Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033946 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300006111 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/97 | ||
| Data: | 11/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade é um pressuposto processual cuja determinação assenta na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, o que é diverso de a aferir em função do pedido. II - Se a requerente faz derivar a responsabilidade pessoal do requerido do tratamento discriminatório que alega ter sido por ele dado aos credores e do cumprimento do compromisso firmado quanto a pagamentos e pelos quais se sente prejudicada, não há dúvida que assiste ao requerido o interesse directo em o contradizer (CPC - artigo 26, n. 2), o que traduz o reconhecimento da sua legitimidade processual. III - Se o concretamente alegado na providência cautelar não pode conduzir à concreta providência impetrada em relação ao requerido não foi formulado o pertinente pedido e em relação ao pedido formulado falha de todo a alegação de causa. Entre a causa de pedir e o pedido há contradição (CPC - artigo 194, n. 2, alínea b)). Assim sendo, há que indeferir liminarmente a petição inicial da providência cautelar em causa. | ||