Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
625/14.7T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CULPA
Data do Acordão: 07/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual:  REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
DIREITO ESTRADAL – TRÂNSITO DE PEÕES / ATRAVESSAMENTO DA FAIXA DE RODAGEM.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 639.º, N.ºS 1 E 2 E 671.º, N.º 3.
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST.): - ARTIGOS 13.º, N.º 2 E 101.º, N.º 4.
Sumário :

I - Não resultou provado, conforme fora alegado pelo autor, que o embate se deu porque o condutor, em razão de a sua faixa de rodagem estar bloqueada, ter guinado repentinamente para a sua esquerda sem travar e neste trajecto ter embatido no corpo do autor.

II - O condutor do veículo seguro na ré, ao avistar o autor no meio da estrada, não tinha que parar e ficar imobilizado até que este se decidisse sair da estrada.

III - Fez o que qualquer condutor prudente faria, isto é, contornou o autor e o veículo pela esquerda, manobra realizada e permitida pelo disposto no art. 13.º, n.º 2, do CEst.

IV - Face ao ponto no veículo em que o embate se deu (na sua traseira), resulta patente que o condutor nada poderia fazer para o evitar.

V - Ao permanecer na via de trânsito, o autor violou os arts. 3.º, n.º 2, 101.º, n.º 4, do mesmo diploma.

VI - Resulta destituído de compreensão o entendimento de que o condutor deveria ter parado ao avistar o veículo parado e o peão, já que não se vê qualquer razão para assim dever ter procedido.

Decisão Texto Integral:  
                                    

                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                                              

                        I- Relatório:

 1-1- AA, [...], veio intentar a presente acção de processo comum contra “BB, S.A.”, com sede na Rua ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 80.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir da citação.

   Fundamenta este pedido, alegando, em síntese, que no dia 7 de Março de 2014, pelas 17h15m, CC conduzia o veículo automóvel com a matrícula ...-FF-..., pela Rua lateral à povoação de ... e no sentido Largo ..., circulando a cerca de 60 km/hora. Nesse dia e hora, o ora A, encontrava-se a falar com DD, junto ao veículo que este estacionou e que ocupava 4,10 m da faixa de rodagem direita atento sentido Largo da .... Neste momento, o dito condutor do veículo segurado na R. não parou, como devia, pelo facto de a sua faixa de rodagem estar bloqueada, guinou repentinamente para a esquerda, sem travar, e neste trajecto embateu com a parte esquerda da traseira do seu veículo na parte direita dos membros superior e inferior do ora A., ao mesmo tempo passava por cima do seu pé direito. O condutor do veículo segurado na R. foi o único e exclusivo culpado no acidente. Em consequência, o A sofreu lesões, ficando com sequelas, e teve despesas em viagens, transportes e medicamentos.

   Contestou a R., invocando, em resumo, que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do A., por violação do disposto no art. 101º, nº 4 do C. Estrada, por este se ter movido no exacto momento em que o condutor do veículo seguro na R. passava por ele, não tendo o condutor violado qualquer regra estradal.

            Conclui, pugnando pela improcedência da acção.

     O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

                        Nesta julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.

 

   1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o A., AA, de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, se bem com um voto de vencido de um dos Desembargadores Adjuntos.

                       

  1-3- Continuando irresignado com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

   O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        “Primeira- Na presente acção que o A. instaurou para se ressarcir dos danos em acidente de viação, foram provados os factos transcritos no corpo destas alegações, que de novo se reproduzem, a saber:

    1. No dia 7 de Março de 2014, pelas 17h e 15m, CC conduzia o veículo automóvel, com a matrícula ...-FF-... pela rua lateral à povoação de ... e no sentido Largo ...

                        2. Nesse dia e hora, o ora A. encontrava-se a falar com DD, junto ao veículo que este estacionou e que ocupava 4,10 m da faixa de rodagem direita atento o sentido Largo ....

                        3. O condutor do veículo havia saído do largo ..., que se situa a 40m do local do acidente e avistou veículo parado na via em cima da primeira curva da estrada e o A. a conversar com o condutor do mesmo junto à cabine do veículo.

                        4. O condutor do veículo seguro na Ré contornou o A. e o veículo pela esquerda.

5. E, quando já tinha passado com a parte da frente do veículo pelo A, ocorre o embate entre a parte lateral, direita, traseira do veículo e o lado direito do corpo do A, ao mesmo tempo que a roda traseira direita passava por cima do pé direito deste, após o que o condutor do veículo parou de imediato.

                        6. O local do acidente é uma zona em curva, à esquerda no sentido do VS), sendo que nesse sítio a estrada alarga cerca de dois metros, isto em relação ao traçado normal da via que não é igual em toda a sua extensão, mas cuja faixa de rodagem logo a seguir à curva tem cerca de 6,60 m de largura.

  7. O A. não se apercebeu nem da presença nem da passagem do veículo seguro.

      8. O proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade por danos causados a terceiros a Ré Seguradora através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ....

     9. Em consequência do descrito embate. o A ficou poli-traumatizado, sendo assistido no local da ocorrência pelos bombeiros, que o conduziram ao hospital da ..., onde veio a ser tratado.

    10. Neste Hospital foram-lhe de imediato detectadas as seguintes lesões: "dor com impotência funcional do membro inferior direito, com RX com fractura do 1/3 proximal e distal da tíbia, sendo submetido a imobilização com gesso cruro-podálico e internado para vigilância no serviço de ortopedia;

- fez terapêutica sintomática por sequelas de entorse do tornozelo direito;

- teve alta hospitalar a 9/03/2014. orientado para consulta externa. Foi reavaliado a 30/04/2014, tendo nesta data sido removida a imobilização gessada, tendo tido alta e orientado para a fisioterapia;

- Observado a 14/05/2014 no serviço de fisiatria do CHCB apresentava rigidez da tíbio­társica com edema acentuado na perna sob tensão elevada, sendo orientado para tratamento de fisioterapia no Hospital do ...;

- neste Hospital iniciou a fisioterapia a 5/06/2014, com 17 sessões de tratamento, tendo tido alta a 29/08/2014, data em que se deu a consolidação médico-legal das lesões.

11. Como consequência das lesões emergentes do acidente descrito, o A. ficou com as seguintes sequelas:

-dificuldade na locomoção com marcha claudicante e dificuldade acrescida a subir e descer escadas;

- perda de equilíbrio e sensação de instabilidade ~ falência do joelho e tornozelo direitos, que o impedem de acelerar o passo e limitação nas mudanças de direcção e marcha em terrenos irregulares;

- dor ao nível do joelho direito, com sensação de rigidez e crepitação articular;

- dor a nível do tornozelo e pé, agravada com a marcha e pequenos esforços, terrenos irregulares e alguns movimentos do tornozelo e pé, com limitação do perímetro de marcha;

- edema do tornozelo e pé vespertino e sensação de calor local, com necessidade de utilização de tornozelo elástico;

- dor a nível do cotovelo direito quando faz apoio com o cotovelo, com sensação de lesão modular e crepitação local;

- necessidade de medicação analgésica e anti-inflamatória frequente;

- limitação na mobilidade e impossibilidade de praticar actividades de lazer, como andar de motorizada, caça, pesca e actividades agrícolas, que até ao acidente exercitava com frequência;

- A dor física agrava-se com as mudanças de temperatura.

12. O A nasceu a .../1967.

13. Em consequência do acidente:

"- O quantum doloris é de grau 4/7.

- As sequelas apresentadas pelo A. são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços complementares.

- A repercussão permanente nas actividades desportivas e de laser é de grau 3/7.

- O défice funcional permanente de integridade fisico-psíquica é de 12,79 pontos.

- O A. necessita de ajuda medicamentosa permanente.

- O período de défice funcional temporário total foi de 54 dias.

- O período de défice funcional temporário parcial foi de 121 dias.

- O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 175 dias.

14- O A despendeu em viagens, combustíveis, transportes, medicamentos e demais despesas as quantias descriminadas nos does. 6 a 25 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

15- O A trabalhava ao dia para outros, auferindo por cada dia de trabalho a quantia de €30,OO, o que fazia de forma irregular.

16- O A tem terras de cultivo e animais (galinhas e suínos) que cuidava mesmo para além do horário de trabalho para outrem.

  Segunda: A acção veio a ser julgada improcedente e confirmada pela Relação, com voto de vencido, por se ter entendido que a culpa do acidente apenas era imputável ao A., pelo facto de ele se encontrar parado na estrada, junto a uma viatura a falar com o seu companheiro de trabalho.

                        Terceira. Atenta a matéria de facto provada, resta tão só determinar a quem cabe e em que medida a culpa na produção do acidente de viação e, na hipótese de o condutor também ser culpado, determinar o valor dos danos sofridos pelo A, ora recorrente.

   Quarta. Vejamos então a culpa na produção do acidente.

    É O seguinte o teor do voto de vencido: "Vencido porque decidir-me ia por uma concorrência de culpas. O condutor avistou o outro veículo e o peão, este em situação de especial risco. O condutor que se aproxima estava obrigado a acrescidos cuidados, devendo parar, se possível, antes do obstáculo, e se não tinha a certeza de realizar a manobra sem dano. Este condutor revela descuido e imperícia na manobra porque é já com a roda traseira direita do seu veículo que pisa o peão"

   Louvando-nos no teor do voto de vencido e obtemperando o raciocínio contido na sentença e acórdão recorridos, dizemos: Provou-se que há embate entre a parte lateral direita, traseira, do veículo seguro na Ré e o lado direito do corpo do A. e que a roda traseira deste veiculo passou por cima do pé direito do mesmo A. Cremos que estes factos não foram relevados, como deveriam ser, pela primeira e segunda instâncias, pois que o condutor:

a)- ou não reduziu a velocidade do veículo, accionando os travões, se necessário, logo que foi possível dar-se conta da presença do peão na estrada, o que denota que ele não seguia com atenção ao trânsito;

b)- ou ia com excesso de velocidade atendendo ao obstáculo que visiona a 40 metros de distância e não o contorna eficazmente;

c)- ou ainda, por imperícia, procede à ultrapassagem, bem junto ao obstáculo (peão), não prevenindo a distância necessária do mesmo para evitar o acidente;

d) - ou então, o que não é menos plausível, pela conjugação de todos ou de alguns destes factores: imperícia, distracção e excesso de velocidade.

  Dos factos assim interpretados resulta claro que a repartição de culpas entre o A. e a Ré, propugnada pelo voto de vencido, se recorta justa, pois o bom senso dita que o condutor do veículo não pode estar isento de culpa no presente acidente de viação, uma vez que visionando à distância de 40 metros um peão parado na estrada, nada fez, inclusive parando, para evitar o embate nesse peão e evitar ainda que a roda traseira do seu veículo passasse por cima do pé da mesmo peão.

    Quinta: Quanto aos danos, também já elencados no corpo das alegações, da responsabilidade da Ré, provou-se:

O A. trabalhava ao dia para outros mediante o pagamento do salário de 30,00 € diários e o mesmo A. cuidava das suas terras e animais (galinhas e suínos) para além do horário de trabalho para outros.

  Aceita-se, que o valor do trabalho do A. seja 3,75€ hora. Para além das 8 horas de trabalho por conta de outrem, o A. trabalhava para si várias horas diárias. A vida do campo assim o exige. No mínimo o A. trabalhava para outrem ou para si 12 horas diárias, o que totaliza o montante de 1350,00€ por mês (3,75€x12 h dia x30 dias mês)

                        Assim, pela avaliação do dano em direito civil e portarias 377/2008 de 26/05 e portaria 679/2009 de 25 de Junho, o A. sofreu os seguintes prejuízos:

 - 7.875,00 €, correspondentes a 175 dias de impossibilidade total para o trabalho; - 820,00 €, correspondentes ao quantum doloris; - 2.500,00€ correspondentes à impossibilidade de prática de actividades desportivas e de lazer; - 34.782,00€ correspondentes ao dano biológico, assim determinado: valor do trabalho mensal, 1350,00€. Como o parâmetro para a idade de 47 anos e pontos 12,79 é de 977, teremos: 977x12,79 x1.350,00 €:485= 34.782,00 €; 1505,50 € correspondentes às despesas efectuadas;

   Como o A. ficou sujeito a esforços acrescidos no exercício de actividade e dependências permanentes, propugnamos que cumulativamente estes itens sejam valorizados e, a tal título seja pago ao A. a quantia de 23.500,00€.

     Reconduzindo agora a análise do valor do dano à visão clássica, teremos:

    Dano patrimonial, onde se inclui o dano à saúde e ao corpo:

  a)- Montante que o A. deixou de receber como contrapartida do trabalho que efectuava, durante 175 dias -- 7.875,OO€;

 b)- Despendeu em viagens, combustíveis, transportes, medicamentos e outras despesas a quantia de -- 1.505,50 €;

  c)- Afectação da sua capacidade de trabalho em 12,79%, durante a sua esperança média de vida de 30 anos, 41.440,00 €, assim determinada: (1350,00 €x12) = 16.200,00 € valor do trabalho próprio anual) X 30 (esperança de vida) = 530.740,00 € x12,79:100 = 64.235,34€ quantia diminuída de 1/3, pelo facto de a final o valor residual reverter para o A.

                        Dano moral:

   Onde se inclui para lá da dor, desgosto e sofrimento próprios, passados, presentes e futuros, também a repercussão da dor, desgosto e sofrimento da esposa, filho, pais, irmão e ainda as sequelas, resultantes das deformidades, 20.000,00 €.

                        Concatenando as várias rubricas do dano e aceitando-se neste momento a repartição de culpas entre o A. e a Ré, é esta responsável pelo pagamento de 50% do valor global, ou seja, 35.000,00€.

                        Sexta: Normas jurídicas violadas

Não evitando o embate, o condutor viola o dever de cuidado a que está obrigado ao conduzir, tornando-se responsável pelos danos que causar. (art. 24° nº 1 do C. da estrada, 483° nº 1, 496º nº1, 562°, 5630 e 564°, estes do C. Civil.

                        TERMOS EM QUE:

                        … Deve conceder-se provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, outrossim julgando-se procedente o pedido do A, recorrente no valor de 35.000,00 € e condenando-se a Ré a pagar esta quantia ao A.

                        ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”.

 

 A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido e pela improcedência da revista.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

   2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (art. 639º nºs 1 e 2 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, será o seguinte o assunto a apreciar e decidir:

                        - Se devem ser repartidas as culpas pelo acidente entre o A. e a R..       

                       

  2-2- Com vista à decisão, vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

 1. No dia 7 de Março de 2014, pelas 17h15m, CC conduzia o veículo automóvel com a matrícula ...-FF-..., pela Rua lateral à povoação de ... e no sentido Largo ... (artºs. 1.º e 2.º da p.i.).

                        2. Nesse dia e hora, o ora A, encontrava-se a falar com DD, junto ao veículo que este estacionou e que ocupava 4,10 m da faixa de rodagem direita atento o sentido Largo ... (art.º 4.º da p.i.).

                        3. O condutor do veículo havia saído do largo da Capela de ... que se situa a 40 m do local do acidente e avistou o veículo parado na via em cima da primeira curva da estrada e o A. a conversar com o condutor do mesmo junto à cabine do veículo (artºs. 4.º, 6.º e 7.º da contestação).

                        4. O condutor do veículo seguro na R. contornou o A. e o veículo pela esquerda (art.º 8.º da contestação).

   5. E, quando já tinha passado com a parte da frente do veículo pelo A., ocorre o embate entre a parte lateral, direita, traseira do veículo e o lado direito do corpo do A., ao mesmo tempo que a roda traseira direita passava por cima do pé direito deste, após o que o condutor do veículo parou de imediato (artºs. 5º da p.i. e 9.º e 10.º da contestação).

                        6. O local do acidente é uma zona em curva, à esquerda (no sentido do VS), sendo que nesse sítio a estrada alarga cerca de dois metros, isto em relação ao traçado normal da via que não é igual em toda a sua extensão, mas cuja faixa de rodagem logo a seguir à curva tem cerca de 6,60 m de largura (art.º 3.º da contestação).

  7. O A não se apercebeu nem da presença nem da passagem do veículo seguro (art.º 11.º da contestação).

    8. O proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade por danos causados a terceiros para a Ré Seguradora através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... (art.º 19.º da p.i. e 1.º da contestação).

                        ….

  2-3- Como ponto prévio deveremos dizer que a presente revista somente foi admitida em razão do voto de vencido de um dos Exmºs Desembargadores Adjuntos proferido no douto acórdão recorrido. Não fora este voto a revista não seria possível, dada a ocorrência da chamada «dupla conforme» (art. 671º nº 3 do C.P.Civil). E diga-se desde já que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, o dito voto de vencido não tem justificação, face à materialidade demonstrada.

 Como bem se conclui no douto acórdão recorrido, o acidente foi devido a actuação culposa do próprio lesado, não sendo possível atribuir ao condutor do veículo seguro na R. a violação de qualquer preceito estradal, nem dizer-se que, na condução, ele agiu com inconsideração, negligência ou falta de destreza.

 Provou-se que o condutor do veículo seguro na R. avistou um (outro) veículo parado na via em cima da primeira curva da estrada, encontrando-se o A. a conversar com o respectivo condutor junto à cabine dessa viatura. Ou seja, como as instâncias consideraram, o A. encontrava-se a falar com o condutor de um outro veículo no meio da estrada. O condutor do carro seguro na R. contornou (então) essa viatura e o A. pela esquerda e, quando já tinha passado com a parte da frente do seu veículo pelo A., ocorreu o embate entre a parte lateral direita traseira do automóvel e o lado direito do corpo do A., ao mesmo tempo que a roda traseira direita passava por cima do pé direito deste (após o que o condutor da viatura parou).

       Perante estas circunstâncias materiais que juízo de culpa poderá ser imputado ao condutor da viatura segura na R.?

                        A nosso ver e conforme afirmaram as instâncias, nenhum.

     Como correctamente se diz na sentença de 1ª instância, não resultou provado, conforme fora alegado pelo A., que o embate se deu por o condutor, em razão de a sua faixa de rodagem estar bloqueada, ter guinado repentinamente para a sua esquerda sem travar e neste trajecto ter embatido no corpo do A..

 Evidentemente que, e respondendo ao referido voto de vencido (a que o recorrente se arrimou), o condutor do veículo seguro na R., ao avistar o A. no meio da estrada, não tinha que parar e ficar imobilizado até que este se decidisse sair da via. Fez o que qualquer condutor prudente e normal faria, isto é, contornou o A. e o veículo parado pela esquerda. Aliás esta manobra é usual, corrente e adequada[1] e foi realizada de acordo com o disposto no art. 13º nº 2 do C. Estrada (já que faixa de rodagem direita estava ocupada pelo outro veículo – parado - ao lado do qual se encontrava o A.). Como igualmente se afirma na sentença de 1ª instância, não estamos, claramente, perante um caso de embate em razão do condutor não ter conseguido parar o veículo de forma a poder evitá-lo. A razão do acidente, dados os contornos demonstrados, deve encontrar-se na distracção e no alheamento do lesado ao trânsito, desconcentração com que o dito condutor não tinha obviamente que contar.

   De salientar também que face ao ponto no veículo em que o embate se deu (na sua traseira), resulta patente que o condutor nada poderia fazer para o evitar (o lesado estava então fisicamente fora do seu campo de visão).

  Por outro lado, ao permanecer na via de trânsito (ainda por cima numa curva), o A. violou o art. 3º nº 2, norma que estabelece que “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis”, e também ofendeu o art. 101º nº 4, ambos do mesmo diploma, que determina que os “peões não devem parar na faixa de rodagem … de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito”.

  Resulta, assim, destituído de compreensão o entendimento de que o condutor deveria ter parado ao avistar o veículo parado e o peão, já que não se vê qualquer razão para assim dever ter procedido.

                        Foi, por conseguinte, certa a conclusão que as instâncias retiram sobre a culpabilidade no acidente, não se justificando, a nosso ver, o voto de vencido proferido na Relação.

                        O recurso é improcedente.

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, nega-se a revista.

                        Custas pelo recorrente.

           

                        Elabora-se o seguinte sumário (arts. 679º e 663º nº 7 do C.P.Civil):

    Não resultou provado, conforme fora alegado pelo A., que o embate se deu porque o condutor, em razão de a sua faixa de rodagem estar bloqueada, ter guinado repentinamente para a sua esquerda sem travar e neste trajecto ter embatido no corpo do A..

  O condutor do veículo seguro na R., ao avistar o A. no meio da estrada, não tinha que parar e ficar imobilizado até que este se decidisse sair da estrada.

 Fez o que qualquer condutor prudente faria, isto é, contornou o A. e o veículo pela esquerda, manobra realizada e permitida pelo disposto no art. 13º nº 2 do C. Estrada.

     Face ao ponto no veículo em que o embate se deu (na sua traseira), resulta patente que o condutor nada poderia fazer para o evitar.

                        Ao permanecer na via de trânsito, o A. violou os arts. 3º nº 2 e 101º nº 4 do mesmo diploma.

   Resulta destituído de compreensão o entendimento de que o condutor deveria ter parado ao avistar o veículo parado e o peão, já que não se vê qualquer razão para assim dever ter procedido.


Garcia Calejo (Relator) *

       Helder Roque

       Roque Nogueira

       * Sumário elaborado pelo(a) relator(a)

--------------------------------
[1] A prática diária diz-nos que os condutores de veículos automóveis assim procedem.