Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001266
Nº Convencional: JSTJ00007186
Relator: MELO FRANCO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198603070012664
Data do Acordão: 03/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N355 ANO1986 PAG260
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se, na falta de criterio legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade.
Para que a desobediencia de um trabalhador em cumprir determinado horario de trabalho, substitutivo de um outro que vigorara durante tres anos, constitua justa causa de despedimento, e necessario que se prove que agiu culposamente e que esse comportamento culposo tornou pela sua gravidade e consequencias impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Pedida pelo trabalhador, logo na petição inicial, a indemnização de antiguidade, com a ressalva de se reservar ate a sentença para optar pela reintegração, deve a entidade patronal ser condenada naquela indemnização se, entretanto, o trabalhador não tiver feito aquela opção.