Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705240012152 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | O artº 678º nº 4 do CPC é inaplicável quando o recurso não é admissível, cumulativamente, por razão de alçada e por razão estranha à alçada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 11-07-06 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), "Empresa-A", nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 10 evidenciam, intentou contra AA e mulher BB, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, valor atribuído à causa tendo sido o de 9.477,27 euros. b) A 06-09-06, na predita acção, distribuída à 1ª Secção do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho declarando o "Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer e decidir do objecto" da acção, determinando, "em consequência, a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, por ser o competente." c) Com o despacho a que se alude em b) se não tendo conformado, do mesmo, sem êxito, agravou "Empresa-A", uma vez que o TRL, por acórdão de 30-01-07, como ressalta de fls. 61 a 70, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada. d) Ainda irresignado, "Empresa-A" interpôs recurso do noticiado acórdão para o STJ, consoante flui de fls. 74, em prol da justeza da sua pretensão chamando o vertido no art. 678º nº 4. e) Admitido o agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (cfr. fls. 76), alegou o recorrente. f) Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, cumprido que foi o demais legal, aconteceu a prolação de despacho pelo relator, não admitindo o agravo interposto na 2ª instância, a bondade do decidido tendo sido feita repousar no que mostra, frise-se, fls. 141. g) Do despacho citado em f), para a conferência, ao abrigo do art. 700º nº 3, reclamou "Empresa-A", como mostram fls. 143 e 144. h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, indúbio sendo que a factualidade com interesse para a decisão e a relatada. Assim: II. 1. Requisitos da admissibilidade do agravo interposto na 2ª instância são, atento o prescrito no art. 754º nº 1: - susceptibilidade de recurso do acórdão; - inaplicabilidade da revista; - inaplicabilidade da apelação. Considerado o primeiro dos apontados requisitos, estão excluídos do recurso de agravo interposto na 2ª instância, os acórdãos respeitantes a casos que, como acontece na hipótese "sub judice", por força do art. 111º, nº 4, não admitem recurso para o STJ (cfr.I. a) a d)). 2. Para a admissibilidade de recurso contemplado no art. 678º, nº 4, brota de tal preceito, como defende Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 104, impõe-se a verificação dos seguintes requisitos: " a) dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, verificando-se esta quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos eles; b) o acórdão dito em oposição, o denominado acórdão-fundamento, ser anterior e haver transitado em julgado; c) o acórdão recorrido ser insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que, cumulativamente, também o recurso não fosse admissível por razão de alçada". 3. "In casu", é flagrante falecer o último dos requisitos referidos em 2., já que, cumulativamente, também o recurso não era admissível por razão de alçada (cfr. I. a) e art. 24º nºs 1 e 3 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), não colhendo, consequentemente, como aduz o citado Autor, in obra e página referidas, o à colação chamado por "Empresa-A" em abono da procedência da sua pretensão. III. CONCLUSÃO: Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, desatende-se à reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pela reclamante (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 24 de Maio de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |