualquer conflito actualmente existente entre o A. e a R., mas tão somente eventuais casos futuros de negociação colectiva, ou seja, meras hipóteses gerais e abstractas o que, como se entendeu na decisão recorrida, não cabe dentro do âmbito das acções de simples apreciação, como é a presente acção.

Mantendo o seu inconformismo, o A. interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8 – aqui aplicável pelo facto da acção ter sido instaurada posteriormente a 1.1.2008 (art.º 12.º do citado DL –, uma vez que, apesar do valor da acção ser superior à alçada do tribunal da relação, o recurso ordinário de revista não seria admissível, face ao disposto no art.º 721.º, n.º 1, do CPC, também na versão que lhe foi dada por aquele DL, devido ao facto do acórdão da Relação ter confirmado, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância.

O recorrente concluiu a sua alegação da seguinte forma:
1. A paridade na negociação, pela revisão ou celebração de convenções colectivas, de associações sindicais que não pretendem o mesmo efeito prático da negociação e que têm representatividades diferenciadas pode ter como consequência o desvirtuar o processo negocial no âmbito da boa fé (v. art.º 228, n.º 1, do C. Civil).
2. Se a empresa acordar com determinada associação sindical que representa 10 trabalhadores uma actualização salarial das remunerações mínimas, este acordo vai-se repercutir no processo negocial em detrimento da associação sindical que não o outorgar e que representa mais de 4000 trabalhadores.
3. Ora, esta colisão de direitos das diferentes associações sindicais e que não constituem uma unidade de vontades, contrariamente à empresa, desvirtua a igualdade contratual na formação do contrato.
4. Justificando-se a cedência desses direitos para que todos produzam [igualmente] o seu efeito, o que se traduz numa melhor aplicação do direito (v. art.o 721-A alínea a) do CPC).
5. Tem assim grande relevância social “in casu” (os trabalhadores filiados na associação sindical Autora são mais de 4000) saber se as actualizações salariais das remunerações mínimas acordadas com essa associação sindical, no decurso do processo negocial, são aplicáveis aos trabalhadores filiados noutra associação sindical que ainda não concluiu o processo negocial (v. art.o 721-A al. b) do CPC).
6. Contrariamente ao afirmado pelo douto Acórdão, o A. não pretende que o direito que quer ver apreciado quanto à sua existência ou inexistência produza efeitos em quaisquer futuras negociações.
7. Até porque o A. já havia alegado o ensinamento do Prof. Manuel Andrade o qual, a respeito das acções de simples apreciação, afirma que "a sentença esgota toda a pretensão do A., nenhum lugar ficando assim para um processo executivo subsequente" (Prof. Manuel Andrade, in Noções Elementares do Processo Civil - Coimbra Editora, 1976 - 1.ª Edição).
8. A questão colocada pela A. ao tribunal traduz-se somente na declaração da existência de um direito cujo conhecimento pode conformar o processo negocial.
9. O direito cuja existência ou inexistência o A. pretende reconhecida não tem implicações "executivas" nos processos negociais futuros, contrariamente ao referido pelo douto Acórdão.
10. Tal direito situa-se nos preliminares de conclusão de um contrato e visa uma cedência de direito entre as associações sindicais, considerando que as mesmas não constituem uma unidade de vontades e tal circunstância pode distorcer e desvirtuar o princípio da igualdade contratual na formação da convenção colectiva.
11. Deverá assim ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação sob revista, julgando-se procedente a acção.

A ré contra-alegou, defendendo a rejeição do recurso, por não estarem preenchidos os requisitos constantes das alíneas a) e b) do art.º 721.º-A do CPC.

Cumpre apreciar e decidir, de forma sumária, se o recurso deve ser admitido.

2. O recurso de revista excepcional só é admissível nos casos taxativamente previstos nas três alíneas do n.º 1 do art.º 721.º-A, ou seja, quando:
“a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária, para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

No caso em apreço, os fundamentos invocados pelo recorrente, no próprio requerimento de interposição do recurso, foram os contidos nas alíneas a) e b).

E, justificando a invocação daqueles fundamentos, o autor aduziu a seguinte argumentação:
«Conforme resulta do art.º 485 do Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
É reconhecido, quer às associações sindicais, quer às associações de empregadores, o direito, entre outros, de elaborar convenções colectivas de trabalho.
Por outro lado, resulta do art.o 496 n.º 1 do Código do Trabalho que a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante.
O n.º 2 do art.º 496 do Código do Trabalho dispõe o seguinte: a convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.
É certo que o trabalhador se pode desfiliar a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
Os Acordos da Empresa da PT Comunicações são celebrados pela empresa e por inúmeros sindicatos.
As associações sindicais, facto público e notório, têm representatividade diferenciada em função do número dos seus associados.
Aliás, o mesmo sucede com os partidos políticos que têm diferente representatividade.
As associações sindicais são associações permanentes de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
Quando é iniciado o processo de negociação de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais encontram-se em plano de igualdade independente do número de trabalhadores que são seus filiados.
Ora esta paridade na negociação, de associações sindicais que não pretendem o mesmo efeito prático de negociação e que têm representatividades diferenciadas, pode ter como consequência o desvirtuar o processo negocial.
Na realidade, se a Ré acordar com determinada associação sindical que representa 100 trabalhadores uma actualização salarial das remunerações mínimas, este acordo vai-se repercutir no processo negocial em detrimento do A. que não efectuou o mesmo acordo.
Esta colisão de direitos só pode ser corrigida com a cedência na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes.
Assim, a questão de saber se as actualizações salariais mínimas acordadas com uma associação sindical no decurso do processo negocial são aplicáveis aos trabalhadores filiados noutra associação sindical tem relevância social, designadamente pelo número de trabalhadores que poderá abranger.
A relevância social da mesma questão reside no facto de a actualização salarial em causa, a ser aplicada a todos os trabalhadores da mesma empresa, realizará a paridade salarial sem prejuízo da disten[s]ão do processo negocial.»
Como resulta da argumentação referida, as razões invocadas pelo recorrente, no corpo das alegações, para fundamentar o recurso prendem-se apenas com a relevância social dos interesses subjacentes à questão que constitui o objecto do recurso, uma vez que a recorrente nada alegou no sentido de convencer que a apreciação da questão era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E, sendo assim, o recurso tem de ser liminarmente rejeitado no que toca ao fundamento da alínea a) do n.º 1 do art.º 721.º-A, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo irrelevante que na conclusão n.º 4 das alegações tenha feito referência a uma melhor aplicação do direito, uma vez que às conclusões só podem ser levadas questões que tenham sido explanadas no corpo das alegações.

Vejamos, então, se a questão que constitui o objecto do recurso tem subjacentes “interesses de particular relevância social”.

E, como se alcança do teor das alegações produzidas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se as actualizações salariais das remunerações mínimas acordadas entre a PT Comunicações e um dos sindicados representativos dos seus trabalhadores, no decurso do processo negocial de revisão do AE, são aplicáveis aos trabalhadores filiados noutra associação sindical que ainda não tenha concluído aquele processo negocial.

Trata-se de uma questão cujo desfecho interessa a todos os trabalhadores em geral e, em particular, aos filiados no sindicato ora recorrente (que segundo esta alegou são mais de 4.000). E trata-se, também, de uma questão que diz respeito às retribuições salariais mínimas.

Por via disso, é óbvio que os interesses que lhe estão subjacentes assumem uma particular relevância social, o que justificaria a admissibilidade da revista excepcional.

Sucede, porém, que, no caso em apreço, se trata de uma questão que, por diversas vezes, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora, por vezes, em contextos algo diferentes daqueles com que foi apresenta a presente acção.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem repetida e uniformemente afirmado que a diferenciação salarial assente no princípio da filiaçãoque à data da propositura da presente acção constava do art.º 552.º do Código do Trabalho (versão de 2003) e nos termos do qual as convenções colectivas de trabalho só obrigam, por um lado, os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes, não constituindo, por isso, discriminação salarial a que resulte do facto de os trabalhadores da empresa não estarem abrangidos pela mesma convenção colectiva de trabalho, salvo se os trabalhadores – não constitui violação do princípio da igualdade, na vertente de para trabalho igual salário igual, salvo se a razão dessa diferenciação residir apenas no facto de o trabalhador, não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros, não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou no facto de ele não ser sindicalizado, cabendo, neste caso, ao trabalhador que se julga alvo de discriminação alegar e provar que o trabalho por si prestado é igual, em natureza, quantidade e qualidade, ao prestado pelos trabalhadores pertencentes à organização ou organizações sindicais que subscreveram a convenção colectiva cujas tabelas salariais pretende que lhe sejam aplicadas.

Vide, nesse sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7.6.2000 (proc. n.º 12/00), de 25.1.2001 (proc. 2025/00), de 13.4.2005 (proc. n.º 4626/04) e o recente acórdão de 21.10.2009 (proc. n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1), todos da 4.ª Secção, o primeiro e o último publicados na base de dados jurídico-documentais do ITIJ).

Ora, face à jurisprudência referida, pese embora a particular relevância social dos interesses em jogo, o recurso não é de admitir, uma vez que à questão jurídica que lhe está subjacente já foi por diversas apreciada pelo Supremo de forma uniforme e reiterada.

Admitir o recurso numa situação destas seria postergar a razão que levou o legislador a racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente ao estabelecer, como regra, a inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.

Entendemos, por isso, que a alínea b) do n.º 2 do art.º 721.º-A do CPC deve ser interpretada restritivamente, ou seja, no sentido de que a particular relevância social dos interesses em causa no recurso só constitui fundamento de revista excepcional quando sobre a questão que integra o objecto do recurso ainda não haja jurisprudência firmada do Supremo.

4. Decisão
Nos termos expostos, os juízes da Secção Social que integram a formação prevista no art.º 721.º-A, n.º 3, do CPC, decidem rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010

Sousa Peixoto (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira