Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO AGRAVADO FALSIFICAÇÃO PENA DE MULTA PENA DE SUBSTITUIÇÃO CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : | I - No caso em que o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa (de que é exemplo, o crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256.º, n.º1 e 2, do CP), logo no primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador, perante a previsão legal, terá que escolher se opta ou não pela pena privativa da liberdade. II - Quando o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, a pena de multa aqui referida é uma pena principal e não uma pena de substituição; isto é, o arguido é condenado numa pena de multa principal (não se trata de uma condenação do arguido numa pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos do art. 45.º, do CP). III - Nos casos em que o tipo penal de crime somente prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão, no primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador não tem que proceder a qualquer escolha da pena — não tem possibilidade de escolher entre uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, pois o tipo legal de crime apenas prevê a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Apenas após a decisão da medida concreta de prisão a aplicar ao arguido, pode o julgador, se se tratar de uma pena de prisão que o permita, proceder a uma operação de escolha da pena e decidir se aquela pena aplicada pode ser substituída por uma pena de substituição, que poderá ser, de entre outras previstas pelo legislador, uma pena de multa; nestes casos a pena de multa é uma pena de substituição. IV - Dos factos provados resulta que o arguido atuou com uma atitude contrária ao dever ser jurídico-penal, sem qualquer respeito pelas regras comunitárias, e em clara violação da lei. Atento o modo de execução e a determinação na prática dos factos (relevante em sede de culpa), o alarme social é relevante, demandando fortes exigências de prevenção geral, de modo a que a comunidade saiba que perante a lesão de bens jurídicos o sistema jurídico reage de modo adequado e eficaz. Acresce que as exigências de prevenção especial são igualmente relevantes. Nada afastou o arguido da prática dos factos ainda que anteriormente tenha sido condenado em prisão efetiva por factos da mesma natureza. Em consequência considerou-se a pena de 8 anos pela prática do crime de roubo (nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP) como necessária e adequada. V - Deve dar-se preferência às penas não privativas assim permitindo uma mais fácil socialização do condenado, porém seria necessário que da matéria de facto provada resultasse algum elemento que nos permitisse concluir que a pena de multa satisfaria as exigências de prevenção geral e especial. VI - Se o legislador previu no tipo legal de crime a aplicação de uma pena de multa, tal significa que em abstrato esta pena ainda poderia satisfazer as necessidades de prevenção geral, porém, em concreto, as necessidades são relevantes e acrescidas quando toda a atuação do arguido (ao falsificar a chapa de matrícula) pretendia encobrir a autoria dos factos que se lhe seguiriam - a prática do crime de roubo. Pelo que consideramos como adequada a aplicação de pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 38/20.1GAVFR.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1.1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz 1), de 15.07.2020, foi condenado o arguido AA, pela prática, de - um crime de furto qualificado, nos termos dos arts. 203.º, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (CP), na pena de prisão de 2 (dois) anos, - um crime de roubo qualificado, nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pena de prisão de 8 (oito) anos de prisão, e - um crime de falsificação de documentos, os termos do art. 256.º, n.º 1, als. b), d), e e), e n.º 3, do CP; na pena de prisão de 10 (dez) meses. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado numa pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: « I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido nos correntes autos supra identificados, que veio condenar o Arguido /Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, previsto pelos artigos 203º e 204º nº1 f) do Código Penal, numa pena de 2 anos de prisão; num crime de roubo qualificado, previsto pelos artigos 210º nº1 e nº2 b) e 204º nº2 f) do Código Penal, numa pena de 8 anos de prisão; um crime de falsificação de documento qualificado, previsto pelo artigo 256º nº1 b), d) e e) e nº3 do Código Penal, numa pena de 10 meses de prisão. II. Foi assim o Recorrente condenado pela prática dos mencionados crimes, realizado o cúmulo jurídico, numa pena única de 9 (nove) anos de prisão. III. Não se conformando, o ora recorrente, com o douto acórdão, sustentando-se tal discordância por razões de direito consubstanciadas na determinação da medida da pena privativa da liberdade ser desproporcional e desadequada e por se encontrar violado os artigos 70° e 71° do Código Penal. IV. Por outro lado, o Recorrente discorda com a não aplicação e determinação de substituição da pena de prisão por pena de multa ou aplicação de pena de multa, pelo que, não se conformando o aqui Recorrente com a decisão condenatória, interpõe-se o presente recurso, que tem por motivação a discussão das soluções em matéria de direito consagradas na mesma. V. Enferma, por isso, de nulidade, o acórdão recorrido, uma vez que, e salvo melhor opinião, o tribunal a quo na determinação da medida da pena, ponderado todos os factos, parece-nos que, não apreciou as circunstâncias que depõe a favor do arguido. VI. Desde logo, de harmonia com o Artigo 71° n°l do Código Penal, na determinação da medida da pena, são considerados e realizadas em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. VII. Assim como, o Artigo 77° n°l do Código Penal, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. VIII. Nesse sentido, o Artigo 40° do Código Penal refere, no seu nº1, que a “aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. IX. Na fixação da pena única do concurso há que partir da visão integrada de todos os crimes que integram o concurso e apurar de que modo é que essa visão do conjunto se reflete na personalidade do agente, ou seja, se denota uma personalidade tendencialmente desviante das normas do dever ser penal ou se a personalidade de infrações se deveu a meros fatores circunstanciais. X. A pena única aplicada ao arguido de roubo qualificado foi enquadrada da seguinte moldura do concurso que se encontra entre um limite mínimo de 3 (três) anos e um limite máximo de 15 (quinze) anos de prisão. XI. Na graduação da pena única a aplicar há que considerar o conjunto dos factos e da personalidade do agente. XII. O arguido foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de prisão para efetivo cumprimento, o que, sendo exagerado, se enquadra na moldura abstrata. XIII. No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. XIV. Parece-nos que, a pena aplicada ao ora recorrente de prisão efetiva de 8 (oito) anos é excessiva e desproporcional, para além de que violou o disposto no Artigo 71º do Código Penal, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido e encontram-se taxativamente dados como provados no douto acórdão (tfr. factos provados n"s 33 a 39 e 43 a 45). XV. Ora, a pena aplicada, atentos os fundamentos da medida da mesma, e as circunstâncias que o tribunal a quo deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção. XVI. A pena será assim medida pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expetativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. XVII. Logo, ao desconsiderar os factos dado como provados no que concerne às condições pessoais, sociais e económicas do arguido (cfr. factos provados nº 33 a 39 e 43 a 45) e subjacentes no relatório social, violou claramente o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal. XVIII. Desde lodo, o tribunal a quo considerou que: “(...) a favor do arguido militam as circunstâncias seguintes: - o arguido confessou os factos relativos à falsificação de documento; - a conduta posterior ao facto, porquanto em meio prisional, integra programa de substituição de opiáceos com metadona, mantendo acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria, e frequenta o sistema de ensino com vista à obtenção do 00º ano de escolaridade(...).” XIX. Ora, os factos pelos quais o arguido foi condenado foram praticados num momento complicado da sua vida, provocada por uma fase de recaída no consumo de drogas, que se comprovou ter sido o verdadeiro “mote” para a prática dos presentes crimes. XX. Acontece que, aquando da sua detenção, o arguido encontrava-se a frequentar o programa de substituição opiácea com metadona, no Centro de Respostas Integradas de .... XXI. Após a sua detenção, e subsequente aplicação da medida de coação de prisão preventiva, em 06-02-2020, o arguido tem vindo a manter o seu tratamento, até ao momento, integrando programa de substituição de opiáceos com metadona, mantendo acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria, não tendo, até ao momento, tido qualquer tipo de recaída ou comportamento que indicasse que tal aconteceria. XXII. Assim como vem referido pelo relatório social que menciona “(...) o presente processo é vivenciado pelo arguido com preocupação, demonstrando consciência das consequências que daí poderão advir, designadamente a eventual censura penal, para além da privação da liberdade. Em abstrato, e no que concerne à natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, é capaz de reconhecer o seu caráter ilícito, verbalizando juízo de censura, bem como os danos provocados em terceiros (...)”. XXIII. Acrescenta, mais ainda, o mencionado relatório, “(...) refere como projeto de vida a intenção em enquadrar-se profissionalmente com vista à obtenção de autonomia financeira e forma de subsistência autónoma para si e para a sua companheira (...)”. XXIV. Deste modo, o Tribunal a quo não valorou a sua inserção familiar, social, assim como não valorou o relatório social do arguido. XXV. Na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo geral e especial. XXVI. Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão a proferida, permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa resultariam vantagens para a reinserção social do arguido. XXVII. Salvo o devido respeito por melhor opinião, dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e assentes pelo Tribunal a quo no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal a quo não tomou devidamente em consideração o disposto no Artigo 71º nº2 alínea a), b), c) e d) do Código Penal. XXVIII. Bem como não teve em devida conta, os pontos mencionados supra (cfr. 33 a 39 e 43 a 45), designadamente a situação pessoal, familiar, o seu arrependimento e o seu comportamento posterior à prática do crime. XXIX. Mais especificamente, não valorou cabalmente a integração social e o bom comportamento do arguido em meio prisional, o acompanhamento familiar que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo tribunal a quo, para efeitos do Artigo 71º nº2 alíneas a), b), c) e d) do Código Penal. XXX. No caso, a pena aplicada ao aqui arguido, de 8 (oito) anos, encontrando-se este socialmente integrado em comunidade, fechou as portas da reintegração do arguido e esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar. XXXI. Entendendo-se, assim, que a aplicação de uma pena de prisão de 8 (oito) anos se releva de extrema excessividade, perante as necessidades de prevenção geral e especial e as circunstâncias de que decorreram a prática do crime. XXXII. Senão vejamos, o aqui arguido confessou integralmente a prática do crime, demonstrando o seu total arrependimento, com a total consciência da gravidade dos seus atos, ficando claro que tal prática apenas se adveio à recaída no consumo de estupefacientes. XXXIII. No caso, em que o limite mínimo da pena é de 3 (três) e o limite máximo de 15 (quinze) anos, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expetativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 3 (três) anos. XXXIV. Mais abaixo dessa medida (ótimo) da pena de prevenção, outras haverá – até ao limite do necessário do necessário para assegurar a proteção dessas expetativas – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expetativas na validade da norma. XXXV. E, nesse caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se em 3 (três) anos. XXXVI. De qualquer modo, os limites de pena assim definidos (pela necessidade de proteção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral. Daí que as exigências de prevenção, não revelando o arguido “carência de socialização” apontem para uma pena situada, junto do limite mínimo - em 3 (três) anos. XXXVII. Nesse sentido, o tribunal a quo ao aplicar e ao interpretar como interpretou, incorreu numa inconstitucionalidade, violando as normas do Artigo 27° e 29° n°4 do CRP e Artigos 40°, 70°, 71° e 77° do Código Penal. Mais ainda, o tribunal ao aplicar as normas dos Artigos 71° e 77° do Código Penal da forma como o aplicou, fê-lo de forma errada e desproporcional, por tudo o que acima foi referido. XXXVIII. Pelo que, deverá a pena aplicada ao Arguido, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210° n°l e n°2 b) e 204° n°2 f) do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos de prisão efetiva, ser reduzida por ser excessiva. XXXIX. Assim, a presente motivação do presente recurso, que se versa em matéria de direito, encontra a sua força no Artigo 412° n°2 c) do Código de Processo Penal. XL. Sem prescindir, ora, entendeu o tribunal a quo condenar o aqui Arguido a uma pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva pela prática do crime de falsificação de documento qualificado. XLI. Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão proferido em primeira instância, permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que aplicação de uma pena de multa, resultariam vantagens para a reinserção social do Arguido. XLII. Salvo o devido respeito por melhor opinião, dado os factos provados em sede de audiência de julgamento e assentes pelo Tribunal a quo no douto acórdão, entende o recorrente que na determinação da medida da pena, o Tribunal recorrido não tomou devidamente em consideração alguns factos relevantes para a aplicação e determinação da pena a aplicar. XLIII. Senão vejamos, O tribunal a quo não valorou cabalmente a confissão integral e sem reservas do Arguido, nem tão pouco atendeu ao seu registo criminal, nomeadamente, a falta de antecedentes criminais relacionados com a prática do mesmo crime. XLIV. Por conseguinte, a pena aplicada ao ora recorrente não é adequada à sua ressocialização, devendo outrossim ser aplicada uma pena não privativa da liberdade. XLV. Como se saberá, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (Artigo 40° n°l do Código Penal), e em que caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n°2 do mesmo Artigo). XLVI. Pois esta, exprimindo a responsabilidade individual do agente pelo facto, constitui o fundamento ético daquela. Concordantemente, estabelece o Artigo 71° n°2 do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. XLVII. A prevenção - geral e especial – e culpa, são, assim, os fatores a ter um conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena, in Figueiredo Dias, Direto Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss. XLVIII. O critério legal de escolha da pena encontra-se previsto no Artigo 70° do Código Penal e consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XLIX. Porquanto, e como dispõe o nº1 do Artigo 45º do Código Penal “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável (...)”. L. Nesse sentido, o tribunal a quo e ao interpretar como interpretou, incorreu numa inconstitucionalidade, violando as normas do Artigo 27º e 29º nº4 do CRP e 71º e 77º do Código Penal. Mais ainda, e ao decidir-se pela aplicação ao arguido, ora recorrente, de uma pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva, o tribunal recorrido violou o disposto no Artigo 45º do Código Penal, pelo que a pena a aplicar quanto ao crime de falsificação de documento qualificada deverá ser substituída por pena de multa. LI. Assim, a presente motivação do presente recurso, que se versa em matéria de direito, encontra a sua força no Artigo 412º nº2 c) do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I. APLICAR-SE AO ARGUIDO RECORRENTE A REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE PARA OS LIMITES MÍNIMOS PREVISTOS – 3 (TRÊS) ANOS, PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE ROUBO QUALIFICADO; II. SEM PRESCINDIR, APLICAR-SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO DE 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO, POR PENA DE MULTA, PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO QUALIFICADA». 3. A Procuradora da República, junto da do Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de ..., respondeu ao recurso interposto, concluindo pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. Considerou que: - em relação à pena aplicada pela prática do crime de roubo « (...) Ora, e consoante expressamente se refere no douto Acórdão, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes são cometidos, quer por todo o país, quer na área desta comarca e, ainda, tendo em consideração a insegurança e o temor que geram nos meios onde são cometidos; depois, e contrariamente ao referido pelo recorrente, o grau de ilicitude é elevado, atenta a forma como o arguido actuou e a tenacidade que manifestou na sua prática; acresce que o dolo é directo. Ademais, AA não demonstrou qualquer arrependimento, apresentando, pelo contrário, em sede de audiência de discussão e julgamento, uma tese que raia a falta de consideração pelo Tribunal enquanto órgão de soberania, quando, ao ser confrontado com a fotografia da faca que exibira à ofendida, referiu tratar-se de uma chave. A comunidade tem que sentir que comportamentos como o do arguido não são toleráveis e que o Ordenamento Jurídico responde em conformidade, assegurando as expectativas comunitárias. Considerando todos estes elementos, facilmente se conclui serem muito prementes e elevadas as necessidades de prevenção geral. Como se colhe do douto acórdão recorrido, que bem valorou os critérios plasmados no citado artigo 71º, n.ºs 1 e 2, depôs contra o arguido a ilicitude, a intensidade do dolo que se mostrou directo e as significativas exigências de prevenção geral. Depois, as exigências de prevenção especial são, também, elevadas, porquanto o recorrente havia sido já condenado, em momento anterior, pela prática de idênticos crimes, tendo inclusive já cumprido pena de prisão efectiva. Sendo assim, atendendo à culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude, à gravidade das consequências da sua conduta e às demais circunstâncias previstas no artigo 71º do C.P., mas não sendo alheia a circunstância de o arguido estar social e familiarmente inserido, o Tribunal a quo considerou que a medida concreta da pena parcelar em apreço se deveria fixar em 8 anos de prisão. Consideramos, pois, que o tribunal a quo valorou devidamente os critérios estabelecidos no artigo 71º, do Código Penal, fixando a concreta pena parcelar de forma adequada e ajustada às exigências de prevenção, à culpa e às demais circunstâncias previstas nesse preceito legal, não sendo, de todo, excessiva a medida da pena encontrada. Na verdade, a mesma situa-se pouco acima de metade da pena abstractamente aplicável – sendo que, repetimos, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, também o sendo as exigências de prevenção especial. A isto acresce o facto de o arguido ter demonstrado um grau de culpa elevado, não tendo ainda demonstrado qualquer juízo crítico para a sua conduta, em sede de audiência de discussão e julgamento. Deste modo, e em suma, entendemos que a concreta pena parcelar fixada é a justa e adequada ao caso concreto e às circunstâncias fácticas em causa, não sendo, de todo, desproporcional ou injusta.» - quanto à pena aplicada pela prática do crime de falsificação de documentos «Ora, e como é sabido, tal juízo apenas pode fazer-se relativamente à pena única a aplicar, pois que só neste momento é que o Tribunal está em condições de avaliar da possibilidade de aplicar ao agente em causa uma pena de substituição. E, a ser assim, atentas as penas parcelares em causa – 8 anos, 2 anos e 10 meses de prisão (sendo que a pena parcelar de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado sequer é colocada em causa pelo recorrente) – nunca tal pena poderia ser substituída por multa; aliás, nem mesmo poderia ser suspensa na sua execução, atenta a pena parcelar aplicada (e bem) pela prática do crime de roubo qualificado.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 13.08.2020. 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, usando a faculdade prevista no n.º 1 do art. 416.º, do CPP, apresentou o seu parecer concluindo pela improcedência do recurso porquanto - quanto à pena aplicada pela prática do crime de roubo, defendendo a sua manutenção entende que «(...) 11. Contrariamente ao que o recorrente quer fazer crer, a simples leitura do excerto do acórdão acabado de transcrever evidencia muito claramente que, como prescreve o art.º 71º do CP - e antes dele, o art.º 40º -, o Acórdão Recorrido sopesou devidamente as condições de inserção familiar, laboral e social e o comportamento posterior do arguido nos momentos de computar a pena, que, em boa verdade, indiciam condições relativamente favoráveis à sua reintegração em sociedade e relativa capacidade e disponibilidade dele para se reaproximar do respeito dos valores tutelados pelo direito penal, tudo denotando, a um primeiro olhar, alguma contenção das exigências da prevenção especial de socialização. Mas também não deixou de ponderar, como lhe cumpria, o comportamento pregresso do arguido, muito especialmente a sua irregularidade laboral, a dependência das drogas e a ausência de firme determinação para se afastar delas. Bem como - e com particular relevância, como se impunha - a condenação dele em 2014 (também) por crimes de roubo e em pena de 5 anos e 6 meses de prisão, tudo a denotar, afinal, incapacidade dele de arrepiar caminhos e, acima de tudo, a sua pouca permeabilidade à influência das penas que nem o cumprimento de uma sanção com aquela gravidade o inibiu de, escassos anos volvidos, voltou a delinquir e por factos da mesma natureza. O que, tudo e em balanço geral, não pôde - não pode - deixar de apontar para significativa necessidade de socialização. De outro lado e interessando igualmente ao jogo da moldura de prevenção a ideia de prevenção geral e da culpa nos termos sublinhados em 9. supra, o mínimo que delas se pode dizer é que, uma e outra, são de grau acentuado, como o Acórdão Recorrido evidencia, e como, em bom rigor, nem o próprio arguido contesta. Ora, num quadro, assim, de fortes exigências de prevenção geral -fundamentalmente decorrentes, estas, da acentuada ilicitude do facto, da grande frequência deste tipo de delito e do alarme social que provoca, tudo a reclamar reafirmação inequívoca da validade e vigência da norma por via da pena - e de prevenção especial e de culpa acentuada, não se pode considerar excessiva a pena de 8 anos de prisão decretada numa moldura abstracta de 3 a 15 anos prisão, afinal, ainda aquém do ponto médio. E mesmo que se venha a ter por justificado um ligeiro ajustamento da pena - o que sempre se tem que conceder a benefício de raciocínio que, afinal de contas , a quantificação da pena não é um exercício matemático! - fora de qualquer cogitação sempre estará a redução pretendida para a casa dos 3 anos ou sequer para as suas proximidade - quando muito, concebe-se uma redução na ordem do 6 meses a 1 ano -, sob risco de, então sim, intolerável violação das normas dos art.ºs 40º e 71º do CP.» - quanto à pena aplicada pela prática do crime de falsificação de documentos «(...) 16. Abstraindo, de momento, das questões relativas à, previsível, medida da pena única e à, previsível, impossibilidade da sua substituição por multa ou por suspensão de execução da prisão que encontrarão melhor lugar em c. que se vai seguir, diz-se já que se concorda inteiramente com a asserção da Senhora Magistrada de que, em caso de concurso de crimes nos termos do art.º 77º do CP, a questão da substituição das penas só se põe com relação à pena única que venha ser decretada, que não com relação às penas parcelares. De resto tal corresponde ao entendimento cada vez mais sedimentado na jurisprudência deste STJ - particularmente evidente em sede da pena de suspensão de execução da prisão prevista no art.º 50º do CP -, e à melhor lição da doutrina, mormente, de Figueiredo Dias, in "Consequência Jurídicas do Crime", 1993, §§ 409 e 419, de que se transcrevem os seguintes passos: - «Em princípio, dir-se-ia nada se opor a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente possível por uma pena não detentiva. […] Não pode, no entanto, recusar-se […] a valoração, pelo tribunal, da situação do concurso de crimes, a fim de determinar se uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição». - «Já vimos […] a razão por que, quanto às penas parcelares, a pena de prisão não deve, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva. Mas ainda que o seja, torna-se evidente que para o efeito da formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva». 17. Ora, perante a autoridade da doutrina e da jurisprudência que se acaba de assinalar, é inevitável que a pretensão do recorrente de ver substituídos os 10 meses de prisão impostos pelo crime de falsificação de documento por igual tempo de multa, nos termos do art.º 45º n.º 1 do CP, caia por terra, estando o equacionamento da substituição reservado para a fase da pena conjunta. Circunstância que, no ver do Ministério Público, dita a improcedência do recurso nesta parte, devendo manter-se o decidido no Acórdão Recorrido, inclusivamente no tocante à escolha e medida da pena parcelar que, repete-se, o arguido não questiona e que se mostram conformes aos ditames do art.º 70º, 40º e 71º do CP.» E, pese embora não se encontre, no recurso interposto, qualquer alegação quanto à pena única aplicada, considerou: «(...) 18. Embora não chegue a abordar expressamente o ponto, sempre é de presumir que, tanto pela redução a três anos de prisão da pena parcelar pelo roubo como pela substituição da pena pela falsificação, visava o arguido, em última razão, a reforma da pena única, quiçá, na sua composição - pena mista de prisão e multa, como permitido pelo art.º 77º n.º 3 do CP -, seguramente, na sua medida - sempre inferior aos 9 anos de prisão decretados, ainda que indeferida a substituição da prisão pela falsificação. (...) 20. In casu, concorrem nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP os crimes de furto qualificado dos art.os 203º e 204º n.º 1 al.ª f), do CP - sancionado com 2 anos de prisão, de roubo dos art.os 210º n.os 1 e 2 al.ª b) e 204º n.º 2 al.ª f) do CP - com 8 anos de prisão- e de falsificação de documento do art.º 256º n.os 1 al.ª b), d) e e) e 3, do CP - com 10 meses de prisão. Como já se já viu, não há razões para alterar as decisões parcelares, seja no respeitante à espécie das penas - o que, de qualquer modo, só seria possível quanto à pelo crime de falsificação, único cominado com prisão e multa em alternativa e único punido com quantum de prisão compatível com a substituição prevista no art.º 45º n.º 1 do CP -, seja na sua medida - quanto às pelo roubo e pela falsificação, pelos motivos já antecipados; quanto à pelo furto, por também ela se mostrar conforme aos dados de factos recolhidos, aos limites da moldura abstracta e aos critérios estabelecidos nos art.ºs 40º e 71º do CP. Composto, assim e apenas, por penas de prisão, a pena conjunta há-de ser unicamente dessa espécie e a moldura do concurso - art.º 77º n.º 2 do CPP - oscilará entre os 8 e os 10 anos e 10 meses de prisão. Revistos os factos na demanda da ilicitude global, não se pode deixar de concluir pela sua elevada dimensão: está-se perante dois crimes de grande gravidade - um deles, aliás, qualificado de criminalidade especialmente violenta pelo art.º 1º al.ª l) do CPP - e outro de gravidade já intermédia. Quanto à culpa, lato sensu, a única conclusão é de que é bem acentuada: dolo directo e intenso e elevada censurabilidade da conduta. Na perspectiva da atinência dos factos à personalidade do arguido, a imagem é, apesar de tudo, ainda de ocasionalidade, moderando as exigências da prevenção especial. A ideia da prevenção geral é, de contrário, bem exigente, fundamentalmente em função da elevada ilicitude global. Num quadro como o que se acaba de desenhar fortes exigências de prevenção geral, de mais moderadas exigência de prevenção especial e de culpa acentuada, o mínimo que se pode dizer da pena única de 9 anos de prisão, bem mais próxima do limite inferior do que do superior, é que não padece de qualquer excesso ou desproporcionalidade, pelo contrário, bem se justificando.» 5. Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada respondeu. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto Matéria de facto dada como provada: «1. No dia 16 de Janeiro de 2020, por cerca das 21H36, na concretização de um plano que previamente delineara, assente no conhecimento que tinha sobre o funcionamento da abertura do portão que dá acesso ao interior das instalações da sociedade Vancal, Lda, com NIPC 000 000 000, sitas na Zona ..., ..., por ali ter trabalhado até Dezembro de 2019, o arguido decidiu deslocar-se àquelas instalações, com o intuito de fazer seus os bens e valores que ali encontrasse, nomeadamente as quantias guardadas no máquina de vending que ali existia, pertencente à sociedade Coral Mágico, Unipessoal, Lda, com NIPC 000 000 000. 2. Assim determinado, nesse dia e hora, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 00-00-RH, de sua propriedade, o arguido deslocou-se às referidas instalações da Vancal. 3. Uma vez no local, o arguido entrou com o veículo que conduzia no parque da empresa, através do portão de acesso à via pública, que sabia estar aberto. 4. De seguida, estacionou o veículo nesse parque, saiu do carro, abriu a bagageira, e deslocou-se até ao portão de acesso ao interior das instalações onde pressionou o botão de abertura automática que dá acesso ao interior da mesma, acedendo, dessa forma, ao interior. 5. Acto contínuo, o arguido abeirou-se da máquina de vending que ali existia, e com recurso à foça, arrombou o moedeiro da máquina, retirando-o e levando-o consigo. 6. Após, guardou o moedeiro no interior da bagageira do veículo, ausentando-se de seguida do local, pelas 21H40, levando consigo o referido moedeiro e as quantias existentes no seu interior, o que fez seu. 7. Através de tal conduta, o arguido causou à sociedade ofendida, dona da máquina de vending, um prejuízo patrimonial no valor de €856,82, acrescido da quantia de, pelo menos, €150,00, correspondendo às moedas do BCE que ali se encontravam. 8. O arguido agiu querendo e conseguindo apropriar-se dos descritos bens e valores, fazendo-o contra a vontade do seu legítimo proprietário, e causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial. 9. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. * 10. No dia 21 de Janeiro de 2020, pelas 14H45, em concretização de um plano previamente elaborado, fazendo-se transportar no identificado veículo de matrícula 00-00-RH, o arguido deslocou-se até à farmácia denominada de “Farmácia Stygio”, situada na Avenida ..., n.º 000, em ..., em ..., com o intuito de aceder ao seu interior e dali levar as caixas registadoras existentes com as respectivas quantias monetárias. 11. Para tanto, muniu-se com um objecto cortante, com características semelhantes a uma faca de cozinha, com lâmina de comprimento superior a 10cm que pretendia utilizar, caso fosse surpreendido pelas pessoas que estivessem no interior do estabelecimento, atentando contra a integridade física ou vida, ou a liberdade de acção e movimentos de tais pessoas. 12. De igual forma, para obstaculizar a sua identificação, em momento prévio, e em local próximo da Farmácia, o arguido colocou fita adesiva preta nos dígitos da matrícula do seu veículo, alterando os respectivos dizeres, passando o veículo a ostentar as matrículas 00-00-RB. 13. De seguida, conduziu aquele veículo, com as matrículas adulteradas, até junto desta farmácia, estacionando-o na via pública, saindo para o exterior, deixando a porta do condutor aberta, para permitir a fuga rápida do local. 14. Acto contínuo, empunhando a descrita faca, o arguido entrou no estabelecimento comercial, pelas 14H48, não encontrando qualquer pessoa no local, porquanto as funcionárias que ali trabalhavam BB e CC estavam na parte interior do estabelecimento. 15. De seguida, o arguido abeirou-se das caixas registadoras ali existentes, retirando a primeira e a segunda caixa, situadas do lado da janela do estabelecimento. 16. Nessa altura, as ditas funcionárias aperceberam-se da presença do arguido, vendo-o pelas câmaras de videovigilância do estabelecimento, verificando que o mesmo estava a retirar as caixas registadoras. 17. Nessa sequência, a funcionária BB, deslocou-se para a zona de atendimento ao público, onde se encontrava o arguido, dizendo-lhe “não faça isso”. 18. Nesse momento, com a presença da funcionária, o arguido empunhou a faca, tornando-a visível e exibindo-a à funcionária BB, fazendo com que a mesma, temendo pela sua integridade física e mesmo pela vida, não reagisse, mantendo-se quieta, permitindo-lhe concretizar os seus intentos criminosos. 19. Assegurada a imobilização da vítima, pelo medo que lhe causou, o arguido retirou a ultima caixa registadora. 20. De seguida, na posse das três caixas registadoras, saiu do estabelecimento comercial, dirigindo-se ao seu veículo, colocando as caixas no banco do passageiro, lado da frente e, ao volante da viatura, abandonou o local. 21. Após, conduzindo tal veículo, o arguido deslocou-se à Rua ..., em ..., a uma zona de mato, local onde retirou das caixas registadoras as quantias monetárias contidas no seu interior que fez suas, ali deixando tais caixas registadoras, seguindo, após com as quantias monetárias. 22. Com tal conduta, o arguido logrou apropriar-se dos referidos receptáculos, no valor global de €457,20 e, ainda, das quantias monetárias que estavam no interior, no valor global de €694,40, em notas e moedas do BCE, fazendo-o em prejuízo do seu dono, causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial. 23. O arguido agiu com o intuito de fazer seus os descritos bens e valores, sabendo que actuava contra a vontade do respectivo dono, não se coibindo de, para tanto, usar de meios capazes de causar terror naquela funcionária, fazendo-a temer pela sua integridade física e mesmo pela vida, coarctando-lhe os seus movimentos, o que fez e conseguiu. 24. Ao colocar fita isoladora naqueles caracteres transformando-o o algarismo “0” em número “0” e a letra “…” na letra “…”, e ao circular na via pública com as matrículas assim alteradas, o arguido agiu com o propósito concretizado de adulterar parte dos dígitos que compunham as chapas de matrícula do seu veículo, enquanto sinal distintivo e identificativo dos veículos, e utilizando-as como se das verdadeiras chapas de matrícula se tratasse, com tais caracteres. 25. Actuou assim com a intenção conseguida de criar um documento falso, adulterando os dizeres da matrícula do veículo com que se transportou, com o intuito de, através de tal conduta, ocultar a sua identidade e de lhe permitir encobrir o crime que cometeu, sabendo, como era sua intenção, que dessa forma não seria possível a identificação da matrícula original, que não através da observação directa e aprofundada da mesma. 26. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Dos antecedentes criminais do arguido: 27. No âmbito do processo 2408/12.0JAPRT, por decisão proferida a 21-10-2013, transitada em julgado a 27-3-2014, foi o arguido condenado pela prática, a 20, 27 e 28-12-2012, de 2 crimes de roubo e 1 crime de roubo qualificado, numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. * Das condições pessoais e sociais do arguido: 28. A dinâmica familiar do agregado de origem do arguido era coesa, solidária e com respeito pelos valores pessoais e sociais. 29. O seu percurso educativo decorreu sem dificuldades de relevo até à conclusão do 0º ano de escolaridade. 30. Aos 00 anos iniciou actividade laboral como ajudante de …, trabalhando depois como … numa empresa de …, mais tarde numa fábrica de …, e durante 00 anos como … em equipamentos desportivos. 31. No entanto, durante a juventude enveredou pelo consumo de haxixe, considerando que tal consumo não assumia impacto negativo no seu desempenho. 32. Desde cedo foi incentivado pelos pais a recorrer a acompanhamento médico especializado, com vista a obviar a sua dependência, registando dificuldades de adesão, com agravamento do quadro aditivo. 33. A gradual aproximação a contextos associados ao consumo de estupefacientes estará relacionada com a sua progressiva desvinculação laboral, passando em 2011 à condição de desempregado, registando o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal em 2012, com cumprimento de pena de prisão efectiva. 34. À data dos factos, o arguido vivia com a companheira no andar superior da habitação propriedade dos seus pais. 35. Encontrava-se desempregado desde Janeiro de 2020, por termo do contrato de trabalho, situação extensível ao cônjuge, a qual se encontrava igualmente desempregada, não dispondo o casal de rendimentos próprios. 36. A dinâmica entre os vários elementos era na altura, assim como agora, equilibrada, percepcionando-se a existência de relações interpessoais gratificantes. 37. A habitação familiar corresponde a uma moradia com boas condições de habitabilidade, propriedade dos pais do arguido e encontra-se situada numa zona de características rurais, referenciada pela tranquilidade e ausência de problemáticas sociais. 38. Neste meio residencial a imagem do arguido surge associada à sua toxicodependência, não existindo, contudo, indicadores de rejeição face ao mesmo. 39. Ao nível da toxicodependência, AA mantinha acompanhamento no Centro de Respostas Integradas de ..., cumprindo programa de substituição opiácea com metadona, acompanhamento este que perdura desde uma fase anterior à sua primeira reclusão. 40. A subsistência do agregado assentava na pensão de reforma do pai, no valor mensal aproximado de cerca de 500€, sendo que a mãe se dedica a trabalhos de … em habitações particulares, auferindo uma média de 200€ por semana. A habitação do agregado encontra-se desonerada de encargos, sendo apenas mencionados os consumos domésticos, dependendo o arguido e companheira do apoio financeiro dos pais daquele. 41. No período anterior à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, AA ocupava os seus tempos livres com o seu agregado familiar, tendo reconhecido em contexto familiar encontrar-se em fase de recaída no consumo de drogas, intensificando o recurso ao CRI onde realizava acompanhamento. 42. Em meio prisional, integra programa de substituição de opiáceos com metadona, mantendo acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria. 43. Tem mantido ocupação em meio prisional pela frequência do sistema de ensino com vista à obtenção do 00º ano de escolaridade, uma vez que na anterior reclusão concluiu o 0º ano. 44. Refere como projecto de vida a intenção em enquadrar-se profissionalmente com vista à obtenção de autonomia financeira e forma de subsistência autónoma para si e para a sua companheira, ainda que sem concretização de colocação actual. 45. Dispõe do apoio da companheira, a qual equaciona ainda a possibilidade de rumarem ao ..., onde refere dispor do apoio de familiares que trabalham na área das …, sendo uma alternativa a ser equacionada pelo casal após a restituição do arguido ao meio livre.»
B. Matéria de Direito 1. O arguido interpôs o recurso apenas alegando, em síntese, que relativamente à pena aplicada ao crime de roubo agravado por que vem condenado (uma pena de 8 anos de prisão) não cumpriu o Tribunal o disposto no art. 71.º, do CP, pois não apreciou circunstâncias que seriam favoráveis ao arguido, concluindo que a pena é desajustada quer à culpa do agente, quer às exigências de prevenção. Entende que o Tribunal não deu relevo ao facto de o motivo que esteve na base da prática dos crimes resultar do consumo de estupefacientes, e não valorou a sua inserção familiar e social, nem o seu arrependimento e o comportamento posterior do arguido, para além da confissão integral dos factos. E concluiu que a pena devia ser próxima do limite mínimo da moldura, isto é, 3 anos de prisão. No que respeita ao crime de falsificação de documento, sabendo que o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, e tendo em conta o disposto no art. 70.º, do CP, entende que a pena a aplicar devia ser uma pena de multa. Vejamos. 2.1. A determinação da pena tem como limite máximo o admitido pela culpa de cada arguido e como limite mínimo o determinado pelas exigências de prevenção geral impostas pela comunidade de acordo com os crimes praticados; será dentro destas balizas que em função das exigências de prevenção especial de cada arguido que se determinará a medida concreta da pena, necessariamente diferente consoante as distintas exigências que cada um impõe. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Acresce que o nosso sistema de reações criminais é claramente caracterizado por uma preferência pelas penas não privativas da liberdade ─ cf. art. 70.º do CP ─ devendo o tribunal dar primazia a estas quanto se afigurem bastantes para que sejam cumpridas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Esta preferência pelas penas não privativas da liberdade deve ocorrer aquando da escolha da pena. Ora, a possibilidade de escolha da pena pode ocorrer em dois momentos distintos. No caso em que o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa (de que é exemplo, o crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256.º, n.º1 e 2, do CP), logo neste primeiro momento de determinação da pena, o julgador, perante a previsão legal, terá que escolher se opta ou não pela pena privativa da liberdade. Nestes casos, em que o tipo legal de crime prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, a pena de multa aqui referida é uma pena principal e não uma pena de substituição. Isto é, o arguido é condenado numa pena de multa principal (não se tratou de uma condenação do arguido numa pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos do art. 45.º, do CP). Diferentes destes casos são aqueles em que o tipo legal de crime apenas prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão. Nestes casos, num primeiro momento de determinação da medida da pena, o julgador não tem que proceder a qualquer escolha da pena — não tem possibilidade de escolher entre uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, pois o tipo legal de crime apenas prevê a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Assim, o julgador começa por decidir pela aplicação de uma pena de prisão (não realizando qualquer operação de escolha da pena). Mas, uma vez decidida a aplicação da pena de prisão, pode, se se tratar de uma pena de prisão que o permita, proceder a uma operação de escolha da pena e decidir se aquela pena aplicada pode ser substituída por uma pena de substituição, que poderá ser, de entre outras previstas pelo legislador, uma pena de multa. Nestes casos a pena de multa é uma pena de substituição. 2.2. O arguido vem condenado numa pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, cuja moldura é de 3 a 15 anos de prisão. Da matéria de facto provada resulta que o arguido, munindo-se de uma faca com uma lâmina de comprimento superior a 10 cm (facto provado 10), assalta a farmácia, ameaçando uma das funcionárias com aquele instrumento (factos provados 18 e 23); da farmácia retirou 3 caixas registadoras (facto provado18), tendo obtido mais de € 1000 euros (facto provado 22). As declarações prestadas pelo arguido, e tal como resulta da motivação da matéria de facto, foram incoerentes com os demais meios de prova e resultaram até contraditórias com a versão dos factos apresentada pelo arguido (cf. p. 8 do ac. recorrido). O arguido confirmou que retirou as caixas registadoras da farmácia (p. 8 do ac. recorrido), mas negou que tivesse utilizado a faca (idem). Quanto à situação pessoal do arguido, começa por se salientar que tinha sido condenado, anteriormente, por decisão transitada em julgado a 27.03.2014, em 2 crimes de roubo e num crime de roubo qualificado, numa pena única efetiva de 5 anos e 6 meses (factos provados 27 e 33)[1]. Além disto, é, desde a juventude, consumidor de haxixe (facto provado 31), embora se considere que “tal consumo não assumia impacto negativo no seu desempenho” (facto provado 31), surgindo a sua imagem social, no meio residencial, como associada à toxicodependência (facto provado 38), embora estivesse a cumprir o programa de substituição opiácea (facto provado 39), e que mantém no estabelecimento prisional (facto provado 42) assim como o acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria (idem). Aquando dos factos, encontrava-se desempregado (facto provado 35). Mantém “relações interpessoais gratificantes” (facto provado 36). Em meio prisional, mantém-se ocupado estando a frequentar o ensino (facto provado 43) e mantém apoio da companheira e familiares (facto provado 45), mostrando vontade de alterar a sua vida uma vez em liberdade (factos provados 44 e 45). Aquando da determinação da pena a aplicar ao crime de roubo qualificado, o Tribunal a quo considerou que: «Na eleição das circunstâncias que relevam para a aferição das exigências de prevenção e do grau de culpa do agente, auxilia-se o julgador dos factores previstos no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, que deponham a favor ou contra o arguido. Relativamente ao caso presente, a favor do arguido militam as circunstâncias seguintes: - o arguido confessou os factos relativos à falsificação de documento; - a conduta posterior ao facto, porquanto em meio prisional, integra programa de substituição de opiáceos com metadona, mantendo acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria, e frequenta o sistema de ensino com vista à obtenção do 00º ano de escolaridade. Pelo contrário, contra o arguido depõem, desde logo: - a intensidade do dolo, que assumiu a forma de dolo directo. - a conduta anterior ao facto, pois o arguido tem antecedentes criminais pela prática de 3 crimes de roubo, um dos quais qualificado, que lhe determinaram o cumprimento de pena de prisão efectiva; - o modo como praticou os factos, tanto quanto ao crime de roubo, como quanto ao crime furto, revelando por um lado, tenacidade na prossecução dos seus intentos, e por outro lado, preparação na execução do seu plano, deixando a bagageira do veículo aberta enquanto se dirigia ao interior da empresa e a porta do condutor aberta enquanto se dirigia à farmácia, adulterando antecipadamente a matrícula do veículo; - o grau de ilicitude elevado das condutas.» (p. 21-2 do ac. recorrido). Ora, a partir do transcrito, facilmente se percebe que o Tribunal fundamentou, de forma concisa, é certo, a aplicação da pena. Na verdade, não só elencou as circunstâncias que seriam favoráveis ao arguido, nomeadamente a confissão da falsificação de documento, não dando relevo às declarações prestadas pelo arguido quanto ao roubo, tendo em conta que as considerou incoerentes e contraditórias, e que o arguido negou a utilização a faca. Depois deste entendimento, não se poderia exigir ao Tribunal que elencasse como circunstância favorável ao arguido as declarações que prestou relativamente ao roubo; mas também não relevou desfavoravelmente aquela apreciação, isto é, não a apreciou contra o arguido. O Tribunal deu relevo à sua toxicodependência, mas realçou a intensidade do dolo, a conduta anterior ao facto, a tenacidade na prossecução dos intentos do arguido e a preparação da sua execução, e o grau elevado da ilicitude dos factos. Concorde-se (ou não) com o raciocínio que o Tribunal teve, o certo é que não se pode considerar o acórdão nulo por não ter apreciado as circunstâncias que depõem a favor do arguido. Ora, resulta dos factos provados que o arguido atuou com uma atitude contrária ao dever ser jurídico-penal, sem qualquer respeito pelas regras comunitárias, e em clara violação da lei. Atento o modo de execução e a determinação na prática dos factos (relevante em sede de culpa), o alarme social é relevante, demandando fortes exigências de prevenção geral, de modo a que a comunidade saiba que perante a lesão de bens jurídicos o sistema jurídico reage de modo adequado e eficaz. Acresce que as exigências de prevenção especial são igualmente relevantes. Nada afastou o arguido da prática dos factos ainda que anteriormente tenha sido condenado em prisão efetiva por factos da mesma natureza. Tendo em conta tudo o exposto, as exigências de prevenção geral e especial demandam a aplicação de uma pena perto da metade da moldura penal, sem que a culpa esteja ultrapassada. Assim sendo, considera-se adequada e necessária a pena que foi aplicada de 8 anos de prisão. Pelo que, improcede o recurso do arguido nesta parte. 2.3. Recorre ainda o arguido da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de falsificação de documentos, considerando que lhe devia ser aplicada uma pena de multa. Na verdade, o arguido vem condenado nos termos do art. 256.º, n.º 1, als. b), d) e e) e n.º 3, do CP, que determina a aplicação de uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou de uma pena de multa de 60 a 600 dias. Verifica-se, pois, que o próprio tipo legal de crime prevê a aplicação de uma pena de multa principal; não está o arguido a alegar a aplicação de uma pena de multa de substituição, caso em que, como refere o Ministério Público, apenas se poderia equacionar a sua aplicação em sede de pena única determinada para o concurso de crimes que aqui ocorre. Porém, não é disso que se trata, mas sim da possibilidade (ou não), de acordo com o determinado no tipo legal de crime, de aplicação de uma pena de multa principal. Assim sendo, e de acordo com o exposto supra, o julgador deverá, em atenção ao estipulado no art. 70.º, do CP, proceder a uma operação de escolha: isto é, deverá escolher se aplica a pena principal de prisão ou a pena principal de multa. Perante isto o Tribunal a quo entendeu que: «O crime de falsificação de documento qualificada, previsto pelo art. 256º, nº1, b), d), e) e nº 3 do Código Penal, é punido com pena de 60 a 600 dias de multa ou pena de 6 meses a 5 anos de prisão. Uma vez que, in casu, são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, há que atender ao preceituado no artigo 70º, nº 1, do Código Penal, que determina a preferência da segunda relativamente à primeira, se aquela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estas prendem-se, como ficou exposto, com necessidades de prevenção geral, quanto à tutela de bens jurídicos, e com necessidades de prevenção especial, quanto à reinserção social do agente. No presente caso, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atendendo à frequência com os tipos de crime em causa são cometidos e ao sentimento de insegurança que provocam, e bem assim as necessidades de prevenção especial, pois o arguido conta com antecedentes por crimes também contra o património, pelo que o tribunal opta pela pena de prisão, não se afigurando ser o arguido permeável à pena não privativa da liberdade. Escolhida a pena, cumpre determinar o seu quantum.» (p. 21 do ac. recorrido). Ou seja, atentas as finalidades de punição — isto é, as finalidades de prevenção geral e especial positivas, de acordo com o estipulado no art. 40.º, do CP — o Tribunal a quo entendeu que quer umas quer outras impunham a aplicação de uma pena de prisão. E, na verdade, tem toda a razão. As exigências de prevenção especial demandam um particular cuidado na aplicação das penas privativas de liberdade; na verdade, deve dar-se preferência às penas não privativas assim permitindo uma mais fácil socialização do condenado. Mas, para tanto é necessário que o julgador conclua que há uma alta probabilidade de integração social do condenado e que não voltará a cometer mais crimes. Mas, no caso presente, como pode o julgador chegar a tal conclusão quando mesmo com a aplicação anterior de uma pena de prisão efetiva tal não foi o bastante para afastar o arguido da prática de crimes e não foi o bastante para que conduzisse a sua vida de modo socialmente adequado? É certo que o arguido é toxicodependente o que, dada a necessidade de obtenção de proventos para a aquisição da droga, dificultará os seus melhores propósitos. Porém, ainda assim seria necessário que da matéria de facto provada resultasse algum elemento que nos permitisse concluir que a pena de multa satisfaria aquelas exigências. Ainda que possamos dar relevo ao facto de, aquando da prática dos factos e também em meio prisional, estar a seguir um programa de substituição de opiáceos, e possamos dar relevo ao facto de estar a frequentar o ensino com vista à obtenção do 00.º ano, não se afigura suficiente para que seja aplicada uma pena de multa. Isto porque temos igualmente que ponderar as exigências de prevenção geral que, num crime que pretende proteger a veracidade e credibilidade no tráfico jurídico-probatório, são elevadas. É certo que, se o legislador previu no tipo a aplicação de uma pena de multa, tal significa que em abstrato esta pena ainda poderia satisfazer as necessidades de prevenção geral. Porém, em concreto, as necessidades são acrescidas quando toda a atuação do arguido (ao falsificar a chapa de matrícula) pretendia encobrir a autoria dos factos que se lhe seguiriam — a prática do crime de roubo. Consideramos, pois, como adequada a aplicação de uma pena de prisão. E adequada a pena de prisão de 10 meses. Numa moldura que oscila entre 6 meses e 5 anos, a pena de 10 meses de prisão é adequada às necessidades de prevenção geral e especial, e ainda dentro dos limites da culpa do arguido. Improcede também aqui o recurso interposto. 3. Consideramos que não compete a este Tribunal de recurso analisar a decisão para além do âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do arguido. Ora, em parte alguma (nem mesmo na motivação) o arguido recorre da pena única aplicada (que é de 9 anos de prisão), pelo que, sob pena de nulidade deste acórdão por excesso de pronúncia, não nos pronunciaremos sobre esta.
III Conclusão Nos termos acima expostos, acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente em 5 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de outubro de 2020 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Francisco Caetano
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