Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A611
Nº Convencional: JSTJ00033946
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199806300006111
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 63/97
Data: 11/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legitimidade é um pressuposto processual cuja determinação assenta na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, o que é diverso de a aferir em função do pedido.
II - Se a requerente faz derivar a responsabilidade pessoal do requerido do tratamento discriminatório que alega ter sido por ele dado aos credores e do cumprimento do compromisso firmado quanto a pagamentos e pelos quais se sente prejudicada, não há dúvida que assiste ao requerido o interesse directo em o contradizer (CPC - artigo 26, n. 2), o que traduz o reconhecimento da sua legitimidade processual.
III - Se o concretamente alegado na providência cautelar não pode conduzir à concreta providência impetrada em relação ao requerido não foi formulado o pertinente pedido e em relação ao pedido formulado falha de todo a alegação de causa. Entre a causa de pedir e o pedido há contradição (CPC - artigo 194, n. 2, alínea b)). Assim sendo, há que indeferir liminarmente a petição inicial da providência cautelar em causa.