Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
583/13.5GCMTJ.L2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
ARREPENDIMENTO
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Na fundamentação da medida da pena única apenas se pode atender aos factos dados como provados e ao que deles se pode deduzir em termos objetivos. O que não foi dado como provado não pode ser atendido. Portanto, as transcrições que o recorrente faz, na motivação de recurso, do teor de parte de relatórios sociais que constam dos autos (que são meios de prova que já foram avaliados pelo Tribunal, quando formou a sua convicção quanto à decisão que proferiu sobre a matéria de facto e que não se confundem com os factos provados), são irrelevantes, pois o que aqui interessa é o que foi dado como provado no acórdão impugnado.

II- Sendo certo que o arguido/recorrente apresenta sentimentos de remorso e uma postura de arrependimento, a verdade é que tem pouco significado e consistência esse seu posicionamento em relação à globalidade dos factos cometidos (tanto mais que nem os reconhece na totalidade), sendo frágil a sua capacidade crítica, imputando ainda responsabilidades a terceiros e apresentando um discurso de vitimização, numa perspetiva autocentrada, o que mostra bem que tem simultaneamente um discurso de desresponsabilização, pelo que tem ainda de se esforçar por melhorar e ajustar o seu comportamento e personalidade, de acordo com os valores e regras socialmente aceites. De resto, também não manifestou, nem praticou atos de arrependimento ativo, para que pudesse ser atribuído diferente valor à sua atitude em relação ao conjunto dos factos ilícitos (em concurso) que cometeu.

III- O facto de o tribunal não dar a mesma relevância que o arguido pretendia quanto às circunstâncias atenuantes que se apuraram, não significa que tivesse feito uma avaliação errada ou incorreta. O que se passou é que o arguido/recorrente parte de pressupostos errados, inclusive de factos não apurados e sobrevaloriza circunstâncias a seu favor indevidamente e de forma subjetiva, portanto, sem razão.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 583/13.5GCMTJ.L2.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 583/13.5GCMTJ do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., comarca de Lisboa, por acórdão de 8.07.2022, foi decidido, além do mais, relativamente ao arguido/condenado AA, efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e no processo 13/1... e, fixar a pena única global de 21 anos e 4 meses de prisão, a que serão descontadas as penas já extintas pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 78º, nº1 do Código Penal.

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA para a Relação, a qual por decisão de 23.01.2023, declarou-se incompetente para conhecer do recurso por o mesmo versar exclusivamente o reexame de matéria de direito, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do seu objecto, perante o disposto no art. 432.º, n.º 1, alínea c) e AUJ nº 5/2017, DR de 23/6/2017 nº 120/2017.

3. Assim, no seu recurso o arguido AA, apresentou as seguintes conclusões:

A) As normas jurídicas violadas são as vertidas nos artigos : No entendimento do recorrente e em face do supra alegado, as normas jurídicas violadas são as que se encontram vertidas nos artigos 40º, 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal, artigos 13º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 2, 29º e 30º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

B) O sentido em que, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada : No entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou as referidas normas jurídicas invocadas no sentido de aplicar as mesmas, mas ao existir erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, entende o recorrente que a norma jurídica a aplicar deve ser unicamente a vertida nos artigos 40º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do CP, devendo o arguido ora recorrente, a ser condenado, numa pena não superior a 20 anos e 4 meses em cúmulo juridico.

C) As normas jurídicas que devem ser aplicadas : No entendimento do recorrente e em face do supra alegado, as normas jurídicas que devem ser aplicadas são as vertidas nos artigos 40º, 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal, artigos 13º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 2, 29º e 30º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

1 - No que ao cúmulo jurídico concerne, a pena única a que o Tribunal a quo chegou é desproporcional aos factos e à personalidade do agente;

2 - A pena única resultante do cúmulo jurídico é excessiva e deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida;

3 - O Tribunal "a quo" ao aplicar 21 anos e 4 meses de prisão efectiva ao arguido violou o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, descurando o fim das penas;

4 - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral positiva (protecção dos bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade);

5 - As condições pessoais do arguido referidas nos relatórios sociais e o seu meio familiar não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida daí que se entenda que a pena deva ser atenuada;

6 - O texto do acórdão cumulatório recorrido, na fundamentação da determinação da medida concreta da pena única a aplicar, não atribuiu a relevância devida aos relatórios sociais junto aos autos em 2015, 2019 e 2022 e à idade e circunstâncias pessoais do arguido e recorrente, bem como à necessidade de não coarctar excessivamente a possibilidade de se ressocializar em meio livre;

7 - Não valora convenientemente as circunstâncias atenuativas seguintes: registo positivo da sua evolução em meio prisional, a sua conduta adequada e um correto contacto interpessoal com os vários intervenientes daquele setor, sendo considerado um indivíduo humilde e educado, com apoio familiar e perspetivas futuras de uma vida adequada às regras legais e sociais e dar continuidade à atividade desenvolvida;

8 - Formulou em abstrato um juízo crítico, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, assim como os danos causados; evidenciou arrependimento em sede de audiência de julgamento realizada para efeitos de cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas, e encontra-se presentemente a trabalhar no estabelecimento prisional;

9 - Num juízo breve, dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou ou não ponderou adequadamente factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta, violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal;

10 - A pena única aplicada é excessiva e desnecessária. As considerações expendidas impõem a aplicação ao arguido-recorrente, de pena única inferior à do acórdão recorrido;

11 - Sem prescindir de tudo o até exposto, deve a pena ser fixada em 20 anos e quatro meses, atenta a materialidade dada como provada em favor do arguido;

12 - Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, tomando por referência o momento da decisão e não da prática do crime;

13 - Prognose social favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito, exigindo uma valoração integral de todas as circunstâncias possíveis que ajuízem sobre a sua conduta futura;

14 - O arguido tem baixa escolaridade, fez esforços de reorganização da sua vida em termos profissionais, afectivos e sociais, integrou o agregado familiar, tem mantido uma conduta adequada e um correcto contacto interpessoal com os vários intervenientes do Estabelecimento Prisional; Mostra capacidade para formular, em abstracto, um juízo crítico sobre a ilicitude dos factos que lhe são imputados, assim como os danos causados; Durante o período privativo de liberdade tem recebido visitas dos familiares, tendo apoio familiar; tem como perspectivas futuras regressar a ..., restabelecer os laços familiares e dar continuidade à actividade desenvolvida e que se encontra assegurada numa empresa de calçado; evidenciou arrependimento em sede de audiência de julgamento realizada para efeitos de cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas; trabalha no estabelecimento prisional; Disciplinarmente, mantém um comportamento normativo, sem registo de sanções disciplinares, beneficiando do regime de visitas de familiares; Colabora com a equipa de reinserção social; Mantém, até ao momento, o cumprimento das obrigações a que se encontra sujeito e Revela capacidade para formular, em abstracto, um juízo crítico sobre a ilicitude dos factos que lhe são imputados;

15 - É assim de concluir de forma segura que as condições de vida, familiar e profissionais do arguido supra expostas constituem elementos susceptíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, realizando a finalidade da prevenção especial;

16 - Não obstante a gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral, atento o lapso de tempo decorrido – factos datam dos anos 2013/2014 - e a mudança na sua vida, é marcada por factores de estabilidade e inserção comunitária activa, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão apresentam virtualidades suficientes para satisfazer as exigências da punição, sem que saia irremediavelmente comprometida a defesa do ordenamento jurídico;

17 - Atendendo aos critérios de punição ínsitos no nº 2 do art. 77º, resulta uma moldura penal entre os 19 e os 24 anos e 4 meses de prisão;

18 - Crê o Recorrente que a fixação em 21 anos e 4 meses é excessiva, ultrapassando a medida da culpa;

19 - No caso em apreço, e atendendo a que a pena mais elevada é de 19 anos, reputa-se-nos adequada uma pena única de 20 anos de prisão e quatro meses;

20 - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal Termos em que deve o recurso ser julgado procedente com as legais consequências;

21 - O recorrente beneficia de apoio emocional por parte familia, que o tem visitado no estabelecimento prisional e pretende regressar para junto desta quando sair em liberdade, o que também por ela é aceite.

22 - O recorrente mostrou-se arrependido dos comportamentos tidos.

23 - De acordo com o n.° 2 do artigo 77.º do Código Penal a pena aplicável, em cúmulo jurídico, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

24 - A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.

25- 0 tribunal a quo errou na medida da pena aplicada.

26 - O acórdão recorrido não fez a correcta aplicação dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerada, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior ao mínimo legalmente previsto, ou seja, 20 anos e seis meses de prisão.

27 - O acórdão recorrido violou os artigos 40º, 42º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal.

Termina pedindo que seja alterada a medida da pena e fixada no mínimo legal de 20 anos e quatro meses de prisão, devendo o recurso ser instruído com certidão com os relatórios sociais de 10/01/2019 do processo nº 583/13.5GCMTJ e de 28/01/2015 do processo nº 13/1....

4. Na resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: “a ) O Colectivo para condenar o arguido / recorrente baseou-se no seu depoimento, bem como no teor do relatório social e a certidão junta aos autos do processo 13/1..., tudo conforme consta do acórdão em crise.b) Na aplicação da medida da pena o Colectivo atendeu, de forma rigorosa, aos preceitos legais em vigor. c ) Não padece a douta decisão recorrida de quaisquer vícios que levem à sua nulidade. d ) Não nos merece, assim, o douto Acórdão recorrido, qualquer censura ou reparo. e ) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso. f) E mantida a decisão da 1ª instância.”

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, acompanhando o MP na sua resposta, e o mais vertido no acórdão recorrido, chamando à atenção que “o Colectivo fixou a pena única de forma moderada, acrescentando, ao limite mínimo, menos de metade da diferença entre este e o limite máximo; sendo certo que a margem era relativamente estreita”, tendo feito “uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos arts. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal”, atendendo “à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes”, salientando “as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido”, respeitando a pena imposta “as finalidades visadas pela punição.”

6. Notificado do parecer do Sr. PGA neste STJ, o recorrente não respondeu.

7. Sendo este STJ efetivamente competente para conhecer do recurso (arts. 432, n.º 1, al. c) e 434.º do CPP), no exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Com interesse para o conhecimento do recurso, resulta do acórdão recorrido a seguinte decisão sobre a matéria de facto (sem negritos):

Importa considerar que:

1. O arguido foi condenado, nos presentes autos, processo 583/13.5GCMTJ, juízo central criminal de ..., Juiz ..., por acórdão de 05/01/2021, transitado em julgado em 30/09/2021, por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1, 204º, nº2, e) e 202º, d) do Código Penal e um crime de dano previsto no artigo 212º, nº1 do Código Penal, praticados em 31/12/2013, nas penas de 3 anos de prisão e 10 meses de prisão, respetivamente e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.

2. Ficando assente que:

a) O arguido AA e a filha de BB, CC, partilharam casa, cama e mesa, como se fossem marido e mulher se tratassem, durante cerca de 10 anos, até aproximadamente dois meses antes do dia 31 de dezembro de 2013.

b) No dia 31 de dezembro de 2013, entre as 19.00 horas e as 22h45m, o arguido dirigiu-se à residência, à data propriedade de BB, sita na Rua ..., em ..., partiu o vidro que revestia a parte superior de uma porta situada nas traseiras da mesma, por forma e por aí entrou.

c) No interior, pontapeou um televisor LCD, de marca Samsung, no valor aproximado de €700,00, que se encontrava na sala, destruindo-o.

d) E cortou um televisor LCD, de marca LG, no valor aproximado de €500,00, que se encontrava num dos quartos, assim o destruindo igualmente.

e) Ainda no interior da referida residência, retirou e levou consigo um tablet no valor aproximado de €100,00; um outro tablet no valor aproximado de €100,00 e um computador de marca Compact no valor aproximado de €300,00.

f) E retirou do interior de um mealheiro uma quantia em dinheiro que igualmente guardou e levou consigo.

g) Quis fazer seus os objetos e a quantia monetária referidos em 5 e 6, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono.

h) Quis destruir os televisores LCD referidos em 3 e 4, sabendo que não lhe pertenciam.

i) Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, ciente da punibilidade e reprovabilidade da sua conduta.

3. O arguido foi condenado, no Processo 13/1..., deste juízo central criminal de ..., juiz ..., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/2016, transitado em julgado em 05/04/2016, pela prática, em 12/01/2016, de um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, c) do RJAM e um crime de homicídio qualificado previsto nos artigos 132º, nº1 e 2, b), i) e j) do Código Penal nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão e 19 anos de prisão, respetivamente e, em cúmulo, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.

4. Ficando assente que:

a) O arguido e DD viveram como se fossem marido e mulher, durante cerca de sete anos, até novembro de 2013, altura em que se separaram, passando DD a residir em casa dos seus pais, sita na ..., em ..., enquanto o arguido se manteve a viver na residência comum do casal, sita no lugar da ..., também ....

b) Do relacionamento em comum entre o arguido e DD, nasceu em ... de ... de 2008, EE, sendo que o arguido é pai de uma outra criança, com sete anos de idade que viveu com o casal e, mesmo após a separação do casal, ficou a viver com a DD.

c) No dia 19 de novembro de 2013, o arguido dirigiu-se à Rua ..., em ..., onde se situava a casa dos pais de DD, local onde a surpreendeu e a quem se dirigiu.

d) O arguido nessa altura e de modo a forçar DD a regressar para a casa do casal, munido de um isqueiro, partiu os vidros laterais do lado do condutor e ainda o vidro da frente, bem como danificou o capot, riscando-o, e amolgando-o, andando por cima do mesmo.

e) No dia 12 de janeiro de 2014, a hora não concretamente apurada, mas próxima das 22.40 horas, após ter mantido, pelo telefone, horas antes, uma discussão com DD, e na qual exigia ver as filhas, o arguido dirigiu-se novamente à Rua ..., munido de uma espingarda caçadeira, de características não concretamente apuradas, arma que adquirira em data não concretamente apurada.

f) O arguido transportou a referida arma desmontada para aquele local.

g) Após escondeu-se num terreno sito em frente à habitação dos pais de DD, montou a arma e municiou-a com cartuchos de bala do tipo “Balle Fleche” e ali esperou que DD chegasse a casa.

h) DD conduzindo o seu veículo automóvel e na companhia da sua mãe e da filha EE, à data com cinco anos, chegou pelas 22.40 horas à Rua ..., e após passar pela frente da casa dos seus pais e certificar-se que o arguido ali não se encontrava, inverteu a marcha do veículo e estacionou o mesmo em frente à porta da residência dos seus pais.

i) À data DD tinha 27 anos de idade, media 1,75 m e pesava 109 Kg.

j) Assim que DD saiu do veículo o arguido, bem sabendo que se tratava de DD, apontou a arma que havia municiado na direcção de DD, disparando-a a uma distância de cerca 48,42 metros de distância, atingindo-a na região orbitária esquerda, contiguamente à pálpebra superior ao centro, provocando-lhe ferimentos que lhe causaram a morte ainda no local.

k) DD, na sequência do disparo efectuado pelo arguido, sofreu na região orbitária e peri-orbitária esquerda, ferida perfuro-contundente transfixiva, de bordos lacerados, em forma de estrela, com 4 cm de maior eixo horizontal e 5 cm de maior eixo vertical. Tais lesões conduziram à ausência da totalidade do globo ocular, com abertura para a cavidade craniana e exposição de massa encefálica. Sofreu ainda lesões na região parieto-occipital direita, ferida perfuro-contudente transfixiva, em forma de T, de bordos lacerados e exposição da cavidade craniana e de massa encefálica e múltiplas escoriações na região frontal direita.

l) As lesões acima descritas constituíram causa directa e necessária da morte de DD.

m) Após efectuar o disparo e bem sabendo que havia atingido DD o arguido abandonou o local, tendo-se desfeito da arma num terreno próximo, desmontando-a e atirando as respectivas peças para o ar, bem como algumas munições que trazia no bolso.

n) O arguido ao agir da forma descrita, deslocando-se ao local onde sabia que a DD se dirigiria, ali a esperando, de noite, munido de uma arma de fogo e escondendo a sua presença, fê-lo para dessa forma surpreender a vítima e impedir que esta desse pela sua presença e dessa forma disparar sobre esta e lhe causar a morte.

o) Bem sabia o arguido que ao agir da forma descrita, durante a noite, estando escondido, atingiria DD de forma súbita e de surpresa, assim a impedindo de se refugiar e tentar evitar ser atingida pelo arguido.

p) Bem sabia o arguido que a arma que utilizava era instrumento idóneo a causar a morte, e que apontando ao corpo de DD do modo como apontou que podia atingir órgãos vitais e desse modo causar a morte, resultado que previu e quis.

q) Bem sabia o arguido que não era titular de licença de uso e porte de arma e que por essa razão não podia deter a arma e as munições supra referidas.

r) Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente ciente da punibilidade das suas condutas.

s) À data dos factos o arguido mantinha uma relação de conflito com o pai de DD, a quem responsabilizava pela ruptura do casal.

t) Em data não concretamente apurada mas cerca de três/quatro dias antes da morte de DD o arguido e o pai desta envolveram-se em confronto físico após uma discussão entre ambos.

u) O casal já em data anterior havia se separava reatando DD a relação com o arguido devido às filhas.

v) O arguido à data dos factos trabalhava esporadicamente na área da construção civil e na apanha da amêijoa.

w) O arguido denota inabilidade de gestão dos impulsos internos, nomeadamente quando associados a emoções negativas, como a frustração, perante a qual apresenta baixa tolerância, tendendo a agir de forma imponderada.

x) Apresenta ainda fragilidades ao nível da habilidade para realizar uma autoavaliação/autocensura adequada, proporcionar os seus problemas e limites e em compreender, aceitar e respeitar as opiniões e sentimentos de terceiros.

y) Actualmente revela a presença de sentimentos de isolamento, incompreensão e desconfiança face a terceiros, o que parece promover a existência de estados de alienação pessoal e social, quadro que poderá ser condicionado pela vivência da situação reclusão associada a características de índole paranoide de personalidade.

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5. Do seu certificado de registo criminal constam outras condenações:

a. Processo 577/0..., do … juízo da extinta comarca da ..., por acórdão de 23/04/2008, transitado em julgado em 15/05/2009, pela prática, em 24/11/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta em 25/02/2011.

b. Por sentença de 10.03.2010, transitada em julgado em 06.05.2010, processo 503/0..., do … juízo da extinta comarca de ..., por um crime de condução sem habilitação legal praticado em 08/11/2006, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, extinta em 04/04/2016.

c. No Processo 320/0..., … juízo da extinta comarca do ..., por sentença de 12.05.2010, transitada em julgado em 14.06.2010, por dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 08/07/2009 e 25/04/2008, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, tendo sido revogada a substituição e suspensa a execução da pena, sob condição de prestação de 150 horas de trabalho em no canil da Câmara municipal de ..., extinta em 04/02/2013.

d. No Processo 267/0..., … juízo da extinta comarca do ..., por sentença de 12.05.2009, transitada em julgado em 02.06.2009, por factos ocorridos em 18/05/2006, integrantes de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, extinta em 07/02/2010.

e. No Processo 438/0..., … juízo da extinta comarca do ..., por sentença de 28.01.2011, transitada em julgado em 04.01.2010, por factos ocorridos em 03/07/2005, integrantes de um crime de furto qualificado, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, extinta em 09/12/2010.

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(Do relatório social):

6. AA nasceu no ..., em zona de características rurais, proveniente de uma família de condição socioeconómica modesta, constituída pelos pais e uma irmã mais nova.

7. O seu processo de desenvolvimento ficou marcado pela separação dos pais quando contava cerca de três anos de vida, na sequência de episódios de maus tratos, sendo o pai descrito como uma pessoa pouco trabalhadora e violenta na relação estabelecida com os elementos do seu agregado.

8. Posteriormente, a mãe voltou a constituir outra relação e a família mudou-se para o Bairro ... (...), tendo o padrasto assumido a figura paterna, tratando-o por pai, sendo a relação pautada pela existência de afetividade e proximidade.

9. Em termos educativos é percetível, durante o seu desenvolvimento, um padrão pouco consistente no que respeita ao estabelecimento de regras e normas, sendo a supervisão parental deficitária face às necessidades que o arguido foi evidenciando.

10. Nesse contexto, ocorre o abandono da escola, associado a elevado absentismo e a desinteresse pelas atividades letivas a partir do 2.º ciclo, não tendo concluído o 5.º ano de escolaridade, apresentando maior interesse por atividades práticas como, pescar e trabalhar na agricultura.

11. Atendendo à fragilidade financeira da família e porque gostava do trabalho agrícola e do ambiente rural, AA integrou o núcleo dos seus avós maternos, que viviam numa quinta no ..., tendo efetuado com estes trabalhos agrícolas e pecuários.

12. Ainda adolescente começou a trabalhar na construção civil.

13. Regressou ao agregado materno com cerca de 20 anos, onde passou a estabelecer convívio com pares residentes no bairro, conotado com problemáticas sociais, em atividades de diversão.

14. Iniciou então o consumo pontual de estupefacientes, com a procura de sensações de aventura, potenciando tais comportamentos o contacto com as instâncias judiciais, denotando baixa responsividade face a tais intervenções.

15. Em termos relacionais, teve diversos envolvimentos pouco significativos em termos emocionais.

16. A relação com a vítima do processo em que está condenado e em cumprimento de pena de prisão, filha do ofendido nos presentes autos, foi a mais significativa, implicando uma procura de um estilo de vida diferente.

17. Desta relação nasceu a sua filha mais nova, tendo outra filha, de outra relação, nascida em 2005, que ficou entregue aos seus cuidados por abandono materno e que veio também a ser cuidada pela vítima do processo referido.

18. O arguido trabalhou na agricultura, construção civil, apanha da amêijoa e outros trabalhos temporários, percurso que considera investido e regular, porém teve períodos de desemprego, tendo a família constituída beneficiado de apoios sociais, nomeadamente de rendimento social de inserção.

19. À data dos factos, o arguido encontrava-se separado da companheira, que tinha ido viver com os pais.

20. Esta relação tinha-se iniciado por volta dos 22 anos de idade do arguido, tendo o casal vivido maritalmente cerca de 8 anos, atribuindo o próprio a responsabilidade pela rutura conjugal à família de origem da companheira, nomeadamente ao pai, com quem estabeleceu uma má relação.

21. Aquela, com a separação, levou não só a filha do casal, como a outra filha do arguido, atualmente com cerca de 13 anos de idade, encontrando-se sinalizados na Comissão de Proteção Crianças e Jovens de ....

22. Em termos ocupacionais, permaneceu grande parte do tempo só, o que terá facilitado a emergência/consolidação de sentimentos de angústia e abandono face à vivência relacional anterior e, concomitantemente, um crescendo de afetos de mágoa/raiva para com o pai da companheira, o qual percecionava como diretamente responsável pelo seu sofrimento.

23. Residia em ..., estava desempregado e efetuava trabalhos pontuais na construção civil e na apanha de amêijoa, de forma não declarada, mantendo a precariedade da situação económica.

24. Manifesta fragilidades ao nível de competências pessoais e sociais, que condicionam negativamente a forma como responde às situações quotidianas, nomeadamente a baixa tolerância à frustração, a dificuldade de gerir as emoções (nomeadamente as negativas), inabilidade para se descentrar, dificuldades em ponderar ações e antecipar resultados e fragilidade na capacidade para resolver problemas e vulnerabilidades ao nível da descentração.

25. Dada a extensão da pena que cumpre, ainda não faz planos para o futuro, embora não pareça perspetivar a necessidade de realizar alterações às circunstâncias e ao estilo de vida anterior, sendo referenciado um quotidiano estruturado pela atividade profissional, procurando dar uma imagem positiva de si.

26. A nível familiar, dispõe de integração junto da mãe e padrasto, sendo manifestada disponibilidade total no suporte à sua reinserção social e exteriorizados vínculos afetivos para com o arguido, chegando a mãe a manifestar sentimentos de angústia com o processo porque cumpre pena de prisão e com as consequências advindas.

27. O agregado familiar materno apresenta uma situação económica deficitária, assente na reforma do elemento masculino, sendo que a mãe vivencia uma situação de saúde delicada, de foro oncológico.

28. No período de reclusão no EPVJ, onde encontra-se desde 01-07-2015, AA tem adotado comportamento globalmente adequado à especificidade normativa a que está sujeito, ressalvando-se como positivo que não averba medidas disciplinares desde agosto de 2015, apresentando um estilo de interação adequado e colaborante.

29. Também tem mostrado motivação para a rentabilização construtiva do tempo, constatando-se investimento na ocupação laboral, desde outubro de 2015, com bom desempenho.

30. O arguido apresenta noção do bem jurídico violado e sentimentos de remorso, referindo que a sua ação lhe tem provocado fragilidades emocionais, pelo que tem tido acompanhamento psicológico e toma medicação ansiolítica, já tendo sido avaliado no âmbito do programa de prevenção do suicídio.

31. O crime pelo qual cumpre pena teve um impacto significativo na comunidade e foi alvo de censura social e implicou especiais consequências na vida do arguido, uma vez que não voltou a ter contacto com as filhas, que estão aos cuidados dos pais da ex-companheira, na sequência de um processo que correu no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, para atribuição das responsabilidades parentais.

32. O arguido aparenta estar conformado e compreender a separação face àquelas e aceitação de a sua filha mais velha integrar o agregado de origem da vítima do homicídio, constituído pelo ofendido dos presentes autos, por forma a não separar as irmãs (suas filhas).

33. A sua situação jurídica e a presente reclusão também tiveram forte impacto emocional junto da sua família de origem.

34. A nível do discurso relativamente aos seus comportamentos revela tendência para projetar externamente responsabilidades, com propensão para adotar uma perspetiva autocentrada, num discurso de vitimização face à sua história e circunstâncias pessoais e jurídicas.

35. Assim, o trajeto pessoal do arguido revela baixa tolerância à frustração, dificuldades em gerir as emoções, tendendo a reagir de forma irrefletida e impulsiva quando sujeito a situações de tensão ou de contrariedade, em ponderar ações e antecipar resultados.

36. No lapso temporal subjacente à prática dos factos pelos quais se encontra condenado, AA encontrava-se separado da companheira, tendo esta passado a integrar o seu agregado de origem, juntamente com a filha do casal e com a filha do arguido, à data com cerca de 5/6 anos e 7/8 anos de idade, respetivamente.

37. Em termos laborais encontrava-se formalmente desempregado, embora efetuando trabalhos pontuais na construção civil e mais regularmente como mariscador, de forma não declarada.

38. Residia autonomamente em ... em habitação arrendada.

39. Nos períodos de inatividade permanecia grande parte do tempo só, o que terá promovido a emergência de sentimentos de angústia e abandono face à vivência relacional anterior e, concomitantemente, um crescendo de sentimentos de mágoa/raiva para com o pai da companheira, ao qual atribuía as responsabilidades pela separação do casal e pelo seu sofrimento.

40. Os trajetos, pessoal e criminal do arguido, remetem para fragilidades ao nível de competências pessoais e sociais, condicionantes da forma como responde às situações quotidianas, designadamente, baixa tolerância à frustração, dificuldades em gerir emoções, défices de pensamento consequencial e alternativo e de descentração (projeção no lugar do outro).

41. Tais aspetos ter-se-ão constituído enquanto determinantes para o desajustamento comportamental subjacente à reclusão atual, embora o seu percurso de vida anterior já transparecesse maturação reduzida e dificuldades de responsabilização, traduzidas num estilo de atuação imponderado e orientado pela satisfação dos seus interesses imediatos, ainda que com expressão criminal circunscrita a delitos rodoviários.

42. Estes défices pessoais são genericamente reconhecidos pelo próprio, com alguma capacidade de formulação e implementação de estratégias no sentido da mudança, embora no seu discurso continuem a percecionar-se, alguma rigidez cognitiva, traços de imaturidade e limitações na antecipação das consequências dos seus atos.

43. Ainda assim, considerando as verbalizações e comportamento, constata-se alguma evolução nas suas competências pessoais e sociais em termos de pensamento consequencial e alternativo, responsabilização e interação, tudo apontando para alguma minoração das suas características desviantes a este nível.

44. AA mantém perspetivas de suporte por parte dos elementos do seu agregado de origem, concretizado nas visitas que lhe têm proporcionado em meio prisional, em contactos telefónicos e no apoio económico e logístico que lhe têm prestado.

45. O arguido passou também a contar com o apoio da namorada atual, conhecida de longa data e com quem reatou contactos no decurso da reclusão, tendo assumido o relacionamento afetivo em 2019.

46. A namorada passou a visitá-lo com regularidade e a apoiá-lo em meio prisional, havendo presentemente projetos futuros de vivência em comum.

47. Esta passou a residir na região de ..., próximo de familiares, sendo a alteração geográfica relativamente à zona de residência anterior percecionada positivamente pelo arguido e familiares deste, como mecanismo de evitamento de retaliações e/ou potenciais novos conflitos com a família das vítimas.

48. O agregado da namorada é constituído pela mesma e por quatro filhos de um relacionamento anterior, com idades compreendidas entre os 18 e os 7 anos de idade.

49. A situação económica familiar configura alguma vulnerabilidade, tendo em consideração que a mesma se encontra desempregada, auferindo apoios sociais (rendimento social de inserção e abonos dos filhos) que totalizam cerca de 530,00 € mensais.

50. Residem em habitação social, apartamento de tipologia T4, com condições adequadas de habitabilidade.

51. Apesar de a namorada registar no passado contactos com o sistema judicial por delitos patrimoniais, presentemente aparenta manter uma vivência ajustada.

52. Ainda assim, embora este contexto familiar se revele, na perspetiva da reinserção do arguido, mais promissor do que a inserção no agregado de origem, pelos motivos já explanados, a ausência de coabitação entre o casal e de conhecimento presencial entre o arguido e os filhos da namorada não deixam de suscitar alguma apreensão relativamente à funcionalidade da dinâmica relacional.

53. AA projeta a sua reinserção em moldes de ajustamento comportamental e em contextos socialmente valorizados, tais como, a envolvente familiar e a integração laboral.

54. Apesar de neste último domínio inexistirem perspetivas concretas neste momento, o próprio não antevê dificuldades de enquadramento, alegando a forte implementação industrial na futura zona de residência.

55. Ainda assim, a persistência de reduzidas habilitações literárias e/ou formativas, que não desenvolveu no decurso da reclusão, poderão constituir um aspeto limitativo das suas possibilidades de inserção.

56. No que concerne aos consumos pontuais de estupefacientes que manteve em fase prévia ao estabelecimento da relação com a vítima, continuam a inexistir indícios da sua persistência.

57. Presentemente apresenta maior estabilidade emocional relativamente a fases anteriores do seu percurso prisional, em que foi monitorizado no âmbito do PIPS (programa de prevenção do suicídio).

58. Tal afigura-se coerente com o termo do acompanhamento regular na valência de psicologia, ainda que mantenha medicação ansiolítica e antidepressiva.

59. AA transparece perante a realização do cúmulo jurídico uma atitude expectante, vislumbrando a redução do somatório das penas em cumprimento e o esclarecimento da sua situação jurídico-penal.

60. O arguido vivencia a primeira experiência de reclusão, embora registe alguns antecedentes criminais por delitos estradais associados à condução não habilitada de veículos.

61. Foi condenado em diversas medidas de execução na comunidade, que maioritariamente cumpriu, aparentando tais reações judiciais terem produzido alguma ressonância interna dissuasora, ainda que apenas desse tipo de criminalidade.

62. Quanto à globalidade das práticas criminais por que se encontra agora condenado, mantém uma postura de arrependimento relativamente ao crime de homicídio da ex-companheira, ainda que persistindo na ausência de intencionalidade.

63. Porém, reconhecendo a gravidade e consequências da sua atuação, considera a reação judicial em curso legítima e impulsionadora de mudança.

64. Refuta a maioria dos demais comportamentos, nomeadamente os patrimoniais pelos quais foi condenado nos presentes autos.

65. Afere-se alguma inconsistência na capacidade de crítica, tendendo a recorrer a mecanismos de atribuição externa desculpabilizantes para justificar os seus comportamentos desajustados, nomeadamente a instabilidade emocional então sentida, decorrente do termo da relação marital, cuja responsabilidade atribui maioritariamente à família da vítima.

66. Ainda assim, denota alguma evolução a este nível, por referência a fases anteriores da reclusão.

67. Em meio prisional tem mantido competências de ajustamento à especificidade normativa a que está sujeito, não registando medidas disciplinares desde há cerca de 7 anos.

68. Mantém igualmente motivação para rentabilizar a reclusão de forma construtiva e valorizadora, ainda que de forma circunscrita à vertente laboral, vindo a manter-se quase continuamente ativo, presentemente no refeitório do EPVJ.

69. Em finais de 2019 integrou um programa específico de treino de competências pessoais e sociais em meio prisional designado “GPS – Gerar Percursos Sociais”, que foi suspenso na sequência da pandemia, ainda não retomado.

70. Ainda não iniciou o processo de reaproximação ao meio livre através de medidas de flexibilização da pena.

71. Em termos sociofamiliares, a reclusão parece ter implicado especiais impactos ao nível da relação com as filhas, com quem não voltou a ter contactos, permanecendo as mesmas a cargo de familiares da vítima.

72. Presentemente manifesta resignação a este respeito, acreditando na intervenção supervisora das instâncias judiciais e de proteção de menores.

73. No seu agregado de origem, as consequências parecem ter sido de natureza essencialmente emocional, uma vez que já mantinha uma vivência autónoma.

74. No percurso existencial de AA salienta-se o processo de desenvolvimento numa dinâmica familiar disfuncional e pouco facilitadora da interiorização de competências pessoais, sociais e cognitivas, promotoras de adaptação social.

75. Os seus percursos, escolar e laboral, revelaram-se pouco investidos, implicando competências profissionalizantes reduzidas e dificuldades de empregabilidade estável.

76. O seu trajeto pessoal aponta para competências pessoais e sociais reduzidas, nomeadamente baixa tolerância à frustração, dificuldades em gerir emoções, impulsividade e pensamento consequencial diminuto, inferindo-se do seu percurso prisional e verbalizações alguma minoração destas características.

77. Na atualidade, perfilam-se subsistentes necessidades de intervenção em especial nas áreas das competências pessoais e sociais, especialmente em matéria de interiorização da gravidade e consequências das suas condutas criminais.

78. Complementarmente, assinala-se a pertinência de dar continuidade ao acompanhamento na área da saúde mental e ao desenvolvimento de hábitos e rotinas laborais.

79. O investimento na sua formação escolar e profissional poderia revelar-se pertinente para efeitos da sua futura empregabilidade. 1

Direito

9. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º

A questão que o arguido recorrente coloca prende-se com a medida da pena única que lhe foi aplicada no acórdão impugnado, a qual considera excessiva e desproporcionada aos factos e à sua personalidade, em resumo, por não terem sido devidamente ponderadas as suas condições pessoais referidas nos relatórios sociais, o seu meio familiar, a sua idade, não terem sido valoradas convenientemente as circunstâncias atenuantes relativas ao registo positivo da sua evolução em meio prisional, a sua conduta adequada e um correto contacto interpessoal com os vários intervenientes daquele setor, sendo considerado um indivíduo humilde e educado, com apoio familiar e perspetivas futuras de uma vida adequada às regras legais e sociais e dar continuidade à atividade desenvolvida, tendo evidenciado arrependimento, reconhecendo a ilicitude dos seus atos e danos causados, encontrando-se a trabalhar no EP, estando a fazer esforços para reorganizar a sua vida em termos profissionais, afetivos e sociais, perspetivando no futuro, regressar a ..., tendo aí assegurado o ingresso numa empresa de calçado, devendo a pena única ser reduzida para 20 anos e 4 meses de prisão para viabilizar a possibilidade de ressocialização em meio livre, concluindo que foram violados os arts. 40º, 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do CP e arts. 13º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 2, 29º e 30º, n.º 1, da CRP.

Pois bem.

Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

De esclarecer, ainda, para que não restem dúvidas, que apenas se pode atender aos factos dados como provados e ao que deles se pode deduzir em termos objetivos.

Daí que não tenha razão o recorrente quando apela ao que consta dos meios de prova (v.g. relatórios sociais), esquecendo que os mesmos já foram avaliados pelo Tribunal, quando formou a sua convicção quanto à decisão que proferiu sobre a matéria de facto (sendo certo que a decisão sobre os factos a provar não se confunde com os meios de prova).

Portanto, as transcrições que o recorrente faz, na motivação de recurso, do teor de parte de relatórios sociais que constam dos autos, são irrelevantes, pois o que aqui interessa é o que foi dado como provado no acórdão impugnado.

O que não foi dado como provado não pode ser atendido.

Posto isto, sobre a determinação da medida da pena única, no que aqui interessa, escreveu-se o seguinte no acórdão sob recurso:

No caso em apreço, considerando as datas de prática dos ilícitos e do trânsito em Julgado das respetivas condenações, existe relação de concurso, certo que os factos são todos anteriores ao trânsito em Julgado da condenação por qualquer deles.

Deve considerar-se, na fixação das penas unitárias, a soma das penas concretas, a natureza dos factos penalmente ilícitos e dolosos praticados e a personalidade do agente (artigos 77º, 41º e 47º do Código Penal).

Há que atender a uma moldura penal abstrata entre 19 anos de prisão (a pena parcelar mais elevada) e 24 anos e 4 meses (soma aritmética das penas parcelares).

Deve considerar-se, na fixação das penas unitárias, a soma das penas concretas, a natureza dos factos penalmente ilícitos e dolosos praticados e a personalidade do agente (artigos 77º, 41º e 47º do Código Penal).

Como disse Figueiredo Dias, em sede de cúmulo, impõe-se considerar a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (in “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 291).

***

Considerando a descrição dos factos objeto das condenações em concurso, a ilicitude assume intensidade significativa, sendo que da ponderação conjunta dos mesmos em sede de concurso resulta a mesma agravada, sem perder de vista o modo de execução e as consequências dos ilícitos, em sede de bens pessoais – lesão do supremo bem jurídico penalmente protegido, a vida humana - e patrimoniais.

Contra o arguido, as anteriores condenações, a baixa escolaridade, competências pessoais e sociais reduzidas, nomeadamente baixa tolerância à frustração, dificuldades em gerir emoções, impulsividade e pensamento consequencial diminuto, inconsistência na capacidade de crítica, tendendo a recorrer a mecanismos de atribuição externa desculpabilizantes para justificar os seus comportamentos desajustados.

Releva, a favor do arguido, alguma evolução favorável e o comportamento ajustado às regras vigentes e ocupação laboral em meio prisional.

Julga-se adequado, considerando os elementos supracitados e as elevadas exigências de prevenção especial, fixar a pena única global de 21 anos e 4 meses de prisão.

Vejamos então.

Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente2.

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP3).

Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 24 anos e 4 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 19 anos de prisão), ou seja, a moldura do concurso situa-se entre 19 anos de prisão e 24 anos e 4 meses de prisão.

Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos (isto significa que não podem ser valoradas outras circunstâncias que constem dos relatórios sociais, os quais, na altura própria, enquanto meios de prova, foram analisados/avaliados pelo Coletivo).

Já vimos acima os argumentos do recorrente, que pretende que a pena única que lhe foi aplicada de 21 anos e 4 meses de prisão seja reduzida para 20 anos e 4 meses prisão.

Pois bem.

Em causa está o concurso de um crime de furto qualificado, de um crime de dano (praticados em 31.12.2013), de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida (praticados em 12.01.2014), praticamente cometidos no mesmo local (os dois primeiros no interior da residência onde vivia a vítima que o arguido matou, que era a sua anterior companheira, tendo o homicídio desta ocorrido em frente à porta da residência da vítima, depois da separação dos dois), notando-se que, o recorrente já tinha antecedentes criminais (5 condenações, sendo 4 por condução sem habilitação legal e 1 por furto qualificado, todas em pena de multa, entretanto declarada extinta), o que mostra uma personalidade avessa ao direito.

O desvalor das condutas do arguido, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos no período indicado nos factos provados (tendo mediado 12 dias entre as duas diferentes ações criminosas), sendo gravosa a forma e modo como os cometeu, sendo o ilícito global revelador da sua propensão criminosa para os crimes cometidos, que assumem elevada gravidade, atenta a conexão existente, devendo realçar-se que quer o crime de furto qualificado, quer particularmente o crime de homicídio qualificado cometido em relação à sua anterior companheira que perseguiu, segundo a definição prevista no art. 1.º, al. l), do CPP, integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, o que evidencia o tipo de personalidade de que é detentor.

Atenta a sua idade (nasceu em 29.03.1984), vista a natureza e modo de execução dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto), extrai-se uma ilicitude de intensidade significativa, como bem diz a 1ª instância, podendo igualmente afirmar-se que o arguido/recorrente tem uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere, manifestando indiferença pelos bens jurídicos violados, destacando-se os de natureza pessoal, como sucedeu, com o desprezo manifestado pelo bem supremo da vida humana.

E, se é certo que o arguido/recorrente apresenta sentimentos de remorso e uma postura de arrependimento, a verdade é que tem pouco significado e consistência esse seu posicionamento em relação à globalidade dos factos cometidos (tanto mais que nem os reconhece na totalidade), sendo frágil a sua capacidade crítica, imputando ainda responsabilidades a terceiros e apresentando um discurso de vitimização, numa perspetiva autocentrada, o que mostra bem que (ao contrário do alegado em sede de recurso) tem simultaneamente um discurso de desresponsabilização, pelo que tem ainda de se esforçar por melhorar e ajustar o seu comportamento e personalidade, de acordo com os valores e regras socialmente aceites (controlando os seus ímpetos, aprendendo a gerir o seus impulsos internos e assumindo, com responsabilidade, o impacto das suas condutas criminosas sobre a vítima e, neste caso sobre os familiares desta, que dela ficaram privados).

Acrescente-se que também não manifestou, nem praticou atos de arrependimento ativo, para que pudesse ser atribuído diferente valor à sua atitude em relação ao conjunto dos factos ilícitos que cometeu.

A conexão entre os crimes cometidos, é muito grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).

Também se pondera, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos, o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.

De qualquer forma, será o arguido que, com a sua postura, deverá assumir o compromisso de contribuir seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização.

E, ainda que do circunstancialismo apurado na sua globalidade possa deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social, todavia não se vê (ao contrário do que alega no recurso) que haja uma mudança de vida de molde a justificar a redução da pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e continue a cumprir as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

O facto de o tribunal não dar a mesma relevância que o arguido pretendia quanto às circunstâncias que se apuraram, não significa que tivesse feito uma avaliação errada ou incorreta.

O que se passou é que o arguido/recorrente parte de pressupostos errados, inclusive de factos não apurados e sobrevaloriza circunstâncias a seu favor indevidamente e de forma subjetiva, portanto, sem razão.

E, para tanto, basta atentar que (como se percebe da decisão recorrida), ainda que em favor do arguido, se verifique alguma evolução favorável, ao longo do tempo entretanto decorrido, relevando o seu comportamento ajustado em meio prisional e desempenhos que ali vem desenvolvendo (mantendo-se ativo na vertente laboral), a verdade é que, mesmo assim, tem de empenhar-se mais (ou seja, tem de esforçar-se mais), para debelar as fragilidades que apresenta a nível das suas competências pessoais e sociais, que condicionam negativamente a forma como responde às situações do quotidiano, tendo que começar a fazer planos para um futuro sustentável e estruturado, inclusive a nível profissional e social, devendo para o efeito dar continuidade ao acompanhamento que vem fazendo a nível da sua saúde e desenvolvimento de hábitos de trabalho, como também investir na sua formação escolar e profissional (por se revelar útil para efeitos de no futuro obter emprego, não bastando apenas ter o apoio familiar e da namorada, tendo em atenção tudo o que consta dos factos provados).

Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, todas as circunstâncias apuradas, inclusive as que lhe eram favoráveis foram devidamente ponderadas pela 1ª instância, tendo em atenção o conjunto dos factos dados como provados e a sua personalidade, sendo-lhes atribuído o valor adequado e ajustado, não merecendo censura a avaliação que deles foi feita na decisão sob recurso.

Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, por ser adequado e proporcionado, manter a pena única aplicada de 21 anos e 4 meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena única mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.

Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente.

*

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 09.03.2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

_________________________________________________

1. Quanto à motivação de facto consta (sem negritos):

2. A factualidade assente resulta da análise da certidão do acórdão condenatório proferido no processo 13/1... junta a folhas 887 a 939 e do acórdão destes autos.

3. Atendeu-se ainda ao certificado de registo criminal atualizado do arguido junto a folhas 858 e seguintes.

4. Relativamente às condições pessoais, atendeu-se às próprias declarações do arguido, cuja credibilidade não foi abalada e ao teor do relatório social junto aos autos a folhas 960 a 963.↩︎

5. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).↩︎

6. Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.↩︎