Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007186 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CULPA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603070012664 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N355 ANO1986 PAG260 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se, na falta de criterio legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade. Para que a desobediencia de um trabalhador em cumprir determinado horario de trabalho, substitutivo de um outro que vigorara durante tres anos, constitua justa causa de despedimento, e necessario que se prove que agiu culposamente e que esse comportamento culposo tornou pela sua gravidade e consequencias impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Pedida pelo trabalhador, logo na petição inicial, a indemnização de antiguidade, com a ressalva de se reservar ate a sentença para optar pela reintegração, deve a entidade patronal ser condenada naquela indemnização se, entretanto, o trabalhador não tiver feito aquela opção. | ||