Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACTO COMERCIAL COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA POR AMOSTRA VENDA DE COISA DEFEITUOSA DOLO GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310070026636 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 413/03 | ||
| Data: | 02/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Havendo dolo do vendedor, ainda que a compra e venda natureza comercial, não é aplicável o artº 471º, do CCom, mas antes os art.s 913º e ss., do CC. II - A acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer um dos prazos previstos no art. 916º, n.s 1 e 2, do CC sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artº 287º (art. 917º, do CC). III - Quando haja dolo, o prazo de caducidade é o fixado genericamente no art. 287º, do CC, sem necessidade de denúncia, podendo o comprador intentar a acção de garantia (em qualquer dos remédios em que esta se concretize) no prazo de 1 ano a contar do momento em que teve conhecimento do dolo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", casada, com domicílio profissional no lugar do Penedo, Cucujães, O. Azeméis, intentou acção, sob a forma de processo ordinário, contra B - Sociedade de Veículos Automóveis e Máquinas Industriais, Lda, com sede no lugar de Areeiros, Albergaria-a-Velha e C, casado, residente na R. D. Afonso Henriques, ..., S. João da Madeira., alegando, em síntese, que Celebrou com os RR um contrato de compra e venda de uma retroescavadora, usada, com 3 meses de garantia, máquina que, após a sua entrega à A., em meados de Novembro de 1995, sofreu várias avarias, acabando por se imobilizar definitivamente, por avaria, em fins de Fevereiro de 1996; por informações fornecidas pela concessionária STET, concluiu que foi enganada pelos RR acerca do verdadeiro estado da máquina, que lhe quiseram vender "gato por lebre ". Conclui pedindo a anulação do contrato por erro vício e/ou erro sobre o objecto, com as legais consequências ou, subsidiariamente, a condenação dos RR a pagarem à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, que enumera. Contestaram os RR, excepcionando a ilegitimidade da A., do 2° R, a caducidade do direito e, por impugnação, que as avarias, mesmo as não abrangidas pela garantia, sempre foram reparadas, que não agiram de forma dolosa, que a A. não sofreu os danos que alega e que, a serem condenados no reembolso do preço da máquina, deverá operar-se a compensação entre tal verba de 4.000 contos com o valor da utilização da máquina pela A., relativamente ao tempo de utilização, que estimam em 1.792.000$00. Concluem no sentido da procedência das excepções ou no da improcedência da acção ou no da realização da referida compensação. Houve réplica, através da qual a A. respondeu ás invocadas excepções e reconvenção, afirmando que só em Abril de 1996 é que teve conhecimento da absoluta falta de qualidade da máquina, concluindo como na petição inicial. No saneador decidiu-se, além do mais de lei, pela improcedência da excepção de ilegitimidade da A., relegando-se para final o conhecimento das alegadas excepções de ilegitimidade do R. Tavares Cardoso e de caducidade da acção. Não houve reclamações quanto à selecção dos factos assentes e base instrutória; procedeu-se em devido tempo a julgamento, com decisão da factualidade controvertida, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, na procedência das excepções dilatória da ilegitimidade do R. pessoa física e peremptória da caducidade, absolveu o R. da instância e a Ré sociedade do pedido por proposta a acção em 7 de Abril de 1997, muito depois de decorridos seis meses sobre a denúncia de meados de Novembro de 1995 (art. 917º) ou da posterior à denúncia abrangida pela garantia (921º, n.º 4). Inconformada, apelou a Autora, mas a Relação do Porto, considerando que a A. tivera conhecimento dos defeitos da máquina na data do orçamento de reparação que ela própria juntara, em 8.2.96, que se tratava de compra e venda comercial, nos termos dos art. 470º e 471º do C. Comercial e com o prazo de seis meses do art. 921º, n.º 4, do CC, confirmou a sentença recorrida. Pede a A. revista para, na improcedência da excepção, se decretar a procedência da acção. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões: i. O douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a alegada excepção de caducidade de propositura da presente lide processual pela aqui recorrente e julgue procedente por provado o pedido formulado nos autos por esta, porquanto. II. O Venerando Tribunal "a quo" errou na interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável aos presentes autos, designadamente, o disposto nos artigos 470° e 471° do C. Comercial, bem como o artigo 921° do C. Civil. III. A compra e venda dos autos padece, do ponto de vista do vendedor, de dolo. IV. Dolo que se encontra provado nos autos e que afasta para o comprador o ónus de denunciar o defeito da coisa - cfr. art°s 287°/1 e 916°/1, ambos do C. Civil. V. O dolo do vendedor presente nos autos consubstancia-se no momento em que a recorrente obtém informações da STET sobre o estado da máquina que adquiriu como nova à aqui recorrida. VI. A data de tal conhecimento não se encontra provada nos autos. VII. Nem é a que consta do orçamento elaborado pela STET, pois que esta, é tão somente, a da data de emissão deste mesmo orçamento. VlII. A alegação e prova do decurso do prazo de caducidade cabia, nos termos especiais do disposto no artigo 343°/2 do C. Civil ao recorrido; o qual não alegou nem provou em que altura a recorrente obteve as referidas informações da STET por forma a provar-se a caducidade do direito de propositura da presente acção pela aqui recorrente. Não o tendo feito nem o mesmo resultando dos autos, não poderiam também ambas as instâncias recorridas terem decidido pela procedência da caducidade como o fizeram. IX. Havendo dolo, afasta-se também, por maioria de razão, os prazos de denúncia de defeito na existência de garantia de bom funcionamento previsto no artigo 921º do C. Civil, pelo que terá que se fazer tábua rasa do disposto no artigo 2°/3 das cláusulas gerais do contrato de locação financeira junto aos autos. Acresce que, X. A jurisprudência citada pela recorrida é bastante útil e tomou nota da mesma a recorrente para aplicação futura. Porém, não se aplica ao caso concreto, pois que, no caso dos autos não estamos em presença de uma venda mercantil, mas sim de um contrato de compra e venda civil. XI. A aquisição por compra por parte da recorrente da máquina dos autos destinou-se ao consumo e ao uso da mesma pela recorrente. XII. E não já à sua compra para revenda ou aluguer com lucro ou ainda à realização de qualquer outra especulação mercantil. Assim sendo, XIII. Ao contrário do que referem os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto não se aplicam aos autos os artigos 470º e 471º do C. Comercial. XIV. Também aqui fazendo incorrecta aplicação e interpretação das normas aplicáveis aos caso concreto. XV. A excepção de caducidade do direito de interposição da presente acção judicial pela recorrente não deve merecer acolhimento e portanto deve a mesma ser julgada improcedente, com todas as legais consequência, designadamente o conhecimento e procedência do pedido formulado nos autos pela recorrente. Respondeu a Ré em defesa do decidido: o prazo de caducidade é de seis meses após o prazo de reclamação dos defeitos - 471º C. Comercial ou 921º, n.º 4, do CC; ainda que fosse de um ano, devia contar-se tal prazo a partir de 8.2.96, data do orçamento para reparação geral da máquina, e sempre teria decorrido mais de um ano até à propositura da acção em 7 de Abril de 1997. A proceder o pedido, deve a A. restituir a máquina no estado em que a adquiriu e o preço da sua utilização durante 118 horas, a 4.000$00 à hora. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber I - se se trata de compra e venda civil ou comercial, com diferentes prazos de reclamação e caducidade da acção - conclusões X a XIV; II - se a acção devia ter sido proposta no prazo de seis meses ou de um ano - conclusões II a IV e IX; III - desde quando se conta este prazo de propositura da acção - conclusões V a VIII. Mas antes veremos que as Instâncias tiveram por assentes os seguintes Factos - (1): A) - A A. dedica-se, com fins lucrativos, ao comércio de materiais de construção civil e equipamento sanitário. B) - A 1ª R. dedica-se, também com intuitos lucrativos, ao comércio de veículos automóveis e máquinas industriais. C) - O 2º R. é vendedor comissionista da R. sociedade. D) - Em Novembro de 1995 os RR, no exercício da sua referida actividade, venderam à A. e esta comprou-lhes, para o exercício da sua referida actividade, uma máquina retroescavadora marca Caterpillar, modelo 428, usada, pelo preço de 4.000.000$00. E) - Em pagamento de parte do preço, no montante de 900.000$00, a A. deu aos RR, em troca, uma outra máquina retroescavadora, por ambas as partes avaliada naquele valor. F) - Para pagamento dos restantes 3.100.000$00 e de acordo com os RR a A. celebrou com a "D - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", o contrato de locação financeira que constitui o documento de fls. 9 a 17. G) - A A. ficou a pagar à D uma renda mensal de capital e juros (a 1ª de 900.000$00 - correspondente ao valor da troca referida em E), entregue pela A. à R. - e sete rendas trimestrais no valor unitário de 485.885$00), com o direito de adquirir a propriedade da máquina no final do reembolso dos referidos 3.100.000$00 (pagos de imediato e de uma só vez à A. pela D) mediante o pagamento de um valor residual final de 160.000$000. H) - No contrato referido em D) os RR assumiram a garantia de reparação ou substituição de qualquer dano ou avaria na caixa, no motor e no diferencial da retroescavadora pelo prazo de 3 meses. I) - Os RR garantiram à A. que a máquina, anteriormente tinha pertencido apenas a um único proprietário, entretanto falido. J) - Foi o 2º R. que contactou a A. para lhe vender a máquina e lha mostrou uma semana antes do contrato a que se refere o documento de fls. 8. K) - Os RR sempre disseram à A. que estariam dispostos a, ao fim de um ano, dar-lhe de volta o mesmo preço de 4 mil contos se então aquela a quisesse trocar por uma nova. L) - A A. pretendia destinar a máquina ao carregamento e descarregamento diários de materiais de construção civil, em especial pedra, areias e britas, M) - sendo essencial para essa actividade da A. N) - Os RR entregaram a máquina à A. em meados de Novembro de 1995. O) - A A. reclamou junto dos RR que o motor da máquina ao funcionar, largava muito mais fumo que o que seria normal e gastava e queimava muito mais óleo do que também seria normal. P) - Os RR repararam a máquina nas instalações da A., através dos seus serviços externos e aí disseram ter reparado a causa das avarias referidas em O). Q) - Nos finais de Novembro de 1995 o motor de arranque avariou e os RR voltaram a mandar repará-lo. R) - Em meados de Dezembro de 1995 e em consequência de nova avaria, os RR tiveram de reparar os injectores, a caixa e substituir o motor de arranque. S) - Alguns dias após a reparação referida em R) e com poucas horas de trabalho depois da mesma, a máquina voltou a avariar e a parar. T) - Para reparar essa avaria foi necessário reparar o tirante das mudanças e várias blindagens. U) - Alguns dias após a reparação referida em T) e com poucas horas de trabalho depois da mesma, a máquina voltou a avariar e a parar. V) - Verificou-se então que esta última avaria incidia no corte de torque, no nivelamento, monta alterador, tirante do inversor, tubo da sapata, eléctricos e no veio dos travões. 1 - Aquando da venda da máquina à A., o respectivo contador marcava 1000 horas de trabalho. 4 - Quando, então, os RR mostraram à A. a referida máquina, esta apresentava um aspecto exterior impecável e como se fosse praticamente nova. 5 - Os RR sempre disseram à A. que a máquina estava como nova e que tinha sido utilizada poucas vezes. 6 - A A. só por confiar nos RR, acreditar no por estes alegado e pelas aludidas garantias, aceitou fazer o negócio referido em D), 7 - O que os RR sabiam. 8 - A A. verificou as avarias referidas em O) logo em meados de Novembro de 1995. 9 e 36 - Em 16/02/96, a R colocou uma bateria nova na máquina. 10 - A máquina ficou imobilizada, por avaria, a partir de finais de Fevereiro de 1996. 12 - A A. procurou junto da "STET - Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores, S.A", concessionária da marca Caterpillar, um orçamento para uma reparação global e definitiva da máquina. 13 - A STET constatou e informou a A que a retroescavadora fora anteriormente vendida pela STET de Leiria à "Encobarra, Lda.", já no estado de usada e com 9242 horas de trabalho 14 - e que foi essa "Encobarra Lda.", depois de a utilizar, que a vendeu à R. 15 - A STET informou a A de que o ano de fabrico era o de 1986. 17 - A A não dispunha de outra máquina para o desempenho da sua actividade. 18 - A A, a partir de Abril de 1996, teve de alugar uma máquina retroescavadora para lhe fazer o serviço que a comprada aos RR deixou de poder fazer. 20 - Desde Novembro de 1995 até Abril de 1996 a A. deixou de vender materiais por não ter máquina para os carregar. 21 - E perdeu vários clientes regulares, empreiteiros, que, por não serem imediatamente satisfeitos aquando das suas encomendas à A, em virtude das sucessivas imobilizações da máquina decidiram terminar as relações comerciais com ela, nada mais lhe comprando. 24 - A STET avaliou a reparação geral da máquina e substituição, por outras novas, de todas as peças a necessitar de ser substituídas, em 758.000$00 mais IVA. 29 - Uma máquina daquela marca e modelo, com apenas 1.000 horas, custaria por volta dos 8.000.000$00. 30 - Mesmo as avarias que não faziam parte da garantia foram efectuadas sem qualquer contraprestação. 32 - Os fumos que a A. dizia serem anormais foram dissipados. 33 - Nunca se verificou qualquer perda anormal de óleos. 34 - A A. não fez um controlo do consumo de óleo, apesar das solicitações da 1ª R. 35 - Depois de 18/01/96 não mais foi solicitada qualquer reparação, à excepção, em 16/02/96, da aplicação de uma bateria. 38 e 39 - Os RR sabiam que a máquina era usada. 40 - A A. trabalhou com a máquina durante cerca de 118 horas, entre Novembro de 1995 e 16/02/96. 41 - É corrente no mercado debitar por cada hora de aluguer da máquina a importância de 4.000$00. 42 e 43 - Todas as diligências efectuadas pelo 2°R foram em nome da 1ª Ré e segundo instruções desta. A Relação julgou provados mais estes dois factos: - o orçamento, fornecido pela STET, para reparação integral da máquina em causa nestes autos, pedido pela A., foi-lhe entregue em 96.02.08 - a presente acção foi proposta em 97.04.07. O segundo facto consta(va) do processo com oficialidade, vê-se do carimbo aposto na petição inicial; o outro, por a respectiva data estar aposta no documento oferecido pela própria A. e referido até na fórmula do pedido. Como é por demais repetido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art. 729º, n.º 1 - por decisão que não pode ser alterada - n.º 2 do mesmo 729º - salvo se na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa por esse tribunal tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - n.º 2 do art. 722º, todos do CPC. Tirante esta previsão excepcional, cabe à Relação a última palavra sobre a matéria de facto atendível, competência que saiu reforçada com o aditamento do n.º 6 ao art. 712º do CPC pelo Dec-lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro, segundo o qual, das decisões da Relação em matéria de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ainda que não aplicável no presente processo, por pendente à data da sua entrada em vigor, esta norma eliminou a dúvida de saber se o Supremo poderia exercer censura sobre o uso que a Relação fizesse dos poderes conferidos pelos n.os 1 e 2 do art. 712º. A dúvida estava em saber se, com tal censura, o Supremo não estaria a pronunciar-se sobre matéria de facto, de que lhe é vedado conhecer (2). Não ocorrendo qualquer das previsões do n.º 2 do art. 722º do CPC, temos de aceitar a factualidade fixada pela Relação, designadamente que o orçamento, fornecido pela STET, para reparação integral da máquina em causa nestes autos, pedido pela A., foi-lhe entregue em 96.02.08 e que a presente acção foi proposta em 97.04.07. Analisando o aplicável Direito Discutem as Partes a natureza civil ou comercial da compra e venda ora em causa para de uma ou outra retirarem a aplicabilidade do respectivo prazo de denúncia ou reclamação de defeitos, mais longo naquela (art. 916º, 917º e 287º, n.º 1, do CC) e muito curto nesta (art. 471º do C. Comercial). «Estatui o art. 2º do Código Comercial que "serão considerados actos do comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e além deles todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar". Consagra este preceito dois tipos de actos comerciais; os objectivamente comerciais que o são independentemente das qualidades dos respectivos sujeitos e os subjectivamente comerciais tendo esta natureza devido a serem comerciantes as pessoas que neles intervêm. Os primeiros encontram a sua sede de regulamentação no Código Comercial; os segundos encontram-se previstos naquele Diploma e igualmente no Código Civil. Quanto ao contrato sub iudice estamos perante actos de natureza subjectivamente comercial; no entanto da análise dos termos do contrato não podemos concluir que estamos em face de actos objectivamente comerciais. É aliás o art. 463º do Código Comercial expresso em referir no n.º 1 que são consideradas comerciais "as compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas ou simplesmente para lhes alugar o uso: para além do aluguer do uso, as compras para revenda estão na base na destrinça entre compra e venda civil ou comercial. Acresce por outro lado não ser possível enquadrar o contrato em apreciação no art. 471º do Código Comercial. Estatui este preceito legal que "as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias". É que este artigo reporta-se nitidamente aos artigos 469º e 470º, ou seja à venda sob amostra e à compra de coisas não à vista nem designáveis por padrão; no fundo consubstancia-se uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador (3)». No caso em apreço temos a compra, por um comerciante a outro (art. 13º, n.os 1º e 2º do C. comercial), de uma máquina industrial destinada pelo comprador - o que a sociedade vendedora sabia - ao exercício do seu comércio, ao carregamento e descarregamento de materiais de construção civil, em especial, pedra, areias e britas. A máquina foi examinada pela compradora, tanto quanto o pode ser uma complexa máquina industrial usada e a vendedora garantiu a reparação ou substituição de qualquer dano ou avaria na caixa, no diferencial e no motor da retroescavadora pelo prazo de três meses. Não estamos perante qualquer compra e venda sobre amostra ou não à vista, cujos eventuais defeitos possam examinar-se para reclamação criteriosa em oito dias. O caso é, antes, de compra e venda de coisa defeituosa, como dito no art. 913º do CC: a máquina foi entregue à compradora em meados de Novembro de 1995 e logo ela reclamou contra o fumo excessivo e a anormal queima de óleo, tendo a vendedora reparado a causa destas avarias; avariou-se o motor de arranque em fins do mesmo mês de Novembro e em meados de Dezembro foi a vez de a Ré reparar os injectores, a caixa e substituir o motor de arranque; poucos dias depois foi preciso reparar o tirante das mudanças e várias blindagens e, pouco depois, aí por 18.1.96, nova avaria, agora no corte de torque, no nivelamento, monta alterador, tirante do inversor, tubo da sapata, eléctricos e no veio dos travões. Em 16 de Fevereiro de 1996 a R. colocou uma bateria nova na máquina que se imobilizou, por nova avaria, a partir de fins de Fevereiro de 1996. Segundo orçamento da concessionária STET, a reparação geral da máquina custava 758.000$00, a que acresceria o IVA de lei. Por tudo isto clama a A. ter sido enganada, que os RR venderam-lhe "gato por lebre". Ora, o art. 471º do C. Comercial não contempla a hipótese de dolo, razão pela qual, perante omissão do Código Comercial, são de aplicar as correspondentes disposições do CC (art. 3º do C. Comercial). Acrescem duas razões. A unidade do sistema jurídico leva a interpretar o artigo 471º do C. comercial de forma análoga ao estabelecido no art. 916º do CC - Prof. Pedro Romano Martinez - Cumprimento Defeituoso, págs. 422/426. Por outro lado, as razões que motivaram os prazos curtos em nome da segurança e em desfavor muitas vezes da justiça não têm razão de ser face ao dolo (4). Por isso, ainda que possa qualificar-se a compra e venda em apreço de (subjectivamente) comercial, não é aplicável in casu o art. 471º do Código Comercial, mas antes os arts 913º ss do Código Civil. «Com vista à protecção do comprador de coisas defeituosas o art. 913°, n° 1, manda observar, com as devidas adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios do direito ou venda de bens onerados (art. 905º e segs.), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições reguladoras dos vícios da coisa. Desta sorte, o comprador de coisa defeituosa goza do direito de anulação do contrato e do direito de redução do preço, nos termos vistos para a venda de bens onerados (supra, n°23). ... a lei (art. 905º) concede ao comprador o direito à anulação do negócio por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio (art. 251º) - quer as condições gerais da essencialidade e da propriedade, quer as condições especiais da essencialidade para o comprador do elemento sobre que incidia o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade para o vendedor (art. 247º, ex vi do art. 251º) - ou do dolo (art. 254º) - dolus malus, essencial ou determinante, intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o adquirente -, e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art. 287º, n.º 1) ou sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido pela não entrega da coisa e/ou não pagamento do preço (art. 287º n.º 2). Por força da mesma remissão, o comprador de coisa defeituosa goza igualmente do direito à indemnização do interesse contratual negativo, nos termos previstos para a venda de coisas oneradas (supra, n.º 24), mas com uma importante modificação: na anulação por simples erro, a indemnização (confinada aos danos emergentes) só é devida se o vendedor conhecer com culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece (art. 915º) - culpa presumida (art. 914º, 2ª parte, art. 799º), cabendo ao alienante ilidi-la, mediante a prova do seu desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade da coisa. ... Assim, na anulação por dolo, a indemnização abrange, inderrogavelmente - o conteúdo imperativo do art. 908º resulta da sua não enumeração entre as disposições supletivas constantes do art. 912º -, os danos emergentes (prejuízos sofridos que se traduzem na diminuição do património existente, nele incluindo as des-pesas tornadas necessárias) e os lucros cessantes (benefícios ou ganhos que se frustraram, privação de um aumento patrimonial) referidos no art. 564º, n.º 1, visto que o art. 908º não limita o objecto de ressarcimento (cfr. o caso paralelo do art. 898º); Por seu turno, na anulação por simples erro, a indemnização dos danos emergentes - e só dos danos emergentes, compreendidos os resultantes de despesas voluptuárias, diferentemente do previsto na venda de coisa alheia (art. 899º) - é sempre devida, tenha ou não havido culpa da parte do vendedor. Esta a solução vertida no art. 909º, que faculta a indemnização confinada aos danos emergentes nos casos de anulação fundada em simples erro ainda que não tenha havido culpa do vendedor: logo, tenha ou ainda que não tenha havido culpa da sua parte, o vendedor indemnizará apenas os danos emergentes do contrato anulado por simples erro do adquirente, salvo estipulação em contrário do vendedor (art. 912º, n.º 1)» (5). Nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 916º do CC, ponto de partida para o exercício dos vários direitos que em sua protecção a lei aparelhou, é a denúncia, pelo comprador ao vendedor, do vício da coisa, no prazo de trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, excepto se o vendedor tiver usado de dolo. É que a anulação por simples erro caduca, findo qualquer destes prazos sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 287º - art. 917º do CC. Regime semelhante consta dos n.os 3 e 4 do art. 921º, mas o que aqui caduca é o direito de reparação ou de substituição, nos termos do n.º 4. A garantia de bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios. Por outro lado, se o funcionamento deficiente da coisa ou o seu não funcionamento provier de vício ou de falta de qualidades compreendidas no artigo 913º ou no artigo 919º, em lugar de pedir a reparação ou substituição da coisa, o comprador poderá requerer a anulação do contrato, se para tal houver os requisitos necessários. Aqueles direitos visam reforçar a posição do comprador e não enfraquecê-la, reduzindo os seus meios de reacção contra os vícios do contrato (6). Daquela ressalva do n.º 1 do art. 916º resulta, sem margem para dúvidas, que «havendo dolo (como se o vendedor insinuou a existência infundada de certa qualidade na coisa ou dissimulou o erro em que o adquirente visivelmente se encontrava quanto a determinada propriedade da coisa), o comprador pode intentar a acção de anulação no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do vício ou da falta de qualidade (art. 287º, n.º 1), independentemente de denúncia. O art. 917º refere-se apenas à acção de anulação fundada no simples erro. Quando haja dolo, o prazo é o fixado genericamente no artigo 287.°, independentemente da denúncia (7). «No caso de dolo, o comprador não tem o ónus de denunciar o defeito (art. 916º, n.º 1, in fine), - aplicável, igualmente, no art. 471º do Código Comercial. Compreende-se: o vendedor conhece bem o vício ou a falta de qualidade e não precisa nem é merecedor da advertência de que a coisa não corresponde à esperada e devida, não sendo aceite, por isso mesmo, como exacto cumprimento ou cumprimento perfeito e conforme do contrato. Havendo dolo do vendedor, o comprador pode intentar a acção de garantia (em qualquer dos remédios em que esta se concretize (8) dentro do ano subsequente à cessação do vício do consentimento, quer dizer, no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do dolo (art. 287º, n.º 1), deste modo sancionando o comportamento fraudulento do alienante, em face do qual se não justifica o favor da brevidade do termo que a lei lhe concede na hipótese de erro simples do comprador...» (9). Dispõe, com efeito, o n.º 1 do art. 287º do CC, que a anulabilidade deve ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. O erro-vicio traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou Esta caracterização evidencia uma das condições gerais da relevância do erro: a essencialidade ou causalidade. O erro-vício só gera a anulabilidade do negócio se for causal, embora não tenha de ser exclusivo. Embora a A. tenha feito, na formulação do pedido, expresso apelo ao erro-vício, porque o Tribunal não está sujeito às alegações das Partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos por elas articulados - art.664º do CPC - é mister ver se os factos apurados não integrarão o conceito de dolo ou se eventual erro não terá sido provocado por dolo relevante. Nos termos do art. 253º, n.º 1 do C. Civil entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro do erro do declarante. Como disposto no n.º 2, não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração, anulabilidade que não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral - art. 254º, n.º 1, CC. E tem, ainda, direito a ser indemnizado pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo, nos termos do art. 227º do CC. O dolo existe não só quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício, com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), mas também quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência) (10). A omissão de esclarecimento só constituirá, porém, dolo ilícito quando exista um dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico - 2ª parte do n.º 2 do art. 253º do CC. A referência às concepções dominantes no comércio jurídico deve ser entendida, não como às práticas correntes neste campo, mas antes como uma abertura à ideia de boa fé, subsistente a todo o sistema jurídico. Numa palavra, como dizia Manuel de Andrade, o que decide neste capitulo são os ditames da boa fé na contratação. Requisito específico da relevância do dolo é a dupla causalidade, que se verifica quando o dolo seja causa do erro e este, por seu turno, seja causa do negócio. Assim, só há dolo relevante quando o declarante tenha caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem; como diz a lei (art. 254º, n.º 1) que a vontade do declarante «tenha sido determinada por dolo», mas o motivo a que o erro reporta há-de ser causal, isto é, determinante do negócio (nos termos gerais do regime do erro (11). Por outro lado, importa realçar que, sendo o dolo do declaratário, a conduta ilícita deste afasta a justificação da maior relevância do seu interesse na subsistência do negócio, passando a sobrelevar o interesse do enganado na sua destruição. Por isso, nesse caso, o único requisito exigível é o da dupla causalidade, sendo dispensados os que são relativos ao declaratário, em qualquer das modalidades que eles assumam no erro simples (12). No ensinamento do Prof. Mota Pinto (13), são condições de relevância do dolo do declaratário como motivo de anulação: 1) Deve tratar-se dum dolus malus (art. 253º, n.º 2) A lei tolera a simples solércia ou astúcia, reputada legítima pelas concepções imperantes num certo sector negocial. 2) Deve ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa vir a conduzir à anulação. Este requisito tem algum vago apoio no artigo 254º, n.º 1. Na hipótese de dolo negativo trata-se de uma causalidade hipotética. 3) Existência no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro. É um elemento da definição de dolo, constante do n.º 1 do artigo 253º. Segundo ele, basta a consciência de criar ou manter uma situação de erro, mesmo que esse não seja o propósito de quem a cria ou mantém. Se essa consciência existe e, apesar dela, se prossegue ou mantém o comportamento que gera ou faz perdurar o erro, há dolo ilícito. 4) Ao contrário do que exigem algumas legislações e a própria tradição jurídica, não é necessário que o dolo sela unilateral. O próprio dolo bilateral ou recíproco pode ser invocado como fundamento de anulação. Na verdade a 2ª parte do n.º 1 do artigo 254º dispõe, textualmente, que «a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral». Tal solução é a que logicamente resulta do facto de o fundamento da anulabilidade por dolo ser a viciação da vontade. «O grande âmbito do conceito de dolo, tal como a lei o define, sofre, porém, uma ampla e perigosa restrição por efeito do disposto no n.º 2 do art. 253º, ao consagrar a distinção entre dolus malus e dolus bonus, só ao primeiro dando relevância. Importa esclarecer o sentido e alcance desta norma no actual sistema jurídico português. Diz-se que há dolus bonus ou dolo irrelevante, nos termos deste preceito, quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico. Trata-se de uma fórmula demasiado vaga e ampla, para se poder considerar razoável a sua adopção em matéria tão delicada. A manter-se a distinção, seria preferível a formulação do art. 667º do C. Civ. 67, que dispunha o seguinte: «as considerações vagas e gerais que os contraentes fazem entre si sobre proveitos ou prejuízos, que naturalmente possam resultar da celebração, ou não celebração do contrato, não são tomadas em consideração na qualificação do dolo ou da coacção». A diferente formulação da lei actual não nos parece, contudo, excluir a necessidade de, na qualificação do dolus bonus, se ter em conta esta redacção mais prudente e restrita da lei antiga. A distinção entre dolo bom e dolo mau estabelecido no n.º 2 do art. 253º deixa à jurisprudência uma pesada tarefa. Na verdade, a fixação dos limites para além dos quais as sugestões ou artifícios dolosos são relevantes, quando não seja feita com moderação, pode trazer para o campo do Direito a consagração da má fé, do arbítrio e da ganância dos mais habilidosos, sobre a boa fé, a justeza e a moderação das pessoas de bem e honestas. E, sendo certo que o preceito se tomará mais relevante em épocas de crise dos valores morais, sempre se poderá dizer que a melhor posição do legislador não pode ser a de pactuar ou transigir com esse abranda-mento dos costumes, antes a de contra ele reagir» (14). Nesta matéria temos que ambas as Partes são comerciantes, a A. de materiais de construção e a Ré de automóveis e máquinas industriais. A máquina em causa foi vendida por quatro mil contos, tendo a vendedora retomado uma outra no valor de novecentos contos. Os RR garantiram à A. que a máquina tinha pertencido antes a um único proprietário, que reparavam ou substituam o necessário em caso de avaria na caixa, motor ou diferencial da máquina pelo prazo de três meses, reparações que, de facto, efectuaram. E disseram à A. que ao fim de um ano ficavam-lhe com a máquina pelo mesmo preço por que a vendiam, em troca por uma nova. Não se apurou - é como se não tivesse sido alegado - que os RR hajam garantido que a máquina tinha, na altura, apenas mil horas de trabalho (como se perguntava, sob alegação da A., no quesito 1º), que o ano de fabrico fosse de 1993 ou que estivesse como nova, em estado de funcionamento impecável, ao contrário do perguntado em 2º e 3º. A máquina estava, de facto, com um aspecto exterior impecável, como se fosse praticamente nova, facto que os RR realçaram, afirmando que tinha sido utilizada poucas vezes - n.º 5. A A. comprou a máquina por confiar nos RR, por acreditar no por eles alegado e pelas aludidas garantias - n.º 6 - o que os RR sabiam - n.º 7. Uma máquina daquela marca e modelo, se tivesse as mil horas que o contador marcava, custava por volta de oito mil contos. Os RR sabiam que a máquina era usada - n.º 38 e 39. Não se provou, como resulta da resposta restritiva aos quesitos 38 e 39 - que os RR conhecessem a longa história da máquina, relatada no quesito 13º: fora vendida pela STET de Leiria, usada, com 9242 horas de trabalho, à "Encobarra" que, depois de a utilizar, a vendeu à Ré. Sopesando todos estes factos, temos por certo que o comportamento da vendedora Ré não passou a fronteira do dolus bonus, não visou induzir em erro a compradora ou dissimular qualquer erro desta, nem foi determinante daquele concreto negócio, enfim, não integra dolo relevante, fundamento de anulação da declaração negocial da A., como expresso nos art. 253º e 254º do CC. Não era a primeira máquina do género que a compradora adquiria - estava a dar uma à troca - e bem sabia ela que as mil horas do contador - não garantidas pela vendedora - não correspondiam à realidade, pois se assim fosse a máquina custava o dobro do que por ela deu. O que determinou a A. a comprar a máquina foi não só a alegação de que ela estava como nova e fora utilizada poucas vezes, mas também a garantia de reparação durante três meses e de retoma, na compra por uma nova e pelo preço de custo, ao fim de um ano de uso. E não terá sido também indiferente o preço: a A. comprou a máquina por quatro mil contos, beneficiou de reparações várias durante os três meses de garantia e com uma reparação de 758.000$00, pela marca e garantida por seis meses, ficava com uma máquina que, com mil horas de trabalho, custava à roda dos oito mil contos. Afastado o dolo e o mais dilatado prazo de caducidade que lhe anda associado - art. 287º, n.º 1, do CC - prejudicada fica a questão de saber desde quando se contaria o prazo de um ano - art. 661º, n.º 2, do CPC. É manifesto que a acção, proposta (art. 267º, n.º 1, do CPC) em 7 de Abril de 1997, o foi muito para além dos seis meses decorridos desde a última denúncia, de 18.1.96 (n.º 35), de 16.2.96, data em que a Ré aplicou na máquina uma bateria (n.º 35), ou de fins de Fevereiro de 1996, quando a máquina, ainda por avaria, se imobilizou (n.º 10). Caducou, pois, o direito de anulação - e os de indemnização que a este direito andam ligados, aqui subsidiariamente pedidos -, tudo nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 916º, 917º e 921º, n.º 4, do CC, e 493º, n.os 1 e 3, do CPC. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Afonso Correia Ribeiro Almeida Nuno Cameira ------------------------------------------- (1) As letras e algarismos que antecedem cada facto indicam a alínea ou o quesito de que resultam. (2) - Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 267. (3) - Ac. da Relação de Coimbra (Távora Víctor), de 30.4.2002, na Col. Jur. 2002-II-36. (4) - Ac. do STJ (Pinto Monteiro), de 26.6.2001, na Col. Jur. (STJ), 2001-II-134. (5) - Calvão da silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 48 e remissão para 32 a 35. (6) - Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 4ª ed., nota 4 ao art. 921º. (7) - Ibidem, notas 1 ao art. 916º e 2 ao art. 917º. (8) - No mesmo sentido, P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Compra e Venda, Almedina, 2ª ed., 144, nota 4. (9) - Calvão da Silva, op. cit., 76/77. (10) - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 519. (11) - Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., 172. (12) - Ac. da Relação do Porto (Pinto de Almeida), de 10.1.2002, na Col. Jur. 2002-1-181." (13) - op. cit., 520. (14) - Carvalho Fernandes, op. cit., 170. |